Lei nº 2502 DE 03/09/2019

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 03 set 2019

Autoriza o Chefe do Poder Executivo do município de Palmas a aderir ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e adota outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2619 DE 29/09/2021):

A Prefeita de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo do município de Palmas a aderir ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para promoção de conciliações, visando o encerramento de ações judiciais de cobrança e a negociação de débitos ainda em fase administrativa, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 2º São inclusos no Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais todos os créditos fiscais e não fiscais do município de Palmas, inscritos ou não em dívida ativa, e ajuizados ou não para cobrança judicial.

Parágrafo único. O Programa abrange:

I - os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais;

II - os créditos não tributários referentes a multas formais por descumprimento de obrigações acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e multas por descumprimento da legislação de licitações e contratos, cujo vencimento da obrigação pecuniária tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais, permitida a antecipação do vencimento a pedido do sujeito passivo;

III - os créditos não tributários decorrentes de financiamento junto ao Banco do Povo, em relação às parcelas vencidas até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais;

IV - os créditos decorrentes de preços públicos, outorga onerosa, alienações de bens e indenizações de qualquer natureza;

V - os créditos decorrentes de multas de obras, posturas, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária e transportes.

Art. 3º O período de vigência do mutirão de negociações fiscais no âmbito desta Lei será estabelecido em conjunto com a Central de Execuções do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e divulgado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º Durante o período de conciliação:

I - os créditos de impostos, taxas, contribuições, preços públicos, outorga onerosa, alienações de bens e indenizações de qualquer natureza terão a redução de:

a) 100% (cem por cento) de multas e juros, para pagamento à vista;

b) 95% (noventa e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 3 (três) parcelas;

c) 90% (noventa por cento) de multas e juros, para pagamento em até 8 (oito) parcelas;

d) 85% (oitenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 10 (dez) parcelas;

e) 80% (oitenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas;

f) 75% (setenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;

g) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 26 (vinte e seis) parcelas;

h) 65% (sessenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

i) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

j) 55% (cinquenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

k) 50% (cinquenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas;

II - os créditos atualizados de multas formais por descumprimento de obrigações acessórias e multas de obras, posturas, uso do solo, meio ambiente, vigilância sanitária e transportes cobradas pela fiscalização de poder de polícia terão a redução de:

1. 60% (sessenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista;

2. 55% (cinquenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 3 (três) parcelas;

3. 50% (cinquenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 8 (oito) parcelas;

4. 45% (quarenta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 10 (dez) parcelas;

5. 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas;

6. 35% (trinta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;

7. 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento em até 26 (vinte e seis) parcelas;

III - os créditos de multas por descumprimento de legislação de licitações e contratos terão a redução de:

a) 40% (quarenta por cento) da obrigação, para pagamento à vista;

b) 35% (trinta e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 3 (três) parcelas;

c) 30% (trinta por cento) da obrigação, para pagamento em até 8 (oito) parcelas;

d) 25% (vinte e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 10 (dez) parcelas;

e) 20% (vinte por cento) da obrigação, para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas;

f) 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;

g) 10% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 26 (vinte e seis) parcelas;

IV - os créditos de financiamentos do Banco do Povo em inadimplência terão a redução de:

a) 100% (cem por cento) dos juros, para pagamento à vista;

b) 95% (noventa e cinco por cento) de juros, para pagamento em até 3 (três) parcelas;

c) 90% (noventa por cento) de juros, para pagamento em até 8 (oito) parcelas;

d) 85% (oitenta e cinco por cento) de juros, para pagamento em até 10 (dez) parcelas;

e) 80% (oitenta por cento) de juros, para pagamento em até 14 (quatorze) parcelas;

f) 75% (setenta e cinco por cento) de juros, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;

g) 70% (setenta por cento) de juros, para pagamento em até 26 (vinte e seis) parcelas;

h) 65% (sessenta e cinco por cento) de juros, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

i) 60% (sessenta por cento) de juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

§ 1º O Município, a critério exclusivo da Procuradoria Geral do Município, poderá realizar a dispensa, total ou parcial, dos honorários de sucumbência.

§ 2º Quaisquer despesas relativas a custos processuais, relativas aos procedimentos em execução fiscal, serão suportadas pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º O parcelamento, quando requisitado pelo interessado, poderá ser realizado nos seguintes limites de valores e condições:

I - até R$ 600,00 (seiscentos reais), no máximo 8 (oito) parcelas, sem entrada;

II - acima de R$ 600,00 (seiscentos reais) e até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), no máximo 10 (dez) parcelas, sem entrada;

III - acima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e até R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), no máximo 14 (quatorze) parcelas, sem entrada;

IV - acima de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no máximo 18 (dezoito) parcelas, sem entrada;

V - acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 10.000,00 (dez mil reais), no máximo 26 (vinte e seis) parcelas, sem entrada;

VI - acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no máximo 36 (trinta e seis) parcelas, sem entrada;

VII - acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas, sem entrada;

VIII - acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), no máximo de 60 (sessenta) parcelas, sem entrada;

IX - acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no máximo 72 (setenta e duas) parcelas, sem entrada;

X - acima de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), no máximo 84 (oitenta e quatro) parcelas, sem entrada;

XI - acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no máximo 96 (noventa e seis) parcelas, sem entrada;

XII - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no máximo 120 (cento e vinte) parcelas, sem entrada;

XIII - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no máximo 150 (cento e cinquenta) parcelas, sem entrada.

§ 1º Nos parcelamentos concedidos anteriormente a esta Lei, fica permitida a quitação à vista do saldo remanescente com os benefícios de que trata esta norma.

§ 2º O pagamento da primeira parcela, conforme o caso, deverá ser realizado de forma imediata.

§ 3º A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, permitida a substituição dos gravames e das garantidas por equivalentes nos termos da legislação.

Art. 6º Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei:

I - as reduções constantes no art. 67 da Lei Complementar nº 285 , de 31 de outubro de 2013 (Código Tributário Municipal), não sendo permitida a comutatividade;

II - os casos de compensação, transação e dação em pagamento previstos na Lei Complementar nº 288 , de 28 de novembro de 2013.

Art. 7º Os benefícios do Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais somente podem ser requeridos pelos contribuintes durante o período de conciliação, definido na forma disposta no art. 3º desta Lei.

Art. 8º A opção pelo Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos negociados e consolidados;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

IV - cancelamento de qualquer outra forma de parcelamento existente;

V - desistência dos atos de defesa ou de recursos nas esferas administrativa e/ou judicial.

Art. 9º O optante pelo Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do CNJ será dele excluído nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

II - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

III - decretação de insolvência civil, no caso da pessoa física;

IV - atraso de mais de 3 (três) parcelas do débito.

Parágrafo único. A exclusão do Programa implicará em exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 10. É permitida a participação no Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do CNJ de contribuintes que foram inclusos em programas semelhantes ou em programas de recuperação de créditos instituído pelo Município em anos anteriores a esta Lei, mesmo que deles tenham sido excluídos.

Art. 11. Os benefícios desta Lei não importam em direito de restituição ou compensação de qualquer natureza dos valores dos créditos tributários já pagos, assim como de despesas processuais e honorários advocatícios já quitados.

Art. 12. O art. 2º da Lei nº 2.312 , de 25 de maio de 2017, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional , vencidos até 31 de dezembro de 2013. (NR)"

Art. 13. São revogados:

I - a Lei nº 2.181 , de 22 de outubro de 2015;

II - o art. 1º da Lei nº 2.312 , de 25 de maio de 2017.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 3 de setembro de 2019.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas