Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 7 de 20/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2010

Permite a pesca de tainha (Mugil platanus e M. liza), para embarcações devidamente autorizadas para pesca da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) na modalidade de cerco, desde que atendidos os critérios que especifica.

Os Ministros de Estado da Pesca e Aqüicultura e do Meio Ambiente no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009, na Portaria Interministerial nº 1, de 20 de abril de 2010, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e na Instrução Normativa nº 171, de 9 de maio de 2008 e o que consta no Processo IBAMA nº 02001.004917/2007-83,

Resolvem:

Art. 1º Na temporada de pesca do ano de 2010, fica permitida a pesca de tainha (Mugil platanus e M. liza), para embarcações devidamente autorizadas para pesca da sardinha-verdadeira (Sardinella brasiliensis) na modalidade de cerco, desde que atendidos os seguintes critérios:

I - que a embarcação tenha sido autorizada para a captura da tainha, na temporada de pesca do ano de 2009;

II - que o interessado comprove a entrega de Mapa de Bordo, referente à operação da embarcação, na temporada de 2009;

III - que seja comprovada a efetiva captura de tainhas, na temporada de pesca de 2009 pela embarcação a ser autorizada; e

IV - que a embarcação a ser autorizada não tenha sido autuada por prática de pesca ilegal no período da safra da tainha de 2009.

§ 1º A entrega do Mapa de Bordo, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ter sido realizada, impreterivelmente, no decorrer do ano de 2009.

§ 2º Para o atendimento do disposto no inciso III deste artigo, a comprovação da captura pode ser efetivada, prioritariamente, por consulta aos Mapas de Bordo entregues ou, ainda, por meio de declaração de controle de desembarque, desde que emitida por instituição conveniada com Ministério da Pesca e Aqüicultura ou Ministério do Meio Ambiente.

Art. 2º Para as embarcações com comprimento acima de 15 metros, não deve ser permitida a pesca, se constatado que:

I - a embarcação apresentou falha de transmissão do equipamento de rastreamento superior a 144 (cento e quarenta e quatro) horas, acumuladas no período de 15 de maio a 30 de junho de 2009; ou

II - a embarcação apresentou 100% (cem por cento) das transmissões dos equipamentos de rastreamento relacionadas à atividade de pesca no interior da área de restrição definida para a pesca da tainha, no período de 15 de maio a 30 de junho de 2009.

Art. 3º A seleção das embarcações pesqueiras será efetuada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, conforme disposto no item 1, da alínea "h", do inciso XXIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, mediante requerimento do interessado e atendimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para as embarcações selecionadas será emitida uma Autorização Provisória de Pesca para a captura de tainhas, com prazo de validade até 31 de julho de 2010.

Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Planejamento e Ordenamento da Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 5º As medidas previstas nos arts. 7º, 8º e 9º da Instrução Normativa IBAMA nº 171, de 9 de maio de 2008 tornam-se inaplicáveis.

Art. 6º A aplicação das medidas dispostas no art. 4º da Instrução Normativa IBAMA nº 171, de 2008 e suas alterações está suspensa no ano de 2010.

Art. 7º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura

IZABELLA TEIXIERA

Ministra de Estado do Meio Ambiente