Instrução Normativa INSS nº 89 de 11/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 2003

Dispõe sobre a contribuição para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção e do adicional na retenção sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, o recolhimento da contribuição do contribuinte individual que presta serviço à empresa, a extinção da escala transitória de salário-base e o processamento eletrônico de dados para o registro da escrituração contábil e financeira e alterações na Instrução Normativa INSS/DC nº 68, de 10 de maio de 2002.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 100, de 18.12.2003, DOU 24.12.2003, com efeitos a partir de 01.04.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"Fundamentação Legal: Constituição Federal; Lei nº 8.212, de 24.07.1991; Lei nº 8.213, de 24.07.1991; Lei nº 9.876, de 26.11.1999; Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e alterações posteriores.

O Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ad referendum, no uso da competência que lhe é conferida pelos incisos II do art. 7º, IV e XIII do art. 32, da Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários à arrecadação da contribuição adicional para o financiamento da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou a cooperativa de produção e do adicional na retenção sobre serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, à arrecadação e ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que presta serviço à empresa, normatizar a extinção da escala transitória de salário-base e estabelecer procedimentos para fins fiscais das empresas que utilizam o processamento eletrônico de dados para o registro da escrituração contábil e financeira e promover alterações na Instrução Normativa INSS/DC nº 68, de 10 de maio de 2002.

CAPÍTULO I
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Seção I
Dos Conceitos

Art. 2º Cooperativa, urbana ou rural, é uma sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art. 3º Cooperativa de trabalho, espécie do gênero cooperativa, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

Parágrafo único. A cooperativa de trabalho intermedia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

Art. 4º Cooperativa de produção, espécie do gênero cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens e serviços.

Art. 5º Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa, enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

Seção II
Da Contribuição Adicional para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado a Cooperativa de Trabalho e de Produção

Art. 6º A empresa contratante deve recolher a contribuição adicional de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 24 (vinte e quatro), 22 (vinte e dois) ou 20 (vinte) pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

Parágrafo único. A contribuição adicional prevista no caput incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.

Art. 7º A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional de 12 (doze), 9 (nove) ou 6 (seis) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 32 (trinta e dois), 29 (vinte e nove) ou 26 (vinte e seis) pontos percentuais, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos cooperados filiados, quando a atividade exercida na cooperativa os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

§ 1º A contribuição adicional prevista no caput incide somente sobre o valor da remuneração dos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.

Seção III
Das obrigações

Art. 8º Deverão ser observadas pelas cooperativas de trabalho, cooperativas de produção e empresas contratantes de serviços das cooperativas de trabalho, as disposições do Capítulo XXI do Título II da Instrução Normativa INSS/DC nº 070, de 10 de maio de 2002, no que se refere às obrigações a que as empresas contratantes e contratadas estão sujeitas, com relação a agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos.

Art. 9º Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades que permitam a concessão de aposentadoria especial.

Art. 10. A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.

Parágrafo único. Na ausência da relação referida no art. 9º, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total do serviço prestado por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e os não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, caso esse número tenha sido informado em contrato.

Art. 11. Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de 5% (cinco por cento) sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física dos cooperados que ensejem direito à aposentadoria especial com 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, sem a previsão, no contrato, da utilização dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

Art. 12. Aplicam-se ao disposto nos arts. 10 e 11 as normas relativas à redução da base de cálculo para as atividades de transporte e da área da saúde, estabelecidas na Seção V do Capítulo III do Título III da IN/INSS/DC nº 071, de 10 de maio de 2002.

Art. 13. Na hipótese prevista no art. 6º, a cooperativa de trabalho deverá elaborar o perfil profissiográfico previdenciário (PPP) dos cooperados com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.

Art. 14. A cooperativa de produção, cuja atividade exponha os trabalhadores a agentes nocivos de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, deverá elaborar o PPP dos seus segurados empregados e dos seus cooperados, conforme previsto nos §§ 2º e 6º do art. 68 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

CAPÍTULO II
DA RETENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

Seção I
Do Percentual Adicional da Retenção

Art. 15. O percentual de retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo relativa a serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é acrescido de 04 (quatro), 03 (três) ou 02 (dois) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 15 (quinze), 14 (quatorze) ou 13 (treze) pontos percentuais, quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.

Parágrafo único. A retenção adicional prevista no caput incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos segurados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.

Seção II
Das Obrigações

Art. 16. As empresas contratada e contratante deverão observar as disposições contidas no Capítulo XXI do Título II da IN/INSS/DC nº 070, de 2002, no que se refere às obrigações com relação aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos.

Art. 17. Na hipótese prevista no art. 15, a contratada deverá elaborar o PPP dos trabalhadores com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços, conforme §§ 2º, 6º, 9º e 10 do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.

Art. 18. Constando em contrato a previsão para utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do valor de cada um dos serviços contratados e havendo possibilidade de identificação, entre o total dos trabalhadores, dos envolvidos e dos não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, a base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota adicional será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades em condições especiais.

§ 1º Constando em contrato a previsão para utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem a discriminação do valor dos serviços contratados e na impossibilidade de identificação do número de trabalhadores utilizados nessas atividades, o acréscimo da retenção será de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor total da prestação de serviços contido na nota fiscal ou na fatura, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

§ 2º Aplicar-se-á o disposto no caput e no § 1º, conforme o caso, na hipótese da contratante desenvolver atividades em condições especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização de trabalhadores no exercício dessas atividades.

Art. 19. A empresa contratada deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos segurados empregados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial.

CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTA SERVIÇO À EMPRESA

Seção I
Da Forma de Contribuição

Art. 20. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 02 (dois) do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 02 (dois).

Nota: Ver Orientação Normativa SRH nº 2, de 13.10.2003, DOU 15.10.2003, que dispõe sobre a contribuição previdenciária de Médicos Residentes.

§ 1º A contribuição a que se refere o caput, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, corresponde a 11% (onze por cento) do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).

§ 3º O vencimento da contribuição incidente sobre a parcela complementar a que se refere o § 2º se dará no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

§ 4º A contribuição a ser descontada do contribuinte individual contratado por entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais patronais corresponde a 20% (vinte por cento) da remuneração a ele paga ou creditada, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 5º O contribuinte individual equiparado a empresa, o produtor rural pessoa física, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira, não estão obrigados ao desconto de que trata este artigo.

§ 6º O disposto neste Capítulo não se aplica à contratação de brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, cabendo ao contribuinte individual prestador de serviços recolher a contribuição de 20% incidente sobre a remuneração que lhe foi paga ou creditada observado o disposto no § 3º.

§ 7º Para efeito do disposto no caput, considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio.

§ 8º Para os órgãos do Poder Público, considera-se creditada a remuneração, para os fins previstos no caput, na competência da liquidação do empenho, entendendo-se como tal, o momento do reconhecimento do débito.

Art. 21. A cooperativa de trabalho é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária devida por seus cooperados contribuintes individuais, mediante desconto na remuneração a eles repassada ou creditada relativa aos serviços prestados por seu intermédio, observado o seguinte:

I - 11% (onze por cento) do valor da remuneração creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a empresas;

II - 20% (vinte por cento) do valor da remuneração creditada ou repassada ao cooperado, quando se referir a serviços prestados a pessoas físicas ou a entidades beneficentes de assistência social isentas das contribuições patronais.

Parágrafo único. O vencimento das contribuições a que se referem os incisos I e II se dará no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

Art. 22. Fica estabelecido, neste ato, a criação do código de pagamento em GPS 2127 para recolhimento das contribuições descontadas dos cooperados pela Cooperativa de Trabalho com vencimento no dia 15 (quinze).

Parágrafo único. A Relação de Códigos de Pagamento da GPS, constante do Anexo II da Instrução Normativa INSS/DC nº 71, de 10 de maio de 2002, passa a vigorar com as modificações do Anexo I desta Instrução Normativa.

Seção II
Das Obrigações

Art. 23. A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 24. O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual sua remuneração atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação:

I - dos comprovantes de pagamento, conforme previsto no art. 23; ou

II - de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando a empresa que efetuará, naquela competência, desconto sobre o valor máximo do salário-contribuição.

§ 1º O contribuinte individual que prestar declaração na forma do inciso II do caput é responsável pela complementação da contribuição até o limite máximo, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber remuneração ou receber remuneração inferior à indicada na declaração.

§ 2º O contribuinte individual deverá manter sob guarda cópia da declaração referida no inciso II do caput juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.

§ 3º A empresa deverá manter arquivados, por dez anos, os comprovantes de pagamento ou a declaração apresentados pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado, em conformidade com o § 5º do art. 225 do RPS.

Art. 25. O segurado contribuinte individual que prestar serviço à empresa e, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso deverá, quando o total das remunerações atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, apresentar para as empresas em que prestar serviços como segurado contribuinte individual, o comprovante de pagamento como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, referente à competência anterior à da prestação de serviços ou declaração da empresa onde é empregado de que já é descontado sobre o limite máximo.

§ 1º Na hipótese de ter ocorrido antes o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, o fato deverá ser comprovado, na forma do art. 24, junto à empresa em que estiver prestando serviços como segurado empregado ou trabalhador avulso, ou ao empregador doméstico, se for o caso.

Art. 26. O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresas e, concomitantemente, a pessoas físicas ou exercer atividade por conta própria deverá, para fins de observância do limite máximo de salário-de-contribuição, recolher a contribuição incidente sobre a remuneração recebida de pessoas físicas ou pelo exercício de atividade por conta própria somente se a remuneração recebida ou creditada das empresas não atingir o referido limite.

Art. 27. A empresa que remunerar segurado que tenha comprovado a prestação de serviços a outras empresas no mesmo mês e que tenha apresentado comprovante de desconto de contribuição em outra ou em outras empresas ou a declaração prevista no inciso II do art. 24, deverá informar na GFIP a ocorrência de múltiplas fontes pagadoras e o valor efetivamente descontado por ela, ou informar R$ 0,00 caso o limite máximo do salário-de-contribuição já tenha sido atingido nas demais empresas.

Seção III
Disposições Especiais

Art. 28. O contribuinte individual que prestar serviço a outro contribuinte individual equiparado a empresa ou a produtor rural pessoa física ou à missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira, deverá recolher a sua contribuição individual incidente sobre a remuneração que lhe foi paga ou creditada, no respectivo mês, pelo contratante, observado o limite máximo e o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 20.

§ 1º Na hipótese referida no caput o contribuinte individual no uso da faculdade prevista no § 20 do art. 216 do RPS, poderá deduzir até 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal do contratante, efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição.

§ 2º Para efeito de dedução, considera-se contribuição declarada a informação prestada na GFIP, ou declaração fornecida pela empresa ao segurado, onde conste além de sua identificação completa, inclusive com o número no CNPJ, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e efetuado o recolhimento da correspondente contribuição.

Art. 29. O brasileiro civil contratado por organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, para prestar serviços no exterior, quando enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, na forma do disposto na alínea d do inc. V do art. 9º do RPS, deverá recolher a sua contribuição individual incidente sobre a remuneração que lhe foi paga ou creditada, no respectivo mês, pelo contratante, a qual corresponderá a 20% do seu salário-de-contribuição, observado o limite máximo e o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 20.

Art. 30. O vencimento das contribuições a que se referem os arts. 28 e 29 se dará no dia 15 (quinze) do mês subseqüente à respectiva competência, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).

Art. 31. As cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa.

Art. 32. A base de cálculo para o transportador autônomo de veículo rodoviário ou do operador de máquinas, sobre a qual deverá incidir o desconto de 11% (onze por cento) a ser efetuado pelas empresas em geral, inclusive cooperativas de trabalho e de produção ou o de 20% (vinte por cento) a ser efetuado pela entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições previdenciárias, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor que lhe for pago ou creditado, a título de frete, carreto ou transporte de passageiros.

Art. 33. As disposições contidas neste Capítulo são aplicáveis à empresa optante pelo SIMPLES.

Art. 34. As disposições contidas neste Capítulo aplicam-se, também, ao aposentado por qualquer regime previdenciário que retornar à atividade como segurado contribuinte individual, ao síndico de condomínio isento do pagamento da taxa condominial e ao ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, desde que a remuneração paga ou creditada pela entidade religiosa ou pela instituição de ensino vocacional dependa da natureza e da quantidade do trabalho executado.

§ 1º O desconto da contribuição previdenciária incidirá sobre o valor correspondente à taxa do condomínio, quando se tratar de síndico isento, cujo valor é considerado como remuneração, cabendo ao próprio síndico reembolsar ao condomínio o valor correspondente ao desconto.

§ 2º Caso o valor recebido pelo ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência independa da natureza e da quantidade do trabalho executado, caberá ao próprio contribuinte individual o recolhimento da sua contribuição que corresponderá à 20 (vinte) por cento sobre o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo de salário-de-contribuição.

Art. 35. Na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de contribuição descontada sobre remuneração superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá apresentar:

I - requerimento relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviço, as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados e, quando for o caso, os valores recolhidos na sua inscrição de contribuinte individual;

II - originais e cópias dos comprovantes de pagamentos de que trata o art. 23.

Parágrafo único. Quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados nos incisos I e II do caput, deverá apresentar:

I - original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício, relativo a cada competência em que é pleiteada a restituição;

II - original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;

III - declaração firmada pelo empregador, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a sua restituição junto ao INSS.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS PARA O REGISTRO DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA

Seção Única
Dos Registros Eletrônicos

Art. 36. A pessoa jurídica que utilizar sistemas de processamento eletrônico de dados para o registro de negócios e atividades econômicas ou financeiras, escrituração de livros ou produção de documentos de natureza contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária, fica obrigada a arquivar e conservar, devidamente certificados, os respectivos sistemas e arquivos, em meio digital ou assemelhado, durante 10 (dez) anos, à disposição da fiscalização.

Nota: Ver Portaria DRP/INSS nº 42, de 24.06.2003, DOU 30.06.2003, que estabelece a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais.

Parágrafo único. A empresa optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), na forma da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, fica dispensada do cumprimento da obrigação de que trata este artigo.

Art. 37. A pessoa jurídica especificada no art. 36 quando intimada por Auditor-Fiscal da Previdência Social, deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a documentação técnica completa e atualizada dos sistemas e os arquivos digitais contendo informações relativas aos seus negócios e atividades econômicas ou financeiras.

Art. 38. Compete à Diretoria da Receita Previdenciária estabelecer a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas dos arquivos digitais de que trata o art. 36.

§ 1º A critério da autoridade requisitante, os arquivos digitais poderão ser recebidos em forma diferente da estabelecida pela Diretoria da Receita Previdenciária, inclusive em decorrência de exigência de outros órgãos públicos.

§ 2º É de responsabilidade da pessoa jurídica o armazenamento das informações, ficando a seu critério a escolha da forma ou do processo para tal.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Fica extinta, a partir de 1º de abril de 2003, a escala transitória de salário-base, utilizada para fins de enquadramento e fixação do salário-de-contribuição dos contribuintes individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social, estabelecida pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999.

§ 1º O salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

§ 2º O salário-de-contribuição do segurado facultativo, a partir da competência abril de 2003, passa a ser, independentemente da data de sua inscrição, o valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Art. 40. Os fatos geradores das contribuições de que tratam os arts. 6º, 7º, e 20 deverão ser informados em GFIP, seguindo as orientações especificadas no Manual da GFIP.

Art. 41. Não poderão ser objeto de parcelamento o valor da retenção adicional previsto no art. 15, as contribuições descontadas dos contribuintes individuais referidas no art. 20, assim como aquelas descritas no § 1º do art. 244 do RPS.

Art. 42. O Anexo I da Instrução Normativa nº 68, de 10 de maio de 2002 passa a vigorar com as alterações constantes no anexo II desta Instrução Normativa, o qual integra este ato.

Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Instrução Normativa INSS/DC/Nº 087, de 27 de março de 2003, e as demais disposições em contrário sendo que, os arts. 36, 37 e 38, produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2003.

TAITI INENAMI

ANEXO I
RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

Código Descrição 
1007 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1104 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP 
1120 Contribuinte Individual - Recolhimento Mensal - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP 
1147 Contribuinte Individual - Recolhimento Trimestral - Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/PASEP 
1201 GRC Contribuinte Individual - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
1406 Segurado Facultativo - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1457 Segurado Facultativo - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1503 Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP 
1554 Segurado Especial Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1600 Empregado Doméstico - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 
1651 Empregado Doméstico - Recolhimento Trimestral - NIT/PIS/PASEP 
1708 Ação Trabalhista - NIT/PIS/PASEP 
2003 Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF 
2100 Empresas em Geral CNPJ/MF 
2119 Empresas em Geral CNPJ/MF - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 
2127 Cooperativa de Trabalho - Recolhimento de contribuições descontadas dos cooperados 
2208 Empresas em Geral CEI 
2216 Empresas em Geral CEI - Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 
2305 Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CNPJ/MF 
2321 Entidades Filantrópicas com Isenção Total ou Parcial CEI 
2402 Órgãos do Poder Público CNPJ/MF 
2429 Órgãos do Poder Público CEI 
2437 Órgãos do Poder Público - CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física 
2445 Órgão do Poder Público - CNPJ/MF - Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo 
2500 Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF 
2607 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF 
2615 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural - CNPJ/MF - exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 
2631 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF 
2640 Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço). 
2658 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI 
2682 Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço - CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço) 
2704 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI 
2712 Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades (SENAR) 
2801 Ação Trabalhista CEI 
2810 Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 
2909 Ação Trabalhista CNPJ/MF 
2917 Ação Trabalhista - CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) 
3000 ACAL CNPJ/MF 
3107 ACAL CEI 
3204 GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4006 Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4103 Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4200 Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4308 Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
4316 Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol - CNPJ/MF - (5 % da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) - Art. 2º da Lei nº 8.641/1993 
6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
6106 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
6203 Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa - Ação Judicial Referência 
6300 Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
6408 Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CNPJ/MF 
6432 Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 CEI 
6440 Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 DEBCAD 
6459 Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NB 
6467 Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/98 NIT/PIS/PASEP 
8001 Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8109 Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8133 Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8141 Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8150 Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8168 Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8176 Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8206 Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
8257 Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 
9008 Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS) 

ANEXO II
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 01.11.1991

Contribuinte Fundamentação Período Alíquotas FPAS 
Previdência RAT SENAR Total   
Produtor Rural Pessoa Jurídica Art. 25 da Lei nº 8.870/94 (1) (2) 01.08.1994 a 31.12.2001 2.5% 0.1% 0,1% 2.7% 744 
Art. 25 Lei nº 8.870/94 com redação Lei nº 10.256/01 01.01.2002 a... 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744 
Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.1999) Art. 1º da Lei nº 8.540/92 (3) 01.04.1993 a 11.01.1997 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744 
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP 1523/96 (4) 12.01.1997 a 10.12.1997 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744 
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.1997 11.12.1997 a 31.12.2001 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744 
Art. 25 Lei nº 8.212/91, Art. 6º Lei nº 9.528/97 com redação da Lei nº 10.256/01 01.01.2002 a.... 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744 
Produtor Rural Pessoa Física - Segurado Especial Art. 25 da Lei nº 8.212/91 01.11.1991 a 31.03.1993 3,0%      3,0% 744 
Art. 1º da Lei nº 8.540/92 01.04.1993 a 30.06.1994 2,0% 0,1%    2,1% 744 
Art. 2º da Lei nº 8.861/94 01.07.1994 a 11.01.1997 2,2% 0,1%    2,3% 744 
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) 12.01.1997 a 10.12.1997 2,5% 0,1% 0,1% 2,7% 744 
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.1997 11.12.1997 a 31.12.2001 2,0% 0,1% 0,1% 2,2% 744 
Art. 25 Lei nº 8.212/91, Art. 6º Lei nº 9.528/97 com redação da Lei nº 10.256/01 01.01.2002 a..... 2,0% 0,1% 0,2% 2,3% 744 
Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura Art. 22A Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 01.01.2002 a...... 2,5% 0,1% 0,25% 2,85% 744 

Notas:

(1) Excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).

(2) De 01.11.1991 a 31.07.1994, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.

(3) De 01.11.1991 a 31.03.1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.

(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/91 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11.10.1996, publicada no DOU de 14.10.1996, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.

Observações:

a) Excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01).

b) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros).

c) A receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção."