Lei nº 2730 DE 08/06/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 jun 2022

Dispõe sobre a obrigação de academias, estabelecimentos prestadores de serviços de atividades físicas e afins, no âmbito do Estado do Amapá, a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher que se encontre em risco ou que venha a sofrer assédio e/ou importunação sexual em suas dependências.

O Governador do Estado do Amapá,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as academias, estabelecimentos prestadores de serviço de atividade física e afins, a adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher que se encontre em situação de risco ou venha a sofrer assédio e/ou importunação sexual nas dependências do empreendimento, no âmbito do Estado.

Art. 2º As medidas de auxílio serão prestadas às mulheres pelo estabelecimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.

§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local informando a disponibilidade para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.

§ 2º Outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre a mulher e o empreendimento podem ser adotadas, como aplicativos de celular.

Art. 3º Os funcionários dos empreendimentos previstos nesta Lei deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme estabelece a Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei objetivando sua melhor aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador