Instrução Normativa SEFIN nº 11 DE 09/03/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 mar 2020

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE, de 10 de dezembro de 2014, a qual disciplina o regime especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 05 de abril de 2018, que concede crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária.

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Determina

Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados à Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE:

I - o inciso V ao artigo 4º:

"Art. 4º .....

.....

V - comprovação da quantidade de empregados legalmente registrados, mediante apresentação da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) do mês anterior ao do pedido.".

II - o inciso III ao artigo 7º:

"Art. 7º .....

.....

III - 3ª via: arquivo.".

Art. 2º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 009/2014/GAB/CRE:

I - o preâmbulo:

"O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de disciplinar o regime especial e instituir o modelo do Termo de Acordo, disposto no item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 de 05 de abril de 2018;" (NR).

II - os incisos II e III do artigo 3º:

"Art. 3º .....

.....

II - não possua pendências na entrega mensal do arquivo eletrônico da EFD ICMS/IPI;

III - não apresentar pendência não atendida de notificação do sistema FISCONFORME, instituído por meio do Decreto nº 23.856 , de 25 de abril de 2019.

....." (NR).

III - a cláusula sétima dos modelos dos Termos de Acordo constantes nos Anexos I e II:

"Cláusula Sétima - Este Termo de Acordo vigorará até 31 de dezembro do ano em curso, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo ter sua vigência renovada se o pedido for protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento e, dentre outros requisitos, que a ACORDANTE comprove não ter reduzido os quantitativos exigidos nos incisos I e II do § 2º do artigo 3º desta instrução normativa." (NR).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.

ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO

Coordenador Geral da Receita Estadual