Lei nº 1.317 de 31/03/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 31 mar 2009

Altera a redação do art. 1º e dos incisos I, II, III e IV e cria o inciso V do art. 5º da Lei Municipal nº 167, de 13.09.2005.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,

FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 167, de 13.09.2005, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de água, luz e telefone, as agências bancárias e demais estabelecimentos de crédito obrigados a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, de forma a oferecer um tratamento digno e profissional aos seus clientes."

Art. 2º Os incisos I, II, III e IV do art. 5º da Lei Municipal nº 167, de 13.09.2005, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º ........................................................

I - multa de 100 UFM's;

II - multa de 160 UFM's na primeira reincidência;

III - multa de 200 UFM's na segunda reincidência;

IV - suspensão do alvará de funcionamento por 60 dias, após a terceira reincidência."

Art. 3º Fica criado o inciso V do art. 5º da Lei Municipal nº 167, de 13.09.2005, com a seguinte redação:

"Art. 5º ........................................................

V - cancelamento do alvará de funcionamento, após a quarta reincidência."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Manaus, 31 de março de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus