Lei nº 167 de 13/09/2005

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 15 set 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito colocarem, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no tratamento digno e profissional a seus clientes.

FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos Termos dos Parágrafos 7º e 8º, do Artigo 65 da Lei Orgânica do Município de Manaus:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1852 DE 08/04/2014):

Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias, as loterias, os estabelecimentos de crédito, prestadores de serviços de saúde e os supermercados e lojas de departamentos do Município de Manaus, a disponibilizar funcionários suficientes no setor de atendimento ao público, para que o serviço seja feito em prazo hábil, respeitados a dignidade e o tempo do usuário.

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo ficam obrigados a manter seu setor de atendimento ou caixas funcionando de acordo com a demanda existente, devendo, em todo caso, atender o público no tempo previsto nesta Lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2072 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo ficam obrigados a manter no mínimo 80% (oitenta por cento) dos caixas funcionando.
Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias, as loterias, os estabelecimentos de crédito, prestadores de serviços de saúde e os supermercados do Município de Manaus a disponibilizar funcionários suficientes no setor de atendimento ao público, para que o serviço seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1836 DE 13/01/2014)."
"Art. 1º Ficam as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, de forma a oferecer um tratamento digno e profissional aos seus clientes. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.317, de 31.03.2009, DOM Manaus de 31.03.2009)" "Art. 1º Ficam as concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias, os estabelecimentos de crédito, os prestadores de serviços de saúde e os supermercados do Município de Manaus obrigados a colocar, à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de atendimento ao público, para que o atendimento seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário."

Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se como tempo hábil para o atendimento o prazo de até:

I - 15 (quinze) minutos em dias normais;

II - 20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;

III - 25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, em hipótese alguma.

Art. 3º As empresas dispostas no art. 1º têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei.

Art. 4º Ficam as empresas dispostas no caput do art. 1º obrigadas a fixar relógio em local visível e fornecer bilhetes ou senhas, onde constarão impressos o horário de entrada e o fim de atendimento do cliente. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1836 DE 13/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º As empresas que exploram as atividades reguladas pelo art. 1º desta Lei ficam obrigadas a fornecer bilhetes ou senhas nas quais constará o horário de entrada do cliente, assim como nos comprovantes das transações efetuadas deve constar a hora do atendimento do cliente.

§ 1º Caso o cliente, por qualquer motivo, não chegue a efetuar a operação, a empresa deve emitir comprovante de atendimento no qual constará a hora do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 1.331, de 19.05.2009).

§ 2º Os usuários têm direito a uma via da senha ou bilhete que informa o horário de entrada. (Redação dada pela Lei nº 1.331, de 19.05.2009).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Ficam obrigadas as empresas dispostas no caput do art. 1º, a fornecer bilhetes ou senhas onde constarão, impressos, o horário de entrada e o de atendimento do cliente.
  Parágrafo único. As senhas ou bilhetes, depois de utilizados, devem ser guardados pelo prazo de 90 (noventa) dias."

(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFA/SECS Nº 5 DE 26/11/2014):

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - multa de 340 a 1.270 UFMs; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2072 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - multa de 100 UFM's;

II - multa de 1.271 a 5.000 UFMs na primeira reincidência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2072 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - multa de 160 UFM's na primeira reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de quinze dias na segunda reincidência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2072 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - multa de 200 UFS's na segunda reincidência;

IV - cassação do alvará de funcionamento na terceira reincidência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2072 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
IV - suspensão do alvará de funcionamento após a segunda reincidência por 30 (trinta) dias;

V - cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1836 DE 13/01/2014):

Art. 5 º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - multa de R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil Reais);

II - multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) na primeira reincidência;

III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) na segunda reincidência;

IV - multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais) a partir da terceira reincidência e subsequentes.

§ 1º Na aplicação das multas, serão observados os princípios de razoabilidade, e proporcionalidade e a condição econômica do infrator. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2072 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

§ 2º Para efeito de reincidência, deve ser considerada a última sanção aplicada nos vinte e quatro meses anteriores à nova infração. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2072 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Aos supermercados que estiverem utilizando todos os caixas disponibilizados para atendimento ao público, não se aplicam as penalidades previstas nesta lei.

§ 3º Se for verificado que, na unidade lotérica, o atendimento ao público não está ocorrendo no tempo previsto nesta Lei pela insuficiência de equipamentos ou de terminais, a multa correspondente será em desfavor da Caixa Econômica Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2072 DE 28/12/2015).

§ 4º A Caixa Econômica Federal deverá, em tempo razoável, solucionar eventuais falhas no sistema ou problemas técnicos nos terminais das unidades lotéricas que estejam inviabilizando ou dificultando o atendimento ao público no tempo disposto nesta Lei, sob pena de responder pela multa equivalente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2072 DE 28/12/2015).

§ 5º O permissionário da unidade lotérica deverá comprovar que informou à Caixa Econômica Federal a necessidade de aumento do número de equipamentos ou terminais para atender a demanda, ou, se for o caso, que informou eventuais falhas no sistema ou problemas técnicos existentes nos terminais que estejam impossibilitando ou dificultando o atendimento ao público, sob pena de responder pelas sanções dispostas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2072 DE 28/12/2015).

§ 6º Salvo as exceções expressas neste artigo, se por duas vezes, for constatado que os estabelecimentos citados no caput do art. 1º não estão atendendo ao público no tempo previsto nesta Lei, mesmo estando com todo o setor de atendimento ao público e/ou caixas em funcionamento, será concedido um prazo de noventa dias para adequação à demanda existente. Em não se adequando, o estabelecimento estará sujeito às sanções previstas nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2072 DE 28/12/2015).

§ 7º Os valores das multas previstas neste artigo serão revertidas ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2072 DE 28/12/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - multa de 100 UFM's; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.317, de 31.03.2009, DOM Manaus de 31.03.2009)

Nota: Redação Anterior:

  "I - multa de 50 UFM's;"

II - multa de 160 UFM's na primeira reincidência; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.317, de 31.03.2009, DOM Manaus de 31.03.2009)

Nota: Redação Anterior:

  "II - multa de 80 UFM's na primeira reincidência;"

III - multa de 200 UFM's na segunda reincidência; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.317, de 31.03.2009, DOM Manaus de 31.03.2009)

Nota: Redação Anterior:

  "III - multa de 100 UFM's na segunda reincidência;"

IV - suspensão do alvará de funcionamento por 60 dias, após a terceira reincidência. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.317, de 31.03.2009, DOM Manaus de 31.03.2009)

Nota: Redação Anterior:

  "IV - suspensão do alvará de funcionamento após a segunda reincidência por 30 (trinta) dias;"

V - cancelamento do alvará de funcionamento, após a quarta reincidência. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.317, de 31.03.2009, DOM Manaus de 31.03.2009)

Nota: Redação Anterior:

  "V - cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência."

§ 1º O valor da multa será calculado por infração cometida pelo estabelecimento em desfavor de cada usuário.

§ 2º Aos supermercados que estiverem utilizando todos os caixas disponibilizados para atendimento ao público, não se aplicam as penalidades previstas nesta lei.

Art. 6 º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao Procon municipal e estadual, bem como a Delegacia do Consumidor e à Câmara Municipal de Manaus, através da Comissão de Defesa do Consumidor. (Redação do caput dada pela Lei Nº 1836 DE 13/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas à Secretaria Municipal de Defesa do consumidor - PROCON MANAUS, ou ao órgão municipal que o suceder, bem como à Câmara Municipal de Manaus através da Comissão de Turismo, Indústria, Comércio e Consumidor.

§ 1º Ao estabelecimento disposto no caput do art. 1º desta Lei que for denunciado será concedido direito de defesa.

§ 2º O órgão municipal fiscalizador, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta do efetivo cumprimento desta Lei, junto aos estabelecimentos dispostos no art. 1º.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais previstos no caput do art. 1º ficam obrigados a disponibilizar aparelhos de telefone convencional em local de fácil acesso para os clientes realizarem denúncias aos órgãos fiscalizadores. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1836 DE 13/01/2014).

Art. 7 º Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento das hipóteses dos incisos do art. 2º e o número de telefones convencionais dos órgãos fiscalizadores em local visível ao público, e em suas dependências, através de cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50 (cinquenta) centímetros de largura. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1836 DE 13/01/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento nas hipóteses dos incisos do art. 2º, em local visível e acessível ao público, em suas dependências, através de cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50 (cinqüenta) centímetros de largura.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 032, de 10 de agosto de 1999.

Manaus, 13 de setembro de 2005.

Ver. MARCO ANTÔNIO SOUZA RIBEIRO DA COSTA

Presidente Ver. LUIZ FERNANDO MORAES DA COSTA

1º Vice-Presidente Vera. MARIA REJANE GUIMARÃES PINHEIRO

2º Vice-Presidente Ver. FRANCISCO DO NASCIMENTO GOMES

3º Vice-Presidente Ver. JOÃO LEONEL DE BRITO FEITOZA

1º Secretário Ver. AMAURI BATISTA COLARES

2º Secretário Ver. AYR JOSÉ DE SOUZA

3º Secretário Ver. ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA FERREIRA

Corregedor / Ouvidor