Lei nº 2072 DE 28/12/2015

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 29 dez 2015

Altera a Lei nº 167, de 13 de setembro de 2005, na forma que especifica e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do artigo 1º da Lei 167 , de 13 de setembro de 2005, alterada pela Lei nº 1.852 , de 8 de abril de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados no caput deste artigo ficam obrigados a manter seu setor de atendimento ou caixas funcionando de acordo com a demanda existente, devendo, em todo caso, atender o público no tempo previsto nesta Lei."

Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II, III e IV do artigo 5º da Lei nº 167 , de 13 de setembro de 2005, alterados pela Lei nº 1.836 , de 13 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

I - multa de 340 a 1.270 UFMs;

II - multa de 1.271 a 5.000 UFMs na primeira reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de quinze dias na segunda reincidência;

IV - cassação do alvará de funcionamento na terceira reincidência;"

Art. 3º Fica alterado o § 1º do artigo 5º da Lei 167 , de 13 de setembro de 2005, alterado pela Lei nº 1.836 , de 13 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 1º Na aplicação das multas, serão observados os princípios de razoabilidade, e proporcionalidade e a condição econômica do infrator."

Art. 4º Fica alterado o § 2º do artigo 5º da Lei 167 , de 13 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 2º Para efeito de reincidência, deve ser considerada a última sanção aplicada nos vinte e quatro meses anteriores à nova infração."

Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 5º da Lei 167 , de 13 de setembro de 2005, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 3º Se for verificado que, na unidade lotérica, o atendimento ao público não está ocorrendo no tempo previsto nesta Lei pela insuficiência de equipamentos ou de terminais, a multa correspondente será em desfavor da Caixa Econômica Federal.

§ 4º A Caixa Econômica Federal deverá, em tempo razoável, solucionar eventuais falhas no sistema ou problemas técnicos nos terminais das unidades lotéricas que estejam inviabilizando ou dificultando o atendimento ao público no tempo disposto nesta Lei, sob pena de responder pela multa equivalente.

§ 5º O permissionário da unidade lotérica deverá comprovar que informou à Caixa Econômica Federal a necessidade de aumento do número de equipamentos ou terminais para atender a demanda, ou, se for o caso, que informou eventuais falhas no sistema ou problemas técnicos existentes nos terminais que estejam impossibilitando ou dificultando o atendimento ao público, sob pena de responder pelas sanções dispostas neste artigo.

§ 6º Salvo as exceções expressas neste artigo, se por duas vezes, for constatado que os estabelecimentos citados no caput do art. 1º não estão atendendo ao público no tempo previsto nesta Lei, mesmo estando com todo o setor de atendimento ao público e/ou caixas em funcionamento, será concedido um prazo de noventa dias para adequação à demanda existente. Em não se adequando, o estabelecimento estará sujeito às sanções previstas nesta Lei.

§ 7º Os valores das multas previstas neste artigo serão revertidas ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Manaus, 28 de dezembro de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

MÁRCIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil