Lei nº 3311 DE 29/09/2025
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 29 set 2025
Consolida o Código Amapaense da Mulher-CAM e suas alterações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei consolida, no âmbito do Estado do Amapá, a legislação relativa à proteção, defesa e valorização da mulher, que passa a vigorar sob a denominação “Código Amapaense da Mulher” - CAM.
Art. 2º Esta consolidação não exclui a aplicação de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa da mulher.
Art. 3º Encontram-se consolidados neste trabalho as leis listadas no Anexo I.
TÍTULO II - DIREITOS E POLÍTICAS DE PROTEÇÃO À MULHER
CAPÍTULO I - DA SAÚDE DA MULHER E DIREITOS REPRODUTIVOS
Seção I - Do aleitamento materno e alimentação infantil
Subseção I - Do direito ao aleitamento materno
Art. 4º Toda criança tem direito ao aleitamento materno, como recomenda a Organização Mundial da Saúde - OMS.
Art. 5º A amamentação é ato livre discricionário entre mãe e filho, independentemente da existência de áreas segregadas para o aleitamento.
Art. 6º O estabelecimento que proibir ou constranger o ato da amamentação em suas instalações está sujeito à multa.
Parágrafo único. Considera-se “estabelecimento” o local em que pode ser fechado ou aberto, destinado à atividade de comércio, cultura recreativa, ou prestação de serviço público ou privado.
Art. 7º O estabelecimento que não assegurar o direito ao aleitamento materno será multado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e em caso de reincidência a multa terá o valor R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 8º A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º As Instituições Públicas de grande circulação que fazem atendimento ao cidadão deverão dispor de espaços/salas de amamentação em seu ambiente.
Parágrafo único. As salas de amamentação estarão presentes no Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão, Departamentos Estaduais, rodoviárias, hospitais, Unidades de Pronto Atendimento - UPAs e outros.
Art. 10. O Estado adotará as medidas cabíveis para garantia e funcionamento, devendo, ainda, assegurar acessibilidade em seu projeto.
Subseção II - Da política de “Amamentação Humanizada” nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos do Estado do Amapá
Art. 11. Fica instituída a política de “Amamentação Humanizada” nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos do Estado do Amapá.
Art. 12. São objetivos da política de “Amamentação humanizada”:
I - garantia ao direito à amamentação;
II - promoção de informações a respeito da nutrição e saúde das crianças;
III - promoção de saúde para crianças por meio da devida alimentação;
IV - enfrentamento à mortalidade infantil.
Art. 13. A política de “Amamentação humanizada” terá como princípios:
I - garantia à devida orientação sobre o aleitamento materno, seus benefícios, as técnicas adequadas para sua realização, bem como informações científicas disponível sobre o tema;
II - o respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde; e
III - aqueles expressos no artigo 7º da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 14. As maternidades, casas de parto e hospitais públicos do Estado do Amapá, deverão:
I - instruir lactantes acerca dos cuidados com as mamas durante o processo de amamentação, bem como promover a conscientização acerca dos benefícios do aleitamento exclusivo, até os seis meses de idade, e complementar, até os dois anos de idade, de acordo com as normativas da Organização Mundial de Saúde;
II - monitorar nas maternidades, casas de parto e hospitais públicos no Estado do Amapá, gestantes que possam apresentar indicadores de risco à lactação;
III - realizar ao menos uma consulta sobre práticas e benefícios da amamentação durante o período pré-natal com gestantes a partir de 32 semanas de gestação;
IV - ensinar técnicas de amamentação que visem prevenir ou sanar dores, doenças e demais obstáculos de ordem fisiológica que possam conduzir à interrupção da prática, podendo, inclusive, encaminhar lactantes e crianças, quando necessário, para demais profissionais especializados, como fonoaudiólogo, fisioterapeuta, psicólogo, nutricionista, pediatra ou outro especialista que venha a ser necessário;
V - promover, durante consultas e acompanhamentos pós-parto, a conscientização acerca dos benefícios da continuidade da amamentação complementar até os dois anos de idade da criança, tendo em vista as normativas da Organização Mundial de Saúde durante consultas e acompanhamentos realizados;
VI - instruir sobre a possibilidade e técnicas de amamentação às pessoas não lactantes responsáveis por
crianças em idade de amamentação; e
VII - conscientização sobre a relevância do Banco de Leite Humano e de sua contribuição para a melhoria dos níveis de saúde.
Subseção III - Da proteção, promoção e incentivo ao aleitamento materno
Art. 15. Esta Subseção tem por objetivo estabelecer ações e diretrizes voltadas à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
Parágrafo único. O poder Público Estadual deverá assegurar atendimento integral à saúde da mulher, garantindo-lhe acompanhamento pré-natal de qualidade, sempre com incentivo ao aleitamento materno.
Art. 16. O Poder Executivo promoverá a veiculação de campanhas educativas, estimulando o aleitamento e a doação do leite materno, complementadas por ações nas redes de ensino e de saúde do Estado, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários.
Parágrafo único. A rede de ensino referida no caput deste artigo deverá incluir nos respectivos currículos, atividades pedagógicas, difundindo incentivo ao aleitamento materno.
Art. 17. Fica definida como política dos hospitais do Estado, o incentivo ao consumo de leite humano para lactentes hospitalizados.
Parágrafo único. Os hospitais e maternidades da rede pública e privada deverão garantir alojamentos conjuntos para mães e lactentes, de modo a assegurar o aleitamento materno.
Art. 18. Para dar efetividade ao disposto no art. 17, compete ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, estimular a criação de Central de Incentivo ao Aleitamento Materno e de Banco de Leite Humano nos hospitais públicos e privados e postos de saúde do Estado.
Parágrafo único. Os hospitais da rede pública deverão ser equipados com Banco de Leite Humano para poder destinar recursos necessários para a coleta de leite humano no domicílio das doadoras.
Art. 19. Os órgãos e entidades públicos estaduais, no âmbito de sua competência, exercerão a fiscalização do cumprimento da norma de comercialização dos substitutos do leite materno no Estado, bem como do cumprimento de legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.
Subseção IV - Do direito de amamentar durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta no estado do Amapá
Art. 20. Fica garantido às mães o direito de amamentar o filho de até seis meses de vida, durante a realização de concursos públicos estaduais da Administração Pública Direta e Indireta.
Parágrafo único. A comprovação de idade será feita mediante afirmação na inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante a sua realização.
Art. 21. Quando da realização de concursos públicos estaduais, será garantido o direito de amamentação em espaço adequado, com um acompanhante que permanecerá com a criança no referido espaço durante a realização da prova.
Art. 22. A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, durante trinta minutos, por filho.
Parágrafo único. O tempo despendido para a amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 23. A determinação da presente lei deverá estar consignada no edital do concurso público, a fim de que a candidata possa optar pelo espaço adequado para a amamentação quando de sua inscrição.
Subseção V - Da proteção à maternidade e ao direito à amamentação no ambiente acadêmico
Art. 24. Fica assegurado às estudantes lactantes que frequentam as universidades e faculdades públicas estaduais e particulares do Estado do Amapá o direito a espaços adequados para amamentação e fraldário.
Parágrafo único. Para os fins dessa subseção, considera-se estudante lactante toda aquela que esteja matriculada em instituição de ensino superior e que esteja no período de amamentação de seu filho.
Art. 25. As instituições de ensino superior públicas estaduais e particulares do Estado do Amapá deverão disponibilizar, em suas dependências, espaços exclusivos para amamentação e fraldário, devidamente equipados e em condições adequadas de higiene.
Art. 26. Os espaços destinados à amamentação e fraldário deverão contar com estrutura mínima composta por poltrona confortável, mesa de apoio, pia com água corrente, sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa e pedal para descarte de fraldas.
Art. 27. As instituições de ensino superior públicas estaduais e particulares do Estado do Amapá deverão afixar em locais visíveis e de fácil acesso informações sobre a existência e localização dos espaços destinados à amamentação e fraldário.
Art. 28. As instituições de ensino devem nomear um funcionário responsável por coordenar e garantir o cumprimento das disposições desta subseção, bem como prestar assistência às estudantes.
Art. 29. O descumprimento desta subseção sujeitará as instituições de ensino superior, progressivamente, às seguintes penalidades:
I - advertência, fixando prazo para adequação às disposições desta subseção;
II - multa, a ser estipulada entre 100 (cem) e 1.000,00 (mil) UFIR, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo deverá ser reaplicada até o efetivo cumprimento da lei.
Art. 30. A atuação de denúncias e atuação por descumprimento das disposições desta subseção serão feitas pelos órgãos de controle competentes, sem prejuízo da atuação conjunta ou pelo Ministério Público.
Seção II - Da prevenção, diagnóstico e tratamento
Subseção I - Da caderneta de exames médicos preventivos
Art. 31. Fica criada, no Estado do Amapá, a Caderneta de Exames Médicos Preventivos, conforme modelo anexo a esta Lei, e sua apresentação, com informações atualizadas, deverá ser solicitada pelos estabelecimentos de saúde, quando da realização de novos procedimentos e do acompanhamento de anteriores.
§ 1º A Secretaria de Saúde do Estado será responsável pela emissão e distribuição da caderneta de que trata a presente Lei.
§ 2º Na caderneta, além do nome do paciente, do RG e do tipo sanguíneo, serão anotados, se for o caso, dados relativos a doenças graves, alergias e medicamentos de uso contínuo.
§ 3º Tomar-se-ão todos os cuidados para que a confidencialidade de determinados procedimentos seja mantida entre o profissional de saúde e o usuário do serviços, segundo a ética médica e a Lei n° 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
§ 4º A não apresentação da caderneta não implicará, em hipótese alguma, recusa de atendimento.
Art. 32. A Caderneta de Exames Médicos Preventivos deverá consignar os exames de pressão arterial, colesterol, glicemia, hemograma, parasitológico das fezes, mamografia, ultrassonografia das mamas, papanicolau, colposcopia, densitometria óssea, exames de toque retal e PSA, devendo, de acordo com a idade e o sexo do seu portador, obedecer ao seguinte:
I - Pressão Arterial, para homens e mulheres a partir dos 20 anos, a ser realizado a cada seis meses;
II - Colesterol, para homens e mulheres a partir dos 30 anos, a se realizado uma vez por ano;
III - Glicemia, para homens e mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado a cada seis meses;
IV - Hemograma e parasitológico das fezes, para homens e mulheres a partir dos 50 anos, a ser realizado uma vez por ano;
V - Mamografia, para mulheres a partir dos 35 anos, a ser realizado uma vez por ano;
VI - Ultrassonografia das mamas, para mulheres a partir da primeira menstruação até os 35 anos, a ser realizado uma vez por ano;
VII - Papanicolau, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano;
VIII - Colposcopia, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano;
IX - Densitometria óssea, para mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano;
X - Exame de toque retal, para homens a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano.
Parágrafo único. A caderneta de Exames Médicos Preventivos será considerada válida quando atualizada e consignar que seu portado submeteu-se aos exames exigidos, sempre dentro dos prazos estipulados.
Art. 33. Os exames de que trata esta lei poderão ser realizados na rede pública de saúde ou em estabelecimentos privados, custeados, nesta última hipótese, quando inexistir convênio com o Poder Público.
Subseção II - Da prevenção e erradicação do vírus HPV
Art. 34. Fica instituído o “Programa de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV - Human Papiloma Virus (Papiloma Vírus Humano), no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 35. O Programa instituído por esta subseção disponibilizará vacina contra o HPV nas unidades básicas de saúde (UBS) instaladas em todos os municípios do Estado.
§ 1° A vacina será destinada à prevenção de contágio pelo HPV e do câncer de colo do útero nas mulheres de faixa etária inicialmente preconizadas para vacinação de dez a trinta e quatro anos.
§ 2° À Secretaria de Estado da Saúde - SESA, caberá a regularização de campanha e programa de regulamentação de vacina contra o HPV para prevenção do câncer de colo do útero.
Art. 36. Devem submeter-se à vacinação anti-HPV as seguintes pessoas:
I - do sexo feminino, com idade igual ou superior a 10 (dez) até 34 (trinta e quatro) anos de idade;
II - do sexo masculino com atividade sexual de risco potencial.
§ 1º Para as mulheres com idade superior a 34 (trinta e quatro) anos, a vacinação é facultativa.
§ 2º A faixa etária beneficiada por esta subseção é aquela com potencial mediato e imediato de vida sexual ativa de risco potencial.
Art. 37. Para os efeitos desta Subseção enquadra-se em situação de risco potencial aquele que pratica atividade sexual com vários parceiros.
Art. 38. Os pais ou responsáveis pelos menores de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos ficam obrigados a encaminhá-los aos postos de vacinação, sob pena de responsabilidade.
Art. 39. Por tratar-se de doença transmissível, aquele que tiver conhecimento de omissão de pai ou responsável aos termos desta Subseção, em relação ao menor sob sua guarda, deverá, incontingente, comunicar ao Juizado da Infância e da Juventude de sua região, para que a falha seja sanada.
Art. 40. O Poder público criará mecanismos para conscientizar a população, ao menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do Mês de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV e durante esta, da necessidade de atendimento ao disposto nesta Subseção.
Parágrafo único. Haverá ampla divulgação nas escolas da rede estadual de ensino, sobre os benefícios proporcionados pela vacinação anti-HPV às pessoas do sexo feminino e masculino com vida sexual ativa e em todos e quaisquer meios de comunicação existentes no Estado.
Subseção III - Da prevenção e diagnóstico precoce do câncer de mama
Art. 41. Deverá ser disponibilizado pelas unidades de saúde do Estado o exame de mamografia em mulheres que possuam casos de câncer de mama na família, no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O órgão a ser designado pelo Poder Executivo deverá verificar quais as famílias com incidência de casos de câncer de mama e disponibilizar a realização do exame de mamografia para essas mulheres integrantes desse grupo familiar de forma prioritária.
Subseção IV - Da garantia de acesso ao diagnóstico genético preventivo
Art. 42. Compete ao Estado, por meio da rede de unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestar o serviço de prevenção ao câncer de mama e de ovário consistente na realização do exame genético identificador da mutação genética, a fim de apurar a existência de risco de desenvolvimento da doença.
Art. 43. O exame genético somente será realizado na paciente diagnosticada como de alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e de ovário, assim considerada aquela que apresentar histórico familiar de incidência da doença.
Subseção V - Das medidas necessárias à prevenção e ao tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico
Art. 44. O Estado implementará, observada a sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, as medidas necessárias para diagnóstico precoce do câncer de mama e do ginecológico assim como o seu tratamento.
Art. 45. O Estado assegurará, por meio das medidas a que se refere o art. 44:
I - o tratamento cirúrgico curativo e reparador à paciente que vier a ser submetida à mastectomia ou a qualquer outra cirurgia mutilante;
II - o acompanhamento psicológico ou psiquiátrico à paciente em tratamento, quando recomendado pelo médico assistente.
Parágrafo único. O tratamento medicamentoso será gratuito à paciente comprovadamente carente.
Art. 46. Para cumprir o disposto nesta subseção, o Estado estabelecerá as medidas necessárias para o atendimento em:
I - ambulatórios com consultórios aparelhados para realização dos exames;
II - leitos ou unidades de internação;
III - centros de referência para realização de exames laboratoriais, ultrassonografia, mamografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e demais exames que se fizerem necessários;
IV - centros de referência para realização de punções - biópsias, tratamento cirúrgico, radioterápico, quimioterápico, e outros que se fizerem necessários
V - centros de referência para tratamento psicológico e psiquiátrico.
Parágrafo único. O atendimento mencionado neste artigo dar-se-á, prioritariamente, em unidades de saúde já existentes.
Art. 47. As unidades de saúde e laboratórios de anatomia patológica responsáveis pelo serviço enviarão ao órgão estadual competente, relatórios informando o número de pacientes atendidas e diagnosticadas para controle da morbidade e da mortalidade dessas patologias.
Subseção VI - Da realização de ações de prevenção, detecção e do tratamento do câncer de mama e do colo uterino
Art. 48. Fica assegurado às mulheres, independente de idade, em todo o território estadual, o direito de receber, junto aos serviços públicos de saúde, os procedimentos necessários à detecção precoce do câncer de mama e do câncer de colo uterino, garantindo o acesso a exames de diagnóstico, ao tratamento e ao acompanhamento das alterações encontradas, bem como a cirurgias plásticas reparadoras em casos de mutilações decorrentes do tratamento.
Art. 49. As ações e os serviços oferecidos incluirão, obrigatoriamente, em periodicidade regulamentada conforme as recomendações médicas especializadas, a realização de mamografia e ou ecografia e ou termografia, exames citopatológicos (teste de Papanicolau), ou de outros exames para a detecção de câncer de mama e de colo uterino que venham a substituí-los, acompanhados de exames clínico, em qualquer hipótese.
Art. 50. O sistema público de saúde deve assegurar ainda ações informativas e educativas sobre a prevenção, a detecção, o tratamento, o controle e o seguimento pós-operatório, das doenças referidas nesta Subseção.
Subseção VII - Do direito à licença para a realização de exame preventivo de câncer ginecológico para funcionárias públicas
Art. 51. Fica concedido um dia de licença, por ano, para a realização de exame preventivo de câncer ginecológico a todas as funcionárias públicas com 30 anos ou mais e para realização de exames de próstata para funcionários públicos com mais de 40 anos.
Art. 52. O dia agendado para a realização do referido exame não pode coincidir com outros de uma mesma sessão.
Art. 53. Assegura-se que não haverá prejuízo nos vencimentos e nem descontos em folha de pagamento do dia agendado para a consulta.
Subseção VIII - Da realização de exames de mamografia para mulheres de 40 a 69 anos em toda rede pública
Art. 54. Prioriza a realização de exames de mamografia, em mulheres de 40 a 69 anos de idade, em toda rede de saúde pública ou privada, no Estado do Amapá.
Art. 55. Aplica-se o disposto no art. 54 também às mulheres que, independentemente da idade, apresentem histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, conforme diagnóstico médico.
Subseção IX - Da implantação de cursos na rede hospitalar destinado à mulher gestante
Art. 56. Fica instituída no âmbito do Estado do Amapá a aplicação de cursos gratuitos à mãe gestante, sobre os socorros emergenciais à criança de zero a seis anos.
Art. 57. O curso será ministrado em hospitais e postos de saúde da rede pública, durante o período de pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de medicina, psicologia e do Corpo de Bombeiros do Estado do Amapá.
Art. 58. Constará da programação do curso temas como, importância do pré-natal, amamentação, vacinação, primeiros socorros, alimentação e de desenvolvimento infantil.
Art. 59. O Poder Executivo veiculará campanhas educativas sobre a importância dos cursos oferecidos.
Subseção X - Do programa de saúde da mulher detenta
Art. 60. Fica criado o Programa de Saúde da Mulher Detenta.
Art. 61. Serão beneficiadas por este programa as mulheres que cumprem pena ou aguardam julgamento no sistema penitenciário do Estado do Amapá.
Art. 62. Este Programa visa promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina no âmbito do Estado.
Art. 63. São objetivos deste Programa:
I - aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;
II - melhorar a assistência ao parto e ao puerpério;
III - o acesso às ações de planejamento familiar, garantido o acesso aos métodos anticoncepcionais reversíveis;
IV - diminuir os índices de mortalidade materna;
V - aumentar os índices de alimento materno;
VI - ampliar as ações de detecção precoce e controle do câncer do colo do útero e da mama, articulando-se a um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher;
VII - estabelecer parcerias com outros setores para o controle das DSTs e de outras patologias prevalentes no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes visando a prevenção da transmissão vertical do HIV, sífilis congênita e erradicação do tétano neonatal.
Art. 64. O Programa será aplicado nas unidades de saúde do Estado ou em entidades conveniadas ou em parceria com a municipalidade.
Seção III - Do planejamento familiar
Subseção I - Do exercício pleno do planejamento familiar
Art. 65. É assegurado o direito ao exercício pleno de regulação de fertilidade, observando o disposto nesta seção.
Parágrafo único. A regulação de fertilidade a que se refere o caput deste artigo, pressupõe direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Art. 66. É dever do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade para ambos os sexos, mediante:
I - disponibilidade aos interesses de informações fidedignas e orientações médicas eficientes, isentas de caráter propagandístico, relativas aos vários aspectos da regulação da fertilidade;
II - acesso igualitário e gratuito aos serviços da rede pública e da rede privada vinculados ao Estado, para fins de assistência médica destinada à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre os riscos e contraindicações de cada procedimento.
Parágrafo único. O serviço de assistência à concepção, bem como a limitação da fertilidade, deve ser oferecido com as demais ações de saúde à mulher, ao homem ou ao casal, numa visão integral atendimento à saúde.
Art. 67. Quando houver indicações médicas e nas hipóteses previstas em lei, a esterilização cirúrgica voluntária será realizada através de laqueadura tubária, da vasectomia ou de método cientificamente aceito.
§ 1° A pessoa interessada que se submeter à estetização cirurgia deverá ser informada dos seus riscos, das dificuldades, de sua reversão e das opções de contracepção reversíveis legais existentes no país, manifestando seu consentimento em documento escrito e devidamente firmado.
§ 2° Cabe à Secretaria da Saúde a garantia dos procedimentos previstos no caput deste artigo, incluindo o deslocamento de equipe médica especializada para os municípios ou localidades que tiverem condições técnicas de realizar tais procedimentos.
Art. 68. Quanto ao pleno exercício do direito ao planejamento familiar, são vedados:
I - qualquer tipo de incentivo ou indução, individual ou coletiva, à prática da esterilização cirúrgica;
II - a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins; e
III - o desenvolvimento de ações de regulação da fertilidade ou pesquisas experimentais por instituições, entidades e organismos internacionais ou financiados por capital estrangeiro, exceto nos casos autorizados pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 69. A Secretaria de Estado da Saúde estabelecerá mecanismos de fiscalização, no sentido de que instituições públicas, particulares, filantrópicas e similares observem as normas contidas nesta Seção.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Saúde o credenciamento dos serviços autorizados a realizar as esterilizações cirúrgicas, nas hipóteses permitidas em Lei.
Art. 70. A inobservância dos procedimentos de fiscalização referidos nesta Seção implicará em responsabilidade administrativa.
Subseção II - Do programa de planejamento familiar no âmbito do sistema estadual de saúde
Art. 71. Fica instituído, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amapá, o Programa de Planejamento Familiar.
Art. 72. O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Seção.
Parágrafo único. O planejamento familiar, fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, será livremente exercido pelo casal, mediante prática ou métodos lícitos e seguros de adoção de crianças, limitações da natalidade ou tratamento da esterilidade.
Art. 73. Fica proibido a utilização do Programa de Planejamento Familiar para qualquer tipo de controle
demográfico, conforme Lei Federal.
Art. 74. O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único. As instâncias gestoras do Sistema Estadual de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas nesta seção, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita à atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
Art. 75. O planejamento familiar norteia-se por ações de caráter preventivo e educativo e pela garantia de acesso igualitário às informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando à promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.
Art. 76. É dever do Estado, através do Sistema Estadual de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do Sistema Estadual de Educação, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.
Art. 77. As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Seção e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Estadual de Saúde.
§ 1° Os Serviços Oficiais de planejamento familiar constituirão, dentre outras, de orientação médica individualizada quanto aos métodos contraceptivos recomendados para cada caso, bem como o provimento da medicação ou de assistência médica necessárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Legislação Federal.
§ 2° Compete à direção estadual do Sistema Estadual de Saúde definir normas gerais de planejamento familiar.
Art. 78. É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção estadual do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 79. A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção estadual do Sistema Estadual de Saúde e atendidos aos critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 80. Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitas e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 81. Somente é permitida a esterilização voluntária conforme o preceituado na Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 82. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 83. Ao programa de planejamento familiar no âmbito do sistema estadual de saúde aplicam-se as mesmas vedações da subseção I.
Art. 84. Cabe à instância gestora do Sistema Estadual de Saúde, guardar o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis.
Art. 85. As penalidades e sanções oriundas do descumprimento aos ditames da presente subseção, no que couber, são as previstas na Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Subseção III - Dos serviços de assistência e orientação ao planejamento familiar
Art. 86. Compete ao Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania e Secretaria de Estado da Saúde, instituir planos, programas e serviços de planejamento familiar, atendidos aos princípios na Constituição Federal e na Constituição Estadual, tendente a orientar pessoas interessadas e provê-las de recursos técnicos e científicos, indispensáveis na forma da Lei.
Art. 87. As Secretarias incumbidas da aplicação das disposições desta subseção poderão manter acordos ou convênios com outros órgãos governamentais e não governamentais, para obtenção de resultados:
Art. 88. Os Serviços Oficiais de planejamento familiar constituirão, dentre outras ações, de:
I - orientação médica individualizada quanto aos métodos contraceptivos recomendados para cada caso;
II - fornecimento de medicação; ou
III - de assistência médica necessárias, de acordo com os critérios estabelecidos na Legislação Federal;
Seção IV - Dos direitos no parto e pós-parto humanizado
Subseção I - Do programa estadual de combate à mortalidade materna
Art. 89. Fica criado o Programa de Combate à Mortalidade Materna no Estado do Amapá com o objetivo de:
I - obrigar toda a rede de serviços de saúde do Estado do Amapá a notificar os óbitos de mulheres ocorridos durante a gravidez, o parto ou o puerpério, por complicações decorrentes desses estados ou devido à doença preexistentes e agravadas por ele;
II - viabilizar e facilitar o acesso de mulheres com complicações na gravidez, em trabalho de parto na rede de serviços de saúde do Estado do Amapá, independe de se tratar ou não de um caso de alto risco;
III - redimensionar a hemorrede e garantir o controle da qualidade do sangue e hemoderivados;
IV - acompanhar a efetiva implantação da rede pública de saúde do acesso ao planejamento familiar a todas as cidadãs e cidadãos do Estado;
V - acompanhar a qualidade do atendimento prestado ao pré-natal;
VI - implementar nos Municípios do Estado os Comitês de Estudo e prevenção à Mortalidade Materna, ocasião em que o Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com as Prefeituras quando da execução das atividades do Programa.
Art. 90. Compete à Secretaria Estadual da Saúde, órgão executor do programa, elaborar Plano de Trabalho Anual definido estratégias para melhor execução dos serviços de saúde de que se trata o caput do art. 89.
Art. 91. Os comitês de estudo e prevenção à mortalidade materna terão dentre outras as seguintes atribuições:
I - estabelecer mecanismo para o levantamento de dados qualitativos e quantitativos, visando contribuir para a redução da subnotificação das mortes maternas no Estado;
II - promover uma maior capacidade de análise sobre as responsabilidades técnicas e administrativas envolvidas na morte materna, sugerindo medidas administrativas as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;
III - acompanhar a ações e encaminhamentos dos órgãos responsáveis pela averiguação da morte materna buscando a efetiva eliminação de suas causas;
IV - contemplar a participação dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, Conselhos de Mulheres, Organizações não Governamentais, Movimentos de Mulheres, Gestores do SUS e Entidades Médicas.
Subseção II - Da regulamentação e o exercício da profissão de Doulas
Art. 92. Esta subseção regulamenta a profissão de Doulas e estabelece os requisitos para o exercício da atividade no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para os efeitos desta subseção e em conformidade com a qualificação da CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), código 3221-35, Doulas são acompanhantes de parto, escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade
Art. 93. Ficam as maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública ou privada do Estado do Amapá, obrigados a permitir a presença da Doula durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente
§ 1º A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei Federal 11.108/2005.
§ 2º Os serviços privados de assistência prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais à parturiente.
Art. 94. As doulas, para o regular exercício da profissão, estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Estado do Amapá, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança e ambiente hospitalar.
Parágrafo único. Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I - bolas de fisioterapia;
II - massageadores;
III - bolsa de água quente;
IV - óleos para massagens;
V - banqueta auxiliar para parto;
VI - demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 95. Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como aferir pressão, avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los.
Art. 96. Os sindicatos, associações, órgãos de classe dos médicos, enfermeiros e entidades similares de serviços de saúde do Estado do Amapá deverão adotar, de imediato, as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Subseção III - Do direito ao acompanhamento durante nas consultas, cirurgias, partos e exames
Art. 97. Fica determinada a obrigatoriedade de fixação de avisos em maternidades e salas de parto, informando sobre o cumprimento das disposições do artigo 1º da Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005, que autoriza o Sistema Único de Saúde - SUS, de rede própria ou conveniada, permitir a presença junto à parturiente de 01 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 98. Fica assegurado às mulheres o direito de ter 01 (um) acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas, cirurgias, partos e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
Art. 99. Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 98, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Subseção IV - Da proibição do uso de algemas em presas ou internas parturientes
Art. 100. Fica proibido o uso de algemas durante o trabalho de parto da presa ou interna e no subsequente período de sua internação em estabelecimento de saúde.
Parágrafo único. As eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa ou interna, ou de terceiros deverão ser abordadas mediante meios de contenção não coercitivos, a critério da respectiva equipe médica.
Subseção V - Do programa estadual de combate à violência obstétrica
Art. 101. O Programa Estadual de Combate à Violência Obstétrica tem por objetivo estabelecer sobre a implementação de um Programa Estadual de Combate à Violência Obstétrica no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 102. O Programa buscará difundir informações para as usuárias do sistema de saúde acerca dos seus direitos reprodutivos, plano de parto, atendimento humanizado com o objetivo de conscientização e empoderamento dessas gestantes.
Art. 103. Por meio do programa serão instituídos ciclos de debates que forneçam educação perinatal a gestantes.
Art. 104. O Programa Estadual de Combate à Violência Obstétrica buscará a implantação de uma campanha de informação e conscientização, a ser feita em locais públicos, em defesa do parto humanizado e de proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica.
Art. 105. O Programa de que trata esta Subseção promoverá formação e capacitação dos profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) para:
I - promover mudanças na prática clínica, a fim de uniformizar e padronizar as práticas mais comuns utilizadas na assistência ao parto;
II - reduzir intervenções desnecessárias no processo de assistência ao parto;
III - diminuir a variabilidade de condutas entre os profissionais no processo de assistência ao parto;
IV - recomendar determinadas práticas que promovam o parto humanizado.
Parágrafo único. Nenhuma das diretrizes acima substituirá o julgamento individual do profissional, da parturiente e dos pais em relação à criança, no processo de decisão no momento de cuidados individuais.
Art. 106. O Programa Estadual de Combate à Violência Obstétrica instituirá um canal de denúncias especializado nesta temática para registro de relatos de violência obstétrica.
Subseção VI - Do Direito ao Acolhimento e Suporte em Casos de Natimorto ou Óbito Fetal
Art. 107. Fica determinada a oferta de leito hospitalar privativo para mães de natimorto e mães de óbito fetal e, se necessário ou solicitado, acompanhamento psicológico.
Art. 108. Os hospitais, clínicas particulares e filantrópicas, os centros de saúde, as unidades de pronto atendimento, os laboratórios credenciados à rede de saúde e os serviços privados deverão oferecer tratamento diferenciado às parturientes de natimorto e às com óbito fetal, com acomodação em área separada das demais mães.
Art. 109. As sanções para o descumprimento das disposições desta subseção serão criadas através de regulamento.
Seção V - Dos direitos sexuais e reprodutivos e saúde preventiva
Subseção I - Do programa de orientação em saúde e atendimento social à gravidez precoce e juvenil
Art. 110. Fica instituído no Estado do Amapá o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil destinado a Crianças, Adolescentes e Jovens Gestantes.
§ 1º Considera-se, para efeitos deste Programa:
I - criança, a menina até os 12 (doze) anos de idade incompletos;
II - adolescente, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade;
III - jovem, a mulher pertencente à faixa etária de 19 (dezenove) a 21 (vinte e um) anos de idade.
§ 2º O programa de que trata esta subseção tem por objetivo:
I - dar orientação sobre higiene e saúde da mulher, gravidez, parto, exames pré-natais, puericultura, doenças infantis, direitos do nascituro e do recém-nascido, registro civil de nascimento e outros assuntos de interesse às gestantes e seus familiares concomitantemente ao acompanhamento médico regular nas unidades do Sistema Único de Saúde - SUS;
II - promover o encaminhamento social das gestantes e mães atendidas a órgãos e entidades coligadas ao Programa, para o suprimento de necessidades básicas de alimentação, moradia, educação, instrução profissional, emprego e outros;
III - manter cadastro obrigatório de crianças, adolescentes e jovens em estado de gestação, que utilizem o atendimento do SUS, em unidades hospitalares estaduais, municipais ou conveniadas, mediante o arquivamento de prontuários individualizados em que constem seus dados pessoais econômicos, escolaridade, condições de moradia e de saúde física e mental, para alimentação de um banco de dados que auxilie a realização de estudos estatísticos e o encaminhamento social de gestantes a projetos voltados à educação, instrução profissional, assistência social e outros;
IV - implantar serviço multimídia de comunicação entre os diversos órgãos públicos e entidades privadas participantes do programa nas áreas de educação, saúde e assistência social, destinado à prestação de informações ao público sobre a execução do programa e seus resultados;
V - promover discussão e ações multilaterais entre órgãos da administração participantes do programa, além de entidades privadas coligada, para fins desta subseção.
Art. 111. As crianças, adolescentes e jovens atendidas pelo programa de que trata esta subseção serão encaminhadas, oportunamente, a projetos financiados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, de modo a lhes assegurar proteção e educação.
Art. 112. As ações sociais previstas no Programa são extensíveis às mães adolescentes e jovens que se encontrem excluídas de qualquer ação pública análoga.
Art. 113. Ulterior regulamentação desta Subseção definirá, detalhadamente, as tarefas específicas órgãos públicos envolvidos em sua execução, bem como o detalhamento técnico, extensão e aplicação do programa.
Parágrafo único. Os órgãos públicos estaduais envolvidos na execução do programa, tomarão providências de modo que as ações pertinentes sejam previstas no orçamento do Estado com antecedência.
Subseção II - Da distribuição gratuita de repelentes em maternidades
Art. 114. Autoriza as maternidades públicas do Estado do Estado do Amapá a distribuir gratuitamente, para as gestantes que assim solicitarem, repelentes que contenha como principal substância ativa a icaridina.
Parágrafo único. A icaridina é o único princípio ativo indicado pela Organização Mundial da Saúde (CMS) devido à baixa absorção pelo organismo humano.
Art. 115. A distribuição do produto a que se refere este artigo será feita durante todo o período da gestação, diretamente à interessada ou a quem a represente.
Subseção III - Da política de promoção à dignidade menstrual
Art. 116. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Política de Promoção à Dignidade Menstrual, regidas nos termos desta Subseção.
Art. 117. Compreende-se por dignidade menstrual o conjunto de direitos que devem ser garantidos para a pessoa que menstrua, necessários ao seu pleno desenvolvimento humano e que as protejam de fatores limitantes e externos que inclusive as coloque em condição de desigualdade social, em situações vexatórias e de humilhação. Direitos esses que passam pela conscientização, rompimento de velhos tabus, garantia de insumos e artigos de higiene e cuidados menstruais, que garantam dignidade humana na vida das pessoas que menstruam.
Art. 118. As ações instituídas pela Política de Promoção à Dignidade Menstrual, como forma de reduzir desigualdade social e garantir direitos humanos tem as seguintes finalidades:
I - combater a precariedade menstrual e carência de produtos de higiene e outros itens necessários ao período de menstruação;
II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde;
III - implementar de processo amplo, continuado informativo e educativo sobre o tema;
IV - reforçar o cotidiano da cultura da menstruação como um processo natural, com atividades que envolvam poder público e sociedade civil;
V - implementar programas e projetos que compreendam a pessoa que menstrua como ser integral;
VI - intervir intersetorial e interdisciplinarmente no combate à pobreza menstrual;
VII - combater desigualdade de gênero nas políticas públicas das pessoas que menstruam;
VIII - promover a saúde de pessoas trans masculinas, não binárias e gênero fluído;
IX - garantir às pessoas em situação de pobreza, absorventes higiênicos.
Art. 119. São beneficiários da Política de Promoção à dignidade menstrual, instituído nesta subseção, em especial as pessoas em situação de pobreza e vulnerabilidade social, inclusive:
I - estudantes matriculadas em escolas da rede pública de ensino;
II - pessoas em situação de rua;
III - pessoas privadas de liberdade, internas do sistema penal e das unidades de medidas socioeducativas;
IV - beneficiárias dos programas sociais;
V - puérperas em situação de alta hospitalar;
VI - vítimas de calamidades públicas, em situação de urgência e emergência;
VII - pessoas em trânsito nas instituições públicas de governo.
Seção VI - Menopausa e Climatério
Subseção I - Do programa estadual de apoio e acolhimento às mulheres na menopausa e climatério
Art. 120. Fica criado, no âmbito do Estado do Amapá, o Programa Estadual de Apoio e Acolhimento às Mulheres na Menopausa e Climatério, com o objetivo de promover o acolhimento, a valorização e o cuidado integral às mulheres em situação de vulnerabilidade que estejam passando pelos períodos do climatério e da menopausa.
Art. 121. O programa tem por finalidade:
I - garantir o acesso à informação qualificada sobre as transformações físicas, emocionais e sociais associadas ao climatério e à menopausa;
II - oferecer suporte médico, psicológico e social às mulheres em fase climatérica;
III - promover ações de saúde voltadas à prevenção, diagnóstico e tratamento de sintomas e condições clínicas comuns nesse período;
IV - incentivar políticas públicas de acolhimento intersetorial envolvendo saúde, assistência social, direitos humanos e educação;
V - fomentar a capacitação de profissionais da rede pública para atendimento humanizado às mulheres climatéricas;
VI - combater o etarismo e o preconceito de gênero associado ao envelhecimento feminino.
Art. 122. As ações do Programa poderão ser desenvolvidas em articulação com os municípios, organizações da sociedade civil, universidades e demais instituições públicas ou privadas com atuação nas áreas de saúde, assistência social, educação e direitos das mulheres, e deverão incluir, entre outras:
I - campanhas educativas em comunidades, escolas e unidades de saúde, voltadas à quebra de tabus e ao esclarecimento sobre o climatério e a menopausa;
II - rodas de conversa e palestras com profissionais da saúde, psicólogos, assistentes sociais e mulheres que vivenciam essa fase;
III - mutirões de saúde com atendimentos ginecológicos, clínicos e exames preventivos;
IV - oficinas terapêuticas e de autocuidado, como atividades físicas, alimentação saudável, terapias naturais e relaxamento;
V - atendimento psicológico individual ou em grupo, com enfoque no enfrentamento das vulnerabilidades
emocionais;
VI - atividades culturais e de valorização da autoestima feminina;
VII - criação e distribuição de cartilhas informativas e materiais de apoio sobre o tema.
CAPÍTULO II - DOS MECANISMOS DE INCENTIVO À EDUCAÇÃO, TRABALHO, RENDA E EMPODERAMENTO DAS MULHERES
Seção I - Do programa de apoio à mãe estudante
Art. 123. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Estado do Amapá, o Programa de Apoio à Mãe Estudante, com o objetivo de permitir e facilitar o acesso à sala de aula, das mães que não tenham com quem deixar seus filhos menores.
Art. 124. O programa contemplará as Mães Estudantes com as seguintes vantagens:
I - uma sala com berçário, ambientada para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 03 (três) anos;
II - brinquedos, jogos educacionais e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento psicomotor e cognitivo da clientela alvo;
III - um (a) atendente com conhecimentos de Enfermagem e outra (o) atendente cursando Pedagogia e/ou Psicopedagogia;
IV - atendimento psicopedagógico à mãe estudante, orientando sobre a utilização de métodos contraceptivos, como forma de promover o controle de natalidade.
Art. 125. Participará do Programa toda e qualquer criança que atenda às seguintes exigências:
I - ser filho (a) de aluna regularmente matriculada na rede pública estadual de ensino;
II - ter idade dentro da faixa etária a que se destina o programa;
III - estar devidamente vacinado, comprovado através do cartão de vacina.
Art. 126. Havendo demanda acima da capacidade de atendimento naquela unidade de ensino, o Serviço Social da Rede Estadual de Ensino remanejará a mãe estudante para outra unidade de ensino, próxima, que possa atendê-la sem sobrecarga.
Parágrafo único. Não sendo possível o remanejamento da mãe estudante para outra unidade de ensino e, havendo sobrecarga na demanda, deverá o Serviço Social da Rede Estadual de Ensino visitar, in loco, a residência e os familiares da mãe estudante visando estabelecer, entre as inscritas, uma ordem de prioridade para o atendimento.
Art. 127. Visando garantir os recursos para sua manutenção, fica o Poder Executivo autorizado a institui no Orçamento Estadual, em caráter permanente, o Programa de Apoio à Mãe Estudante.
Art. 128. O Estado, de acordo com o interesse público, poderá firmar convênios com entidades públicas e/ou privadas, ou de outras esferas governamentais, visando ao fortalecimento, à manutenção e à ampliação do Programa de Apoio à Mãe Estudante.
Seção II - Da qualificação e inserção profissional
Subseção I - Do programa “pró-mulher” de trabalho e qualificação feminina
Art. 129. Fica instituído no Estado do Amapá o Programa “Pró-Mulher” de trabalho de qualificação e incentivo à inserção da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.
Art. 130. O programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo, que para tal finalidade pode estabelecer parceria com outras secretarias e órgãos estaduais.
Parágrafo único. Os municípios poderão participar do programa desenvolvendo ações complementares, no âmbito de sua competência.
Art. 131. O Programa “Pró-Mulher” atenderá prioritariamente à mulher cuja direção, administração ou manutenção familiar estejam sob sua responsabilidade e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho.
Art. 132. A Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo fica autorizada a celebrar convênio com universidades, empresas públicas e organização não governamental, visando à implantação e à execução do Programa “Pró-Mulher”.
Art. 133. Para a eficácia do Programa “Pró-Mulher” a Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo e as demais secretarias envolvidas terão como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I - criação, manutenção e atualização de um banco de dados contendo cadastros:
a) de mulheres interessadas em participar do Programa;
b) de empresas públicas, órgãos e entidades públicas, universidades e organização não governamental que sejam parceiras do Programa “Pró-Mulher”;
c) de oferta de empregos destinados às mulheres beneficiadas pelo programa.
II - promoção de qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:
a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b) cursos profissionalizantes, observando-se os parâmetros e aptidão profissional da demanda;
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa.
III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego - SINE.
Subseção II - Da política de qualificação e formação profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar
Art. 134. Ficam estabelecidas as diretrizes para a Política de Qualificação e Formação Profissional de Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Estado do Amapá, com o objetivo de instrumentalizar programas, planos e projetos com os objetivos seguintes:
I - assegurar às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que estejam sob medida protetiva, condições para efetivamente exercerem os direitos e garantias fundamentais que lhes são conferidas pela Constituição Federal, em consonância com os artigos 2º, 3º, 8º e 9º da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;
II - estimular a qualificação e a formação profissional a fim de torná-las independentes;
III - promover o acesso a cursos de formação gratuitos;
IV - promover inclusão social e econômica;
V - preparar para que possam exercer papel estratégico de agentes de desenvolvimento econômico;
VI - promover programas educacionais formais e não formais que disseminem valores éticos, do irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana e dos direitos das mulheres;
VII - promover políticas de qualificação técnica às mulheres vítimas de violência doméstica por meio de disponibilização de cursos profissionalizantes gratuitos em conformidade com o seu interesse, habilidade e diagnóstico da equipe multidisciplinar, em conformidade do previsto nos artigos 29 e 32 da Lei nº 11.340/2006;
VIII - promover campanhas de divulgação de cursos técnicos de qualificação e profissionalização oferecidos às vítimas de violência, bem como da importância da denúncia das agressões;
IX - atender a previsão de políticas integradas nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 11.340/2006, por meio de estabelecimento de convênios e parcerias entre todas as esferas do poder público, com as universidades para desenvolvimento de pesquisas, estatísticas e diagnósticos que auxiliem na escolha dos cursos a serem ofertados, potencializando seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento.
Parágrafo único. Entende-se como violência doméstica e familiar, para efeitos desta Subseção, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340/2006, qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Art. 135. Na institucionalização da Política de que trata esta subseção, o Poder Público, sempre que possível, adotará, entre outras medidas, o seguinte:
I - fortalecer os serviços locais da rede de atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
II - oportunizar apoio psicológico às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e que elas não voltem mais a conviver com seus agressores;
III - promover a cultura do entendimento e da união;
IV - promover ações culturais, esportivas e sociais como forma de fortalecer a união familiar;
V - promover debates e eventos que estimulem a reflexão sobre a violência doméstica e familiar;
VI - promover ações que envolvam os mais diversos órgãos e entidades públicas no desenvolvimento das atividades de forma horizontalizada, planejada, coordenada, executada, organizada e subordinada a um comando normativo comum, com base em estudos técnicos científicos;
VII - torná-las agentes multiplicadoras de informação no combate à violência doméstica e familiar;
VIII - a transversalidade com as demais políticas de qualificação profissional.
Subseção III - Do programa “mulher preparada e qualificada”
Art. 136. Fica autorizado o Governo do Estado do Amapá a criar e instituir o Programa “Mulher Preparada e Qualificada”, para a valorização da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.
Parágrafo único. O programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo e poderá estabelecer parceria com outras Secretarias e órgãos estaduais.
Art. 137. O Programa “Mulher Preparada e Qualificada” atenderá, prioritariamente, a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada ou em condições precárias de trabalho.
Art. 138. A Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo fica autorizada a celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não governamentais, visando à implantação e a execução do Programa “Mulher Preparada e Qualificada”.
Art. 139. Para eficácia do Programa “Mulher Preparada e Qualificada” a Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I - criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:
a) de mulher interessada em participar do programa;
b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não governamentais que sejam parceiros do Programa “Mulher Preparada e Qualificada”.
II - promoção da qualificação da mão-de-obra feminina encaminhando as mulheres cadastradas para:
a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b) curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa.
III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho.
Subseção IV - Da política de incentivo à contratação de mulheres vítimas doméstica e familiar na administração pública
Art. 140. Fica estabelecido nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional, cláusula estipulando a reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos seguintes termos:
I - Em atendimento no caput, os contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados do Estado do Amapá reservarão o percentual mínimo de 8% (oito por cento) das vagas de emprego relacionadas ao número efetivo a ser contratado para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, desde que elas tenham a qualificação profissional necessária;
II - As empresas prestadoras de serviços continuados e terceirizados, realizarão processo seletivo para a contratação das profissionais, mediante acesso a cadastro mantido por instituições públicas parceiras que atuem no atendimento a mulheres vítimas de violência e encaminhamento e supervisão da Rede de Atendimento à Mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá - RAM;
III - O disposto no caput, aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação para o mesmo objeto;
IV - A obrigatoriedade do percentual disposto no inciso I, não é cumulativo com outros percentuais previstos em lei;
V - A identidade das profissionais contratadas em
atendimento a esta política será mantida em sigilo pela
empresa, sendo vedado qualquer tipo de discriminação
no exercício das suas funções.
Art. 141. Realizada a contratação, a Rede de Atendimento
à Mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual
no Estado do Amapá - RAM, fiscalizará o cumprimento do
disposto nesta Subseção, emitindo declaração respectiva:
Parágrafo único. Na ocorrência de impossibilidade de
contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade
econômica decorrente de violência doméstica e familiar,
de acordo com o quantitativo previsto, quaisquer dos
órgãos mencionados no caput formalizarão em documento
atestando a situação, considerando-se cumprida a
obrigação, caso comprovadas as alegações apresentadas.
Subseção V - Da política estadual de valorização da mulher no campo e da feira da mulher rural
Art. 142. Fica instituída a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo no Estado do Amapá.
§ 1° A Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo tem por finalidade precípua a fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como assegurar à sua plenitude emocional, física e psíquica.
§ 2° Para os fins da política de que trata esta Subseção, considera-se:
I - agricultura Familiar: produtos agrícolas provenientes da região do Estado do Amapá. Os produtos poderão ser in natura, pré-processados e/ou processados, tendo sua manufatura sido realizada pelas mulheres rurais do Estado do Amapá, incluídos os produtos da agricultura orgânica produzidos pelas mulheres rurais no Estado;
II - artesanato: resultado da ação predominantemente
manual que agrega significado cultural, utilitário, artístico,
patrimonial e ou estético, com todos os materiais possíveis
desde que não elaborados no nível final, exceto quando
reciclados;
III - variedades: aqueles produtos elaborados pela
produtora em sua residência ou em oficinas com trabalho
preponderantemente manual, de acordo com as seguintes
definições:
a) oficina é o estabelecimento que emprega pessoas do
núcleo familiar e, caso utilize força motriz;
b) o trabalho das oficinas visa contribuir no preparo do
produto, para formação de seu valor, a título de mão de
obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).
IV - plantas e flores naturais: vegetais vivos, passíveis
de comercialização, desde que cultivadas para esta
finalidade, podendo ser comercializadas mudas, flores e
arranjos, seus recipientes e insumos;
V - comidas e bebidas típicas: alimentos e bebidas ligadas
a uma origem cultural determinada constituindo tradição
de cozinhas regionais originados de preparo e processo
exclusivamente caseiro, sem processo de natureza
industrial no produto final.
Art. 143. A política de que trata esta subseção possui os seguintes objetivos:
I - impulsionar a inclusão qualificada da mulher
trabalhadora rural, com a promoção de eventos voltados
à capacitação, profissionalização e ao seu fortalecimento
no labor rural;
II - a mulher, chefe de estabelecimento rural, terá
prioridade no acesso a recursos, subsídios e políticas
públicas voltadas à agricultura no Estado;
III - proporcionar o desenvolvimento econômico e social
sustentável dos estabelecimentos rurais chefiados por
mulheres, com a melhoria da qualidade de vida das
famílias e a redução das desigualdades de gênero;
IV - fomentar ações preventivas e de combate à violência
doméstica, violência de gênero e a violência patrimonial
no campo;
V - garantir às mulheres assistência psicossocial,
assegurando-lhes plenitude emocional em seu trabalho,
em sua capacidade produtiva, aos seus sentimentos, às
suas potencialidades mentais e físicas, e ao seu ofício
profissional e familiar como produtora rural.
Art. 144. Nos programas de regularização fundiária
promovidos pelo Estado, o estabelecimento rural deverá ser registrado em nome da mulher chefe de família.
Art. 145. Fica autorizada a criação e fixação da Feira da
Mulher Rural do Estado do Amapá que terá como objetivo
promover a inclusão e valorização da mulher rural,
da floresta e ribeirinha, através da comercialização e
divulgação dos produtos oriundos da agricultura familiar de
suas comunidades, incluir as mulheres rurais no processo
produtivo, tendo como este objetivo promover a geração
de renda, através da exposição e comercialização de seus
produtos, contribuir com abastecimento alimentar, ofertar
produtos de qualidade e a preços mais baixos, garantir
saúde e segurança alimentar, melhorar a qualidade de
vida das famílias rurais e capacitar as beneficiárias em
técnicas de manipulação de alimentos, processamento,
embalagem, noções de mercado.
Art. 146. Os produtos a serem comercializados na Feira,
deverão ser produzidos dentro dos limites dos municípios,
do Estado do Amapá, por mulheres rurais pré-cadastradas,
e que possuam no máximo 4 (quatro) módulos fiscais, em
regime de exploração familiar com no máximo 2 (dois)
funcionários fixos.
§ 1° Comercializar-se-ão na Feira produtos da agricultura
familiar, agricultura orgânica, artesanato, variedades de
comidas e bebidas típicas da região, de plantas e flores
naturais.
§ 2º Os produtos transformados deverão atender a
legislação vigente para sua comercialização no que
diz respeito a registros de produtos de origem animal
e vegetal, submetendo-se às normas do Serviço de
Inspeção Estadual e Federal, no que diz respeito à
produção, rotulagem, fracionamento e embalagem.
§ 3º Os produtos de origem vegetal processados deverão
seguir a legislação específica para os mesmos.
Art. 147. A produtora cadastrada como participante da feira
deverá manter uma frequência regular de participação,
sendo que a sua ausência sem justificativa em mais
de quatro feiras consecutivas, ou 8 (oito) intercaladas
durante o ano, acarretará sua exclusão do referido
cadastro, devendo ser aberta vaga para outra produtora
que manifeste interesse durante o período de 15 (quinze)
dias antes da realização da feira.
Art. 148. As associações de agricultores e cooperativas
do estado poderão pleitear uma barraca por entidade
desde que estas representem grupos de produtoras
familiares do estado e estejam comprovadamente ativas,
devendo a interessada encaminhar a administração da
feira um pedido formal no prazo de 15 (quinze) dias antes
da realização da feira.
Parágrafo único. Entende-se por associação ativa a
entidade que esteja em conformidade com as leis em
vigor e se reúna regularmente com os sócios promovendo
eleições e assembleias de acordo com os estatutos que
as regem.
Art. 149. Fica expressamente proibido o trabalho de
qualquer forma, de menores de idade ou da permanência
destes nas barracas sem o acompanhamento dos pais ou
responsável.
Art. 150. É vedada a revenda de produtos adquiridos
ou comprados de produtores de outros estados ou de
atacadistas.
Art. 151. Fica destinada uma barraca para a Secretaria
de Estado do Desenvolvimento Rural, podendo congregar
outras entidades de caráter filantrópico no mesmo
espaço, entidades que venham agregar serviços em prol
das participantes da Feira da Mulher Rural.
Subseção VI - Da inserção da mulher acima de 50 (cinquenta) anos no mercado de trabalho
Art. 152. Esta subseção estabelece diretrizes e ações para
garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 (cinquenta) anos no Estado do Amapá.
Art. 153. São objetivos desta Subseção:
I - garantir a igualdade de oportunidades para todas as
mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos de idade;
II - fomentar o treinamento de trabalho e o desenvolvimento
de habilidades;
III - proporcionar incentivos para empregadores
contratarem mulheres com mais de 50 (cinquenta) anos,
como benefícios fiscais e subsídios.
Art. 154. As diretrizes e ações para garantir a inserção no
mercado de trabalho de mulheres acima de 50 (cinquenta)
anos no Estado são as seguintes:
I - capacitação profissional:
a) cursos de qualificação profissional em áreas com
demanda no mercado de trabalho;
b) cursos de atualização profissional para mulheres que já
possuem qualificação profissional;
c) cursos de empreendedorismo para mulheres que
desejam abrir seu próprio negócio.
II - orientação profissional:
a) atendimento individualizado para mulheres que buscam
recolocação no mercado de trabalho;
b) elaboração de currículo vitae e preparação para
entrevistas de emprego;
c) orientação sobre os direitos das mulheres no mercado
de trabalho.
III - intermediação de mão de obra:
a) convênios com empresas para a criação de vagas de
emprego para mulheres acima de 50 (cinquenta) anos;
b) feiras de emprego exclusivas para mulheres acima de
50 (cinquenta) anos;
c) criação de um banco de dados de currículos de
mulheres acima de 50 (cinquenta) anos.
IV - Conscientização da sociedade:
a) campanhas de conscientização sobre a importância da
inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de
50 (cinquenta) anos;
b) palestras e workshops sobre o tema;
c) publicação de materiais informativos.
Art. 155. Devem ser priorizadas mulheres com idade
acima de 50 (cinquenta) anos que:
I - sejam chefe de família monoparental;
II - tenham deficiência ou filho com deficiência;
III- sejam vítimas de violência doméstica.
Art. 156. Após a profissionalização das mulheres
mencionadas no art. 152, deve ser facilitado o acesso
delas aos empregos, mediante atuação do Poder Público
no sentido de fomentar sua contratação.
Art. 157. A Secretaria da Mulher do Estado é o órgão
responsável pela coordenação e execução das ações de
que tratam esta Subseção.
Art. 158. Os demais órgãos e entidades da Administração
Pública Direta e Indireta do Estado deverão colaborar
com a Secretaria da Mulher na execução das ações de
que trata esta subseção.
Subseção VII - Da política estadual de valorização das mulheres na área de segurança pública.
Art. 159. Institui a Política Estadual de Valorização das
Mulheres na área de segurança pública.
Art. 160. Política Estadual de Valorização das Mulheres
na Área de Segurança Pública do Estado do Amapá
seguirá as seguintes diretrizes:
I - reserva de vagas oferecidas nos concursos públicos na
área de segurança pública para mulheres;
II - promoção de equidade na ocupação dos cargos
gerenciais;
III - realização de pesquisas, estudos e estatísticas sobre
o perfil das servidoras mulheres e a ocupação de cargos;
IV - promoção de estratégia para enfrentamento ao
assédio e à violência contra as mulheres no âmbito do
ambiente de trabalho;
V - inclusão de conteúdos relacionados à igualdade entre
homens e mulheres nos cursos de formação, com ênfase
no ambiente organizacional;
VI - ouvidoria com caráter sigiloso a mulheres que estejam
vivenciando algum tipo de assédio.
Subseção VIII - Da obrigatoriedade de vigilantes do sexo feminino nos estabelecimentos de prestação de serviços financeiros
Art. 161. Ficam os estabelecimentos de prestação de
serviços financeiros localizados no Estado do Amapá, nos
quais o ingresso de funcionários, clientes e usuários seja
controlado pela utilização de equipamentos detectores de
metal, obrigados a contratar pelo menos uma vigilante do
sexo feminino para fins de revista, regular ou eventual, em
pessoas do sexo feminino, bem como de seus pertences,
durante todo o período de atendimento ao público.
Art. 162. Para efeito desta subseção, entende-se como
estabelecimentos de prestação de serviços financeiros
as agências bancárias, casas lotéricas e o Banco Postal - Correios.
Art. 163. Pelo não cumprimento do art. 161, fica o Poder
Executivo autorizado a aplicar:
I - advertência, para que efetue, em até 90 (noventa) dias
da data da notificação, a adequação de seu funcionamento
ao que estabelece a presente lei;
II - multa, esgotado o prazo concedido, de 2.000 (duas
mil) UFIR-AP, por cada infração, cumulativas, até o devido
cumprimento.
Seção III - Do empreendedorismo feminino
Subseção I - Da política de estímulo ao empreendedorismo feminino
Art. 164. Institui a Política Estadual de Estímulo ao
Empreendedorismo Feminino e define seus princípios e
objetivos.
Art. 165. São princípios da Política Estadual de Estímulo
ao Empreendedorismo Feminino:
I - a capacitação e a formação das mulheres a fim de
torná-las empreendedoras;
II - o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;
III - o respeito às diversidades regionais e locais;
IV - a cooperação entre as diferentes esferas do poder
público, do setor empresarial e demais segmentos da
sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas
das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V - a promoção do acesso das mulheres empreendedoras
ao crédito;
VI - a promoção da inclusão social e econômica das
mulheres;
VII - a transversalidade com as demais políticas de
assistência técnica.
Art. 166. A Política Estadual de Estímulo ao
Empreendedorismo Feminino visa preparar as
mulheres para exercer o papel estratégico de agente do
desenvolvimento e tem como objetivos:
I - fomentar a transformação das mulheres em líderes
empreendedoras, com sensibilidade para identificar
oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e
do território onde estão inseridas;
II - estimular a elaboração de projetos, a serem
desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar
alternativas de trabalho e renda;
III - ampliar competências, conhecimentos e práticas que
possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo
o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a
comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV - incentivar o desenvolvimento de competências
relacionadas às atividades empreendedoras;
V - estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem
estratégia de governança para a sucessão familiar;
VI - ampliar a compreensão sobre desenvolvimento,
empreendedorismo, a liderança, culturas regionais e
políticas públicas para o empoderamento feminino;
VII - despertar nas mulheres o interesse pelo negócio
cooperativo e destacar seus benefícios para a
competitividade dos produtos;
VIII - potencializar a ação produtiva, combinando ações de
formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
Art. 167. O poder público atuará de forma coordenada
para apoiar a mulher empreendedora por meio de 4
(quatro) eixos:
I - educação empreendedora;
II - capacitação técnica;
III - acesso ao crédito;
IV - difusão de tecnologias.
Art. 168. No âmbito da educação, o apoio à mulher
empreendedora dar-se-á por meio das seguintes ações:
I - estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas,
escolas técnicas e universidades, com vistas à educação
e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de
iniciativas que despertem seu interesse e potencializem
seu protagonismo nas atividades voltadas para o
desenvolvimento;
II - estímulo à formação cooperativista;
III - oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo
prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo
feminino.
Art. 169. A capacitação técnica deverá ser plural,
proporcionando às mulheres conhecimento prático,
de caráter não formal, necessário para a adequada
condução da produção, da comercialização e da gestão
econômico-financeira do empreendimento, priorizando os
seguintes conteúdos:
I - conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim
do empreendimento;
II - noções de funcionamento do mercado no qual o
empreendimento está inserido, com foco em custos,
agregação de valor à produção;
III - noções de economia com foco na compreensão do
funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas
determinantes para a viabilidade do empreendimento;
IV - planejamento de empresa, com foco na análise da
viabilidade econômica de projetos;
V - noções de gestão financeira, tributária e de recursos
humanos e legislação correlata;
VI - fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e
políticos para atuação com autonomia e responsabilidade
na produção e na gestão do empreendimento.
Art. 170. Será incentivada a viabilização de novos
empreendimentos e a manutenção e a expansão de
empreendimentos já existentes por meio do estímulo de
linhas de crédito específicas para as mulheres.
Art. 171. A regulamentação desta subseção especificará,
além de outros requisitos, os seguintes:
I - as bases e condições de financiamento, bem como os
percentuais que deverão ser arcados pelos beneficiários;
II - o prazo de carência;
III - o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e
sucessivas;
IV - seguro, encargos e garantias.
Parágrafo único. Poderá ser permitida a amortização
parcial ou quitação total do saldo devedor, com os critérios
a serem estabelecidos por regulamentação posterior de
órgão competente.
Art. 172. A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para mulheres empreendedoras dar-se-á por
meio das seguintes ações:
I - incentivo a criação de polos tecnológicos e a formação
de redes de mulheres empreendedoras com capacidade
de influenciar a agência de políticas públicas em prol dos
interesses das mulheres;
II - incentivos financeiros temporários a projetos que
apliquem tecnologias de convivência com o semiárido;
III - estímulo à inclusão digital entre as mulheres, com
capacitação para uso adequado e eficiente das novas
tecnologias, do computador e da internet;
IV - incentivo à formação continuada com vistas ao
aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
Art. 173.O Poder Público,no âmbito de suas competências,
poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora
das Mulheres, com auxílio das secretarias que compõem
o Eixo de Desenvolvimento Econômico do PPA do Estado,
com intuito de:
I - planejar e coordenar as ações interinstitucionais,
visando alcance dos fins desta subseção;
II - definir as diretrizes e as normas para a execução;
III - propor a consignação de dotações no orçamento;
IV - estabelecer as metas anuais, quantitativas e
qualitativas, a serem atingidas;
V - avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das
metas propostas;
VI - propor a participação, no plano de outras entidades
que exerçam atividades relacionadas as mulheres
empreendedoras, além daquelas relacionadas nesta
subseção;
VII - realizar fóruns periódicos, de âmbito local, com
vistas à formulação de propostas e a discussão de ações
realizadas no âmbito da Política Estadual.
Art. 174. A Política Estadual utilizará os instrumentos
legais de política de fomento.
Parágrafo único. As estratégias da Política Estadual
devem convergir para a inclusão social, promovendo a
reintegração das mulheres no processo educacional,
elevando sua escolaridade por meio de formação integral
que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a
promoção da competitividade econômica.
Subseção II - Selo “Empresa Amiga da Mulher”
Art. 175. Fica instituído o selo “Empresa Amiga da Mulher”
no âmbito do Estado do Amapá, a ser conferido às
empresas que contribuem com ações e projetos em favor
da valorização da mulher e que cumpram regularmente
suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
Art. 176. Para recebimento do selo caberá à empresa:
I - o desenvolvimento de programas de incentivo, auxílio,
apoio e capacitação profissional à mulher;
II - a apresentação de carta de compromisso constando
planejamento de ações, projetos e programas, convênios,
parcerias com órgãos ou empresas públicas e privadas,
entidades filantrópicas, associações que visem a
qualificação profissional, a inclusão, o bem-estar e o
desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
III - a divulgação, na empresa e no seu entorno, das
políticas e das campanhas adotadas nacionalmente e no
âmbito do Estado do Amapá na defesa dos direitos das
mulheres;
IV - a promoção de ações informativas sobre temas voltados
à saúde da mulher, qualidade de vida, empreendedorismo
e mercado de trabalho;
V - a manutenção do controle e incentivo do pré-natal das
funcionárias gestantes;
VI - a manutenção de local e condições adequadas para
uso das mulheres lactantes para amamentação ou coleta
de leite materno;
VII - a promoção de campanhas, projetos, e programas de
promoção e prevenção da saúde da mulher;
VIII - a promoção de campanhas, projetos e programas de
combate à violência contra a mulher.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos
necessários à habilitação das empresas ao selo “Empresa
Amiga da Mulher”, deverá ser apresentada por meio de
portfólio da própria empresa.
Art. 177. O selo “Empresa Amiga da Mulher” será atribuído
às empresas que cumprirem todas as responsabilidades,
em todos os seus quesitos.
Art. 178. A certificação será requerida anualmente, no
período de 1° de janeiro a 28 de fevereiro, mediante
comprovação de observância nos termos do parágrafo
único do art. 176.
Art. 179. A certificação ocorrerá no mês de março, em data
a ser definida anualmente, por meio de regulamentação
do Poder Executivo.
Art. 180. O referido selo terá validade de 2 (dois) anos,
podendo ser renovado por igual período, desde que sejam
atendidos, no ato da renovação, os requisitos previstos
nesta Lei.
Art. 181. A empresa certificada deverá usar o selo em sua
logomarca durante o período de certificação.
Seção IV - Das medidas de incentivo à inclusão das mulheres no esporte, ciência e cultura
Subseção I - Da política estadual de apoio e incentivo à mulher no esporte
Art. 182. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá,
a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no
Esporte.
Art. 183. São objetivos principais desta Política:
I - fomentar e criar condições para o acesso igualitário
à prática esportiva por meninas, adolescentes, mulheres
adultas, idosas, e mulheres com deficiências;
II - incentivar à profissionalização das mulheres no
esporte;
III - ampliar do acesso das mulheres aos cargos de
liderança esportiva;
IV - valorizar a diversidade no esporte, de forma a
combater o estereótipo de gênero;
Art. 184. As ações da Política de Apoio e Incentivo à
Mulher no Esporte incluem:
I - oferta de capacitação continuada as mulheres atletas;
II - ampliação da representatividade feminina nos cargos
técnicos e diretivos do esporte estadual e entre as equipes
de arbitragem;
III - promoção de ações de prevenção e de combate à
violência contra mulheres e meninas atletas;
IV - realização de campanha permanente de enfrentamento
ao assédio e violência sexual contra mulheres que
frequentam os eventos esportivos no estado;
V - equiparação no que diz respeito aos valores das
premiações relativas às competições desportivas
realizadas no Estado;
VI - viabilização de parcerias empresariais para que haja o
abatimento de 15% nos valores das inscrições femininas
nas competições desportivas realizadas no estado;
VII - incentivo do esporte feminino nas escolas públicas e
privadas;
VIII - estímulo à adoção de infraestrutura que permita o
acesso igualitário à prática desportiva; e
IX - promoção da igualdade de gênero nos programas
esportivos.
Parágrafo único. Fica garantida a isonomia entre homens
e mulheres com relação às premiações nas competições
esportivas e culturais no âmbito do Estado do Amapá em
que haja emprego de recursos públicos, ou promovido por
entidades que se beneficiem desses recursos.
Art. 185. Para alcançar os objetivos desta política, o Poder
Público poderá firmar parceria com instituições privadas e com
a administração dos estádios, clubes, entidades de prática e
administração do desporto e entidades representativas das
diversas categorias de agentes desportivos.
Parágrafo único. É vedado fazer distinção de valores
entre homens e mulheres nas premiações concedidas em
competições esportivas e culturais em que haja o emprego
de recursos públicos, ou promovido por entidades que se
beneficiem desses recursos.
Subseção II - Da política de incentivo à prática de futebol feminino
Art. 186. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, a “Política de Incentivo à Prática de Futebol Feminino”.
Parágrafo único. Para os fins desta política, entende-se
por futebol as diversas formas de prática deste esporte,
tais como futebol de campo, futebol de salão (futsal),
futebol Society, futebol de areia e futelama.
Art. 187. A política pública consiste na promoção de
torneios, campeonatos e eventos, bem como na destinação
de espaços voltados à prática de futebol feminino.
Art. 188. Visando à implantação dos objetivos previstos
nesta política, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar
convênios e demais ajustes, previstos na legislação
aplicável, com entidades privadas, bem como com ligas e
entidades de administração do Futebol Feminino.
Subseção III - Da política estadual de incentivo ao protagonismo de mulheres na ciência
Art. 189. Fica instituída a Política Estadual de Incentivo
ao Protagonismo das Mulheres na Ciência com o objetivo
de promover a valorização das mulheres cientistas,
combater a desigualdade de gênero e estimular as
meninas e adolescentes em formação a investirem na
carreira científica.
Parágrafo único. A Política de que trata o caput é de
caráter permanente no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 190. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios e parcerias com instituições de ensino de nível
básico e superior, associações e instituições cientificas
e acadêmicas e empresas, priorizando as instituições
públicas com sede no Estado do Amapá, visando a
implementação da política de que trata esta seção.
Art. 191. São metas da Política Estadual de Incentivo ao
Protagonismo das Mulheres na Ciência:
I - incentivar as estudantes a conhecerem diferentes áreas
cientificas, a fim de motivá-las a acreditar que mulheres
estão aptas a ocupar todos os espaços nos campos da
ciência;
II - instituir campanhas públicas para dar visibilidades
às mulheres cientistas brasileiras, tendo como base a
trajetória profissional e sua contribuição em pesquisas
cientificas no âmbito nacional ou internacional;
III - fomentar a realização de debates e seminários em
instituições cientificas e acadêmicas sobre os estereótipos
de gênero; sobre o machismo estrutural no contexto do
meio científico; sobre o acesso ao mercado de trabalho
e sobre a desigualdade das condições de trabalho entre
homens e mulheres cientistas, visando ao enfrentamento
e à busca de soluções para as dificuldades existentes;
IV - defender a ampliação de bolsas de estudo, iniciação
científica ou incentivos congêneres destinados às
mulheres, buscando assegurar, sempre que possível,
cotas para mulheres negras e mulheres provenientes de
comunidades tradicionais;
V - realizar oficinas e debates em escolas públicas e
privadas com o objetivo de despertar o interesse das
estudantes pela carreira cientifica com base na trajetória
das principais cientistas brasileiras em seus campos de
atuação;
VI - promover a valorização das cientistas nas áreas de
ciências humanas e sociais, bem como a igualdade de
participação de mulheres nas áreas de ciências exatas e tecnológicas;
VII - defender o estabelecimento de prioridade,
cotas ou de programas para concessão de bolsas de
estudo, iniciação científica ou incentivos congêneres
a mulheres mães e pesquisadoras, na graduação ou
pós-graduação;
VIII - defender o acesso prioritário a creche aos filhos
de mães estudantes do ensino fundamental, médio e
superior no mesmo turno de estudo de suas genitoras e
na unidade mais próxima a escola ou a universidade das
estudantes;
IX - incentivar a implementação de espaços para acolhimento infantil em todos os campus das instituições
de ensino superior, públicas e privadas, do Amapá, em
especial ambientes para alimentação e brincadeira das
crianças, assegurada a possibilidade de amamentação
em qualquer outro lugar do campus;
X - incentivar e cobrar que instituições de ensino superior,
públicas e privadas, do Estado do Amapá mantenham
pelo menos um banheiro com fraldário em cada prédio,
com a devida sinalização;
XI - promover campanhas de conscientização de alunos,
professores e funcionários sobre a necessidade de
acolhimento de bebês, crianças e adolescentes filhos de
estudantes no ambiente universitário, incluindo a sala de
aula, bem como sobre a melhor forma de fazê-lo;
XII - garantir licença maternidade de 06 (seis) meses
às mães estudantes beneficiárias de bolsas de estudo,
iniciação científica ou incentivos congêneres pagos por
instituições de ensino da Administração Pública Estadual,
sem perda ou suspensão do benefício, bem como a sua
prorrogação por igual período.
CAPÍTULO III - DA HABITAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I - Do programa estadual de albergues para a mulher vítima de violência
Art. 192. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o
Programa Estadual de Planejamento Familiar no Âmbito
do Sistema a Mulher Vítima de Violência Física e Social.
§ 1º O referido Programa objetiva acolher em albergues
mantidos especialmente para este fim, em caráter
emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência
e seus filhos menores, assim como prestar apoio às
entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento
à mulher.
§ 2º O Programa prevê a instalação da rede estadual
de albergues sob a responsabilidade do Estado, que
oferecerão abrigo e alimentação, prestação de assistência
social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vítimas
de violência, com o objetivo de superar as situações de
crise e carência psicossocial e valorizar as potencialidades
da mulher, despertar sua consciência de cidadania e
favorecer sua capacitação profissional.
§ 3º Serão acolhidas nos albergues da rede, as mulheres
vítimas de violência física e seus filhos menores, cujo
retorno ao domicílio eventual represente efetivo risco à
saúde
Art. 193. Para implementação do Programa, o Estado
poderá contar com a participação das entidades civis
e governamentais que desenvolvam ações sociais de
promoção à mulher.
Parágrafo único. Serão consideradas habilitadas ao
credenciamento no Programa, aquelas entidades que se
mostrarem aptas e dispostas a assumirem a administração
e manutenção dos albergues do Estado.
Art. 194. O presente Programa será mantido à conta
de recursos orçamentários próprios do Estado, verbas
originárias de convênios e outros.
Seção II - Da política de prioridade da mulher na titularidade da posse ou propriedade de imóveis de programas habitacionais
Art. 195. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar
10% (dez por cento) das residências sociais construídas
através do Programa Habitacional do Estado, às mulheres
que comprovarem a condição de mantenedora financeira
da sua família.
Seção III - Do programa de habitação popular diferenciado para
mulheres vítimas de violência
Art. 196. Deverão ser reservados, no mínimo, 5% (cinco
por cento) das unidades habitacionais dos programas
de habitação de interesse social dos quais o Estado
do Amapá participe para o atendimento às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, em situação
vulnerabilidade econômica.
Art. 197. Fica garantido, em todos os programas de
habitação de interesse social, atendimento prioritário,
nos termos do regulamento específico, às famílias
monoparentais cujo responsável pela unidade familiar
seja uma mulher, comprovado por autodeclaração, de que
cumpridos os requisitos desta seção.
Parágrafo único. A prioridade mencionada no caput deste
artigo garante, sobretudo, a titularidade do bem imóvel em
questão.
Art. 198. Para fazer jus à reserva percentual estabelecida
nesta seção, as beneficiárias deverão preencher os
seguintes requisitos:
I - não ser proprietária, cessionária ou promitente
compradora de imóvel urbano ou rural;
II - não ter sido beneficiada em outros programas de
habitação de interesse social do Estado do Amapá ou de
organismos municipais deste Estado, nos últimos 10 (dez)
anos;
III - ser pessoa vulnerável economicamente, nos termos
da lei; e
IV - para os casos de violência, registro de boletim de
ocorrência, tramitação de inquérito policial instaurado, de
medida protetiva aplicada ou de ação penal baseada na
Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da
Penha; e
V - para todos os casos, relatório elaborado por Assistente
Social membro do Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS, ou órgão integrante da rede protetiva da
mulher.
Parágrafo único. O benefício previsto nesta seção
destina-se exclusivamente para fins residenciais, não se
admitindo desvio de finalidade.
Art. 199. As seguintes situações podem acarretar a perda
da prioridade prevista nesta seção:
I - omissão de informações ou prestação de informações
inverídicas acerca dos critérios estabelecidos;
II - desvio de finalidade do bem imóvel;
III - a revogação da medida protetiva a pedido da vítima ou
a absolvição do agressor em razão de ausência de prova
de autoria e materialidade da conduta em ação penal
fundamentada na lei 11.34, de 07 de agosto de 2006, Lei
Maria da Penha.
Art. 200. A beneficiária só poderá valer-se do benefício
desta seção uma única vez, ficando responsável por
todas as obrigações relativas ao imóvel.
Art. 201. As mulheres, vítimas de violência doméstica e
familiar, deverão ter seu direito à privacidade preservado
quando da divulgação da relação de beneficiários de que
tratam os artigos desta seção, nos termos do art. 5ª, inciso XI combinado com o art. 7º, VII, da Lei nº. 13.709, de 14
de agosto de 2018.
Seção IV - Da política de prioridade das mães solo e de seus dependentes no acesso às políticas públicas no Estado do Amapá.
Art. 202. As mães, em situação de vulnerabilidade social,
que assumam de forma exclusiva as responsabilidades
pela criação dos filhos, tanto financeiras quanto afetivas,
em uma família monoparental, terão prioridade no
acesso às Políticas Públicas no Estado do Amapá que
favoreçam a formação do capital humano dela ou de seus
dependentes.
Art. 203. A medida prevista nesta seção será voltada à
mulher provedora de família monoparental registrada
no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico)
e com dependentes de até 18 (dezoito) anos de idade,
doravante denominadas mãe solo.
Parágrafo único. O critério de idade previsto no caput
deste artigo não se aplica no caso de mãe solo com filho
dependente com deficiência.
Art. 204. As políticas desenvolvidas pelo Poder Público no Estado do Amapá devem ter como finalidade precípua:
I - prestar assistência social e econômica às mulheres em
situação de pobreza ou extrema pobreza, que criam seus
filhos sozinhas, sem o apoio ou presença de um cônjuge
ou companheiro;
II - promover segurança econômica e alimentar para as
mães solo e seus filhos;
III - reduzir a desigualdade de gênero e de oportunidades
para as mães solo, incentivando ações que ampliem o
acesso a direitos fundamentais dessas mulheres e seus
filhos;
IV - ampliar a oferta de vagas em cursos ou atividades
similares de capacitação ou aperfeiçoamento profissional
à beneficiária, em especial daqueles voltados à
inserção da mulher no mercado de trabalho ou para o
empreendedorismo feminino.
Art. 205. As políticas públicas de intermediação de
mão de obra e de qualificação profissional terão como
objetivo promover a inserção de mães solo no mercado
de trabalho e combater a desigualdade salarial entre
mulheres e homens e deverão ofertar serviços em áreas de oportunidades com maior potencial de rendimento e
crescimento profissional para mães solo.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se políticas de
intermediação de mão de obra também as políticas
legalmente denominadas como de orientação e
recolocação, e consideram-se políticas de qualificação
profissional também as políticas denominadas como de
educação profissional e tecnológica.
§ 2º Os órgãos públicos responsáveis pela implementação
das políticas públicas de que trata o caput deverão publicar
periodicamente dados e estatísticas sobre a desigualdade
salarial entre homens e mulheres beneficiados por seus
serviços.
Art. 206. As políticas públicas de educação infantil,
habitação, mobilidade e concessão de crédito deverão ser
formuladas tendo como um de seus objetivos o aumento
da taxa de participação da mãe solo no mercado de
trabalho.
Parágrafo único. Instituições financeiras públicas deverão
adotar políticas de concessão de crédito especialmente
destinadas a mães solo e a empresas por elas dirigidas,
com prioridade e condições facilitadas, inclusive, taxas de
juros reduzidas.
Art. 207. O preenchimento de vagas para alunos da
rede pública estadual de educação deverá dispensar
atendimento prioritário aos filhos de mães solo, a fim de
favorecer sua disponibilidade para inserção no mercado
de trabalho.
Parágrafo único. Deverá ser garantido o acesso prioritário
para filhos de mãe solo no âmbito do Amapá, seja sobre
o conjunto de vagas existentes, seja sobre as vagas mais
próximas de sua residência.
Art. 208. Os programas habitacionais ou de regularização
fundiária dispensarão atendimento prioritário à mãe solo,
em qualquer etapa, a fim de que possa habitar em áreas
mais próximas do centro econômico de sua cidade,
facultado ao respectivo ente instituir para a mãe solo:
I - prioridade em processo de habilitação ou análise de
documentação;
II - reserva mínima de vagas;
III - subsídios ou subvenções diferenciadas;
IV - doações.
Art. 209. É dever do Poder Público promover a divulgação
das informações contidas nesta seção e garantir às
mães solo informação sobre os direitos e serviços a elas
assegurados.
Seção V - Da política estadual de atenção a gestantes, puérperas e crianças em vulnerabilidade social e pessoal
Art. 210. Fica instituída a Política Estadual de Atenção
a Gestantes, Puérperas e Crianças em Situação de
Vulnerabilidade e Risco Social e Pessoal, com finalidade
de garantir a essas pessoas o atendimento integral,
compartilhado e intersetorial nas redes de saúde e
socio assistencial.
Art. 211. Para os efeitos desta seção, são consideradas
em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal
as gestantes e puérperas com sofrimento mental, que
façam uso prejudicial de álcool e outras drogas, vítimas
de violência, com trajetória de vida nas ruas, entre outras
situações.
Art. 212. São princípios da política de que trata esta
seção:
I - proteção, promoção e efetivação dos direitos humanos;
II - garantia da convivência familiar e comunitária;
III - universalidade do acesso a serviços integrais de
saúde e de assistência social;
IV - Intersetorialidade, transversalidade e integração com
as demais políticas públicas;
V - participação e mobilização social.
Art. 213. A Política Estadual de Atenção a Gestantes,
Puérperas e Crianças em Situação de Vulnerabilidade e
Risco Social e Pessoal observará as seguintes diretrizes:
I - implementação das ações de forma descentralizada e
articulada com os municípios;
II - incentivo à implantação de redes intersetoriais no âmbito
dos municípios, compostas pelas redes do Sistema Único
de Assistência Social e pelos demais serviços, programas
desenvolvidos no âmbito de outras políticas públicas;
III - identificação, captação precoce e vinculação de
gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e
risco social e pessoal aos serviços de saúde e assistência
social nos territórios.
Art. 214. São objetivos da Política de que trata esta seção:
I - implementar protocolos para identificação da
vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais da mãe,
da criança e da família extensa ou ampliada, de modo
a orientar a conduta que melhor proporcione atenção ao
caso conspirando-se o direito à convivência familiar e
comunitária;
II - garantir a atenção integral à saúde da mulher, incluindo
a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental, bem como
os cuidados necessários durante o pré-natal, o parto e o
puerpério;
III - assegurar o acesso ao pré-natal o mais precocemente
possível, com a vinculação ao local em que será realizado
o parto;
IV - incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de
atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às
singularidades de cada caso;
V - fomentar a implementação de fóruns interinstitucionais
para discussão coletiva dos casos de maior complexidade
e articulação dos serviços de assistência à saúde da
gestante, puérpera e da criança;
VI - fomentar a criação de pontos de atenção secundária
e terciária na rede de saúde destinados ao atendimento
integral das gestantes;
VII - promover a acolhida e a inserção das gestantes e de
suas famílias na rede de proteção social;
VIII - incentivar o desenvolvimento de planos específicos
de acompanhamento socio assistencial individual e familiar
a partir da avaliação das situações de vulnerabilidade e
riscos sociais e pessoais vivenciados pelas gestantes,
puérperas e famílias identificada;
IX - propiciar o atendimento qualificado de gestantes,
puérperas e crianças, com interface entre os serviços
socio assistenciais;
X - assegurar o acolhimento institucional a gestantes,
puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade
e risco social e pessoal, com a oferta de cuidados
compartilhados;
XI - garantir a capacitação dos profissionais para o
atendimento de gestantes, puérperas e crianças em
situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal
no âmbito das redes de atenção à saúde e atenção
socio assistencial;
XII - buscar estratégias para a divulgação de informações e a redução das barreiras de acesso aos serviços relativas
à ausência de documentação, de endereço convencional,
de organização para adesão a horários e rotinas rígidos,
entre outras.
Art. 215.Sempre que identificarem situações que indiquem
a necessidades de atuação do Conselho Tutelar, caberá
às equipes das redes de atenção à saúde e atenção socio assistencial acioná-lo.
CAPÍTULO IV - DA INCLUSÃO SOCIAL E DIVERSIDADE
Seção I - Da política pública para mulheres escalpeladas
Art. 216. Ficam estabelecidas diretrizes e medidas para
a implementação de políticas públicas voltadas para as
mulheres escalpeladas no estado do Amapá, visando a
sua proteção, assistência e promoção de direitos.
Art. 217. Considera-se mulher escalpelada aquela que
sofreu amputação total ou parcial do couro cabeludo,
seja por acidente, agressão ou qualquer outra forma de
violência.
Art. 218. O Poder Público estadual, em conjunto com a
Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres (SEPM),
assim como, pela Secretaria de Inclusão e Mobilização
Social (SIMS), e/ou, quaisquer outros órgãos competentes
da sociedade civil, deverá desenvolver e implementar
um programa de atendimento especializado para as
mulheres escalpeladas, com o objetivo de promover a sua
recuperação física, emocional e social.
Art. 219. O programa de atendimento especializado
deverá incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - atendimento médico e cirúrgico, com acesso facilitado
a procedimentos de reconstrução capilar e implantes
capilares;
II - acompanhamento psicológico e psicossocial,
garantindo o suporte emocional necessário às mulheres
escalpeladas e suas famílias;
III - acesso a tratamentos e terapias para minimizar
as sequelas físicas psicológicas decorrentes do
escalpelamento;
IV - promoção de campanhas educativas e preventivas
sobre o escalpelamento, buscando conscientizar a
população e prevenir novos casos;
V - inclusão no mercado de trabalho por meio de programas
de qualificação profissional e incentivos as empresas para
a contratação de mulheres escalpeladas;
VI - incentivo à produção e comercialização de perucas e
outros produtos capilares no Estado do Amapá;
VII - promoção da acessibilidade e inclusão social das
mulheres escalpeladas, garantindo o acesso a transporte,
habitação, educação e outros serviços básicos;
VIII - criação de um cadastro estadual das mulheres
escalpeladas, com o objetivo de monitorar sua situação
e garantir o cumprimento das políticas públicas
estabelecidas.
Seção II - Da política de proibição à desvalorização das mulheres
Art. 220. Fica instituída a Política de Proibição à
desvalorização das Mulheres no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Esta política visa combater a cultura
de desvalorização, objetificação, incentivo a violência e
exposição das mulheres a situações de constrangimento.
Art. 221. É vedada a utilização de recursos públicos
estaduais para contratação de artistas que, no
cumprimento do objetivo do contrato, apresentem músicas
que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as
mulheres a situação do constrangimento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também a
manifestações de homofobia ou discriminação racial, bem
assim apologia ao uso de drogas ilícitas.
§ 2º É obrigatória a inclusão em contrato de cláusula
para cumprimento do disposto neste artigo, sujeitando
o responsável pela contratação, em caso de omissão, a
multa no valor de 2.000 (duas mil) UFIR/AP - Unidade
Padrão Fiscal no Estado do Amapá.
§ 3º Na hipótese de descumprimento por parte do contrato,
este ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a
50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
Seção III - Da Política Estadual de Empoderamento da Mulher
Art. 222. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá,
a Política Estadual de Empoderamento da Mulher,
destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais,
bem como os critérios básicos para assegurar, promover
e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais
pelas mulheres.
Art. 223. A Política Estadual de Empoderamento da
Mulher será implantada com o objetivo geral de fortalecer
e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de
diálogo, bem como a atuação conjunta entre a sociedade
civil e os poderes públicos federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Na formulação, na execução, no
monitoramento, na avaliação de programas e políticas
públicas e no aprimoramento da gestão pública será
considerado os objetivos e as diretrizes propostas.
Art. 224. São diretrizes gerais da Política Estadual de Empoderamento da Mulher:
I - reconhecimento da participação social da mulher como
direito da pessoa;
II - complementaridade, transversalidade e integração
intersetorial dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e
Judiciário e dos organismos bipartites de controle social;
III - adoção de estratégias de articulação com órgãos e
entidades públicos e privados, e com organismos nacionais
e estrangeiros para a implantação desta Política;
IV - ampliação das alternativas de inserção econômica
da mulher, proporcionando qualificação profissional e
incorporação no mercado de trabalho;
V - o apoio à qualificação profissional e a incorporação no
mercado de trabalho;
VI - incentivo à participação efetiva da mulher na política;
VII - incentivo ao desporto e para desporto feminino e sua
participação em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incentivo ao estabelecimento de liderança
corporativa sensível à igualdade de gênero no mais alto
nível;
IX - garantia às mulheres dos serviços essenciais em
igualdade;
X - apoio ao empreendedorismo;
XI - a promoção de políticas de empoderamento das
mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing;
XII - promoção da igualdade de gênero através de
iniciativas voltadas à comunidade e ao ativismo social;
XIII - documentação e publicação dos progressos da
promoção da igualdade de gênero;
XIV - implementação de políticas públicas voltadas à
saúde da mulher e aos seus direitos reprodutivos.
Parágrafo único. A Política Estadual de Empoderamento
da Mulher deve ser formulada e implementada pela
abordagem e coordenação intersetorial que articula
as diversas políticas setoriais a partir de uma visão
abrangente dos direitos da mulher.
TÍTULO III - DO COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I - DA PROTEÇÃO E ACOLHIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Seção I - Da proteção, assistência e auxílio às vítimas e às testemunhas de violência e infrações penais
Art. 225. Fica criado, no Estado do Amapá, o Programa
de Proteção, Assistência e Auxílio às Vítimas e às
Testemunhas de Violência e Infrações Penais.
Parágrafo único. O programa objetiva proteger as vítimas
de violência e impedir ameaças ou atentados contra a
vida ou a integridade física e psicológica das testemunhas
de infrações penais.
Art. 226. Entende-se como vítimas ou testemunhas de
violência ou de infrações penais:
I - pessoas que tenham sofrido dano de qualquer natureza,
lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda
financeira ou substancial detrimento de seus direitos
humanos como consequência de ações ou omissões tipificadas na legislação penal;
II - os familiares ou pessoas que possuam relação
imediata com a vítima, bem como aquelas que tenham
sofrido algum dano ao intervirem em socorro de outrem
em estágio de perigo atual ou iminente;
III - as testemunhas que sofreram ameaças por haverem
presenciado ou, indiretamente, tomado conhecimento de
atos criminosos e detenham informações necessárias à
investigação e à apuração dos fatos pelas autoridades
competentes.
Art. 227. Para a execução do Programa de Proteção,
Assistência e Auxílio às Vítimas e às Testemunhas de
Violência e Infrações Penais, os órgãos competentes da
Administração Pública do Estado do Amapá deverão:
I - informar, orientar e assessorar as vítimas de violência
envolvidas em questões de natureza criminal e civil;
II - colaborar para a adoção de medidas imediatas para
a reparação do dano ou lesão sofrida pela vítima de
violência e de infrações penais;
III - proteger a integridade e promover a segurança das
vítimas e das testemunhas;
IV - prestar assistência jurídica gratuita;
V - conceder bolsas de estudos aos filhos que perderam
o sustento familiar;
VI - apoiar programas pedagógicos relacionados ao
trabalho e à readaptação social e profissional da vítima;
VII - possibilitar internação hospitalar, tratamentos, acesso
a medicamentos, à prótese ou a instrumentos médicos
essenciais à reabilitação da vítima, incluindo tratamento
psicológico;
VIII - abrigar as vítimas, enquanto durar o tratamento,
em imóveis públicos que possuam área de ocupação
adequada à prática de atividades laborais, educacionais
e de lazer;
IX - conscientizar a população das formas de evitar as
agressões físicas e morais e da necessidade de contribuir
para a investigação de atos criminosos.
Art. 228. Os meios de auxílio e os serviços públicos
previstos nesta seção serão destinados às vítimas ou
às testemunhas de violência ou infrações penais que
satisfaçam as seguintes condições:
I - seja comprovado o estado de necessidade e a
inexistência de recursos econômicos para arcar com as
despesas;
II - não estejam amparadas por nenhum tipo de seguro
que cubra o benefício solicitado;
III - sejam residentes e domiciliados no Estado do Amapá.
Art. 229. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado
a celebrar convênios com organizações não-
-governamentais de direitos humanos, entidades
associativas, universidades e com o Governo Federal para
o cumprimento das disposições contidas nesta seção.
Seção II - Da prioridade de procedimentos investigatórios que visem à apuração e à responsabilização de crimes contra mulheres
Art. 230. Fica assegurada, no âmbito do Estado do Amapá, a priorização de procedimentos investigatórios
que visem à apuração e à responsabilização de crimes
contra mulheres.
Art. 231. Consideram-se prioritários, para efeitos do
art. 230, os procedimentos investigatórios acerca dos
seguintes crimes, quando praticados contra mulheres:
I - em contexto de violência doméstica:
a) lesão corporal;
b) ameaça;
c) perseguição;
d) violência psicológica, psicológica, sexual, patrimonial
e/ou moral;
e) invasão de domicílio;
f) invasão de dispositivo informático;
g) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;
h) dano;
i) descumprimento de medida protetiva de urgência;
II - contra a dignidade sexual:
a) estupro;
b) violação sexual mediante fraude;
c) importunação sexual;
d) assédio sexual;
e) indução de menor à satisfação da lascívia de outrem;
f) satisfação da lascívia mediante presença de criança ou
de adolescente;
g) favorecimento da prostituição ou outra forma de
exploração de vulnerável;
h) mediação para servir à lascívia de outrem;
i) favorecimento da prostituição ou outra forma de
exploração sexual;
j) aproveitamento da prostituição alheia;
k) ato obsceno e escrito ou objeto obsceno;
l) tráfico de pessoas;
III - feminicídio.
Parágrafo único. A enumeração contida no caput não
exclui a priorização de procedimentos investigatórios
relativos a outros crimes contra mulheres já tipificados ou
que venham a ser positivados em lei.
Art. 232. A priorização assegurada pelo art. 230 desta
lei não implica modificação de prazos investigatórios
legalmente previstos.
Art. 233. Os procedimentos investigatórios instaurados
devem ser identificados por meio de etiqueta na capa
dos autos, ou ainda sinalização eletrônica em relação aos
feitos que tramitam de forma digital e que faça referência
aos termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Parágrafo único. As comunicações internas e externas
referentes aos procedimentos investigatórios serão
identificadas com os termos “Prioridade - Vítima Mulher”.
Seção III - Do Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar para Mulheres e Respectivos Descendentes em Situação de Violência Doméstica e Familiar
Art. 234. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Centro
de Atendimento Integral e Multidisciplinar para Mulheres
e Respectivos Descendentes em Situação de Violência Doméstica e Familiar, Fundação Maria da Penha, do
Estado do Amapá, com sede na cidade de Macapá, como
fundação de natureza governamental, com personalidade
jurídica pública, vinculada à Secretaria Extraordinária de
Políticas para Mulheres, nos termos do art. 35, I da Lei nº.
11.340, de 07 de agosto de 2006.
Parágrafo único. A Fundação Maria da Penha terá por
objetivo prestar assistência multidisciplinar nas áreas
psicossocial, jurídica e saúde, desenvolver pesquisas
e campanhas destinadas a coibir e prevenir a violência
doméstica e familiar.
Seção IV - Da Rede de Atendimento à Mulher
Art. 235. Fica instituída a Rede de Atendimento à Mulher,
vítima de violência doméstica, familiar e sexual - RAM, no
Estado do Amapá, vinculada à Secretaria de Estado de
Políticas para as Mulheres, com o objetivo de ampliar e
fortalecer a formulação e a execução de políticas públicas
de direitos das mulheres, de enfrentamento a todos
os tipos de violência e da inclusão das mulheres nos
processos de desenvolvimento social, econômico, político
e cultural do Estado do Amapá.
Art. 236. A RAM será norteada pelos princípios da
universalidade, da integralidade, da gratuidade, da
equidade e da transversalidade, consideradas as
especificidades, as diversidades, a intersetorialidade e
regionalidade.
Art. 237. Compete à Secretaria de Estado de Políticas
para as Mulheres:
I - formular e coordenar a execução da RAM;
II - coordenar e prestar apoio administrativo à RAM;
III - estabelecer as diretrizes sobre a organização e o
funcionamento da RAM;
IV - atualizar e fortalecer a Rede de Atendimento à Mulher - RAM, em conjunto com os as entidades dispostas no
art. 238 desta Lei, bem como os Municípios e a sociedade
civil, com a participação prioritária de mulheres em todas
as etapas dos processos;
V - prestar assistência técnica aos Municípios, para o
desenvolvimento dos seus sistemas de políticas para as
mulheres;
VI - estabelecer formas de colaboração com os Municípios
e as entidades dispostas no art. 238 da presente Lei.
Art. 238. A Rede de Atendimento à Mulher - RAM, Vítima
de Violência Doméstica e Sexual, no Estado do Amapá,
será composta:
I - Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM;
II - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;
III - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS;
V - Casa Abrigo Fátima Diniz;
VI - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
VII - Hospital de Emergência - HE;
VIII - Hospital da Mulher Mãe Luzia - HMML;
IX - Hospital das Clínicas Alberto Lima - HCAL;
X - Coordenadoria de DST-AIDS;
XI - Centro de Referência em Tratamento Natural - CRTN;
XII - Centro de Reabilitação do Amapá - CREAP;
XIII - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
XIV - Delegacia Geral da Polícia Civil - DGPC;
XV - Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher - DECCM/MCP;
XVI - Centro de Referência e Atendimento à Mulher - CRAM;
XVII - Centro de Atendimento à Mulher e à Família - CAMUF;
XVIII - Núcleo de Acolhimento às Mulheres Amapaenses LBTI - AMA LBTI;
XIX - Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP;
XX - Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá - POLITEC;
XXI - Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN;
XXII - Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODES;
XXIII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP;
XXIV - Agência de Desenvolvimento Econômico do
Amapá - Agência Amapá;
XXV - Centro de Referência de Assistência Social e
Centro de Atenção Psicossocial para álcool e outras
Drogas - CAPSAD;
XXVI - Defensoria Pública Geral do Estado do Amapá;
XXVII - Fundação Estadual de Promoção de Políticas de
Igualdade Racial (FEPPIR - Fundação Marabaixo);
XXVIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas;
XXIX - Secretaria Extraordinária de Políticas para a
Juventude;
XXX - Ministério Público do Estado do Amapá - MPE/AP;
XXXI - Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP;
XXXII - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá - ALAP;
XXXIII - Entidades da sociedade civil organizada,
conselhos e redes.
Parágrafo único. A integração de outros parceiros à RAM
dar-se-á por meio de Termo de Compromisso com o
Governo do Estado do Amapá.
Art. 239. A RAM, por intermédio de seus integrantes,
garantirá atendimento integral às mulheres vítimas
de violência doméstica familiar e sexual, definindo as
condições e formas para sua execução.
Art. 240. O Governo do Estado do Amapá, por intermédio
dos seus representantes na Rede de Atendimento à
Mulher, possibilitará as condições necessárias para a
consecução do objeto, pela assunção de responsabilidades
administrativas próprias e específicas de cada instituição
competente,firmando o respectivo termo de compromisso.
Art. 241. São diretrizes da RAM:
I - prevenção, sensibilização e educação sobre a violência
doméstica como uma questão estrutural e histórica de
opressão das mulheres;
II - formação e capacitação de profissionais para a
prevenção e o enfrentamento à violência doméstica contra
a mulher, inclusive por meio da adoção do formulário de riscos;
III - investigação, punição e monitoramento da violência
doméstica; e
IV - estruturação da rede de proteção e atendimento
às mulheres em situação de violência doméstica nos
Municípios.
Art. 242. São objetivos da RAM:
I - prevenir a violência doméstica;
II - aumentar o nível de sensibilização e o conhecimento
da população sobre a violência doméstica;
III - dinamizar o trabalho em rede, com a promoção do
intercâmbio de informações e de ações descentralizadas;
IV - estimular a eliminação de práticas tradicionais de
desvalorização da mulher;
V - prevenir a vitimização secundária;
VI - incentivar a autonomia das mulheres na decisão sobre
suas vidas e seus corpos;
VII - aprimorar a influência das mulheres nos
acontecimentos em sua comunidade;
VIII - garantir o acesso aos direitos sociais, políticos,
econômicos, culturais e ambientais para as mulheres;
IX - possibilitar formas de independência financeira às
mulheres, especialmente às mulheres vítimas de violência
doméstica;
X - promover a capacitação profissional das vítimas de
violência doméstica;
XI - ampliar os meios de acolhimento de emergência;
XII - prevenir a reincidência dos agressores em crimes de
violência doméstica;
XIII - promover programas de intervenção junto a jovens
agressores;
XIV - intensificar a formação e o aperfeiçoamento de
profissionais que lidam direta ou indiretamente com a
violência doméstica contra a mulher;
XV - colher e tratar dados estatísticos que permitam
sistematizar o conhecimento e a informação sobre os
casos de violência doméstica contra a mulher;
XVI - promover estudos que permitam aperfeiçoar o
conhecimento em matéria de violência doméstica contra
a mulher;
XVII - criar instrumentos de monitoramento de estatísticas
sobre violência doméstica contra a mulher; e
XVIII - estruturar as redes de atendimento à mulher em
situação de violência nos Municípios.
Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos na RAM
direcionarão a formulação das metas, das ações e dos
indicadores a serem elaborados e desenvolvidos pelos
gestores públicos em todas as esferas de governo.
Art. 243. Cada organismo público estadual que compõe
a rede garantirá em seu orçamento recursos para custear
as políticas públicas das mulheres vítimas de violência
doméstica, familiar e sexual com a anuência da Secretaria
de Estado do Planejamento - SEPLAN.
Art. 244. São obrigações dos órgãos do governo do
Estado do Amapá integrantes da RAM:
I - acolher as vítimas de violência doméstica, familiar e
sexual, garantindo condições de saúde física e mental
destas, através de atendimento especializado em tempo
hábil;
II - divulgar os riscos e danos causados às vítimas de
violência doméstica, familiar e sexual;
III - investir na formação e qualificação profissional
de técnicas e técnicos, bem como na melhoria de
infraestrutura existente;
IV - notificar as autoridades competentes a suspeita ou
confirmação de violência doméstica, familiar e sexual de
mulheres, bem como o acompanhamento e fiscalização
permanente de seus serviços prestados junto à Rede;
V - a RAM criará e manterá um banco de dados com funcionamento na SEPM, que gerencie os registros
de ocorrências e atendimentos de casos de violência
doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá, com
o propósito de agilizar os atendimentos e que possibilite
acesso às informações para pesquisa, estudos e
promoções de políticas para as mulheres.
Art. 245. As instituições governamentais da RAM,
conforme disponibilidade dos quadros funcionais e
necessidade, atuarão também com servidores efetivos da
própria instituição.
Art. 246. Os órgãos do Governo do Estado do Amapá
integrantes na RAM terão competências específicas
dentro da Rede.
I - Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM: formulará, articulará, elaborará e coordenará
as políticas públicas voltadas para vulnerabilidade à
integração social, política e econômica das mulheres,
especialmente as que se encontram em situação
de vulnerabilidade social, trabalhando a política da
transversalidade de gênero, cidadania, raça, etnia,
orientação sexual e geracional, além de coordenar as
reuniões da RAM e garantir seu funcionamento;
II - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE: terá competência para a realização do atendimento
diferenciado, no âmbito do trabalho e empreendedorismo,
qualificando e encaminhando profissionais através
de cursos profissionalizantes, dando suporte técnico,
financeiro ou coletivo, com ênfase no fortalecimento do
empreendedorismo, associativismo, cooperativismo
e do desenvolvimento do artesanato e garantindo o
encaminhamento para o mercado de trabalho;
III - Secretaria de Estado da Educação - SEED: adotará
medidas de educação específicas de orientação e
prevenção contra a violência doméstica, familiar e
sexual em suas atividades pedagógicas, incluindo na
matriz curricular as Leis 11.340/06 e 10.639/03, prestar o
atendimento psicossocial e pedagógico inicial, garantindo
o encaminhamento aos demais serviços especializados
da RAM, no âmbito escolar;
IV - Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS:
formulará, articulará, elaborará e coordenará as políticas
públicas, no âmbito estadual da assistência social para
as mulheres em situação de vulnerabilidade social,
garantindo acolhimento diferenciado da mulher vítima
de violência doméstica, familiar e sexual, assegurando o
encaminhamento aos demais serviços especializados da
RAM;
V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA: articulará,
formulará, elaborará e coordenará os serviços da rede
estadual de saúde voltados ao atendimento diferenciado à mulher em situação de violência doméstica, familiar e
sexual, assegurando o encaminhamento imediato para
local reservado de forma a evitar a exposição da vítima,
garantindo o encaminhamento aos demais serviços
especializados da RAM;
VI - Hospital de Emergência - HE: garantirá os serviços
médicos de urgência, emergência, cuidados de
enfermagem e tratamento de reabilitação, durante o
período de internação, de forma humanizada. Assegurar
espaço de acolhimento com a equipe psicossocial,
garantindo a integralidade do atendimento, viabilizando o
encaminhamento aos demais serviços especializados da
RAM;
VII - Hospital da Mulher Mãe Luzia - HMML: atenderá
com acolhimento diferenciado e humanizado por
meio de consultas médicas especializadas, exames
complementares de laboratório e imagem, internação nos
casos de urgência, exames de urgência e emergência
e realização de atendimento psicossocial, garantindo o
encaminhamento aos demais serviços especializados da
RAM;
VIII - Hospital das Clínicas Alberto Lima - HCAL: atenderá
com acolhimento diferenciado e humanizado por meio
de consultas médicas especializadas, acompanhamento
psicossocial, realização de exames complementares de
laboratórios e imagem, internações clínicas e no Centro de
Tratamento Intensivo - CTI, garantindo o encaminhamento
aos demais serviços especializados da RAM;
IX - Coordenadoria de DST-AIDS e Hepatites Virais:
prestará atendimento preventivo através de oficinas
pedagógicas, palestras, cursos, atividades formativas,
campanhas educativas e disponibilidade de material e
testes preventivos de doenças sexualmente transmissíveis
à mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual,
garantindo o encaminhamento aos demais serviços
especializados da RAM;
X - Centro de Referência em Tratamento Natural - CRTN:
atenderá com acolhimento diferenciado e humanizado os
serviços médicos especializados de tratamentos naturais
e alternativos de reabilitação e atendimento psicossocial,
garantindo o encaminhamento aos demais serviços
especializados da RAM;
XI - Centro de Reabilitação do Amapá - CREAP: atenderá
com acolhimento diferenciado e humanizado nos serviços
especializados de fisioterapia, terapia ocupacional,
fonoaudiologia, musicoterapia e atendimento psicossocial,
garantindo o encaminhamento aos demais serviços
especializados da RAM;
XII - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública -
SEJUSP: formulará, articulará, elaborará e coordenará as
políticas públicas voltadas à segurança social e individual
de mulheres em situação de violência doméstica e sexual,
atendimento psicossocial, à mulher vítima de violência
doméstica, familiar e sexual;
XIII - Delegacia Geral da Polícia Civil - DGPC: estruturará,
coordenará e fiscalizará todas as delegacias do Estado e
outros serviços que a Delegacia Geral oferece, garantindo
o encaminhamento aos demais serviços especializados
da RAM;
XIV - Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar - DCCM-MCP,
garantirá o acolhimento humanizado, atendimento policial e psicossocial, somente às mulheres vítimas de violência
doméstica, familiar e sexual, com idade igual ou superior
a 18 anos, garantindo o encaminhamento aos demais
serviços especializados da RAM, conforme a Lei Maria da
Penha, especificamente o que dispõem os art. 10, 11 e 12;
XV - Centro de Referência e Atendimento à Mulher -
CRAM: prestará acolhimento humanizado e atendimento
psicológico, jurídico, social, pedagógico, massoterapia e
terapia ocupacional às mulheres vítimas de violência e em
vulnerabilidade social, articulando ações e programas de
cooperação em parceria com organismos locais, públicos
e privados, voltados para a implementação de políticas
para as mulheres, garantindo o encaminhamento aos
demais serviços especializados da RAM;
XVI - Centro de Atendimento à Mulher e à Família -
CAMUF: prestará atendimento humanizado, psicológico,
social, pedagógico, jurídico e oficinas de dinâmica de
grupo à mulher em situação de violência doméstica,
familiar e sexual, estendida à família da vítima, com o
devido acompanhamento, garantindo o encaminhamento
aos demais serviços especializados da RAM;
XVII - O Núcleo de Acolhimento às Mulheres Amapaenses
LBTI - AMA LBTI, irá oferecer e articular atendimento
humanizado e servir como núcleo de referência aos
serviços prestados a mulheres lésbicas, bissexuais,
travestis, transsexuais e intersexo, respeitadas as suas
identidades de gênero, orientação sexual e condição
biológica;
XVIII - Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP: prestará
atendimento humanizado nas ações de prevenção
à violência contra a mulher por meio do serviço de
policiamento comunitário, e repressão à violência contra a
mulher, por todas as unidades operacionais, garantindo o
acolhimento diferenciado e o acompanhamento imediato
aos demais serviços especializados da RAM de forma a
garantir a não exposição da vítima;
XIX - Polícia Técnico-Científica do Amapá - POLITEC:
garantirá atendimento diferenciado e humanizado, em local
reservado, às mulheres vítimas de violência doméstica,
familiar e sexual, encaminhadas pelas delegacias para
exames de corpo de delito, garantindo o encaminhamento
aos demais serviços especializados da RAM;
XX - Instituto de Administração Penitenciária Feminina - IAPEN: garantirá o atendimento humanizado na
perspectiva de uma nova visão de execução de pena
privativa de liberdade, fundamentada no ideário do direito
da mulher, nas exigências legais da Constituição Federal
e, especialmente, na lei de Execução Penal, garantindo
o encaminhamento aos demais serviços especializados
da RAM;
XXI - Centro Integrado Operações de Defesa Social -
CIODES: fornecerá dados e informações para o banco de
dados de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar
e sexual, no sentido de contribuir para a implementação
de políticas públicas às mulheres vítimas de violência
doméstica e/ou familiar no Estado do Amapá, garantindo
o encaminhamento aos demais especializados da RAM;
XXII - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP: prestará atendimento pré-hospitalar, combate
ao incêndio, busca e salvamento, trabalho de prevenção
educativo nas escolas, atuar na prevenção, proteção nos
balneários, no sentido de contribuir para a implementação de políticas públicas às mulheres vítimas de violência
doméstica, familiar e sexual, no Estado do Amapá,
garantindo o encaminhamento aos demais serviços
especializados da RAM;
XXIII - Agência de Desenvolvimento Econômico do
Amapá - Agência Amapá: articular, apoiar tecnicamente,
promover e executar programas e projetos de cooperação
com organismos nacionais e internacionais, públicos e
privados voltados à consolidação e implementação de
políticas para mulheres, garantindo o encaminhamento
aos demais serviços especializados da RAM;
XXIV - Secretarias de Assistência Social dos Municípios:
atenderão com acolhimento diferenciado à mulher vítima
de violência doméstica, familiar e sexual, assegurando
o encaminhamento aos demais serviços especializados
da RAM, bem como a inclusão delas em programas de
transferências de renda e projetos de cidadania, garantindo
o monitoramento e acompanhamento da política pública;
XXV - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS: atenderá e
acolherá de forma diferenciada e humanizada as mulheres
vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, usuárias
de álcool e outras de drogas e transtornos mentais, com
idade igual ou superior a 18 anos e seus familiares, através
dos serviços de acompanhamento psicossocial, oficinas
terapêuticas, atendimento médico e de enfermagem,
garantindo o encaminhamento aos demais serviços
especializados da RAM;
XXVI - Defensoria Pública Geral do Estado do Amapá:
assegurará assistência jurídica integral e gratuita,
orientando e promovendo a defesa dos direitos das
mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e
sexual, promovendo ações educativas e preventivas,
conforme disposto na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha),
garantindo o encaminhamento aos demais serviços
especializados da RAM;
XXVII - Fundação Estadual de Promoção de Políticas
de Igualdade Racial (FEPPIR - Fundação Marabaixo):
articulará, formulará, elaborará e coordenará os serviços
de atendimento diferenciado, assegurando o quesito
cor à mulher afrodescendente, em situação de violência
doméstica, familiar e sexual, no encaminhamento aos
demais serviços especializados da RAM;
XXVIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI: articulará, formulará, elaborará e coordenará os
serviços de atendimento diferenciado à mulher indígena,
em situação de violência doméstica, familiar e sexual,
considerando sua cultura e legislação específica e
encaminhamento aos demais serviços especializados da
RAM;
XXIX - Secretaria Extraordinária de Políticas para a
Juventude - SEJUV: articulará, formulará, elaborará e
coordenará os serviços de atendimento diferenciado
à mulher jovem, em situação de violência doméstica,
familiar e sexual, garantindo o encaminhamento aos
demais serviços especializados da RAM;
XXX - Ministério Público do Estado do Amapá - MPE/
AP: assegurará assistência jurídica integral e gratuita,
orientando e promovendo a defesa dos direitos da mulher,
fiscalizando as políticas públicas voltadas às mulheres
vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, conforme
a Lei Maria da Penha, garantindo o encaminhamento aos
demais serviços especializados da RAM;
XXXI - Tribunal de Justiça do Estado do Amapá - TJAP:
lidar com questões relacionadas à violência contra a
mulher, conforme estabelecido pelo Conselho Nacional
de Justiça estabelecido pela política judiciária nacional de
enfrentamento à violência contra a mulher, incluindo casos
envolvendo menores vítimas de violência doméstica,
trabalhando com campanhas educativas, como Justiça
pela Paz em Casa, importunação sexual e Sinal Vermelho;
XXXII - Assembleia Legislativa do Estado do Amapá -
ALAP: promover a participação e a defesa dos direitos das
mulheres, bem como promover pesquisas, seminários,
palestras e estudos sobre violência e discriminação
contra a mulher acerca de seu déficit de representação na
política, inclusive para fins de divulgação pública, em todo
Estado do Amapá.
§ 1º Todas as situações ocorridas após a publicação da
presente seção serão discutidas e deliberadas a partir
da regulamentação da RAM, inclusive os critérios para a
participação de novas entidades.
§ 2º O CRAM Estadual, CAMUF e Casa Abrigo Fátima
Diniz, deixam de ter característica de projeto e passam a
ser Política Pública de Estado vinculados à Secretaria de
Estado de Políticas para as Mulheres.
Art. 247. A RAM será implementada por meio de
estratégias que garantam a integração, a coordenação
e a cooperação, a interoperabilidade, a capacitação
dos profissionais, a complementaridade, a dotação de
recursos humanos, o diagnóstico dos problemas a serem
enfrentados e a excelência técnica.
Parágrafo único. A RAM será revista a cada cinco anos.
Seção V - Do registro compulsório de violência contra a mulher e a obrigatoriedade e encaminhamento para delegacia próxima ou específica
Art. 248. Fica instituído o Procedimento do Registro
Compulsório, obrigatoriedade e encaminhamento à
Delegacia mais próxima e/ou específica da mulher nos
casos latentes de violência sofrida por mulheres atendidas
nas UPAs no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O procedimento de que trata esta
seção torna-se obrigatório em todas as instituições de
saúde públicas ou privadas, que prestam atendimento de
urgência e emergência no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 249. As UPAs no Estado devem preencher o
Formulário Oficial de Registro de Violência contra a Mulher
(FORVM) com dados e diagnósticos da vítima, em duas
vias, sendo que uma via ficará no arquivo da Unidade
de Pronto Atendimento e a outra, obrigatoriamente
será encaminhada dentro de 24 horas à delegacia mais
próxima e/ou específica da mulher.
Parágrafo único. As UPAs devem encaminhar relatório
trimestral do FORVM ao Conselho Estadual dos Direitos
da Mulher.
Art. 250. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher
no Amapá acompanhará o cumprimento das disposições
desta seção no que concerne:
§ 1º Elaborar o Formulário Oficial de Registro de Violência contra a Mulher (FORVM), que deverá ter,
obrigatoriamente: “Motivo de Atendimento”, onde será
tipificado como violência física, sexual ou doméstica, de
acordo com a definição da Lei nº 11.340/2006.
§ 2º Dar orientações sobre a importância e o correto
preenchimento do FORVM para os funcionários de
todas as instituições de saúde públicas ou privadas, que
prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito
do Estado do Amapá.
§ 3º Tomar providências quanto ao não preenchimento
pelas UPAs do “Formulário Oficial de Registro de Violência
Contra a Mulher” com os seguintes procedimentos:
I - Oficializando, com pedido de explicação, às Unidades de
Pronto Atendimento Público ou Privado que descumprirem
esta seção;
II - Nos casos de reincidência do descumprimento desta
seção, em se tratando de instituição pública, o Conselho
Estadual dos Direitos da Mulher poderá iniciar um processo
administrativo para averiguar e dar encaminhamento ao
fato, de acordo com a Lei nº 0066/93;
III - Na reincidência do descumprimento, em se tratando
de instituição privada, serão aplicadas multas de 2000
UFIRs (Unidade Fiscal de Referência).
Parágrafo único. O valor arrecadado com as multas
deverá ser destinado ao Conselho Estadual dos Direitos
da Mulher no Amapá.
Art. 251. Nos casos de violência sexual, pela peculiaridade
do crime, quando a vítima permanecer internada por mais
de um dia na unidade de pronto atendimento, torna-se
obrigatório o exame de corpo de delito realizado por
perita da Polícia Técnico Científica - POLITEC na Unidade
Médica onde a vítima se encontrar.
Seção VI - Da obrigatoriedade de distribuição de dispositivo de segurança para mulheres vítimas de violência
Art. 252. É obrigatória a distribuição de dispositivo de
segurança, conhecido como “botão do pânico”, para
mulheres vitimadas por violência doméstica mesmo com
a medida protetiva, em todo o Estado do Amapá.
Art. 253. O uso do dispositivo será determinado pelo
Poder Judiciário, que selecionará os casos de mulheres
agredidas que necessitam de uma vigilância mais rigorosa
da aproximação do agressor.
Art. 254. Ao ser acionado o botão do dispositivo, por uma
mulher em risco iminente de ser agredida, dispara um
alarme na Unidade Policial mais próxima, que deslocará
uma viatura para atender a ocorrência.
Seção VII - Da Patrulha Maria da Penha
Art. 255. Institui a Patrulha Maria da Penha destinada a
desenvolver ações mais eficazes no enfrentamento da
violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito
do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Considera-se violência doméstica e
familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento
físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial,
em consonância com a definição fixada pela Lei Federal
n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 256. São objetivos da Patrulha Maria da Penha:
I - Assegurar uma maior efetividade no cumprimento das
medidas protetivas de urgência estabelecidas no art. 22
da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha);
II - Reprimir atos de violência contra as mulheres;
III - Proteger, monitorar, acompanhar e garantir o
atendimento humanizado das mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar;
IV - Promover ações de prevenção a todas as formas
de violência contra as mulheres nos espaços público e
privado.
Art. 257. A Patrulha Maria da Penha será composta
por Policiais Militares especializados no atendimento
às mulheres vítimas da violência doméstica,
preferencialmente, por policiais femininas.
Seção VIII - Do Aplicativo “App - Aplication” SOS Mulher
Art. 258. Fica instituída a plataforma digital SOS Mulher
Amapaense, com a finalidade de amplificar as políticas
públicas de combate à violência contra a mulher no
Estado.
§ 1º A plataforma servirá como uma ponte de comunicação
entre a população feminina do Amapá e os órgãos
responsáveis por segurança e assistência social no
Estado.
§ 2º O SOS Mulher Amapaense estará disponível por meio
de um aplicativo para smartphones e um site na web.
Art. 259. A plataforma SOS Mulher Amapaense deverá
possuir, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - solicitação de medidas protetivas;
II - possibilidade de continuação do preenchimento de
pedidos de medidas protetivas;
III - acompanhamento do pedido de medida protetiva;
IV - informações adicionais sobre medidas protetivas e
direitos das mulheres; e
V - indicação da localização das unidades policiais.
§ 1º A mulher que se sentir ameaçada poderá, por meio
de três toques no aplicativo ou poderá acionar o botão
volume do smartphone que enviará notificações à Central
de Atendimento.
§ 2º Os casos recebidos pelo aplicativo serão direcionados
para equipe de monitoramento, que acionará uma viatura
policial mais próxima para atendimento à vítima.
Art. 260. A solicitação de medidas protetivas por meio
do SOS Mulher Amapaense não substitui a possibilidade
de solicitação presencial em delegacias e outros órgãos
competentes.
Art. 261. A plataforma SOS Mulher Amapaense deve
obedecer aos padrões de acessibilidade digital,
assegurando seu uso por todas as mulheres, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 262. São objetivos do SOS Mulher Amapaense:
I - facilitar a denúncia de casos de violência contra a
mulher;
II - proporcionar orientações sobre os direitos das
mulheres e os mecanismos de proteção existentes;
III - promover a conscientização sobre a importância do
enfrentamento à violência contra a mulher;
IV - fomentar a inclusão digital como forma de
empoderamento das mulheres;
V - encorajar a participação ativa da sociedade na luta
contra a violência de gênero;
VI - estimular a construção de uma cultura de respeito aos
direitos das mulheres.
Art. 263. As diretrizes para a implantação e gestão da
plataforma SOS Mulher Amapaense incluem:
I - a integração com os sistemas existentes de proteção à
mulher no Estado;
II - a garantia de acessibilidade e fácil uso da plataforma;
III - a promoção de ações de divulgação sobre a plataforma
e suas funcionalidades;
IV - a implementação de mecanismos de segurança para
proteger as informações pessoais das usuárias;
V - a realização de atualizações e melhorias contínuas na
plataforma;
VI - a articulação com organizações da sociedade civil
para a promoção e fortalecimento da plataforma.
Seção IX - Do “Box Lilás”
Art. 264. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá,
o “Box-Lilás”, destinado ao atendimento especializado
e prioritário de mulheres em situação de violência a ser
implementado nos Centros Integrados de Operação
de Defesa Social (CIODS) e vinculado ao sistema de atendimento do Disque 190.
Art. 265. O “Box-Lilás” terá como objetivos principais:
I - garantir atendimento especializado, rápido e
humanizado às mulheres vítimas de violência doméstic
familiar ou de gênero;
II - proporcionar seguro e acolhedor, onde as vítimas
possam relatar os fatos de forma confidencial e sem
constrangimento;
III - assegurar que o atendimento seja realizado
preferencialmente por profissionais mulheres capacitadas
na temática de violência de gênero.
Art. 266. O atendimento realizado pelo “Box-Lilás” será
preferencialmente feito da seguinte forma:
I - ao identificar que uma ocorrência é de violência contra
a mulher, o atendente do Disque 190 deverá encaminhar
a ligação diretamente para a equipe do “Box-Lilás”;
II - o “Box-Lilás” contará com atendentes especializados
para acolher e prestar as orientações iniciais,
preferencialmente com profissionais do gênero feminino
Art. 267. Os atendentes do “Box-Lilás” deverão ser
capacitados para atuar em situação de violência gênero, oferecendo:
I - escuta ativa e acolhedora, garantindo o respeito e a
privacidade da vítima;
II - orientação sobre os direitos e serviços disponíveis,
incluindo medidas protetivas e apoio psicológico.
Seção X - Do sigilo de dados das mulheres em situação de risco
Art. 268. Fica assegurado o sigilo, nos cadastros da
Administração Pública Estadual direta e indireta, dos
dados das mulheres em situação de risco decorrente de
Violência Doméstica e Intrafamiliar.
Art. 269. O sigilo dos dados cadastrais das mulheres
em situação de violência e o dos seus filhos dar-se-á,
sobretudo, nos cadastros das Secretaria de Estado e
Assistência Social, da Educação, da Saúde, da Habitação,
de Política para Mulheres, do Sistema Integrado do
Atendimento ao Cidadão (Super Fácil), assim como nos
cadastros realizados pela Defensoria Pública do Estado
do Amapá.
Art. 270. Os dados pessoais das mulheres em situação
de risco e os de seus filhos serão considerados como
dados de acesso não autorizado e a responsabilidade do
controlador ou operador de dados se dará de acordo com
a Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral
de Proteção de Dados.
Art. 271. O sigilo dos dados das mulheres em situação de
risco e o dos seus filhos também valerá para a concessão
de medidas protetivas.
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta seção,
entende-se por medidas protetivas os mecanismos
legais, incluindo os de natureza cível e administrativa, que
tenham como objetivo proteger as mulheres vítimas de
violência doméstica e seus filhos.
Art. 272. O Poder Público poderá celebrar convênios
para a ampliação da segurança dos dados pessoais das
mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.
Seção XI - Do direito de preferência de matrícula a filhos de vítimas de violência doméstica
Art. 273. Toda mulher vítima de violência doméstica de
natureza física, psicológica, patrimonial, moral e/ou sexual,
nos termos do artigo 7°, incisos I a V, da Lei Federal n°
11.340/2006 e ameaça conforme artigo 147, 147-A e 147-B,
do código penal vigente no Brasil, criado pelo Decreto-Lei
n° 2 848, de 7 de dezembro de 1940, terá direito de
preferência na matrícula, rescisão e na transferência da
matrícula de seus filhos, ou de criança cuja guarda definitiva
ou provisória lhe caiba, nas escolas da rede estadual de
ensino, em caso de mudança de endereço da mulher com
o objetivo de garantir a segurança da família.
Parágrafo único. Fica garantida a prioridade de vagas
nas escolas para crianças e adolescentes, cujas mães
encontram-se em situação de violência doméstica e/ou familiar, comprovada mediante a apresentação do Boletim
de Ocorrência ou Termo de Medida Protetiva.
Art. 274. Fica assegurada a transferência da criança para
outra unidade de ensino próxima de sua nova residência,
em qualquer período do ano, abrindo vagas em
consideração à particularidade que envolve a mudança
da unidade escolar.
Art. 275. É obrigatória a apresentação do registro de
medida protetiva que comprove risco à integridade; seja
de natureza física, psicológica, patrimonial, moral e / ou
sexual da responsável legal ou de seus dependentes.
Art. 276. Fica vedada a discriminação de qualquer natureza
do(s) filho(s) e da mulher vítima de violência doméstica,
que requeira o direito de preferência estabelecido nesta
Subseção.
Art. 277. As entidades educacionais deverão manter total
sigilo do pedido de transferência e o destino da nova
instituição que receberá a transferência dos alunos.
Seção XII - Da prioridade de vagas nas escolas e no programa Amapá jovem para dependentes de mulheres vítimas de feminicídio
Art. 278. Das vagas constantes no Programa Amapá
Jovem terão prioridade na seleção os adolescentes
dependentes de mulheres assassinadas em contexto de
violência doméstica e familiar ou de flagrante menosprezo
e discriminação à condição de mulher, nos termos que
dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015 -
Lei do Feminicídio.
Parágrafo Único. Para fins do caput deste artigo, a
situação de orfandade decorrente de feminicídio deverá
ser comprovada por meio de documentos oficiais
CAPÍTULO II - DA PREVENÇÃO, CAMPANHAS E RESPONSABILIZAÇÃO
Seção I - Da campanha “Tendas Violetas”
Art. 279. Ficam instituídas as “Tendas Violetas” contra
violência sexual ocorridas em eventos culturais realizados
em espaços públicos no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 280. Fica assegurado a toda mulher ou homem, in-
dependentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual
e idade o acolhimento através das “Tendas Violetas”.
Art. 281. São objetivos das “Tendas Violetas”:
I - Constituir-se como espaço para informação sobre
prevenção à violência sexual, conscientizando sobre a
importância do consentimento antes de qualquer interação
sexual
II - Constituir-se como espaço para o acolhimento às
pessoas que denunciem ou relatem episódios de violência
sexual
Art. 282. São formas de violência sexual, entre outras,
aquelas tipificadas no Título VI da Parte Especial do
Código Penal Brasileiro:
I - estupro;
II - violação sexual mediante fraude;
III - importunação sexual;
IV - assédio sexual.
Art. 283. Para os efeitos das disposições desta seção,
ficam definidos como eventos culturais realizados em
espaços públicos, entre outros:
I - eventos carnavalescos em espaços públicos;
II - eventos musicais em espaços públicos;
III - apresentações culturais em praças públicas;
IV - apresentações culturais em feiras livres.
Seção II - Da campanha de combate ao assédio sexual nos meios de transporte público
Art. 284. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá,
a Campanha “Assédio Sexual nos Meios de Transporte
é Crime” para o combate dos atos de assédio sexual
como forma de violência contra as mulheres nos meios de
transporte intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta seção, considera-se
transporte coletivo de passageiros: ônibus, microônibus,
vans, lotações.
Art. 285. Deverão ser afixados cartazes nos terminais
de transporte coletivo e no interior dos transportes
intermunicipais do Estado do Amapá contendo textos
alusivos à campanha e o número da Central de
Atendimento à Mulher.
Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deverão
ser afixados em locais que permitam ao público em geral
a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no
formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com
texto impresso com letras proporcionais às dimensões do
cartaz.
Art. 286. As câmeras de videomonitoramento e o sistema
GPS dos transportes intermunicipais, quando existentes,
deverão ser disponibilizados para identificação dos
assediadores e do exato momento do abuso sexual.
Art. 287. As empresas de transporte coletivo intermunicipal
deverão realizar a capacitação e o treinamento dos
trabalhadores do transporte coletivo de passageiros, com
foco na orientação sobre como agir para a prevenção do
crime e nos casos de abuso sexual contra mulheres.
Art. 288. O não cumprimento estabelecido na presente
Lei acarretará à empresa infratora multa no valor de
2.000 (mil) UFIR, aplicada em dobro, em caso de
reincidência.
Parágrafo único. A cada reincidência o valor da multa
deverá ser dobrado de acordo com a última reincidência.
Seção III - Da campanha de combate a importunação sexual nos meios de transporte público
Art. 289. Fica obrigada a divulgação do crime de
importunação sexual, no interior dos transportes públicos
no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Entende-se por transportes públicos para
efeito deste, os ônibus de transporte coletivo convencional,
executivo e intermunicipais e embarcações.
Art. 290. A divulgação de que trata o art. 289 será feita
por meio de cartazes que serão afixados no interior dos
veículos de transporte e nas respectivas estações.
I - o cartaz de divulgação deverá ser redigido em formato
A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto
impresso com letras proporcionais às dimensões da
área do local exposto de forma a facilitar o acesso e
compreensão de todos os usuários do transporte:
II - o cartaz deverá conter os seguintes dizeres: “A prática
de ato libidinoso sem consentimento, configura crime de
importunação sexual, com pena de até 5 anos de prisão.
Denuncie!”, conforme descreve a Lei Federal nº 13.718/18.
Art. 291. O Poder Executivo, por meio do órgão competente,
poderá firmar parcerias e/ou convênios para a realização
de campanhas de conscientização sobre o crime de
importunação sexual nos transportes públicos do Estado.
Seção IV - Da disponibilidade de assentos/poltronas no transporte público intermunicipal exclusivo para as mulheres que viajam desacompanhadas
Art. 292. Fica disposto que empresas de ônibus
intermunicipais disponibilizem assentos/poltronas
exclusivas para mulheres que viajam sem acompanhantes,
visando garantir tranquilidade às passageiras.
Art. 293. O “Espaço Mulher” consiste em quatro poltronas
ou mais, reservadas, por ônibus, em linhas intermunicipais,
marcadas somente nas agências rodoviárias, para serem
utilizadas exclusivamente por mulheres, assegurando
para clientes que a poltrona ao lado será ocupada por
outra mulher.
§ 1º Os espaços exclusivos à mulher não poderão ser
liberados a venda para homens.
§ 2º No caso de mulheres acompanhadas de passageiros
do sexo masculino como: marido, pai, filho ou namorado,
esses deverão ocupar poltronas comuns.
Art. 294. Os “Espaço Mulher” estarão identificados pelas
cabeceiras dos assentos na cor rosa ou lilás.
Art. 295. Não haverá custo adicional ou desconto
nas passagens de ônibus para adquirir tais espaços
preferenciais para mulheres.
Art. 296. As agências de ônibus deverão identificar que
possuem “Espaço Mulher” nos ônibus intermunicipais,
com placas nos guichês e nos coletivos, expor em local
visível, bem como especificar o número da Lei.
Seção V - Da campanha de conscientização e combate à violência psicológica praticada contra mulher
Art. 297. Fica instituída a campanha de conscientização e
combate à violência psicológica praticada contra a mulher,
a ser realizada anualmente.
Art. 298. Entende-se por violência psicológica praticada
contra a mulher qualquer conduta que lhe cause danos
emocionais, diminuição da autoestima ou que lhe
prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que
vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos,
crenças e decisões, mediante comportamento opressor,
ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação,
isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz,
insulto, chantagem, violação de sua intimidade,
ridicularização, exploração e limitação do direito de ir
e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à
saúde psicológica, à autoestima e à autodeterminação,
praticadas de forma presencial, celulares ou por meio da
internet.
Art. 299. A campanha poderá ser realizada em órgãos e
espaços públicos estaduais de qualquer natureza, com
prioridade para estabelecimentos de ensino, hospitais,
ambulatórios, centros de saúde e associações podendo
ser também estimulada a parceria com organizações da
sociedade civil para levá-la a outros espaços sociais.
Art. 300. A campanha poderá ser concretizada por meio
de ações, entre as quais devem ser destacadas:
I - a confecção e distribuição de materiais informativos
destinados às mulheres para a identificação da violência
psicológica, formas de denúncia e divulgação dos órgãos
de atendimento;
II - a confecção e distribuição de materiais de divulgação
sobre os crimes incluídos no rol da violência psicológica e
as formas de denunciá-los;
III - realização de ciclos de debates, palestras e seminários,
podendo ser em ambientes virtuais, sobre a violência
psicológica de que trata o caput do artigo, assim como
as demais formas de violências tipificadas na Lei Maria
da Penha, denúncia e atendimentos em escolas, serviços
de saúde, dentre outros, de forma a incluir as usuárias e
usuários dos serviços e os profissionais;
IV - vídeos explicativos sobre a violência psicológica,
assim como as demais formas de violência tipificadas na
lei Maria da Penha (Violência Física, Moral, Psicológica,
Sexual e Patrimonial), por profissionais que tenham
experiência e conhecimento no assunto;
V - veiculação da campanha em rádio, televisão e na rede
mundial de computadores.
Art. 301. Para efeitos do disposto nesta seção, o Poder
Público deverá agir de forma a garantir a conscientização,
no caso de gestantes, da preservação da vida da mulher
e do nascituro de quaisquer violências que possam sofrer
por parte de seus companheiros ou de agentes públicos.
Seção VI - Da campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos órgãos da Administração
Pública direta e indireta do Estado do Amapá.
Art. 302. Fica criada a campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos órgãos da Administração
Pública direta e indireta do Estado do Amapá.
Art. 303. A campanha permanente contra o assédio e
a violência sexual nos órgãos da Administração Pública
direta e indireta do Estado do Amapá terá como princípios:
I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e
violência contra a mulher;
II - a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento
ao assédio e à violência sexual;
III - o empoderamento das mulheres, através de
informações e acesso aos seus direitos;
IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no
âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de
resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;
V - o dever do Estado de assegurar às mulheres as
condições para o exercício efetivo dos direitos à vida,
à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao
lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade,
ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
VI - a formação permanente quanto às questões de sexo,
raça ou etnia;
VII - a promoção de programas educacionais que
disseminem valores éticos de irrestrito respeito à
dignidade da pessoa humana com a perspectiva de sexo,
raça ou etnia.
Art. 304. A campanha permanente contra o assédio e
a violência sexual nos órgãos da Administração Pública
direta e indireta do Estado do Amapá terá como objetivos:
I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos órgãos
da Administração Pública direta e indireta do Estado do
Amapá por meio da educação em direitos;
II - divulgar informações sobre o assédio e a violência
sexual durante os eventos oficiais realizados nas
instalações nos órgãos da Administração Pública direta e
indireta do Estado do Amapá;
III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos
responsáveis pelo acolhimento e atendimento das
mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos
órgãos da Administração Pública direta e indireta do
Estado do Amapá;
IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
V - promover a conscientização do público e dos servidores
nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do
Estado do Amapá sobre o assédio e a violência contra a
mulher;
VI - disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos
públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à
violência contra a mulher.
Art. 305. São ações da campanha permanente contra o
assédio e a violência sexual nos órgãos da Administração
Pública direta e indireta do Estado do Amapá:
I - realização de campanhas educativas e não
discriminatórias de enfrentamento ao assédio e a violência
sexual, através da administração direta dos órgãos da
Administração Pública direta e indireta do Estado do
Amapá ou em parcerias com a iniciativa privada e terceiro
setor;
II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos
ou instituições privadas de combate ao assédio e violência
contra as mulheres, nos murais informativos, nas telas de
televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação
e comunicação dispostos nos órgãos da Administração
Pública direta e indireta do Estado do Amapá;
III - divulgação das políticas públicas voltadas para o
atendimento às vítimas de assédio e a violência sexual;
IV - a formação permanente dos servidores dos órgãos
da Administração Pública direta e indireta do Estado do
Amapá e prestadores de serviço sobre o assédio e a
violência sexual contra mulheres.
Art. 306. Para os efeitos desta seção, as câmeras
de videomonitoramento de segurança dos órgãos
da Administração Pública direta e indireta do Estado
do Amapá deverão ser disponibilizadas para que as
mulheres possam reconhecer os infratores e identificar
o exato momento do assédio ou violência sexual, para a
efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de
segurança do Estado.
Seção VII - Das medidas de auxílio à mulher em situação de risco em bares, restaurantes, academias e outros
Art. 307. Ficam os bares, os restaurantes, as casas
noturnas, as casas de eventos, as academias, os
estabelecimentos prestadores de atividades físicas e afins
a adotarem medidas de auxílio e segurança às mulheres
que se sintam em situação de risco ou venham a sofrer
assédio ou importunação sexual em suas dependências,
no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 308. As medidas de auxílio deverão ser prestadas
às mulheres pelo estabelecimento mediante a oferta
de acompanhamento até o meio de transporte ou
comunicação à polícia.
§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros
femininos ou em qualquer ambiente do local, informando
a disponibilidade do local para auxiliar às mulheres que
se sintam em situação de iminente risco de sofrerem
violência física, moral, psicológica ou sexual.
§ 2º Outras estratégias que possibilitem a comunicação
eficaz entre a mulher e o empreendimento podem ser
adotadas.
Art. 309. Os funcionários dos empreendimentos previstos
nesta seção deverão ser capacitados por meio de
treinamentos para agirem conforme estabelece esta
norma.
Seção VIII - Da divulgação da central de atendimento à mulher (disque 180) e do serviço de denúncia (disque 190)
Art. 310. Fica obrigatória a afixação, no âmbito do Estado
do Amapá, da divulgação do serviço do Disque Denúncia
da Violência Contra a Mulher (Disque 180) e Polícia Militar
(190), nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem
serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados,
hipermercados, atacadões e similares;
III - casas noturnas e casas de shows de qualquer
natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou
desportivas que promovam eventos;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - farmácias e drogarias, salões de beleza, academias
de dança, musculação, ginástica e atividades correlatas;
VII - clínicas de qualquer especialidade, bancos públicos
e privados, abastecimento de veículos e demais locais de
acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços
públicos.
IX - instituições de ensino públicas e privadas (escolas,
faculdades, universidades e institutos federais); e
X - o Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que
trata o caput deste artigo em todas as suas propagandas
institucionais.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta seção
deve ser estendida aos veículos em geral destinados aos
serviços de transporte público (ônibus) do Estado do
Amapá.
Art. 311. Ao cidadão, fica assegurada a publicidade do
número de telefone do Disque Denúncia da Violência
Contra a Mulher, por meio de placa informativa, afixada
em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil
leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos
a compreensão do seu significado.
§ 1º As placas poderão seguir o modelo abaixo,
respeitando o tamanho mínimo de 297 mm de largura e
420 mm de altura:
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME!
NÃO SE CALE, DENUNCIE!
DISQUE 180
OU
POLÍCIA MILITAR 190
Lei nº 3.311/2025 De 29 de setembro de 2025
§ 2º Os dizeres e o número telefônico mencionados no caput
deste artigo deverão constar numa placa permanente,
de maneira destacada e legível, fixada em local visível,
na entrada do estabelecimento, mesmo que não esteja
ocorrendo evento ou atividade no estabelecimento.
§ 3º Caso ocorra alteração no número telefônico
mencionado no caput disponibilizado, os estabelecimentos
deverão providenciar a respectiva alteração na placa.
Art. 312. Para efeitos desta seção, nas áreas de distritos
e municípios onde o suporte do Disque 180 ainda não for
viável, que seja afixado cartaz com o número 190 (Polícia
Militar) em destaque.
Art. 313. Os estabelecimentos mencionados nesta
seção terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados a partir da regulamentação da presente seção,
para providenciarem a afixação do aviso, obedecendo
aos critérios estabelecidos na presente seção e na
regulamentação respectiva.
Art. 314. Aos estabelecimentos infratores do disposto nesta seção serão aplicadas, sucessivamente, as
seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por infração, dobrada
a cada reincidência até a terceira;
II - em caso de nova reincidência, além de terceira, será
lavrada a suspensão das atividades e do funcionamento,
pelo período de 60 (sessenta) dias;
III - mesmo após lavrada Suspensão das Atividades e
esgotado o período de 60 dias, em caso de não adequação
a esta seção, que seja iniciado o processo de cassação
do alvará de funcionamento;
IV - o valor da multa será atualizado anualmente com
base no índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no
caso de extinção dele, será adotado outro índice que
reflita à perda do poder aquisitivo da moeda;
V - a arrecadação decorrente das multas de que trata o
inciso I será destinada, exclusivamente, para despesas ou
fundo de apoio da Procuradoria da Mulher da Assembleia
Legislativa do Estado do Amapá.
Seção IX - Da obrigação de delegacias afixaram cartazes informativos sobre o direito de solicitar medida
protetiva
Art. 315. As Delegacias de Polícia do Estado do Amapá
deverão afixar cartaz informativo alertando sobre o direito
da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e das
pessoas com deficiência de solicitar medidas protetivas
de urgência.
Art. 316. O cartaz deverá ser afixado em local de fácil
visualização, medindo no mínimo 297 x 420 mm (Folha
A3), preferencialmente com caracteres em negrito,
contendo a seguinte informação, escrita em linguagem
simples e direta: “As medidas protetivas de urgência
podem ser solicitadas por mulher (Lei Federal nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha), criança
e adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente), idoso (Lei
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto
do Idoso) e pessoa com deficiência (Lei Federal nº
13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com
Deficiência) vítimas de violência doméstica e familiar em
situações de risco às suas integridades física, mental e
direitos patrimoniais”.
Art. 317. O descumprimento das disposições desta seção
ensejará a responsabilização administrativa de seus
dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Seção X - Da obrigatoriedade da divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher durante a realização de eventos esportivos
Art. 318. Torna obrigatória a divulgação de mensagens
de combate à violência contra a mulher, durante a
realização de eventos esportivos nos estádios, quadras
poliesportivas e recreação, no Estado do Amapá.
Parágrafo único. A divulgação das mensagens elencadas
no caput, será de acordo com a dimensão de cada evento,
seja através de monitores ou banners, enquanto perdurar
o evento esportivo.
Art. 319. A mensagem de que trata o art. 318 deve dispor,
também, das seguintes informações:
I - O número da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de
2006 (Lei Maria da Penha);
II - O número do telefone da Central de Atendimento à
Mulher (180);
III - O número do telefone da Polícia Militar (190); e
IV - Os números dos telefones das Delegacias
Especializadas da Mulher.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesta
seção acarretará ao infrator advertência, com notificação
por parte dos órgãos competentes.
Seção XI - Da cooperação e do código “Sinal Vermelho” de ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar
Art. 320. Fica instituído no Estado do Amapá o Programa
de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de
pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação
de violência doméstica ou familiar, medida de combate e
prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal
n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - “Lei Maria da Penha”.
Parágrafo único. O código “sinal vermelho” constitui forma
de combate e prevenção à violência contra a mulher, por
meio do qual pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro
e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro,
na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom
vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou
outro material acessível, se possível na cor vermelha, a
ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação
do pedido.
Art. 321. O protocolo básico e mínimo do programa de
que trata esta seção consiste em que, ao identificar o
pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo
único do art. 320, o atendente de farmácias, repartições
públicas e instituições privadas, portarias de condomínios,
hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais,
administração de shopping center ou supermercados
proceda à coleta do nome da vítima, seu endereço ou
telefone, e ligue imediatamente para o número 190
(Emergência - Polícia Militar) e reporte a situação.
Art. 322. Fica o Poder Executivo autorizado a promover
ações para a integração e cooperação com o Poder
Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública,
órgãos de segurança pública, a Associação dos
Magistrados Brasileiros - AMB, o Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais,
representantes ou entidades representativas de farmácias,
repartições públicas e instituições privadas, portarias
de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes,
lojas comerciais, administração de shopping center ou
supermercados, objetivando a promoção e efetivação do
Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, conforme disposto no art. 8° da Lei
Federal n° 11.340/2006.
Art. 323. O Poder Executivo poderá promover ações
necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos
específicos de assistência e segurança às mulheres em
situação de violência por meio do efetivo diálogo com
a sociedade civil, com os equipamentos públicos de
atendimento às mulheres, com os conselhos e com as
organizações e entidades com reconhecida atuação no
combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo
integrar medidas a serem aplicadas no momento em que
a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de
informar os seus dados pessoais.
Parágrafo único. As instituições e estabelecimentos
deverão fixar em local visível o símbolo do Programa
para que as mulheres em situação de violência doméstica
ou familiar saibam que aquele estabelecimento está
preparado para acolhê-las. O Programa de Cooperação
e Código Sinal Vermelho deverá continuar a ser adotado
mesmo após o fim do isolamento social causado pela
pandemia da Covid-19, como estratégia de fortalecimento
da Rede de Proteção à Mulher no Estado do Amapá.
Art. 324. O Poder Executivo poderá promover campanhas
necessárias para promoção e efetivação do acesso das
mulheres em situação de violência doméstica, bem como
da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção
previstos nesta seção.
Seção XII - Da comunicação aos órgãos de segurança pública de ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoas com deficiência, nos condomínios e/ou prédios residenciais do estado.
Art. 325. Os condomínios e/ou prédios residenciais ficam
obrigados a comunicar às autoridades competentes a
ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar
contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas
com deficiência, identificadas nas respectivas dependências.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do prédio e/
ou condomínio residencial a fixação de placas e cartazes
e a divulgação e comunicação dos números de delação
e da ouvidoria do mesmo para alertar e incentivar a
denúncia de violência doméstica em seu interior.
Art. 326. Os administradores responsáveis pela gestão
e segurança dos condomínios e/ou prédios residenciais
de que trata esta seção, deverão registrar, por meio dos
canais oficiais disponibilizados pelos órgãos de segurança
pública, a ocorrência e as informações que permitam a
identificação da vítima e do autor da violência, no prazo
de 48 horas depois do acontecimento do fato.
Seção XIII - Das medidas de enfrentamento à violência contra a mulher no ambiente escolar
Art. 327. Esta seção dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência contra a mulher para que as unidades
de ensino da rede pública e privada disponibilizem, no ato
da matrícula escolar, formulário ou instrumento similar
que possibilite a realização de denúncia de violência
doméstica familiar e contra a mulher, com a finalidade
de proteger mulheres vítimas de violência no Estado do
Amapá.
§ 1º O formulário ou instrumento similar referido no caput
deverá ser disponibilizado à genitora ou à responsável legal
do (a) aluno (a), assegurando à mulher o preenchimento
individual e isolado, de modo a proporcionar as denúncias
de violência contra a mulher.
§ 2º A realização de matrícula escolar por meio eletrônico
não exime o estabelecimento de ensino de disponibilizar
o formulário ou instrumento referido no caput.
Art. 328. Os estabelecimentos de ensino poderão
disponibilizar, concomitante à matrícula estudantil,
informações sobre medidas de combate à violên
doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não
limita a divulgação de material informativo sobre o tema
ao longo do ano letivo.
Art. 329. O servidor público ou o funcionário responsável
pela matrícula, ao constatar o recebimento de denúncia
referente à violência doméstica e familiar, deverá,
imediatamente, arquivar cópia do documento no prontuário
do aluno e informar o fato à direção e à coordenação
pedagógica da escola, a quem incumbirá providenciar
o encaminhamento da denúncia às autoridades
responsáveis de Segurança Pública.
Art. 330. Caso a genitora ou a responsável legal deixe
de responder o formulário, o estabelecimento educacional
deverá efetivar a matrícula, cabendo ao servidor público
ou ao funcionário responsável atestá-la no prontuário do
aluno.
Seção XIV - Do monitoramento eletrônico de agente de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares ou testemunhas
Art. 331. O agente de violência doméstica e familiar contra
a mulher, seus familiares ou testemunhas, que esteja
cumprindo alguma das Medidas Protetivas de Urgência
constantes da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de
2006, bem como medida cautelar diversa da prisão, nos
termos do art. 319 do Código de Processo Penal, na
redação dada pela Lei Federal n° 12.403, de 5 de maio
de 2011, no âmbito do Estado do Amapá, poderá ser
obrigado, por determinação judicial, a utilizar equipamento
eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização
imediata e efetiva do cumprimento das citadas medidas.
§ 1º O agressor deverá ser instruído sobre o uso
do equipamento eletrônico de monitoramento e dos
procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida
de afastamento.
§ 2° O agressor que fizer uso do equipamento eletrônico
de monitoramento terá preferência na participação nos
serviços de educação ou reabilitação de que trata o inciso V do art. 35 da Lei Federal n° 11.340, de 2006.
Art. 332. A vítima do agressor monitorado receberá
dispositivo eletrônico móvel, que emitirá sinal de aviso
quando o agressor infringir os limites estipulados na
decisão judicial.
Seção XV - Da proibição de investidura em cargo ou função pública por pessoa condenada por violência doméstica e familiar contra a mulher
Art. 333. É vedada a investidura em cargo, emprego ou
função pública na Administração Pública do Estado do
Amapá, bem como a prestação de serviços ou participação
em licitação estadual, de pessoa condenada por violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. Entende-se como violência doméstica
e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão
baseada no gênero que cause violência física, violência
psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral.
Art. 334. O disposto no art. 333 aplica-se tanto aos entes
da administração pública direta do Estado, incluindo-se
o Governo do Estado, suas Secretarias, a Assembleia
Legislativa do Estado de Amapá e o Poder Judiciário
Estadual, quanto aos entes da administração indireta,
incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades
de economia mista que contenha participação acionária
do Governo do Estado.
Art. 335. A proibição de que trata esta seção se aplica
após o trânsito em julgado de sentença condenatória,
pelo tempo em que durar a execução da pena.
Seção XVI - Do desestímulo da violência contra a mulher por meio de aplicação de multas ao agressor
Art. 336. Esta seção dispõe sobre mecanismo de inibição
da violência contra a mulher, por meio de multa contra
o agressor, para ressarcimento ao Estado do Amapá
por despesas decorrentes de acionamento dos serviços
públicos para atender mulher ameaçada ou vítima de
violência.
Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher o
rol de delitos estabelecidos na Legislação Penal, conforme
definições estabelecidas nos arts. 5º e 7º da Lei Federal
nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 337. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis,
fica estabelecida multa contra o agressor toda vez que
os serviços prestados pelo Estado forem acionados para
atender mulher ameaçada ou vítima de violência.
§ 1º Responderá pela multa o autor do ato da ameaça ou
da violência contra a mulher.
§ 2º Qualquer pessoa que tiver conhecimento de ameaça
ou violência contra a mulher poderá acionar o serviço
público.
§ 3º Para os efeitos das disposições desta seção,
considera-se acionamento do serviço público qualquer deslocamento ou serviço efetuado por agentes e órgãos
públicos para providenciar assistência de qualquer
natureza à vítima, dentre outros:
I - serviços de identificação e perícia (exame de corpo de
delito);
II - serviço de busca e salvamento;
III - serviço de policiamento;
IV - serviço da polícia judiciária;
V - requisição de botão do pânico e/ou monitoramento
eletrônico;
VI - serviço de atendimento móvel de urgência.
Art. 338. O Poder Executivo poderá regulamentar esta
seção, no que couber, quando necessário, assegurando a
sua execução, com vistas à aplicação da multa.
Parágrafo único. Os valores auferidos por meio das
cobranças de multas referidas nos nesta seção serão
aplicados em políticas públicas e ações voltadas para o
enfrentamento da violência contra a mulher.
Seção XVII - Da divulgação da consulta de antecedentes criminais
Art. 339. As instituições estaduais direcionadas à
assistência e acompanhamento às mulheres deverão
promover, em seus espaços e materiais próprios, a
divulgação nos sites e demais locais de consulta sobre os
antecedentes criminais de terceiros.
Art. 340. Esta seção tem como objetivo desenvolver
campanhas e ações diversas, com o intuito de alertar e
incentivar condutas de segurança entre as mulheres, para
que busquem conhecer o histórico de eventuais agressões
ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados
e demais relacionamentos, ainda que transitórios, para
que se protejam de qualquer tipo de violência.
Art. 341. Para a promoção dos objetivos desta seção
consideram-se ações eficazes as seguintes medidas,
sem nenhum prejuízo para o desenvolvimento de outras
atividades:
I - Propagandas, por qualquer meio, sobre a importância
de condutas de proteção contra a violência à mulher e
o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes
criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas
oportunidades, sites e demais locais para consulta;
II - Divulgação nos meios de circulação entre a sociedade
o endereço dos sites e locais onde os antecedentes
criminais de terceiros podem ser consultados;
III - Realização de eventos e campanhas de informação à
comunidade e combate da violência contra a mulher, bem
como as formas, locais e contatos para denúncia.
Parágrafo único. O mês de julho será considerado
o principal período de intensificação das ações de
conscientização e combate à violência contra a mulher,
que deverão se estender ao longo de todo o ano em
ações fixas recorrentes.
CAPÍTULO III - DO ATENDIMENTO EM SAÚDE PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Seção I - Do formulário denominado “boletim de emergência” para registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violências cometidas contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes.
Art. 342. Caberá à Secretaria de Estado da Saúde tomar
as providências cabíveis para incluir campo destinado
a registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e
violência cometida contra idosos, crianças e adolescentes,
mulheres e deficientes, no formulário denominado “boletim
de emergência”, utilizado pelas unidades que compõem a
rede pública de saúde.
Art. 343. Deverá a direção das unidades da rede pública
de saúde encaminhar cópia do boletim de emergência para
a autoridade competente sempre que houver, no campo
específico criado por esta Seção, registro de suspeita ou
confirmação de maus tratos e violência cometida contra
idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes.
Art. 344. Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada
a utilizar o formulário de emergência, na sua forma atual
até o término do estoque existente.
Art. 345. A Secretaria de Estado da Saúde adotará todos
os mecanismos necessários, objetivando estabelecer
convênio com as Secretarias Municipais de Saúde, com
vistas a que as unidades destas passem a adotar o
sistema de registro e demais providências previstas nesta
seção.
Seção II - Do regime especial de atendimento para a mulher vítima de violência doméstica e familiar nos serviços públicos de saúde
Art. 346. Fica estabelecida a prioridade de atendimento
psicoterápico e de cirurgia plástica reparadora, na rede
pública de saúde no âmbito do Estado do Amapá, para
a mulher vítima de violência, da qual resulte dano à sua
integridade física estética.
Parágrafo único. Caracteriza-se o dano físico estético
disposto nesta seção, quando a mulher passar a
apresentar, em decorrência de violência, qualquer
deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros
clínicos estéticos reconhecidos pela comunidade médica.
Art. 347. Os serviços públicos de saúde, referências
em cirurgia plástica do Estado do Amapá, após a
efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher
e da existência de dano à integridade física da vítima,
adotarão as medidas necessárias para que seja realizado,
prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a
deformidade.
§ 1° Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão
e o dano dela decorrente, deverá ser feito, mediante
autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser
mantido pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2° A comprovação de ser a mulher portadora de
deficiência ou deformidade, em decorrência de violência
doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo
médico.
Art. 348. Os hospitais e centros de saúde, integrantes
do Sistema Estadual de Saúde, ao receberem vítimas
de violência, deverão informá-las, no atendimento, da
possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para
reparação e, as providências necessárias para sua
realização, tão-somente das lesões ou sequelas da
agressão comprovada.
Art. 349. A inscrição da vítima no cadastro único do
Sistema Único de Saúde - SUS deverá nortear a
ordem de atendimento das vítimas no serviço público
de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente
de dano irreversível, que impliquem a necessidade de
intervenção imediata dos profissionais responsáveis
pelo atendimento.
Art. 350. Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos
contidos na presente seção, o Poder Executivo promoverá
a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde,
para o acolhimento e a assistência às mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar de forma humanizada e
ética e, também às seguintes ações:
I - instalação de um modelo assistencial que contemple
equipes de especialistas em cirurgia plástica;
II - realização periódica de campanhas de orientação
e publicidade institucional com produção de material
didático a ser distribuído para a população alvo;
III - distribuição gratuita de produtos farmacológicos
durante o pré-operatório e o pós-operatório;
IV - encaminhamento para clínica especializada dos
casos indicados para complementação diagnóstica ou
tratamento, quando necessário;
V - controle estatístico dos casos de atendimentos.
Art. 351. Fica o Executivo autorizado a celebrar contratos
e outras formas de parceria com organismos públicos ou
privados, com o objetivo de viabilizar o atendimento de
que trata esta seção.
Seção III - Do registro de violência contra a mulher no prontuário de atendimento médico
Art. 352. Fica autorizado o registro no prontuário de
atendimento médico de indícios de violência contra a
mulher, sendo necessário autorização do paciente, para
fins de estatísticas e prevenção.
Art. 353. Todo o profissional de atendimento médico que,
identificando sinais de violência contra a mulher, poderá
efetuar o respectivo registro no prontuário de atendimento
médico, sob autorização do paciente.
Parágrafo único. Os prontuários médicos com registro de
violência contra a mulher deverão ser encaminhados para
a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do
Estado do Amapá.
Art. 354. Constatado durante atendimento no Departamento de Medicina Legal da polícia Técnico-Científica - POLITEC ato de agressão ou óbito proveniente da violência doméstica, far-se-á o registro e relatório como vítima de feminicídio.
Art. 355. Serão enviados, semestralmente, os registros
identificados e atendidos pelo CIODES e Departamento
de Medicina Legal da POLITEC de casos de violência
doméstica e familiar, feminicídio, tentativa de feminicídio,
estupro, tentativa de estupro, bem como informações
sobre idade, etnia, religião, estado civil, ocupação e
número de familiares das vítimas para a Procuradoria da
Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Seção IV - Do procedimento de notificação compulsória de violência contra a mulher atendida em estabelecimentos de saúde público ou privado
Art. 356. Fica criado o Procedimento de Notificação
Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em
estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados
no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para os efeitos desta seção, considera-se
violência o uso da força física ou do poder real ou em
ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra
um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha
qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano
psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.
Art. 357. Serão objeto de notificação compulsória todos os
casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica,
sexual e/ ou outras formas de violência contra a mulher,
inclusive as autoprovocadas.
Art. 358. A notificação compulsória da violência contra a
mulher será feita pelo profissional de saúde que realizou
o atendimento, mediante o preenchimento da Ficha de
Notificação/Investigação individual de violência doméstica,
sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de
Agravos de Notificação - SINAN, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Se durante o Procedimento de Notificação
Compulsória for constatado que o atendimento à mulher
violentada deve ser realizado em unidade de saúde
especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de
saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhá-la
à unidade de referência.
Art. 359. As normas, rotinas e fluxo do Procedimento
de Notificação de Violência contra a Mulher seguirão a
padronização do Manual do SINAN.
§ 1º São de preenchimento obrigatório na Ficha de
Notificação os seguintes dados:
I - data da notificação;
II - unidade federada da notificação;
III - município da notificação;
IV - unidade de saúde (ou outra fonte notificadora);
V - data da ocorrência do fato;
VI - nome e qualificação do paciente;
VII - presença ou não de gestação;
VIII - domicílio do paciente;
IX - classificação final; e
X - data de encerramento.
§ 2º A notificação será preenchida em duas vias, sendo
que uma ficará na unidade de saúde que prestou o
atendimento e a outra deverá ser encaminhada para a
Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde do Município da notificação, onde será processada a digitação
dos dados no SINAN, sua consolidação e análise.
§ 3º Os dados processados no SINAN serão enviados
semanalmente para as respectivas regiões de saúde, de
acordo com o local da instauração do procedimento, as
quais encaminharão à Secretaria de Estado da Saúde,
que consolidará as notificações ocorridas no âmbito do
Estado e as enviará para o Ministério da Saúde.
§ 4º Nos casos de violência contra mulheres menores
de 18 anos, uma cópia da notificação, ou relatório que a
substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar,
ou para as autoridades competentes, conforme previsto
no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 5º Nos casos de vítimas do sexo feminino com idade
igual ou superior a 60 anos, uma cópia da notificação,
ou comunicação, deverá ser encaminhada à autoridade
policial e aos seguintes órgãos:
I - Ministério Público do Estado;
II - Conselho Municipal do Idoso;
III - Conselho Estadual do Idoso; e
IV - Conselho Nacional do Idoso, conforme preconizado
pelo Estatuto do Idoso.
Art. 360. O Procedimento de Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher tem caráter sigiloso.
Art. 361. A disponibilização de dados das notificações
seguirá rigorosamente a confidencialidade das
informações, visando garantir a segurança e a
privacidade das mulheres e a observância dos critérios
estabelecidos no âmbito das Secretarias de Saúde do
Estado e dos Municípios, pelos setores responsáveis pelo
gerenciamento do acesso às bases de dados.
Art. 362. O não cumprimento do disposto na presente
seção implicará em sanções de caráter administrativo aos
responsáveis pelo serviço público, e de caráter pecuniário
aos responsáveis pelas unidades de saúde privadas,
conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder
Executivo Estadual.
Art. 363. Para a aplicação efetiva dos dispositivos previstos
na presente seção, o Poder Executivo Estadual deverá,
sempre que possível e de acordo com as disponibilidades
financeiras existentes, promover a capacitação e
treinamento dos profissionais da área, visando estruturar
e qualificar a rede de atenção integral e proteção social às
vítimas de violência.
Seção V - Do atendimento prioritário da mulher vítima de violência doméstica e familiar no serviço de
assistência psicológica e em cirurgia plástica reparadora
Art. 364. Fica assegurada a prioridade da mulher vítima de
violência doméstica no atendimento referente ao serviço
de assistência psicossocial, assim como em cirurgia
plástica reparadora quando o dano físico demande
procedimento cirúrgico estético no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para fins dispostos nesta seção
considerar-se:
I - dano físico-estético: qualquer deformidade ou
deficiência em relação aos parâmetros clínicos estéticos
reconhecidos pela comunidade médica, causados em
decorrência de violência física contra mulher;
II - dano psicológico: é uma deterioração, disfunção,
distúrbio ou transtorno que afeta a esfera volitiva e/ou
limita a capacidade de prazer individual, familiar, laboral,
social e/ou recreativa provocado por violência psicológica
contra mulher.
Art. 365. Os hospitais e os centros de saúde pública,
ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las
da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica
para reparação das lesões ou sequelas de agressão
comprovada, bem como sobre a prioridade no atendimento.
§ 1° Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão
e o dano psicológico, físico ou estético dela decorrente,
deverá ser feita, mediante autorização da vítima a
inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria
Estadual de Saúde, nos termos do art. 9°, § 1°, da Lei
Federal n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
§ 2° A comprovação de ser mulher portadora de
deformidade, em decorrência de violência doméstica e
familiar, deverá ser atestada por laudo médico.
§ 3° A comprovação de ser mulher portadora de deficiência,
em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá
ser realizada por meio de avaliação da deficiência, quando
necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
Art. 366. A inscrição da vítima no cadastro do Sistema
Único de Saúde - SUS deverá nortear a ordem de
atendimento das vítimas no serviço público de saúde,
ressalvando-se os casos de risco iminente de dano
irreversível, que implique na necessidade de intervenção
imediata dos profissionais pelo atendimento.
Art. 367. Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos
contidos na presente seção, deverão ser promovidas a
capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde,
para o acolhimento e assistência às mulheres vítimas de
violência doméstica e familiar de forma humanizada e
ética.
TÍTULO IV - DAS DATAS COMEMORATIVAS E HONRARIAS
CAPÍTULO I - DOS DIAS COMEMORATIVOS
Seção I - Do dia da conquista do voto feminino
Art. 368. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o “Dia da Conquista do Voto Feminino”, a ser
comemorado, anualmente, no dia 24 de fevereiro.
Art. 369. Será garantida a livre manifestação cultural,
roda de palestras, atendimentos específicos e parcerias em eventos públicos, com livre acesso à comunidade.
Seção II - Do dia estadual da mamografia
Art. 370. Fica instituído, no Calendário Oficial do
Estado do Amapá, o Dia Estadual da Mamografia, a
comemorado, anualmente, no dia 05 de fevereiro.
Art. 371. As atividades alusivas à comemoração do
Dia Estadual da Mamografia serão desenvolvidas pela
Secretaria de Estado da Saúde, que poderá promover
parcerias com o Ministério da Saúde e com as prefeituras
municipais para o amplo desenvolvimento desta campanha
de conscientização.
Seção III - Do dia da mulher cristã evangélica
Art. 372. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o “Dia da Mulher Cristã Evangélica”, a ser
comemorado, anualmente, no dia 28 de março.
Seção IV - Do dia estadual das “Mães que Oram Pelos Filhos”
Art. 373. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o Dia Estadual “Mães que Oram Pelos Filhos”,
a ser celebrado, anualmente, no dia 30 de março.
Art. 374. No Dia Estadual “Mães que Oram Pelos
Filhos”, as entidades religiosas e afins poderão promover
atividades com a finalidade de ampliar e estimular a
prática da oração das mães pelos filhos.
Seção V - Do dia da marcha em defesa da mulher
Art. 375. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o “Dia da Marcha em Defesa da Mulher”, a ser
realizada no dia 05 de março de cada ano.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios
e parcerias com entidades ou instituições públicas ou
privadas para a realização de eventos e atividades que
visem à divulgação de informações sobre o “Dia da
Marcha em Defesa da Mulher”.
Seção VI - Do dia estadual da luta contra a endometriose
Art. 376. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o dia 13 de março como o “Dia Estadual da
Luta Contra a Endometriose”.
Art. 377. O “Dia Estadual da Luta Contra a Endometriose” tem como principais objetivos, dentre outros:
I - Conscientizar a população sobre o que é a endometriose;
II - Sensibilizar a sociedade para que compreendam e
apoiem as pessoas com endometriose;
III - reivindicar os direitos das portadoras.
Art. 378. Poderão ser realizadas atividades planejadas e desenvolvidas em órgãos públicos, compreendendo entre
outras, palestras, apresentações, distribuição de panfletos
ou cartilhas informativas.
Art. 379. O símbolo das atividades será um laço na cor
amarela.
Seção VII - Do dia estadual da luta contra a violência familiar
Art. 380. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o dia 15 de maio como o “Dia Estadual da Luta
Contra a Violência Familiar”.
Art. 381. A data comemorativa prevista no art. 380 tem o
objetivo de conscientizar a população amapaense sobre
todos os tipos de violência ocorrentes no âmbito familiar,
seja contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou
contra o homem.
Art. 382. O “Dia Estadual da Luta Contra a Violência
Familiar” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos
do Estado do Amapá.
Seção VIII - Do dia estadual da policial e bombeiro militar feminino
Art. 383. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o dia 1º de junho como o “Dia Estadual da
Policial e Bombeiro Militar Feminino do Estado do Amapá”.
Seção IX - Do dia estadual de luta da mulher
Art. 384. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o dia 04 de junho como “Dia Estadual de
Luta da Mulher”, em homenagem às quatro mulheres
amapaenses que lutavam pelos direitos da mulher e que
foram vítimas de um acidente aéreo na referida data.
Seção X - Do dia estadual da mulher negra latino-americana e caribenha
Art. 385. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o “Dia Estadual da Mulher Negra Latina e
Caribenha”, a ser comemorado anualmente no dia 25 de
julho.
Seção XI - Do dia da campanha de diagnóstico precoce do câncer de mama
Art. 386. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o Dia destinado à Campanha de Diagnóstico
Precoce do Câncer de Mama, no Estado do Amapá.
Art. 387. O dia estabelecido no art. 386 será, sempre, a
segunda terça-feira do mês de setembro de cada ano.
Art. 388. O Chefe do Poder Executivo Estadual adotará todas as providências necessárias para a fiel observância
da data, bem como para a realização de ações conjuntas,
em parceria com entidades não governamentais, visando
obter os melhores resultados na Campanha de Diagnóstico
do Câncer de Mama.
Seção XII - Do dia do futebol feminino
Art. 389. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o “Dia do Futebol Feminino” a ser comemorado
sempre no dia 08 de setembro.
Art. 390. O “Dia do Futebol Feminino” deverá constar no
Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
Seção XIII - Do dia estadual de combate ao feminicídio
Art. 391. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a
ser celebrado anualmente, no dia 12 de agosto.
Art. 392. Na data a que se refere o art. 391, o poder público
promoverá, especialmente nas escolas públicas, debates,
seminários e outros eventos relacionados ao feminicídio.
Seção XIV - Do dia estadual do empreendedorismo feminino
Art. 393. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o “Dia Estadual do Empreendedorismo
Feminino”, que deverá ser comemorado, anualmente,
todo dia 19 de novembro, juntamente com o Dia Mundial
do Empreendedorismo Feminino.
Art. 394. O “Dia Estadual do Empreendedorismo
Feminino” tem por objetivos centrais:
I - Promover a liderança feminina e dar visibilidade às
mulheres que gerenciam um negócio;
II - Conscientizar a população amapaense sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras;
III - contribuir com a quebra de barreiras sociais e
preconceitos, bem como incentivar a criação de políticas
públicas para o fortalecimento do empreendedorismo
feminino;
IV - Criar espaço para as empreendedoras discutirem
questões pertinentes para a criação e/ou desenvolvimento
de seus negócios, compartilhando alternativas, novas
ideias e recursos.
Art. 395. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos
competentes, poderá promover, no “Dia Estadual do
Empreendedorismo Feminino”, a realização de palestras
educativas, simpósios, seminários, fóruns, oficinas, feiras,
divulgação na mídia, boletins informativos e quaisquer
outras atividades capazes de fortalecer e conscientizar
acerca da importância do empreendedorismo feminino no
âmbito do Estado do Amapá.
Seção XV - Do dia estadual da profissional doula
Art. 396. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o Dia Estadual da Profissional Doula no Estado
do Amapá, a ser comemorado anualmente no dia 18 de
dezembro.
Art. 397. O Dia Estadual da Profissional Doula passa a
integrar o Calendário Oficial do Estado do Amapá.
CAPÍTULO II - DAS SEMANAS, CAMPANHAS E MESES COMEMORATIVOS
Seção I - Da semana de atendimento integral à saúde da mulher
Art. 398. Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá a “Semana de Atendimento Integral à Saúde Da
Mulher”, a ser realizada anualmente, na primeira semana
do mês de março.
Art. 399. A “Semana de Atendimento Integral à Saúde
da Mulher” terá como finalidade oferecer às cidadãs do
Estado atendimento médico preventivo, ultrassonografia,
mamografia, acompanhamento ambulatorial, se
necessário, e ações esclarecedoras sobre planejamento
familiar, prevenção vocal, nutrição, puericultura e
primeiros socorros, assim como serão disponibilizadas
ações voltadas à higiene bucal.
Parágrafo único. As ações elencadas no caput deste
artigo poderão ser acrescidas de atividades na área
odontológica como: prevenção de cárie, extrações,
obturações e pequenos procedimentos odontológicos.
Seção II - Da semana da mulher rural
Art. 400. Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, a “Semana da Mulher Rural”, a ser realizada
anualmente na semana em que incluir o dia 8 de março
de cada ano.
Art. 401. A “Semana da Mulher Rural” será incluída no
Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
Art. 402. A comemoração tem o objetivo de homenagear
as mulheres que trabalham na zona rural do Estado do
Amapá, reconhecendo suas lutas e suas conquistas.
Art. 403. Por ocasião da “Semana da Mulher Rural”,
poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras,
debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários
visando a homenagem em prol da mulher rural,
estendendo-se as atividades durante toda a semana em
que incluir o dia 8 de março.
Art. 404. O Poder Público poderá atuar em parceria
com as entidades, associações e grupos socialmente
envolvidos com a cause, a fim de promover a “Semana
da Mulher Rural”.
Seção III - Da caravana estadual das mulheres em movimento
Art. 405. Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, a “Caravana Estadual das Mulheres em
Movimento”, evento este que será realizado anualmente
na semana que anteceder o Dia Internacional da Mulher
(8 de março).
Parágrafo único. O movimento consistirá em:
I - Atuação na prevenção à violência contra as mulheres;
II - Realização de visitas das técnicas da Secretaria de
Estado da Mulher, membros do Conselho Estadual de
Direitos da Mulher e Conselhos Municipais de Mulheres
para realização de atendimento às mulheres vítimas de
violência;
III - realização de cursos e oficinas;
IV - Prestação de serviços de cidadania e saúde.
Seção IV - Da semana estadual de incentivo ao aleitamento materno
Art. 406. Fica instituída, no Calendário Oficial do
Estado do Amapá, a “Semana Estadual de Incentivo
ao Aleitamento Materno”, que deverá ser comemorada,
anualmente, na terceira semana do mês de maio,
passando o dia 19 de maio a integrar o Calendário Oficial
de Eventos do Estado.
Art. 407. São objetivos da “Semana Estadual de Incentivo
ao Aleitamento Materno”:
I - estimular o interesse da sociedade na promoção,
proteção e apoio ao aleitamento materno e à mãe lactante,
principalmente nos primeiros meses de vida da criança;
II - conscientizar a necessidade constante do voluntariado
de mães lactantes em amamentar crianças de mães que
não possuem o leite materno;
III - disseminar informações sobre os benefícios do
aleitamento materno para as mães e as crianças;
IV - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para
que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.
Art. 408. Fica facultada ao Poder Executivo, por meio de
sua secretaria competente, a promoção de atividades de
apoio à “Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento
Materno”.
Seção V - Da semana estadual de doação de leite materno
Art. 409. Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, na semana do dia 19 de maio, a Semana
Estadual de Doação de Leite Materno.
Art. 410. As disposições do art. 407 aplicam-se a esta
seção, sem prejuízo de posterior ampliação dos objetivos
da campanha para adequá-la a sua finalidade principal.
Parágrafo único. No decorrer da Semana Estadual de
Doação de Leite Materno serão desenvolvidas diversas
atividades relacionadas ao tema como palestras,
divulgação de material informativo impresso e campanha
institucional nos meios de comunicação, veiculando
mensagens que visem conscientizar a população para
os benefícios da doação do leite materno, bem como a
amamentação.
Seção VI - Da semana estadual da prevenção da pré-eclâmpsia
Art. 411. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a
“Semana Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia”, a ser
realizada entre os dias 22 a 28 de maio.
Art. 412. A “Semana Estadual de Prevenção à
Pré-eclâmpsia” tem por objetivo a realização de atividades,
palestras e campanhas informativas com o intuito de
alertar, educar e mobilizar as gestantes para o rastreio, a
prevenção e o diagnóstico precoce, bem como sensibilizar
os gestores públicos, a sociedade, a imprensa e, por meio
dela, amplificar a disseminação das informações para o
maior número de pessoas.
Art. 413. Para o cumprimento dos objetivos do art. 412, o
Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos
públicos federais e municipais, com a imprensa e com
entidades da sociedade civil organizada, para promoção
e ampliação das informações.
Seção VII - Do mês de prevenção e erradicação do vírus HPV
Art. 414. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o “Mês de Prevenção e Erradicação do
Vírus HPV”, todo o mês de maio, para dar à população
conhecimento dos riscos à saúde daqueles que contraem
o vírus HPV.
Seção VIII - Da semana estadual de conscientização dos direitos das gestantes contra atos obstétricos ofensivos
Art. 415. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá a “Semana Estadual de Conscientização dos
Direitos das Gestantes Contra Atos Obstétricos Ofensivos”
e defesa do pré-natal e parto humanizado, a ser realizada
anualmente, nos dias 23 a 29 de junho.
Art. 416. Na promoção do evento realizar-se-ão debates,
seminários, divulgação publicitária de campanhas,
observada a política estadual de atenção às gestantes,
puérperas, e crianças em situação de vulnerabilidade e
risco social e pessoal, nos termos do art. 213 desta lei.
Art. 417. A “Semana Estadual de Conscientização dos
Direitos das Gestantes Contra Atos Obstétricos Ofensivos”
passa a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do
Estado do Amapá.
Seção IX - Da semana da mulher indígena
Art. 418. Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, a “Semana da Mulher Indígena”, a ser
realizada anualmente com início na semana anterior a 5
de setembro, findando-se nessa data.
Art. 419. A “Semana da Mulher Indígena” será incluída no
Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
Art. 420. A comemoração tem o objetivo de homenagear
as mulheres indígenas, reconhecendo suas lutas e
conquistas.
Art. 421. Por ocasião da “Semana da Mulher Indígena”,
poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras,
debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários
visando à homenagem em prol da Mulher Indígena.
Seção X - Do mês dedicado à promoção do aleitamento materno “Agosto Dourado”
Art. 422. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amapá, o “Agosto Dourado”, a ser realizado
anualmente durante todo o mês de agosto, com o objetivo
de sensibilizar e conscientizar a população quanto aos
benefícios do aleitamento materno e à superioridade do
leite humano para o crescimento e desenvolvimento das
crianças.
Art. 423. O “Agosto Dourado” passa a integrar o Calendário
Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
Art. 424. O “Agosto Dourado” tem como objetivo:
I - estimular atividades de promoção e apoio à
amamentação, divulgando o símbolo da campanha que é
o laço dourado em todo o Estado do Amapá;
II - respeitar a mulher no que ela pensa e sente sobre
o aleitamento materno e apoiá-la em seu processo de
empoderamento como mãe e nutriz;
III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para
que compreendam e apoiem a mulher que amamenta
inclusive a mulher trabalhadora;
IV - promover reuniões, encontros, oficinas, mesas
redondas e rodas de conversas com os profissionais
de saúde de todas as instâncias públicas e privadas,
entidades não governamentais e a comunidade;
V - criar ações de divulgação do símbolo do “Agosto
Dourado” que é o “Laço Dourado” e estimular a iluminação
e ou decoração de espaços públicos do Estado do Amapá
com a cor dourada;
VI - incluir durante a programação do “Agosto Dourado” a
“Hora do Mamaço”, para que mães se reúnam no mesmo
dia e horário para amamentar os bebês em locais públicos
com o objetivo de mostrar a importância do aleitamento
materno e acabar com o preconceito contra mães que
amamentam em locais públicos.
Parágrafo único. Durante o mês de agosto serão
estimuladas ações de promoção do aleitamento
materno, conforme incisos anteriores, evidenciando a
sua exclusividade nos seis primeiros meses de vida das
crianças e a sua continuação até os dois anos de idade
ou mais, além de promover a alimentação complementar
saudável de forma adequada e oportuna, mediante a
organização e participação voluntária de profissionais
da saúde, ativistas da causa e demais interessados,
incentivando-se a divulgação de seu símbolo, o laço
dourado, e a instalação de iluminação na cor dourada
na parte externa dos prédios e/ou monumentos públicos,
veiculação de campanhas visuais, dentre outras de
relevante importância.
Seção XI - Da semana de mobilização e enfrentamento ao crime de perseguição (stalking) contra mulher no estado do Amapá
Art. 425. Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, a “Semana de Mobilização e Enfrentamento
a perseguição (Stalking) contra Mulheres no Estado do
Amapá” a ser realizada na segunda semana do mês de
outubro.
Art. 426. A Semana de que trata esta seção tem como
objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade em geral
e o Poder Público dos deveres e proteção para com as
mulheres, especialmente na prevenção e no combate ao
crime de perseguição (Stalking), previsto na Lei Federal
n° 14.132, de 31 de março de 2021, que alterou o Código
Penal.
Art. 427. A Semana de Mobilização e Enfrentamento
à perseguição (Stalking) contra mulheres poderá
compreender as seguintes atividades:
I - Ampla campanha de conscientização voltada à população,
sobre a prevenção e o combate ao crime de perseguição
(Stalking), por qualquer meio, contra mulheres;
II - Celebração de parcerias com entidades de defesa
das mulheres, universidades, sindicatos e demais
organizações da sociedade civil, para a realização de
debates e palestras, simpósio sobre stalking.
Seção XII - Da campanha estadual “21 dias de Ativismo pelo Fim da Violência Contra as Mulheres”
Art. 428. Fica instituída a Campanha Estadual 21 Dias
de Ativismo pelo fim da Violência contra às Mulheres e as
Meninas.
Art. 429. A Campanha a que alude esta seção será
realizada dos dias 20 de novembro a 10 de dezembro
de cada ano e passa a integrar o Calendário Oficial de
Eventos do Estado, devendo dar especial atenção às
datas a seguir aludidas:
I - 20 de novembro, em razão do Dia da Consciência
Negra;
II - 25 de Novembro, em razão do Dia Internacional da
Não Violência contra às Mulheres;
III - 29 de novembro, em razão do Dia Internacional dos
Defensores dos Direitos da Mulher;
IV - 01 de dezembro, em razão do Dia Mundial de Combate
à AIDS
V - 03 de dezembro, em razão do Dia Internacional das
Pessoas com Deficiência
VI - 06 de dezembro, em razão do Dia Nacional de
mobilização dos Homens pelo fim da Violência Doméstica
(Campanha do Laço Branco)
VII - 10 de dezembro, em razão do Dia Internacional dos
Direitos Humanos.
Art. 430. A campanha de cunho educacional, cultural
e preventivo terá por objetivo alertar sobre o problema,
reprimir a violência e lutar pelo direito ao respeito à vida, à dignidade e à cidadania.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá
celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada
a fim de organizar as atividades da Campanha tratada
nesta seção.
Seção XIII - Da semana estadual de prevenção da gravidez na
adolescência
Art. 431. Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, a Semana Estadual de Prevenção da Gravidez
na Adolescência, a ser realizada anualmente na última
semana que incluir o mês de fevereiro, com o objetivo de
disseminar informações sobre as medidas preventivas e
educativas que contribuam para a redução da incidência
da gravidez na adolescência.
Parágrafo único. O Poder Público poderá executar as
ações em conjunto com organizações da sociedade civil,
e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente,
especificamente nas escolas públicas, privadas e
universidades do Estado do Amapá.
Seção XIV - Do Outubro Rosa
Art. 432. Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, o “Outubro Rosa”, dedicado à conscientização,
prevenção e combate ao câncer de mama, a ser celebrado
anualmente no mês de outubro.
Art. 433. Durante o mês de outubro, o Poder Executivo,
em parceria com entidades públicas e privadas, poderá
promover ações de conscientização e campanhas
educativas sobre o câncer de mama, com o objetivo de:
I - alertar sobre a importância da detecção precoce do
câncer de mama e dos exames preventivos, em especial
a mamografia;
II - divulgar informações sobre o diagnóstico e tratamento
do câncer de mama;
III - incentivar o acesso a exames, consultas e tratamentos
no âmbito da rede pública de saúde, visando à promoção
de campanhas preventivas;
IV - apoiar e promover eventos voltados para a mobilização
social, como palestras, seminários, mutirões de exames
preventivos e outras atividades relacionadas ao tema.
Art. 434. As campanhas de conscientização realizadas
no mês de outubro poderão ser veiculadas por meio de
canais de comunicação oficiais, bem como em meios de
comunicação de massa, sempre com ênfase na educação
e prevenção da doença.
Seção XV - Da campanha “Rompa o Ciclo da Violência”
Art. 435. Fica incluído, no Calendário Oficial do Estado do
Amapá a campanha “Rompa o Ciclo da Violência”, a ser
realizada na primeira semana de março.
Seção XVI - Da semana de combate à importunação sexual
Art. 436. Fica instituída a segunda semana do mês de
março como Semana de Combate à Importunação Sexual
no Estado do Amapá.
Art. 437. A Semana de que trata esta seção tem como
objetivos:
I - informar a população sobre a Lei Federal n° 13.718,
de 24 de setembro de 2018, que tipifica os crimes de
importunação sexual;
II - conscientizar adolescentes, jovens e adultos sobre
o crime de importunação sexual, visando coibir a sua
prática;
III - incentivar a realização de reflexões e atividades de
combate à importunação sexual;
IV - esclarecer a população sobre a necessidade de denunciar
os casos de importunação sexual aos órgãos competentes.
Seção XVII - Da semana estadual da maternidade atípica
Art. 438. Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá a Semana Estadual da Maternidade Atípica
no Estado do Amapá, a ser comemorada anualmente na
terceira semana do mês de maio.
Art. 439. Os órgãos estaduais de saúde, educação,
assistência social, emprego e empreendedorismo,
realizarão atividades de aconselhamento, acolhimento,
autocuidado, atendimento psicossocial e capacitação
para que essas mães possam zelar continuamente pelo
desenvolvimento de seus filhos.
Seção XVIII - Da semana estadual da mulher na menopausa e climatério
Art. 440. Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá, a Semana Estadual da Mulher na Menopausa
e Climatério, a ser comemorada anualmente entre os dias
18 e 25 de outubro.
Art. 441. A Semana Estadual da Mulher na Menopausa e
Climatério tem como objetivos:
I - Promover a conscientização sobre as questões
relacionadas à menopausa e ao climatério, visando
desmistificar tabus e preconceitos;
II - Incentivar a realização de campanhas educativas sobre
saúde da mulher, abordando aspectos físicos, emocionais
e sociais relacionados a essa fase da vida;
III - estimular a realização de eventos, palestras e
atividades que promovam o autocuidado e o bem-estar
das mulheres durante a menopausa e o climatério;
IV - Fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de políticas
públicas voltadas para a saúde da mulher nesta fase da vida.
Art. 442. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com
instituições de saúde, universidades, organizações não
governamentais e outras entidades para a realização das
atividades previstas nesta seção.
Seção XIX - Da corrida contra o feminicídio
Art. 443. Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado
do Amapá no Calendário Oficial do Estado do Amapá, a
Corrida contra o Feminicídio, a ser realizada anualmente
no mês de agosto, com o objetivo de fortalecer as ações
de enfrentamento e combate ao feminicídio.
Parágrafo único. A Corrida contra o Feminicídio tem
por missão sensibilizar toda a sociedade amapaense,
enfatizando a importância do apoio às vítimas, do incentivo
à denúncia, da garantia de proteção e segurança, bem
como da promoção da saúde, qualidade de vida, inclusão
social e integração da população por meio da prática da
corrida de rua, reafirmando o compromisso com o fim do
feminicídio e de outras formas de violência de gênero.
CAPÍTULO III - DOS TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 444. Ficam criadas honrarias destinadas a
homenagear aqueles que contribuíram para a efetivação
e garantia dos direitos das mulheres
Seção I - Comenda de trabalho Mãe Luzia
Art. 445. Fica criada a Comenda de Trabalho Mãe Luzia,
a ser concedida pelo Poder Executivo, anualmente, às
pessoas que se destacarem por trabalhos em favor das
mulheres do Amapá.
TÍTULO V - ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
CAPÍTULO I - DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER - CEDIMAP
Art. 446. O Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres
- CEDIMAP, criado pela Lei nº 0812, em 04 de março
de 2004, é um órgão colegiado de caráter consultivo,
deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de
Estado de Políticas para Mulheres - SEPM.
Art. 447. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher tem
como finalidade:
I - formular e propor diretrizes para a ação governamental
voltada à promoção dos direitos das mulheres e;
II - atuar no controle social de Políticas Públicas de
igualdade de gênero, raça, etnia, orientação sexual e
geracional.
Art. 448. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da
Mulher:
I - participar de elaboração de critérios e parâmetros para o
estabelecimento e implementação de metas e prioridades
que visem a assegurar as condições de igualdade às
mulheres;
II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres
sobre as ações referentes às Políticas Públicas
direcionadas à questão de gênero, raça, etnia, geracio
e à cidadania da mulher, auxiliando na elaboração, junto
ao órgão administrativo competente do plano Anual de
Políticas Públicas para as Mulheres;
III - estimular, apoiar, desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre as condições em que vivem as mulheres
da cidade, do campo, das águas e das flores, visando
contínuo diagnóstico e mapeamento da realidade vivida
pela população feminina em suas diversas expressões
que servirão para a proposição de políticos públicas para
as mulheres;
IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em
vigor, concernente aos direitos assegurados e garantidos
às mulheres, promovendo campanhas e ações de
caráter preventivo e educativo, através dos meios de
comunicação, recebendo, examinando denúncias que
envolvam atos de discriminação, preconceito e violência
de qualquer natureza praticada contra a mulher em todos
os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos
competentes, com a devida solicitação de informações,
visando à construção plena da cidadania da mulher;
V - propor a doação de medidas normativas e legislativas
para modificar ou derrogar leis, decretos e demais
atos administrativos que contenham dispositivos
discriminatórios ou expressividade de linguagem sexista;
VI - pugnar para garantir a implementação no Estado
de todas as Convenções nacionais e Internacionais que
dizem respeito à mulher, das quais o Brasil é signatário;
VII - organizar e promover a Conferência Estadual de
Políticas para as Mulheres, juntamente com a equipe
técnica da Secretaria de Estado de Políticas para
Mulheres - SEPM;
VIII - articular-se com os movimentos de mulheres,
conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher,
conselhos setoriais e demais instituições públicas e
privadas para implementação de ações, visando à
igualdade de gênero, geracional, raça, etnia, orientação
sexual, bem como o fortalecimento do controle social;
IX - estabelecer, respeitadas as competências das demais
áreas, normas e diretrizes para o credenciamento e
funcionamento de órgãos públicos e instituições privadas
de atendimento, amparo e desenvolvimento de políticas
sociais voltadas à população feminina;
X - promover a criação de redes de atuação de defesa dos
direitos da mulher e a interação das diversas instituições
sociais e governamentais no desenvolvimento de políticas
públicas integradas.
Art. 449. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher
- CEDIMAP será constituído de até 32 (trinta e duas)
Conselheiras Titulares e Suplentes, de forma paritária,
sendo 50% (cinquenta por cento) representantes da
sociedade civil organizada e 50% (cinquenta por cento)
representantes do Poder Público Estadual com notórios
conhecimentos sobre as questões concernentes ao
segmento mulher.
§ 1º As representantes do Poder Público Estadual serão
indicadas dentre as servidoras públicas que tenham
afinidade com os objetivos do Conselho.
§ 2º As representantes da sociedade civil serão eleitas em
fórum próprio, organizando especificamente para eleger
as entidades representativas de reconhecida atuação
nas questões de gênero, raça, etnia, orientação sexual,
geracional e de defesa dos direitos da mulher.
Art. 450. Para cada Conselheira Titular será indicada
uma suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências de indicação das titulares.
Art. 451. A Presidente do Conselho Estadual dos Direitos
da Mulher - CEDIMAP será eleita dentre as representantes
titulares e nomeada pelo Governador do Estado do Amapá.
Art. 452. O mandato das Conselheiras do Conselho
Estadual de Direitos da Mulher será de 02 (dois) anos.
Art. 453. A atividade exercida como Conselheira do
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP
não será remunerada, considerando-se como serviço
público relevante prestado à sociedade.
§ 1º As Conselheiras representantes da Sociedade Civil
receberão da Secretaria de Estado de Políticas para as
Mulheres - SEPM ajuda de custo para deslocamentos aos
municípios, nas hipóteses previstas em Lei, objetivando
a criação, fiscalização e monitoramento dos Conselhos
Municipais dos Direitos das Mulheres e outras atividades
afins.
§ 2º As Conselheiras representantes do Poder Público
Estadual, em caso de viagem a serviço do Conselho,
receberão ajuda de custo das instituições representadas
com assento no Conselho Estadual dos Direitos da Mulher
- CEDIMAP.
Art. 454. A estrutura organizacional do Conselho Estadual
dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP será
estabelecida por decreto que definirá a sua organização,
funcionamento, atribuições e competências.
Art. 455. Poderão ser criadas comissões internas
constituídas pelas conselheiras e quando necessário, por
mulheres com notório conhecimento nas áreas afins, para
promover estudos e auxiliar na emissão de pareceres
sobre temas específicos.
Art. 456. Os suportes técnicos, logísticos e administrativos
necessários ao funcionamento do Conselho Estadual
dos Direitos das Mulheres do Amapá - CEDIMAP serão
garantidos pelo Poder Público Estadual através de dotação
orçamentária da Secretaria de Estado de Políticas para
Mulheres - SEPM.
Art. 457. A posse das Conselheiras do Conselho Estadual
dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP dar-se-á no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
publicação desta Lei.
Art. 458. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do
Amapá - CEDIMAP elaborará o seu Regimento Interno no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de
sua instalação e posse das Conselheiras.
Art. 459. O Poder Executivo poderá criar e garantir o
Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDM sob
deliberação e monitoramento do Conselho Estadual dos
Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP.
Parágrafo único. O funcionamento e a administração
do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDM será
objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo
Estadual.
CAPÍTULO II - RELATÓRIO E DIAGNÓSTICO SOCIOECONÔMICO ANUAL DA MULHER
Art. 460. Fica instituída por meio dos órgãos competentes
da Administração Estadual as diretrizes para a criação
do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da
Mulher, no âmbito do Estado do Amapá, instrumento
com informações estatísticas na área social e econômica
relativos à mulher para instrumentalizar programas,
planos e projetos de políticas públicas com os objetivos
seguintes:
I - promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado
de trabalho;
II - promover a autonomia financeira e econômica da
mulher;
III - estimular o empreendedorismo entre as mulheres;
IV - promover relação de trabalho com equidade;
V - promover acesso à educação de mulheres, jovens e
adultas;
VI - promover a redução do analfabetismo entre as
mulheres;
VII - reconhecer as lutas e conquistas da mulher rural e
urbana;
VIII - promover a melhoria da saúde das mulheres
mediante a garantia de direitos;
IX - propiciar o acesso aos meios e serviços de
promoção, prevenção, assistência e recuperação da
saúde, especialmente das doenças que mais atingem as
mulheres;
X - promoção de medidas preventivas e educativas para
reduzir a gravidez na adolescência;
XI - promover o acesso ao saneamento básico;
XII - proteger da violência doméstica, familiar e do
feminicídio;
XIII - promover a prevenção e controle das doenças
sexualmente transmissíveis e de infecção pelo HIV/Aids.
Art. 461. Para efeitos deste capítulo, é relevante constar
no relatório tratado no caput do art. 460 o seguinte:
I - taxa de emprego formal e informal, por setor de
atividade;
II - taxa de participação na população economicamente
ativa;
III - taxa de desemprego por setor e atividade;
IV - taxa de participação entre pessoas ocupadas por
setor de atividade e posição em relação a ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas por
setor de atividade e posição em relação a ocupação;
VI - total de rendimento das mulheres ocupadas;
VII - número de mulheres vítimas de violência física,
sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação de mulheres que trabalham
em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da
população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças que mais afetam as
mulheres e das doenças sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicílio,
considerando escolaridade, renda média, acesso a água
tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta
de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial ou privada para
trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições dos tratados e das conferências
internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário
ou participante;
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes
pelo órgão responsável pela elaboração e publicação no
relatório e diagnóstico.
Art. 462. Um exemplar do Relatório e Diagnóstico
Socioeconômico Anual da Mulher deverá ser encaminhado
aos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa
do Estado do Amapá, aos dirigentes de Órgãos da
Administração Direta, Indireta e Autarquias do Poder
Executivo Estadual, assim como disponibilizar no sítio do
Poder Executivo Estadual para acesso e consulta pública.
CAPÍTULO III - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES - SEPM
Art. 463. Fica criada no âmbito da administração pública
direta do Estado do Amapá, a Secretaria de Estado de
Políticas para as Mulheres - SEPM.
Art. 464. A Secretaria de Estado de Políticas para as
Mulheres tem como finalidade formular e coordenar as
políticas públicas voltadas para a integração social, política
e econômica das mulheres, especialmente as que se
encontram em situação de vulnerabilidade social, exercer
outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.
Art. 465. A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Deliberação Singular;
1.1. Secretária de Estado;
1.2. Secretária Adjunta.
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:
2. Gabinete;
3. Comissão Permanente de Licitação;
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
5. Ouvidoria da Mulher.
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
6. Coordenadoria Técnica de Políticas para as Mulheres;
6.1. Núcleo de Articulação da Rede de Atendimento à
Mulher.
IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:
7. Núcleo Administrativo Financeiro;
7.1. Unidade Administrativa;
7.2. Unidade de Finanças.
8. Núcleo de Recursos Humanos;
9. Núcleo de Logística;
10. Núcleo de Contratos, Convênios e Compras;
11. Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 466. Os Cargos de Direção Superior e de Direção
Intermediária da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM, estão dispostos no Anexo II desta lei.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 467. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 468. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no
que couber, definindo, especialmente:
I - os fluxos e rotinas intersetoriais de atendimento e
encaminhamento da Rede de Atendimento à Mulher;
II - os protocolos, checklists e manuais operacionais
aplicáveis aos serviços;
III - os modelos de formulários, termos, mensagens e
cartazes e demais instrumentos padronizados;
IV - as especificações técnicas dos cadastros, sistemas
e plataformas eletrônicas, incluindo interoperabilidade,
governança de dados e observância à Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD;
V - a integração com Delegacias, sistema de justiça e
demais órgãos da rede;
VI - a governança, implantação e atualização das
ferramentas e campanhas de divulgação correlatas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração
Pública estadual poderão expedir normas complementares
para execução desta Lei, observadas as diretrizes do
regulamento.
Art. 469. Ficam formalmente revogadas, por consolidação,
sem modificação do alcance nem interrupção da força
normativa dos dispositivos consolidados, as seguintes
leis:
I - Lei n° 0089, de 22 de julho de 1993, que institui os
serviços de assistência e orientação ao planejamento
familiar e dá outras providências;
II - Lei n° 0224, de 28 de agosto de 1995, que autoriza
o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de
Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras
providências;
III - Lei n° 0433, de 15 de dezembro de 1998, que autoriza
a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e
dá outras providências;
IV - Lei n° 0442, de 29 de dezembro de 1998, que cria
a Comenda de Trabalho Mãe Luzia, a ser concedida
pelo Poder Executivo, anualmente, às pessoas que se
destacarem por trabalhos em favor das mulheres do
Amapá;
V - Lei n° 0527, de 12 de maio de 2000, que dispõe sobre
a política de aleitamento materno no Estado do Amapá e
estabelece outras providências;
VI - Lei n° 0566, de 23 de maio de 2000, que institui o
Programa de Planejamento Familiar no âmbito do Sistema
Estadual de Saúde do Estado do Amapá, e dá outras
providências;
VII - Lei n° 0573, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a
implementação de medidas necessárias à prevenção e ao
tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico,
e dá outras providências;
VIII - Lei n° 0703, de 05 de julho de 2002, que institui o
dia 04 de junho como o “Dia Estadual de Luta da Mulher”;
IX - Lei n° 0710, de 26 de julho de 2002, que institui o Dia da Campanha de Diagnóstico Precoce do Câncer de
Mama;
X - Lei n° 0716, de 16 de setembro de 2002, que institui
a implantação de cursos na rede hospitalar à mulher
gestante sobre atendimentos emergenciais às crianças
de zero a seis anos;
XI - Lei n° 0718, de 23 de setembro de 2002, que cria a
Caderneta de Exames Médicos Preventivos no Estado do
Amapá e dá outras providências;
XII - Lei n° 0812, de 04 de março de 2004, que cria o
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e dá outras
providências;
XIII - Lei n° 0854, de 15 de setembro de 2004, que autoriza
o Poder Executivo a instituir a Semana de Atendimento
Integral à Saúde da Mulher e dá outras providências;
XIV - Lei n° 0925, de 06 de setembro de 2005, que dispõe
sobre o Planejamento Familiar do Estado do Amapá e dá
outras providências;
XV - Lei n° 0930, de 24 de setembro de 2005, que autoriza
o Poder Executivo a disponibilizar residências construídas
através do Programa Habitacional do Estado, às mulheres
chefes de família;
XVI - Lei nº 0957, de 26 de dezembro de 2005, que dispõe
sobre a instituição, no âmbito da Rede Estadual de Ensino
do Estado do Amapá, do “Programa de Apoio à Mãe
Estudante”, e dá outras providências;
XVII - Lei n° 0961, de 02 de janeiro de 2006, que institui
o programa “Pró-mulher” de trabalho e qualificação de
mão de obra feminina no Estado do Amapá e dá outras
providências;
XVIII - Lei n° 1.026, de 12 de julho de 2006, que autoriza o
Poder Executivo Estadual a criar o Programa de Combate
à Mortalidade Materna e dá outras providências;
XIX - Lei n° 1.233, de 11 de junho de 2008, que autoriza
o Poder Executivo a criar o Centro de Atendimento
Integral e Multidisciplinar para Mulheres e Respectivos
Descendentes em Situação de Violência Doméstica
e Familiar, Fundação Maria da Penha e dá outras
providências;
XX - Lei n° 1.239, de 30 de junho de 2008, que institui no
Estado do Amapá o Programa de Orientação em Saúde
e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil,
destinado à criança, adolescentes e jovens gestantes, e
dá outras providências;
XXI - Lei n° 1.254, de 01 de setembro de 2008, que dispõe
da obrigatoriedade de o Governo Estadual conceder
um dia de licença, por ano, para realização de exame
preventivo de câncer ginecológico e de próstata para
funcionários públicos com mais de 40 anos de idade e 30
anos ou mais para mulheres;
XXII - Lei n° 1.256, de 10 de setembro de 2008, que cria o
Programa de Saúde da Mulher Detenta;
XXIII - Lei n° 1.316, de 26 de março de 2009, que torna
obrigatória, no âmbito do Estado do Amapá, a inclusão no
formulário denominado “Boletim de Emergência”, utilizado
pela rede pública de saúde, campo específico para registrar
suspeita ou confirmação de maus-tratos e violências
cometidas contra idosos, crianças e adolescentes,
mulheres e deficientes, e dá outras providências;
XXIV - Lei n° 1.323, de 24 de abril de 2009, que autoriza
o Poder Executivo a disponibilizar a vacina contra o
Human Papilomavírus (HPV) e câncer de colo do útero, nas unidades de saúde pública do Estado do Amapá e dá
outras providências;
XXV - Lei n° 1.324, de 24 de abril de 2009, que institui o
Programa de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV -
Human Papiloma Vírus, e dá outras providências;
XXVI - Lei n° 1.348, de 03 de julho de 2009, que institui o
dia 1º de junho como data comemorativa ao Dia Estadual
da Polícia e Bombeiro Militar Feminino do Estado do
Amapá, e dá outras providências;
XXVII - Lei n° 1.379, de 07 de outubro de 2009, que
autoriza o Governo do Estado do Amapá a instituir o
Programa “Mulher Preparada e Qualificada”, e dá outras
providências;
XXVIII - Lei n° 1.428, de 11 de dezembro de 2009, que
institui o Dia Estadual da Mamografia;
XXIX - Lei n° 1.482, de 04 de maio de 2010, que dispõe
sobre a obrigatoriedade da realização de ações de
prevenção, de detecção e de tratamento do câncer de
mama e do câncer de colo uterino pela rede hospitalar
pública ou conveniada, inclusive a cirurgia plástica
reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes
de tratamento de câncer;
XXX - Lei n° 1.582, de 05 de dezembro de 2011, que
institui o Dia Estadual da Mulher Negra Latino-Americana
e Caribenha, a ser comemorado anualmente no dia 25 de
julho, e dá outras providências;
XXXI - Lei n° 1.764, de 09 de agosto de 2013, que dispõe
sobre normas e diretrizes da Rede de Atendimento à
Mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual no
Estado do Amapá;
XXXII - Lei n° 1.828, de 13 de maio de 2014, que
dispõe sobre o registro compulsório, obrigatoriedade
e encaminhamento à delegacia mais próxima e/ou
específica da mulher nos casos latentes de violência
doméstica sofrida por mulheres atendidas nas Unidades
de Pronto Atendimento (urgência e emergência) no âmbito do Estado do Amapá;
XXXIII - Lei n° 1.857, de 20 de janeiro de 2015, que cria
Regime Especial de Atendimento para a Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar, nos serviços públicos de
saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do
Estado do Amapá, na forma que especifica;
XXXIV - Lei n° 1.872, de 22 de abril de 2015, que autoriza
o Poder Executivo a criar o Procedimento de Notificação
Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em
estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado
do Amapá;
XXXV - Lei n° 1.873, de 22 de abril de 2015, que institui no
calendário de eventos do Estado do Amapá a Conquista
do Voto Feminino, no dia 24 de fevereiro;
XXXVI - Lei n° 1.876, de 22 de abril de 2015, que autoriza a
realização da Feira da Mulher Rural do Estado do Amapá,
como forma de fomentar e valorizar o trabalho da mulher
produtora rural e a agricultura do Estado do Amapá;
XXXVII - Lei n° 1.877, de 22 de abril de 2015, que institui
no Estado do Amapá a Semana Estadual de Incentivo ao
Aleitamento Materno e dá outras providências;
XXXVIII - Lei n° 1.940, de 29 de setembro de 2015, que
dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos
para contratação de artistas que, em suas músicas,
desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as
mulheres a situação de constrangimento, ou contenham manifestações de homofobia, discriminação racial ou
apologia ao uso de drogas ilícitas;
XXXIX - Lei n° 1.945, de 19 de outubro de 2015, que dispõe
sobre a prioridade de vagas nas escolas para crianças e
adolescentes cujas mães encontram-se em situação de
violência doméstica e/ou familiar, no Estado do Amapá;
XL - Lei n° 1.946, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe
sobre a regulamentação e o exercício da profissão de
doulas;
XLI - Lei n° 1.963, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de distribuição de dispositivo
de segurança conhecido como “botão do pânico”, para
mulheres vitimadas por violência doméstica, mesmo com
medida protetiva, em todo o Estado do Amapá;
XLII - Lei n° 1.979, de 06 de janeiro de 2016, que dispõe
que maternidades, casas de parto e estabelecimentos
hospitalares congêneres da rede pública e privada do
Estado do Amapá ficam obrigadas a permitir a presença
de doulas durante todo período de trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela
parturiente;
XLIII - Lei n° 1.993, de 21 de março de 2016, que determina
ao Poder Executivo Estadual que assegure às mulheres
com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama
e de ovário o acesso gratuito ao teste de mapeamento
genético;
XLIV - Lei n° 2.013, de 13 de abril de 2016, que institui o
Dia da Mulher Empreendedora no Estado do Amapá;
XLV - Lei n° 2.029, de 26 de abril de 2016, que dispõe
sobre o direito ao aleitamento materno, e dá outras
providências;
XLVI - Lei n° 2.034, de 10 de maio de 2016, que dispõe
sobre a distribuição gratuita de repelente nas maternidades
públicas do Estado do Amapá;
XLVII - Lei n° 2.077, de 18 de julho de 2016, que proíbe
o uso de algemas em presas ou internas parturientes, na
forma que menciona no âmbito do Estado do Amapá;
XLVIII - Lei n° 2.088, de 26 de agosto de 2016, que dispõe
sobre o direito de amamentar durante a realização de
concursos públicos na Administração Pública Direta e
Indireta no Estado do Amapá;
XLIX - Lei n° 2.091, de 31 de agosto de 2016, que dispõe
sobre a criação do Dia Estadual da Profissional Doula no
Amapá;
L - Lei n° 2.143, de 14 de março de 2017, que dispõe
sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da
Mulher - CEDIMAP, e dá outras providências;
LI - Lei n° 2.194, de 20 de junho de 2017, que acrescenta
os artigos 1º-A e 2º-A à Lei nº 1.877, de 22 de abril de
2015;
LII - Lei n° 2.196, de 23 de junho de 2017, que autoriza
o Poder Executivo a instituir o “Dia da Mulher Cristã
Evangélica”;
LIII - Lei n° 2.245, de 21 de novembro de 2017, que institui
a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da
Violência contra as Mulheres e dá outras providências;
LIV - Lei n° 2.289, de 28 de fevereiro de 2018, que dispõe
sobre a criação do aplicativo “APP - APPLICATION” SOS
MULHER;
LV - Lei n° 2.293, de 28 de fevereiro de 2018, que institui
a “Caravana Estadual das Mulheres em Movimento” no
âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
LVI - Lei n° 2.340, de 24 de maio de 2018, que institui
o “Agosto Dourado”, mês dedicado à promoção do
aleitamento materno durante todo o mês de agosto no
Estado do Amapá, e dá outras providências;
LVII - Lei n° 2.359, de 03 de julho de 2018, que institui a
Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e
Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social
e Pessoal;
LVIII - Lei n° 2.366, de 30 de agosto de 2018, que institui
a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e dá outras providências;
LIX - Lei n° 2.404, de 06 de junho de 2019, que institui o
Dia Estadual de Combate ao Feminicídio;
LX - Lei n° 2.408, de 13 de junho de 2019, que institui
a “Semana da Mulher Rural”, no âmbito do Estado do
Amapá, e dá outras providências;
LXI - Lei n° 2.435, de 08 de novembro de 2019, que
assegura nos ônibus intermunicipais os assentos/poltronas
exclusivos para mulheres que viajam desacompanhadas,
e dá outras providências;
LXII - Lei n° 2.451, de 2 de dezembro de 2019, que prioriza
a realização de exames de mamografia para mulheres de
40 a 69 anos de idade em toda rede de saúde pública ou
privada no Estado do Amapá;
LXIII - Lei n° 2.456, de 16 de dezembro de 2019, que
torna necessário o registro de violência contra a mulher
no prontuário de atendimento médico, sendo obrigatória a
autorização do paciente, na forma que especifica;
LXIV - Lei n° 2.459, de 16 de dezembro de 2019, que
determina a oferta de leito hospitalar privativo para mães
de natimorto e mães de óbito fetal e, se necessário ou
solicitado, acompanhamento psicológico;
LXV - Lei n° 2.477, de 08 de janeiro de 2020, que institui
a Semana Estadual de Conscientização dos Direitos das
Gestantes Contra Atos Obstétricos Defensivos;
LXVI - Lei n° 2.478, de 08 de janeiro de 2020, que obriga
bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar
medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação
de risco, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras
providências;
LXVII - Lei n° 2.509, de 17 de setembro de 2020, que
dispõe sobre a proibição de investidura em cargo ou
função pública por pessoa condenada por violência
doméstica e familiar contra a mulher, durante o período
de execução dela;
LXVIII - Lei n° 2.516, de 10 de dezembro de 2020, que
institui o Dia Estadual da Luta Contra a Violência Familiar;
LXIX - Lei n° 2.523, de 10 de dezembro de 2020, que
institui a Semana Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia;
LXX - Lei n° 2.551, de 28 de abril de 2021, que institui o
dia 13 de março como o Dia Estadual da Luta Contra a
Endometriose;
LXXI - Lei n° 2.555, de 10 de maio de 2021, que dispõe
sobre medidas de prevenção e combate ao crime de
assédio e abuso sexual de mulheres nos meios de
transporte coletivo intermunicipal no âmbito do Estado do
Amapá;
LXXII - Lei n° 2.563, de 07 de junho de 2021, que dispõe
sobre a divulgação do crime de importunação sexual nos
transportes públicos no âmbito do Estado do Amapá e dá
outras providências;
LXXIII - Lei n° 2.570, de 15 de junho de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação através de
afixação, no âmbito do Estado do Amapá, de avisos com o
número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher
(Disque 180) e Polícia Militar (190) e determina sanções para o descumprimento;
LXXIV - Lei n° 2.612, de 12 de novembro de 2021, que
institui, no âmbito do Estado do Amapá, o Dia Estadual do
Empreendedorismo Feminino, e dá outras providências;
LXXV - Lei n° 2.625, de 06 de janeiro de 2022, que institui
no Estado do Amapá o Programa de Cooperação e
Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro
e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica
ou familiar, medida de combate e prevenção à violência
doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340 de 07 de
agosto de 2006 e dá outras providências;
LXXVI - Lei n° 2.630, de 31 de janeiro de 2022, que dispõe
sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública de
ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar
contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoas com
deficiência, nos condomínios e/ou prédios residenciais do Estado;
LXXVII - Lei n° 2.636, de 03 de março de 2022, que
institui no âmbito do Estado do Amapá o “Dia do Futebol
Feminino” e dá outras providências;
LXXVIII - Lei nº 2.643, de 18 de março de 2022, que dispõe
sobre o monitoramento eletrônico de agente de violência
doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares ou
testemunhas, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras
providências;
LXXIX - Lei n° 2.651, de 02 de abril de 2022, que altera a
Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, e suas posteriores
alterações e dispõe sobre a criação da Secretaria de
Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM, e dá outras
providências;
LXXX - Lei n° 2.690, de 26 de abril de 2022, que institui
o selo “Empresa Amiga da Mulher” no âmbito do Estado
do Amapá;
LXXXI - Lei n° 2.699, de 09 de maio de 2022, que institui no
âmbito da Polícia Militar do Estado do Amapá a Patrulha
Maria da Penha, e dá outras providências;
LXXXII - Lei n° 2.702, de 10 de maio de 2022, que
estabelece a reserva de vagas para mulheres em situação
de vulnerabilidade econômica decorrente de violência
doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem
à contratação de empresas para a prestação de serviços
continuados e terceirizados, no âmbito da Administração
Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundacional no
Estado do Amapá;
LXXXIII - Lei nº 2.704, de 16 de maio de 2022, que dispõe
sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens de
combate à violência contra a mulher, no âmbito do Estado
do Amapá, durante a realização de eventos esportivos
nos estádios, quadras poliesportivas e recreação, e dá
outras providências;
LXXXIV - Lei nº 2.730, de 08 de junho de 2022, que dispõe
sobre a obrigação de academias, estabelecimentos
prestadores de serviços de atividades físicas e afins, n
âmbito do Estado do Amapá, a adotarem medidas de
auxílio e segurança à mulher que se encontre em risco ou
que venha a sofrer assédio e/ou importunação sexual em
suas dependências;
LXXXV - Lei nº 2.742, de 02 de julho de 2022, que dispõe sobre a Política Estadual de Promoção à Dignidade
Menstrual e dá outras providências;
LXXXVI - Lei nº 2.749, de 22 de agosto de 2022, que
estabelece as diretrizes para a Política de Qualificação e
Formação Profissional de Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica e Familiar, no âmbito do Estado do Amapá e
dá outras providências;
LXXXVII - Lei nº 2.750, de 22 de agosto de 2022, que
dispõe sobre a garantia de isonomia entre homens e
mulheres com relação às premiações nas competições
esportivas e culturais no âmbito do Estado do Amapá
em que haja emprego de recursos públicos e dá outras
providências;
LXXXVIII - Lei nº 2.774, de 26 de outubro de 2022, que
dispõe sobre a divulgação nos sites e demais locais de
consulta dos antecedentes criminais de terceiros, para
alertar e proteger mulheres de agressores e dá outras
providências;
LXXXIX - Lei nº 2.795, de 27 de dezembro de 2022, que
institui a Política de “Amamentação Humanizada” nas
maternidades, casas de parto e hospitais públicos do
Estado do Amapá e dá outras providências;
XC - Lei nº 2.804, de 19 de janeiro de 2023, que institui
a campanha de conscientização e combate à Violência
Psicológica praticada contra mulher;
XCI - Lei nº 2.824, de 27 de fevereiro de 2023, que dispõe
sobre a instituição da Política de Incentivo à Prática de
Futebol Feminino, no âmbito do Estado do Amapá, e dá
outras providências;
XCII - Lei nº 2.825, de 27 de fevereiro de 2023, que altera
e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.979, de 06 de janeiro
de 2016, que dispõe que maternidades, casas de parto
e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede
pública e privada do Estado do Amapá ficam obrigadas a
permitir a presença de doulas e acompanhantes durante
todo período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, sempre que solicitados pela parturiente;
XCIII - Lei nº 2.829, de 23 de março de 2023, que dispõe
sobre a obrigação de academias, estabelecimentos
prestadores de atividades físicas e afins a adotarem
medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta
em situação de risco ou venha a sofrer assédio ou
importunação sexual em suas dependências;
XCIV - Lei nº 2.837, de 12 de maio de 2023, que dispõe
sobre implementação de salas de amamentação nas
instituições públicas que prestam atendimento ao cidadão,
e dá outras providências;
XCV - Lei nº 2.839, de 18 de maio de 2023, que garante
às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em
situação de vulnerabilidade econômica, a reserva mínima
de 5% (cinco por cento) do total de vagas em programas de
habitação de interesse social que tenham a participação
do Estado do Amapá, e dá outras providências;
XCVI - Lei nº 2.857, de 20 de junho de 2023, que institui
a Semana de Combate à Importunação Sexual no Estado
do Amapá;
XCVII - Lei nº 2.860, de 22 de junho de 2023, que institui
a implementação de Tendas Violetas contra a violência
sexual em eventos culturais realizados em espaços
públicos no âmbito do Estado do Amapá;
XCVIII - Lei nº 2.871, de 23 de junho de 2023, que altera
a Lei n° 2.214, de 12 de julho de 2017, para incluir o artigo 6°-A, dispondo sobre a prioridade, nas vagas constantes
no Programa Amapá Jovem, para os adolescentes
dependentes de mulheres assassinadas em virtude de
violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e
discriminação à condição de mulher;
XCIX - Lei nº 2.872, de 23 de junho de 2023, que institui
a “Semana da Mulher Indígena”, no âmbito do Estado do
Amapá;
C - Lei nº 2.873, de 23 de junho de 2023, que institui a
Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo no
Estado do Amapá, e dá outras providências;
CI - Lei nº 2.885, de 06 de julho de 2023, que institui a
Política Estadual de Empoderamento da Mulher no âmbito
do Estado do Amapá e adota outras providências;
CII - Lei n° 2.917, de 10 novembro de 2023, que institui o
Dia Estadual “Mães que Oram Pelos Filhos”;
CIII - Lei nº 2.924, de 21 de novembro de 2023, que
institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher
no Esporte e dá outras providências;
CIV - Lei nº 2.941, de 14 de dezembro de 2023, que
dispõe acerca da prioridade das mães solo e de seus
dependentes no acesso às Políticas Públicas no Estado
do Amapá;
CV - Lei nº 2.947, de 14 de dezembro de 2023, que altera
a Lei nº 2713, de 24 de maio de 2022, que criou o Código
Amapaense da Mulher-CAM, consolidando a legislação
relativa à proteção e defesa da Mulher;
CVI - Lei nº 2.948, de 14 de dezembro de 2023, que
inclui no calendário do Estado do Amapá a Caminhada
e Corrida da Mulher que será realizado no mês de março
em comemoração ao mês da Mulher;
CVII - Lei n° 2.949, de 14 de dezembro de 2023, que
dispõe sobre normas, objetivos e diretrizes da rede de
atendimento à mulher, vítima de violência doméstica,
familiar e sexual no Estado do Amapá;
CVIII - Lei n° 2.978, de 20 de dezembro de 2023, que
institui as diretrizes para criação do Relatório e Diagnóstico
Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado
do Amapá, como instrumento para subsidiar políticas
públicas e dá outras providências;
CIX - Lei n° 2.981, de 20 de dezembro de 2023, que
altera a Lei n° 2702 de 10 de maio de 2022, no inciso I,
artigo 1° para dispor o percentual mínimo de 8% (oito por
cento) da reserva de vagas para mulheres em situação
de vulnerabilidade econômica decorrente de violência
doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem
à contratação de empresas para a prestação de serviços
continuados e terceirizados no Estado do Amapá;
CX - Lei n° 2.994, de 29 de dezembro de 2023, que
dispõe sobre o atendimento prioritário da mulher vítima de
violência doméstica e familiar no serviço de Assistência
Psicossocial e em cirurgia plástica reparadora no âmbito
do Estado do Amapá, e dá outras providências;
CXI - Lei n° 2.997, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe
sobre políticas públicas para mulheres escalpeladas no
Estado do Amapá e dá outras providências;
CXII - Lei n° 3.012, de 03 de janeiro de 2024, que altera a
Lei Estadual nº 2.713, Código Amapaense da Mulher, para
incluir a obrigatoriedade do sigilo dos dados das mulheres
em situação de risco decorrente de violência doméstica
e infrafamiliar nos cadastros de órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual;
CXIII - Lei n° 3.020, de 04 de janeiro de 2024, que institui
o Dia da Marcha em Defesa da Mulher e dá outras
providências.
CXIV - Lei n° 3.021, de 05 de março de 2024, que revisa
e atualiza a Lei Estadual nº 2.713, Código Amapaense da
Mulher, e dá outras providências;
CXV - Lei n° 3.030, de 25 de março de 2024, que altera
a Lei nº 0718, de 23 de setembro de 2002, que cria a
Caderneta de Exames Médicos Preventivos no Estado do
Amapá;
CXVI - Lei n° 3.033, de 05 de abril de 2024, que altera a
Lei Estadual nº 2.713, Código Amapaense da Mulher, para
incluir a Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo
de Mulheres na Ciência como uma das Políticas de
Assistência à Mulher;
CXVII - Lei n° 3.035, de 08 de abril de 2024, que institui a
Política Estadual de Valorização das Mulheres na Área de
Segurança Pública;
CXVIII - Lei n° 3.042, de 18 de abril de 2024, que dispõe
sobre a implantação de um Programa Estadual de
Combate à Violência Obstétrica no âmbito do Estado do
Amapá, e dá outras providências;
CXIX - Lei n° 3.052, de 29 de abril de 2024, que cria a
campanha permanente contra o assédio e a violência
sexual nos órgãos da Administração Pública direta e
indireta do Estado do Amapá;
CXX - Lei n° 3.082, de 13 de junho de 2024, que institui
a obrigatoriedade de vigilantes do sexo feminino nos
estabelecimentos de prestação de serviços financeiros no
âmbito do Estado do Amapá;
CXXI - Lei n° 3.093, de 28 de junho de 2024, que dispõe
sobre a priorização de procedimentos investigatórios que
visem à apuração e responsabilização de crimes contra
mulheres no âmbito do Estado do Amapá;
CXXII - Lei n° 3.098, de 28 de junho de 2024, que determina
a disponibilização pelas unidades de saúde do Estado o
exame de mamografia em mulheres que tenham casos
de câncer de mama na família e dá outras providências;
CXXIII - Lei n° 3.105, de 10 de julho de 2024, que dispõe
sobre diretrizes e ações para garantir a inserção no
mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no
Estado do Amapá;
CXXIV - Lei n° 3.108, de 10 de julho de 2024, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de Delegacias de Polícia
manterem cartaz informativo alertando sobre o direito
da mulher, criança, adolescente, idoso e pessoas com
deficiência solicitarem medidas protetivas de urgência, no
âmbito do Estado do Amapá;
CXXV - Lei n° 3.124, de 04 de outubro de 2024, que
assegura às estudantes lactantes que frequentam
as Universidades e Faculdades Públicas Estaduais e
Particulares a terem acesso a um Espaço de Amamentação
e Fraldário no âmbito do Estado do Amapá;
CXXVI - Lei n° 3.145, de 12 de dezembro de 2024, que
dispõe sobre a inclusão do “Outubro Rosa” no Calendário
Oficial de Eventos do Estado do Amapá e dá outras
providências;
CXXVII - Lei n° 3.183, de 25 de março de 2025, que dispõe
sobre o direito de preferência na matrícula, na transferência
e rescisão da matrícula dos filhos de mulheres vítimas de
violência doméstica ou ameaça contra a vida, na Rede
Pública Estadual de Ensino do Estado do Amapá e dá outras providências;
CXXVIII - Lei n° 3.198, de 23 de abril de 2025, que inclui
no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá a
campanha Rompa o Ciclo da Violência, a ser realizada na
primeira semana de março, e adota outras providências;
CXXIX - Lei n° 3.200, de 23 de abril de 2025, que altera a
Lei Estadual nº 2.924, de 21 de novembro de 2023, que
institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher
no Esporte, e a Lei Estadual nº 2.713, de 24 de maio
de 2022, que cria o Código Amapaense da Mulher, e dá
outras providências;
CXXX - Lei n° 3.201, de 23 de abril de 2025, que institui o
Box Lilás para Atendimento Prioritário a Mulheres Vítimas
de Violência, a ser implementado nos Centros Integrados
de Operação de Defesa Social, e vinculado ao sistema de
atendimento do Disque 190, e adota outras providências;
CXXXI - Lei n° 3.202, de 23 de abril de 2025, que
dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência
contra a mulher para disponibilizar no ato da matrícula
escolar, formulário ou instrumento similar para denúncia
de violência doméstica familiar e contra a mulher nas
unidades de ensino da rede pública e privada no Estado
do Amapá;
CXXXII - Lei n° 3.203, de 23 de abril de 2025, que
Altera a Lei N° 2.713, de 24.05.2022, que cria o Código
Amapaense da Mulher - CAM, consolidando a legislação
relativa à proteção e defesa da mulher;
CXXXIII - Lei n° 3.204, de 23 de abril de 2025, que dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher
no Estado do Amapá, por meio de multa contra o agressor
em caso de utilização de serviços prestados pelo Estado,
e dá outras providências;
CXXXIV - Lei n° 3.209, de 24 de abril de 2025, que Institui
a Semana Estadual da Maternidade Atípica no Estado
do Amapá, a ser comemorada anualmente na terceira
semana do mês de maio, e dá outras providências;
CXXXV - Lei n° 3.242, de 04 de junho de 2025, que
dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Apoio e
Acolhimento às Mulheres na Menopausa e Climatério no
âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
CXXXVI - Lei n° 3.244, de 04 de junho de 2025, que
Institui a Semana Estadual da Mulher na Menopausa e
Climatério no Estado do Amapá, e dá outras providências;
CXXXVII - Lei n° 3.258, de 10 de junho de 2025, que
altera a Lei nº 2.245, de 21 de novembro de 2017, e dá
outras providências;
CXXXVIII - Lei n° 3.261, de 16 de junho de 2025, que
inclui no calendário Oficial do Estado do Amapá a Corrida
Contra o Feminicídio que será realizada no mês de agosto
que é dedicado à conscientização e enfrentamento à
violência contra a Mulher, através da campanha Agosto
Lilás no Estado do Amapá.
Art. 470. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO I - LEIS INCORPORADAS
Encontram-se consolidados neste trabalho os seguintes dispositivos legais:
I - Lei n° 0089, de 22 de julho de 1993, que institui os
serviços de assistência e orientação ao planejamento
familiar e dá outras providências;
II - Lei n° 0224, de 28 de agosto de 1995, que autoriza
o Poder Executivo a instituir o Programa Estadual de
Albergues para a Mulher Vítima de Violência e dá outras
providências;
III - Lei n° 0433, de 15 de dezembro de 1998, que autoriza
a criação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e
dá outras providências;
IV - Lei n° 0442, de 29 de dezembro de 1998, que cria
a Comenda de Trabalho Mãe Luzia, a ser concedida
pelo Poder Executivo, anualmente, às pessoas que se
destacarem por trabalhos em favor das mulheres do
Amapá;
V - Lei n° 0527, de 12 de maio de 2000, que dispõe sobre
a política de aleitamento materno no Estado do Amapá e
estabelece outras providências;
VI - Lei n° 0566, de 23 de maio de 2000, que institui o
Programa de Planejamento Familiar no âmbito do Sistema
Estadual de Saúde do Estado do Amapá, e dá outras
providências;
VII - Lei n° 0573, de 23 de maio de 2000, que dispõe sobre a
implementação de medidas necessárias à prevenção e ao
tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico,
e dá outras providências;
VIII - Lei n° 0703, de 05 de julho de 2002, que institui o
dia 04 de junho como o “Dia Estadual de Luta da Mulher”;
IX - Lei n° 0710, de 26 de julho de 2002, que institui o
Dia da Campanha de Diagnóstico Precoce do Câncer de
Mama;
X - Lei n° 0716, de 16 de setembro de 2002, que institui
a implantação de cursos na rede hospitalar à mulher
gestante sobre atendimentos emergenciais às crianças
de zero a seis anos;
XI - Lei n° 0718, de 23 de setembro de 2002, que cria a
Caderneta de Exames Médicos Preventivos no Estado do
Amapá e dá outras providências;
XII - Lei n° 0812, de 04 de março de 2004, que cria o
Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e dá outras
providências;
XIII - Lei n° 0854, de 15 de setembro de 2004, que autoriza
o Poder Executivo a instituir a Semana de Atendimento
Integral à Saúde da Mulher e dá outras providências;
XIV - Lei n° 0925, de 06 de setembro de 2005, que dispõe
sobre o Planejamento Familiar do Estado do Amapá e dá
outras providências;
XV - Lei n° 0930, de 24 de setembro de 2005, que autoriza
o Poder Executivo a disponibilizar residências construídas
através do Programa Habitacional do Estado, às mulheres
chefes de família;
XVI - Lei nº 0957, de 26 de dezembro de 2005, que dispõe
sobre a instituição, no âmbito da Rede Estadual de Ensino
do Estado do Amapá, do “Programa de Apoio à Mãe
Estudante”, e dá outras providências;
XVII - Lei n° 0961, de 02 de janeiro de 2006, que institui
o programa “Pró-mulher” de trabalho e qualificação de
mão de obra feminina no Estado do Amapá e dá outras
providências;
XVIII - Lei n° 1.026, de 12 de julho de 2006, que autoriza o
Poder Executivo Estadual a criar o Programa de Combate à Mortalidade Materna e dá outras providências;
XIX - Lei n° 1.233, de 11 de junho de 2008, que autoriza
o Poder Executivo a criar o Centro de Atendimento
Integral e Multidisciplinar para Mulheres e Respectivos
Descendentes em Situação de Violência Doméstica
e Familiar, Fundação Maria da Penha e dá outras
providências;
XX - Lei n° 1.239, de 30 de junho de 2008, que institui no
Estado do Amapá o Programa de Orientação em Saúde
e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil,
destinado à criança, adolescentes e jovens gestantes, e
dá outras providências;
XXI - Lei n° 1.254, de 01 de setembro de 2008, que dispõe
da obrigatoriedade de o Governo Estadual conceder
um dia de licença, por ano, para realização de exame
preventivo de câncer ginecológico e de próstata para
funcionários públicos com mais de 40 anos de idade e 30
anos ou mais para mulheres;
XXII - Lei n° 1.256, de 10 de setembro de 2008, que cria o
Programa de Saúde da Mulher Detenta;
XXIII - Lei n° 1.316, de 26 de março de 2009, que torna obrigatória, no âmbito do Estado do Amapá, a inclusão no
formulário denominado “Boletim de Emergência”, utilizado
pela rede pública de saúde, campo específico para registrar
suspeita ou confirmação de maus-tratos e violências
cometidas contra idosos, crianças e adolescentes,
mulheres e deficientes, e dá outras providências;
XXIV - Lei n° 1.323, de 24 de abril de 2009, que autoriza
o Poder Executivo a disponibilizar a vacina contra o
Human Papilomavírus (HPV) e câncer de colo do útero,
nas unidades de saúde pública do Estado do Amapá e dá
outras providências;
XXV - Lei n° 1.324, de 24 de abril de 2009, que institui o
Programa de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV -
Human Papiloma Vírus, e dá outras providências;
XXVI - Lei n° 1.348, de 03 de julho de 2009, que institui o
dia 1º de junho como data comemorativa ao Dia Estadual
da Polícia e Bombeiro Militar Feminino do Estado do
Amapá, e dá outras providências;
XXVII - Lei n° 1.379, de 07 de outubro de 2009, que
autoriza o Governo do Estado do Amapá a instituir o
Programa “Mulher Preparada e Qualificada”, e dá outras
providências;
XXVIII - Lei n° 1.428, de 11 de dezembro de 2009, que
institui o Dia Estadual da Mamografia;
XXIX - Lei n° 1.482, de 04 de maio de 2010, que dispõe
sobre a obrigatoriedade da realização de ações de
prevenção, de detecção e de tratamento do câncer de
mama e do câncer de colo uterino pela rede hospitalar
pública ou conveniada, inclusive a cirurgia plástica
reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes
de tratamento de câncer;
XXX - Lei n° 1.582, de 05 de dezembro de 2011, que
institui o Dia Estadual da Mulher Negra Latino-Americana
e Caribenha, a ser comemorado anualmente no dia 25 de
julho, e dá outras providências;
XXXI - Lei n° 1.764, de 09 de agosto de 2013, que dispõe
sobre normas e diretrizes da Rede de Atendimento à
Mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual no
Estado do Amapá;
XXXII - Lei n° 1.828, de 13 de maio de 2014, que
dispõe sobre o registro compulsório, obrigatoriedade e encaminhamento à delegacia mais próxima e/ou
específica da mulher nos casos latentes de violência
doméstica sofrida por mulheres atendidas nas Unidades
de Pronto Atendimento (urgência e emergência) no âmbito
do Estado do Amapá;
XXXIII - Lei n° 1.857, de 20 de janeiro de 2015, que cria
Regime Especial de Atendimento para a Mulher Vítima de
Violência Doméstica e Familiar, nos serviços públicos de
saúde, de referência em cirurgia plástica, no âmbito do
Estado do Amapá, na forma que especifica;
XXXIV - Lei n° 1.872, de 22 de abril de 2015, que autoriza
o Poder Executivo a criar o Procedimento de Notificação
Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em
estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado
do Amapá;
XXXV - Lei n° 1.873, de 22 de abril de 2015, que institui no
calendário de eventos do Estado do Amapá a Conquista
do Voto Feminino, no dia 24 de fevereiro;
XXXVI - Lei n° 1.876, de 22 de abril de 2015, que autoriza a
realização da Feira da Mulher Rural do Estado do Amapá,
como forma de fomentar e valorizar o trabalho da mulher
produtora rural e a agricultura do Estado do Amapá;
XXXVII - Lei n° 1.877, de 22 de abril de 2015, que institui
no Estado do Amapá a Semana Estadual de Incentivo ao
Aleitamento Materno e dá outras providências;
XXXVIII - Lei n° 1.940, de 29 de setembro de 2015, que
dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos
para contratação de artistas que, em suas músicas,
desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as
mulheres a situação de constrangimento, ou contenham
manifestações de homofobia, discriminação racial ou
apologia ao uso de drogas ilícitas;
XXXIX - Lei n° 1.945, de 19 de outubro de 2015, que dispõe
sobre a prioridade de vagas nas escolas para crianças e
adolescentes cujas mães encontram-se em situação de
violência doméstica e/ou familiar, no Estado do Amapá;
XL - Lei n° 1.946, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe
sobre a regulamentação e o exercício da profissão de
doulas;
XLI - Lei n° 1.963, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de distribuição de dispositivo
de segurança conhecido como “botão do pânico”, para
mulheres vitimadas por violência doméstica, mesmo com
medida protetiva, em todo o Estado do Amapá;
XLII - Lei n° 1.979, de 06 de janeiro de 2016, que dispõe
que maternidades, casas de parto e estabelecimentos
hospitalares congêneres da rede pública e privada do
Estado do Amapá ficam obrigadas a permitir a presença
de doulas durante todo período de trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela
parturiente;
XLIII - Lei n° 1.993, de 21 de março de 2016, que determina
ao Poder Executivo Estadual que assegure às mulheres
com alto risco de desenvolvimento de câncer de mama
e de ovário o acesso gratuito ao teste de mapeamento
genético;
XLIV - Lei n° 2.013, de 13 de abril de 2016, que institui o
Dia da Mulher Empreendedora no Estado do Amapá;
XLV - Lei n° 2.029, de 26 de abril de 2016, que dispõe
sobre o direito ao aleitamento materno, e dá outras
providências;
XLVI - Lei n° 2.034, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre a distribuição gratuita de repelente nas maternidades
públicas do Estado do Amapá;
XLVII - Lei n° 2.077, de 18 de julho de 2016, que proíbe
o uso de algemas em presas ou internas parturientes, na
forma que menciona no âmbito do Estado do Amapá;
XLVIII - Lei n° 2.088, de 26 de agosto de 2016, que dispõe sobre o direito de amamentar durante a realização de
concursos públicos na Administração Pública Direta e
Indireta no Estado do Amapá;
XLIX - Lei n° 2.091, de 31 de agosto de 2016, que dispõe
sobre a criação do Dia Estadual da Profissional Doula no
Amapá;
L - Lei n° 2.143, de 14 de março de 2017, que dispõe
sobre a criação do Conselho Estadual dos Direitos da
Mulher - CEDIMAP, e dá outras providências;
LI - Lei n° 2.194, de 20 de junho de 2017, que acrescenta
os artigos 1º-A e 2º-A à Lei nº 1.877, de 22 de abril de
2015;
LII - Lei n° 2.196, de 23 de junho de 2017, que autoriza
o Poder Executivo a instituir o “Dia da Mulher Cristã
Evangélica”;
LIII - Lei n° 2.245, de 21 de novembro de 2017, que institui
a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da
Violência contra as Mulheres e dá outras providências;
LIV - Lei n° 2.289, de 28 de fevereiro de 2018, que dispõe
sobre a criação do aplicativo “APP - APPLICATION” SOS
MULHER;
LV - Lei n° 2.293, de 28 de fevereiro de 2018, que institui
a “Caravana Estadual das Mulheres em Movimento” no
âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
LVI - Lei n° 2.340, de 24 de maio de 2018, que institui
o “Agosto Dourado”, mês dedicado à promoção do
aleitamento materno durante todo o mês de agosto no
Estado do Amapá, e dá outras providências;
LVII - Lei n° 2.359, de 03 de julho de 2018, que institui a
Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e
Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social
e Pessoal;
LVIII - Lei n° 2.366, de 30 de agosto de 2018, que institui
a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo
Feminino e dá outras providências;
LIX - Lei n° 2.404, de 06 de junho de 2019, que institui o
Dia Estadual de Combate ao Feminicídio;
LX - Lei n° 2.408, de 13 de junho de 2019, que institui
a “Semana da Mulher Rural”, no âmbito do Estado do
Amapá, e dá outras providências;
LXI - Lei n° 2.435, de 08 de novembro de 2019, que
assegura nos ônibus intermunicipais os assentos/poltronas
exclusivos para mulheres que viajam desacompanhadas,
e dá outras providências;
LXII - Lei n° 2.451, de 2 de dezembro de 2019, que prioriza
a realização de exames de mamografia para mulheres de
40 a 69 anos de idade em toda rede de saúde pública ou
privada no Estado do Amapá;
LXIII - Lei n° 2.456, de 16 de dezembro de 2019, que
torna necessário o registro de violência contra a mulher
no prontuário de atendimento médico, sendo obrigatória a
autorização do paciente, na forma que especifica;
LXIV - Lei n° 2.459, de 16 de dezembro de 2019, que
determina a oferta de leito hospitalar privativo para mães
de natimorto e mães de óbito fetal e, se necessário ou
solicitado, acompanhamento psicológico;
LXV - Lei n° 2.477, de 08 de janeiro de 2020, que institui
a Semana Estadual de Conscientização dos Direitos das
Gestantes Contra Atos Obstétricos Defensivos;
LXVI - Lei n° 2.478, de 08 de janeiro de 2020, que obriga
bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar
medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação
de risco, no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras
providências;
LXVII - Lei n° 2.509, de 17 de setembro de 2020, que
dispõe sobre a proibição de investidura em cargo ou
função pública por pessoa condenada por violência
doméstica e familiar contra a mulher, durante o período
de execução dela;
LXVIII - Lei n° 2.516, de 10 de dezembro de 2020, que
institui o Dia Estadual da Luta Contra a Violência Familiar;
LXIX - Lei n° 2.523, de 10 de dezembro de 2020, que
institui a Semana Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia;
LXX - Lei n° 2.551, de 28 de abril de 2021, que institui o
dia 13 de março como o Dia Estadual da Luta Contra a
Endometriose;
LXXI - Lei n° 2.555, de 10 de maio de 2021, que dispõe
sobre medidas de prevenção e combate ao crime de
assédio e abuso sexual de mulheres nos meios de
transporte coletivo intermunicipal no âmbito do Estado do
Amapá;
LXXII - Lei n° 2.563, de 07 de junho de 2021, que dispõe
sobre a divulgação do crime de importunação sexual nos
transportes públicos no âmbito do Estado do Amapá e dá
outras providências;
LXXIII - Lei n° 2.570, de 15 de junho de 2021, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação através de
afixação, no âmbito do Estado do Amapá, de avisos com o
número do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher
(Disque 180) e Polícia Militar (190) e determina sanções
para o descumprimento;
LXXIV - Lei n° 2.612, de 12 de novembro de 2021, que
institui, no âmbito do Estado do Amapá, o Dia Estadual do
Empreendedorismo Feminino, e dá outras providências;
LXXV - Lei n° 2.625, de 06 de janeiro de 2022, que institui
no Estado do Amapá o Programa de Cooperação e
Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro
e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica
ou familiar, medida de combate e prevenção à violência
doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340 de 07 de
agosto de 2006 e dá outras providências;
LXXVI - Lei n° 2.630, de 31 de janeiro de 2022, que dispõe
sobre a comunicação aos órgãos de segurança pública de
ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar
contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoas com
deficiência, nos condomínios e/ou prédios residenciais do
Estado;
LXXVII - Lei n° 2.636, de 03 de março de 2022, que
institui no âmbito do Estado do Amapá o “Dia do Futebol
Feminino” e dá outras providências;
LXXVIII - Lei nº 2.643, de 18 de março de 2022, que dispõe
sobre o monitoramento eletrônico de agente de violência
doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares ou
testemunhas, no âmbito do Estado do Amapá e dá outras
providências;
LXXIX - Lei n° 2.651, de 02 de abril de 2022, que altera a
Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, e suas posteriores
alterações e dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM, e dá outras
providências;
LXXX - Lei n° 2.690, de 26 de abril de 2022, que institui
o selo “Empresa Amiga da Mulher” no âmbito do Estado
do Amapá;
LXXXI - Lei n° 2.699, de 09 de maio de 2022, que institui no âmbito da Polícia Militar do Estado do Amapá a Patrulha
Maria da Penha, e dá outras providências;
LXXXII - Lei n° 2.702, de 10 de maio de 2022, que
estabelece a reserva de vagas para mulheres em situação
de vulnerabilidade econômica decorrente de violência
doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem
à contratação de empresas para a prestação de serviços
continuados e terceirizados, no âmbito da Administração
Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundacional no
Estado do Amapá;
LXXXIII - Lei nº 2.704, de 16 de maio de 2022, que dispõe
sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens de
combate à violência contra a mulher, no âmbito do Estado
do Amapá, durante a realização de eventos esportivos
nos estádios, quadras poliesportivas e recreação, e dá
outras providências;
LXXXIV - Lei nº 2.730, de 08 de junho de 2022, que dispõe
sobre a obrigação de academias, estabelecimentos
prestadores de serviços de atividades físicas e afins, n
âmbito do Estado do Amapá, a adotarem medidas de
auxílio e segurança à mulher que se encontre em risco ou
que venha a sofrer assédio e/ou importunação sexual em
suas dependências;
LXXXV - Lei nº 2.742, de 02 de julho de 2022, que dispõe
sobre a Política Estadual de Promoção à Dignidade
Menstrual e dá outras providências;
LXXXVI - Lei nº 2.749, de 22 de agosto de 2022, que
estabelece as diretrizes para a Política de Qualificação e
Formação Profissional de Mulheres Vítimas de Violência
Doméstica e Familiar, no âmbito do Estado do Amapá e
dá outras providências;
LXXXVII - Lei nº 2.750, de 22 de agosto de 2022, que
dispõe sobre a garantia de isonomia entre homens e
mulheres com relação às premiações nas competições
esportivas e culturais no âmbito do Estado do Amapá
em que haja emprego de recursos públicos e dá outras
providências;
LXXXVIII - Lei nº 2.774, de 26 de outubro de 2022, que
dispõe sobre a divulgação nos sites e demais locais de
consulta dos antecedentes criminais de terceiros, para
alertar e proteger mulheres de agressores e dá outras
providências;
LXXXIX - Lei nº 2.795, de 27 de dezembro de 2022, que
institui a Política de “Amamentação Humanizada” nas
maternidades, casas de parto e hospitais públicos do
Estado do Amapá e dá outras providências;
XC - Lei nº 2.804, de 19 de janeiro de 2023, que institui
a campanha de conscientização e combate à Violência
Psicológica praticada contra mulher;
XCI - Lei nº 2.824, de 27 de fevereiro de 2023, que dispõe
sobre a instituição da Política de Incentivo à Prática de
Futebol Feminino, no âmbito do Estado do Amapá, e dá
outras providências;
XCII - Lei nº 2.825, de 27 de fevereiro de 2023, que altera
e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.979, de 06 de janeiro
de 2016, que dispõe que maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede
pública e privada do Estado do Amapá ficam obrigadas a
permitir a presença de doulas e acompanhantes durante
todo período de trabalho de parto, parto e pós-parto
imediato, sempre que solicitados pela parturiente;
XCIII - Lei nº 2.829, de 23 de março de 2023, que dispõe
sobre a obrigação de academias, estabelecimentos
prestadores de atividades físicas e afins a adotarem
medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta
em situação de risco ou venha a sofrer assédio ou
importunação sexual em suas dependências;
XCIV - Lei nº 2.837, de 12 de maio de 2023, que dispõe
sobre implementação de salas de amamentação nas
instituições públicas que prestam atendimento ao cidadão,
e dá outras providências;
XCV - Lei nº 2.839, de 18 de maio de 2023, que garante
às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em
situação de vulnerabilidade econômica, a reserva mínima
de 5% (cinco por cento) do total de vagas em programas de
habitação de interesse social que tenham a participação
do Estado do Amapá, e dá outras providências;
XCVI - Lei nº 2.857, de 20 de junho de 2023, que institui
a Semana de Combate à Importunação Sexual no Estado
do Amapá;
XCVII - Lei nº 2.860, de 22 de junho de 2023, que institui
a implementação de Tendas Violetas contra a violência
sexual em eventos culturais realizados em espaços
públicos no âmbito do Estado do Amapá;
XCVIII - Lei nº 2.871, de 23 de junho de 2023, que altera
a Lei n° 2.214, de 12 de julho de 2017, para incluir o artigo
6°-A, dispondo sobre a prioridade, nas vagas constantes
no Programa Amapá Jovem, para os adolescentes
dependentes de mulheres assassinadas em virtude de
violência doméstica e familiar ou flagrante menosprezo e
discriminação à condição de mulher;
XCIX - Lei nº 2.872, de 23 de junho de 2023, que institui
a “Semana da Mulher Indígena”, no âmbito do Estado do
Amapá;
C - Lei nº 2.873, de 23 de junho de 2023, que institui a
Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo no
Estado do Amapá, e dá outras providências;
CI - Lei nº 2.885, de 06 de julho de 2023, que institui a Política Estadual de Empoderamento da Mulher no âmbito do Estado do Amapá e adota outras providências;
CII - Lei n° 2.917, de 10 novembro de 2023, que institui o Dia Estadual “Mães que Oram Pelos Filhos”;
CIII - Lei nº 2.924, de 21 de novembro de 2023, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte e dá outras providências;
CIV - Lei nº 2.941, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe acerca da prioridade das mães solo e de seus dependentes no acesso às Políticas Públicas no Estado do Amapá;
CV - Lei nº 2.947, de 14 de dezembro de 2023, que altera a Lei nº 2713, de 24 de maio de 2022, que criou o Código Amapaense da Mulher-CAM, consolidando a legislação relativa à proteção e defesa da Mulher;
CVI - Lei nº 2.948, de 14 de dezembro de 2023, que inclui no calendário do Estado do Amapá a Caminhada e Corrida da Mulher que será realizado no mês de março em comemoração ao mês da Mulher;
CVII - Lei n° 2.949, de 14 de dezembro de 2023, que dispõe sobre normas, objetivos e diretrizes da rede de atendimento à mulher, vítima de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá;
CVIII - Lei n° 2.978, de 20 de dezembro de 2023, que institui as diretrizes para criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, no âmbito do Estado do Amapá, como instrumento para subsidiar políticas públicas e dá outras providências;
CIX - Lei n° 2.981, de 20 de dezembro de 2023, que altera a Lei n° 2702 de 10 de maio de 2022, no inciso I, artigo 1° para dispor o percentual mínimo de 8% (oito por cento) da reserva de vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar, nos editais de licitação que visem à contratação de empresas para a prestação de serviços continuados e terceirizados no Estado do Amapá;
CX - Lei n° 2.994, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o atendimento prioritário da mulher vítima de violência doméstica e familiar no serviço de Assistência Psicossocial e em cirurgia plástica reparadora no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
CXI - Lei n° 2.997, de 29 de dezembro de 2023, que dispõe sobre políticas públicas para mulheres escalpeladas no Estado do Amapá e dá outras providências;
CXII - Lei n° 3.012, de 03 de janeiro de 2024, que altera a Lei Estadual nº 2.713, Código Amapaense da Mulher, para incluir a obrigatoriedade do sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de violência doméstica e infrafamiliar nos cadastros de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
CXIII - Lei n° 3.020, de 04 de janeiro de 2024, que institui o Dia da Marcha em Defesa da Mulher e dá outras providências;
CXIV - Lei n° 3.021, de 05 de março de 2024, que revisa e atualiza a Lei Estadual nº 2.713, Código Amapaense da Mulher, e dá outras providências;
CXV - Lei n° 3.030, de 25 de março de 2024, que altera a Lei nº 0718, de 23 de setembro de 2002, que cria a Caderneta de Exames Médicos Preventivos no Estado do Amapá;
CXVI - Lei n° 3.033, de 05 de abril de 2024, que altera a Lei Estadual nº 2.713, Código Amapaense da Mulher, para incluir a Política Estadual de Incentivo ao Protagonismo de Mulheres na Ciência como uma das Políticas de Assistência à Mulher;
CXVII - Lei n° 3.035, de 08 de abril de 2024, que institui a Política Estadual de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública;
CXVIII - Lei n° 3.042, de 18 de abril de 2024, que dispõe sobre a implantação de um Programa Estadual de Combate à Violência Obstétrica no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
CXIX - Lei n° 3.052, de 29 de abril de 2024, que cria a campanha permanente contra o assédio e a violência sexual nos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Amapá;
CXX - Lei n° 3.082, de 13 de junho de 2024, que institui a obrigatoriedade de vigilantes do sexo feminino nos estabelecimentos de prestação de serviços financeiros no âmbito do Estado do Amapá;
CXXI - Lei n° 3.093, de 28 de junho de 2024, que dispõe sobre a priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e responsabilização de crimes contra mulheres no âmbito do Estado do Amapá;
CXXII - Lei n° 3.098, de 28 de junho de 2024, que determina a disponibilização pelas unidades de saúde do Estado o exame de mamografia em mulheres que tenham casos de câncer de mama na família e dá outras providências;
CXXIII - Lei n° 3.105, de 10 de julho de 2024, que dispõe sobre diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Estado do Amapá;
CXXIV - Lei n° 3.108, de 10 de julho de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de Delegacias de Polícia manterem cartaz informativo alertando sobre o direito da mulher, criança, adolescente, idoso e pessoas com deficiência solicitarem medidas protetivas de urgência, no âmbito do Estado do Amapá;
CXXV - Lei n° 3.124, de 04 de outubro de 2024, que assegura às estudantes lactantes que frequentam
as Universidades e Faculdades Públicas Estaduais e Particulares a terem acesso a um Espaço de Amamentação e Fraldário no âmbito do Estado do Amapá;
CXXVI - Lei n° 3.145, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a inclusão do “Outubro Rosa” no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá e dá outras providências;
CXXVII - Lei n° 3.183, de 25 de março de 2025, que dispõe sobre o direito de preferência na matrícula, na transferência e rescisão da matrícula dos filhos de mulheres vítimas de violência doméstica ou ameaça contra a vida, na Rede Pública Estadual de Ensino do Estado do Amapá e dá outras providências;
CXXVIII - Lei n° 3.198, de 23 de abril de 2025, que inclui no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá a campanha Rompa o Ciclo da Violência, a ser realizada na primeira semana de março, e adota outras providências;
CXXIX - Lei n° 3.200, de 23 de abril de 2025, que altera a Lei Estadual nº 2.924, de 21 de novembro de 2023, que institui a Política Estadual de Apoio e Incentivo à Mulher no Esporte, e a Lei Estadual nº 2.713, de 24 de maio de 2022, que cria o Código Amapaense da Mulher, e dá outras providências;
CXXX - Lei n° 3.201, de 23 de abril de 2025, que institui o Box Lilás para Atendimento Prioritário a Mulheres Vítimas de Violência, a ser implementado nos Centros Integrados de Operação de Defesa Social, e vinculado ao sistema de atendimento do Disque 190, e adota outras providências;
CXXXI - Lei n° 3.202, de 23 de abril de 2025, que dispõe sobre medidas de combate ao crime de violência contra a mulher para disponibilizar no ato da matrícula escolar, formulário ou instrumento similar para denúncia de violência doméstica familiar e contra a mulher nas unidades de ensino da rede pública e privada no Estado do Amapá;
CXXXII - Lei n° 3.203, de 23 de abril de 2025, que Altera a Lei N° 2.713, de 24.05.2022, que cria o Código Amapaense da Mulher - CAM, consolidando a legislação relativa à proteção e defesa da mulher;
CXXXIII - Lei n° 3.204, de 23 de abril de 2025, que dispõe sobre mecanismo de inibição da violência contra a mulher no Estado do Amapá, por meio de multa contra o agressor em caso de utilização de serviços prestados pelo Estado, e dá outras providências;
CXXXIV - Lei n° 3.209, de 24 de abril de 2025, que Institui a Semana Estadual da Maternidade Atípica no Estado do Amapá, a ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de maio, e dá outras providências;
CXXXV - Lei n° 3.242, de 04 de junho de 2025, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Apoio e Acolhimento às Mulheres na Menopausa e Climatério no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências;
CXXXVI - Lei n° 3.244, de 04 de junho de 2025, que Institui a Semana Estadual da Mulher na Menopausa e Climatério no Estado do Amapá, e dá outras providências;
CXXXVII - Lei n° 3.258, de 10 de junho de 2025, que altera a Lei nº 2.245, de 21 de novembro de 2017, e dá outras providências;
CXXXVIII - Lei n° 3.261, de 16 de junho de 2025, que inclui no calendário Oficial do Estado do Amapá a Corrida Contra o Feminicídio que será realizada no mês de agosto que é dedicado à conscientização e enfrentamento à violência contra a Mulher, através da campanha Agosto Lilás no Estado do Amapá;
ANEXO II - MODELO DE CADERNETA DE EXAMES MÉDICOS PREVENTIVOS
|
SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO Amapá CADERNETA DE EXAMES MÉDICOS PREVENTIVOS |
|
| Nome: | RG: Tipo Sanguíneo: |
|
Exames: I - Pressão Arterial, para homens e mulheres a partir dos 20 anos, a ser realizado a cada seis meses; II - Colesterol, para homens e mulheres a partir dos 30 anos, a ser realizado uma vez por ano; III - Glicemia para homens e mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado a cada seis meses; IV - Hemograma e parasitológico das fezes, para homens e mulheres a partir dos 50 anos, a ser realizado uma vez por ano; V - Mamografia, para mulheres a partir dos 35 anos, a ser realizado uma vez por ano; VI - Ultrassonografia das mamas, para mulheres a partir da primeira menstruação até os 35 anos, a ser realizado uma vez por ano; VII - Papanicolau, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano; VIII - Colposcopia, para mulheres a partir da primeira relação sexual, a ser realizado uma vez por ano; IX - Densitometria óssea, para mulheres a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano; X - Exame de toque retal, para homens a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano; XI - PSA, para homens a partir dos 40 anos, a ser realizado uma vez por ano. |
|
Frente
| Caderneta de exames médicos preventivos | Data | Local | Rubrica |
| Exames | |||
| Pressão Arterial | |||
| Colesterol | |||
| Glicemia | |||
| Hemograma e parasitológico das fezes | |||
| Mamografia | |||
| Ultrassonografia - mamas | |||
| Papanicolau | |||
| Colposcopia | |||
| Densitometria óssea | |||
| Exame de toque retal | |||
| PSA |
Verso
ANEXO III - Cargos e Funções de Direção e Assessoramento Superior e de Direção Intermediária da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM
| Nº | UNIDADE ORGÂNICA | CARGO | CÓDIGO | QUANT. |
| 01 | Secretaria de Estado | Secretária de Estado | Subsídio-5 | 01 |
| Secretária Adjunta | Subsídio-4 | 01 | ||
| 02 | Gabinete | Chefe de Gabinete | CDS-2 | 01 |
| Secretária Executiva | CDS-1 | 01 | ||
| Assessor Técnico Nível II | CDS-2 | 02 | ||
| 03 | Comissão Permanente de Licitação | Presidente da Comissão Permanente de Licitação | CDS-2 | 01 |
| 04 | Assessoria de Desenvolvimento Institucional | Assessor de Desenvolvimento Institucional | CDS-2 | 01 |
| Assessor Técnico Nível I | CDS-1 | 01 | ||
| 05 | Ouvidoria da Mulher | Ouvidora | CDS-2 | 01 |
| 6 | Coordenadoria Técnica de Políticas para as Mulheres | Coordenador | CDS-3 | 01 |
| Assessor Técnico Nível II | CDS-2 | 01 | ||
| 6.1 | Núcleo de Articulação da Rede de Atendimento à Mulher | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| 7 | Núcleo Administrativo Financeiro | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| 7.1 | Unidade Administrativa | Chefe de Unidade | CDS-1 | 01 |
| 7.2 | Unidade de Finanças | Chefe de Unidade | CDS-1 | 01 |
| 8 | Núcleo de Recursos Humanos | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| 9 | Núcleo de Logística | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| 10 | Núcleo de Contratos, Convênios e Compras | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| 11 | Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| 12 | Núcleo Casa da Mulher Brasileira | Gerente de Núcleo | CDS-2 | 01 |
| Assessor Técnico - Nível I | CDS - 1 | 01 | ||
| TOTAL | 22 | |||