Lei nº 2704 DE 16/05/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 16 mai 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Amapá, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, quadras poliesportivas e recreação, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Torna obrigatória a divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, quadras poliesportivas e recreação, no Estado do Amapá.

Parágrafo único. A divulgação das mensagens elencadas no art. 1º, será de acordo com a dimensão de cada evento, seja através de monitores ou banners, enquanto perdurar o evento esportivo.

Art. 2º A mensagem de que trata o caput deve dispor, também, das seguintes informações:

I - O número da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II - O número do telefone da Central de Atendimento à Mulher (180);

III - O número do telefone da Polícia Militar (190); e

IV - Os números dos telefones das Delegacias Especializadas da Mulher.

Art. 3º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator advertência, com notificação por parte dos órgãos competentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador