Lei nº 2327 DE 13/07/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 13 jul 2017

Altera os arts. 2º e 4º da Lei nº 2.181 , de 22 de outubro de 2015, que autoriza o Chefe do Poder Executivo do município de Palmas a aderir ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e adota outras providências.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º e 4º da Lei nº 2.181 , de 22 de outubro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

Parágrafo único. .....

IV - os créditos decorrentes de preços públicos, outorga onerosa, alienações de bens e indenizações de qualquer natureza;

V - os créditos decorrentes de multas de trânsito, obras, posturas, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária e transportes."

"Art. 4º .....

I - os créditos de impostos, taxas, contribuições, preços públicos, outorga onerosa, alienações de bens e indenizações de qualquer natureza terão a redução de: (NR)

.....

II - os créditos de multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e multas de trânsito, obras, posturas, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária e transportes cobradas pela fiscalização de poder de polícia: (NR)

a) 60% (sessenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista; (NR)

b) 55% (cinquenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; (NR)

c) 50% (cinquenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (NR)

d) 55% (cinquenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; (NR)

e) 45% (quarenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; (NR)

f) 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas. (NR)

III - .....

a) 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista; (NR)

b) 35% (trinta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; (NR)

c) 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (NR)

d) 25% (vinte e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas; (NR)

e) 20% (vinte por cento) da obrigação, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

f) 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

.....

.....

§ 3º As multas de trânsito somente poderão ser pagas à vista."

Art. 2º As alterações dos arts. 2º e 4º da Lei nº 2.181 , de 22 de outubro de 2015, efetivadas por meio desta Lei, não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza de valores já pagos, permitido, contudo, novo parcelamento sem prejuízo ao contribuinte.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 13 de julho de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas