Lei nº 1852 DE 08/04/2014

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 08 abr 2014

Altera o art. 1º da Lei nº 167 , de 13 de setembro de 2005, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 167 , de 13 de setembro de 2005, alterado pela Lei nº 1.836 , de 13 de janeiro de 2014, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias, as loterias, os estabelecimentos de crédito, prestadores de serviços de saúde e os supermercados e lojas de departamentos do Município de Manaus, a disponibilizar funcionários suficientes no setor de atendimento ao público, para que o serviço seja feito em prazo hábil, respeitados a dignidade e o tempo do usuário.

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo ficam obrigados a manter no mínimo 80% (oitenta por cento) dos caixas funcionando".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 08 de abril de 2014.

SILDOMAR ABTIBOL

Prefeito de Manaus, em exercício