Lei nº 2181 DE 22/10/2015

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 22 out 2015

Autoriza o Chefe do Poder Executivo do Município de Palmas a aderir ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e adota outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2502 DE 03/09/2019):

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo do município de Palmas a aderir ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para promoção de conciliações, visando o encerramento de ações judiciais de cobrança e a negociação de débitos ainda em fase administrativa, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2190 DE 20/11/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo do município de Palmas a aderir ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para promoção de conciliações, visando o encerramento de ações judiciais de cobrança, na forma estabelecida nesta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2190 DE 20/11/2015):

Art. 2º São inclusos no Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais todos os créditos fiscais e não fiscais do município de Palmas, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não para cobrança judicial.

Parágrafo único. O Programa abrange:

I - os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais;Nota: Redação Anterior: (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

I - os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de outubro de 2015;

II - os créditos não tributários referentes a multas formais por descumprimento de obrigações acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e multas por descumprimento da legislação de licitações e contratos, cujo vencimento da obrigação pecuniária tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais, permitida a antecipação do vencimento a pedido do sujeito passivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:

II - os créditos não tributários referentes a multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia com vencimento da obrigação pecuniária até 31 de outubro de 2015, permitida a antecipação do vencimento a pedido do sujeito passivo;

III - os créditos não tributários decorrentes de financiamento junto ao Banco do Povo, em relação às parcelas vencidas até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:

III - os créditos não tributários decorrentes de financiamento junto ao Banco do Povo, em relação às parcelas vencidas até 31 de outubro de 2015.

IV - os créditos decorrentes de preços públicos, outorga onerosa, alienações de bens e indenizações de qualquer natureza; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2327 DE 13/07/2017).

V - os créditos decorrentes de multas de trânsito, obras, posturas, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária e transportes. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2327 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º São inclusos no Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais todos os créditos fiscais e não fiscais do município de Palmas executados judicialmente, em qualquer fase da ação judicial.

Art. 3º O período de vigência do mutirão de negociações fiscais no âmbito desta Lei será estabelecido em conjunto com a Central de Execuções do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e divulgado por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2190 DE 20/11/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º O período de vigência das conciliações judiciais no âmbito do Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais será estabelecido em conjunto com a Central de Execuções do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e divulgado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Durante o período de conciliação judicial:

I - os créditos de impostos, taxas, contribuições, preços públicos, outorga onerosa, alienações de bens e indenizações de qualquer natureza terão a redução de: (Redação dada pela Lei Nº 2327 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:

I - os créditos de impostos, taxas e contribuições terão a redução de:

a) 100% (cem por cento) de multas e juros, para pagamento à vista; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2190 DE 20/11/2015).

Nota: Redação Anterior:

a) 80% (oitenta por cento) de multas e juros, para pagamento à vista;

b) 95% (noventa e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 6 (seis) parcelas;(Redação da alínea dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:

b) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2190 DE 20/11/2015).

Nota: Redação Anterior:

b) 40% (quarenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

c) 90% (noventa por cento) de multas e juros, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:

c) 25% (vinte e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2190 DE 20/11/2015).

Nota: Redação Anterior:

c) 20% (vinte por cento) de multas e juros, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

d) 85% (oitenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017);

e) 80% (oitenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017);

f) 75% (setenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017);

g) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017);

h) 65% (sessenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 100 (cem) parcelas; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017);

i) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017);

j) 55% (cinquenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas. (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2327 DE 13/07/2017):

II - os créditos de multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e multas de trânsito, obras, posturas, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária e transportes cobradas pela fiscalização de poder de polícia:

a) 60% (sessenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista;

b) 55% (cinquenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

c) 50% (cinquenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

d) 55% (cinquenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

e) 45% (quarenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

f) 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

Nota: Redação Anterior:

II - os créditos de multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia:

a) 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento à vista;

b) 25% (vinte e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

b) 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

c) 20% (vinte por cento) da obrigação, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

c) 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da obrigação, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

d) 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

e) 10% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

f) 5% (cinco cento) da obrigação, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas. (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

III - os créditos de multas por descumprimento de legislação de licitações e contratos:

a) 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2327 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) 20% (vinte por cento) da obrigação, para pagamento à vista;

b) 35% (trinta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2327 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
b) 10% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

c) 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2327 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) 10% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
c) 5% (cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

d) 25% (vinte e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2327 DE 13/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) 5% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

e) 20% (vinte por cento) da obrigação, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2327 DE 13/07/2017).

f) 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2327 DE 13/07/2017).

IV - os créditos de financiamentos do Banco do Povo em inadimplência:

a) 100% (cem por cento) dos juros, para pagamento à vista;

b) 95% (noventa e cinco por cento) de juros, para pagamento em até 6 (seis) parcelas;(Redação da alínea dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
b) 50% (cinquenta por cento) dos juros, para pagamento em até 6 (seis) parcelas;

c) 90% (noventa por cento) de juros, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;(Redação da alínea dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
c) 25% (vinte e cinco por cento) dos juros, para pagamento em até 12 (doze) parcelas.

d) 85% (oitenta e cinco por cento) de juros, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017);

e) 80% (oitenta por cento) de juros, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017);

f) 75% (setenta e cinco por cento) de juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas. (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

§ 1º O Município, a critério exclusivo da Procuradoria Geral do Município poderá realizar a dispensa, total ou parcial, dos honorários de sucumbência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

§ 2º Quaisquer despesas relativas a custos processuais, relativas aos procedimentos em execução fiscal, serão suportadas pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

§ 3º As multas de trânsito somente poderão ser pagas à vista. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2327 DE 13/07/2017).

Art. 5º O parcelamento, quando requisitado pelo interessado, poderá ser realizado nos seguintes limites de valores e condições:

I - até R$ 1.000,00 (mil reais), no máximo 6 (seis) parcelas, sem entrada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
I - até R$ 300,00 (trezentos reais), no máximo 2 (duas) parcelas;

II - acima de R$ 1.000,00 (mil reais) e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no máximo 12 (doze) parcelas, sem entrada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
II - acima de R$ 300,00 (trezentos reais) e até R$ 1.000,00 (mil reais), no máximo 4 (quatro) parcelas;

III - acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, sem entrada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
III - acima de R$ 1.000,00 (mil reais) e até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no máximo 6 (seis) parcelas;

IV - acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no máximo 36 (trinta e seis) parcelas, sem entrada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:

IV - acima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e até R$ 8.000 (oito mil reais), no máximo 8 (oito) parcelas;

V - acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas, sem entrada; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

Nota: Redação Anterior:
V - acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no máximo de 12 (doze) parcelas.

VI - acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no máximo 60 (sessenta) parcelas, com entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

 VII - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no máximo 100 (cem) parcelas, com entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

VIII - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e até R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais), no máximo de 120 (cento e vinte) parcelas, com entrada mínima de 15% (quinze por cento) do valor; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

IX - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no máximo de 150 (cento e cinquenta) parcelas, com entrada mínima de 20% (vinte por cento) do valor. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017)

§ 1º Nos parcelamentos concedidos anteriormente a esta Lei, fica permitida a quitação à vista do saldo remanescente com os benefícios de que trata esta norma.

§ 2º O pagamento da entrada ou da primeira parcela, conforme o caso, deverá ser realizado de forma imediata. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O pagamento da primeira parcela deverá ser realizado de forma imediata.

§ 3º A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, permitida a substituição dos gravames e das garantidas por equivalentes nos termos da legislação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a homologação da opção pelo parcelamento em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) é condicionada à prestação de garantia real ou bancária ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, com cláusulas resolutivas em qualquer caso e mediante anuência formal da Procuradoria Geral do Município. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a homologação da opção pelo parcelamento é condicionada à prestação de garantia ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio.

Art. 6º Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei:

I - as reduções constantes no art. 67 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013 (Código Tributário Municipal), não sendo permitida a comutatividade;

(Revogado pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017):

II - os casos de compensação, transação e dação em pagamento previstos na Lei Complementar nº 288 , de 28 de novembro de 2013.

Art. 7º Os benefícios do Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais somente podem ser requeridos pelos contribuintes durante o período de conciliação, definido na forma disposta no art. 3º desta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2190 DE 20/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Os benefícios do Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais somente podem ser requeridos pelos contribuintes durante o período de conciliação judicial, definido na forma disposta no art. 3º desta Lei.

Art. 8º A opção pelo Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

IV - cancelamento de qualquer outra forma de parcelamento existente;

V - desistência dos atos de defesa ou de recursos nas esferas administrativa e/ou judicial. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2190 DE 20/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - desistência dos atos de defesa ou de recursos na esfera judicial.

VI - cumprir integralmente os ajustes de compensação, transação e dação em pagamento, previstos na Lei Complementar nº 288 , de 28 de novembro de 2013, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura da ata de audiência. (Inciso acrescentado pela  Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

Art. 9º O optante pelo Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do CNJ será dele excluído nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

III - decretação de insolvência civil, no caso da pessoa física;

IV - atraso de mais de 3 (três) parcelas do débito. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - atraso de mais de duas parcelas de parcelamento, ainda que alternadas.
  Parágrafo único. A exclusão do Programa implicará em:   I - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

II - possibilidade de reparcelamento dos débitos apurados somente pela metade do número de parcelas possíveis, observada a legislação aplicável; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2312 DE 25/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - proibição de reparcelamento dos débitos apurados;

III - proibição de inclusão em novo programa de conciliação judicial ou em programa de recuperação de créditos instituído pelo Município, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 10. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados.

Art. 11. O parágrafo único do art. 48 da Lei nº 2.091, de 3 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 48. .....

Parágrafo único. Fica vedada a instituição de programa de recuperação de créditos fiscais - REFIS no exercício de 2015, exceto no âmbito do Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça. (NR)"

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 22 de outubro de 2015.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas