Instrução Normativa CRE/GAB nº 9 DE 10/12/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 dez 2014

Disciplina o Regime Especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 05 de abril de 2018, que concede crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitas à substituição tributária, na forma que especifica. (Redação da ementa dada pela Instrução Normativa CRE/GAB Nº 28 DE 16/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
Disciplina o Regime Especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 22 da Tabela I do Anexo IV do RICMS, que concede crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitas à substituição tributária, na forma que especifica.

O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; (Redação dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 11 DE 09/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de disciplinar o regime especial e instituir o modelo do Termo de Acordo, disposto no item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 de 05 de abril de 2018; (Redação dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 11 DE 09/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Considerando o disposto no Decreto nº 19.367, de 08 de dezembro de 2014,

Determina:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina o regime especial previsto no item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS, que concede o crédito presumido de 7% sobre o valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 56 do Anexo VI do RICMS/RO , a ser creditado em conta corrente no final do período de apuração do imposto, para compensação no período subsequente. (Redação do caput dada Instrução Normativa CRE Nº 23 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o regime especial previsto no item 22 da Tabela I do Anexo IV do RICMS, que concede o crédito presumido de 7% sobre o valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 688 do RICMS/RO, a ser creditado em conta corrente no final do período de apuração do imposto, para compensação no período subsequente.

Parágrafo único. O percentual previsto no caput será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, ou com a mesma raiz do CNPJ que distribua produtos de sua fabricação localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do inciso III do artigo 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33 DE 05/12/2017).

Art. 2º A concessão do benefício previsto no artigo 1º condiciona-se à que a empresa beneficiária:

I - esteja cadastrado no Estado de Rondônia com a atividade econômica principal de "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano", enquadrado no código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4644301. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - esteja cadastrada no Estado de Rondônia como distribuidora de produtos farmacêuticos;

II - pratique operações interestaduais com os produtos relacionados na Tabela XIV da Parte 2 do Anexo VI do RICMS/RO; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa CRE Nº 23 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - pratique operações interestaduais com os produtos relacionados no item 14 do Anexo V do RICMS/RO;

III - possua rede própria de venda a varejo no Estado de Rondônia;

IV - contribua com 0,5% (meio ponto percentual) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião do imposto.

V - formalize Termo de Acordo de Regime Especial junto à SEFIN/CRE, conforme Anexo I ou Anexo II desta Instrução Normativa." (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - formalize Termo de Acordo de Regime Especial junto à SEFIN/CRE, conforme Anexo único desta Instrução Normativa.

§ 1º A fruição deste benefício não exclui a aplicação da Redução de Base de Cálculo prevista no item 7 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa CRE Nº 23 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A fruição deste benefício não exclui a aplicação da Redução de Base de Cálculo prevista no item 10 da Tabela I do Anexo II do RICMS/RO. (Parágrafo renumerado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 21/09/2016).

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33 DE 05/12/2017):

§ 2º A fruição do benefício constante no artigo 1º não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 21/09/2016).

§ 3º O percentual previsto no artigo 1º será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, ou com a mesma raiz do CNPJ que distribua produtos de sua fabricação localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do inciso III deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 15 DE 02/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O percentual previsto no artigo 1º será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do inciso III deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 21/09/2016).

Art. 3º. A formalização do Termo de Acordo previsto no artigo 1º condiciona-se à verificação preliminar de que a empresa interessada: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º A formalização do Termo de Acordo previsto na Nota 1 condiciona-se à verificação preliminar de que a empresa interessada:

I - não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, inclusive ajuizado, excetuados os que estejam com sua exigibilidade suspensa;

II - não possua pendências na entrega mensal do arquivo eletrônico da EFD ICMS/IPI; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 11 DE 09/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no artigo 406-C do RICMS/RO. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 24 DE 09/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - não possua pendências na entrega do arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações (SINTEGRA), previsto no Capítulo III do Título VI, ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme disposto no § 5º do Art. 406-C, ambos do RICMS/RO, quando obrigada;

III - não apresentar pendência não atendida de notificação do sistema FISCONFORME, instituído por meio do Decreto nº 23.856 , de 25 de abril de 2019. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 11 DE 09/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - não possua pendências na entrega da GIAM, quando obrigada.

§ 1º O percentual de crédito presumido previsto no 'caput' do artigo 1º é não cumulativo com o previsto no seu parágrafo único e, em ambos os casos, não poderão ser utilizados quando as mercadorias forem beneficiadas por créditos presumidos ou outorgados, redução de base de cálculo, isenção ou qualquer outro benefício que reduza ou exclua a carga tributária na unidade federada remetente ou neste Estado, sem o respectivo Convênio ou Protocolo aprovado no CONFAZ, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 2º". (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 53 DE 04/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O percentual de crédito presumido previsto no artigo 1º é não cumulativo com o previsto no § 3º do artigo 2º e, em ambos os casos, não poderão ser utilizados quando as mercadorias forem beneficiadas por créditos presumidos ou outorgados, redução de base de cálculo, isenção ou qualquer outro benefício que reduza ou exclua a carga tributária na unidade federada remetente ou neste Estado, sem o respectivo Convênio ou Protocolo aprovado no CONFAZ, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 2º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33 DE 05/12/2017).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33 DE 05/12/2017):

§ 2º A continuidade da fruição do benefício constante nesta Instrução Normativa está condicionada a que o contribuinte demonstre que:

I - não reduza, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregados legalmente registrados, em comparação à quantidade comprovada mediante GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social), no mês da assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial; e

II - não reduza o nível de arrecadação de ICMS abaixo da média apurada nos últimos doze meses, em operações de conta própria.".

Art. 4º Para formalização do Termo de Acordo previsto no inciso V do artigo 2º, a empresa interessada deverá apresentar, na Agência de Rendas de seu domicílio, requerimento, através de processo utilizando-se do código de serviço nº 039 REGIME ESPECIAL - TERMO DE ACORDO - OUTROS, no Portal do Contribuinte na página da SEFIN/RO na internet, instruído com:

I - requerimento indicando sua opção pela redução dos percentuais de adicionamento;

II - comprovante de pagamento da taxa prevista no item 16 da Tabela "A", da Lei nº 222/1989;

III - contrato social e alterações, se houver; bem como a relação das unidades de varejo com sua identificação completa;

IV - relação dos estabelecimentos com indicação da atividade e sua localização.

V - comprovação da quantidade de empregados legalmente registrados, mediante apresentação da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) do mês anterior ao do pedido. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 11 DE 09/03/2020).

Art. 5º Recepcionado na Agência de Rendas e verificadas as condições de admissibilidade, o processo será encaminhado à Delegacia Regional da Receita Estadual de jurisdição da empresa interessada para providências e encaminhamento à Gerência de Tributação - GETRI.

Art. 6º À GETRI competirá: a emissão de Parecer e elaboração de Termo de Acordo de Regime Especial, a ser assinado pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e pelo representante legal da empresa e seu controle através do sistema SITAFE.

Art. 7º O Termo de Acordo depois de assinado pelas partes, terá a seguinte destinação:

I - 1ª via, será anexada ao processo;

II - 2ª via, será entregue ao contribuinte.

III - 3ª via: arquivo. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFIN Nº 11 DE 09/03/2020).

Parágrafo único. Conclusos, deferidos ou indeferidos, os processos serão arquivados na Agência de Rendas de domicílio da empresa.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2014/GAB/CRE -

ANEXO I (Redação do título dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33 DE 05/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO ÚNICOINSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2014/GAB/CRE -

TERMO DE ACORDO Nº ______/______.

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E _____________________ PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ITEM 14 DA PARTE 2 DO ANEXO IV do RICMS (Redação dada pela Instrução Normativa CRE Nº 23 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E _____________________ PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ITEM 22 DA TABELA I - DO ANEXO IV DO RICMS/RO

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a empresa destacada na ementa, estabelecida à _______________, com Inscrição Estadual nº ____________________ e CNPJ/MF nº ____________________, a partir deste momento designada ACORDANTE, neste ato representada por ___________________________, com RG nº ______________ e CPF/MF nº _______________________, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, conforme as cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira. A ACORDANTE declara-se optante pelo benefício previsto item 14 da parte 2 do anexo IV do RICMS, nos termos da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa CRE Nº 23 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula Primeira - A ACORDANTE declara-se optante pelo benefício previsto no Item 22 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, nos termos da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE.

Cláusula Segunda - A ACORDANTE deverá recolher a contribuição de 0,5% (meio ponto percentual) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuandose o respectivo lançamento na mesma ocasião do imposto.

Cláusula Terceira. A ACORDANTE deverá efetuar o lançamento do crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o montante do valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária, na forma prevista no artigo 56 do Anexo VI do RICMS/RO , no decorrer do período mensal, para compensação no período subsequente. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa CRE Nº 23 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula Terceira. A ACORDANTE deverá efetuar o lançamento do crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o montante do valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária, na forma prevista no artigo 688 do RICMS/RO no decorrer do período mensal, para compensação no período subsequente. (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33 DE 05/12/2017).
Nota: Redação Anterior:

(Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 21/09/2016):

Cláusula Terceira. A ACORDANTE deverá efetuar o lançamento do crédito presumido de:

a) 7% (sete por cento) sobre o montante do valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária, na forma prevista no artigo 688 do RICMS/RO no decorrer do período mensal, para compensação no período subsequente; ou

b) 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.

Nota: Redação Anterior:
Cláusula Terceira - A ACORDANTE deverá efetuar o lançamento do crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o montante do valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária na forma prevista no artigo 688 do RICMS/RO no decorrer do período mensal, para compensação no período subsequente.

Cláusula Quarta. A ACORDANTE declara-se ciente de que o não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, assim como qualquer obrigação principal ou acessória, prevista na legislação tributária do Estado de Rondônia, pela ACORDANTE, implicará a perda da redução concedida, mediante cancelamento deste Termo de Acordo. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 26 DE 21/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula Quarta - A ACORDANTE declara-se ciente de que o não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo ou da Resolução Conjunta nº 009/2014/GAB/SEFIN/CRE, assim como qualquer obrigação principal ou acessória, prevista na legislação tributária do Estado de
Rondônia, pela ACORDANTE, implicará a revogação da redução concedida, mediante cancelamento deste Termo de Acordo.

Cláusula Quinta - A fruição do regime especial não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Cláusula Sexta - O regime especial ora concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na Legislação Tributária do Estado de Rondônia.

Cláusula Sétima - Este Termo de Acordo vigorará até 31 de dezembro do ano em curso, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo ter sua vigência renovada se o pedido for protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento e, dentre outros requisitos, que a ACORDANTE comprove não ter reduzido os quantitativos exigidos nos incisos I e II do § 2º do artigo 3º desta instrução normativa. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 11 DE 09/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula Sétima. Este Termo de Acordo vigorará enquanto não for cancelado ou revogado e terá validade até 31 de dezembro do corrente ano, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo ser renovado desde que o pedido renovação da vigência seja protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento. (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/SEFIN Nº 16 DE 03/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula Sétima. Este Termo de Acordo vigorará enquanto não for cancelado ou revogado e será formalizado com prazo de validade de 12 meses, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, devendo ser renovado antes de expirar tal prazo. (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33 DE 05/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula Sétima - Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e vigorará enquanto não for cancelado ou revogado.

Porto Velho,_____de__________de_________.

_____________________________________________

COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Porto Velho,_____dede_________.

ACORDANTE

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa GAB/CRE Nº 33 DE 05/12/2017):

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2014/GAB/CRE -

ANEXO II

TERMO DE ACORDO Nº ______/______.

TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E _____________________ PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ITEM 14 DA PARTE 2 DO ANEXO IV do RICMS (Redação dada pela Instrução Normativa CRE Nº 23 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E _____________________ PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ITEM 22 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO

A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a empresa destacada na ementa, estabelecida à _________________________________ _______, com Inscrição Estadual nº ____________________ e CNPJ/MF nº ____________________, a partir deste momento designada ACORDANTE, neste ato representada por _________________________________________, com RG nº ______________ e CPF/MF nº _______________________, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, conforme as cláusulas seguintes:

Cláusula Primeira. A ACORDANTE declara-se optante pelo benefício previsto no item 14 da parte 2 do anexo IV do RICMS/RO , nos termos da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa CRE Nº 23 DE 25/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula Primeira. A ACORDANTE declara-se optante pelo benefício previsto no Item 22 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO , nos termos da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE.

Cláusula Segunda. A ACORDANTE deverá recolher a contribuição de 0,5% (meio ponto percentual) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação - FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião do imposto.

Cláusula Terceira. A ACORDANTE deverá efetuar o lançamento do crédito presumido de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.

Cláusula Quarta. A ACORDANTE declara-se ciente de que o não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, assim como qualquer obrigação principal ou acessória, prevista na legislação tributária do Estado de Rondônia, pela ACORDANTE, implicará a perda da redução concedida, mediante cancelamento deste Termo de Acordo.

Cláusula Quinta. A fruição do regime especial não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.

Cláusula Sexta. O regime especial ora concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na Legislação Tributária do Estado de Rondônia.

Cláusula Sétima - Este Termo de Acordo vigorará até 31 de dezembro do ano em curso, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo ter sua vigência renovada se o pedido for protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento e, dentre outros requisitos, que a ACORDANTE comprove não ter reduzido os quantitativos exigidos nos incisos I e II do § 2º do artigo 3º desta instrução normativa. (Redação da cláusula dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 11 DE 09/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Cláusula Sétima. Este Termo de Acordo vigorará enquanto não for cancelado ou revogado e terá validade até 31 de dezembro do corrente ano, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo ser renovado desde que o pedido renovação da vigência seja protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento. (Redação dada pela Instrução Normativa GAB/SEFIN Nº 16 DE 03/09/2019).
Nota: Redação Anterior:
Cláusula Sétima. Este Termo de Acordo vigorará enquanto não for cancelado ou revogado e será formalizado com prazo de validade de 12 meses, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, devendo ser renovado antes de expirar tal prazo.

Porto Velho,_____de____________________de_________.

COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Porto Velho,_____de____________________de_________.

ACORDANTE