Lei nº 1836 DE 13/01/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 13 jan 2014

Altera a Lei nº 167, de 13 de setembro de 2005, que trata do atendimento de usuários nas concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, agências bancárias e estabelecimentos de crédito (Lei da Fila)

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 167, de 13 de setembro de 2005, passam a ter a seguinte redação:

" Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias, as loterias, os estabelecimentos de crédito, prestadores de serviços de saúde e os supermercados do Município de Manaus a disponibilizar funcionários suficientes no setor de atendimento ao público, para que o serviço seja feito em prazo hábil, respeitada a dignidade e o tempo do usuário.

.....

Art. 4 º Ficam as empresas dispostas no caput do art. 1º obrigadas a fixar relógio em local visível e fornecer bilhetes ou senhas, onde constarão impressos o horário de entrada e o fim de atendimento do cliente.

Art. 5 º O descumprimento das disposições contidas nesta lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções:

I - multa de R$ 25.000, 00 (vinte e cinco mil Reais);

II - multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) na primeira reincidência;

III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil Reais) na segunda reincidência;

IV - multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil Reais) a partir da terceira reincidência e subsequentes.

Art. 6 º As denúncias dos usuários, devidamente comprovadas, serão comunicadas ao Procon municipal e estadual, bem como a Delegacia do Consumidor e à Câmara Municipal de Manaus, através da Comissão de Defesa do Consumidor.

Art. 7 º Ficam os estabelecimentos constantes no art. 1º obrigados a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento das hipóteses dos incisos do art. 2º e o número de telefones convencionais dos órgãos fiscalizadores em local visível ao público, e em suas dependências, através de cartaz com dimensão mínima de 60 (sessenta) centímetros de altura por 50 (cinquenta) centímetros de largura."

Art. 2 º Altera-se o § 1º do artigo 5º, da Lei 167, de 2005, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 5 º Omissis...

§ 1º O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.

Art. 3 º Fica o artigo 6º, da Lei 167, de 2005, acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º Os estabelecimentos comerciais previstos no caput do art. 1º ficam obrigados a disponibilizar aparelhos de telefone convencional em local de fácil acesso para os clientes realizarem denúncias aos órgãos fiscalizadores."

Art. 4 º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 13 de janeiro de 2014.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil