Instrução Normativa GAB/CRE nº 26 DE 21/09/2016

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 set 2016

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa nº 009, de 10 de dezembro de 2014, que disciplina o Regime Especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 22 da Tabela I do Anexo IV do RICMS, que concede crédito presumido nas operações com produtos farmacêuticos sujeitas à substituição tributária.

O Coordenador Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Determina

Art. 1º Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 2º e 3º ao artigo 2º da Instrução Normativa nº 009, de 10 de dezembro de 2014, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º A fruição do benefício constante no artigo 1º não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas aos cofres públicos a qualquer título.

§ 3º O percentual previsto no artigo 1º será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do inciso III deste artigo.".

Art. 2º Passa a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do modelo de Termo de Acordo constante no anexo único da Instrução Normativa nº 009, de 10 de dezembro de 2014:

I - a cláusula terceira:

"Cláusula Terceira. A ACORDANTE deverá efetuar o lançamento do crédito presumido de:

a) 7% (sete por cento) sobre o montante do valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária, na forma prevista no artigo 688 do RICMS/RO no decorrer do período mensal, para compensação no período subsequente; ou

b) 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa."(NR).

II - a cláusula quarta:

"Cláusula Quarta. A ACORDANTE declara-se ciente de que o não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, assim como qualquer obrigação principal ou acessória, prevista na legislação tributária do Estado de Rondônia, pela ACORDANTE, implicará a perda da redução concedida, mediante cancelamento deste Termo de Acordo."(NR).

Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador Geral da Receita Estadual