Instrução Normativa DC/INSS nº 84 de 17/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2002

Arts. 230 ao Anexo XVI

Subseção VI
Do Salário-Família

Art. 230. O limite máximo de salário-de-contribuição previsto no art. 81 do RPS , para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, será atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, fixados em portaria ministerial, conforme abaixo:

a) de 16 de dezembro de 1998 a 31 de maio de 1999, igual a R$ 360,00;

b) de 1º de junho de 1999 a 31 de maio de 2000, igual a R$ 376,60;

c) de 1º de junho de 2000 a 31 de maio de 2001, igual a R$ 398,48;

d) a partir de 1º de junho de 2001, igual a R$ 429,00;

e) a partir de 1º de junho de 2002, igual a R$ 468,47.

Parágrafo único. Para fins de reconhecimento do direito ao salário-família, tomar-se-á como parâmetro o salário-de-contribuição da competência a ser pago o benefício.

Art. 231. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS a documentação abaixo:

I - CP ou CTPS;

II - certidão de nascimento do filho (original e cópia);

III - caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;

IV - comprovação de invalidez, a cargo da perícia médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;

V - comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.

§ 1º A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família, se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas neste artigo, até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:

I - não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período;

II - se, após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

§ 2º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, caso o segurado não apresente os documentos referenciados nos prazos determinados, o INSS o cientificará da suspensão do pagamento, até que a documentação seja apresentada.

Art. 232. O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada no art. 231 desta Instrução .

Art. 233. A cota de salário-família referente ao menor sob guarda somente será devida ao segurado com contrato de trabalho em vigor desde 13 de outubro de 1996, data da vigência da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , bem como ao trabalhador avulso que, na mesma data, detinha essa condição.

Subseção VII
Do Salário-Maternidade

Art. 234. O salário-maternidade é devido à segurada empregada, à trabalhadora avulsa, à empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa e à segurada especial, durante cento e vinte dias, com início até vinte e oito dias anteriores ao parto e término noventa e um dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto.

§ 1º O parto é considerado como fato gerador do salário-maternidade, bem como a adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

§ 2º Para fins de concessão de salário-maternidade, considera-se parto o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.

§ 3º A segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421 , para fins de adoção de criança será devido o salário-maternidade, observado:

I - se a criança tiver até um ano de idade período de licença corresponderá a 120 dias;

II - se criança tiver entre um ano e um dia e quatro anos de idade, período de licença corresponderá a 60 dias;

III - se a criança tiver entre quatro anos e um dia e o dia em que a criança completar oito anos de idade, período de licença corresponderá a 30 dias.

§ 4º Para segurada com contrato temporário será devido o salário-maternidade conforme prazo previsto no caput, somente enquanto existir a relação de emprego.

Art. 235. Havendo requerimento após o parto, a Data do Início do Benefício será fixada no afastamento do trabalho constante do atestado médico apresentado pela segurada, se a do afastamento for anterior à data de nascimento da criança.

Art. 236. Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, comprovado mediante atestado médico, observado o disposto no § 2º do art. 234 desta Instrução , a segurada terá direito aos cento e vinte dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.

Art. 237. O atestado médico de que trata o § 3º do art. 93 do RPS deve ser específico para o fim de prorrogação dos períodos de repouso anteriores ou posteriores ao parto.

Parágrafo único. A prorrogação dos períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto consiste em excepcionalidade, compreendendo as situações em que exista algum risco para a vida do feto ou criança ou da mãe, devendo o atestado médico ser apreciado pela perícia médica do INSS.

Art. 238. Para comprovação do aborto não criminoso, situação prevista no § 5º do art. 93 do RPS , o atestado médico deverá informar o CID específico.

Art. 239. O pagamento do salário-maternidade não pode ser cancelado, salvo se, após a concessão, forem detectados fraude ou erro administrativo.

Parágrafo único. O salário-maternidade da empregada será devido pela Previdência Social enquanto existir a relação de emprego.

Art. 240. A carência do salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual e facultativa é de dez contribuições mensais, ainda que os recolhimentos a serem considerados tenham sido vertidos em categorias diferenciadas e desde que não tenha havido perda da qualidade de segurado.

§ 1º Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a segurada contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas como carência para a espécie, ou seja, três contribuições, que, somadas às anteriores, totalizem dez contribuições.

§ 2º As seguradas contribuinte individual e facultativa que já tenham cumprido a carência exigida e cujo parto tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876 , farão jus ao salário-maternidade, proporcionalmente aos dias que faltarem para completar cento e vinte dias de afastamento, após 29 de novembro de 1999.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, também, à segurada de Regime Próprio de Previdência Social que ingressar no RGPS na condição de contribuinte individual ou facultativo, após os prazos de carência a que se refere o inciso IV do art. 53 desta Instrução .

Art. 241. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi conferido pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao parto (fato gerador do benefício), observado o prazo da decadência e da prescrição qüinqüenal.

Parágrafo único. A partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876 , o período de atividade rural a ser comprovado foi reduzido para dez meses.

Art. 242. Tendo em vista a revogação do parágrafo único do art. 71 da Lei nº 8.213 pela MP 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , cabe a concessão do salário-maternidade à segurada especial e à empregada doméstica para os requerimentos efetuados a partir de 11 de novembro de 1997, ainda que o parto tenha ocorrido no período de 28 de março de 1994 a 10 de novembro de 1997, desde que atendidas todas as condições exigidas, observando-se a decadência e a prescrição qüinqüenal.

Art. 243. Para a apuração da renda mensal do salário-maternidade, deverá ser observado o disposto no art. 89, combinado com o art. 74, ambos desta Instrução .

Art. 244. O salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS ou mediante convênio com empresa, sindicato ou entidade de aposentados devidamente legalizadas, na forma do art. 311 do RPS .

§ 1º O requerimento do salário-maternidade junto ao INSS poderá ser feito por meio da APS ou da UAAPS ou via Internet.

§ 2º Fica garantido o pagamento do salário-maternidade pela empresa à segurada empregada quando o início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até o dia 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876 .

Art. 245. A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, terá o benefício suspenso, se vier a fazer jus ao salário-maternidade.

§ 1º Se, após a cessação do salário-maternidade, mediante avaliação da perícia médica do INSS, for constatado que a segurada permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença suspenso, o auxílio-doença será restabelecido, fixando-se novo limite.

§ 2º Se, na avaliação da perícia médica do INSS, ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença suspenso, deverá ser concedido novo benefício.

§ 3º A renda mensal do salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será apurada na forma estabelecida nos §§ 7º e 8º do art. 89 desta Instrução .

Art. 246. As seguradas da Previdência Social podem requerer o salário-maternidade ou solicitar revisão dele, a qualquer época, observado o prazo de decadência e de prescrição, que ocorrerá após cinco anos, a contar do data do parto, para o requerimento, ou do recebimento da primeira prestação, para a revisão.

§ 1º A segurada empregada ou a trabalhadora avulsa, ao requererem a revisão do valor da renda do salário-maternidade, requerido a partir de 9 de janeiro de 2002, deverão apresentar as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações (GFIP) ou outros documentos que comprovem a alteração salarial, devendo observar o disposto § 6º do art. 89 e arts. 389 a 391 desta Instrução .

§ 2º A empregada doméstica, ao requerer revisão de benefício, deverá apresentar a CP ou a CTPS, bem como os comprovantes dos recolhimentos dos salários-de-contribuição efetuados a partir dos valores declarados na CP ou na CTPS, para os fins previstos nos arts. 48 , 49 e 389 a 391 desta Instrução .

Art. 247. Durante o período de percepção de salário-maternidade, será devida a contribuição previdenciária, na forma estabelecida nos arts. 198 e 199 do RPS .

Art. 248. A empresa deverá continuar recolhendo a contribuição de vinte por cento sobre o valor do salário-maternidade pago diretamente pelo INSS à segurada empregada, além da contribuição prevista no art. 202 do RPS e das contribuições devidas a outras entidades durante o período de gozo do benefício de que trata esta Subseção.

§ 1º Quando o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, o desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma:

I - pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição;

II - pelo INSS, sobre o salário-maternidade relativo aos dias correspondentes, aplicando-se a alíquota devida sobre a remuneração mensal integral, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Quando o desconto na empresa ou no INSS atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, não caberá mais nenhum desconto pela outra parte.

§ 3º A empresa que efetuou dedução relativa a salário-maternidade, cujo afastamento do trabalho da segurada tenha ocorrido após 28 de novembro de 1999, deverá recolher o valor correspondente a essa dedução indevida, com os acréscimos legais.

Art. 249. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.

Art. 250. Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual e da facultativa, equivalente a vinte por cento, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado o limite máximo desse salário.

Parágrafo único. A contribuição devida pela contribuinte individual e pela facultativa, relativa à fração de mês, por motivo de início ou de término do salário-maternidade, deverá ser efetuada pela segurada em valor mensal integral e a contribuição devida no curso do benefício será descontada pelo INSS do valor do benefício.

Art. 251. O décimo terceiro salário (abono anual) pago pelo INSS, correspondente ao período em que a segurada esteve em gozo de salário-maternidade, é a base de cálculo para a contribuição à Previdência Social e para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 252. O valor do recolhimento previdenciário relativo ao décimo terceiro salário (abono anual) do salário-maternidade da empregada deverá ser efetuado pelo empregador, por meio de GPS, a ser quitada até o dia 20 de dezembro do ano a que se referir o respectivo recolhimento, ainda que parte dele tenha sido paga pelo INSS, da seguinte forma:

I - no campo 3, apor o código de recolhimento normal da empresa;

II - no campo 4, fazer constar o mês de competência do décimo terceiro salário a que se refere o respectivo recolhimento.

Subseção VIII
Do Auxílio-acidente

Art. 253. O auxílio-acidente será devido desde que precedido de auxílio-doença, e concedido como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, ou acidente de qualquer natureza ou causa, resultar seqüela definitiva que implique em:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e desde que as seqüelas se enquadrem nas situações discriminadas no Anexo III do RPS ; ou

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou

III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

§ 1º O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ou acidente de qualquer natureza ou causa, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.

§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ou causa ao segurado que esteja desempregado na data em que ocorreu o acidente.

Art. 254. A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela perícia médica do INSS, da redução da capacidade de laboração do segurado, em decorrência de acidente do trabalho ou de doença ocupacional ou de acidente de qualquer natureza ou causa.

Art. 255. Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

Art. 256. O auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa é devido desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032 , independentemente da Data do Início do Benefício que o precedeu, se atendidas todas as condições para sua concessão.

Art. 257. Para apurar o valor da renda mensal do auxílio-acidente deverá ser observado o disposto no art. 88 desta Instrução .

Art. 258. O percentual para o cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será de:

I - trinta, quarenta ou sessenta por cento, conforme o caso, se a DIB for até 28 de abril de 1995;

II - cinqüenta por cento, se a DIB for a partir de 29 de abril de 1995.

Art. 259. O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado o disposto no § 3º do art. 75 do RPS .

§ 1º O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.

§ 2º O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria, observado o disposto no § 3º do art. 65 desta Instrução .

Art. 260. O auxílio-acidente cessará no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11 de novembro de 1997, data da publicação da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , ou na data da emissão de CTC ou, ainda, na data do óbito, observado, para o caso de óbito, o disposto no art. 66 desta Instrução.

Parágrafo único. Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria após 11 de novembro de 1997.

Art. 261. A concessão do auxílio-suplementar (espécie 95) foi devida até 24 de julho de 1991.

Parágrafo único. Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-suplementar com outro benefício, exceto com o auxílio-doença.

Subseção IX
Da Pensão por Morte

Art. 262. A pensão por morte, a partir de 11 de novembro de 1997, vigência da MP nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528 , será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida:

a) pelo dependente maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias depois do óbito;

b) pelo dependente menor até dezesseis anos, até trinta dias após completar essa idade, devendo ser verificada se houve a ocorrência da emancipação, conforme o disciplinado no art. 267 desta Instrução ;

II - do requerimento do benefício protocolizado após o prazo previsto no inciso I, observado o disposto no § 1º do art. 105 do RPS ;

III - da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II, para óbitos ocorridos anteriormente a 11 de novembro de 1997, ainda que requerida após a modificação legislativa, em respeito ao direito adquirido, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.630, publicado no DOU em 17 de dezembro de 2001.

§ 2º Se requerido o benefício após a emancipação e dentro dos trinta dias contados da data do óbito, será devido o pagamento de todo o período desde a data do óbito até a maioridade ou emancipação, se anterior.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, ainda que o pagamento deva ser efetuado ao responsável pelo menor ou incapaz, o valor será apurado unicamente em relação à cota parte de cada um desses beneficiados, devida desde o óbito até a DER ou até o dia anterior ao da emancipação.

§ 4º Os nascidos dentro dos trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, conforme inciso II do art. 338 do Código Civil , são considerados filhos póstumos.

Art. 263. A contar de 11 de maio de 1994, para o empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista sob controle da União, beneficiado pela Lei nº 8.878, de 1994 , que vier a falecer, a DIB será fixada na data em que o dependente tenha requerido pensão junto ao órgão de sua vinculação, desde que, até 10 de maio de 1994, tenha implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

Art. 264. O dependente que recebe benefício de pensão por morte na condição de menor e que, no período anterior à emancipação ou maioridade, tornar-se inválido terá direito à manutenção do benefício, independentemente de a invalidez ter ocorrido antes ou após o óbito do segurado, observado o disposto no inciso III do art. 17 do RPS.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo àquele que possuía direito à pensão por morte na condição de menor e não a havia requerido antes de tornar-se inválido.

§ 2º A emancipação a que se refere o caput deste artigo não inclui a hipótese de colação de grau em ensino superior.

Art. 265. De acordo com o estabelecido no art. 9º da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro , a emancipação ocorre por:

I - concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos;

II - casamento;

III - exercício de emprego público efetivo;

IV - colação de grau em ensino de curso superior;

V - estabelecimento civil ou comercial com economia própria.

Art. 266. O cônjuge separado de fato terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício já tenha sido requerido e concedido à companheira ou ao companheiro, constituindo a certidão de casamento documento bastante e suficiente para a comprovação do vínculo e da dependência econômica.

Parágrafo único. Poderá ser concedida pensão por morte ao companheiro(a) de segurado(a) casado(a), observado o disposto no § 3º do art. 22 do RPS .

Art. 267. Para os fins previstos no inciso II do art. 112 do RPS , servirão como prova hábil do desaparecimento, entre outras:

I - boletim do registro de ocorrência feito junto à autoridade policial;

II - prova documental de sua presença no local da ocorrência;

III - noticiário nos meios de comunicação.

Parágrafo único. Se existir relação entre o acidente ou a ausência e o trabalho, caberá a apresentação da CAT, dos documentos relacionados neste artigo e dos documentos dos dependentes, sendo indispensável o parecer médico-pericial para caracterização do nexo técnico.

Art. 268. A partir de 5 de abril de 1991, é devida a pensão por morte ao companheiro e ao cônjuge do sexo masculino, desde que atendidos aos requisitos legais.

Art. 269. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira homossexual, para óbitos ocorridos a partir de 05.04.1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS .

Art. 270. Caberá a concessão de pensão aos dependentes, mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado, desde que:

I - o instituidor do benefício tenha implementado todos os requisitos para obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito;

II - fique reconhecida a existência de incapacidade permanente ou temporária, dentro do período de graça, por meio de parecer médico-pericial do INSS, com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado.

Art. 271. A partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, o menor sob guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no RPS, inclusive aquele já inscrito.

Parágrafo único. Caso o óbito do segurado tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, fica mantido o direito à pensão por morte do menor sob guarda, desde que atendidos os requisitos da legislação em vigor à época.

Art. 272. A pessoa cuja designação, como dependente do segurado, tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032 , fará jus à pensão por morte, se o óbito tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas as demais condições.

Art. 273. Por ocasião do requerimento de pensão do dependente menor de vinte e um anos, far-se-á necessária a apresentação de declaração do requerente ou do dependente no formulário Termo de Responsabilidade, no qual deverá constar se o dependente é ou não emancipado, além de outros dados.

Art. 274. Caberá a concessão nas solicitações de pensão por morte em que haja débito decorrente do exercício de atividade do segurado contribuinte individual, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado perante o RGPS.

§ 1º A verificação da manutenção da qualidade de segurado de que trata o caput, far-se-á, alternativamente, pela comprovação das seguintes condições:

I - Pela existência de pelo menos uma contribuição regular efetivada em data anterior ao óbito, desde que entre a última contribuição paga e o óbito, não tenha transcorrido o lapso temporal a que se refere o inciso II e o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 .

II - Na hipótese do segurado não ter providenciado, em vida, inscrição da atividade de contribuinte individual que vinha exercendo, a verificação da manutenção da qualidade obedecerá, simultaneamente, os seguintes critérios:

a) já exista, nos moldes do art. 330 do RPS , filiação e inscrição anteriores junto à Previdência Social, seja como empregado, inclusive doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo;

b) haja regularização expontânea da inscrição e das contribuições decorrentes da comprovação da atividade de contribuinte individual, observado o disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 ;

c) não tenha decorrido o prazo de manutenção da qualidade de segurado entre as eventuais atividades mencionadas na alínea a e a atividade de contribuinte individual comprovada pelos dependentes, mencionada na alínea b;

III - Admitir-se-á ainda a regularização expontânea do débito por parte dos dependentes, nas seguintes hipóteses:

a) exista inscrição e contribuições regulares, efetivadas pelo segurado, com paralisação dos recolhimentos por período superior aos prazos estabelecidos para manutenção da qualidade de segurado; ou

b) exista apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição.

§ 2º Cabe ao INSS, quando da solicitação do benefício, promover as orientações cabíveis aos dependentes, facultando-lhes o pagamento dos eventuais débitos deixados pelo segurado, alertando inclusive que o não-pagamento do débito ensejará o indeferimento do pedido.

§ 3º Será devida a pensão por morte mesmo que a regularização das contribuições de que tratam os incisos II e III correspondam a períodos parcial ou intercalados, quando assegurarem por si só a manutenção da qualidade de segurado.

§ 4º Na hipótese de recolhimento na forma prevista no parágrafo anterior, o débito remanescente deverá ser comunicado à arrecadação, até que sejam definidos critérios para cobrança no benefício.

§ 5º Para a situação prevista nos incisos II e III do § 1º do presente artigo, observar quanto ao efetivo exercício da atividade, o disposto no art. 44 , bem como o § 6º do art. 459, desta Instrução .

§ 6º O recolhimento das contribuições obedecerá, além do que dispuser a lei sobre formas de cálculo, os critérios gerais estabelecidos para enquadramento inicial, progressão e regressão ou outros que envolvam o contribuinte individual.

§ 7º Em caso de regularização de débitos, pelos dependentes, nos termos do inciso II a apuração do salário-de-contribuição obedecerá o seguinte critério:

I - para o segurado que iniciou a atividade até 28.11.1999, será considerado como salário-base o salário mínimo;

II - para o segurado que iniciou a atividade a partir de 29.11.1999, observar que:

a) Na hipótese de tratar-se de contribuinte individual cuja ocupação seja como prestador de serviço ou empresário aplicar o que dispuser a Lei nº 9.876/99 sobre o salário-de-contribuição, desde que comprovados nos termos do art. 218 do RPS ou pró-labore, conforme o caso, observado os limites mínimos e máximos de contribuição;

b) Para os demais contribuintes individuais que exerciam atividade por conta própria, o salário de contribuição será o salário mínimo.

§ 8º O débito relativo à contribuição devida pelo segurado falecido não poderá ser descontado do valor do benefício de pensão por morte.

Art. 275. Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213, de 1991 , será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

Art. 276. O benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na falta desses e por período não superior a seis meses, o pagamento a administrador provisório, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento, na forma estabelecida no art. 412 desta Instrução .

Parágrafo único. Vencido o prazo estipulado no caput deste artigo, em não sendo apresentado o documento definitivo, expedido pela autoridade competente, deverá o recebedor do benefício providenciar declaração da referida autoridade constando o andamento do processo.

Art. 277. O requerimento de pensão por morte de segurado que falecer em gozo de aposentadoria, auxílio-doença, previdenciária ou acidentária, ou auxílio-reclusão, poderá ser feito nas APS ou UAAPS ou via Internet.

Art. 278. O deficiente e o idoso que recebem renda mensal vitalícia ou o benefício de que trata a LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.

Art. 279. Nas situações relacionadas no art. 112 do RPS , a cada seis meses o recebedor do benefício deverá apresentar documento da autoridade competente contendo informações acerca do andamento do processo, relativamente a declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

Subseção X
Do Auxílio-Reclusão

Art. 280. Será devido igualmente o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.

Art. 281. Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de dezesseis e menor de dezoito anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude, observado o disposto no art. 25 e parágrafo único do art. 108 desta Instrução .

Art. 282. Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semi-aberto, sendo:

I - regime fechado aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

II - regime semi-aberto aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 1º Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semi-aberto, desde que observado o disposto no caput do art. 116 do RPS .

§ 2º Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

Art. 283. A privação da liberdade será comprovada por certidão da prisão preventiva ou da sentença condenatória ou atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.

Parágrafo único. Para o maior de dezesseis e menor de dezoito anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.

Art. 284. A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração, conforme disposto no art. 116 do RPS , será feita por declaração da empresa a qual o segurado estiver vinculado.

Art. 285. Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20 , o benefício de auxílio-reclusão será devido desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior ao fixado em portaria ministerial, conforme tabela abaixo:

PERÍODO  VALOR DA RENDA 
De 16.12.1998 a 31.05.1999  R$ 360,00 
De 01.06.1999 a 31.05.2000  R$ 376,60 
De 01.06.2000 a 31.05.2001  R$ 398,48 
De 01.06.2001 a 31.05.2002  R$ 429,00 
A partir de 01.06.2002  R$ 468,47 
§ 1º Cabe a concessão de auxílio-reclusão, ainda que o valor da renda mensal inicial resulte em valor superior ao teto acima referido.

§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:

I - não tenha havido perda da qualidade de segurado;

II - a última remuneração na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados por portaria ministerial, conforme o quadro constante no caput deste artigo.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a portaria ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.

§ 4º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos benefícios requeridos a partir da data da publicação desta Instrução.

§ 5º Se a data da prisão recair em período anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente àquela época, não se lhe aplicando o disposto no caput deste artigo.

Art. 286. Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheiro homossexual, independentemente da data de ocorrência do recolhimento à prisão, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício, observando-se o disposto no art. 105 do RPS .

Art. 287. Fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após transcorridos trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na subseção IX do Capítulo II desta Instrução.

§ 1º A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS .

§ 2º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir da data do seu nascimento.

Art. 288. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão será devido a partir da data do requerimento do benefício.

Art. 289. A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032 , fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.

Art. 290. Fica mantido o direito à percepção do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13 de outubro de 1996, véspera da vigência da MP nº 1.523, e reedições, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à época.

Art. 291. Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.

§ 1º Se, mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, será efetuada, a priori, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.

Art. 292. As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 17 do RPS .

Art. 293. O auxílio-reclusão cessa:

I - com a extinção da última cota individual;

II - se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;

III - pelo óbito do segurado ou beneficiário;

IV - na data da soltura;

V - pela emancipação ou quando completar 21 anos de idade, salvo se inválido; no caso de filho ou equiparado ou irmão, de ambos os sexos;

VI - em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo do INSS.

Art. 294. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:

I - no caso de fuga;

II - se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;

III - se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;

IV - quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.

§ 1º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.

§ 2º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

Subseção XI
Do Abono Anual

Art. 295. O abono anual (décimo terceiro salário ou gratificação natalina) corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

§ 1º O recebimento de benefício por período inferior a doze meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional.

§ 2º O período igual ou superior a quinze dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

§ 3º O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido.

CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

Seção I
Do Reconhecimento do Tempo de Filiação

Art. 296. A partir de 7 de maio de 1999, não poderão ser averbados os períodos de atividades abrangidas pelo RGPS, incluídos os processos de averbações requeridos e não despachados.

Art. 297. Poderá ser objeto de contagem do tempo de contribuição para o RGPS, observado o disposto nos arts. 389 a 391 desta instrução :

I - o período em que o exercício de atividade não exigia filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivado, pelo segurado, o recolhimento das contribuições correspondentes;

II - o período em que o exercício de atividade exigia filiação obrigatória à Previdência Social como segurado contribuinte individual, desde que efetivado o recolhimento das contribuições devidas, no caso de retroação da data de início das contribuições.

Parágrafo único. Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado, para a administração pública, o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia, ou não, filiação obrigatória à Previdência Social, desde que efetivada pelo segurado a indenização das contribuições correspondentes.

Art. 298. A comprovação de atividade do contribuinte individual anterior à inscrição, para fins de retroação de DIC, conforme o disciplinado nos arts. 389 a 391 , far-se-á:

I - para o motorista: mediante carteira de habilitação, certificado de propriedade ou co-propriedade de veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão de automóvel para, no máximo, dois profissionais sem vínculo empregatício, certidão do Departamento de Trânsito (DETRAN) ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade;

II - para os profissionais liberais com formação universitária: mediante inscrição no respectivo conselho de classe e documentos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

III - para os autônomos em geral: comprovante do exercício da atividade ou inscrição na prefeitura e respectivos recibos de pagamentos do Imposto Sobre Serviço (ISS), em época própria, ou declaração de imposto de renda, entre outros.

Parágrafo único. Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante Justificação Administrativa.

SEÇÃO II
DA INDENIZAÇÃO

Art. 299. Indenização é o pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, cuja filiação à Previdência Social não era obrigatória.

Subseção I
Do Cálculo da Indenização e do Débito Referente à Contagem de Tempo de Serviço
para o Regime Geral de Previdência Social

Art. 300. As indenizações devidas à seguridade social decorrentes da comprovação de exercício de atividade cujo período não exigia filiação obrigatória à Previdência Social e os débitos devidos pelos segurados contribuintes individuais, relativos aos períodos anteriores ou posteriores à inscrição, até a competência março de 1995, para fins de obtenção de benefícios, serão apuradas e constituídas segundo as disposições desta Instrução.

Art. 301. O Período Básico de Cálculo para os fins previstos no art. 300 será fixado com base na média aritmética simples dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado, de todos os empregos ou atividades sujeitas ao RGPS, apurados, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data do requerimento, na ordem decrescente e seqüencial, com ou sem interrupção, ainda que acarrete a perda da qualidade de segurado, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para obtenção do salário-de-benefício.

§ 1º Entende-se por salário-de-contribuição as importâncias compreendidas no art. 214 do RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 , inclusive o salário-base do contribuinte individual recolhido, ou não.

§ 2º Para o segurado empregador rural, até outubro de 1991, o salário-de-contribuição anual corresponderá:

I - ao valor total sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios até 1984;

II - a um décimo do valor sobre o qual incidiu a contribuição anual para os exercícios de 1985 a 1991.

§ 3º Na hipótese de salário-de-contribuição proporcional, em decorrência do período básico de cálculo, a APS ou a UAAPS informará o valor anual proporcional e o número de meses correspondentes.

§ 4º O salário-base correspondente à competência abril de 1995 e os seguintes, ainda que não recolhidos, serão considerados na média de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, não será considerado como salário-de-contribuição o salário-de-benefício, exceto o salário-maternidade.

§ 6º Contando o segurado com menos de trinta e seis salários-de-contribuição, na forma indicada no caput deste artigo, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividida pelo número de meses apurados, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 7º Não existindo salário-de-contribuição no período básico de cálculo, a base de incidência será o equivalente ao valor do salário mínimo vigente na data do requerimento.

Art. 302. Não será computado no cálculo o salário-base correspondente ao período a ser recolhido ou indenizado, ressalvado o disposto no § 4º do art. 301.

Art. 303. Ao valor da média apurada será aplicada a alíquota de vinte por cento e, sobre o resultado obtido, incidirão:

I - juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente;

II - multa de dez por cento.

Art. 304. Para a regularização das contribuições devidas, referentes a empregador rural (contribuinte individual) até outubro de 1991, a atualização, a apuração da média, bem como a contribuição (vinte por cento) serão apuradas da mesma forma de que são apuradas as dos contribuintes individuais, com exceção do discriminativo de cálculo, considerando que os juros serão de meio por cento ao mês, capitalizados anualmente, contados a partir do mês de abril do ano seguinte ao que se refere o período objeto da regularização, visto que a contribuição do empregador rural era fixada no mês de fevereiro, com vencimento em 31 de março do ano subseqüente ao ano base.

Art. 305. O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos de contribuições em atraso, a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.

Art. 306. Caberá à APS ou à UAA da Previdência Social:

I - promover o reconhecimento de filiação na forma estabelecida em ato próprio;

II - informar o número de inscrição do contribuinte individual e demais dados identificadores;

III - discriminar os períodos de filiação obrigatória e não-obrigatória;

IV - informar se trata, ou não, de contagem recíproca de tempo de serviço;

V - pesquisar no CNIS dados relativos a vínculo empregatício e a contribuições individuais pertencentes ao interessado, anexando-as no processo ou no expediente para fins de confrontação dos dados por ele fornecidos;

VI - relacionar os salários-de-contribuição correspondentes ao período básico de cálculo ou ao salário-base ou à remuneração percebida no Regime Próprio de Previdência Social, conforme o caso.

Art. 307. Caberá, ainda, à APS, por meio do Setor de Arrecadação ou por meio da Unidade Avançada de Atendimento da Previdência Social, proceder ao cálculo para apuração da contribuição e às demais providências concernentes ao recolhimento do débito ou da indenização definidas nesta Instrução.

Art. 308. Para comprovar o exercício da atividade remunerada, com vistas à concessão do benefício, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto no art. 459 .

Art. 309. Os débitos ou as indenizações decorrentes da comprovação do exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória, como segurado contribuinte individual, a partir da competência setembro de 1973, relativos a períodos anteriores ou posteriores à inscrição, quando regularizados na conformidade desta Instrução, poderão ser computados para fins de interstícios.

Art. 310. Quando se tratar de débito ou de indenização posteriores à inscrição, a classe a ser considerada, nesse período, para fins de interstício, será aquela recolhida em dia mais próximo da primeira competência anterior ao período de débito ou, na falta dessa classe, a de enquadramento na tabela de que trata o § 2º do art. 278-A do RPS .

Art. 311. Quando se tratar de débito ou de indenização anteriores à inscrição, a classe a ser considerada será aquela efetivamente recolhida para fins de enquadramento na escala de salário-base.

Nota: Escala transitória extinta, a partir de 01.04.2003, pelo art. 39 da Instrução Normativa INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003 .

Art. 312. Poderão ser computados, para fins de interstícios:

I - todo período contínuo de atividade exercida nessa condição, ainda que concomitante com outras atividades não-sujeitas à escala de salário-base;

Nota: Escala transitória extinta, a partir de 01.04.2003, pelo art. 39 da Instrução Normativa INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003 .

II - somente o período de atividade exercida nessa condição, ainda que descontínuo, desde que, no respectivo intervalo, o segurado não tenha contribuído em atividade não-sujeita à escala de salários-base ou perdido a qualidade de segurado.

Art. 313. Não serão computados, para fins de interstícios:

I - os períodos de atividades sujeitas, ou não, à escala de salários-base anteriores à perda da qualidade de segurado;

II - os períodos de atividades sujeitas, ou não, à escala de salários-base anteriores à última cessação da atividade de empregado, inclusive doméstico e trabalhador avulso, contada da data da inscrição.

Art. 314. No período de débito regularizado na forma desta Instrução, ainda que cumpridos os interstícios necessários, não serão admitidas a progressão ou a regressão na escala de salários-base.

Art. 315. Para fins de apuração e de constituição dos créditos, não se aplica o disposto nos arts. 300 e 301 desta Instrução, ficando sujeitas à legislação de regência:

I - as contribuições em atraso de segurado empregado doméstico e facultativo;

II - as contribuições em atraso de segurado empresário, autônomo ou equiparado, passíveis ao fracionamento da escala de salário-base;

Nota: Escala transitória extinta, a partir de 01.04.2003, pelo art. 39 da Instrução Normativa INSS nº 89, de 11.06.2003, DOU 13.06.2003 .

III - diferenças apuradas de segurado empresário, autônomo e equiparado, quando provenientes de recolhimentos a menor.

Art. 316. Se o período de débito, regularizado na forma do art. 301 desta Instrução , integrar o PBC, os referidos salários-de-contribuição serão considerados para fins de cálculo do salário-base.

Art. 317. No ato do requerimento do benefício, poderá ser dispensada, a critério da APS ou da UAAPS, a formalização de processo, no caso de débito posterior à inscrição, devendo ser elaborada planilha contendo as informações referidas no art. 306 desta Instrução .

Art. 318. É vedada a aplicação do disposto nesta Instrução ao segurado facultativo cuja filiação ao RGPS representa ato volutivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Subseção II
Da Indenização para Fins de Contagem Recíproca de Tempo de Serviço

Art. 319. A indenização para fins de contagem recíproca de que trata o § 3º do art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991 , para período de filiação obrigatória, ou não, anterior ou posterior à competência abril de 1995, terá como base de incidência a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º Na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário-de-contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.

§ 2º A remuneração a que se refere o caput será aquela vigente na data da entrada do requerimento e sobre ela será aplicado o disposto no art. 303 desta Instrução .

CAPÍTULO IV
DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Seção I
Da Certidão de Tempo de Contribuição

Art. 320. Será permitida a emissão de CTC a segurado que acumula cargos públicos na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme previsto nas alíneas a a c do inciso XVI do art. 37 da CF .

§ 1º A CTC será única, devendo constar o período integral de contribuição ao RGPS e consignar os órgãos de lotação a que se destinam, bem como os respectivos períodos a serem alocados a cada um, segundo a indicação do requerente.

§ 2º Serão informados no campo "observações" da CTC os períodos a serem aproveitados em cada órgão.

Art. 321. Será permitida a emissão de CTC, pelo INSS, para o período em que os servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estiveram vinculados ao RGPS, somente se, por ocasião de transformação para Regime Próprio de Previdência, esse tempo não tiver sido averbado automaticamente pelo respectivo órgão.

Parágrafo único. O Ente Federativo deverá certificar todos os períodos vinculados ao RGPS, prestados pelo servidor ao próprio ente e que tenham sido averbados automaticamente, observado o disposto no § 2º, art. 10 do Decreto nº 3.112/99 , mesmo que a emissão seja posterior ao início do benefício naquele órgão.

Art. 322. Em hipótese alguma será emitida CTC para períodos de contribuição que tenham sido utilizados para a concessão de qualquer aposentadoria no RGPS.

Art. 323. Para períodos fracionados, a CTC poderá ser emitida, a pedido do segurado, na forma estabelecida nesta Instrução, devendo constar a informação de todo o tempo de contribuição ao RGPS e a indicação dos períodos que o segurado deseja averbar no órgão ao qual estiver vinculado.

Art. 324. A certidão deverá ser emitida somente para os períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser desconsiderados aqueles para os quais não houve contribuição, exceto para o empregado e trabalhador avulso, conforme § 4º do art. 26 do RPS .

Art. 325. Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas atividades abrangidas pelo RGPS.

Art. 326. Se a CTC, uma vez emitida, não tiver sido utilizada para fins de averbação junto ao órgão de Regime Próprio de Previdência e se devolvido o original, poderá a certidão ser revista, inclusive para fracionamento de períodos, conforme o disposto no art. 323 desta Instrução .

Art. 327. O tempo de contribuição ao RGPS que constar da CTC, mas que não tenha sido indicado para ser aproveitado em Regime Próprio de Previdência, poderá ser utilizado para fins de benefício junto ao INSS, mesmo que de forma concomitante com o de contribuição para regime próprio, independentemente de existir, ou não, aposentadoria.

Parágrafo único. Entende-se por tempo a ser aproveitado o período de contribuição indicado pelo interessado para utilização junto ao órgão ao qual estiver vinculado, se possuir Regime Próprio de Previdência.

Art. 328. Não será emitida CTC com conversão de período de atividade especial, conforme Parecer CJ/MPAS nº 846, de 26 de março de 1997.

Parágrafo único. As certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, na vigência do Parecer/MPS/CJ nº 27/1992, com conversão de período de atividade especial, continuam válidas.

Art. 329. Se o segurado estiver em gozo de abono de permanência em serviço e requerer CTC, referente ao período de filiação ao RGPS para efeito de aposentadoria junto a Regime Próprio de Previdência, poderá ser atendido em sua pretensão, desde que renuncie expressamente ao abono.

Parágrafo único. O auxílio-acidente cessará na data da emissão da CTC, conforme disposto no art. 129 do RPS.

Art. 330. Para a formalização de que trata o disposto no art. 131 do RPS , deverá ser utilizado o formulário Comunicação aos Órgãos Públicos de Concessão de Aposentadoria com Contagem Recíproca (DIRBEN-8070).

Art. 331. Todos os períodos de atividade rural constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da Medida Provisória nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997 , que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente.

Parágrafo único. Deverão ser revistas as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas em desacordo com o disposto neste artigo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização.

Art. 332. Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação, as Certidões de Tempo de Contribuição que foram emitidas, em qualquer época, com período de atividade rural, deverão ser revistas, observado-se a legislação vigente à época da emissão da Certidão, ressalvada a hipótese de indenização do período, se for o caso.

Subseção Única
Da Revisão da CTC

Art. 333. Será permitida a revisão das Certidões de Tempo de Contribuição, mediante os seguintes critérios:

I - apresentação de requerimento pelo interessado com vistas ao cancelamento da Certidão emitida anteriormente;

II - juntada da certidão original no referido requerimento;

III - apresentação de Certidão emitida pelo órgão de lotação do segurado, contendo informações sobre a existência ou não de averbação e sobre a utilização dos períodos lavrados na Certidão emitida pelo INSS, bem como, se for o caso, informações sobre os períodos averbados;

IV - análise dos períodos, de acordo com as regras vigentes, para reformulação, manutenção ou exclusão dos períodos certificados e conseqüente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.

Seção II
Da Compensação Previdenciária

Art. 334. A partir desta Instrução, o que for referente à compensação financeira passará a ser tratado como compensação previdenciária.

Art. 335. A compensação previdenciária é o acerto de contas entre o RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefício, mediante contagem recíproca na forma da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975 , e legislação subseqüente.

§ 1º A compensação previdenciária será devida conforme as disposições contidas na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 , no Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999 , alterado pelo Decreto nº 3.217, de 22 de outubro de 1999 , e na Portaria Ministerial nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999.

§ 2º A compensação previdenciária não se aplica aos Regimes Próprios de Previdência Social que não atendam aos critérios e aos limites previstos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , e na legislação complementar pertinente, exceto quanto aos benefícios concedidos por esses regimes no período de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999, data de publicação da Portaria MPAS nº 4.992 de 5 de fevereiro de 1999 , desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, data da publicação da Lei nº 9.796 .

Art. 336. Para fins da compensação previdenciária, são considerados como:

I - Regime Geral de Previdência Social - o regime previsto no art. 201 da CF , gerido pelo INSS;

II - Regimes Próprios de Previdência Social - os regimes de Previdência constituídos exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

III - regime de origem - o regime previdenciário ao qual o segurado ou o servidor público esteve vinculado, sem dele ter recebido aposentadoria ou sem que ele tenha gerado pensão para seus dependentes;

IV - regime instituidor - o regime previdenciário responsável pela concessão e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado, servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição devidamente certificado pelo regime de origem, com base na contagem recíproca prevista no art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 .

Art. 337. Aplica-se o disposto nesta Instrução também aos benefícios de aposentadoria e de pensão dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999, excluída a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada nos arts. 20 , 21 e 151 da Lei nº 8.213, de 1991 , e a pensão dela decorrente.

Art. 338. A compensação previdenciária será realizada desde que tenha havido aproveitamento de tempo de contribuição de contagem recíproca, observado o disposto nos incisos I a IV do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991 .

§ 1º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS expedida até 13 de outubro de 1996, será objeto de compensação financeira.

§ 2º O tempo de atividade rural reconhecido pelo INSS, mediante CTS ou CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, somente será considerado para compensação previdenciária, caso esse período tenha sido ou venha a ser indenizado ao INSS pelo requerente, na forma prevista no § 13 do art. 216 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 .

§ 3º Somente serão consideradas para a compensação previdenciária as CTS ou CTC emitidas com conversão de tempo de serviço especial em tempo comum, no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, vigência do Parecer MPS/CJ/27, de 1992.

Art. 339. O tempo de serviço, devidamente certificado e utilizado para concessão de aposentadoria, será considerado como tempo de contribuição para fins de compensação previdenciária.

Art. 340. Para efeito de concessão da compensação previdenciária, os Regimes Próprios de Previdência Social somente serão considerados regimes de origem quando o RGPS for o regime instituidor.

§ 1º Atribuem-se ao respectivo ente da federação as obrigações e os direitos previstos nesta Instrução, caso o Regime Próprio de Previdência Social não seja administrado por entidade com personalidade jurídica própria.

§ 2º Na hipótese de o Regime Próprio de Previdência Social ser administrado por entidade com personalidade jurídica própria, o respectivo ente da federação responde solidariamente pelas obrigações previstas nesta Instrução.

Art. 341. Considera-se para o cálculo do percentual de participação de cada regime de origem o tempo de contribuição total computado na concessão da aposentadoria, mesmo que superior a trinta anos para mulher e trinta e cinco anos para homem.

Art. 342. O MPAS, por meio do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, da Secretaria de Previdência Social, manterá cadastro atualizado do regime próprio de Previdência Social de cada ente da Federação.

§ 1º Deverão constar do cadastro a que se refere o caput os seguintes dados de cada Regime Próprio de Previdência Social:

I - ente da Federação a que se vincula;

II - nome do regime;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV - banco, agência bancária e conta corrente do ente federativo;

V - períodos de existência de Regime Próprio de Previdência Social no ente da Federação;

VI - benefícios garantidos;

VII - CNPJ dos órgãos e das entidades a ele vinculados, com período de vinculação ao respectivo regime;

VIII - denominação do administrador do regime;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

VIII - legislação que o constituiu e o rege, bem como as normas que fixaram os valores máximos da renda mensal dos benefícios de aposentadoria e pensão dela decorrente objetos da compensação previdenciária.

§ 2º Somente os Regimes Próprios de Previdência Social cadastrados, conforme o parágrafo anterior, poderão requerer compensação previdenciária.

Art. 343. Os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser remetidos por meio do COMPREV, hipótese em que os documentos previstos no Manual de que trata o § 1º do art. 348 desta Instrução deverão ser enviados digitalizados.

Parágrafo único. Na impossibilidade de utilização do procedimento previsto no caput deste artigo, os requerimentos de compensação previdenciária poderão ser encaminhados, com a entrega do formulário correspondente, acompanhados dos respectivos documentos, à APS a qual estiver vinculado.

Art. 344. O administrador de cada Regime Próprio de Previdência Social celebrará convênio com o Ministério da Previdência e Assistência Social, visando:

I - à fiel observância da legislação pertinente;

II - a requerer e a receber transmissão de dados da CTC ou CTS entre os Regimes de Previdência;

III - a utilizar o COMPREV e o Sistema de Óbitos (SISOBI).

Art. 345. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social, os valores, inclusive o montante constituído a título de reserva técnica, existentes para custear a concessão e a manutenção presente ou futura de benefícios previdenciários somente poderão ser utilizados no pagamento dos benefícios concedidos, dos débitos com o INSS, dos valores oriundos da compensação previdenciária e na constituição do fundo previsto no art. 6º da Lei nº 9.717, de 1998 .

Parágrafo único. Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor, a título de compensação previdenciária, somente poderão ser utilizados no pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime e na constituição do fundo referido neste artigo.

Subseção I
Da Compensação Previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social

Art. 346. Nas situações em que o RGPS for o regime instituidor, o INSS deverá apresentar ao administrador de cada regime de origem o requerimento de compensação previdenciária referente aos benefícios concedidos com cômputo de tempo de contribuição daquele regime de origem.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de Compensação Previdenciária, anexo à Portaria/MPAS nº 6.209, publicada no DOU de 17 de dezembro de 1999 .

§ 2º A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensação previdenciária entre os regimes.

Art. 347. A compensação previdenciária devida pelos Regimes Próprios de Previdência Social, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor da Renda Mensal Inicial (RMI) ou com base no valor do benefício pago pelo RGPS, o que for menor.

§ 1º O Regime Próprio de Previdência Social, como regime de origem, calculará a RMI de benefício de mesma espécie daquele concedido pelo INSS, de acordo legislação própria, na data da exoneração ou da desvinculação do ex-servidor, e reajustá-la-á com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à data de início da aposentadoria no RGPS.

§ 2º Valor da renda mensal apurada, conforme parágrafo anterior, será comparado ao valor da renda mensal inicial do benefício concedido pelo INSS, para escolha do menor valor, não podendo esse último ser inferior ao salário mínimo.

§ 3º Se o RPPS não registrar as remunerações do ex-servidor, independentemente da data de desvinculação, a média geral de benefícios do RGPS será considerada para fixação da RMI, conforme Portaria Ministerial publicada mensalmente.

§ 4º Para apuração do coeficiente de participação na compensação previdenciária, será dividido o tempo do RPPS pelo tempo total, ambos transformados em dias e utilizados na aposentadoria do INSS, excluindo-se o tempo concomitante.

Art. 348. O resultado da multiplicação entre o valor escolhido no caput do artigo anterior e o coeficiente encontrado nos termos do § 4º do mesmo artigo será denominado pro rata inicial.

§ 1º O pro rata apurado no caput deste artigo será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS, até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, resultando, então, no valor do pro rata mensal.

§ 2º O valor da compensação previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.

Subseção II
Da Compensação Previdenciária devida pelo RGPS

Art. 349. Cada administrador de Regime Próprio de Previdência Social, sendo regime instituidor, deverá apresentar ao INSS requerimento de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo deverá conter os dados e os documentos indicados no Manual de que trata o § 1º do art. 348 desta Instrução .

§ 2º A não-apresentação das informações e dos documentos a que se refere o parágrafo anterior veda a compensação previdenciária entre o RGPS e o regime instituidor.

§ 3º No caso de tempo de contribuição prestado pelo servidor público ao próprio ente da Federação, quando vinculado ao RGPS, será exigida certidão específica emitida pelo administrador do regime instituidor, passível dos seguintes procedimentos:

I - confrontação entre os períodos constantes da Certidão e os períodos de vínculos existentes no CNIS ou entre outros meios previstos na legislação do INSS;

II - se detectada qualquer divergência, o órgão emitente deverá ser cientificado, para fins de retificação ou de ratificação dos dados informados na referida Certidão;

III - se da verificação dos dados ainda resultarem divergências, caberá o indeferimento do requerimento, comunicando-se a decisão ao órgão interessado.

Art. 350. As informações referidas no artigo anterior servirão de base para o INSS calcular a RMI daquele benefício, segundo as normas do RGPS vigentes na data em que houve a desvinculação desse regime pelo servidor público.

§ 1º Considera-se data de desvinculação o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem.

§ 2º Quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem, considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.

§ 3º Nos casos em que o servidor prestou serviço ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, a data de desvinculação será a data de mudança do regime nos casos de enquadramento geral ou a data em que, efetivamente, o servidor foi enquadrado no novo regime.

§ 4º O PBC será fixado na competência anterior à data de desvinculação, observada a lei vigente à época, sendo as remunerações obtidas no CNIS.

§ 5º Não sendo encontradas as remunerações no CNIS, independentemente da data de desvinculação, será considerada para fixação da RMI a média geral de benefícios do RGPS divulgada mensalmente por portaria ministerial.

§ 6º Quando a data de desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo integral da RMI deverá ser feito manualmente, mas apenas serão lançados no sistema de compensação previdenciária os valores referentes ao salário-de-benefício e à RMI, que será reajustada pelo sistema, até a Data de Início do Benefício no ente federativo.

§ 7º Para o cálculo da RMI em aposentadorias por invalidez ocorridas no período de 5 de outubro de 1988 a 28 de abril de 1995, deverá ser lançado no sistema o número de grupo de 12 contribuições no período a informar.

§ 8º No caso de pensão, para efeito de cálculo da RMI, os dependentes válidos na DIB do regime instituidor serão considerados, observando-se a classificação e a perda da qualidade de dependente prevista na legislação do RGPS vigente à época.

Art. 351. O RGPS, como regime de origem e de acordo com legislação própria, calculará a RMI do benefício da mesma espécie do ente federativo, da data da desvinculação do ex-segurado e reajustará a referida Renda com os índices aplicados para correção dos benefícios mantidos pelo INSS até o mês anterior à DIB da aposentadoria no ente federativo.

§ 1º A compensação previdenciária devida pelo RGPS, relativa ao primeiro mês de competência do benefício, será calculada com base no valor do benefício pago pelo regime instituidor ou no valor da RMI apurada na forma do artigo anterior, o que for menor.

§ 2º O valor apurado nos termos deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo de contribuição fixados em lei.

§ 3º Para apuração do valor da participação na compensação previdenciária, o tempo do RGPS, calculado em dias, será dividido pelo tempo total, também calculado em dias, utilizados pelo ente federativo, inclusive o fictício, excluindo o tempo concomitante, resultando no percentual de participação.

Art. 352. O resultado da multiplicação entre o valor apurado no § 1º do artigo anterior e o coeficiente encontrado no § 3º do mesmo artigo será denominado pro rata inicial.

Parágrafo único. O pro rata apurado conforme o caput será corrigido pelos índices de reajustamento dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária, apurando-se, então, o valor do pro rata mensal.

Art. 353. O valor da compensação previdenciária referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo RGPS.

Parágrafo único. O valor da compensação previdenciária devida pelo regime de origem será reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS, ainda que tenha prevalecido, no primeiro mês, o valor do benefício pago pelo regime instituidor.

Subseção III
Da Compensação Previdenciária dos Regimes Instituidores

Art. 354. Aos regimes instituidores será devido o passivo de estoque dos requerimentos de compensação previdenciária apresentados ao regime de origem, observado o prazo estipulado no art. 5º da Lei nº 9.796/99 , relativos aos benefícios concedidos no período de 5 de outubro de 1988 até 5 de maio de 1999, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999.

§ 1º Os casos de requerimentos apresentados dentro do prazo estipulado no caput e indeferidos a qualquer época, terão seus direitos resguardados.

§ 2º Para calcular o passivo de estoque, multiplica-se o valor pro rata mensal pelo número de meses e dias existentes no período compreendido entre a Data do Início do Benefício e a data de 5 de maio de 1999 ou na de cessação, mesmo se ocorrida em período anterior.

Art. 355. O passivo de fluxo corresponde aos valores devidos pelo regime de origem ao regime instituidor, a título de compensação previdenciária referente ao período compreendido a partir de 6 de maio de 1999 até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária ou até a data de cessação do benefício.

§ 1º Para cálculo do passivo de fluxo, multiplica-se o pro rata mensal pelo número de meses e dias contados a partir de 6 de maio de 1999 até a data da concessão da compensação ou até a data da cessação do benefício que gerou a concessão.

§ 2º Apenas as parcelas relativas ao fluxo de compensação, apuradas a partir da DIB, serão devidas aos benefícios concedidos a partir de 6 de maio de 1999.

§ 3º O pro rata mensal é o valor devido mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, enquanto o benefício que deu origem à compensação for mantido.

Art. 356. Os débitos da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios com o INSS existentes até 5 de maio de 1999, parcelados ou não, serão considerados como crédito do RGPS, quando da realização da compensação previdenciária prevista no art. 356 desta Instrução .

Art. 357. A critério do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poderão ser parcelados em até duzentos e quarenta meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada pagos pelo RGPS.

Parágrafo único. Nos casos em que o RGPS for o regime de origem, os débitos referidos neste artigo poderão ser quitados com títulos públicos federais.

Art. 358. O INSS manterá Sistema de Compensação Previdenciária (COMPREV) com o respectivo cadastro de todos os benefícios passíveis de compensação previdenciária.

§ 1º Mensalmente será efetuada a totalização dos valores devidos a cada Regime Próprio de Previdência Social, bem como a do montante por eles devido, isoladamente, ao RGPS, a título de compensação previdenciária e em razão do não-recolhimento de contribuições previdenciárias, no prazo legal, pela administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

§ 2º Cada regime instituidor tornará disponível os valores de que trata o § 1º deste artigo, lançando-os no COMPREV, nas datas definidas pelo INSS.

§ 3º Os desembolsos efetivados pelos regimes de origem só serão efetuados para os regimes instituidores que se mostrem credores, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 4º Apurados os valores devidos pelos regimes de origem, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - se o Regime Próprio de Previdência Social for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente;

II - se o RGPS for credor, o INSS emitirá relatório de informação até o dia trinta de cada mês, devendo o Regime Próprio de Previdência Social efetuar o respectivo pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente.

§ 5º Os valores não desembolsados em virtude do disposto no § 3º deste artigo serão contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas operações e informar a cada Regime Próprio de Previdência Social os valores a ele referentes.

Art. 359. Na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso, estipulado no § 5º do artigo anterior, serão aplicadas as mesmas normas em vigor para atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias devidas ao INSS.

Art. 360. Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato ao INSS, nos termos do constante no Manual referido no § 1º do art. 346 desta Instrução , qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial, sendo tais alterações registradas no cadastro do COMPREV.

§ 1º Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.

§ 2º Constatado o não-cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito desse regime.

CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 361. Serão encaminhados para os programas de reabilitação profissional, por ordem de prioridade:

I - o beneficiário em gozo de auxílio-doença, o acidentário ou o previdenciário;

II - o segurado em gozo de aposentadoria especial, por tempo de contribuição ou idade, que, em atividade de laboração, sofra acidente de qualquer natureza ou causa a implicar redução da capacidade funcional;

III - o aposentado por invalidez;

IV - o segurado sem carência para o auxílio-doença previdenciário, portador de incapacidade;

V - o dependente pensionista inválido;

VI - o dependente maior de dezesseis anos, portador de deficiência;

VII - os portadores de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social.

Art. 362. É obrigatório o atendimento pela reabilitação profissional dos beneficiários descritos nos incisos I, II e III do artigo anterior, ficando condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados nos incisos IV, V, VI e VII, do mesmo artigo.

§ 1º De acordo com as condições administrativas e técnicas da reabilitação profissional, poderão ser firmados convênios ou acordos de cooperação técnico-financeira, de forma a permitir o atendimento das pessoas portadoras de deficiência, visando à reabilitação profissional.

§ 2º O encaminhamento das pessoas portadoras de deficiência tem por finalidade:

I - avaliar a incapacidade para o enquadramento nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 ;

II - homologar o processo de habilitação profissional realizado na comunidade;

III - promover programas de reabilitação profissional.

§ 3º Se a pessoa portadora de deficiência encaminhada à reabilitação profissional não tiver sido qualificada profissionalmente, deverá cumprir o programa de que trata o inciso III do § 2º deste artigo, para a emissão do certificado.

§ 4º Se a pessoa portadora de deficiência encaminhada à reabilitação profissional tiver se submetido a um programa de qualificação na comunidade deverá ser avaliada por equipe técnica de reabilitação profissional do INSS, para emissão de certificado.

Art. 363. O atendimento aos beneficiários em programa de reabilitação profissional deverá ser descentralizado, funcionando, preferencialmente, nas APS ou nas UAAPS, conduzidos por equipes técnicas, constituídas por médicos-peritos e por orientadores profissionais de nível superior.

Art. 364. Os encaminhamentos que motivem deslocamento de beneficiários à reabilitação profissional devem ser norteados pela verificação da menor distância da localidade de domicílio e reduzidos ao estritamente necessário, estando garantido o auxílio para programa de reabilitação profissional fora do domicílio.

Parágrafo único. Não terão direito ao auxílio de que trata o caput deste artigo os encaminhamentos decorrentes de celebração de convênios ou de acordos de homologação de readaptação e de cooperação técnico-financeira.

Art. 365. Nos casos de solicitação de novo benefício, por segurado que já tenha se submetido ao programa de reabilitação profissional, o médico-perito deverá rever o processo anteriormente desenvolvido, antes de concluir o laudo médico-pericial.

Art. 366. O empregado cuja patologia incapacitante seja decorrente de acidente de trabalho, de doença ocupacional ou de doença do trabalho, bem como aquele que estiver em percepção de auxílio-doença, poderá ser encaminhado à reabilitação profissional, por convênio próprio e para readaptação de função, firmado entre a área competente do INSS e a empresa de origem do segurado, com vistas à reabilitação profissional.

§ 1º No caso de empregados que não estejam em percepção de auxílio-doença, poderá ser firmado convênio para a homologação da readaptação profissional desenvolvida ou promovida pela empresa.

§ 2º O convênio ou o acordo de que trata o caput deste artigo terá como objetivo a avaliação do processo de readaptação realizado pela empresa, principalmente no que se refere à compatibilidade entre a função proposta e o potencial laboração do empregado.

§ 3º Quando da conclusão da avaliação, o INSS emitirá o certificado de homologação de readaptação ou de habilitação profissional.

Art. 367. São considerados como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, previstos no § 2º do art. 137 do RPS , desde que constatado a sua necessidade pela equipe de reabilitação, o implemento profissional e o instrumento de trabalho.

§ 1º Implemento profissional, conjunto de materiais indispensáveis para o desenvolvimento da formação ou do treinamento profissional, compreende material didático, instrumentos técnicos e equipamentos de proteção ao trabalho.

§ 2º Instrumento de trabalho é o conjunto de materiais imprescindíveis ao exercício de uma atividade de laboração, por ocasião da volta do reabilitado ao trabalho.

CAPÍTULO VI
DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 368. A Justificação Administrativa somente será processada se decorrente de processo de benefício, de CTC ou de atualização de dados do CNIS e será realizada sem ônus para o interessado, nos termos desta Instrução.

Art. 369. Para fins do disposto no § 2º art. 143 do RPS , do registro da ocorrência policial ou da certidão do corpo de bombeiro ou da defesa civil, deverão constar, além da identificação da empresa atingida pelo sinistro, o endereço, os setores atingidos, a documentação destruída, os danos causados, assim como outras informações julgadas úteis.

Art. 370. A prova de exercício de atividade poderá ser feita por documento contemporâneo que configure a verdade do fato alegado ou que possa levar à convicção do que se pretende comprovar, observando-se o seguinte:

I - se o segurado pretender comprovar o exercício de atividade na condição de empregado, a documentação apresentada deverá propiciar a convicção quanto ao alegado, constando a designação da atividade, bem como a da empresa em que deseja demonstrar ter trabalhado;

II - a Justificação Administrativa deve ser processada mediante a apresentação de início de prova material, devendo ser apresentado um ou mais indícios como marco inicial e outro como marco final, bem como, se for o caso, outro para o período intermediário, a fim de comprovar a continuidade do exercício da atividade;

III - a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que ele se referir.

Art. 371. Para fins de comprovação de tempo de contribuição por processamento de Justificação Administrativa, para empresa em atividade ou não, deverá o interessado juntar prova oficial de existência da empresa, no período que se pretende comprovar.

Parágrafo único. Servem como prova de existência da empresa certidões expedidas por prefeitura, por secretaria de fazenda, por junta comercial, por cartório de registro especial ou por cartório de registro civil, nas quais constem nome, endereço e razão social do empregador e data de encerramento, de transferência ou de falência da empresa.

Art. 372. A Justificação Administrativa e a Justificação Judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de identidade e de relação de parentesco, somente produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, observado o disposto no § 1º do art. 143 do RPS .

§ 1º A prova de identidade visa ao esclarecimento completo de divergências existentes entre os documentos apresentados, exceto ao esclarecimento de qualquer documento reconhecido por lei como sendo de identificação pessoal, quanto a nomes e prenomes do segurado ou dependentes e, se necessário, quanto a outros dados relativos à identificação.

§ 2º A prova de exclusão de dependentes destina-se a eliminar possível dependente em favor de outro, situado em ordem concorrente ou preferencial, por inexistir dependência econômica ou por falta de qualquer condição essencial ao primeiro dependente, observando-se que:

I - cada pretendente ao benefício deverá ser cientificado, ainda na fase de processamento da JA, quanto à existência de outro possível dependente e ser, inclusive, orientado no sentido de requerer Justificação Administrativa para a comprovação de dependência econômica, se for o caso;

II - sempre que o dependente a excluir for menor a JA somente poderá ser realizada se ele estiver devidamente representado ou assistido por seu tutor;

III - no caso do inciso anterior, em razão da concorrência de interesses, o representante legal não poderá ser pessoa que venha a ser beneficiada com a referida exclusão, hipótese em que não caberá o processamento de JA, devendo o interessado fazer a prova perante o juízo de direito competente.

§ 3º A JA para provas subsidiárias de filiação, de maternidade, de paternidade ou de qualidade de irmão é sempre complementar de prova documental não-suficiente, já exibida, mas que representa um conjunto de elementos de convicção.

Art. 373. Quando do requerimento de JA, o laudo de exame documentoscópico com parecer grafotécnico, se apresentado como início de prova material, somente será aceito se o perito especializado em perícia grafotécnica for inscrito no Instituto de Criminalística ou na Associação Brasileira de Criminalística e se, concomitantemente, forem apresentados os documentos originais que serviram de base para a realização do exame.

Art. 374. Para efeito de comprovação de tempo de serviço, o testemunho deverá ser, preferencialmente, o de colegas de trabalho da época em que o requerente exerceu a atividade alegada ou o do ex-patrão.

Art. 375. As testemunhas serão indagadas a respeito dos pontos que forem objeto de justificação, no mesmo dia e hora marcados quando forem ouvidas na mesma unidade orgânica, não sendo o justificante obrigado a permanecer presente à oitiva.

Art. 376. Não podem ser testemunhas:

I - os loucos de todo o gênero;

II - o que, acometido por enfermidade ou por debilidade mental à época de ocorrência dos fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo sobre o qual deve depor, não estiver habilitado a transmitir as percepções;

III - os menores de dezesseis anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam;

V - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau;

VI - o colateral, até terceiro grau, assim como os irmãos e as irmãs, os tios e tias, os sobrinhos e sobrinhas, os cunhados e as cunhadas, as noras e os genros ou qualquer outro por consangüinidade ou por afinidade;

VII - o que é parte interessada;

VIII - o que intervém em nome de uma parte, como tutor na causa do menor.

Art. 377. A JA será processada por servidor especialmente designado pela chefia de Benefícios da Agência da Previdência Social, devendo a escolha recair em funcionários que possuam habilidade para a tomada de depoimentos e declarações e que tenham conhecimento da matéria objeto da Justificação Administrativa.

Art. 378. Por ocasião do processamento de JA, será lavrado o termo de assentada, consignando-se a presença ou ausência do justificante ou de seu procurador, para, posteriormente, o processante passar à inquirição das testemunhas e tomar a termo os depoimentos.

§ 1º As testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, de modo que o depoimento de uma nunca seja presenciado ou ouvido por outra.

§ 2º Do termo de depoimento deverão constar, inicialmente, a qualificação da testemunha, consignando-se o nome completo, a nacionalidade, a naturalidade, o estado civil, a profissão, especificando o cargo ou a função, a idade e o endereço residencial, à vista do seu documento de identificação, que será mencionado.

§ 3º A testemunha será advertida das penas cominadas no art. 299 do Código Penal , para o falso testemunho, devendo o processante ler, em voz alta, o teor do referido artigo.

§ 4º O requerimento será lido em voz alta pelo processante, para que a testemunha ou o depoente se inteirem do conteúdo do processo.

§ 5º Se o justificante estiver presente no ato da indagação da testemunha, poderá formular perguntas, as quais serão dirigidas ao processante, que as formulará à testemunha, podendo indeferir as que entender impertinentes, fazendo constar do termo a ocorrência.

§ 6º Terminada a oitiva de cada depoente, o termo será lido em voz alta pelo processante ou pelo próprio depoente, sendo colhida a assinatura do depoente, a do justificante ou seu procurador, se presentes, e a do processante, que deverão, também, obrigatoriamente, rubricar todas as folhas de depoimento das testemunhas.

§ 7º Quando o depoente for não-alfabetizado, deverá, em lugar da assinatura, apor a impressão digital, na presença de duas testemunhas.

Art. 379. Na hipótese de a testemunha residir em localidade distante ou em localidade pertencente à zona de influência de outra Agência da Previdência Social, a essa Agência será encaminhado o processo, a fim de ser convocada a testemunha e feita a oitiva, devendo ser observada a competência para se efetuar o relatório, a conclusão e o julgamento, na forma do disposto no art. 383 desta Instrução .

Art. 380. Se, após a conclusão da JA, o segurado apresentar outros documentos contemporâneos aos fatos alegados que, somados aos já apresentados e ao exposto nos depoimentos, levem à convicção de que os fatos ocorreram em período mais extenso do que o já homologado, poderá ser efetuado termo aditivo, desde que autorizado por quem de competência.

Art. 381. A homologação da JA, quanto à forma, é de competência de quem a processou, devendo este fazer relatório sucinto dos fatos colhidos, mencionando sua impressão a respeito da idoneidade das testemunhas e opinando conclusivamente sobre a prova produzida, de forma a confirmar ou não os fatos alegados, não sendo de sua competência analisar o início de prova material apresentado.

§ 1º A homologação da JA quanto ao mérito, é de competência da autoridade que autorizou o seu processamento.

§ 2º A chefia de Benefícios ou chefia da Agência da Previdência Social ou chefia das UAAPS é autoridade competente para designar o processante da JA.

Art. 382. No retorno dos processos em fase recursal, a decisão das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamentos para que o INSS processe a JA deve ser entendida como:

I - de autoridade requisitante, desde que o processo contenha documentos como início de prova material, sendo, portanto, processada a JA e não emitida conclusão quanto ao mérito, uma vez que o processo já se encontra em fase de julgamento por instância superior;

II - de solicitação de diligência, se não houver documentos que sirvam como início de prova material, cabendo às APS ou às UAAPS a fundamentação em dispositivo legal.

Art. 383. Se, após homologada a JA, ficar evidenciado que:

I - a prestação de serviço deu-se sem relação de emprego, será feito o reconhecimento da filiação na categoria de autônomo, com obrigatoriedade do recolhimento das contribuições;

II - a atividade foi exercida na categoria de empregado, deverá ser comunicada tal ocorrência ao Serviço ou à Divisão de Arrecadação da Agência da Previdência Social, para as providências cabíveis.

Art. 384. Na hipótese de os documentos apresentados para a JA não serem aceitos por não se constituírem em início de prova documental, deverá o segurado ser cientificado do fato, para que possa recorrer, se for de seu interesse.

Art. 385. Novo pedido de JA para prova de fato já alegado e não provado e a reinquirição das testemunhas não serão admitidos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 386. O INSS pode descontar da renda mensal do benefício:

I - as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;

II - os pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do RPS ;

III - o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), observando-se que:

a) para cálculo do desconto, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes estabelecidas pela Receita Federal, sendo que, atualmente, vige a IN SRF nº 101, de 30 de dezembro de 1997 ;

b) em cumprimento à decisão da Tutela Antecipada, decorrente de Ação Civil Pública nº 1999.61.00.003710-0, movida pelo Ministério Público Federal, o INSS deverá deixar de proceder o desconto do IRRF, no caso de pagamentos acumulados ou atrasados, por responsabilidade da Previdência Social, oriundos de concessão, reativação ou revisão de benefícios previdenciários e assistenciais, ou seja, relativos à decisão administrativa, ou pagamento administrativo decorrente de ações judiciais, cujas rendas mensais originárias sejam inferiores ao limite de isenção do tributo, sendo reconhecido por rubrica própria;

c) é devido esclarecer que, na forma da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , ficam também isentos de desconto de IRRF os valores a serem pagos aos beneficiários que estão em gozo de:

1. auxílio-doença (espécies 31 e 91), auxílio-acidente, aposentadoria por acidente motivada em serviço;

2. benefícios concedidos a portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e fibrose cística (mucoviscidose);

d) a isenção dos beneficiários portadores das doenças citadas no item 2 da alínea c do inciso III deste artigo deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios;

e) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser comandado Imposto de Renda (IR) exterior pela Agência, por meio de sistema próprio, no módulo atualização, com percentual de desconto estabelecido pela Receita Federal;

IV - os alimentos decorrentes de sentença judicial, observando o disposto no parágrafo único deste artigo;

V - as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O beneficiário deverá ser cientificado, por escrito, dos descontos efetuados com base nos incisos I, II, IV e V deste artigo, devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito.

Art. 387. A decisão do INSS, em processo de interesse do beneficiário, será comunicada por escrito, de forma clara e objetiva, na qual constarão o embasamento legal do indeferimento e o prazo para interposição de recurso.

Art. 388. As certidões de nascimento, devidamente expedidas por órgão competente em atendimento aos requisitos legais, não poderão ser questionadas, sendo documentos dotados de fé pública, cabendo ao INSS, de acordo com o contido no art. 348 do Código Civil , vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, se comprovada a existência de erro ou falsidade do registro.

Parágrafo único. O fato de constar na Certidão de Nascimento a mãe como declarante, não é óbice para a concessão do benefício requerido, devendo ser observadas as demais condições.

Art. 389. Para fins de alteração, inclusão ou exclusão das informações relativas a dados cadastrais, vínculos, remunerações ou contribuições do segurado no CNIS, deverão ser adotados os seguintes critérios:

I - dados cadastrais - deverá ser exigido do segurado em relação às alterações de:

a) nome, nome da mãe, data de nascimento e sexo: documento legal de identificação;

b) endereço: representa mero ato declaratório do segurado;

c) Número de Identificação do Trabalhador (NIT): o número inscrição do contribuinte individual, ou número do PIS ou do PASEP.

II - vínculos e remunerações - deverão ser exigidos do segurado os seguintes documentos:

a) empregado - para comprovação de vínculo e remuneração deverão ser apresentados os seguintes documentos:

1. declaração fornecida pela empresa, em papel timbrado, devidamente assinada e identificada por seu responsável, acompanhada do original ou cópia da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador, devendo, em ambos os casos, serem apresentados os originais ou cópias das respectivas folhas de pagamento; ou

2. original ou cópia autenticada da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ou Relação de Empregados (RE), ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com o respectivo comprovante de entrega ao órgão competente (RAIS - Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Ministério do Trabalho e Emprego, FGTS - Caixa Econômica Federal), sendo que a entrega da GRE/GRR não era restrita somente à Caixa Econômica Federal, mas a qualquer banco conveniado; ou

3. original ou cópia autenticada da Guia de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) ou Guia Rescisória de Recolhimentos do FGTS e Informações à Previdência Social (GRFP), esta até 28.09.2001, e documentos retificadores, desde que acompanhados do comprovante de entrega ou protocolo de envio pela Internet, sendo que, para GFIP entregue em meio magnético ou pela Internet, é obrigatória também a apresentação de original ou cópia autenticada da Relação dos Trabalhadores Constantes no Arquivo SEFIP e para a GFIP em que haja recolhimento ao FGTS, o comprovante de entrega, necessariamente, tem que conter autenticação mecânica do valor recolhido; ou

4. carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; ou

5. ficha financeira, para os segurados dos ex-territórios federais que aderiram ao Programa de Demissão Voluntária; ou

6. contracheque ou recibo de pagamento contemporâneos aos fatos que se pretende comprovar; ou

7. termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do FGTS; ou

8. para comprovação de vínculo, cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto ou ainda outros documentos que poderão vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

b) trabalhador avulso - para comprovação de vínculo e remuneração, os seguintes documentos:

1. original ou cópia autenticada da GFIP e documentos retificadores desde que acompanhados do comprovante de entrega ou protocolo de envio pela Internet, sendo que, para GFIP entregue em meio magnético ou pela Internet, é obrigatória também a apresentação de original ou cópia autenticada da Relação dos Trabalhadores constantes no arquivo SEFIP; ou

2. certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos, corroborados com Solicitação de Pesquisa ou Requisição de Diligência a priori;

c) Empregado Doméstico, os seguintes documentos:

1. Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; e

2. Guias de recolhimento ou carnês de contribuições;

d) contribuinte individual:

1. Guias de recolhimento ou carnês de contribuições;

2. Para o contribuinte individual empresário, de setembro de 1960 a 28 de novembro de 1999, deverá comprovar a retirada pró-labore ou o exercício da atividade junto a empresa;

3. Para o contribuinte individual empresário, a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876 , deverá comprovar a retirada de pró-labore. Não possuindo tal retirada, mas com contribuição vertidas à previdência social, deverão ser verificados se os recolhimentos foram efetuados em época própria que, se positivo, serão convalidados para a categoria de facultativo;

Art. 390. Se, após a análise da documentação, for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção de sua regularidade, efetuar o pedido de acerto dos dados emitindo comunicação ao segurado informando a inclusão, alteração ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput, caso os documentos apresentados pelo segurado apresentem suspeitas de irregularidades, caberá a APS/UAAPS confirmar, ou não, a veracidade da informação, antes de incluir ou excluir o período e, se for o caso, adotar os procedimentos constantes nos arts. 438 a 451 desta Instrução .

Art. 391. O reconhecimento do direito aos benefícios requeridos a partir de 09 de janeiro de 2002 deverá basear-se no princípio de que, a partir de 1º de julho de 1994, as informações válidas são provenientes do CNIS.

Art. 392. O exame médico para a concessão e a manutenção do benefício de que trata o art. 170 do RPS , realizado por profissionais e entidades de saúde credenciados junto ao INSS, não necessita ser homologado por médico do quadro de pessoal do INSS.

Parágrafo único. A perícia médica do INSS poderá processar a revisão do exame médico a que se refere o caput deste artigo, cuja conclusão prevalecerá.

Seção I
Da Procuração

Art. 393. O requerimento de benefício deverá ser firmado pelo próprio segurado ou por seu dependente habilitado, na forma da Lei.

Parágrafo único. No caso de auxílio-doença, o requerimento poderá ser firmado, além do previsto no caput:

I - pela empresa ou sindicato de classe, em nome do segurado;

II - por tutor ou curador do segurado, quando for o caso;

III - por procurador legalmente constituído.

Art. 394. O segurado ou o seu dependente poderão ser assistidos, facultativamente, por advogado ou não, para fins de requerimento ou de recebimento de qualquer benefício, ou poderão nomear representante legal.

Parágrafo único. Em se tratando de requerimento de benefício, o instrumento de mandato deve ser contemporâneo.

Art. 395. Opera-se o mandato, quando alguém, o outorgado, recebe de outrem, o outorgante, poderes, para, em nome do outorgante, praticar atos.

§ 1º Todas as pessoas maiores de vinte e um anos, no gozo dos direitos civis, são aptas para outorgar ou receber poderes.

§ 2º A procuração é o instrumento do mandato, podendo ser particular ou pública, devendo o instrumento de mandato original ser apresentado aos autos e neles anexado.

§ 3º Para instrumento de mandato público, no caso de recebimento do benefício, o termo de responsabilidade DIRBEN-8032 deverá ser preenchido.

§ 4º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 5º No caso de outorgante ou outorgado não alfabetizados, o mandato deverá ser por instrumento público, atendendo ao interesse público e ao do beneficiário.

§ 6º Os servidores públicos e militares, em atividade, somente poderão representar parentes até segundo grau, conforme o disposto nos arts. 330 a 333 do Código Civil , observando-se que os pais e os filhos são parentes em 1º grau e que os netos, os avós e os irmãos, em 2º grau.

§ 7º Fica alterado o formulário "Procuração DIRBEN-8067 Termo de Responsabilidade", Anexo IV.

§ 8º Os instrumentos de mandato público ou particular deverão ser elaborados com os mesmos requisitos constantes do formulário "Procuração DIRBEN 8067", Anexo IV, nos quais constarão os dados do outorgante e do outorgado, conforme discriminado abaixo:

I - nome completo;

II - nacionalidade;

III - estado civil;

IV - número da identidade e nome do órgão emissor;

V - CPF;

VI - profissão;

VII - endereço completo, com nome da rua, da avenida ou da praça, com o número do apartamento ou da casa, com o nome da cidade e do estado e com o número do CEP;

VIII - indicação, por extenso, da finalidade do termo de mandato, se para recebimento ou se para requerimento de benefício;

IX - indicação do período de ausência, com mês e ano, se for o caso de ausência, e indicação do nome do país de destino, se tratar de viagem ao exterior;

X - comprometimento do outorgado, mediante termo de responsabilidade devidamente firmado, em comunicar, no prazo de até trinta dias, sob pena de incursão nas sanções criminais cabíveis, ao INSS o óbito do outorgante ou qualquer outro evento que possa anular a procuração;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

XII - indicação de data, da unidade da Federação e da cidade em que for passado;

XIII - indicação do objetivo específico da outorga, assim como a natureza, a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 9º O instrumento de mandato em idioma estrangeiro será acompanhado da respectiva tradução por tradutor público juramentado.

§ 10. Toda e qualquer procuração passada no exterior só terá efeito no INSS depois de autenticada pelo Ministério de Relações Exteriores ou consulados, exceto as oriundas da França, conforme previsto no Acordo de Cooperação Judiciária em Matéria Civil, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, em Paris, em 28 de maio de 1996, promulgado por meio do Decreto nº 3.598, de 12.09.2000 .

Art. 396. Para fins de recebimento do benefício, o beneficiário poderá se fazer representar por procurador, devidamente habilitado, somente nos casos de ausência, de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, conforme previsto no art. 109 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , e no art. 156 do RPS , aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 .

§ 1º Nos casos de moléstia contagiosa ou de impossibilidade de locomoção, a comprovação será feita mediante atestado médico.

§ 2º Nos casos de ausência, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - deverá ser declarado, na procuração, o período de afastamento;

II - em se tratando de afastamento por período superior a doze meses, o instrumento, se particular, deverá ser renovado ou, se público, revalidado, devendo ser observado:

a) caso se trate de viagem neste País, sugerir ao beneficiário a efetivação da transferência do benefício em manutenção para a localidade onde ele estiver ou a mais próxima de onde ele estiver;

b) tratando-se de viagem para permanência temporária no exterior em localidade abrangida por Acordo Internacional e que o INSS possua rotina de envio de pagamento, sugerir a transferência para o Órgão Mantenedor de Acordo Internacional responsável pelo envio do pagamento no exterior, observando-se que, atualmente, os países que estão contemplados com a rotina de transferência de pagamentos são Portugal, Espanha e Grécia;

c) caso a permanência temporária no exterior seja em país não abrangido por Acordo Internacional, deverá ser apresentada nova procuração, para fins de renovação do mandato.

§ 3º A constituição de procurador ou a prorrogação do prazo do mandato ocorrerão mediante a identificação pessoal do outorgante por servidor do INSS ou mediante:

I - atestado médico, se a moléstia contagiosa ou a impossibilidade de locomoção ainda permanecer;

II - o disposto no § 2º deste artigo, no caso de ausência;

III - quando não for possível o deslocamento do beneficiário e ensejar dúvidas quanto ao atestado de vida, poderá ser realizada pesquisa por servidor designado.

Art. 397. Uma vez apresentado instrumento de mandato particular ou público, o INSS, após análise criteriosa, autorizará o pagamento do benefício, mediante cadastramento do procurador em sistema próprio.

§ 1º Em caráter excepcional, poderá ser fornecida a autorização especial de recebimento, que terá prazo de validade correspondente a quinze dias, devendo ser assinada por servidor autorizado.

§ 2º O instrumento deverá ser arquivado pelo nome do procurador em pasta própria.

Art. 398. O curador ou o tutor poderá outorgar procuração a terceiros, mediante instrumento público, para recebimento de benefício.

Art. 399. O instrumento de mandato perderá validade, efeito ou eficácia nos seguintes casos:

I - revogação ou renúncia;

II - morte ou interdição de uma das partes;

III - mudança de estado que inabilite o mandante a conferir poderes ou o mandatário a exercê-los;

IV - término do prazo ou conclusão do feito.

Art. 400. A transferência de benefício de um órgão mantenedor para outro obriga a apresentação de novo instrumento de mandato ao órgão de destino, por ser o documento hábil para dar a autenticidade aos pagamentos realizados pelo órgão de origem, devendo nele permanecer arquivado.

Art. 401. É assegurado ao beneficiário ou a seu representante legalmente constituído, mediante requerimento, o direito de vistas, no INSS, ao processo na presença de servidor.

Art. 402. Quando o beneficiário ou seu representante legal solicitar cópia de processo, o custo dessa cópia deverá ser pago pelo requerente por depósito direto em conta única vinculada à Unidade Gestora da Gerência-Executiva, sob código identificador a ser criado pela Unidade.

§ 1º O valor de cada cópia deverá ser igual àquele pago pela Gerência-Executiva, previsto no contrato de reprografia.

§ 2º As cópias somente poderão ser entregues ao requerente mediante apresentação do recibo de depósito referido no caput deste artigo, sendo que a cópia desse recibo deverá ser arquivada.

§ 3º O beneficiário ou seu representante legal poderá solicitar o processo para tirar cópias fora do INSS, devendo ser acompanhado por um servidor, que ficará responsável pela integralidade do processo.

§ 4º A Coordenação de Orçamento e Finanças adotará as providências necessárias para a criação do código de depósito de que trata este artigo.

Art. 403. A retirada do processo administrativo do INSS deverá ser evitada, porém, se necessário, poderá o advogado efetuá-la, mediante requerimento e termo de responsabilidade protocolizados.

§ 1º O prazo mínimo para atendimento pela APS ou pela UAAPS será de setenta e duas horas contadas a partir da data do protocolo.

§ 2º No requerimento, deverá constar o compromisso do advogado em devolver o processo em um prazo não superior a dez dias, contados a partir da data de entrega do processo, estando o advogado ciente de que o não-cumprimento do prazo estipulado implicará punições disciplinares cabíveis.

§ 3º A APS ou a UAAPS deverá proceder da seguinte forma, quando da retirada do processo, também denominado carga, pelo advogado:

I - verificar se todas as folhas estão numeradas e rubricadas;

II - anotar no termo de responsabilidade o número total de páginas constantes no original;

III - anotar, no livro de cargas, o número do benefício, o nome do segurado, a data a ser devolvido o processo e a data da entrega com a aposição da assinatura do advogado;

IV - apor, na última folha do processo, o carimbo de carga descrito no modelo constante do Anexo VII, com o respectivo preenchimento dos campos previstos nele.

§ 4º A APS ou a UAAPS deverá proceder da seguinte forma quando da devolução do processo pelo advogado:

I - registrar, no livro de carga, a data da devolução;

II - conferir todas as peças do original para verificar:

a) se houve substituição ou extravio de peça processual;

b) existência de emendas ou rasuras nos autos;

III - apor, na última folha do processo, o carimbo de devolução conforme modelo constante do Anexo VII.

§ 5º Caso não seja devolvido o processo no prazo preestabelecido, a APS ou UAAPS deverá comunicar:

I - à Procuradoria da Gerência-Executiva, para fins de busca e apreensão;

II - à OAB, por ofício, para fins de adoção das medidas a cargo daquela instituição.

Art. 404. De acordo com o contido no art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), não será permitida a retirada dos autos, nos seguintes casos:

I - quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração (certidões, carteiras profissionais, carteiras de trabalho e Previdência Social, cadernetas de contribuição do ex-Instituto de Aposentadorias e Pensões, entre outros), documentos antigos de difícil restauração, processo com suspeita de irregularidades, processo em fase de recurso e contra-razões do INSS, tendo em vista o prazo estipulado, ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida a permanência pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

II - quando o advogado, ao descumprir prazo de entrega de autos, devolveu-lhos somente depois de intimado.

Art. 405. A partir de 5 de julho de 1994, data da publicação da Lei nº 8.906 , não existem mais restrições para que servidores inativos, que atualmente estejam exercendo a advocacia, para representar beneficiários perante o INSS, revogando a Lei nº 4.215, de 10 de maio de 1963, que estabelecia o prazo de dois anos, contados a partir do afastamento de das funções públicas, para poder representá-los.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 406. O procurador que representar mais de um beneficiário, quando do comparecimento para tratar de assuntos a eles pertinentes, deverá respeitar as regras estabelecidas pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social.

Seção II
Do Serviço Social

Art. 407. As ações profissionais do Serviço Social do INSS fundamentam-se no art. 88 da Lei nº 8.213, de 1991 , no art. 161 do Decreto nº 3.048, de 1999 , e na Matriz Teórico Metodológica do Serviço Social da Previdência Social publicada em 1994 e objetivam esclarecer ao usuário os seus direitos sociais e os meios de exercê-los, estabelecendo, de forma conjunta, o processo de superação das questões previdenciárias, tanto no âmbito interno quanto no da dinâmica da sociedade.

Parágrafo único. Os ocupantes do cargo efetivo de assistente social, além das unidades de exercício previstas na Portaria nº 2.721, de 2000, desempenharão atividades de apoio nos Comitês Regionais do Programa de Estabilidade Social a que se refere a Portaria nº 1.671, de 2000.

Art. 408. O Serviço Social executará ações profissionais em articulação com outras áreas do INSS, com organizações da sociedade civil que favoreçam o acesso da população aos benefícios e aos serviços do RGPS e com organizações que favoreçam a participação na implementação da política previdenciária, com base nas demandas locais e nas diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Benefícios.

Art. 409. Os recursos técnicos utilizados pelo assistente social são, entre outros, o parecer social e a pesquisa social.

§ 1º O parecer social consiste no pronunciamento profissional do assistente social, com base no estudo de determinada situação, podendo ser emitido na fase de concessão, manutenção, recurso de benefícios ou para embasar decisão médico-pericial, por solicitação do setor respectivo ou por iniciativa do próprio assistente social, observado que:

I - a elaboração do parecer social pautar-se-á em estudo social, de caráter sigiloso, constante de prontuário do Serviço Social;

II - a escolha do instrumento a ser utilizado para elaboração do parecer (visitas, entrevistas colaterais ou outros) é de responsabilidade do assistente social;

III - o parecer social não se constituirá em instrumento de constatação de veracidade de provas ou das informações prestadas pelo usuário;

IV - nas intercorrências sociais que interfiram na origem, na evolução e no agravamento de patologias, o parecer social objetivará subsidiar decisão médico-pericial;

V - deverá ser apresentado aos setores solicitantes por formulário específico denominado PARECER SOCIAL, DIRBEN-8221.

§ 2º A pesquisa social constitui-se em um recurso técnico fundamental para a realimentação do saber e do fazer profissional, voltado para a busca do conhecimento crítico e interpretativo da realidade, favorecendo a identificação e a melhor caracterização das demandas dirigidas ao INSS e do perfil socioeconômico-cultural dos beneficiários como recursos para a qualificação dos serviços prestados, a fim de possibilitar:

I - conhecimento do contexto político, social e econômico da região ou do município onde se insere a Agência da Previdência;

II - conhecimento da realidade das unidades de prestação dos serviços e benefícios previdenciários e da população usuária considerando suas condições objetivas de vida e suas demandas;

III - elaboração de planos, programas e projetos baseados na Matriz Teórico-Metodológica do Serviço Social, na Previdência Social, que deverão embasar a ação profissional;

IV - produção e divulgação de novos conhecimentos resultantes de experiências profissionais.

Seção III
Do Pagamento de Benefícios

Art. 410. Observado o disposto no art. 400 desta Instrução, o titular do benefício poderá solicitar transferência entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar pedido junto à APS ou à UAAPS da nova localidade em que reside.

Art. 411. O pagamento do benefício devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, ao pai, à mãe, ao tutor ou ao curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1º Tutela é a instituição estabelecida por lei para proteção dos menores, cujos pais faleceram, foram considerados ausentes ou decaíram do pátrio-poder.

§ 2º Curatela é o encargo conferido a uma pessoa para que, segundo limites legalmente fundamentados, cuida dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-los, estando, assim, sujeitos à curatela, segundo o Código Civil:

I - os loucos de todo o gênero;

II - os surdos-mudos sem a educação necessária que os habilite a enunciar precisamente a sua vontade;

III - os pródigos.

§ 3º A interdição das pessoas indicadas no parágrafo anterior e incisos será sempre declarada por sentença judicial.

§ 4º Excepcionalmente, poderá ser deferida a guarda pela autoridade judiciária competente, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou para suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, com direito de representação para a prática de atos determinados.

Art. 412. A falta da apresentação do termo de tutela ou do termo de curatela não impedirá a concessão ou o pagamento de qualquer benefício do RGPS devido ao segurado ou ao dependente civilmente incapaz, desde que o administrador provisório comprove, por meio de protocolo, o pedido perante a Justiça.

Parágrafo único. Deverá ser firmado pelo administrador provisório o termo de compromisso, impresso por sistema próprio, que será válido por seis meses, sujeito à prorrogação, desde que comprovado o andamento do respectivo processo judicial.

Art. 413. O segurado e o dependente, após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício independente da presença dos pais ou do tutor.

Art. 414. A impressão digital do beneficiário incapaz de assinar, aposta na presença de servidor da Previdência Social ou na de representante dela, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício.

Art. 415. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento.

Parágrafo único. O pagamento de resíduos de benefícios de: pensão por morte todas as espécies, renda mensal vitalícia (por invalidez e por idade), amparo previdenciário - trabalhador rural (por invalidez e por idade), pensão especial vítimas da hemodiálise de Caruaru, pensão vitalícia aos dependentes de seringueiro e benefícios do extinto plano básico, acaso devido a herdeiros ou sucessores civis, será realizado mediante autorização judicial.

Seção IV
Da acumulação de benefício

Art. 416. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:

I - aposentadoria com auxílio-doença;

II - auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;

III - renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;

IV - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;

V - aposentadoria com auxílio-acidente, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11 de novembro de 1997;

VI - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;

VII - aposentadoria com abono de permanência em serviço;

VIII - salário-maternidade com auxílio-doença;

IX - mais de um auxílio-acidente;

X - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela mais vantajosa, exceto se a DIB for anterior a 29 de abril de 1995, período em que era permitida a acumulação;

XI - seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço;

XII - auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado, com auxílio-reclusão;

XIII - benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru ( Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996 );

XIV - auxílio-suplementar com outro tipo de benefício, exceto com auxílio-doença.

§ 1º Pelo entendimento exarado em consulta jurídica do Ministério do Exército por meio da Consultoria Jurídica do Ministério do Exército no Parecer CJ/Mex nº 2.098/1994, ratificado pela Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvado ao beneficiário o direito de opção, não é permitido acumular o recebimento de benefícios de ex-combatentes previdenciários com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990 .

§ 2º Comprovada a acumulação indevida na hipótese estabelecida no inciso XI, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e do Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado.

Art. 417. É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente ou de auxílio-suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e ou com abono de permanência em serviço.

Art. 418. Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os benefícios assistenciais da LOAS ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos.

Art. 419. Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição qüinqüenal.

Parágrafo único. As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da previdência social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 154 do RPS .

Seção V
Da Correção do Primeiro Pagamento da Renda Mensal de Benefícios e Limite de Alçada

Art. 420. Será devida a atualização monetária do primeiro pagamento quando ele for efetuado com atraso, por responsabilidade da Previdência Social, após quarenta e cinco dias da apresentação da documentação necessária à concessão do benefício.

§ 1º O prazo fixado no caput deste artigo será dilatado nos casos que necessitem do cumprimento de providências de competência do segurado ou de qualquer diligência a cargo do INSS imprescindíveis ao reconhecimento do direito.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, para a determinação da DRD, o servidor deverá registrar a data em que o segurado ou o representante legal recebeu a carta de exigência e a data de respectivo cumprimento, conclusão de diligência ou homologação da JA, em cujo cálculo deverão ser acrescidos, à DER, os períodos de tempo decorrido entre os seguintes intervalos:

a) do recebimento da carta de exigência até o seu cumprimento;

b) da emissão de Solicitação de Pesquisa Externa ou da Requisição de Diligência até a sua conclusão;

c) da autorização ou do encaminhamento do processo para justificação administrativa até a sua homologação;

d) da emissão de ofícios ou de comunicações a terceiros até a data de suas respostas.

Art. 421. Nos casos de benefícios concedidos em razão de decisões recursais, favoráveis aos segurados ou aos beneficiários, deve-se obedecer aos seguintes critérios:

I - quando o órgão julgador revir o ato administrativo, em virtude de erro de procedimento inicial da concessão, a correção será fixada nos termos do artigo anterior, conforme o caso;

II - quando o órgão julgador solicitar documentos com o fim de complementar julgamento ou solicitar diligências para saneamento de dúvidas constantes dos autos, a DRD a ser considerada será afixada na do cumprimento da exigência, exceto se houver indicação da DRD, pela instância recursal;

III - na fase recursal, quando forem apresentados, pelo interessado, novos elementos que venham a ser considerados, por si só, como essenciais para a concessão do benefício, a DRD será a mesma da de apresentação desses novos elementos.

Parágrafo único. Havendo necessidade de complementação da documentação apresentada de que trata o inciso III, a DRD deverá ser fixada como sendo a de juntada dos respectivos documentos.

Art. 422. As Divisões/Serviços de Benefícios, Serviços/Seções de Orientação do Reconhecimento/Revisão de Direitos, Agências da Previdência Social/Unidades Avançadas de Atendimento (APS/UAAPS), com relação aos processos de benefícios de valores condicionados à autorização do pagamento em todos os níveis de alçada do INSS, deverão:

I - verificar o direito ao benefício, cotejando os dados existentes no Sistema - CNIS, com as informações constantes no processo, observado as disposições contidas nos arts. 389 a 391, desta Instrução;

II - verificar a correta formalização e instrução, observada a ordem lógica e cronológica de juntada dos documentos;

III - conferir os procedimentos e as planilhas de cálculos com os valores devidos e recebidos;

IV - elaborar despacho historiando as ações no processo, bem como esclarecendo o motivo da fixação da Data do Início do Pagamento - DIP, da Regularização do Documento - DRD, de Início da Correção Monetária - DIC, e a Portaria e/ou Orientação Interna utilizada para obtenção dos índices da correção;

V - conferir os valores recebidos constantes na planilha do produto gerado pela DATAPREV, com os valores pagos registrados no Histórico de Créditos - HISCRE, fazendo constar os dados dessa conferência em despacho no processo;

VI - priorizar a reemissão dos PAB com a devida correção dos créditos, até a data de sua efetiva liberação, para aqueles processos que contarem com fundamentação e conclusão definitiva;

VII - quando se tratar de benefícios implantados em decorrência de decisão judicial, a Procuradoria deverá encaminhar o resumo de implantação à APS ou UAAPS, acompanhado das principais peças dos autos judiciais, devendo constar, obrigatoriamente, a petição inicial, a contestação e a sentença ou o acórdão em cumprimento;

VIII - os Setores de Benefícios, ao receberem da Procuradoria o resumo de implantação de benefício, procederão ao seu cumprimento, imediatamente. Tratando-se de restabelecimento de benefício ou complemento positivo decorrente da demora na implantação, o respectivo pagamento será providenciado, para atender a determinação judicial precedente, antes do encaminhamento à Auditoria Regional;

IX - a Procuradoria deverá fixar a DIP de acordo com o disposto nos itens 2.2 e 2.3 da OS CONJUNTA/INSS/PG/DSS nº 73, de 21.01.1998, informando o período que será objeto de pagamento por meio de Precatório.

§ 1º Quando se tratar de revisão de pensão ou aposentadoria precedida de outro benefício, o respectivo processo, impreterivelmente, deverá ser apensado ao da pensão e ou aposentadoria.

§ 2º Inexistindo o processo que precede a aposentadoria ou a pensão, e na impossibilidade de reconstituí-lo, deverão ser juntadas a Ficha de Benefício em Manutenção - FBM, quando houver, e anexos, as informações do Sistema, base PRISMA, SUB/SISBEN e outros documentos que possam subsidiar a auditagem prévia.

§ 3º Ressalvado o disposto no art. 197 , ao processar a revisão de benefícios em cumprimento à Legislação Previdenciária, deverão ser aplicadas a prescrição qüinqüenal e a correção monetária das diferenças apuradas para fins de pagamento ou consignação, observando-se a Data do Primeiro Pedido da Revisão - DPR, ou ação da APS ou UAAPS, no sentido de proceder à revisão.

§ 4º Inexistindo pedido de revisão por parte do beneficiário ou ação da APS ou UAAPS, para a fixação da prescrição será observada a data em que a revisão foi comandada.

§ 5º Na hipótese de existir alguma exigência, a Data do Início da Correção Monetária (DIC) das diferenças será a data do cumprimento da mesma, em conformidade com o Manual de Procedimentos para Revisão de Benefícios (IN/INSS/DSS nº 11, de 22.09.1998) ou outro ato normatizador da matéria, que venha a ser instituído.

§ 6º Após a adoção das providências descritas neste artigo, o processo de limite de alçada do Chefe da Divisão/Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva e do Gerente-Executivo será encaminhado para as providências a seu cargo.

Art. 423. Os créditos de limite de alçada de competência dos Chefes das APS ou UAAPS, somente deverão ser liberados, após análise criteriosa do benefício e conclusão de sua regularidade.

Art. 424. Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrem na alçada da Divisão ou do Serviço de Benefícios da Gerência-Executiva serão conferidos e revisados criteriosamente pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimentos da Previdência Social, que, concluindo pela regularidade dos créditos, instruirá o processo com despacho fundamentado à Chefia de Divisão ou Serviço de Benefício, visando a autorização do pagamento.

Art. 425. Os créditos relativos a pagamento de benefícios cujos valores se enquadrarem na alçada do gerente executivo serão criteriosamente conferidos e revisados pelas Divisões ou pelos Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, que emitirão despacho conclusivo quanto à regularidade para autorização do pagamento por parte do Gerente-Executivo.

Parágrafo único. Deve-se empregar o máximo zelo na formalização, na instrução e no encaminhamento dos processos e papéis relativos ao assunto, a fim de serem evitados represamentos e prejuízos ao segurado e à instituição.

Art. 426. A Procuradoria da Gerência-Executiva, ao ser intimada para execução de sentença judicial relativamente a pagamento de valores de benefícios, deverá, preliminarmente, pesquisar nos aplicativos do SUB e do SISBEN se consta pagamento administrativo de crédito(s) ao(s) beneficiário(s) titular(es) da execução, para necessária dedução nos cálculos judiciais, evitando-se, assim, duplicidade de pagamento.

§ 1º Os pedidos de informações formulados pela Procuradoria, a fim de fazer a defesa do INSS em juízo, bem como as orientações para o fiel cumprimento das decisões judiciais, implantação de benefícios e feitura de cálculos, serão encaminhados por protocolo especial diretamente ao Chefe de Divisão/Serviço de Benefícios e deverão ser atendidos, pela mesma via, de forma preferencial, para possibilitar à atuação judicial da Procuradoria, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade funcional por eventuais descumprimentos.

§ 2º Os setores da localização dos fatos questionados em juízo são responsáveis pelo fornecimento dos elementos necessários à defesa do INSS e deverão indicar à Procuradoria os servidores ou equipes que terão atribuições específicas para fazer, no prazo fixado, o atendimento e o encaminhamento das informações e documentos que forem solicitados.

§ 3º Os servidores ou a equipe que detiver as atribuições de prestar as informações à Procuradoria para defesa do INSS nos processos judiciais, colherão as informações necessárias diretamente onde elas se encontrarem, encaminhando os documentos e ou informações, com o visto da chefia imediata, diretamente ao procurador vinculado ao processo judicial, no prazo fixado.

§ 4º Recebidas as informações, o Procurador vinculado à ação providenciará a defesa do Instituto que deva ser apresentada em juízo, com estrita observância do respectivo prazo.

Art. 427. Periodicamente, a Divisão ou Serviço de Benefícios deverá avocar amostragem de processos revisados e autorizados pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social, para acompanhamento gerencial, visando a atingir a eficiência processual.

Art. 428. No que se refere às normas e aos procedimentos para a formalização e para a instrução de processos e de expedientes e aos critérios para encaminhamento de consultas aos órgãos técnicos da Direção Central, na forma do inciso IV do art. 44 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001 , deverá ser observado o disposto na Resolução/PR/INSS nº 279, de 28 de junho de 1995, e IN nº 47, de 26 de março de 2001 .

Art. 429. Somente serão encaminhadas à Diretoria de Benefícios dúvidas não sanadas no âmbito das Gerências-Executivas.

Art. 430. Visando ao acompanhamento e ao controle interno, por parte da Diretoria Colegiada, das ações inerentes a pagamento de valores por PAB, a Auditoria Geral e a Diretoria de Benefícios, por intermédio das respectivas Coordenações, deverão, periodicamente e por amostragem, supervisionar e avocar os processos de concessão ou de revisão de benefícios com os créditos autorizados pelas Agências da Previdência Social ou pelas Unidades Avançadas de Atendimento da Previdência Social e pelas Gerências-Executivas.

Seção V
Da Solicitação de Informações a Médico Assistente de Segurado

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 431. Para subsidiar a constatação de diagnóstico do segurado e beneficiário, quando da realização de exame médico-pericial, poderá o servidor da área médica do INSS, se assim julgar necessário, solicitar ao médico assistente informações sobre as reais condições de seu paciente, para emissão de laudo médico-pericial conclusivo, para fins de aposentadoria por invalidez e Isenção de Renda de Pessoa Física (IRPF) junto à SRF do MF, bem como para a emissão da declaração de invalidez relativa ao Seguro Compreensivo Especial da Apólice de Seguro Habitacional, instituído pela SUSEP.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de solicitar informações ao médico assistente, deverá ser expedido formulário padronizado, constante do Anexo VI desta Instrução Normativa.

Seção VII
Da revisão

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 432. Os prazos da decadência para requerimento de revisão, historicamente, são assim considerados: a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Período   Fundamentação legal   Prazo 
Até 27.06.1997   Não havia previsão legal   Sem prazo 
De 28.06.1997 a 22.10.1998  MP 1.523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997   10 (dez) anos 
A partir de 23.10.1998   MP 1.663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 1998   5 (cinco) anos 
Parágrafo único. Os prazos referidos no caput deste artigo não se aplicam às revisões determinadas por decisão judicial e pelo MPAS e às estabelecidas pela legislação previdenciária.

Art. 433. Para revisões efetuadas por iniciativa da APS ou da UAAPS, observado o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução , quanto à decadência e à prescrição, será aplicada correção conforme a seguir:

I - no caso de benefícios em que resultar valor superior ou inferior ao que vinha sendo pago em razão de erro da Previdência Social, a diferença será objeto de correção, de acordo com índices definidos para tal finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento;

II - na hipótese de a revisão acarretar alteração da RM ou de outros dados do benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário, via postal, com aviso de recebimento, abrindo prazo de trinta dias para apresentação de defesa, ocasião em que poderão ser apresentados documentos.

§ 1º À vista da defesa ou dos documentos apresentados pelo beneficiário, a APS ou UAAPS decidirá acerca da revisão.

§ 2º O beneficiário será notificado, por via postal, com aviso de recebimento, da decisão de que trata o parágrafo anterior, abrindo-se-lhe a partir de então o prazo de quinze dias para recurso.

Art. 434. Para revisões solicitadas por segurado ou beneficiário, observados o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução , quanto à decadência e à prescrição, a diferença será objeto de correção, de acordo com o índice definido para essa finalidade, apurada no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido paga e o mês do efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios:

I - revisão sem a apresentação de novos elementos:

a) as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a prescrição;

b) serão corrigidas as diferenças desde a Data do Início do Benefício ou na Data do Requerimento para os segurados empregados, inclusive o doméstico, que requereu o benefício até noventa dias do desligamento;

II - revisão com apresentação de novos elementos:

a) as diferenças serão pagas desde o início do benefício, observada a prescrição;

b) serão corrigidas as diferenças a partir da data do pedido de revisão, se nessa data já foram juntados os novos elementos;

c) da data em que o beneficiário apresentou mais elementos não apresentados à época do pedido da revisão ou do cumprimento da exigência, se solicitado esclarecimento da documentação apresentada.

Parágrafo único. As revisões previstas no caput deste artigo deverão ser realizadas e processadas pela APS ou pela UAAPS mantenedoras do benefício, que deverão solicitar o processo concessório original ao órgão concessor, se for o caso.

Art. 435. Para os pedidos de revisão, conforme o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução , em que a Data do Início do Benefício esteja dentro do período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 1993 ( art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994 ) ou a partir de 1º de março de 1994 ( Lei nº 8.880, de 1994 ), cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991 , serão adotados os seguintes procedimentos:

I - efetuar o cálculo da diferença percentual dividindo a média dos salários-de-contribuição apurada e o limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício;

II - aplicar esse percentual sobre o valor do benefício na competência abril de 1994.

§ 1º O valor da renda mensal inicial revista não poderá ser superior a 582,86 URV, teto máximo do salário-de-contribuição em abril de 1994.

§ 2º Para os benefícios com DIB a partir de 1º de março de 1994, a diferença calculada, conforme o inciso I deste artigo será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, observando-se que nenhum benefício assim reajustado poderá ultrapassar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Art. 436. Observado o disposto nos arts. 512 a 515 desta Instrução , na hipótese de revisão de cálculo de aposentadoria por invalidez com DIB a partir de 1º de setembro de 1991 precedida de auxílio-doença iniciado até 4 de outubro de 1988, dever-se-á:

I - calcular, no auxílio-doença, a quantidade de salários mínimos a que o salário-benefício correspondia na data da concessão, fazendo, em seguida, o reajuste desse salário, vinculando-o à quantidade de salário mínimo até agosto de 1991, se o benefício não tiver sido revisto;

II - atualizar o salário-de-benefício de acordo com os índices definidos com essa finalidade;

III - implantar a renda mensal revista a partir da DIB da aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único. Se o auxílio-doença já tiver sido revisto, adotar-se-ão apenas os procedimentos previstos no inciso II deste artigo.

Art. 437. A tabela de percentuais a serem aplicados no salário-de-benefício para obtenção da renda mensal inicial será a seguinte:

  Decreto nº 83.080, de 1979   Lei nº 8.213, de 1991   Lei nº 9.032, de 1995 / Lei nº 9.528, de 1997   Emenda Constitucional nº 20, de 1998  
Espécie  Percentagem
Base 
Percentagem
de
Acréscimo 
Percentagem
de
Cálculo 
Percentagem
Base 
Percentagem
de
Acréscimo 
Percentagem
de
Cálculo 
Percentagem
Base 
Percentagem
de
Acréscimo 
Percentagem
de
Cálculo 
Percentagem
Base 
Percentagem
de
Acréscimo 
Percentagem
de
Cálculo 
Auxílio-doença B/31  70%  De 1% até 20%  70% a 90%  80% ** Foi criado o auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa  De 1% até 12%  80% a 92%  ---------- ---------------  -------  91%  -------  ------------------  91% 
Apos. Por invalidez B/32  70%  De 1% até 30%  70% a 100%  80%  De 1% até 20%  80% a 100%  ---------  ---------------  100%  ---------------  ---------------  100% 
Apos. Por idade B/41  70%  De 1% até 25%  70% a 95%  70%  De 1% até 30%  70% a 100%  70%  De 1% até 30%  70% a 100%  70%  De 1% até 30%  70% a 100% 
Apos. Especial B/46  70%  De 1% até 25%  70% a 95%  85%  De 1% até 15%  100%  ----------  ---------------  100%  ---------------  ----------------  100% 
Apos. Por tempo de contribuição B/42  80%  De 3% até 15%  80% a 95% (aos 35 anos de serviço, se homem e 30 anos, se mulher)  70%  De 6% até 30%  70% (aos 30 anos de serviço, se homem, e aos 25 anos de serviço, se mulher) a 100%(aos 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher)  70%  De 6% até 30%  70% (aos 30 anos de serviço, se homem e aos 25 anos de serviço, se mulher) a 100% (aos 35 anos de serviço, se homem, ou 30, se mulher)  70%  De 5% até 20% - de 31 a 34 anos tempo contribuição e 10% - de 34 a 35 anos tempo de contribuição  70% (aos 30 anos de serviço, se homem aos 25 anos de serviço, se mulher) 100% (aos 35 anos de serviço, se homem, 30 se mulher) 
Apos. Por tempo de serviço de professor B/57  ---------------  ---------------  95% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço para a professora)  ---------------  ---------------  100% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço para a professora)  ----------  ----------  100% (aos 30 anos de serviço para o professor e 25 anos de serviço para a professora)  ---------------  ---------------  100% (aos 30 anos serviço para professor e 25 anos de serviço para professora) 

Seção VIII
Do Controle Interno

Art. 438. O controle dos atos operacionais para prevenção de desvios de procedimentos normativos, a verificação da regularidade dos atos praticados na execução e a conseqüente garantia de qualidade do trabalho serão operados por ações adotadas por amostragem pela área de Benefícios, na forma do Regimento Interno, sendo competência da Auditoria verificar a qualidade desses controles.

§ 1º As Gerências-Executivas/Auditoria definirão, por amostragem, aqueles benefícios que serão revistos com o objetivo de verificar a regularidade dos atos praticados.

§ 2º Detectando-se irregularidades, deverá ser determinado o universo que será objeto de avaliação.

Art. 439. A APS ou a UAAPS, ao receber denúncia ou ao detectar irregularidades, deverá avocar o processo e efetuar a revisão dos procedimentos adotados, elaborar relatório acerca dos fatos denunciados ou detectados e encaminhá-los à Gerência-Executiva para as providências a seu cargo.

Art. 440. A Gerência-Executiva ao tomar conhecimento, por meio do relatório previsto no art. 441 , das denúncias recebidas pelas APS ou pelas UAAPS ou das irregularidades por elas detectadas, encaminhará o mencionado relatório à Auditoria que:

I - procederá às apurações, em parceria com a Gerência-Executiva, seguindo todo o roteiro de procedimentos previstos nesta Seção para realização de auditoria, a partir do § 1º do art. 438 desta Instrução ; e

II - elaborará relatórios conclusivos quanto às atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. As Gerências-Executivas e as Auditorias Regionais deverão manter entendimentos para a formação das equipes para execução dos trabalhos.

Art. 441. O processo de benefício que, após análise, for considerado regular, deverá conter despacho conclusivo.

§ 1º Após análise do processo no qual se constatou indício de irregularidade, será imediatamente expedida notificação com a descrição da irregularidade detectada e facultado ao segurado ou ao dependente o prazo regulamentar para apresentação de defesa escrita.

§ 2º A defesa apresentada no prazo estabelecido deverá ser apreciada quanto ao mérito, podendo ser julgada suficiente, no todo ou em parte, ou insuficiente.

Art. 442. Após a apreciação da defesa e a análise do resultado de Solicitação de Pesquisa (SP), de Requisição de Diligência (RD) ou de ofícios emitidos para apurar a real situação do benefício, em se concluindo por irregularidades, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso.

§ 1º Se o beneficiário receber notificação, comprovado por AR e não apresentar defesa no prazo nela fixado, deverá ser providenciada a imediata suspensão ou revisão do benefício, conforme o caso.

§ 2º As Gerências-Executivas/Auditoria notificarão o beneficiário da suspensão do benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e apresentação de recurso à Junta de Recurso.

Art. 443. Relativamente à avaliação médico-pericial de benefício por incapacidade, a Gerência-Executiva/Auditoria, após prévia análise do processo concessório, convocará o segurado ou o dependente para exame, sendo que, após o exame realizado, a junta médica do INSS emitirá parecer conclusivo, que deverá ser subsidiado pela análise dos antecedentes médico-periciais.

§ 1º O beneficiário que receber notificação, comprovado por AR e não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado na notificação terá o seu benefício suspenso de imediato.

§ 2º No caso de a junta médica do INSS concluir pela existência de capacidade de laboração, o benefício será suspenso, devendo ser observadas as normas sobre mensalidade de recuperação, quando se tratar de aposentadoria por invalidez.

§ 3º A Gerência-Executiva/Auditoria notificará o beneficiário da suspensão do benefício por meio de ofício, concedendo-lhe o prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de Recurso à Junta de Recurso, contra a decisão do INSS.

Art. 444. Ocorrendo a devolução da notificação com AR, estando o beneficiário em local incerto e não sabido, será providenciada, de imediato, a publicação da notificação em edital.

§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva e deverá trazer referência sumária do assunto, que será divulgado na imprensa do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo de comunicação na localidade, na do estado, em jornal de maior circulação na área de domicílio do segurado ou do dependente.

§ 2º O prazo para comparecimento do segurado ou do dependente será de trinta dias, a contar da data da publicação do edital.

§ 3º O segurado ou o dependente que comparecer terá o prazo legal para apresentação de defesa ou para avaliação médico-pericial, observado o disposto nos arts. 442 e 443 desta Instrução .

§ 4º Se o segurado ou o dependente não comparecer no prazo estabelecido no edital de notificação, deverá ser solicitada a imediata suspensão ou revisão do benefício.

§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Gerência-Executiva/Auditoria fará publicar novo edital, comunicando ao beneficiário a suspensão ou a revisão do benefício, concedendo-lhe prazo regulamentar para vista do processo e para apresentação de recurso à Junta de Recurso, contra a decisão do INSS.

Art. 445. O servidor do INSS poderá reduzir a termo as declarações do segurado, do dependente ou de outros envolvidos, quando necessário, para esclarecimentos dos fatos que embasaram a concessão ou a manutenção do benefício.

Art. 446. O segurado ou dependente que, na fase de apuração da irregularidade, manifestar o desejo de ressarcir as importâncias recebidas indevidamente, deverá fazê-lo por meio da Guia de Previdência Social (GPS).

Parágrafo único. A Gerência-Executiva/Auditoria encaminhará ao Serviço ou à Seção de arrecadação da APS ou da UAAPS a solicitação do segurado, para providenciar os cálculos e o preenchimento da GPS, na forma da legislação vigente.

Art. 447. Após os procedimentos de apuração, deverá o processo concessório do benefício constituir dossiê contendo os seguintes documentos:

I - resumo de tempo de serviço;

II - resumo de benefício em concessão;

III - consulta de telas do CNIS;

IV - consulta de telas do SISBEN;

V - resumo de tela de auditoria do sistema informatizado de concessão e manutenção de benefício;

VI - ficha de benefício em manutenção com seus anexos, se existentes;

VII - antecedentes médico-periciais, se for o caso;

VIII - relação comprobatória das irregularidades organizadas em ordem lógica cronológica;

IX - notificação de prazo para defesa ou convocação;

X - edital de notificação, quando for o caso;

XI - defesa escrita com anexos, se apresentados;

XII - apreciação da defesa;

XIII - notificação de suspensão com prazo para recurso;

XIV - AR das notificações emitidas;

XV - consulta de tela de suspensão, cessação ou de cancelamento do SUB;

XVI - cálculo do levantamento do indébito;

XVII - outras julgadas pertinentes;

XVIII - relatório individual.

§ 1º Não sendo localizado o processo concessório, deverá ser lavrado termo de extravio e promovida a reconstituição dos autos, que constituirá o dossiê com os documentos citados neste artigo, quando se tratar de benefícios requeridos até 8 de janeiro de 2002.

§ 2º Quando se tratar de benefícios requeridos a partir de 9 de janeiro de 2002, deverá constar no dossiê os documentos relacionados, exceto os documentos do inciso III e IV.

Art. 448. Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de quinze dias ou o de cento e vinte dias sem que a Gerência-Executiva/Auditoria tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou o dependente tenha impetrado recurso à Junta de Recurso ou tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete a Gerência-Executiva/Auditoria:

I - submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de ação judicial;

II - solicitar informações à APS ou à UAAPS acerca de recurso contra decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou dependente;

III - cancelar o benefício, se não existir recurso ou ação judicial;

IV - deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso ou ação judicial.

Art. 449. Os benefícios suspensos, cessados ou cancelados pela extinta Inspetoria Geral da Previdência Social, pela Auditoria do INSS ou pela Auditoria Geral ou Regional, em decorrência de irregularidades, só poderão ser reativados, quando houver determinação judicial ou por decisão de última e definitiva instância recursal administrativa.

Parágrafo único. As Gerências-Executivas deverão encaminhar as mencionadas decisões à Auditoria para que esta cumpra as mesmas.

Art. 450. Constatada irregularidade em processos de benefícios, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o processo de apuração original será encaminhado à Procuradoria da Gerência-Executiva para as providências cabíveis;

II - cópia do processo deverá ser encaminhado à APS ou à UAAPS, que o manterá em seu poder para instrução de eventual recurso interposto contra a decisão do INSS.

Art. 451. Havendo envolvimento de servidor, cópia do processo de apuração deverá ser encaminhada à Corregedoria para as providências a seu cargo.

Seção IX
Do Requerimento de Benefício

Art. 452. Ressalvado o disposto nos arts. 498 e 499 desta Instrução , são irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, após o recebimento do primeiro pagamento do benefício, bem como do saque do PIS ou FGTS.

§ 1º Para efetivação do cancelamento do benefício, deverá ser adotado:

I - solicitação por escrito, do cancelamento da aposentadoria, por parte do segurado;

II - bloqueio ou emissão de GPS, conforme o caso, dos créditos gerados até a efetivação do cancelamento da aposentadoria;

III - comunicação formal da Caixa Econômica Federal informando se houve o saque do FGTS ou PIS em nome do segurado;

IV - para empresa convenente, o segurado deverá apresentar declaração da empresa informando o não-recebimento do crédito, devendo o Serviço/Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos invalidar a competência junto ao sistema INVCRE.

§ 2º O INSS, após o cancelamento do benefício, emitirá carta de comunicação para a empresa da referida situação.

§ 3º os procedimentos disciplinados no caput e § 1º, deverão ser adotados para o Contribuinte Individual, facultativo e doméstico que ainda tenham FGTS e PIS a resgatar.

Art. 453. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048 , não cabe mais encerramento de benefício e, por conseqüência, reabertura dos encerrados até 6 de maio de 1999, salvo se o beneficiário houver cumprido a exigência até essa última data.

Art. 454. Caso o segurado requeira novo benefício, poderá ser utilizada a documentação de processo anterior que tenha sido indeferido, cancelado ou cessado, desde que complemente, se for o caso, a documentação necessária para o despacho conclusivo.

Art. 455. Quando o beneficiário declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 456. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento de benefício, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Após a protocolização do pedido, sendo verificada a insuficiência dos documentos, a necessidade de complementação de informações ou a apresentação de novos elementos, será o interessado cientificado oficialmente, estabelecendo-se prazo para o cumprimento da exigência.

§ 2º As APS e as UAAPS, ao habilitarem ou ao concederem benefícios do RGPS, devem extratar a CP ou a CTPS e os Carnês de Contribuintes Individuais, devidamente conferidos, evitando-se a retenção dos documentos originais dos segurados, sob pena de apuração de responsabilidade do servidor em caso de extravio.

§ 3º Observada a necessidade de retenção dos documentos referidos no parágrafo anterior, para subsidiar a análise e a conclusão do ato de deferimento ou de indeferimento do benefício, por um prazo não superior a cinco dias, deverá ser expedido, obrigatoriamente, o termo de retenção e de restituição, em duas vias, conforme dispuser orientação interna, sendo a primeira via do segurado e a segunda, do INSS e, em caso da identificação de existência de irregularidades na CP ou na CTPS, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 282 do Decreto nº 3.048, de 1999 .

§ 4º Se, por ocasião do despacho, for verificado que na Data de Entrada do Requerimento - DER, o segurado não satisfaz as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que esse requisito já está no momento preenchido ou estará em data relativamente próxima, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas a reafirmação do requerimento.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior, aplica-se apenas a situações em que o segurado complete as condições mínimas, não sendo permitido este procedimento para acrescer no percentual de cálculo do benefício requerido.

Seção X
Do Desconto em Folha de Pagamento

Art. 457. Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço a importância proveniente de dívida ou de responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154 do RPS .

§ 1º Detectado o pagamento indevido de benefício, por erro do INSS ou por má-fé do segurado, não mais estando esse último em gozo de benefício, o Serviço de Benefício da APS ou da UAAPS deverá:

I - levantar os dados do segurado e de toda documentação necessária para comprovação do recebimento indevido, formalizando processo, conforme o disposto no art. 449 desta Instrução ;

II - calcular o montante do débito, corrigindo-o mês a mês, de acordo com art. 175 do RPS , e cadastrar as informações básicas, conforme modelo a ser instituído pelo INSS, por orientação interna;

III - verificar se o devedor mantém vínculo com alguma empresa, mediante consulta ao CNIS, à CP, à CTPS ou a outro meio disponível, observando que:

a) não havendo vínculo e esgotadas todas as medidas administrativas internas para a cobrança do débito, deverá remeter o processo à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial;

b) havendo vínculo, deverá complementar o processo com informações necessárias ao controle e à cobrança do valor pago indevidamente, encaminhá-lo à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação da Gerência-Executiva circunscricionante do endereço da empresa;

IV - preencher o modelo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, juntando-o ao processo a ser encaminhado à área de arrecadação.

§ 2º O Serviço de Arrecadação da APS ou da UAAPS deverá acompanhar e controlar a cobrança de débito (saldo devedor e parcelas recolhidas) junto às empresas obrigadas ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotando os seguintes procedimentos:

I - emissão do Aviso para Retenção e Recolhimento (Anexo II) e da respectiva Guia da Previdência Social (GPS), para posteriormente os encaminhar à empresa para pagamento da parcela devida;

II - emissão do Aviso de Falta de Recolhimento (Anexo III), para fins de solicitar à empresa as justificativas cabíveis, na falta do recolhimento;

III - encaminhamento da documentação à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, para inscrição e cobrança judicial, se a falta de recolhimento tiver ocorrido em razão de extinção ou de suspensão do vínculo empregatício, devidamente comprovado;

IV - emissão de Requisição de Diligência (RD), no caso do não-comparecimento da empresa no prazo estabelecido ou no de justificativa inaceitável, devendo ser observado que:

a) a RD deverá ter atendimento prioritário e deverá ser devolvida logo após ter sido cumprida, independentemente da fiscalização da empresa;

b) no cumprimento da RD, o auditor fiscal da Previdência Social lavrará, quando cabível, o competente Auto de Infração (AI);

c) em caso de retenção sem o respectivo recolhimento, será lavrada a correspondente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) e efetuada a representação fiscal para fins penais;

d) a partir das informações resultantes da diligência fiscal, serão adotados os procedimentos pertinentes e, mesmo em caso de impossibilidade de cobrança, remetido o processo à Dívida Ativa da respectiva Procuradoria, que procederá à inscrição e à cobrança judicial.

§ 3º O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a trinta por cento da remuneração do empregado, salvo nos casos de má-fé.

Art. 458. O descumprimento empresarial dos procedimentos definidos nos artigos anteriores acarretará a aplicação da multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , combinado com a alínea c do inciso I do art. 283 do RPS .

Seção XI
Do Não Cômputo do Período de Débito

Art. 459. A existência de débito relativo a contribuições devidas pelo segurado junto à Previdência Social não é óbice, por si só, para a concessão de benefícios, quando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício requerido, inclusive nas situações em que o período em débito compuser o PBC.

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, deverá, contudo, ser observado, obrigatoriamente, se o não cômputo do período de débito acarretará perda da qualidade de segurado e, conseqüentemente, reanálise de enquadramento e de progressões.

§ 2º Em se tratando de débito posterior ao direito adquirido, após a concessão, deverá sê-lo comunicado ao setor de arrecadação para providências a seu cargo, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação.

§ 3º Caberá revisão do benefício após a quitação do débito.

§ 4º Para fins de concessão de pensão por morte ou de auxílio-reclusão em que haja existência de débito, observar-se-á o disposto no art. 274 desta Instrução .

§ 5º O reconhecimento da existência de débito com a Previdência Social implicará a comunicação do fato à Arrecadação para as providências a seu cargo, ou seja, para a cobrança dos valores relativos às contribuições previdenciárias, juntando-se ao processo cópia da referida comunicação, se for o caso.

Seção XII
Da Pensão Alimentícia

Art. 460. Mediante ofício, a Pensão Alimentícia (PA) é concedida em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos, devendo ser consignado no benefício de origem mantido pela APS ou pela UAAPS o parâmetro determinado.

Parágrafo único. A alteração do parâmetro da PA poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial, sendo fixada como Data do Início do Pagamento aquela determinada pelo juiz ou, na ausência dessa data, a da emissão do ofício.

Art. 461. A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:

I - por óbito do titular da PA;

II - por óbito do titular do benefício de origem;

III - por determinação judicial.

Parágrafo único. Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça à APS ou à UAAPS solicitando a cessação da PA, a agência ou a unidade não o poderá fazer, sem a determinação judicial.

Seção XIII
Do Pecúlio

Art. 462. O pecúlio, pagamento em cota única, será devido ao segurado aposentado pelo RGPS que permaneceu a exercer atividade abrangida pelo Regime ou que voltou a exercê-la, quando se afastar definitivamente da atividade que exercia até 15 de abril de 1994, véspera da vigência da Lei nº 8.870 , ainda que anteriormente a essa data tenha se desligado e retornado à atividade, sendo limitada a devolução até a mencionada data.

§ 1º Permitem a concessão de pecúlio as seguintes espécies de aposentadoria:

I - esp. 07 - Aposentadoria por idade rural;

II - esp. 08 - Aposentadoria por idade empregador rural;

III - esp. 41 - Aposentadoria por idade;

IV - esp. 42 - Aposentadoria por tempo de serviço;

V - esp. 43 - Aposentadoria de ex-combatente;

VI - esp. 44 - Aposentadoria especial de aeronauta;

VII - esp. 45 - Aposentadoria de jornalista;

VIII - esp. 46 - Aposentadoria especial;

IX - esp. 49 - Aposentadoria ordinária;

X - esp. 57 - Aposentadoria de professor;

XI - esp. 58 - Aposentadoria excepcional de anistiado;

XII - esp. 72 - Aposentadoria do Marítimo.

§ 2º Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, espécie 07, serão consideradas as contribuições vertidas após novembro de 1991, na condição de empregado ou de contribuinte individual, com devolução limitada até 15 de abril de 1994.

Art. 463. Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, somente após o afastamento de todas as atividades ou empregos, poderá o segurado aposentado requerer o pecúlio, excluindo as atividades e os empregos iniciados a partir de 16 de abril de 1994.

Art. 464. O segurado inscrito com mais de sessenta anos que não recebeu o pecúlio relativo ao período anterior a 24 de julho de 1991 terá direito aos benefícios previstos na Lei nº 8.213 , uma vez cumpridos os requisitos para a concessão da espécie requerida.

Art. 465. Na hipótese de o segurado requerer pecúlio e falecer sem o receber, o pecúlio será devido aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos sucessores desses últimos, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, sendo a devolução limitada até 15 de abril de 1994.

§ 1º Se o segurado tiver falecido antes de requerer o pecúlio, será o pecúlio devido a seus dependentes, devendo ser observado o prazo decadencial contados a partir da:

I - data do óbito, se faleceu em atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994;

II - data do afastamento da atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994.

§ 2º O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de cinco anos, para:

I - segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 15 de abril de 1994;

II - dependentes e sucessores, a contar da data do:

a) afastamento da atividade que o segurado vinha exercendo em 15 de abril de 1994;

b) óbito, se o segurado faleceu em atividade que vinha exercendo em 15 de abril de 1994.

Art. 466. A comprovação das condições para efeito da concessão do pecúlio será feita da seguinte forma:

I - a condição de aposentado será verificada pelo registro no banco de dados do sistema;

II - o afastamento da atividade do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, pela anotação da saída feita pelo empregador na CP ou na CTPS ou em documento equivalente;

b) contribuinte individual, pela baixa da inscrição no INSS ou qualquer documento que comprove a cessação da atividade, tais como: alteração do contrato social ou extinção da empresa ou carta de demissão do cargo ou ata de assembléia, conforme o caso;

c) trabalhador avulso, por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou pelo órgão gestor de mão-de-obra;

III - as contribuições:

a) segurado empregado e trabalhador avulso, por Relação de Salário-de-Contribuição (RSC), formulário DIRBEN-8001, ou os impressos elaborados por meio de sistema informatizado, desde que conste todas as informações necessárias, preenchida e assinada pela empresa;

b) segurado contribuinte individual e empregado doméstico, por antigas Guias de Recolhimento (GR) e pelos carnês de contribuição.

Art. 467. Os salários-de-contribuição deverão ser informados em valores históricos da moeda, conforme tabela abaixo:

PERÍODO  MOEDA 
De 02/1967 a 05/1970  CRUZEIRO NOVO - NCr$ 
De 06/1970 a 02/1986  CRUZEIRO - Cr$ 
De 03/1986 a 01/1989  CRUZADO - Cz$ 
De 02/1989 a 02/1990  CRUZADO NOVO - NCz$ 
De 03/1990 a 07/1993  CRUZEIRO - Cr$ 
De 08/1993 a 06/1994  CRUZEIRO REAL - CR$ 
De 07/1994 em diante  REAL - R$ 

Art. 468. Para fins de concessão do pecúlio, deverá ser emitida Requisição de Diligência - RD, com a finalidade de comprovar:

I - vínculo empregatício;

II - salários-de-contribuição e as respectivas alíquotas;

III - o efetivo recolhimento por parte do empregador, por meio de guias e outros documentos oficiais, consolidando a comprovação do custeio;

IV - regime trabalhista, e outras informações que julgar necessário.

Parágrafo único. Quando ocorrer falta de elementos indispensáveis à concessão do pecúlio ou rasuras de documentos apresentados, deverá ser solicitada diligência, fixando-se a DRD na data do seu cumprimento.

Art. 469. Havendo período de contribuinte individual, o Pecúlio só será liberado mediante a comprovação dos respectivos recolhimentos.

§ 1º Caso não haja a comprovação de algum recolhimento, o benefício será processado com as competências comprovadamente recolhidas.

§ 2º Para concessão do benefício, a APS deverá promover a análise contributiva a partir da aposentadoria, observando a legislação de regência.

Art. 470. As contribuições decorrentes de empregos ou de atividades vinculadas ao RGPS, exercidas até 15 de abril de 1994, na condição de aposentado, não produzirão outro efeito que não seja o pecúlio.

Art. 471. O servidor público federal abrangido pelo Regime Jurídico Único (RJU), instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , aposentado pelo RGPS, em função de outra atividade, em data anterior a 1º de janeiro de 1991, não terá direito ao pecúlio, se o período de atividade prestado na condição de celetista foi transformado, automaticamente, em período prestado ao serviço público.

Art. 472. O desconto do IRRF não incidirá sobre as importâncias pagas como pecúlio.

Art. 473. O valor total do pecúlio será corrigido quando a concessão ultrapassar o prazo de 45 dias entre a Data de Regularização da Documentação (DRD) e a Data do Pagamento (DPG), inclusive quando aquele valor estiver sujeito à liberação pela Gerência-Executiva.

Art. 474. O período compreendido entre 1º de janeiro de 1967 a 15 de abril de 1994 estará contemplado para o cálculo de pecúlio.

Art. 475. O pagamento do pecúlio sempre será realizado por PAB, cuja emissão deverá ocorrer após análise da situação pelo setor competente da APS ou da UAAPS ou pela Divisão ou pelo Serviço de Benefícios ou, ainda, pela Gerência-Executiva.

Art. 476. Publicar-se-ão mensalmente os índices de correção das contribuições para o cálculo do pecúlio, mediante Portaria Ministerial, observada, para as contribuições anteriores a 25 de julho de 1991, a legislação vigente à época do respectivo recolhimento.

Art. 477. Será também devido o pecúlio ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho, conforme segue:

I - ao aposentado por invalidez, cuja data do início da aposentadoria tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.129, de 1995 , o pecúlio corresponderá a um pagamento único de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento;

II - aos dependentes do segurado falecido, cujo óbito tenha ocorrido até 20 de novembro de 1995, o pecúlio corresponderá a 150% (cento e cinqüenta por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data do pagamento.

Seção XIV
Do Recurso

Art. 478. Das decisões proferidas pelas APS ou pelas UAAPS, referentes ao reconhecimento de direitos na concessão, na atualização ou na revisão de direitos e de CTC, poderão os interessados, quando não conformados, recorrer às JR ou às CAJ do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Parágrafo único. Os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

Art. 479. Em hipótese alguma, o recebimento deve ser recusado ou o andamento do recurso sustado, de vez que é prerrogativa dos órgãos de controle jurisdicional do CRPS admitir ou não o recurso, motivo pelo qual, quaisquer que tenham sido as condições de apresentação, o recurso será sempre encaminhado àqueles órgãos competentes, exceto quando reconhecido o direito pleiteado.

Art. 480. Havendo interposição de recurso do interessado contra decisão do INSS, o processo deverá ser reanalisado e, se reformada a decisão, será concedido o benefício, efetuada a revisão ou expedida a CTC, conforme o caso, sendo que, em caso contrário, o processo deverá ser encaminhado à Junta de Recursos para julgamento.

§ 1º Quando ocorrer reforma total da decisão favorável ao interessado, o processo não será encaminhado à Junta de Recursos.

§ 2º No caso de reforma parcial de decisão do INSS, o processo terá curso relativamente à parte objeto da controvérsia.

Art. 481. Quando se tratar de interposição de recurso, nos casos de conclusão médica contrária, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado à perícia médica da APS ou da UAAPS, a fim de ser realizado exame por junta médica composta de, no mínimo, dois médicos peritos, preferencialmente pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, a qual emitirá parecer conclusivo.

§ 1º No caso de parecer favorável, a junta médica de que trata este artigo preencherá a Conclusão de Perícia Médica (CPM) e fará o retorno do processo de recurso, juntamente com o Antecedente Médico-Pericial, ao setor competente, para concessão do benefício.

§ 2º Quando o parecer médico, devidamente fundamentado, concluir de forma contrária à pretensão do recorrente, o processo, juntamente com o parecer e com a CPM, deverá ser encaminhado à Junta de Recursos, para julgamento.

Art. 482. Nos casos de benefícios por incapacidade, quando se tratar de interposição de recurso que tenha sido indeferido por conclusão médico-pericial contrária, por falta de período de carência, por perda da qualidade de segurado, por fixação de DID ou por fixação de DII ou por filiação ao RGPS de segurado já portador da doença ou de lesão invocada como causa para o benefício, o processo, devidamente instruído e informado, será encaminhado à perícia médica da APS ou da UAAPS, a fim de o segurado ser avaliado pela Junta Médica de Recurso (JMR), que reexaminará a fixação da DID e da DII e se a situação caracteriza ou não isenção de carência, observando-se que após:

I - o reexame médico de que trata o caput deste artigo e após a reanálise do processo pela APS ou pela UAAPS, se verificada situação favorável à pretensão do recorrente, será reformada a decisão impugnada, considerando-se prejudicado o recurso, por perda do objeto;

II - o reexame e a reanálise de que trata o inciso anterior, se mantida a decisão inicial, a APS ou a UAAPS deverá instruir o recurso quanto à parte administrativa e encaminhá-lo à Junta de Recurso.

Art. 483. O segurado ou o beneficiário terá quinze dias de prazo para interposição de recurso à Junta de Recurso.

§ 1º Na contagem do prazo, será excluído o dia do conhecimento da decisão, iniciando-se o curso do prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia do conhecimento.

§ 2º O início ou o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, quando essa data recair em dia em que não haja expediente integral no setor responsável pelo recebimento do recurso.

Art. 484. O prazo para interposição de recurso ou das contra-razões do segurado ou do dependente será contado a partir da data:

I - da ciência pessoal, registrada no processo;

II - do recebimento pessoal constante de AR ou de Registro de Entrega (RE), quando se tratar de notificação postal;

III - da ciência, pessoal ou por via postal, do representante legal do interessado.

§ 1º A intempestividade do recurso só poderá ser declarada se a ciência da decisão for feita pessoalmente ao segurado, a seu representante legal ou se ocorrer procedida de edital.

§ 2º Não havendo prova da ciência, por parte do interessado, da decisão do INSS, o recurso será considerado tempestivo, devendo essa ocorrência ser registrada no processo.

Art. 485. Será efetuada notificação por edital quando o interessado estiver em local incerto e não sabido ou quando ficar evidenciado o seu propósito em não receber a comunicação do que foi decidido pelo Instituto Nacional Seguro Social.

§ 1º A notificação de que trata este artigo poderá ser coletiva, deverá trazer a referência sumária do assunto e será divulgada na imprensa escrita do município ou, na hipótese de inexistência desse veículo no município, na imprensa do estado, em jornal de maior circulação no domicílio do beneficiário, por três edições consecutivas, preferencialmente em fim-de-semana, dentro do prazo máximo de quinze dias.

§ 2º O prazo para interposição de recurso a que alude o caput do art. 483 será contado a partir do décimo quinto dia útil seguinte ao dia da última publicação do edital que notificou a decisão.

§ 3º Deverão ser juntadas nos autos as páginas dos jornais em que houverem sido publicados os editais de notificação.

Art. 486. Se o recurso tiver sido encaminhado pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), será considerada como data de apresentação, para efeito de verificação do prazo de quinze dias, a data constante no carimbo da Agência dos Correios da localidade da expedição aposto no envelope de encaminhamento, observado o disposto nos arts. 483 e 484 desta Instrução .

Subseção I
Dos Recursos e Contra-Razões do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 487. É de quinze dias o prazo para interposição de recursos ou de contra-razões por parte do INSS, contados a partir da entrada do processo no Serviço/Seção de Orientação da Revisão de Direito (ORDI).

Parágrafo único. Para fins de contagem do término do prazo recursal para o INSS, será considerada a data de recebimento dos autos no Protocolo da Gerência-Executiva.

Art. 488. A interposição dos recursos e a apresentação de contra-razões competem ao ORDI às Câmaras de Julgamento do CRPS.

Parágrafo único. Nos casos de interposição de recurso pelo INSS à CaJ, caberá ao ORDI a comunicação ao interessado, encaminhando-lhe cópia da petição e do acórdão da Junta de Recursos, facultando-lhe a apresentação de contra-razões, no prazo de quinze dias.

Subseção II
Das Contra-Razões dos Segurados ou Interessados aos Recursos do INSS
às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social

Art. 489. É de quinze dias o prazo para o segurado ou para o interessado apresentar contra-razões aos recursos do INSS às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), contados na forma do art. 485 desta Instrução, devendo o ORDI efetivar as comunicações à parte interessada.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 490. Após o prazo previsto no artigo anterior, apresentadas ou não as contra-razões, o ORDI encaminhará o processo às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social.

Parágrafo único. Ocorrendo o recebimento das contra-razões do interessado ao recurso do INSS, após o encaminhamento do feito às Câmaras de Julgamento do Conselho de Recurso da Previdência Social, o ORDI deverá encaminhá-las à instância recursal para juntada nos autos.

Subseção III
Das Diligências dos Órgãos Julgadores

Art. 491. Diligências são as providências solicitadas pelos órgãos julgadores, por Juntas de Recursos e pelas Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que visam a regularizar, a informar ou a completar a instrução dos processos, observando-se que:

I - não será discutido o cabimento das diligências;

II - se a execução da diligência for impossível, o processo será devolvido ao órgão julgador requisitante com a justificativa cabível;

III - nas diligências que se referirem à Justificação Administrativa, deverá ser observado o disposto no caput deste artigo e o disposto no art. 382 desta Instrução ;

IV - no caso de diligência de matéria médica, o processo deverá ser encaminhado ao GBENIN, para que o assistente técnico designado por portaria para atuar na prestação jurisdicional exercida pela Junta de Recursos cumpra a providência a que foi designado e faça retornar o processo à instância solicitante;

V - cumprida a diligência administrativa pelo setor processante, o processo deverá ser encaminhado aos órgãos julgadores requisitantes por meio do ORDI, que verificará se ficou atendida a diligência na totalidade.

Parágrafo único. Se, ao cumprir a diligência solicitada, o INSS reconhecer o direito do segurado, deverá reformar a decisão recorrida e oficiar o presidente da instância prolatora da decisão, sem a remessa do processo.

Subseção IV
Do Cumprimento dos Acórdãos dos Órgãos Julgadores

Art. 492. É vedado ao INSS escusar-se a cumprir as decisões definitivas oriundas das Juntas de Recursos ou das Câmaras de Julgamento do CRPS, a reduzir ou a ampliar alcance dessas decisões ou a executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o evidente sentido nelas contidos, ressalvado o disposto nos arts. 493 a 496 desta Instrução .

Art. 493. Quando, por ocasião do cumprimento do julgado por parte do INSS, for constatado erro essencial que acarrete nulidade da decisão proferida pelos órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social, os autos serão encaminhados para apreciação da presidência do órgão prolator, que, se admitir a revisão do acórdão, propô-la-á.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se erro essencial aquele de natureza insanável que acarrete nulidade absoluta do acórdão proferido ou o decorrente de modificação do objeto da lide ou a fundamentação de voto diversa da conclusão do acórdão.

Art. 494. Quando se tratar de decisão que envolva matéria de fato e se, por ocasião da execução do julgado, o órgão de execução verificar falhas ainda não detectadas na instrução mas que necessitem ser sanadas, o INSS providenciará a realização de diligência, que, cumprida, será considerada como fato novo, superveniente ao julgamento, sendo que, caso modifique a situação do interessado, deverá ser solicitada revisão do acórdão ao órgão prolator.

Art. 495. Quando, nas decisões dos órgãos julgadores de última e definitiva instância, for verificada a infringência de lei, de normas regulamentares, de enunciados e de pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS aprovados pelo Ministro, deverá o ORDI formular pedido de revisão de acórdão aos referidos órgãos julgadores, elaborando despacho com a fundamentação legal, juntamente com o pedido de efeito suspensivo do cumprimento do decisório questionado.

§ 1º Os órgãos julgadores poderão atribuir efeito suspensivo ao pedido de revisão, hipótese em que se deixará de cumprir o acórdão, até que haja manifestação quanto ao referido pedido.

§ 2º O pedido de revisão será dirigido ao presidente da instância prolatora da decisão no prazo máximo de cento e vinte dias contados a partir da data do recebimento do processo no ORDI.

§ 3º Na situação prevista no caput deste artigo, o ORDI deverá comunicar ao interessado a ocorrência do pedido de revisão do acórdão, encaminhando-lhe cópia das razões do INSS e cópia do acórdão objeto de revisão e dar-lhe prazo de quinze dias para apresentação de contra-razões.

§ 4º Caso o órgão julgador mantenha a decisão, o ORDI, antes do cumprimento do acórdão, deverá encaminhar o processo, com relatório fundamentado, à Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos da Revisão de Direitos da Diretoria de Benefícios, para solicitar ao Ministro da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou para a questão, em conformidade com o art. 309 do Decreto nº 3.048, de 1999 , alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000 , procedendo-se na forma prevista no § 2º deste artigo e observado-se, ainda, o que dispõe o parágrafo anterior.

Art. 496. Quando o órgão a quem couber executar o julgado da Junta de Recurso ou da Câmara de Julgamento do CRPS entender que há dúvida sobre a maneira de executá-lo, inclusive por omissão, por obscuridade ou por ambigüidade do texto, poderá esse órgão solicitar ao órgão prolator os esclarecimentos necessários.

Art. 497. Por ocasião da instrução do processo de recurso à Junta de Recurso, a APS ou a UAAPS deverá efetuar pesquisa no sistema de benefício com finalidade de verificar a existência de benefício concedido ao interessado, sendo que, se constatada existência de benefício, deverá:

I - verificar se a documentação apresentada referente ao benefício concedido é idêntica à do benefício objeto do recurso, cessar o benefício em manutenção, conceder o do recurso e proceder ao encontro de contas;

II - verificar se a documentação apresentada referente ao benefício concedido é diferente à do benefício objeto de recurso e, reconhecido o direito ao benefício indeferido, efetuar a simulação do cálculo desse último, convocar o segurado e orientá-lo da possibilidade de desistência do recurso e da possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso;

III - proceder, se for o caso, o encaminhamento à Auditoria ou à Arrecadação, para saneamento, se verificada a divergência na documentação do benefício concedido e do benefício indeferido.

Art. 498. Se, durante a tramitação do processo recursal, tiver sido concedido ao segurado outro benefício e se for proferida a decisão de última e definitiva instância, deverá:

I - oficiar a instância prolatora da decisão sobre a opção feita, no caso de o segurado optar, por escrito, pelo benefício que estiver recebendo, por ser esse o mais vantajoso;

II - fazer cessar o benefício que estiver recebendo, se o segurado optar pelo benefício objeto da decisão da instância prolatora, procedendo-se aos acertos financeiros.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo ao beneficiário, como legitimado, que deu prosseguimento ao recurso do segurado, no caso de falecimento desse segurado.

§ 2º Uma vez feita a opção em uma das hipóteses dos incisos I e II deste artigo e tendo a opção sido concretizada com o recebimento do primeiro pagamento, o benefício torna-se irreversível e irrenunciável.

Art. 499. Se, após o julgamento em última e definitiva instância, o segurado desistir do benefício reconhecido pela JR ou pela Câmara de Julgamento do CRPS, antes da concretização da concessão do benefício, deverá apresentar, por escrito, pedido de desistência, que será juntado aos autos e encaminhado à respectiva instância julgadora, para referida homologação.

Art. 500. Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recurso não será interrompida e, se a decisão de última e definitiva instância for favorável ao recorrente ou ao terceiro interessado, os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nos termos da decisão final, e os valores apurados serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou de arrolamento, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213, de 1991 , inclusive quando se tratar de Benefício Assistencial da LOAS, conforme Decreto nº 4.360/2002 .

Subseção V
Da Intempestividade do Recurso

Art. 501. O recurso intempestivo não gera qualquer efeito, mas deve ser instruído e analisado quanto ao mérito, como se tempestivo fosse.

Art. 502. Se, embora intempestivo, o recurso tiver sido apresentado no prazo de cinco anos, contados da decisão denegatória do instituto, terá o seguinte tratamento:

I - sem apresentação de novos elementos, se concluir o setor processante pela:

a) manutenção do ato recorrido, será encaminhado o processo à Junta de Recursos, com relatório explicativo e fundamentado quanto às razões que justifiquem o indeferimento, apontando, porém, a intempestividade;

b) reforma parcial do ato denegatório, será considerado como pedido de revisão, adotando, desde logo, as providências necessárias à execução da parte favorável ao interessado, comunicando-lhe que terá prosseguimento quanto à parte desfavorável, apesar da intempestividade;

c) reforma total do ato denegatório, por ter sido ele indevido, considerá-lo-á como pedido de revisão e procederá a alteração do despacho, de imediato.

II - com a apresentação de novos elementos, deverá ser tratado como novo requerimento de benefício, de acordo com a legislação vigente na data do pedido, observado o art. 512 desta Instrução , a propósito de pedido de revisão de benefício indeferido no prazo decadencial de cinco anos.

Art. 503. Havendo perda do prazo recursal à CJ do CRPS, o INSS, por relatório fundamentado em que sejam demonstradas a certeza e a liquidez do direito do ato denegatório reformado em 1ª instância recursal, encaminhará o processo ao presidente da Câmara de Julgamento competente para que essa autoridade solicite ao presidente do CRPS a relevação da intempestividade.

§ 1º Não acatado o pedido de relevação da intempestividade, deverá o INSS proceder ao acatamento imediato da decisão da JR, por ser essa considerada de última e definitiva instância, uma vez que o recurso intempestivo não gera efeito algum.

§ 2º Excepcionalmente, nos casos em que não houver a relevação da intempestividade, sendo detectada decisão conflitante com lei, com normas regulamentares ou com pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS aprovados pelo Ministro, deverá o ORDI, por relatório devidamente fundamentado, encaminhar o processo à Coordenação Geral de Benefícios, para fins de revisão, na forma do art. 309 do Decreto nº 3.048, de 1999 , alterado pelo Decreto nº 3.452, de 2000 , observado o procedimento previsto no § 2º do art. 495 desta Instrução .

Subseção VI
Outras Disposições do Recurso

Art. 504. O INSS e o segurado não poderão interpor recursos para as Câmaras de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, nas seguintes matérias de alçada, se a decisão a ser recorrida:

I - se fundamentar em matéria médica;

II - for relativa ao reconhecimento de direitos a benefícios de prestação continuada, previstos na LOAS;

III - for relativa ao reconhecimento inicial de direitos a benefícios de segurados especiais, observadas as garantias de concessão previstas nos incisos I e II do art. 39 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ;

IV - for relativa às aposentadorias por idade ou às por tempo de contribuição, sendo o tempo comprovado exclusivamente por contrato de trabalho, por guia de recolhimento ou por carnê, ou relativa ao não-preenchimento do requisito idade, excetuados os casos que envolvam conversão de tempo de serviço em atividade especial;

V - for relativa a pedido de revisão de reajustamento de prestação de benefício.

Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, se o interessado apresentar recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a petição será recebida pela APS ou pela UAAPS e juntada ao processo, remetendo-o à Câmara de Julgamento, para fins de conhecimento, apontando a irregularidade, por se tratar de matéria de alçada.

Art. 505. Quando dois ou mais processos se referirem ao mesmo segurado e à mesma pretensão, deverão ser apensados, fazendo-se neles as anotações referentes à apensação, com a indicação do órgão, da data em que a apensação for realizada, com a assinatura e a qualificação funcional de quem a efetivou.

Parágrafo único. Quando ocorrer o disposto no caput deste artigo e houver mais de um interessado, sendo concedido benefício a um deles, o beneficiário será cientificado da existência do recurso da outra parte interessada, para que se manifeste a respeito, no prazo de quinze dias, o que não impedirá o andamento do processo, se não se manifestar.

Art. 506. Em se tratando de processo de benefício suspenso por determinação da Auditoria, caberá à APS ou à UAAPS:

I - recebido o recurso do interessado, sem a apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, elaboradas a fundamentação e a instrução do recurso, juntá-las aos autos, encaminhando o processo imediatamente à Auditoria, para manifestação e posterior encaminhamento à Junta de Recursos para julgamentos;

II - recebido o recurso do interessado, com apresentação de novos elementos, juntá-lo ao processo e, em seguida, proferir despacho e remetê-los à Auditoria, para fins de instrução do recurso, encaminhando-o posteriormente à Junta de Recursos.

§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, após julgamento da Junta de Recursos negando provimento ao interessado, se ele interpuser recurso à Câmara de Julgamento do CRPS, a APS ou a UAAPS deverá fazer juntada da petição ao processo encaminhando-o, imediatamente, à Auditoria, para que ela, no prazo máximo de três dias, emita parecer prévio, antes da remessa ao ORDI, para apresentação de contra-razões à Câmara de Julgamento do CRPS.

§ 2º Se houver decisão da Junta de Recursos favorável ao interessado, antes de interposição de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, o ORDI deverá encaminhar o processo à Auditoria, para que, no prazo de três dias úteis da data do recebimento, aquele setor emita parecer prévio e, após, faça retornar o processo para prosseguimento da tramitação, utilizando-se do meio mais rápido, para que não seja prejudicado o prazo de quinze dias corridos para interposição de recurso.

Art. 507. A propositura, de iniciativa do beneficiário, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa renúncia ao direito de recorrer, na esfera administrativa, e desistência do recurso interposto.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, não caberá ao INSS deixar de receber o recurso ou sustar tramitação dele, devendo o servidor registrar, nos autos, a existência da ação judicial, informando o número do respectivo processo e da vara perante a qual tramita, e dar prosseguimento normal ao processo, pois compete exclusivamente aos órgãos do CRPS admitir ou não o feito administrativo.

§ 2º Na hipótese de o processo estar tramitando nos órgãos do CRPS, a APS ou a UAAPS e o ORDI, tomando conhecimento de ação judicial, comunicarão sua existência ao órgão julgador, onde se encontra o processo de recurso.

Art. 508. Ressalvadas as hipóteses legais, o recurso aos órgãos do CRPS só terá efeito suspensivo mediante solicitação das partes, deferida pelo presidente da instância julgadora.

Art. 509. As decisões dos órgãos recursais se aplicam unicamente aos casos julgados, não se estendendo administrativamente por analogia aos demais processos ou casos.

Art. 510. Nos casos de recursos de interessados abrangidos por Acordos Internacionais, a instrução do recurso à JR caberá à Agência Brasília Acordos Internacionais, Organismo de Ligação ou ao responsável por esses serviços.

Parágrafo único. Quando se tratar de recurso à CaJ do CRPS, competem ao Serviço ou à Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento do Direito a instrução e fundamentação do recurso ou da contra-razão, cabendo ao ORDI a tramitação.

Art. 511. Se, durante a tramitação do processo, o interessado desistir integralmente do recurso, deverá o pedido ser encaminhado à JR ou À Câmara de Julgamento do CRPS, para conhecimento e homologação da desistência, a qual, uma vez homologada, torna-se definitiva.

Seção XV
Decadência e Prescrição

Art. 512. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo, observando-se que:

I - até 27 de junho de 1997, não havia prazo decadencial para pedido de revisão de ato concessório de benefício;

II - de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período de vigência da MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , o segurado teve o prazo de dez anos para requerer revisão do ato concessório ou indeferitório definitivo, no âmbito administrativo;

III - a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação da MP nº 1663-15, convertida na Lei nº 9.711 , publicada em 21 de novembro 1998, o prazo decadencial passou a ser de cinco anos, conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 1º Respeitar-se-á o direito do segurado ou de seu dependente que requereu revisão de benefício, determinada em dispositivo legal, nas condições dos incisos I, II e III deste artigo, observando-se, porém, o prazo qüinqüenal para haver prestações porventura devidas.

§ 2º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, embora intempestivo, se apresentado no prazo de cinco anos, contados do dia em que o requerente tomou conhecimento da referida decisão, deverão ser adotados os mesmos critérios constantes dos incisos e das alíneas do art. 502 desta Instrução .

§ 3º Para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.663/15) o prazo decadencial de cinco (05) anos para revisão começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a sua data de concessão.

Art. 513. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes, na forma do Código Civil.

Art. 514. Em conformidade com o preceituado nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , é vedado ao INSS:

I - reduzir ou aumentar o valor do benefício concedido ou revisto há mais de cinco anos, por erro administrativo, salvo se decorrente de comprovada má-fé ou de decisão judicial, ou suspendê-lo;

II - exigir do segurado ou de seu dependente a restituição de importâncias recebidas a maior, há mais de cinco anos, por erro administrativo, salvo comprovada má-fé.

Parágrafo único. Se comprovada a má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer tempo, nos termos do art. 179 do RPS , subsistindo a obrigação do segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez, conforme determinam o parágrafo único do art. 115 da Lei nº 8.213, de 1991 , e o § 2º do art. 154 do RPS .

Art. 515. As revisões determinadas em dispositivos legais, ainda que decorridos mais de cinco anos da data em que deveriam ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição qüinqüenal.

Seção XVI
Dos Convênios

Art. 516. A Previdência Social poderá firmar convênios para prestação de serviços referentes a processamento e a pagamento de benefícios previdenciários e acidentários, para emissão de CTC, para pagamento de salário-família a trabalhador avulso ativo, para inscrição de beneficiários, para realização de perícia médica e para Reabilitação Profissional com:

I - empresas;

II - sindicatos;

III - associações de aposentados;

IV - órgãos gestores de mão-de-obra;

V - órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dos estados e dos municípios.

§ 1º Considera-se empresa a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e as entidades da administração pública direta, indireta e fundacional.

§ 2º Somente poderão celebrar convênio os interessados que tenham organização administrativa, com disponibilidade de pessoal para a execução dos serviços que forem convencionados, em todas as localidades abrangidas, independentemente do número de empregados ou de associados, e que comprovem regularidade fiscal perante o INSS, o FGTS, a Fazenda Federal, a estadual e a municipal.

§ 3º A empresa ou o grupo de empresas que possuir um quadro de pessoal de quatro mil empregados ou mais poderá celebrar convênio com o INSS para a criação de unidade prisma-empresa, desde que todas as condições para a celebração sejam atendidas e que a empresa ou o grupo disponha de espaço físico, de equipamentos e de recursos humanos para a implantação do empreendimento.

§ 4º O INSS, quando entender necessário, deixará disponíveis servidores que supervisionem, confiram, habilitem e procedam a concessão dos benefícios.

Art. 517. A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes encargos:

I - processamento e habilitação de benefícios previdenciários e acidentários devidos a empregados e associados, processamento e habilitação de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

II - realização de perícias médicas previdenciárias iniciais e de prorrogação, realização de exames complementares e especializados que se fizerem necessários à concessão de benefícios que dependam de avaliação da capacidade de laboração a serem realizados nos empregados e associados da convenente;

III - pagamento de benefícios devidos aos empregados e a associados da convenente;

IV - pagamento de pensão por morte e de auxílio-reclusão devidos aos dependentes dos empregados e dos associados da convenente;

V - reabilitação profissional dos empregados e dos associados da convenente;

VI - pedido de revisão dos benefícios requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VII - interposição de recursos a serem requeridos pelos empregados e pelos associados da convenente;

VIII - inscrição de segurados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS);

IX - pagamento de cotas de salário-família a trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não;

X - formalização de processo de pedido de CTC para fins de contagem recíproca em favor dos funcionários da convenente.

Art. 518. As entidades de que trata o art. 516 desta Instrução , denominadas proponentes, deverão celebrar convênio em cada Gerência-Executiva do INSS onde ele será executado, sendo que uma Gerência poderá atender à demanda de outras localidades, desde que tais procedimentos sejam previamente acordados entre a convenente e as Gerências envolvidas.

Art. 519. Os encargos relativos a benefícios previdenciários e acidentários das convenentes, observadas as normas específicas baixadas pelo INSS, compreendem:

I - preparação e instrução dos pedidos, habilitação dos benefícios em sistema próprio e acompanhamento processual até o encerramento ou o retorno do encargo ao INSS;

II - pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do programa de reabilitação profissional;

III - pagamento de cotas de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado ou não, desde que ele não se encontre em gozo de benefício pelo INSS;

IV - formalização de processo de pedido de CTC, para fins de contagem recíproca, e transmissão e recepção de dados por meios adotados pelo INSS;

V - reabilitação profissional dos beneficiários, relacionada às atividades no trabalho, como medida educativa ou reeducativa, de adaptação ou de readaptação, que será homologada pelo INSS, ou como medida de requalificação profissionalizante, quando, já em auxílio-doença previdenciário ou acidentário, o empregado ou o associado necessitar de ser requalificado;

VI - apresentação mensal da relação de cotas de salário-família dos trabalhadores avulsos ativos, sindicalizados ou não, anexando, nas relações dos meses de novembro, o atestado de vacinação obrigatória para os dependentes com até seis anos e, nas relações dos meses de maio e novembro, o atestado de comprovação semestral de freqüência à escola do filho que tenha de sete a quatorze anos ou do equiparado, para fins de provisionamento;

VII - informação ao INSS dos dados relativos às cotas de salário-família dos empregados e dos associados, quando do requerimento de benefícios;

VIII - realização de perícias médicas iniciais e de prorrogação destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário, bem como realização de exames complementares e especializados, quando tais realizações se fizerem necessárias;

IX - apresentação mensal de relação contendo nome do segurado e do respectivo número de benefício, acompanhada de Conclusão de Perícia Médica homologada por médico perito do INSS, e apresentação de relação dos exames médico-periciais, complementares e especializados, a fim de que o INSS faça o reembolso das despesas relativas a essa prestação de serviço;

X - instrução de pedidos de recursos e de revisão de benefício requeridos por convênio, fazendo o acompanhamento processual até o encerramento ou retorno do encargo ao INSS;

XI - prestação de todas as informações pertinentes ao empregado ou ao associado, por médico da empresa responsável pela saúde ocupacional, quando solicitadas pelo INSS;

XII - formalização de pedido de inscrição de segurados no RGPS;

XIII - responsabilização pela retenção do Imposto de Renda sobre o valor mensal a ser pago ao beneficiário, fazendo o devido repasse à Receita Federal, fornecendo ao beneficiário a sua declaração anual de rendimentos, quando no convênio ficar ajustado que tal encargo é de responsabilidade da convenente.

Art. 520. Ficarão a cargo dos setores competentes do INSS, as providências relativas aos convênios citados no art. 516 desta Instrução que se relacionem com:

I - o Serviço ou com a Seção de Orientação da Manutenção do Reconhecimento de Direitos das Gerências-Executivas do INSS, a saber:

a) análise de proposta do interessado, considerando a viabilidade de celebração do convênio;

b) aprovação do Plano de Trabalho que deverá ser elaborado em conjunto com o interessado;

c) emissão do Termo de Convênio;

d) tomada de assinatura das autoridades competentes no termo de convênio;

e) encaminhamento de síntese do termo de convênio para publicação no Diário Oficial da União;

f) solicitação à Divisão ou à Sessão de Planejamento, Orçamento e Finanças da criação do código de microrregião para a convenente;

g) atribuição do Código Sinônimo e realização do cadastramento das convenentes, mantendo atualizado o referido cadastro;

II - o Serviço ou a Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência-Executiva do INSS, a saber:

a) credenciamento, treinamento e avaliação do médico-perito indicado pela convenente, apreciação das instalações e dos recursos técnicos e materiais das proponentes e supervisão da execução dos serviços prestados pelos médicos das convenentes;

b) autorização para que as Agências ou as Unidades de Atendimento Avançado encarreguem-se, excepcionalmente, da realização dos exames médico-periciais, por prazo não superior a sessenta dias, se, durante a vigência do convênio, a convenente que realizar perícia não dispuser de recursos médicos;

c) autorização para que as perícias médicas sejam realizadas por profissional do INSS, nos locais em que for inviável à convenente a contratação de médico-perito, em função do reduzido número de empregados;

d) homologação das perícias médicas iniciais e de prorrogação realizadas pelos médicos credenciados da convenente e caracterização de nexo técnico de causa e efeito de acidente do trabalho;

e) autorização para que a convenente realize exames complementares e especializados, de acordo com as normas vigentes do INSS;

III - as Agências ou as Unidades de Atendimento Avançado da Previdência Social, a saber:

a) treinamento dos representantes da empresa convenente no âmbito dos serviços convencionados;

b) execução dos serviços ajustados no convênio;

c) realização de perícias médicas acidentárias, para avaliação da capacidade de laboração;

d) reembolso à convenente das despesas relativas a exames médico-periciais, complementares e especializados, obedecendo-se aos valores constantes da tabela vigente do INSS, mediante o recebimento de relação contendo nome dos segurados e respectivos números de benefícios, acompanhadas de Conclusões de Perícias Médicas (CPM) devidamente homologadas;

e) cadastramento do representante da convenente no Sistema de Benefícios;

f) realização do acompanhamento dos valores a serem provisionados às convenentes, a fim de apurar eventuais diferenças, efetuando o acerto no Sistema de Benefícios para que a compensação seja regularizada na competência seguinte;

IV - a Divisão de Administração de Convênios e Acordos Internacionais, a saber:

a) adoção de providências necessárias à efetivação do reembolso devido às convenentes, relativas aos pagamentos de benefícios, até o quinto dia útil do mês subseqüente à competência devida, de acordo com as relações de créditos disponíveis no Sistema Único de Benefícios;

b) regularização de pendências de reembolso de benefícios eventualmente existentes nos valores provisionados às convenentes, por compensação, que será efetuada no mês subseqüente à apuração dos fatos.

Parágrafo único. Nas localidades em que o INSS contar com número suficiente de médico-perito para atender à demanda gerada pela celebração dos convênios, a empresa fica desobrigada de indicar médico-perito, desde que haja anuência do Serviço ou da Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade da Gerência Executiva do INSS.

Art. 521. A concessão, a conferência e a formatação dos pedidos de benefícios e a emissão das Certidões de Tempo de Contribuição são de competência exclusiva do INSS.

Art. 522. Fundações, fundos de pensões, caixas de previdência ou patrocinadoras devidamente registradas, mantidas por empresa ou por grupo de empresas, poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como intervenientes executoras.

Parágrafo único. Os reembolsos referidos no art. 520, inciso III, alínea d, e inciso IV, alínea a, desta instrução poderão ser realizados em nome da interveniente.

Art. 523. Os convênios serão firmados pelo Gerente-Executivo do INSS, pelo representante legal da proponente e, se for o caso, pela interveniente executora.

Art. 524. Os convênios terão validade máxima de cinco anos, a contar da data de sua publicação no DOU, podendo ser prorrogados por igual período, de acordo com interesse das partes envolvidas.

Art. 525. Os convênios em vigor continuarão a ser executados, devendo ser, no entanto, adaptadas as normas estabelecidas, sem prejuízo da continuidade dos serviços.

Art. 526. As partes interessadas poderão solicitar alteração no convênio, que será realizada por termo aditivo.

Art. 527. Durante a vigência do convênio, o INSS se desobrigará, no que couber, do atendimento direto aos segurados, ficando presumida a concordância dos empregados e dos associados com os convênios celebrados, exceto quando ficar estabelecido em cláusula do convênio que será facultado aos empregados da empresa o requerimento do benefício fora do convênio.

Art. 528. A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a rescisão do convênio, formalizando o pedido com antecedência mínima de sessenta dias.

Art. 529. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente, as do mês de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.

Art. 530. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos e das informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao segurado ou a ambas as partes.

Art. 531. À convenente, ressalvado o disposto no art. 520 inciso III alínea d desta Instrução , não receberá nenhuma remuneração do INSS, nem dos beneficiários pela execução dos serviços objeto do convênio, considerando-se o serviço prestado ser de relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do atendimento.

Art. 532. A prestação de serviços por representantes ou por médicos indicados pela convenente não cria vínculo empregatício entre o INSS e os prestadores.

Seção XVII
Acordos Internacionais de Previdência Social

Art. 533. Os Acordos Internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores, e resultam de esforços do Ministério da Previdência e Assistência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.

Art. 534. Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de Seguridade Social previstos nas legislações dos dois países, especificados no respectivo acordo, aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito nos países acordantes.

Art. 535. Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando a modificação da legislação vigente no país, cabendo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e às condições, conforme legislação própria aplicável e o respectivo acordo.

Art. 536. Os Acordos Internacionais de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes são assinados pelas autoridades dos Estados Contratantes, aprovados pelo Congresso Nacional e promulgados por decretos assinados pelo Presidente da República.

Art. 537. O Brasil mantém Acordo de Previdência Social com os seguintes países:

I - Argentina, mediante Acordo assinado em 20 de agosto de 1980, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 5 de outubro de 1982, promulgado pelo Decreto nº 87.918, de 7 de dezembro de 1982, com entrada em vigor em 18 de dezembro de 1982, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 6 de julho de 1990;

II - Cabo Verde, mediante Acordo assinado em 7 de fevereiro de 1979, publicado no DOU de 1º de março de 1979; com entrada em vigor em 7 de fevereiro de 1979;

III - Espanha, mediante acordo assinado em 16 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 123, de 2 de outubro de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1689, de 7 de novembro de 1995 , com entrada em vigor em 1º de dezembro de 1995;

IV - Grécia, mediante Acordo assinado em 12 de setembro de 1984, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 3, de 23 de outubro de 1987, promulgado pelo Decreto nº 99.088, de 9 de março de 1990, com entrada em vigor em 1º de setembro de 1990, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 16 de julho de 1992;

V - Chile, mediante Acordo assinado em 16 de outubro de 1993, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 75, de 4 de maio de 1995, promulgado pelo Decreto nº 1.875, de 25 de abril de 1996 , com entrada em vigor em 1º de março de 1996;

VI - Itália, mediante Acordo assinado em 30 de janeiro 1974, aprovado pelo Decreto nº 80.138 de 11 de agosto de 1977, com entrada em vigor em 5 de agosto de 1977;

VII - Luxemburgo, mediante Acordo assinado em 16 de setembro de 1965, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 52, de 1966, promulgado pelo Decreto nº 60.968, de 7 de julho de 1967, com entrada em vigor em 1º de agosto de 1967;

VIII - Uruguai, mediante Acordo assinado em 27 de janeiro de 1977, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 67, de 5 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto nº 85.248, de 13 de outubro de 1980, com entrada em vigor 1º de outubro de 1980, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 11 de setembro de 1980;

IX - Portugal, mediante Acordo assinado em 7 de maio de 1991, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 95, de 23 de dezembro de 1992, promulgado pelo Decreto nº 1.457, de 17 de abril de 1995, com entrada em vigor em 25 de março de 1995, sendo o Ajuste Administrativo assinado em 7 de maio de 1991.

Art. 538. Os Acordos Internacionais de Previdência Social determinam a quais regimes de Previdência serão aplicados em cada país, estabelecendo o elenco de benefícios contemplados, cumprindo a cada país contratante analisar os pedidos em conformidade com a legislação e o respectivo Acordo.

Art. 539. São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e respectivos dependentes, sujeitos aos regimes de Previdência Social dos países acordantes, previstos no respectivo ato.

§ 1º Os funcionários públicos brasileiros e seus dependentes, atualmente sujeitos a Regime Próprio de Previdência, não estão amparados pelos Acordos de Previdência Social no Brasil.

§ 2º A Previdência Social Brasileira ampara os segurados e seus dependentes, estendendo os mesmos direitos aos empregados de origem urbana e rural previsto em legislação.

Art. 540. Os Acordos Internacionais estabelecem a prestação de assistência médica aos segurados e seus dependentes, filiados ao Regime Geral da Previdência Social brasileira, que se deslocam para o exterior e ao segurado e seus dependentes, filiados à previdência estrangeira, em trânsito pelo Brasil.

Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo são operacionalizados pelos escritórios de representação do Ministério da Saúde nos Estados e no DF no próprio Ministério.

Art. 541. Os pedidos de benefícios brasileiros de segurados do RGPS com inclusão de períodos de atividades no exterior, exercidos nos países acordantes, serão concedidos pelas Agências designadas pelas Gerências-Executivas que atuam como organismo de ligação em, Curitiba - PR, Florianópolis - SC, Rio de Janeiro - Centro/RJ, Pinheiros - SP, Porto Alegre - RS e Brasília - DF - Acordos Internacionais, observando o último local de trabalho no Brasil, e mantidos nos órgãos pagadores, em conformidade com a residência dos beneficiários.

§ 1º A manutenção dos benefícios referente a Portugal, Espanha e Grécia, será feita pela Agência Brasília - Acordos Internacionais, tendo em vista o envio de crédito para esses países.

§ 2º Nos casos que o Brasil não remeta os pagamentos dos benefícios, deverá ser solicitado a nomeação de um procurador no Brasil, ficando os valores pendentes até a apresentação da procuração.

Art. 542. Os períodos de seguros ou de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de seguros cumpridos no Brasil, para efeito aquisição, manutenção e de recuperação, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos Internacionais.

Parágrafo único. Período de seguro é o tempo computável para gerar o direito às prestações de Previdência Social de acordo com as legislações dos estados contratantes.

Art. 543. O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do País contratante será considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Parágrafo único. O período de que trata o caput deste artigo não poderá ser computado para fins de complementação da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.

Art. 544. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social que o Brasil mantém com Portugal, Uruguai, Espanha, Grécia, Argentina e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado.

Art. 545. O empregado de empresa com sede em um dos Estados contratantes que for enviado ao território do outro, por um período limitado, continuará sujeito à legislação previdenciária do primeiro Estado sempre que o tempo de trabalho no território de outro Estado não exceda ao período estabelecido no respectivo Acordo, mediante:

a) fornecimento de Certificado de Deslocamento Temporário, visando a dispensa de filiação desses segurados à Previdência Social do país onde estiver prestando os serviços temporariamente;

b) oficialização ao país acordante;

c) comunicação ao Setor de Arrecadação.

§ 1º Se o tempo de trabalho necessitar ser prorrogado por período superior ao inicialmente previsto, poderá ser solicitada a prorrogação da dispensa de filiação à Previdência do país contratante, onde o trabalhador estiver temporariamente prestando serviço, observando-se os períodos no respectivo Acordo, ficando a autorização a critério da autoridade competente do país de estada temporária.

§ 2º As regras previstas no caput deste artigo estendem-se ao contribuinte individual que presta serviço de natureza autônoma, desde que previsto no Decreto que aprovou no Acordo.

Art. 546. Os serviços previstos no artigo anterior são de competência das Gerências Executivas do INSS, que atuam como Organismos de Ligação.

§ 1º Organismos de Ligação de que trata o caput deste artigo são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Estados contratantes, para que haja comunicação entre as partes, a fim de garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.

§ 2º Para a aplicação do disposto nos Acordos Internacionais de Previdência Social, são utilizados os formulários bilaterais, aprovados pelas partes contratantes.

§ 3º Nos municípios onde não houver organismo de ligação, o atendimento aos interessados será feito por meio das Agências da Previdência Social (APS) das Gerências-Executivas que, após a formalização do processo, encaminhá-lo-á ao organismo de ligação de sua abrangência.

Art. 547. Os períodos de seguros cumpridos em Regime Próprio de Previdência brasileiro, poderão ser considerados, para efeito de benefício no âmbito dos Acordos Internacionais, obedecidas as regras de contagem recíproca e compensação providenciária, nas seguintes situações:

I - Período de Regime Próprio de Previdência anterior ao período no RGPS, mesmo estando vinculado por último no regime de previdência do país acordante, previsto no respectivo Acordo;

II - Período de Regime Próprio de Previdência posterior ao período no RGPS, mesmo estando vinculado por último em regime de previdência do país acordante, previsto no respectivo Acordo;

III - não poderão ser considerados os períodos dos Regimes Próprios de Previdência Social brasileiro no âmbito do Acordo Internacional quando não houver período de seguro para o RGPS brasileiro.

Parágrafo único. Não poderá ser utilizado o instituto da contagem recíproca no âmbito dos Acordos Internacionais, quando o último vínculo for Regime Próprio de Previdência brasileiro.

Art. 548. Os segurados atualmente residentes nos países acordantes poderão requerer os benefícios da legislação brasileira por meio dos organismos de ligação do país de residência, que o encaminhará ao organismo de ligação brasileiro.

Art. 549. Com relação ao acordo de Previdência Social com Portugal, os períodos de contribuição nas antigas colônias portuguesas poderão ser utilizados para efeito de aplicação do referido acordo, se forem referentes à época em que o respectivo país fora oficialmente colônia de Portugal, desde que, tatificados pelo organismo de ligação português.

Parágrafo único. As colônias a que se refere o caput deste artigo, são as atuais Repúblicas Populares de Guiné-Bissau, Moçambique, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Angola.

Art. 550. O benefício concedido no âmbito dos Acordos Internacionais, calculado por totalização de períodos de seguro ou de contribuição prestados nos dois países, será constituído de duas parcelas, quando gerar direito em ambas as partes contratantes.

§ 1º Verificado o direito ao benefício, cada país calculará a parcela a seu cargo aplicando a proporção existente entre o tempo de serviço cumprido naquela parte e o tempo total.

§ 2º A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base nos Acordos Internacionais de Previdência Social pode ter valor inferior ao do salário mínimo, exceto para os benefícios da Espanha conforme determina item 2, alínea "b", art. 21 do Acordo Brasil e Espanha.

Art. 551. Quando o titular do benefício, mantido sob a legislação brasileira, estiver em mudança de residência para um dos países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social deverá:

I - quando for para Portugal, Espanha e Grécia, solicitar a transferência junto à APS mantenedora de seu benefício para o organismo de ligação responsável pelo envio dos pagamentos ao exterior e, ao retornar ao Brasil, solicitar transferência do pagamento para a APS mais próxima de sua residência;

II - para os países acordantes que não possuam rotina própria de envio de crédito, o titular do benefício deverá nomear procurador, observando-se as regras estabelecidas nos arts. 395 a 408 desta Instrução.

III - somente nos casos da Espanha é obrigatório a informação da conta corrente do Banco do Brasil, em Agência na Espanha, por ser o órgão responsável pelo envio dos créditos e pagamentos dos beneficiários por meio magnético.

Art. 552. Os pedidos de CTC, referentes aos períodos de seguro ou de contribuição cumpridos nos países acordantes, devem ser conduzidos da seguinte forma:

I - a documentação apresentada pelo requerente será encaminhada, por meio do Organismo de Ligação, ao respectivo país para validação, que posteriormente responderá ao Brasil;

II - o pedido de CTC será indeferido e a informação do país acordante deverá ser encaminhada ao interessado e oficiar ao órgão solicitante, esclarecendo que os referidos períodos não poderão ser utilizados para os efeitos da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975 , com alteração dada pela Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980 (contagem recíproca), e pela Lei nº 8.213, de 1991 .

Parágrafo único. Não cabe ao RGPS pagar compensação previdenciária referente a períodos de seguros cujas contribuições forem efetuadas para Previdência de outro país.

Art. 553. Os períodos de atividades sob condições especiais deverão ser informados data a data, discriminando-se a atividade exercida e as condições ambientais do local de trabalho, para que o país acordante aplique a legislação própria.

Art. 554. Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no texto de cada acordo.

Art. 555. Deverá ser considerada como Data da Regularização de Documentação (DRD) dos processos concedidos no âmbito dos Acordos Internacionais de Previdência Social, aquela em que a documentação completa tiver sido encaminhada pelo Organismo de Ligação estrangeiro, observando-se que:

I - se a documentação for encaminhada diretamente pelo requerente, sem passar pelo Organismo de Ligação, deve-se considerar a DRD aquela data em que o INSS receber a documentação completa;

II - quando a concessão depender de informação complementar por parte da Previdência Social brasileira, que retarde o ato concessório, a DRD será fixada na data da conclusão desse ato, descontando-se o período compreendido entre a DER e o da solicitação da referida informação.

Seção XVIII
Da Pesquisa Externa

Art. 556. Entende-se por Pesquisa Externa (PE) as atividades externas exercidas pelo servidor do INSS, previamente designado para tal fim, junto às empresas, aos órgãos públicos ou aos contribuintes em geral e beneficiários, que visem:

I - à adoção de medidas ou de coletas de informações e de elementos necessários ao incremento da arrecadação ou da cobrança dos débitos de contribuições previdenciárias;

II - à verificação de documentos apresentados por beneficiários ou por contribuintes;

III - à conferência e ao incremento dos dados constantes dos sistemas, dos programas e dos cadastros informatizados;

IV - à realização de visitas necessárias ao desempenho das atividades de perícias médicas, de habilitação, de reabilitação profissional e de serviço social;

V - ao atendimento de programas revisionais de benefícios previdenciários e de benefícios assistenciais previstos em legislação.

§ 1º Na PE, poderão ser examinadas folhas de pagamento, livros ou fichas de registro de empregados e outros documentos ou elementos para os quais a lei não assegure sigilo, verificando-se, na oportunidade, a contemporaneidade dos documentos, bem como a ordem cronológica de emissão ou outros elementos que configurem a autenticidade.

§ 2º Constatada no ato da realização da pesquisa a necessidade de verificação de livros ou de documentos contábeis e de outros elementos para os quais a lei assegure sigilo ou carecendo de procedimentos privativos da fiscalização previdenciária, a pesquisa será encerrada com o relato desse fato, com sugestão de emissão da Requisição de Diligência (RD), cabendo à fiscalização do INSS o seu cumprimento.

§ 3º Somente deverão ser adotados os procedimentos de que trata este artigo, após verificada a impossibilidade de o contribuinte, segurado ou dependente, apresentar os documentos a serem confirmados pelo INSS ou de apresentar para a realização de perícia médica na Unidade de Atendimento do Instituto.

Art. 557. Na hipótese indicada no § 2º do art. 556 , observando-se o disposto no § 3º também do art. 556 desta Instrução , a RD deverá ser emitida, se houver suspeita de irregularidade e se houver necessidade de ser verificada a regularidade dos períodos de trabalho ou dos salários-de-contribuição informados, após confronto com os dados constantes no CNISE, confirmadas as divergências.

Parágrafo único. A unidade de atendimento emitirá a RD em formulário próprio e, imediatamente, encaminhá-la-á à Divisão ou ao Serviço de Arrecadação, para cumprimento.

Art. 558. A Solicitação de Pesquisa (SP) e a RD serão, obrigatoriamente, autorizadas pela chefia do setor emitente, que verificará sempre se elas são ou não procedentes.

Art. 559. Serão objeto de diligência prévia os casos em que ficarem evidenciadas dúvidas relacionadas com o mérito da decisão.

Parágrafo único. As diligências destinadas a esclarecer dúvidas não-relacionadas com o mérito da decisão serão realizadas a posteriori.

Art. 560. A indicação de servidores para a realização de Pesquisa Externa será de competência da chefia imediata, com anuência prévia da chefia superior.

§ 1º Os referidos servidores deverão pertencer ao quadro permanente de pessoal do Instituto, ter conhecimento da legislação previdenciária e não possuir qualquer registro disciplinar desabonador.

§ 2º Caso haja insuficiência de servidores para realização de Pesquisas Externas nas áreas de Arrecadação e de Benefícios, desde que por ato devidamente justificado pela Divisão ou pelo Serviço das respectivas áreas da Gerência-Executiva, poderá ser designado servidor lotado em outras áreas de atividade, a ser devidamente orientado para realização de pesquisa e contar com autorização de sua chefia imediata.

§ 3º Os servidores que realizem Pesquisa Externa deverão ser submetidos a treinamento e à avaliação periódica pelos setores requisitantes de PE, área de Arrecadação ou de Benefícios.

§ 4º Para a realização de Pesquisa Externa, deverá ser observado o sistema de rodízio entre os servidores habilitados.

§ 5º A designação do servidor será mediante expedição de portaria individual ou de portaria coletiva do Gerente-Executivo da área de abrangência das Unidades de Atendimento, mediante a homologação expressa da chefia de Divisão ou de Serviço das áreas de Arrecadação e de Benefícios.

Art. 561. Para a realização da pesquisa, será fornecido ao servidor cartão de apresentação autenticado com o timbre do Instituto, cuja emissão e controle caberá às Gerências-Executivas do INSS.

Art. 562. Os procedimentos internos inerentes à Pesquisa Externa serão estabelecidos em ato normativo próprio, mantidos aqueles em vigor.

Seção XIX
Do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI

Art. 563. Todos os cartórios de registro civil de pessoas naturais, de acordo com o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou a inexistência deles no mesmo período, devendo essa comunicação ser feita por meio do formulário para cadastramento de óbito.

§ 1º São de responsabilidade do titular do cartório de registro civil de pessoas naturais as informações prestadas ao Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º A falta de comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 1991 .

CAPÍTULO VIII
BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL

Seção I
Dos Benefícios da Legislação Especial

Art. 564. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial, a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997 :

I - jornalista profissional: Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de1959;

II - atleta profissional de futebol: Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973.

Subseção I
Do Jornalista Profissional

Art. 565. A aposentadoria por tempo de serviço do jornalista profissional foi instituída pela Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, e será devida, observado o contido no artigo anterior desta Instrução, desde que esteja completado:

I - o mínimo de trinta anos de serviço em empresas jornalísticas, inclusive na condição de contribuinte individual, ex-autônomo, observado o disposto no art. 571 desta Instrução ;

II - o mínimo de vinte e quatro contribuições mensais, sem interrupção que determine a perda da qualidade de segurado.

Art. 566. Será considerado jornalista profissional aquele que, devidamente registrado no órgão regional do Ministério do Trabalho, exerça função habitual e remunerada, em qualquer das seguintes atividades:

I - redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

II - comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de comunicação;

III - entrevista, inquérito ou reportagem escrita ou falada;

IV - planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

V - planejamento, organização e administração técnica de que trata o inciso I deste artigo;

VI - ensino de técnicas de jornalismo;

VII - coleta de notícias ou informações e respectivos preparos para divulgação;

VIII - revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;

IX - organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

X - execução de distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de cunho jornalístico, para fins de divulgação;

XI - execução de desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico, para fins de divulgação.

Parágrafo único. Aos profissionais registrados exclusivamente para o exercício das funções relacionadas nos incisos VIII a XI deste artigo, é vedado o exercício das funções constantes dos incisos I a VII deste artigo.

Art. 567. As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais como empregados são assim classificadas:

I - redator: aquele que, além das comuns incumbências de redação, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários;

II - noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de cunho informativo, desprovidas de apreciação ou comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;

III - repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria, para divulgação;

IV - repórter de setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos predeterminados, preparando-as para divulgação;

V - rádio-repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos;

VI - arquivista-pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar, cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;

VII - revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas gráficas de matéria jornalística;

VIII - ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de cunho jornalístico;

IX - repórter-fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

X - repórter-cinematográfico: aquele a quem cabe registrar, cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico;

XI - diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de cunho jornalístico, para fins de publicação.

Parágrafo único. Também são privativas de jornalista as funções pertinentes às atividades descritas no art. 566 desta Instrução : editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.

Art. 568. Considera-se empresa jornalística aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo, idoneidade financeira e registro legal.

Parágrafo único. Equipara-se à empresa jornalística a seção ou o serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica ou de agências de publicidade ou de notícias, em que sejam exercidas as atividades previstas no art. 566 desta Instrução .

Art. 569. Não serão computados como tempo de serviço os períodos:

I - de atividades que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos do art. 566 desta Instrução ;

II - em que o segurado tenha contribuído em dobro ou facultativamente, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho nas condições específicas exigidas;

III - de serviço militar, uma vez que, para a aposentadoria de jornalista profissional, só devem ser considerados os períodos em que foi exercida a atividade profissional específica;

IV - os períodos em que o segurado não exerceu a atividade devido ao trancamento de seu registro profissional no órgão regional do Ministério do Trabalho (MTb).

Subseção II
Do Atleta Profissional de Futebol

Art. 570. A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973 , será devida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de esporte com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o contido no art. 564 desta Instrução .

Art. 571. A comprovação da condição de atleta profissional de futebol será feita por meio da carteira de atleta ou CTPS do atleta profissional de futebol, contendo os seguintes dados:

I - identificação e qualificação do atleta;

II - denominação da associação empregadora e respectiva federação;

III - datas de início e término do contrato de trabalho;

IV - número de registro no Conselho Superior de Desportos ou na Confederação ou no Conselho Regional de Desportos ou Federação;

V - remuneração e respectivas alterações.

Art. 572. O atleta profissional de futebol terá os benefícios previdenciários concedidos de acordo com as normas em vigor para os demais segurados, ressalvado quanto ao cálculo da renda mensal, observando o disposto a seguir:

I - o cálculo dos benefícios de prestação continuada, requeridos a contar de 23 de fevereiro de 1976, obedecerá às normas estabelecidas para os segurados em geral, salvo nos casos em que, em virtude do desempenho posterior de outra atividade de menor remuneração, resultar salário-de-benefício desvantajoso em relação ao período de atividade de jogador profissional de futebol;

II - na hipótese de ocorrer o disposto no inciso I deste artigo, o salário-de-benefício, para cálculo da renda mensal, será obtido mediante as seguintes operações:

a) média aritmética dos salários-de-contribuição relativos ao período em que tenha exercido atividade de jogador profissional de futebol, após sua competente correção, com base nos fatores de correção dos salários-de-contribuição do segurado empregado que exerceu essa atividade e nos do segurado beneficiado pelos acordos internacionais, observando-se a DIB;

b) média aritmética dos salários-de-contribuição no período básico de cálculo do benefício pleiteado, segundo regra geral aplicada aos demais benefícios do RGPS;

c) média ponderada entre os montantes apurados nas alíneas anteriores, utilizando-se, como pesos, respectivamente, o número de meses de exercício da atividade de atleta profissional de futebol e o número de meses que constituir o período básico do benefício pleiteado;

d) ao salário-de-benefício obtido na forma da alínea anterior será aplicado o percentual de cálculo, percentagem básica somada à percentagem de acréscimo, para apuração da renda mensal, conforme o disposto no RGPS.

Subseção III
Do Aeronauta

Art. 573. A aposentadoria especial do aeronauta, instituída pela Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958 , ressalvado o direito adquirido, foi extinta em 16 de dezembro de 1998, data da publicação da EC nº 20, de 1998 , regulamentada pela Portaria MPAS nº 4.883, de 16 de dezembro de 1998 .

Art. 574. Será considerado aeronauta o comandante, o mecânico de vôo, o rádio-operador e o comissário, assim como aquele que, habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerça função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 575. A comprovação da condição de aeronauta será feita pela CP ou pela CTPS, quando se tratar de segurado empregado e, nos casos de contribuinte individual, por documento hábil que comprove o exercício de função remunerada a bordo de aeronave civil nacional.

Art. 576. As condições da concessão serão comprovadas na forma das normas em vigor para os demais segurados, respeitada a idade mínima de quarenta e cinco anos e o tempo de serviço de vinte e cinco anos.

Art. 577. Serão computados como tempo de serviço os períodos de:

I - efetivo exercício em atividade de vôo prestados contínua ou descontinuamente;

II - percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que concedidos como conseqüência da atividade de aeronauta intercalados entre períodos de atividade, sem que tenha havido perda da qualidade de segurado;

III - percepção de auxílio-doença por acidente de trabalho ou moléstia profissional, decorrentes da atividade de aeronauta.

Art. 578. Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:

I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;

II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave;

III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 579. O número de horas de vôo será comprovado por certidão da Diretoria de Aviação Civil que discrimine, ano a ano, as horas de vôo, até 12 de fevereiro de 1967.

Art. 580. A data do início da aposentadoria será fixada da mesma forma prevista para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 581. A renda mensal corresponderá a tantos um trinta avos do salário-de-benefício quantos forem os anos de serviço, não podendo exceder a noventa e cinco por cento desse salário, conforme o disposto no art. 168 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 582. A aposentadoria do aeronauta concedida antes da vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, será reajustada sempre que houver alteração do salário mínimo, mantida a proporcionalidade em número de salários mínimos apurados na DIB do benefício, observado o limite de dezessete salários mínimos.

Parágrafo único. O reajustamento dos benefícios com DIB, a contar de 13 de fevereiro de 1967, obedecerá aos índices da política salarial dos demais benefícios do RGPS.

Art. 583. Perderá o direito à aposentadoria especial de que trata este capítulo o aeronauta que, voluntariamente, afastar-se do vôo, por período superior a dois anos consecutivos.

Art. 584. As pensões devidas aos dependentes de aeronautas, aposentados ou não, serão concedidas e mantidas com base no RGPS.

Parágrafo único. As pensões oriundas das aposentadorias concedidas na vigência do Decreto-Lei nº 158, de 1967, serão concedidas e mantidas, conforme disposto no RGPS, observando-se o limite de 17 (dezessete) salários mínimos.

Subseção IV
Do Anistiado

Art. 585. A partir de 7 de maio de 1999, o anistiado, com base na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 , na EC nº 26, de 28 de novembro de 1985, e no art. 8º do ADCT da CF, que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada, no período de 18 de setembro de 1946 a 4 de outubro de 1988, terá direito aos benefícios do RGPS, sendo contado como tempo de contribuição o período de afastamento de atividade, vedada a adoção de requisitos diferenciados para a concessão de benefícios.

Art. 586. Será contado como tempo de contribuição o período em que o segurado anistiado que, por motivação exclusivamente política, tenha sido atingido por ato de exceção, institucional ou complementar, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou de expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada ou impedido de exercer atividades vinculadas ao RGPS.

Art. 587. A partir de 7 de maio de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.048 , que regulamentou o RPS, fica extinta a aposentadoria excepcional de anistiado.

Parágrafo único. Será devida a pensão por morte aos dependentes do segurado detentor de aposentadoria excepcional de anistiado concedida até 6 de maio de 1999.

Art. 588. Deverão ser revistas as aposentadorias concedidas, a partir de 7 de maio de 1999, em desacordo com o contido nos arts. 586 a 589 desta Instrução .

Art. 589. Ao segurado que requereu aposentadoria excepcional de anistiado ou aos dependentes que requereram pensão por morte na vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 , e que tenham apresentado toda a documentação necessária à concessão, durante a sua vigência, e que a falta de conclusão do pedido seja de responsabilidade exclusivamente do INSS, o benefício deve ser analisado e concedido de acordo com a legislação vigente à época do requerimento.

Art. 590. Ao segurado anistiado ou aos dependentes que requereram aposentadoria excepcional de anistiado ou pensão por morte, respectivamente, não tendo a parte interessada apresentado toda a documentação necessária à concessão do benefício, e que, até a vigência do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março 1997 , o processo não tenha sido concluído em razão de providências a cargo do segurado ou dos dependentes, o benefício devido deve ser analisado de acordo com as disposições do RPS.

Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo terá direito aos benefícios do RGPS, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação vigente.

Art. 591. As aposentadorias excepcionais de anistiado, concedidas até 16 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido pelo art. 37 do inciso XI da CF , cujo valor corresponde à remuneração percebida por ministros de Estado.

Parágrafo único. No caso de pensão por morte, após o cálculo efetuado de acordo com as normas vigentes à época do evento, a RMI apurada será limitada conforme o disposto no caput deste artigo.

Subseção V
Dos Ferroviários Servidores Públicos e Autárquicos Cedidos Pela União à Rede Ferroviária Federal S/A - Situação Especial

Art. 592. Para efeito de concessão dos benefícios requeridos a contar de 11 de dezembro de 1974, serão observadas as seguintes situações:

I - ferroviários optantes: servidores em atividade que, mediante opção, foram integrados nos quadros de pessoal da RFFSA sob submissão da CLT, mantida a filiação à Previdência Social urbana;

II - ferroviários não-optantes:

a) os já aposentados, que não puderam se valer do direito de opção;

b) servidores em atividade que não optaram pelo regime da CLT;

c) servidores que se encontram em disponibilidade.

Art. 593. A concessão de benefícios aos ferroviários optantes que estão em atividade, bem como a aos seus dependentes, será regida pelas normas estabelecidas para os segurados geral.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

§ 1º É devida a complementação, na forma da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991 , e às aposentadorias dos ferroviários, e respectivos dependentes, admitidos, até 31 de outubro de 1969 e na RFFSA ou nas respectivas estradas de ferro pertencentes a ela, nas unidades operacionais e nas subsidiárias a ela pertencentes, que detinham a condição de ferroviário na data imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

§ 2º Por força da Lei nº 10.478 de 28 de junho de 2002 , foi estendido, a partir de 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela RFFSA, o direito à complementação de aposentadoria na forma da Lei nº 8.186/91 .

Art. 594. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 11 de dezembro de 1974 ou até 14 de julho de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante a Previdência Social, observadas, quanto aos benefícios devidos aos dependentes, as seguintes situações:

I - aposentado pela Previdência Social urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:

a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão;

b) a parcela obtida de acordo com o alínea a será paga aos dependentes como complementação à conta da União;

II - aposentado pela Previdência Social urbana e pelo Tesouro Nacional:

a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;

b) em seguida ao disposto na alínea a deste inciso, será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a cinqüenta por cento do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;

c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União;

d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;

III - aposentado apenas pelo Tesouro Nacional (antigo regime especial):

a) será considerado como salário-de-contribuição para cálculo da AP-Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos trinta e seis últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor;

b) obtido o valor da AP-Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;

IV - aposentado apenas pela Previdência Social urbana:

a) o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.

Art. 595. Aos ferroviários servidores públicos ou autárquicos será permitida a percepção cumulativa de aposentadoria devida pela Previdência Social com os proventos de aposentadoria da União, na forma da Lei nº 2.752, de 10 de abril de 1956, e do Parecer L-211, de 19 de outubro de 1978, da Consultoria Geral da República (dupla aposentadoria).

§ 1º Terão direito à dupla aposentadoria os servidores que pertenceram às seguintes estradas de ferro da União:

I - Estrada de Ferro Bahia-Minas;

II - Estrada de Ferro Bragança;

III - Estrada de Ferro Central do Piauí;

IV - Estrada de Ferro Sampaio Corrêa;

V - Estrada de Ferro D. Teresa Cristina;

VI - Estrada de Ferro Goiás;

VII - Estrada de Ferro S. Luiz-Teresina;

VIII - Estrada de Ferro Rede de Viação Cearense;

IX - Viação Férrea Federal Leste Brasileiro;

X - Estrada de Ferro Madeira-Mamoré;

XI - Estrada de Ferro Tocantins;

XII - Estrada de Ferro Mossoró-Souza;

XIII - Estrada de Ferro Central do Brasil, para somente aqueles que foram admitidos até 24 de maio de 1941, data do Decreto-Lei nº 3.306, que transformou esta ferrovia em autarquia;

XIV - Estrada de Ferro Noroeste do Brasil, até o Decreto nº 4.176, de 1942.

§ 2º A concessão da aposentadoria obedecerá ao disposto no RGPS.

Art. 596. Os ferroviários servidores públicos ou autárquicos que se aposentaram antes de 14 de julho de 1975 e seus dependentes terão direito ao salário-família estatutário, não fazendo jus ao salário-família previdenciário.

§ 1º A concessão do salário-família estatutário compete à RFFSA, cabendo ao INSS o seu pagamento, à conta da União, à vista dos elementos fornecidos pelas ferrovias.

§ 2º Quando o ferroviário aposentado falecer recebendo salário-família no Tesouro Nacional, o pagamento pelo INSS, à conta da União, dependerá de comunicação do Ministério da Fazenda, por meio de suas delegacias regionais.

Art. 597. Os ferroviários servidores públicos e autárquicos em atividade ou em disponibilidade que deixaram de exercer o direito de opção pelo regime da CLT, na forma permitida pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, farão jus aos benefícios previdenciários, até que seja redistribuído para outros órgãos da administração pública ou que retorne à repartição de origem, desde que atendidos os demais requisitos regulamentares.

Parágrafo único. Para fins de instrução dos pedidos de benefícios, além dos documentos habitualmente exigidos, deverá o segurado apresentar declaração da RFFSA atestando não ter sido redistribuído para outro órgão da administração pública e que não retornou à repartição de origem, sem o que não será processado o pedido.

Subseção VI
Do Ex-Combatente

Art. 598. São considerados ex-combatentes os segurados enquadrados nas seguintes situações:

I - no Exército:

a) os que tenham integrado a Força Expedicionária Brasileira (FEB), servindo no teatro de operações de guerra da Itália, entre 1944 e 1945;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões;

II - na Aeronáutica:

a) os que tenham integrado a Força Aérea Brasileira em serviço de comboios e patrulhamento durante a guerra no período de 1942 a 1945;

b) os que tenham sido tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;

c) os pilotos civis que, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945, tenham comprovadamente participado, por solicitação de autoridade militar, de patrulhamento, busca, vigilância, localização de navios torpedeados e assistência aos náufragos;

III - na Marinha:

a) os que tenham participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento ou de missões de patrulhamento;

b) os que tenham participado efetivamente de missões de vigilância e segurança do litoral, como integrantes de guarnições de ilhas oceânicas;

c) os que tenham sido tripulantes de navios de guerra ou de mercantes atacados por inimigos ou destruídos por acidente;

d) os que, como integrantes da Marinha Mercante Nacional, tenham participado pelo menos de duas viagens em zona de ataques submarinos, no período compreendido entre 22 de março de 1941 a 8 de maio de 1945;

IV - em qualquer Ministério Militar:

a) os que integraram tropas transportadas em navios escoltados por navios de guerra.

Art. 599. Não é considerado ex-combatente, para efeito do amparo da Lei especial de que trata este capítulo, o brasileiro que tenha prestado serviço militar nas Forças Armadas Britânicas, durante a II Guerra Mundial.

Art. 600. A prova da condição de ex-combatente será feita por certidão fornecida pelos Ministérios Militares, na qual, além de afirmada a condição de ex-combatente do requerente, seja indicado o período em que serviu e a situação em que se enquadra, entre as referidas no art. 600 desta Instrução .

§ 1º No caso de segurados que tenham servido ao Exército, é imprescindível que a expedição da certidão tenha obedecido ao disposto na Portaria nº 19-GB, do Ministério do Exército, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1968.

§ 2º As certidões expedidas pelas Organizações Militares do Ministério do Exército anteriormente a 15 de setembro de 1967, data da publicação da Lei nº 5.315, poderão, entretanto, ser aceitas para fins de benefícios de ex-combatentes, desde que consignem os elementos necessários à caracterização do segurado como ex-combatente, nas condições do inciso I do art. 600 desta Instrução .

§ 3º A prova da condição referida na alínea d inciso III do art. 600 desta Instrução será feita por certidão do Estado Maior da Armada, da Diretoria de Portos e Costas, em que conste haver o interessado realizado, no mínimo, duas viagens em zona de ataques submarinos, indicando os períodos de embarque e desembarque e as respectivas embarcações.

§ 4º As informações constantes na certidão serão confrontadas com os registros das cadernetas de matrícula.

§ 5º A certidão fundamentada apenas em declaração feita em justificação judicial não produz, na Previdência Social, efeitos probatórios do direito alegado.

Art. 601. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado ex-combatente que contar vinte e cinco anos de serviço efetivo.

Parágrafo único. Os benefícios de ex-combatentes não podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990, na forma disposta no Parecer/CJ/Mex nº 2.098, de 1994 e na Nota CJ/MPAS nº 764, de 28 de novembro de 2001, ressalvando-se ao beneficiário o direito de opção.

Art. 602. Não será computado em dobro o período de serviço militar que tenha garantido ao segurado a condição de ex-combatente, exceto o período de embarque em zona de risco agravado, conforme Decreto-Lei nº 4.350, de 1942, desde que certificado pelo Ministério da Marinha.

Art. 603. O cálculo do salário-de-benefício, do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez ou por idade, inclusive no caso de múltiplas atividades, obedecerá ao disposto nas normas previstas para o cálculo dos segurados em geral e a RMI será igual a cem por cento do salário-de-benefício.

Parágrafo único. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o inciso V, do art. 53 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, regulamentado pelo Parecer CJ/MPAS nº 2.017, de 1º de fevereiro de 2000, será igual ao último provento ou remuneração, sem as parcelas que não integram o valor, percebido antes do início do benefício, atualizado pelos mesmos índices de reajustes dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social e limitado ao teto estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20, a partir de 16 de dezembro de 1998 .

Art. 604. No caso de pensão de segurado ex-combatente, a habilitação dos dependentes, bem como o cálculo, o rateio e a extinção de cotas, será regida pelas normas em vigor para os demais segurados, excetuados os casos enquadrados na Lei nº 4.297, de 1963.

Art. 605. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 1997 , os benefícios de ex-combatentes, aposentadoria e pensão por morte concedidos com base nas Leis revogadas nºs 1.756, de 1952, e 4.297, de 1963, passam a ser reajustados pelos mesmos índices de reajustes aplicáveis aos Benefícios de Prestação Continuada da Previdência Social.

§ 1º Com o advento da Lei nº 5.698, de 1º de setembro de 1971, os reajustes posteriores a essa data, para os benefícios de que trata o caput, não incidirão sobre a parcela excedente de dez (10) vezes o valor do maior salário mínimo mensal vigente no País.

§ 2º De acordo com a EC nº 20, de 1998 , a partir de 17 de dezembro de 1998, a renda mensal reajustada não poderá ser superior à remuneração do cargo de ministro do Estado.

Subseção VII
Da Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida

Art. 606. O deficiente físico portador da Síndrome da Talidomida nascido a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada Talidomida, terá direito à pensão especial.

Art. 607. A data do início da pensão especial será fixada na DER.

Art. 608. A renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em portaria ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

Parágrafo único. O beneficiário da Pensão Especial Vitalícia da Síndrome da Talidomida, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido a pontuação superior ou igual a seis pontos, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor desse benefício, conforme disposto no art. 13 da MP nº 2.129-10, de 22 de junho de 2001 .

Art. 609. O benefício é vitalício e intransferível, não gerando pensão a qualquer eventual dependente ou resíduo de pagamento a seus familiares.

Art. 610. A pensão especial não poderá ser acumulada com qualquer rendimento ou indenização por danos físicos, inclusive os dos benefícios assistenciais previstos na LOAS e na Renda Mensal Vitalícia que, a qualquer título, venha a ser pago pela União, dada a sua finalidade.

Parágrafo único. A pensão especial poderá ser acumulada com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime.

Art. 611. Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I - duas fotografias, tamanho 12 x 9 cm, em traje de banho, sendo uma de frente e outra de costas, com os braços separados, afastados do corpo;

II - certidão de nascimento;

III - prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal;

IV - quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:

a) receituários relacionados com o medicamento;

b) relatório médico;

c) atestado médico de entidades relacionadas à patologia.

Art. 612. O processo original, com todas as peças, após a formalização, será encaminhado à perícia médica da APS ou da UAAPS, para as seguintes providências:

I - realização de exame médico-pericial, mediante a utilização do formulário Laudo Médico-Pericial ou do Avaliação de Possíveis Portadores da Síndrome da Talidomida, DIRBEN-8243;

II - solicitação de exames médicos complementares, se necessário: oftalmológico, otorrinolaringológico e radiológico;

III - remessa do processo original com os procedimentos médico-periciais à Seção ou Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, que encaminhará aos pólos regionais definidos em Orientação Interna que disciplina o assunto, com vistas a parecer de profissionais de reconhecida capacidade para avaliar embriopatias;

IV - após a avaliação, deverá ser emitido parecer pelo respectivo profissional, que em caso de indeferimento, justificará tecnicamente a decisão.

Subseção VIII
Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e seus Dependentes

Art. 613. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:

I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a dois salários mínimos;

II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pela Previdência Social urbana ou rural;

III - se encontra numa das seguintes situações:

a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946;

b) trabalhou como seringueiro na Região Amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.

Art. 614. Na hipótese de o requerente residir em casa de outrem, parente ou não, ou de vivenciar a condição de internado ou de recolhido à instituição de caridade, não terá prejudicado o direito à pensão mensal vitalícia.

Art. 615. É vedada a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pela Previdência Social, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.

Parágrafo único. A prova de que não recebe qualquer espécie de benefício ou rendimentos será feita pelo próprio requerente, mediante termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento.

Art. 616. Para comprovação da efetiva prestação de serviços, serão aceitos como prova plena:

I - os documentos emitidos pela Comissão Administrativa de Encaminhamento de Trabalhadores para a Amazônia (CAETA), em que conste ter sido o interessado recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 1943, para prestar serviços na Região Amazônica, em conformidade com o acordo celebrado entre a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e a Rubber Development Corporation;

II - contrato de encaminhamento emitido pela CAETA;

III - caderneta do seringueiro, em que conste anotação de contrato de trabalho;

IV - contrato de trabalho para extração de borracha, em que conste o número da matrícula ou o do contrato de trabalho do seringueiro;

V - ficha de anotações do Serviço Especializado da Mobilização de Trabalhadores para a Amazônia (SEMTA) ou da Superintendência de Abastecimento do Vale Amazônico (SAVA), em que conste o número da matrícula do seringueiro, bem como anotações de respectivas contas;

VI - documento emitido pelo ex-Departamento de Imigração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou pela Comissão de Controle dos Acordos de Washington, do então Ministério da Fazenda, que comprove ter sido o requerente amparado pelo programa de assistência imediata aos trabalhadores encaminhados para o Vale Amazônico, durante o período de intensificação da produção de borracha para o esforço de guerra.

Parágrafo único. A JA ou Judicial será admitida como um dos meios para provar que o seringueiro atendeu ao chamamento do governo brasileiro para trabalhar na Região Amazônica, desde que acompanhada de razoável início de prova material, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 9.711, de 20 de janeiro de 1998 .

Art. 617. O início da pensão mensal vitalícia do seringueiro será fixada na data da entrada do requerimento e o valor mensal corresponderá a dois salários mínimos vigentes no país.

Art. 618. A pensão mensal vitalícia continuará sendo paga ao dependente do beneficiário, por morte desse último, no valor integral do benefício recebido, desde que comprove o estado de carência e não seja mantido por pessoa de quem dependa obrigatoriamente.

Subseção IX
Do Benefício Assistencial de que Trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS)

Art. 619. O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo, na forma de benefício de prestação continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e sete anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:

I - no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997, vigência da redação original do art. 38 da Lei nº 8.742, de 1993 , a idade mínima para o idoso era a de setenta anos;

II - a partir de 1º de janeiro de 1998, a idade mínima para o idoso passou a ser de sessenta e sete anos, conforme nova redação ao art. 38 ( Lei nº 8.742, de 1993 ), dada pela MP nº 1.599-39, de 1997, e reedições, convertida na Lei nº 9.720 publicada no DOU em 1º de dezembro de 1998.

§ 1º Será devido o benefício assistencial, espécie 87, às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência;

§ 2º São também beneficiários os idosos e os portadores de deficiências, estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil, desde que não amparados pelo sistema previdenciário do país de origem, e os indígenas.

Art. 620. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:

I - família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos (inclusive o enteado e o menor tutelado) e irmãos não-emancipados de qualquer condição, menores de vinte e um anos ou inválidos;

II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;

III - família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a um quarto do salário mínimo.

§ 1º Na avaliação médico-pericial do menor de dezesseis anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência encontra-se amparada nas definições já existentes, em razão que a incapacidade para vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.

§ 2º Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, após consulta nos dados do Sistema, e forem confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do benefício, desde que atendidas às demais condições, ficando vedada qualquer diligência, salvo dúvida fundada.

Art. 621. O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.

Parágrafo único. O valor do benefício concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido.

Art. 622. A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:

I - superação das condições que lhe deram origem;

II - morte do beneficiário;

III - morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;

IV - ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 463 do Código Civil , Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 ;

V - falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;

VI - falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar por ocasião de revisão de benefício.

Parágrafo único. As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas no inciso I deste artigo, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.

Art. 623. O benefício é intransferível, não gerando direito à pensão, a herdeiros ou a sucessores.

Parágrafo único. É devido pagamento de resíduo a herdeiros ou a sucessores na forma da lei civil, para óbitos ocorridos a partir de 06.09.2002, data da publicação do Decreto nº 4.360/02 , ressalvado o cumprimento de decisão judicial referente a falecimentos ocorridos em data anterior.

Art. 624. O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru/PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996 .

Parágrafo único. O deficiente e o idoso que recebam benefício de LOAS, se vierem a ter direito à pensão por morte, poderão optar pelo benefício mais vantajoso.

Art. 625. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes de concessão, e revoga a INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS/DC nº 78, de 16.07.2002 .

JUDITH IZABEL IZÉ VAZ

Diretora-Presidente do INSS

SÉRGIO LUIS DE CASTRO MENDES CORRÊA

Procurador-Geral da Procuradoria Especializada do INSS

Substituto

ROBERTO LUIZ LOPES

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

FERNANDO SIQUEIRA RODRIGUES

Diretor de Recursos Humanos

Substituto

LUIS HENRIQUE FANAN

Diretor de Arrecadação

Substituto

CARBENEDITO ADALBERTO BRUNCA

Diretor de Benefícios

ANEXO I
INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

NOME DA EMPRESA:   RAMOS DE ATIVIDADE QUE EXPLORA:  
 
ENDEREÇO:  
NOME DO SEGURADO:   CP/CTPS:  
DENOMINAÇÃO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL DO SEGURADO:   SETOR ONDE EXERCIA ATIVIDADE DE TRABALHO:  
DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:   PERÍODO DA ATIVIDADE:  
LOCALIZAÇÃO E DESCRIÇÃO DO SETOR ONDE TRABALHA  
 
ATIVIDADES QUE EXECUTA  
 
AGENTES NOCIVOS  
 
NO CASO DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO, A EMPRESA POSSUI LAUDO-PERICIAL  
      SIM      NÃO  
 
INFORMAR SE A ATIVIDADE EXERCIDA COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OCORRE DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL, NEM INTERMITENTE  
 
CONCLUSÃO LAUDO (ÍNTEGRA OU SÍNTESE)  
 
ESTA EMPRESA SE RESPONSABILIZA, PARA TODOS OS EFEITOS, PELA VERDADE DA PRESENTE DECLARAÇÃO, CIENTE DE QUE QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA IMPORTA EM RESPONSABILIDADE CRIMINAL NOS TERMOS DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL , ESTANDO SUJEITO TAMBÉM À PENALIDADE PREVISTA NO ART. 133 DA LEI Nº 8.212/91 QUANDO NÃO MANTIVER LAUDO TÉCNICO ATUALIZADO OU QUANDO EMITIR ESTE DOCUMENTO EM DESACORDO COM O LAUDO TÉCNICO PERICIAL.  
CGC OU MATRÍCULA DA EMPRESA NO INSS   LOCAL, DATA, ASSINATURA, IDENTIDADE E QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL  
 
DIRBEN-8030  

INSTRUÇÕES

Quadro 1 - Preencher corretamente todos os campos de acordo com a informação solicitada.

Quadro 2 - Descrição do local onde os serviços são realizados, onde deverá constar os elementos necessários à caracterização de todos os ambientes em que o segurado exerce as atividades no período trabalhado.

Quadro 3 - Descrição minuciosa das atividades executadas pelo Segurado, onde deverá conter pormenorizadamente todas as tarefas realizadas pelo mesmo, durante a jornada integral de trabalho.

Quadro 4 - Descrever todos os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, a fonte e de que forma o segurado está exposto a este agente (contato, manipulação etc.) e informar o grau de intensidade, se for o caso. Se houver exposição ao ruído em níveis variáveis, deverá, obrigatoriamente ser informada a média do ruído durante a jornada integral de trabalho.

Obs.: Para o período até 28.04.1995, deverá ser descrito se o trabalho foi realizado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, de modo habitual e permanente.

Quadro 5 - Se a exposição ao agente nocivo ou o exercício da atividade ocorre de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, deverá ser informado, obrigatoriamente, se o segurado exerce exclusivamente as funções descritas durante a jornada integral de trabalho; ou se no exercício de todas as funções o segurado está efetivamente exposto aos agentes nocivos ou associação de agentes descritos.

Obs.: A exigência constante deste quadro não se aplica ao período de trabalho exercido em data anterior a 29.04.1995.

Quadro 6 - Informar obrigatoriamente se a empresa possui laudo, quando exigido, que comprove as informações contidas neste documento.

IMPORTANTE: A INFORMAÇÃO SOBRE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, EM QUALQUER ÉPOCA, DEVERÁ SER CORROBORADA COM LAUDO TÉCNICO-PERICIAL QUANDO EXIGIDO.

Quadro 7 - Transcrever a íntegra ou síntese da conclusão do laudo, quando exigido, objetivando informação clara e precisa de que a efetiva exposição é ou não prejudicial à saúde ou integridade física do trabalhador.

Quadro 8 - CGC da empresa ou matrícula no INSS: local e assinatura.

IMPORTANTE: ESTE DOCUMENTO É O QUE CONFIRMA A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS OU O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PORTANTO. DEVERÁ CONTER TODAS AS INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO, DEVENDO SER PREENCHIDO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO, QUANDO EXIGIDO.

DIRBEN-8030 Verso 

ANEXO II
AVISO PARA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO

  Aviso nº 
   
EMPRESA:  CNPJ: 
COMPETÊNCIA:  VENCIMENTO:  
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO:  
VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO JÁ PAGO:  SALDO A PAGAR: 
NOME DO SEGURADO:  CPF:  
ORIGEM DO DÉBITO:  

Avisamos a esta empresa, com base no art. 91 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , no art. 365 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , e na OS/Conjunta/INSS/DAF/DSS nº 86/98 , que deverá ser descontada na folha de pagamento do segurado em questão o valor de SALDO A PAGAR, supra informado, até o limite mensal de 30% (trinta por cento) de sua remuneração, e recolher ao INSS, mediante preenchimento da Guia da Previdência Social - GPS, que enviamos anexa a este aviso.

O recolhimento deverá ser efetuado na rede bancária conveniada até o dia 2 (dois) do mês seguinte àquela que se referir o desconto, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia dois.

O não-recolhimento no prazo estabelecido acarretará acréscimos legais previstos na legislação previdenciária.

Caso a empresa não mais mantenha vínculo com o devedor ou esteja em situação que impossibilite a retenção, deverá justificar-se, dentro do prazo do vencimento da competência e com documentação comprobatória, no seguinte endereço:

AGÊNCIA/UAAPS:  CÓDIGO: 
ENDEREÇO:   

_______________________, ____ de _______________ de _______

__________________________________________________
Assinatura e Carimbo do Funcionário

ANEXO III
AVISO DE FALTA DE RECOLHIMENTO

  REFERENTE AVISO  
  Nº DO AVISO:  DATA DA EMISSÃO: 
     
EMPRESA:  CNPJ:  

Avisamos que, até o momento, não consta em nossos registros o recolhimento referente ao aviso em referência.

Solicitamos o comparecimento do representante legal da empresa, munido de documentação comprobatória, para justificar a falta de recolhimento, no endereço abaixo informado.

O não-cumprimento desta solicitação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da mesma, constituirá infração ao Inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212/91 , sujeitando-se a empresa à multa de que trata o art. 92 da mesma Lei .

O não-recolhimento de valor retido da remuneração de empregado é crime previsto no art. 168-A, § 1º, Inciso I, do Código Penal , com a nova redação dada pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000 .

AGÊNCIA/UAAPS:  CÓDIGO: 
ENDEREÇO:  

_______________________ , ____ de _______________ de _______

________________________________________________________
Assinatura e Carimbo do Funcionário

ANEXO IV



PROCURAÇÃO  
A CARGO DO INSS  
CÓDIGO DA UNIDADE:  E/NB:  
RUBRICA E CARIMBO DO CHEFE DA UNIDADE:  
 
__________________________________________________________________________________________________________________________
NOME COMPLETO DO SEGURADO/PENSIONISTA  
_________________________
NACIONALIDADE 
_________________________
ESTADO CIVIL 
____________________________________________________
IDENTIDADE  
    Residente na   
_________________________
CPF 
_________________________
PROFISSÃO 
____________________________________________________
RUA/AV./PRAÇA  
_________________________
Nº 
_________________________
COMPLEMENTO 
_________________________
BAIRRO 
_________________________
CIDADE/ESTADO 
nomeia e constitui seu bastante procurador o Sr(a).   ____________________________________________________
NOME COMPLETO DO PROCURADOR  
_________________________
NACIONALIDADE 
_________________________
ESTADO CIVIL 
____________________________________________________
IDENTIDADE  
    Residente na   
_________________________
CPF 
_________________________
PROFISSÃO 
____________________________________________________
RUA/AV./PRAÇA  
_________________________
Nº 
_________________________
COMPLEMENTO 
_________________________
BAIRRO 
_________________________
CIDADE/ESTADO 
a quem confere poderes especiais para representá-lo perante o INSS, bem como usar de todos os meios legais para o fiel cumprimento do presente mandato, por encontrar-se:  
INDICAR UMA DAS OPÇÕES ABAIXO:  
|___| Incapacitado de locomover-se,   
|___| Ausente,  _______________________________________________________________________________________
INDICAR O PRAZO DA AUSÊNCIA (MÊS/ANO) E, EM CASO DE VIAGEM AO EXTERIOR, INDICAR O PAÍS DE DESTINO  
com fins específicos de:  
INDICAR UMA DAS OPÇÕES ABAIXO:  
|___| Receber mensalidades de benefícios, receber quantias atrasadas e firmar os respectivos recibos.  
|___| Requerer benefícios, revisão e interpor recursos.  
_____________________________________________________________
LOCAL E DATA  
_____________________________________________________________
ASSINATURA DO SEGURADO/PENSIONISTA  
TERMO DE RESPONSABILIDADE   Pelo presente Termo de Responsabilidade, comprometo-me a comunicar ao INSS qualquer evento que possa anular a presente procuração, no prazo de trinta dias, a contar da data que o mesmo ocorra, principalmente o óbito do segurado/pensionista, mediante apresentação da respectiva certidão. Estou ciente que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299, ambos do Código Penal .
_____________________________________________________________
LOCAL E DATA  
_____________________________________________________________
ASSINATURA DO SEGURADO/PENSIONISTA  
CÓDIGO PENAL   Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
DIRBEN-8067  

ANEXO V
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

CÓDIGO  DESCRIÇÃO 
1007  Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1104  Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP 
1120  Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% ( Lei nº 9.876/99 ) - NIT/PIS/PASEP 
1147  Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% ( Lei nº 9.876/99 ) - NIT/PIS/PASEP 
1201  GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
1406  Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1457  Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1503  Segurado Especial - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1554  Segurado Especial - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1600  Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1651  Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1708  Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP 
2003  Empresas Optantes pelo Simples CNPJ 
2100  Empresas em Geral CNPJ 
2119  Empresas em Geral CNPJ - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI etc.) 
2208  Empresas em Geral CEI 
2216  Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI etc.) 
2305  Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ 
2321  Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI 
2402  Órgãos do Poder Público CNPJ 
2429  Órgãos do Poder Público CEI 
2437  Órgãos do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física 
2445  Órgão do Poder Público - CNPJ - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 
2500  Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ 
2607  Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ 
2615  Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ - exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 
2631  Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ 
2640  Contribuição retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CNPJ (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). 
2658  Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI 
2682  Contribuição retida sobre NF/Fatura da Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). 
2704  Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI 
2712  Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 
2801  Reclamatória Trabalhista CEI 
2810  Reclamatória Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI etc.) 
2909  Reclamatória Trabalhista CNPJ 
2917  Reclamatória Trabalhista - CNPJ Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI etc.) 
3000  ACAL CNPJ 
3107  ACAL CEI 
3204  GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4006  Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4103  Pagamento de Débito CNPJ (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4200  Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4308  Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4316  Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ - (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - art. 2º da Lei nº 8.641/1993  
6009  Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
6106  Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
6203  Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência 
6300  Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
6408  Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ 
6432  Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI 
6440  Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 DEBCAD 
6459  Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NB 
6467  Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NIT/PIS/PASEP 
8001  Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8109  Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8133  Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8141  Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8150  Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8168  Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8176  Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8206  Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8257  Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
9008  Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

ANEXO VI
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MÉDICO ASSISTENTE - SIMA

Prezado Dr(a).
Contando com sua preciosa colaboração, solicitamos o obséquio de nos fornecer os dados abaixo relacionados, que servirão para subsidiar a conclusão do exame médico-pericial. O fornecimento destas informações, sigilosas e de utilização exclusiva para subsidiar a análise do benefício pleiteado, conta com autorização do segurado interessado ou seu responsável legal ( Lei nº 3.268/57 , Lei nº 7.713/88 , Lei nº 8.213/91 , Lei nº 9.250/99 , Decreto nº 44.045/58 , Decreto nº 3.048/99 e Resoluções do Conselho Federal de Medicina nºs 1.246/88 e 1.484/97).  
  Comprovante de hospitalização  
 
  Diagnóstico/CID-10  
 
  Exames complementares realizados  
 
  Data do primeiro atendimento  
 
  Evolução detalhada do quadro  
 
  Estado atual da doença  
 
  Outros  
Atenciosamente,  
             
  CÓDIGO DA UNIDADE    DATA    ASSINATURA E CARIMBO DO MÉDICO DO INSS    
 
SEGURADO OU SEU REPRESENTANTE LEGAL  
 
  NOME COMPLETO    RG   autorizo a  
emissão, em caráter confidencial, das informações acima solicitadas, por atenderem a  
meu interesse (ou de interesse de    
  NOME COMPLETO  
  de quem sou responsável legal).  
Nº REQUERIMENTO/NB    
____________________________________________________________________________________________________________________
ASSINATURA DO SEGURADO OU DO RESPONSÁVEL LEGAL  
DIRBEN-8249  
Verso do Anexo VI - SIMA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - RELATÓRIO MÉDICO  
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA   A legislação ética tem como base a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 , que cria os Conselhos de Medicina, e o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 , que a regulamenta. O atual Código de Ética Médica foi aprovado pela Resolução do CFM nº 1.246/88, de 08.01.1988, do qual destacam-se os seguintes artigos, que fundamentam o presente documento: CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES É vedado ao médico: Art. 69. Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente. Art. 70. Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros. Art. 71. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado. CAPÍTULO VII - RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS É vedado ao médico: Art. 83. Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico do paciente, desde que autorizado por este ou seu responsável legal. CAPÍTULO X - ATESTADO E BOLETIM MÉDICO É vedado ao médico: Art. 112. Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal. Art. 116. Expedir boletim médico falso ou tendencioso. Art. 117. Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal. CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 142. O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina. RESOLUÇÃO CFM nº 1.484/97 O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 , regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 , e Considerando que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica; Considerando que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário; Considerando que o ordenamento ético e jurídico nacional prevê situações excludentes de violação do segredo profissional; Considerando o decidido na Sessão Plenária de 11 de setembro de 1997, RESOLVE: 1. É permitido ao médico, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal, fornecer atestado médico com o diagnóstico. 2. No caso da solicitação ser feita pelo paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no documento. 3. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, Brasília/DF, 11 de setembro de 1997. WALDIR PAIVA MESQUITA Presidente EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE 2º Secretário Publicada no D.O.U. de 22.09.1997 - Página 21075

ANEXO VII

1 - MODELO DE CARIMBO DE CARGA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ADVOGADO:

Nesta data FAÇO CARGA do
Processo Administrativo nº ........................
Ao Dr. ........................................................................ 
OAB/ ........... Nº ...............
______________________________ ______
Assinatura do servidor/matrícula Data 

2 - MODELO DE CARIMBO DE DEVOLUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR ADVOGADO:

Nesta data o Processo Administrativo
nº ........................, FOI DEVOLVIDO pelo
Dr. ...................................................................... 
OAB/ ........... Nº ...............
______________________________ ______
Assinatura do servidor/matrícula Data 

ANEXO VIII

(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE)
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO JUNTO AO INSS  
 
ÓRGÃO EMITENTE:  CGC:  
 
DADOS PESSOAIS  
 
NOME:  
RG  ÓRGÃO EXPEDIDOR:  DATA DE EXPEDIÇÃO: 
CPF:  TÍTULO DE ELEITOR:  PIS/PASEP: 
DATA DE NASCIMENTO:  NOME DA MÃE:  
ENDEREÇO:     
 
DADOS FUNCIONAIS  
 
CARGO EM COMISSÃO EXERCIDO:  
Nº DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO:   DATA DA ENTRADA EM EXERCÍCIO: DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL: 
DATA DE ENCERRAMENTO/AFASTAMENTO:  
Nº DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO/DISPENSA/DEMISSÃO:   DATA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL: 
 
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES  NOME: MATRÍCULA: VISTO DO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL   NOME: MATRÍCULA:
CARGO:  ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR CARGO:   ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR
LOCAL e DATA:  
OBSERVAÇÕES/OCORRÊNCIAS:  
 
ESTA DECLARAÇÃO NÃO CONTÊM EMENDAS NEM RASURAS  

ANEXO IX

DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(TIMBRE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE EMITENTE DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO)
(ref. arts. 13 , 14 e 15 da Lei nº 8.745/93 )  
 
ÓRGÃO EMITENTE:  CGC:  
 
DADOS FUNCIONAIS  
 
EMPREGO E ATIVIDADE EXERCIDA:  DATA DE ADMISSÃO:  
INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES:  DATA DE ENCERRAMENTO/AFASTAMENTO:  
 
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES  NOME: MATRÍCULA: VISTO PELO DIRIGENTE DO ÓRGÃO DE PESSOAL   NOME: MATRÍCULA:
CARGO:  ASSINATURA E CARIMBO CARGO:   ASSINATURA E CARGO
LOCAL E DATA  
 
OBSERVAÇÕES/OCORRÊNCIAS  
 
ESTA DECLARAÇÃO NÃO DEVERÁ CONTER EMENDAS NEM RASURAS.  

ANEXO X

DESPACHO E ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE ESPECIAL  
CÓDIGO DA UNIDADE   NOME DA UNIDADE   DATA
 
 
NOME DO SEGURADO   NB/Nº PROCESSO  
   
 
Ao Serviço de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade da Gerência Executiva Fortaleza para análise dos Laudos Técnicos de Condições Ambientais e do formulário DIRBEN - 8030, visando verificar e informar se no(s) período(s) trabalhado(s), o segurado esteve efetivamente exposto aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nocivos declarados.  
 
Da análise do(s) formulário(s) DIRBEN - 8030 e do(s) Laudo(s) Técnicos(s) observar se:  
a)  o formulário DIRBEN - 8030 apresenta campos não preenchidos e/ou rasurados;  
 
b)  não existe o Laudo Técnico ou se o mesmo não foi anexado;  
 
c)  se o Laudo Técnico está incompleto/incorreto (não contendo informações sobre EPI e EPC, não conclusivo ou não assinado, ou assinado por pessoa não habilitada, etc.);  
 
d)  se a empresa não prestou informações solicitadas para sanear as dúvidas suscitadas;  
 
e)  nas situações previstas nas alíneas anteriores, deve ser feita exigência ao segurado, detalhando o que necessita de retificação/ratificação ou maiores esclarecimentos, para que o mesmo busque, junto à empresa, as informações complementares;  
 
f)  após a verificação e a adoção dos procedimentos necessários, encaminhamos o(s) formulário(s) DIRBEN - 8030 e o(s) Laudo(s) Técnico(s) que se encontram na seguinte situação:  
  EMPRESA  PERÍODO  SITUAÇÃO DOS DOCUMENTOS  
      EM EXIGÊNCIA  CORRETO   
           
           
           
           
           
           
 
  OBSERVAÇÕES/JUSTIFICATIVAS:    
 
 
     
LOCAL E DATA     ASSINATURA E CARIMBO DO SERVIDOR  
DIRBEN-8247  

ANEXO XI

ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE ESPECIAL  
NOME DO SEGURADO   NB/Nº PROCESSO  
   
 
Da análise técnica procedida na documentação encaminhada ao Serviço/Seção de Gerenciamento de Benefício por Incapacidade visando verificar e informar se no(s) período(s) trabalhado(s), o segurado esteve efetivamente exposto aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nocivos, concluímos que:  
   |______| o Laudo Técnico não contém elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação.  
EMPRESA   PERÍODO  
   
   JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS:  
   |______| o Laudo Técnico contém elementos de que o segurado esteve exposto a agentes
       nocivos, mas não de forma permanente, não ocasional e nem intermitente.  
EMPRESA   PERÍODO  
 
   JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS:  
   |______| o segurado esteve exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente,
       Conforme descrição abaixo  
EMPRESA   PERÍODO   AGENTE NOCIVO  
   OBSERVAÇÕES/JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS  
Encaminhe-se à Unidade de Origem.  
 
     
CÓDIGO     ASSINATURA, CARIMBO E MATRÍCULA DO MÉDICO PERITO  
 
DIRBEN-8248  

ANEXO XII

  DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL  
I - DADOS DO SEGURADO:  
1 - Nome: ____________ 2 - Apelido ______________ 3 - DN:________________  
4 - RG________________ 5 - CPF:__________6 - Estado Civil:_______________  
7 - Endereço:________________________________________________________  
8 - Bairro:_________________ 9 - Município: ______________.10 - UF:________  
11 - Ponto de Referência:___________12 - Confrontantes ou vizinhos:_________  
___________________________________________________________________  
13 - N.º da filiação no Sindicato (se houver): _______ 14 - Data da filiação (quando filiado): ____/____/____ Profissão atual:____________  
II - DADOS DA PROPRIEDADE EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE RURAL:  
NOME DO PROPRIETÁRIO  ENDEREÇO  PERÍODO  CATEGORIA DO TRABALHADOR RURAL 
III - INFORMAR A(S) ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO SEGURADO E DESCREVER CLARA E OBJETIVAMENTE A FORMA EM QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI EXERCIDA, DISCRIMINANDO OS PERÍODOS, SE FOI EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A SAFRA:   Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo Segurado: eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria) Em relação às tarefas desempenhadas: foram desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar, individualmente, como bóia-fria, temporário, safrista, etc.
IV - DESCREVER QUAIS OS PRODUTOS CULTIVADOS, EXTRAÍDOS OU CAPTURADOS PELO SEGURADO, BEM COMO, OS FINS A QUE SE DESTINA:   (subsistência; comercialização, industrialização; quantificar a produção e informar qual cultura foi explorada)
V - DOCUMENTOS EM QUE SE BASEOU PARA EMITIR A DECLARAÇÃO (Apresentar cópia e original) ou se a declaração foi feita com base nas informações prestadas pelo segurado, informar qual o instrumento que o sindicato utilizou para confrontar as informações prestadas pelo trabalhador: declarações prestadas por terceiros (anexá-la junto à declaração); documentos pertencentes a entidades ou órgãos oficiais (informar qual o documento e qual a entidade ou órgão para que seja confrontada essa informação):  
VI - IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE:   Sindicato/Colônia (nome do sindicato ou colônia de pescadores)________________________CGC_______________________, Endereço________________________________, Fundado em ___/___/___.
VII - DADOS DO REPRESENTANTE SINDICAL:   Eu _____________________________________________________, RG nº________________CPF________________, (estado civil) _______________, residente ____________________________Município de ___________, UF___, declaro sob as penas da Lei que todas as informações por mim prestadas são expressão da verdade e estou ciente de que qualquer declaração falsa implica nas penalidades previstas no art. 171 e/ou no art. 299 do Código Penal . Data:________________ Assinatura:_______________________________
Observação: Caso os campos acima não forem suficientes para dispor as informações, poderá ser anexado complemento e este formulário.  

ANEXO XIII

ENTREVISTA  E/N.B:_____________________________ DER:___/____/____
I -DADOS DO SEGURADO:  1 - Nome: ______________ 2 - Apelido________________3 - DN____________ 4 -RG Nº ___________ 5 - CPF:______________6 - Estado Civil:____________ 7 - Endereço: _____________________________________________________ 8 - Bairro: ______________ 9 - Município: _______________ 10 - UF:_______ 11 - Ponto de referência: ____________________________________________ 12 - Confrontantes: _________________________________________________
II - ATIVIDADE(S) ALEGADA(S) E PERÍODO(S) A SER COMPROVADO: 
III - INFORMAR SE HOUVE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE DURANTE O PERÍODO MENCIONADO E O MOTIVO, INCLUSIVE NAS ENTRE-SAFRAS: 
IV - INFORMAR A QUEM PERTENCE OU PERTENCIA AS TERRAS, A LOCALIZAÇÃO E DESCREVER CLARA E OBJETIVAMENTE A FORMA, DE ACORDO COM CADA PERÍODO EM QUE A ATIVIDADE RURAL É OU FOI EXERCIDA - HISTÓRICO DA VIDA PROFISSIONAL DO ENTREVISTADO -  Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo Segurado: eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria) Em relação às tarefas desempenhadas: foi desempenhada junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar, individualmente etc.
 
 
V - INFORMAÇÕES SOBRE AS PESSOAS QUE COLABORAM OU COLABORARAM NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR - nome, informar se são parentes ou não (o vínculo destas pessoas junto ao entrevistado, inclusive em relação à atividade desempenhada). 
VI - DESCREVER O QUE É OU ERA PRODUZIDO, EXTRAÍDO OU CAPTURADO AO LONGO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL - Quantificar a produção e informar qual cultura foi explorada 
VII - DESCREVER OS FINS A QUE SE DESTINA A PRODUÇÃO - subsistência; consumo próprio e comercialização; somente comercialização, industrialização. No caso de participar de cooperativa, a produção é comercializada por meio da cooperativa ou o mesmo a comercializa. 
VIII - INFORMAR SE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA OU OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. EM CASO POSITIVO, QUAL(IS) É(SÃO) DURANTE O PERÍODO MENCIONADO NO ITEM II DESTA ENTREVISTA. 
IX - OUTROS ESCLARECIMENTOS QUE O SEGURADO OU SERVIDOR DESEJA PRESTAR: 
Local e data: _________________________________________________________  Assinatura e matrícula do servidor:________________________________________ Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Assinatura do segurado: _______________________________________________
NOTA: A entrevista deverá ser assinada pelo entrevistado e pelo servidor em todas as suas páginas.
CONCLUSÃO DA ENTREVISTA 

ANEXO XIV

TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL   CÓDIGO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: ________________________ NOME DO SEGURADO: _______________________________________________ ESPÉCIE E NB: _____________/________________________________________. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, através de declaração Sindical/Colônia, na forma prevista no inciso III, art. 106 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , com a redação alterada pela Lei nº 9.063, de 14 de junho de 1995 . Homologamos os seguintes períodos em virtude de entrevista e termo de declaração ou existência de documentos:
PERÍODOS DE ATIVIDADE  CATEGORIA DE TRABALHADOR RURAL 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
Deixo de homologar os seguintes períodos:  
Motivo pelo qual os períodos, acima mencionados, não foram homologados:  
________________________________________, ___, ___/___/___.
(local e data)  
______________________________________________   ______________________________________________ Assinatura e matrícula do servidor Ass. e matr. do Chefe do Serviço/Seção de benefício ou Chefe da Agência

ANEXO XV

PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP

Empresa/Estabelecimento: CNPJ   2   CNAE  
  3   ANO  
Nome do Trabalhador  
NIT   CTPS  Data de Admissão na empresa  
Data do Nascimento   Sexo  
10  CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( )
Data da Emissão: ____/_____/_____ Nº ________  
CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( )
Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº __________  
  CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( )
Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº ________  
CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( ) Data da Emissão:
_____/_____/_____ Nº __________  
  CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( )
Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº ________  
CAT emitida: SIM ( ) NÃO ( )
Data da Emissão: _____/_____/_____ Nº __________  
11  Requisitos da Função:  
DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA  
12  Descrição das Atividades:  
 
 
 
 
13  Período   14  Setor  15  Cargo  16  Função  17  CBO 
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        
___/___/___ a ___/___/___        
 
EXPOSIÇÃO  
18  Período  19  Agente  20  Intensidade/
Concentração 
21  Técnica Utilizada  22  Proteção eficaz
EPI/EPC 
23  GFIP
Código 
           
           
           
           
           
           
           
           
 
EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTAR/EXPOSIÇÃO  
24  Data   25  Tipo  26  Descrição dos Resultados (normais/alterados)  
     
     
     
     
     
  Exame audiométrico de referência:   Exame audiométrico de seqüencial:  
Orelha Direita   Orelha Esquerda   Orelha Direita   Orelha Esquerda  
( ) Normal   ( ) Normal   ( ) Normal   ( ) Normal  
( ) Anormal   ( ) Anormal   ( ) Anormal
( ) Estável
( ) Agravamento  
( ) Anormal
( ) Estável
( ) Agravamento  
( ) Ocupacional   ( ) Ocupacional   ( ) Ocupacional   ( ) Ocupacional  
( ) Não Ocupacional   ( ) Não Ocupacional   ( ) Não Ocupacional   ( ) Não Ocupacional  
27  Exposição a agente nocivo:   ( ) Habitual/Permanente   ( ) Ocasional/intermitente   ( ) Ausência de Agente Nocivo  
28  Data da Emissão do Documento: ____/____/______  
 
Responsável pelas Avaliações/Informações  
______________________
Nome e CRM do Médico do Trabalho/ou Coordenador do PCMSO  
______________________
Nome e CRM/CREA do Responsável pelo LTCAT  
_____________________
Empresa
(assinatura e identificação)  
As informações são verídicas e fundamentadas por LTCAT/PPRA/PGR e PCMSO  
Instruções de Preenchimento   O PPP é um documento histórico-laboral pessoal, com propósitos previdenciários para obtenção de informações relativas à fiscalização do gerenciamento de riscos e existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, para orientar processo de reconhecimento de aposentadoria especial. Também poderá ser solicitado para orientar programa de reabilitação profissional e subsidiar o reconhecimento técnico do nexo causal em benefícios por incapacidade. O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA, do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO com informações administrativas; Deve ser mantido no estabelecimento no qual o trabalhador estiver laborando, seja este a empresa de vínculo empregatício ou não. O PPP deve ser elaborado e mantido atualizado, contendo todas as alterações ocorridas nas atividades desenvolvidas pelo empregado, quando tiver havido mudanças das condições ambientais que alterem medições de intensidade ou qualidade de algum agente nocivo e será entregue ao empregado por ocasião do encerramento do contrato de trabalho; Pode ser produzido em papel ou meio magnético. Quando for o caso deverá haver um documento assinado pelos responsáveis legais validando o PPP do período.
Empresa/
Estabelecimento:  
Carimbo com o CNPJ do estabelecimento no qual o trabalhador executou suas funções  
Ano:   Ano de elaboração  
Ocorrência GFIP:   Código previsto em manual SEFIP  
Setor:   Descrição usada pela empresa para o posto de trabalho predominante  
Cargo/Função:   Descreve a tarefa principal sendo, geralmente, a denominação na carteira de trabalho  
Descrição das atividades:   Usando verbos no infinitivo, relaciona as atividades que compõem o trabalho. Todas as vezes em que houver mudança de função deverá ser descrita a atividade inerentes à nova função  
Requisitos da função:   Descrever sinteticamente os requisitos necessários para o desempenho da função, tais como destreza manual, biotipo, acuidade visual, nível de instrução, entre outros.  
Exposição:   Registro das exposições aos agentes listados no anexo IV  
Natureza do agente:   Relacionar todos os agentes nocivos presentes no ambiente onde a atividade é exercida, mesmo que não prejudiquem à saúde ou à integridade física ou que estejam sob proteção eficaz  
Intensidade/
Concentração:  
Quantificação ambiental do agente, quando couber. Quando não couber a quantificação, citar apenas a expressão "qualitativa"  
Neutralização:   Indicar se a empresa fornece tecnologias de proteção coletiva e/ou individual eficazes no sentido de neutralizar a nocividade dos agentes elencados. Responda afirmativamente com Sim se tais tecnologias são eficazes ou com resposta Não no caso contrário  
GFIP:   Indicar o respectivo código da GFIP/SEFIP existente no campo 33 do referido documento  
Exames:   Relacionar os exames realizados para controle médico ocupacional do tipo admissionais, periódicos, de retorno de afastamento ou de troca de função.   Colocar apenas se os exames estão normais ou alterados - não descrever resultados. Apontar apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados
Responsáveis:   É indispensável se declinar os nomes do Coordenador do PCMSO, do Eng. de Segurança do Trabalho (se houver) do responsável pela elaboração do Laudo Ambiental bem como a assinatura do emitente do PPP ( Gerente do RH ou Representante Legal do empregador)  
O PPP deve ser elaborado e mantido pela empresa de vínculo do empregado.   O PPP pode ser mantido atualizado em meio magnético, sendo facultada a adição de campos com informações complementares a critério da empresa. As informações sobre resultado de exames a serem inseridos no PPP devem obedecer as normas regulamentadoras da Portaria nº 3.214/78 . No caso de agente físico ruído tais informações devem atender aos preceitos do anexo I da NR 7.

ANEXO XVI

  DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL  
I - DADOS DO SEGURADO:   1 - Nome: _____________________ 2 - Apelido _____________ 3 - DN:__________ 4 - RG Nº____________ 5 - CPF:_____________ 6 - Estado Civil:______________ 7 - Endereço: _________________________________________________________ 8 - Bairro:_______________________ 9 - Município: ____________ 10 - UF:______ 11 - Ponto de Referência:_____________ 12 - Confrontantes ou vizinhos:_________
II - DADOS DA PROPRIEDADE EM QUE FOI EXERCIDA A ATIVIDADE RURAL:  
NOME DO PROPRIETÁRIO  ENDEREÇO  PERÍODO  CATEGORIA DO TRABALHADOR RURAL 
       
       
       
III - INFORMAR A(S) ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO SEGURADO E DESCREVER CLARA E OBJETIVAMENTE A FORMA EM QUE ESTA ATIVIDADE É OU FOI EXERCIDA, DISCRIMINANDO OS PERÍODOS, SE FOI EXERCIDA EM PARTE OU EM TODA A SAFRA:   Exemplo: em relação às terras trabalhadas pelo Segurado: eram de sua propriedade; estavam sob sua posse, ou foi-lhe permitido o usufruto; ou se pertenciam a um terceiro, a mesma foi explorada pelo trabalhador por meio de contratos de: arrendamento, parceria, comodato, meação (informar quando esse evento ocorreu, ou seja, o contrato de arrendamento, de parceria) Em relação às tarefas desempenhadas: foram desempenhadas junto ou por meio de empregado(s), em regime de economia familiar, individualmente, como bóia-fria, temporário safrista etc.
IV - DESCREVER QUAIS OS PRODUTOS CULTIVADOS, EXTRAÍDOS OU CAPTURADOS PELO SEGURADO, BEM COMO OS FINS A QUE SE DESTINA: (subsistência; comercialização, industrialização; quantificar a produção e informar qual cultura foi explorada)  
V - DOCUMENTOS EM QUE SE BASEOU PARA EMITIR A DECLARAÇÃO (Apresentar cópia e original) ou se a declaração foi feita com base nas informações prestadas pelo segurado, informar qual o instrumento que o sindicato utilizou para confrontar as informações prestadas pelo trabalhador:   declarações prestadas por terceiros (anexá-la junto à declaração); documentos pertencentes a entidades ou órgãos oficiais (informar qual o documento e qual a entidade ou órgão para que seja confrontada essa informação):
VI - DADOS DA AUTORIDADE   Eu____________________________, RG __________ CPF_____________, Estado civil _______________, Cargo_______________________, declaro que as informações prestadas são verdadeiras, ciente da sanção prevista no art. 299 do Código Penal . Data:____________________ Assinatura:________________________________ Esclarecimentos: Esta declaração deverá ser fornecida por autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça o pretendente no exercício da atividade rural há mais de cinco anos. Entre essas autoridades incluem-se: Juízes, Juízes de Paz, Promotores de Justiça, Delegados de Polícia, Comandantes Militares do Exército, Marinha, Aeronáutica, e das Forças Auxiliares (Corpo de Bombeiro, Polícia Militar, etc.) e o Representante Legal de Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural.
   "