Lei nº 9.716 de 17/10/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 out 2011

Altera dispositivos das Leis nºs 4.215, de 27.01.1989, 7.001, de 27.12.2001 e 7.295, de 01.08.2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 4.215, de 27.01.1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. (...)

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda não realizará procedimento fiscal quando o valor estimado do crédito tributário for inferior a 500 (quinhentos) VRTEs." (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.001, de 27.12.2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

XVI - inscrição, baixa ou reativação de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS." (NR)

Art. 3º O art. 50 da Lei nº 7.295, de 01.08.2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 50. É vedada ao Estado e às suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista por ele controladas, a concessão de incentivos, benefícios, privilégios ou qualquer outro tipo de vantagem a pessoas que estejam em situação irregular para com a Fazenda Pública Estadual, enquanto perdurar esta situação, importando em responsabilidade pessoal do servidor a inobservância ao disposto neste artigo.

(...)." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados o item 12 da Tabela II da Lei nº 7.001/2001 e os arts. 52 e 53 da Lei nº 7.295/2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de Outubro de 2011.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado