Lei nº 2190 DE 20/11/2015

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 20 nov 2015

Altera os arts. 1º , 2º , 3º , 4º , 7º e 8º da Lei nº 2.181 , de 22 de outubro de 2015, que autoriza o Chefe do Poder Executivo do município de Palmas a aderir ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.181 , de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo do município de Palmas a aderir ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para promoção de conciliações, visando o encerramento de ações judiciais de cobrança e a negociação de débitos ainda em fase administrativa, na forma estabelecida nesta Lei. (NR)"

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 2.181 , de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º São inclusos no Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais todos os créditos fiscais e não fiscais do município de Palmas, inscritos ou não em dívida ativa e ajuizados ou não para cobrança judicial. (NR)

Parágrafo único. O Programa abrange:

I - os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de outubro de 2015;

II - os créditos não tributários referentes a multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia com vencimento da obrigação pecuniária até 31 de outubro de 2015, permitida a antecipação do vencimento a pedido do sujeito passivo;

III - os créditos não tributários decorrentes de financiamento junto ao Banco do Povo, em relação às parcelas vencidas até 31 de outubro de 2015."

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 2.181 , de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O período de vigência do mutirão de negociações fiscais no âmbito desta Lei será estabelecido em conjunto com a Central de Execuções do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e divulgado por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR)"

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 2.181 , de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Durante o período de conciliação: (NR)

I - .....

a) 100% (cem por cento) de multas e juros, para pagamento à vista; (NR)

b) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; (NR)

c) 25% (vinte e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (NR)

.....

....."

Art. 5º O art. 7º da Lei nº 2.181 , de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Os benefícios do Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais somente podem ser requeridos pelos contribuintes durante o período de conciliação, definido na forma disposta no art. 3º desta Lei. (NR)"

Art. 6º O inciso V do art. 8º da Lei nº 2.181 , de 22 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º .....

.....

V - desistência dos atos de defesa ou de recursos nas esferas administrativa e/ou judicial. (NR)"

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 20 de novembro de 2015.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas