Lei nº 2312 DE 25/05/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 25 mai 2017

Altera a Lei nº 2.181, de 22 de outubro de 2015, que autoriza o Chefe do Poder Executivo do município de Palmas a aderir ao Programa Nacional de Governança das Execuções Fiscais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para viabilizar maior adesão ao Programa.

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Revogado pela Lei Nº 2502 DE 03/09/2019):

Art. 1º A Lei nº 2.181 , de 22 de outubro de 2015, passa a viger com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

Parágrafo único. .....

I - os créditos tributários lançados pelo fisco ou declarados pelo contribuinte, cujo fato gerador tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais; (NR)

II - os créditos não tributários referentes a multas formais por descumprimento de obrigações acessórias, multas cobradas pela fiscalização de poder de polícia e multas por descumprimento da legislação de licitações e contratos, cujo vencimento da obrigação pecuniária tenha ocorrido até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais, permitida a antecipação do vencimento a pedido do sujeito passivo; (NR)

III - os créditos não tributários decorrentes de financiamento junto ao Banco do Povo, em relação às parcelas vencidas até o último dia do penúltimo mês anterior ao período de realização do mutirão de negociações fiscais. (NR)"

"Art. 4º .....

I - .....

.....

b) 95% (noventa e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; (NR)

c) 90% (noventa por cento) de multas e juros, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (NR)

d) 85% (oitenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

e) 80% (oitenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

f) 75% (setenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

g) 70% (setenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

h) 65% (sessenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 100 (cem) parcelas;

i) 60% (sessenta por cento) de multas e juros, para pagamento em até 120 (cento e vinte) parcelas;

j) 55% (cinquenta e cinco por cento) de multas e juros, para pagamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas.

§ 1º O Município, a critério exclusivo da Procuradoria Geral do Município poderá realizar a dispensa, total ou parcial, dos honorários de sucumbência.

§ 2º Quaisquer despesas relativas a custos processuais, relativas aos procedimentos em execução fiscal, serão suportadas pelo contribuinte, na forma da legislação aplicável.

II - .....

.....

b) 25% (vinte e cinco por cento) da obrigação, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; (NR)

c) 20% (vinte por cento) da obrigação, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (NR)

d) 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

e) 10% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

f) 5% (cinco cento) da obrigação, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

III - .....

.....

b) 15% (quinze por cento) da obrigação, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; (NR)

c) 10% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (NR)

d) 5% (dez por cento) da obrigação, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
IV - .....

.....

b) 95% (noventa e cinco por cento) de juros, para pagamento em até 6 (seis) parcelas; (NR)

c) 90% (noventa por cento) de juros, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; (NR)

d) 85% (oitenta e cinco por cento) de juros, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

e) 80% (oitenta por cento) de juros, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

f) 75% (setenta e cinco por cento) de juros, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas.

Art. 5º .....

I - até R$ 1.000,00 (mil reais), no máximo 6 (seis) parcelas, sem entrada; (NR)

II - acima de R$ 1.000,00 (mil reais) e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no máximo 12 (doze) parcelas, sem entrada; (NR)

III - acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no máximo 24 (vinte e quatro) parcelas, sem entrada; (NR)

IV - acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no máximo 36 (trinta e seis) parcelas, sem entrada; (NR)

V - acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas, sem entrada; (NR)

VI - acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no máximo 60 (sessenta) parcelas, com entrada mínima de 5% (cinco por cento) do valor;

VII - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no máximo 100 (cem) parcelas, com entrada mínima de 10% (dez por cento) do valor;/

VIII - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e até R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais), no máximo de 120 (cento e vinte) parcelas, com entrada mínima de 15% (quinze por cento) do valor;

IX - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no máximo de 150 (cento e cinquenta) parcelas, com entrada mínima de 20% (vinte por cento) do valor.

.....

§ 2º O pagamento da entrada ou da primeira parcela, conforme o caso, deverá ser realizado de forma imediata. (NR)

§ 3º A opção pelo parcelamento implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, permitida a substituição dos gravames e das garantidas por equivalentes nos termos da legislação. (NR)

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, a homologação da opção pelo parcelamento em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) é condicionada à prestação de garantia real ou bancária ou, a critério da pessoa jurídica, ao arrolamento dos bens integrantes do seu patrimônio, com cláusulas resolutivas em qualquer caso e mediante anuência formal da Procuradoria Geral do Município. (NR)"

"Art. 8º .....

.....

VI - cumprir integralmente os ajustes de compensação, transação e dação em pagamento, previstos na Lei Complementar nº 288 , de 28 de novembro de 2013, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura da ata de audiência.

Art. 9º .....

.....

IV - atraso de mais de 3 (três) parcelas do débito. (NR)

Parágrafo único .....

.....

II - possibilidade de reparcelamento dos débitos apurados somente pela metade do número de parcelas possíveis, observada a legislação aplicável; (NR)

....."

(Revogado pela Lei Nº 2619 DE 29/09/2021):

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional , vencidos até 31 de dezembro de 2013. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2502 DE 03/09/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer a extinção dos créditos tributários e não tributários alcançados pela prescrição, nos termos do disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional , vencidos até 31 de dezembro de 2011.

§ 1º O reconhecimento da extinção e respectiva baixa decorrerá de processo administrativo devidamente instruído e relatado pelos órgãos próprios.

§ 2º Os lançamentos que forem objeto de reclamação, impugnação e recursos serão encaminhados para reconhecimento da extinção somente após o julgamento final do processo administrativo.

Art. 3º É revogado o inciso II do art. 6º da Lei nº 2.181 , de 22 de outubro de 2015.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 25 de maio de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas