Instrução Normativa RFB nº 568 de 08/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2005

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa RFB nº 748, de 28.06.2007, DOU 02.07.2007.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 do Decreto nº 5.510, de 12 de agosto de 2005, o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 60 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução Normativa.

Das Informações do CNPJ

Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º São documentos do CNPJ:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e

IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ, conforme modelos constantes do Anexo I.

Da Administração do CNPJ

Art. 4º Compete à Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.

Dos Convênios

Art. 5º No âmbito do CNPJ, a RFB poderá celebrar convênios com:

I - administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:

a) o intercâmbio de informações cadastrais;

b) a integração dos respectivos cadastros; e

c) a prática de atos cadastrais perante o CNPJ.

II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ.

§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela RFB.

§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro, de que trata o inciso I, a entidade poderá ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.

Art. 6º Para efeito de implantação do convênio de que trata a alínea b e c do inciso I do art. 5º, o órgão convenente deverá, previamente:

I - proceder à adequação da legislação relativa ao cadastro de entidades às normas do CNPJ;

II - implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;

III - prover local e pessoal para atendimento ao público; e

IV - compatibilizar os cadastros com o CNPJ.

§ 1º A verificação do cumprimento das exigências a que se refere este artigo será efetuada, em relação a convênios a serem celebrados entre a RFB e as administrações tributárias dos:

I - Estados e do Distrito Federal, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades da administração pública federal, pela:

a) Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput deste artigo; e

b) Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) da RFB, quanto ao inciso II do caput deste artigo.

II - Municípios e suas autarquias, pela:

a) Divisão de Administração Tributária (Divat) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto aos incisos I, III e IV do caput deste artigo; e

b) Divisão de Tecnologia e Segurança da Informação (Ditec) da SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.

§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do órgão convenente.

§ 4º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica aos órgãos de registro.

Das Unidades Cadastradoras

Art. 7º Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas competentes para analisar as informações contidas na documentação apresentada pela entidade.

Parágrafo único. São unidades cadastradoras:

I - no âmbito da RFB:

a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);

b) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);

c) Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf);

d) Inspetorias da Receita Federal do Brasil de Classe Especial (IRF - Classe Especial); e

e) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF).

II - no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

Dos Atos Praticados perante o CNPJ

Art. 8º Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais;

III - alteração de situação cadastral;

IV - baixa de inscrição;

V - restabelecimento de inscrição; e

VI - invalidação de atos perante o CNPJ.

§ 1º Os atos perante o CNPJ serão solicitados por intermédio da página da RFB na Internet, no endereço eletrônico , observado o seguinte:

I - as solicitações dos atos dar-se-ão por meio de FCPJ, de QSA, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado pela RFB;

II - a solicitação será formalizada pela remessa, por via postal, pela entrega direta, ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do DBE ou do Protocolo de Transmissão da FCPJ e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo II.

§ 2º O DBE:

I - ficará disponível, pelo prazo de sessenta dias, para impressão, na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º, na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ";

II - deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma do signatário; e

III - será substituído pelo Protocolo de Transmissão da FCPJ

quando a entidade for identificada pela atribuição de:

a) certificação digital;

b) senhas eletrônicas e demais formas de identificação atribuídas pelas administrações tributárias, conforme previsto em convênio.

§ 3º O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso II do § 2º será dispensado quando a solicitação for realizada:

I - por órgão público, autarquia ou fundação pública; ou

II - em órgão de registro de que trata o inciso I do art. 5º, a critério deste.

§ 4º No caso de convênio entre a RFB e órgão de registro, o requerente poderá entregar as informações solicitadas para a prática do ato diretamente a esse órgão, que ficará responsável pelo seu envio à RFB, ressalvada hipótese de procedimento diverso disposto em convênio.

§ 5º O disposto no inciso I do § 2º aplica-se ao Protocolo de Transmissão da FCPJ.

Da Competência das Unidades Cadastradoras perante o CNPJ

Art. 9º A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular de unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir o pedido, ou da pessoa por ele designada.

§ 1º A competência de que trata o caput é:

I - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física responsável perante o CNPJ, relativamente à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

II - do titular da unidade da RFB jurisdicionante de destino, no caso de alteração do endereço que implique modificação da jurisdição fiscal;

III - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da matriz, relativamente à filial situada no exterior de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;

IV - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no país; e

V - do titular da DRF em Brasília, no caso de embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-

consulados, consulados honorários e das unidades específicas do Governo brasileiro no exterior.

§ 2º As IRF - Classe Especial e as ALF terão competência restrita à prática dos eventos relacionados com as seguintes situações cadastrais:

I - suspensa, na hipótese de processo de declaração de inaptidão quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei;

II - inapta, na ocorrência da hipótese descrita no inciso I deste parágrafo.

Da Inscrição no CNPJ
Da Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ

Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.

§ 1º Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as atividades auxiliares constantes do Anexo III, bem assim onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.

§ 3º No caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural de que trata o § 2º, o endereço a ser informado ao CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.

Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

II - condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais ou contribuições previdenciárias;

III - consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - consórcios de empregadores;

V - clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

VI - fundos de investimento imobiliário;

VII - fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VIII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

IX - representações permanentes de organizações internacionais;

X - serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

XI - fundos públicos de natureza meramente contábil;

XII - candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica;

XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

XIV - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que no País:

a) possuam:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. participações societárias;

6. contas-correntes bancárias;

7. aplicações no mercado financeiro;

8. aplicações no mercado de capitais;

9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias; e

10. financiamentos.

b) pratiquem:

1. importação financiada;

2. arrendamento mercantil externo (leasing);

3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;

4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;

6. investimentos;

7. outras operações estabelecidas e disciplinadas pelo Coordenador-

Geral da Corat.

XV - produtores rurais, observado o disposto no § 6º

XVI - outras entidades econômicas de interesse dos órgãos convenentes.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica:

I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e

II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

§ 3º Os estabelecimentos regionais e locais dos Serviços Sociais Autônomos poderão:

I - na hipótese de órgão regional, ser cadastrados com números básicos distintos de inscrição, por solicitação do respectivo órgão nacional; e

II - no caso de órgão local, requerer sua vinculação como filial do órgão regional.

§ 4º Serão cadastrados com números distintos de inscrição:

I - a direção nacional, as comissões provisórias, os diretórios regionais, municipais e zonais e demais órgãos de direção dos partidos políticos; e

II - as entidades de âmbito federal, regional e local regulamentadoras de exercício profissional.

§ 5º Não será fornecida inscrição a coligações de partidos políticos.

§ 6º No caso do inciso XV, a inscrição somente será obrigatória quando for exigida por órgão convenente.

Art. 12. Quanto às entidades de que trata o art. 11, observar-se-á, ainda:

I - os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar as aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea a do inciso XIV do art. 11, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), deverão obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País;

II - a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deverá conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen;

III - a incorporadora optante pelo RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada uma das incorporações objeto de opção por esse regime.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a expressão "instituição financeira" compreende todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

§ 2º De conformidade com normas específicas aplicáveis a cada pleito eleitoral, é facultada a inscrição temporária no CNPJ de comitês financeiros de:

I - partidos políticos; e

II - candidatos a cargos eletivos.

Art. 13. É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde que localizadas no mesmo município, para:

I - o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa;

II - a agência bancária e seus postos ou subagências; e

III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.

Da Inscrição no CNPJ de Entidade Domiciliada no Brasil

Art. 14. O pedido de inscrição no CNPJ deverá observar o disposto no art. 8º, inclusive para o caso de estabelecimento no Brasil de pessoa jurídica estrangeira.

Parágrafo único. O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de entidades constantes do Anexo IV.

Da Inscrição no CNPJ de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior

Art. 15. Ressalvadas as hipóteses dos arts. 16 e 17, o pedido de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá observar o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 8º, exceto quanto ao QSA.

Parágrafo único. O endereço da pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.

Art. 16. No caso de fundos de investimento constituídos no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea a do inciso XIV do art. 11, a inscrição no CNPJ será efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro solicitado à CVM, na forma da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e da Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, e alterações posteriores, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.

§ 1º As instituições financeiras representantes ficam obrigadas a manter a guarda dos documentos constantes do Anexo II.

§ 2º A inscrição no CNPJ realizada na forma determinada neste artigo será destinada, exclusivamente, à realização das aplicações mencionadas no caput.

Art. 17. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nos itens 5, 9 e 10 da alínea a e nos itens 1 a 6 da alínea b do inciso XIV do art. 11 terá a inscrição no CNPJ formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma deste artigo poderá ser utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas descritas no caput do art. 16.

Do Indeferimento do Pedido de Inscrição no CNPJ

Art. 18. Será indeferido o pedido de inscrição quando constarem as seguintes pendências:

I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

II - em relação ao estabelecimento matriz de entidade, sócios ou administradores:

a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula ou baixada;

b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

III - em relação aos clubes ou fundos de investimento constituídos no país, administradora com inscrição no CNPJ nula ou baixada, ou pessoa física responsável pela administradora com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

IV - em relação ao estabelecimento filial de entidade, inscrição da matriz no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou nula; e

V - não atendimentos das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.

Parágrafo único. Constatada a inexistência de pendência, disponibilizar-se-á para a entidade, pela Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, no serviço "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", o comprovante de inscrição.

Da Inscrição de Ofício no CNPJ

Art. 19. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que, no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ, deverá proceder à intimação do titular, sócio ou responsável para providenciar, no prazo de dez dias, sua inscrição.

§ 1º O não atendimento à intimação prevista no caput, no prazo determinado, acarretará a inscrição de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário da entidade.

§ 2º A inscrição de ofício poderá ser realizada pelos órgãos convenentes, conforme disposto em convênio.

Pessoa Física Responsável perante o CNPJ

Art. 20. A pessoa física responsável perante o CNPJ deverá ter qualificação constante do Anexo V.

§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, a pessoa física a que se refere o caput poderá indicar um preposto, exceto para os atos de inscrição de matriz e indicação, substituição ou exclusão de preposto.

§ 2º A indicação de que trata o § 1º não elide a competência originária da pessoa física responsável perante o CNPJ.

§ 3º A alteração do preposto será efetuada por intermédio da FCPJ por:

I - exclusão ou substituição, de iniciativa da pessoa física responsável perante o CNPJ; ou II - renúncia do preposto.

Da Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ

Art. 21. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante a emissão de "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" por meio da página da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º.

§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as seguintes informações:

I - número de inscrição no CNPJ;

II - data de abertura;

III - nome empresarial;

IV - natureza jurídica;

V - atividade econômica principal;

VI - endereço;

VII - situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula);

VIII - data da situação cadastral;

IX - evento especial, se for o caso, conforme tabela constante do Anexo II;

X - data do evento especial;

XI - informação atualizada sobre opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples);

XII - data e hora de emissão do comprovante; e

XIII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes.

§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:

I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma dos arts. 33, 34, 53 e 54, respectivamente, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, IX, X e XI do § 1º;

II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea a do inciso XIV do art. 11, o evento de que trata o inciso IX do § 1º deverá mencionar a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais".

Da Alteração de Dados Cadastrais

Art. 22. É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.

§ 1º No caso de ato sujeito a registro, a comunicação de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração.

§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.

§ 3º No caso de cisão parcial, a data do evento será a data da deliberação da cisão pelos sócios.

Da Formalização da Alteração

Art. 23. A alteração de dados cadastrais da entidade deverá observar o disposto no art. 8º.

Parágrafo único. Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração sujeita a registro, deverá ser juntada ao DBE cópia autenticada do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.

Art. 24. A alteração de dados cadastrais das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ na forma do art. 17 será precedida de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, nos termos do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata a tabela do Anexo II.

Art. 25. Será indeferido o pedido de alteração dos dados cadastrais quando constarem as seguintes pendências:

I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

II - em relação ao QSA, a entrada ou alteração de sócios ou administradores:

a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula ou baixada;

b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula.

III - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.

Parágrafo único. No caso de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, a verificação de que trata o inciso I alcançará apenas o novo responsável.

Art. 26. A transferência de estabelecimento de um Estado para outro ou de um Município para outro somente será deferida se não constarem pendências, nos demais órgãos convenentes, que impeçam a prática do ato.

Da Alteração de Ofício

Art. 27. A alteração de dados cadastrais poderá ser realizada de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora, inclusive em relação à opção ou exclusão do Simples, à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente.

§ 1º A autoridade do órgão convenente poderá promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.

§ 2º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma deste artigo mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 21, podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante processo administrativo.

§ 3º A alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ

será comunicada à entidade.

§ 4º O titular da unidade da RFB cadastradora que for competente para efetuar alterações de dados na forma deste artigo poderá, antes de promover a alteração de ofício, intimar a entidade para que atualize seus dados cadastrais no prazo de trinta dias contado do recebimento da intimação.

Da Baixa de Inscrição no CNPJ

Art. 28. A baixa de inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos de extinção:

I - encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;

II - incorporação;

III - fusão;

IV - cisão total;

V - elevação de filial à condição de matriz, inclusive:

a) transformação em matriz de órgãos regionais de Serviço Social Autônomo; e

b) transformação em matriz de unidades regionais ou locais de órgãos públicos.

VI - transformação de órgãos locais de Serviço Social Autônomo em filial de órgão regional.

§ 1º O pedido de baixa de entidade deverá observar o disposto no art. 8º, exceto quanto ao meio de remessa da documentação que, nesse caso, se restringe à entrega direta na unidade da RFB que jurisdicione o estabelecimento.

§ 2º Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ de filial, a verificação de pendências será referente apenas ao próprio estabelecimento.

§ 3º Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade para a qual constarem as seguintes situações:

I - débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;

II - omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

b) Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples;

c) Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade);

d) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

e) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);

f) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e

III - inscrição na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 33, ou inapta;

IV - em procedimento fiscal, processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou procedimento administrativo de exclusão do Simples em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes; e

V - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.

§ 4º Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da entidade, não haverá verificação de pendências.

§ 5º O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior, de que tratam os arts. 15 a 17, deverá observar o disposto no art. 8º, exceto quanto ao QSA e, na hipótese do art. 17, será precedido de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata o Anexo II.

§ 6º Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará na sua página na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo VI.

§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro.

§ 8º Não serão exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade.

§ 9º Consideram-se datas de extinção aquelas referidas no Anexo II.

§ 10. O prazo para solicitação de baixa de inscrição de matriz ou de filial no CNPJ encerrar-se-á no último dia útil do mês de março, no caso de eventos que venham a ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.

Nota: Prazo prorrogado, até o último dia útil do mês de abril de 2006, pela Instrução Normativa SRF nº 639, de 28.03.2006, DOU 31.03.2006.

§ 11. No caso de extinção por incorporação, a incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a incorporadora.

Dos Atos Privativos da Matriz

Art. 29. São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos a:

I - nome empresarial;

II - natureza jurídica;

III - porte da empresa;

IV - qualificação tributária;

V - pessoa física responsável perante o CNPJ;

VI - informações do QSA;

VII - opção pelo Simples;

VIII - exclusão do Simples;

IX - liquidação judicial;

X - liquidação extrajudicial;

XI - decretação de falência;

XII - reabilitação de falência;

XIII - condição de instituição financeira sob intervenção do Bacen;

XIV - abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;

XV - incorporação;

XVI - fusão;

XVII - cisão total;

XVIII - cisão parcial;

XIX - indicação, substituição e exclusão de preposto;

XX - inscrição de filiais;

XXI - inclusão e alteração de capital social; e

XXII - indicação de matriz.

Da Declaração de Nulidade de Ato perante o CNPJ

Art. 30. Será declarada a nulidade de ato praticado perante o CNPJ se:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;

II - for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ; ou

III - for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 ou 11.

§ 1º O procedimento a que se refere este artigo será de responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento, dando-lhe conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União (DOU).

§ 2º Para os fins deste artigo, o ADE de que trata o § 1º produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato declarado nulo.

Da Situação Cadastral no CNPJ

Art. 31. A inscrição no CNPJ será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; ou

V - nula.

Art. 32. As condições para o enquadramento da inscrição das entidades nas situações cadastrais referidas no art. 31, relativamente:

I - à RFB, são aquelas definidas nos arts. 33, 34, 53 a 55; e

II - aos órgãos convenentes, serão as estabelecidas em convênio.

Da Situação Cadastral Suspensa

Art. 33. A inscrição será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou estabelecimento:

I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;

II - solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida;

III - estiver em processo de declaração de inaptidão, nos termos do art. 34, incisos III e IV;

IV - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;

V - interromper temporariamente suas atividades; ou

VI - não reconstituir, no prazo de 210 dias, a pluralidade do QSA.

§ 1º A solicitação referida no inciso I será feita mediante transmissão da FCPJ com evento "interrupção temporária de atividade" e posterior entrega do DBE à unidade da RFB que jurisdicione a entidade.

§ 2º A inscrição suspensa poderá ser alterada para:

I - ativa, observado o disposto no art. 55;

II - inapta, observado o disposto no art. 34;

III - baixada, observado o disposto no art. 53;

IV - nula, observado o disposto no art. 54.

Da Situação Cadastral Inapta

Art. 34. Será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:

I - omissa contumaz: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar, por cinco ou mais exercícios consecutivos, DIPJ, Declaração de Inatividade ou Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, e, intimada, não tenha regularizado sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;

II - omissa e não localizada: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar as declarações referidas no inciso I, em um ou mais exercícios e, cumulativamente, não tenha sido localizada no endereço informado à RFB;

III - inexistente de fato;

IV - que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz

Art. 35. Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que trata o inciso I do art. 34, a Corat providenciará sua intimação por edital, publicado no DOU, no qual a intimada será identificada apenas pelo número de inscrição no CNPJ.

Art. 36. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante apresentação das declarações requeridas, por meio da Internet, na página da RFB no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.

Art. 37. Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Corat publicará ADE no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais relacionadas no edital.

Da Pessoa jurídica omissa e não localizada

Art. 38. A Corat fará, anualmente, a identificação das pessoas jurídicas que não apresentaram DIPJ, Declaração de Inatividade ou Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, no respectivo exercício.

§ 1º As pessoas jurídicas identificadas na forma do caput serão intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a apresentar suas declarações, no prazo de 45 dias, contado de seu recebimento.

§ 2º Na hipótese de devolução do AR com a indicação de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado, a Corat publicará edital no DOU, intimando a pessoa jurídica a, no prazo de 45 dias, contado da publicação, regularizar sua situação perante o CNPJ.

Art. 39. Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º do art. 38, a Corat publicará ADE no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais relacionadas no edital.

Art. 40. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante alteração do endereço no CNPJ, observado o disposto no art. 8º, ou apresentação das declarações requeridas, por meio da Internet, na página da RFB no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.

Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato

Art. 41. Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica que:

I - não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;

II - não for localizada no endereço informado à RFB, bem assim não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto;

III - tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários;

IV - se encontre com as atividades paralisadas, salvo quando enquadrada nas situações a que se referem os incisos I, II e V do caput do art. 33.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação formulada por AFRFB, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações referidas.

Art. 42. O Delegado da DRF, da Derat, da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defic) ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, acatando a representação referida no parágrafo único do art. 41, suspenderá sua inscrição no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de trinta dias, sua situação ou contrapor as razões da representação.

Art. 43. Na falta de atendimento à intimação referida no art. 42, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será declarada inapta por meio de ADE do Delegado da DRF, da Derat, da Defic ou da Deinf, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Art. 44. A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta conforme o art. 43 será feita mediante prova em processo administrativo:

I - nos casos dos incisos I, II e IV do art. 41, respectivamente:

a) de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;

b) de sua localização e da localização das pessoas mencionadas no referido inciso;

c) do reinício de suas atividades;

II - no caso do inciso III do art. 41, de que não tenha ocorrido o fato.

Parágrafo único. A regularização da situação cadastral da pessoa jurídica declarada inapta na forma do art. 43 será realizada mediante publicação de ADE, no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Defic ou da Deinf, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ.

Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

Art. 45. Na hipótese de a pessoa jurídica se enquadrar na situação prevista no inciso IV do art. 34, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação formulada por AFRFB, consubstanciada com elementos que evidenciem o fato.

Parágrafo único. Caberá ao titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato adotar as providências descritas nos arts. 42 e 43.

Art. 46. Para fins do disposto no inciso IV do art. 34, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 1º No caso do remetente referido no inciso II ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seu QSA.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Dos Efeitos da Inscrição Inapta

Art. 47. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ficará sujeita:

I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);

II - à vedação de obtenção de incentivos fiscais e financeiros; e

III - ao impedimento de:

a) participar de concorrência pública, bem assim celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

b) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contascorrentes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos, bem assim realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos; e

c) transmitir a propriedade de bens imóveis.

Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea b do inciso III não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.

Art. 48. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.

§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não poderão ser:

I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF);

III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos; e

IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.

§ 2º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou entidade beneficiária do documento.

§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos:

I - a partir da data da publicação do ADE a que se refere:

a) o art. 37, no caso de pessoa jurídica omissa contumaz;

b) o art. 39, no caso de pessoa jurídica omissa e não localizada.

II - a partir da data desde a qual esteja caracterizada a situação prevista no inciso III do art. 41;

III - na hipótese dos incisos I, II e IV do art. 41, desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde a sua constituição, se ela jamais houver exercido atividade; e

IV - na hipótese de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, desde a data de ocorrência do fato.

§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.

§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeitar-se-á ao pagamento do IRRF na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.

Art. 49. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta que regularizar sua situação perante a RFB terá sua inscrição enquadrada na condição de ativa.

Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 50. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 34, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, à hipótese de que trata o inciso III do art. 34 relativamente aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação das atividades da entidade.

Art. 51. A RFB manterá, em suas unidades e na sua página na Internet, para consulta pelos interessados, relação das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas.

Art. 52. O motivo e a data a partir da qual serão considerados inidôneos os documentos emitidos pela pessoa jurídica declarada na situação de inscrição inapta deverão constar do ADE.

Situação Cadastral Baixada

Art. 53. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação baixada quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou na hipótese de baixa de ofício.

§ 1º A entidade cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada poderá ter sua inscrição restabelecida:

I - a pedido, desde que não tenha registrado o ato extintivo no órgão competente; ou II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.

§ 2º O pedido de que trata o inciso I do § 1º deverá observar o disposto no art. 8º.

Da Situação Cadastral Nula

Art. 54. A inscrição será enquadrada na situação nula quando a inscrição no CNPJ for assim declarada na forma do art 30.

Da Situação Cadastral Ativa

Art. 55. A inscrição será enquadrada na situação ativa quando o estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 33, 34, 53 e 54.

Das Disposições Transitórias

Art. 56. Até 31 de dezembro de 2005, aplicam-se as regras estabelecidas no art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, e suas alterações posteriores.

Art. 57. Em 1º de janeiro de 2006, as inscrições no CNPJ canceladas de ofício conforme art. 26 da Instrução Normativa SRF nº 200, de 2002, deverão passar à situação cadastral nula prevista no art. 54 desta Instrução Normativa.

Art. 58. Em 1º de novembro de 2005, as inscrições no CNPJ com as situações cadastrais ativa regular e ativa não regular deverão passar à situação cadastral ativa, prevista no art. 55 desta Instrução Normativa.

Das Disposições Finais

Art. 59. Compete ao Coordenador-Geral da Corat editar os atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive as alterações que se fizerem necessárias em seus Anexos.

Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2006, relativamente ao inciso XXII do art. 29, ao inciso V do art. 31, ao inciso IV do § 2º do art. 33 e ao art. 54;

II - 1º de novembro de 2005, relativamente ao inciso I do art. 31 e ao art. 55;

III - 12 de setembro de 2005, relativamente às demais disposições.

Art. 61. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de suas forças normativas, nos termos do § 1º do art. 37 da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, as Instruções Normativas SRF nº 1/72, de 5 de janeiro de 1972, nº 30/75, de 4 de agosto de 1975, nº 73/95, de 29 de dezembro de 1995, nº 7/97, de 20 de janeiro de 1997, nº 45/97, de 9 de abril de 1997, nº 77/97, de 30 de setembro de 1997, nº 91/98, de 31 de julho de 1998, nº 100/98, de 17 de agosto de 1998, nº 45/99, de 26 de abril de 1999, nº 168/99, de 23 de dezembro de 1999, nº 200, de 13 de setembro de 2002, nº 251, de 27 de novembro de 2002, e nº 312, de 28 de março de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

ANEXO I

Notas:
1) Ver Ato Declaratório Executivo CORAT nº 54, de 21.07.2006, DOU 24.07.2006, que altera este Anexo.

2) Os Anexos II e III da Instrução Normativa SRF nº 632, de 17.03.2006, DOU 20.03.2006, revogada pela Instrução Normativa SRF nº 662, de 19.07.2006, DOU 24.07.2006, substituiu este Anexo.

3) Ver document.write(''); document.write('Documento Básico de Entrada do CNPJ'); document.write(''); .

4) Ver document.write(''); document.write('Protocolo de Transmissão da FCPJ'); document.write(''); .

ANEXO II

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo CORAT nº 54, de 21.07.2006, DOU 24.07.2006, que altera este Anexo.

TABELA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES

Eventos de Inscrição

Documentação Necessária:

1. Inscrição de Matriz

1.1 - Documentos que devem ser apresentados para todos os eventos, exceto para inscrição de pessoa jurídica domiciliada no exterior - exclusivo para realização de aplicações nos mercados financeiros e de capitais:

a) FCPJ acompanhada, no caso de sociedades, do QSA, transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet;

b) Os documentos abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal ou apresentados diretamente na Unidade Cadastradora de jurisdição:

b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador / diretor com poderes de administração conferidos no ato constitutivo;

b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante);

b.3) quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, cópia autenticada da procuração nomeando representante legal, observado que, quando outorgado no exterior, deverá conter visto do consulado brasileiro do domicílio civil do outorgante e ser acompanhada de tradução feita por tradutor público. Se procuração consta do ato constitutivo, a apresentação do mesmo supre a exigência desse documento;

b.4) no caso de administrador não sócio, cópia autenticada do ato que confere poderes de administração registrado no órgão competente. Na hipótese de delegação constante do ato constitutivo, a apresentação deste supre a exigência desse documento;

b.5) cópia autenticada do ato constitutivo registrado no órgão competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme tabela abaixo, observado que a autenticação da cópia poderá ser feita, à vista do original, pelo servidor a quem deva ser apresentado, conforme estatuído no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 83.936, de 1979.

Tabela de atos constitutivos de entidades e datas de evento aplicável para os eventos: 101 (Inscrição de primeiro estabelecimento), 105 (Inscrição de embaixada/consulado/ representações do governo no exterior), 106 (Inscrição de missões diplomáticas/repartições consulares/representações de órgãos internacionais), 107 (Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior) e 110 (inscrição de produtor rural - primeiro estabelecimento).

Natureza Jurídica Data do evento Ato de criação / constitutivo / deliberativo 
Órgão público dos três poderes, autarquia e fundação pública: NJ 101-5 a 115-5Obs: Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas são considerados autarquias.Data inicial de vigência do ato de criação. Ato legal de constituição e ato de nomeação, publicados oficialmente ou ato administrativo ou solicitação de órgão hierarquicamente superior (ofício, resolução, despacho etc.), contendo dados necessários à inscrição, inclusive identificação do administrador. 
Embaixada, Missão, Delegação Permanente, Consulado e unidade específica do Governo Brasileiro no exterior: NJ 101-5Data da criação constante da declaração do MRE. Declaração do MRE, contendo o nome do titular (diplomata, cônsul etc.) e, se conhecida, a data de criação. 
Fundo público de natureza meramente contábil: NJ 101-5 ou 102-3 ou 103-1.Data inicial de vigência do ato Ato legal de constituição do fundo. 
Associação pública (consórcio público) - Lei nº 11.107/2005NJ 101-5 ou 102-3 ou 103-1Data inicial de vigência do ato legal de criação Ato legal de ratificação do protocolo de intenções firmado pelos entes públicos 
Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4; eNJ 201-1 (se Empresa Pública constituída na forma de S/A)Data do registro da Ata de Assembléia de constituição. Ata da assembléia geral de constituição e estatuto registrado na JC. 
Sociedade Empresária Limitada NJ 206-2Sociedade Empresária emNome Coletivo:NJ 207-0Sociedade Empresária emComandita Simples:NJ 208-9Sociedade de Capital e Indústria NJ 210-0Data do registro do contrato social. Contrato social registrado na JC. 
Empresário (Individual): NJ 213-5Data do registro do requerimento de empresário. Formulário "Requerimento de Empresário" registrado na JC. 
Sociedade Cooperativa: NJ 214-3Data do registro da ata de assembléia geral dos fundadores. Ata da assembléia geral dos fundadores e escritura pública registrada na JC e Estatuto, exceto se transcrito na ata ou escritura pública, registrado na JC.
Consórcio de sociedades - arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976NJ 215-1Data do registro do contrato. Contrato de consórcio registrada na JC. 
Consórcio simplificado de produtores rurais: NJ 215-1Data do registro do contrato. Contrato realizado entre os produtores rurais registrado na JC. 
Consórcio público de direito privado - Lei nº 11.107/2005NJ 215-1Data do registro do contrato Contrato realizado pelos entes públicos registrado na JC. 
Grupo de sociedades: NJ 216-0Data do registro da convenção. Convenção de grupo registrada na JC. 
Estabelecimento, no Brasil, de entidade estrangeira: NJ 217-8, 219-4 e 320-4Obs: a primeira filial, no Brasil, de entidade estrangeira é inscrita como matriz, e as demais, se existirem, como filiais.Data do registro do contrato ou estatuto. Ato de deliberação sobre a instalação da filial no Brasil; Inteiro teor do contrato ou do estatuto; eAto de deliberação sobre a nomeação do representante, no Brasil, da entidade.Obs. Todos os documentos registrados no órgão competente (JC ou CRCPJ) e, se for o caso, traduzidos por tradutor público juramentado.
Entidade Domiciliada no exterior: NJ 221-6 e 321-2Data da formalização do pedido de inscrição Ato de constituição ou instrumento equivalente, traduzido / transliterado por tradutor público; e Procuração com plenos poderes perante a RFB e para administrar bens da entidade no Brasil.Obs: na tradução tem que constar que o documento contém o visto consular.
Clube de investimento: NJ 222-4Data do registro do estatuto. Estatuto registrado na Bolsa de Valores. 
Fundo de investimento: NJ 222-4 Data do registro do documento deliberativo. Documento deliberando sobre a constituição do fundo e, se for o caso, regulamento, registrados em Cartório de Títulos e Documentos. 
Sociedade Simples Pura: NJ 223-2, exceto de advogados;Sociedade Simples LTDA:NJ 224-0Sociedade Simples em Nome Coletivo:NJ 225-9Sociedade Simples em Comandita Simples:NJ 226-7Data do registro do contrato social. Contrato social registrado no CRCPJ 
Sociedade Simples Pura - advogados: NJ 223-2Data do registro na OAB. Contrato social registrado na OAB. 
Serviço Notarial e Registral (Cartório): NJ 303-4Data inicial de vigência do ato de criação. Ato legal de constituição e ato de nomeação do titular ou Certidão ou qualquer outro documento expedido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à inscrição. 
Organização Social (OS): NJ 304-2 Essa NJ só será aceita a partir de uma inscrição no CNPJ preexistente (evento de alteração de NJ) 
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip): NJ 305-0 Essa NJ só será aceita a partir de uma inscrição no CNPJ pré-existente (evento de alteração de NJ) 
Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados: NJ 306-9Data de registro do estatuto no CRCPJ. Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD. 
Serviço Social Autônomo: NJ 307-7Data do registro do estatuto no CRCPJ. Estatuto registrado no CRCPJ e ato de designação do presidente registrado no CTD. 
Condomínio Edilício: NJ 308-5Data do registro da convenção ou data do registro da assembléia geral que deliberou sobre o CNPJ. Convenção condominial registrada no CRI ou ata da assembléia que deliberou sobre a inscrição no CNPJ registrada no CTD ou, Certidão do CRI contendo as informações necessárias à inscrição. Quando se tratar de condomínio relativo ao Programa de Arredamento Residencial (PAR) da Caixa Econômica Federal (CEF), convenção condominial e ato de designação do síndico registrado em CTD.
Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola): NJ 309-3Data do registro da ata da assembléia. Estatuto registrado no CRCPJ; e Ato que comprove a designação do presidente registrado no CTD.
Comissão de Conciliação Prévia - CCP intersindical: NJ 310-7Data do registro da convenção. Convenção coletiva de trabalho registrada na SRT do MTE (âmbito nacional ou interestadual) ou na Delegacia Regional do Trabalho (DRT). 
Comissão de Conciliação Prévia - CCP Sindicato e empresa: NJ 310-7Data do registro do acordo. Acordo Coletivo de Trabalho registrado na SRT do MTE (âmbito nacional e interestadual) ou na DRT. 
Comissão de Conciliação Prévia - CCP Empresa: NJ 310-7Data do registro no CTD. Ato (não importa o nome) de administração da empresa (ou ato conjunto das empresas envolvidas) que comprove a criação da Comissão de Conciliação Prévia (CCP). 
Partido Político - Comissão provisória ou diretório nacional: NJ 312-3Provisória - data de registro do estatuto; Diretório - data do registro da ata de reunião do diretório.Comissão provisória: estatuto registrado no CRCPJ de Brasília ou documento que indique o nome do presidente e o endereço da sede do partido registrado no CRCPJ. Diretório nacional: ata da reunião do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrada no CTD.
Partido Político - Comissão provisória ou diretórios regionais, zonais ou municipais: NJ 312-3Data da resolução do órgão interno que deliberou sobre a eleição dos membros do partido. Resolução do órgão interno do partido que elegeu os membros do diretório registrado no CTD, ou Documento (despacho da Secretaria Judiciária, certidão etc) emitido pelo TRE ou Cartório do Juízo Eleitoral comprovando o registro do diretório ou comissão, contendo as informações necessárias à inscrição. 
Entidade Sindical - Patronal ou de trabalhadores: NJ 313-1Data do registro do estatuto. Estatuto registrado no MTE ou no CRCPJ ou, ainda, certidão emitida pela SRT, publicada no DOU; e Ata da assembléia que designou o presidente registrada no CTD.
Outras formas de associação: NJ 399-9Data do registro da ata de assembléia de constituição. Estatuto registrado no CRCPJ; e Ata da assembléia geral de constituição registrada no CRCPJ ou CTD. 
Outras formas de associação - Paróquias, Dioceses e Arquidioceses da Igreja Católica Apostólica Romana. Obs: a paróquia poderá solicitar inscrição na condição de matriz ou de filial:NJ 399-9Data do registro do decreto ou provisão ou data da chancela da bula papal. Paróquias - decreto ou declaração do bispo diocesano ou da cúria, registrado no CRCPJ ou CTD e ato de designação do pároco registrado no CTD. Dioceses - Bula Papal em latim ou decreto do bispo registrado no CRCPJ ou CTD, contendo as informações necessárias à inscrição. 
Empresa Individual Imobiliária - Incorporação imobiliária ou loteamento ou outorga de mandato a construtor ou corretor (RIR/99, art. 151): NJ 401-4Data do arquivamento da documentação do empreendimento. Certidão emitida pelo CRI, comprovando o registro do empreendimento. 
Empresa Individual Imobiliária - Incorporação ou loteamento sem registro (RIR/99, art. 152): NJ 401-4Data da primeira alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno. Escritura de venda da unidade ou lote antes de decorrido o prazo de 60 meses contado da data da averbação, no CRI, da construção ou prédio com 3 ou mais unidades ou das obras de loteamento. 
Empresa Individual Imobiliária - Desmembramento de imóvel rural em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 quinhões ou frações ideais (RIR/99, art. 153): NJ 401-4Data em que ocorrer a subdivisão ou o desmembramento Documento que comprove a subdivisão ou desmembramento em mais de 10 lotes ou alienação de mais de 10 frações ideais de imóvel rural. 
Produtor rural - Pessoa Física sem registro - Evento 110 - primeiro estabelecimento: NJ 408-1Data informada na FCPJ. Não há. 
Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais - Representação diplomática e consular, no Brasil, de governos estrangeiros e representação de organismo internacional (FMI, OEA etc.): NJ 500-2Data da criação constante da declaração do MRE Declaração do MRE, contendo o nome do titular da representação (diplomata, cônsul ou representante) e, se conhecida, a data de criação da representação. 

1.2 - Documentação Necessária - Evento de Inscrição de Pessoa Jurídica domiciliada no exterior - exclusivo para realização de aplicações nos mercados financeiros e de capitais:

Evento praticado pela CVM para fundo de investimento constituído no exterior e pessoa jurídica domiciliada no exterior, que possuam, no Brasil, exclusivamente, aplicação no mercado financeiro e/ou mercado de capitais.

Data de evento = data da solicitação do pedido de inscrição.

Documentos que a instituição financeira representante manterá sob guarda:

a) contrato de representação de investidor no Brasil;

b) ofício ou extrato de confirmação do registro, emitido pela CVM, da conta coletiva da qual a entidade domiciliada participa para fins de investimento no Brasil;

c) ofício da CVM contendo número de registro da entidade.

2. Inscrição de Filial

Documentação necessária para os eventos 102 (Inscrição dos demais estabelecimentos), 103 (Inscrição de estabelecimento filial de empresa brasileira no exterior), 109 (Inscrição de Incorporação Imobiliária - Patrimônio de Afetação) e 111 (Inscrição de produtor rural - demais estabelecimentos).

2.1 - Para os eventos 102 e 103:

a) FCPJ transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet;

b) Os documentos abaixo relacionados, encaminhados pelo contribuinte via postal ou apresentados diretamente na Unidade Cadastradora de jurisdição:

b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida em cartório;

b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (passada em artório) ou particular (firma reconhecida do outorgante);

b.3) cópia autenticada do ato constitutivo/alterador no qual conste a abertura da filial, registrado no órgão competente.

OBS.:1)Na hipótese de inscrição de estabelecimento filial de Sociedade Simples (Pura ou Limitada, exceto Sociedade de Advogados), além do registro no CRCPJ da circunscrição da própria filial, será exigida averbação no Registro Civil da respectiva matriz, em conformidade com o art. 1.000 do Código Civil 2002.

2) Quando se tratar de inscrição de filial em virtude de transformação do órgão local de serviço social autônomo para a condição de filial do órgão regional, deverá ser apresentado original do ofício ou cópia autenticada da ordem de serviço ou deliberação do órgão nacional onde conste o pedido de inscrição;

3) No caso de inscrição de filial pela sucessora, na ocorrência de incorporação, fusão e cisão, a data do evento na FCPJ será a da deliberação sobre a operação.

2.2 - Para o evento 109 - Inscrição de incorporação imobiliária - patrimônio de afetação

Além do DBE e da FCPJ:

a) cópia autenticada do Termo de Constituição de Patrimônio de Afetação registrado no Cartório de Registro de Imóveis;

b) comprovação da opção pelo RET (protocolização do denominado "Termo de Opção pelo Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias", conforme Instrução Normativa nº 474, de 3 de dezembro de 2004).

2.3 - Para o evento 111 (Inscrição de produtor rural - demais estabelecimentos).

Apenas DBE e FCPJ.

Eventos de Alteração

Documentação Necessária:

a) FCPJ e/ou QSA deve ser transmitido exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet;

b) Os documentos abaixo relacionados devem ser apresentados diretamente à Unidade Cadastradora de jurisdição do estabelecimento ou encaminhados pelo contribuinte via postal:

b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, seu preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida em cartório;

b.2) cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante), na hipótese de DBE assinado por procurador;

b.3) cópia autenticada do ato alterador registrado no órgão competente, no qual conste a alteração pretendida, observado que a autenticação da cópia poderá ser feita, à vista do original, pelo servidor a quem deva ser apresentado, conforme estatuído no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 83.936, de 6 de setembro de 1979.

Tabela Exemplificativa de Atos de Alteração de Dados Cadastrais

As alterações cadastrais pertinentes a nome empresarial, natureza jurídica, atividade econômica principal (CNAE-Fiscal), endereço, CPF do responsável e quadro de sócios e administradores exigem apresentação de documentação comprobatória registrada no órgão competente.

A documentação hábil para comprovação da alteração pretendida pelo contribuinte tem a mesma natureza do documento exigido para o ato constitutivo.

Natureza Jurídica Data do Evento Ato Constitutivo / Alterador 
Órgão público dos três poderes, autarquia e fundação pública: NJ 101-5 a 115-5Data inicial de vigência do ato de alteração ou data constante da solicitação. Regra Geral: ato legal de alteração ou solicitação do órgão (ofício, resolução, despacho etc.), contendo as informações sobre a alteração dos dados cadastrais. Regras específicas: 1- alteração de NJ - ato legal publicado em Diário Oficial (DO);2-alteração de administrador - ato de nomeação ou de posse publicado no DO ou, em se tratando do âmbito municipal, Ofício/Decreto da autoridade competente informando a mudança do responsável;3- alteração de endereço - ato administrativo publicado em DO ou ofício/decreto da autoridade competente contendo o novo endereço.
Embaixada, missão, delegação permanente, consulado, etc, do Governo Brasileiro no exterior: NJ 101-5Data de alteração constante da declaração ou, na sua falta, data de assinatura da mesma Declaração do MRE, contendo as informações necessárias para a alteração pretendida. 
Sociedade Anônima (S/A): NJ 203-8, 204-6 e 205-4Data do registro da ata de assembléia ou do estatuto. Ata da assembléia e/ou alteração estatutária registrada na JC. 
Sociedade Empresária Limitada: NJ 206-2Data do registro da alteração contratual Alteração contratual registrada na JC 
Pessoa jurídica domiciliada no exterior: NJ 221 e 321Data de transmissão da FCPJ Regra geral: ato de alteração ou instrumento equivalente, traduzido/transliterado por tradutor público e procuração com plenos poderes perante a RFB e para administrar bens da entidade no Brasil. Obs: na tradução tem que constar que o documento contém o visto consular.Exceção: no caso de alteração de pessoa física responsável, deverá ser apresentada apenas a procuração acima citada.
Empresário (individual): NJ 213-5Data do registro do requerimento de alteração. Requerimento de Empresário com ato de alteração de dados registrado na JC. 
Sociedade Cooperativa: NJ 214-3Data do registro da alteração. Ato alterador registrado na JC. 
Sociedade Simples pura, exceto advogados: NJ 223-2Data do registro da alteração. Alteração contratual registrada no CRCPJ 
Sociedade Simples pura - advogados: NJ 223-2Data do registro da alteração. Alteração contratual registrada na OAB. 
Serviço notarial e registral: NJ 303-4Data inicial de vigência do ato de alteração ou data informada em certidão Ato legal que contém a alteração ou certidão ou qualquer outro documento emitido pelo órgão judicial competente para fiscalizar a atividade notarial, contendo as informações necessárias à alteração. 
Organização Social (OS): NJ 304-2 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. (Oscip):NJ 305-0 - evento 225 - associação ou fundação qualificada como talData da publicação do ato de qualificação Ato do Poder Executivo qualificando a associação ou fundação como OS ou Oscip, publicado no Diário Oficial 
Fundação privada: NJ 306-9Data do registro da alteração. Alteração estatutária registrada no CRCPJ e, no caso de alteração de responsável, ato de designação registrado no CRCPJ ou no CTD. 
Condomínio Edilício: NJ 308-5Data do registro da alteração da convenção ou data do registro da ata da assembléia. Alteração da convenção condominial registrada no CRI ou certidão desta entidade comprovando a alteração ou ata de assembléia registrada no CTD. 
Partido Político - Comissão provisória ou diretório nacional: NJ 312-3Provisória - data do registro da alteração estatutária; Diretório - data do registro da ata de reunião do diretório. Provisória - alteração estatutária registrada no CRCPJ de Brasília; Diretório - ata de reunião do órgão interno do partido registrada no CTD ou certidão emitida pelo TSE contendo a alteração pretendida. 
Partido Político - Comissão provisória ou diretórios regionais, zonais ou municipais: NJ 312-3 Data do registro da resolução ou ato do órgão interno do partido ou a data contida na certidão. Resolução do órgão interno do partido registrada no CTD ou certidão emitida pelo TRE ou Juízo Eleitoral contendo a alteração pretendida. No caso de alteração do responsável, ato que designou o novo presidente registrada no CTD ou certidão do TRE ou Juízo Eleitoral. 
Entidade Sindical: NJ 313-1Data do registro da alteração estatutária ou data da publicação no DOU ou do registro da assembléia, conforme o caso. Alteração estatutária registrada no MTE ou no CRCPJ ou certidão (despacho) emitida pela SRT publicada no DOU. No caso de alteração do responsável poderá ser aceita ata da assembléia que designou o presidente registrado no CTD. 
Outras formas de associação: NJ 399-9Data do registro da alteração estatutária ou da ata da assembléia Alteração estatutária ou ata da assembléia registrada no CRCPJ. 
Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais - Representações diplomáticas e consulares, no Brasil, de governos estrangeiros e representações de organismos internacionais (FMI, OEA etc.): NJ 500-2Data da alteração constante da declaração Declaração do MRE contendo a alteração pretendida. 

OBSERVAÇÕES:

1) Alteração de NJ (Evento 225) com mudança de órgão de registro: a sociedade poderá transformar-se em outro tipo jurídico, com mudança do órgão de registro (Ex: de sociedade simples para empresária ou vice-versa). Para comprovar o evento, o contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos:

do órgão de origem: ato de cancelamento, averbação ou alteração ou, ainda, certidão que comprove a transferência da inscrição para outro órgão de registro;

b) do órgão de destino: ato de constituição, consolidação ou inscrição ou, ainda, certidão que comprove a transferência para o novo órgão de registro.

A data de evento será a data de registro do ato no novo órgão. Portanto, a data de abertura da sociedade no CNPJ não deverá ser alterada.

2) No caso do evento 202 (alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ) para sociedade empresária LTDA ou simples, o ato a ser apresentado poderá ser o constitutivo, se deste constar o atual responsável na condição de sócio administrador.

Eventos de Baixa

Documentação Necessária

a) A FCPJ deve ser transmitida exclusivamente pela Internet por meio do programa ReceitaNet;

b) Os documentos abaixo relacionados devem ser entregues pelo contribuinte diretamente na Unidade Cadastradora de jurisdição:

b.1) original do DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto anteriormente indicado ou procurador, com firma reconhecida em cartório. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor com poderes de administração;

b.2) no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular (firma reconhecida do outorgante);

b.3) cópia do recibo de entrega da declaração de encerramento, se for o caso;

b.4) cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente ou cópia autenticada de documentação comprobatória, conforme tabela abaixo, observado que a autenticação da cópia poderá ser feita, à vista do original, pelo servidor a quem deva ser apresentado, conforme estatuído no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 83.936, de 1979.

Tabela Exemplificativa de Atos de Extinção Conforme a Natureza Jurídica

Natureza Jurídica / Situação Data de Evento Ato de Extinção 
Empresário Data do registro do requerimento. Requerimento de Empresário registrado na JC, com ato de extinção declarado. 
Sociedade Empresária Limitada Data do registro do distrato. Distrato social registrado na JC. 
Sociedade Anônima (S/A) Data do registro do ato de extinção. Ata da assembléia geral que decidiu pelo encerramento da liquidação registrada na JC. 
Associações em geral Data do registro do ato de extinção Ata da assembléia de encerramento de atividades registrada no CRCPJ 
Empresário e Sociedades Empresárias com registro cancelado por inatividade pelo órgão de registro (art. 60 da Lei nº 8.934/1994). Data do cancelamento do registro ou da inatividade considerada pela JC (último arquivamento mais dez anos). Certidão emitida pela JC, contendo a informação sobre o cancelamento do registro por inatividade. 
Sociedades empresárias nos casos de incorporação, fusão e cisão total Data da deliberação entre seus membros. Ata da assembléia geral que deliberou sobre a operação. 
Órgão público, autarquia e fundação públicas Data de vigência do ato ou, na sua falta, data de publicação oficial ou data informada na solicitação. Ato legal de extinção ou ato administrativo oficialmente publicado ou solicitação do órgão vinculado. 
Diretório ou comissão nacional de partido político Data informada na certidão Certidão emitida pelo TSE comprovando a extinção do partido. 
Diretório ou comissão regional, municipal ou zonal de partido político Data informada na certidão Certidão emitida pelo TRE ou cartório da zona eleitoral, comprovando a extinção do partido. 
Pessoa Jurídica encerrada por falência Data do trânsito em julgado da decisão falimentar Sentença ou certidão judicial declarando o encerramento do processo de falência. 
Instituição financeira liquidada extrajudicialmente Data da publicação no DOU Ato do Bacen determinando o encerramento da liquidação publicado no DOU. 

Documentação para os Eventos de Situação Especial

403 Início de liquidação Cópia autenticada do ato, expedido pelo Bacen, publicado no DOU, ou sentença judicial, conforme o caso. 
405 Decretação de falência Cópia autenticada da declaração judicial decretando o início do processo falimentar. 
406 Reabilitação de falência Cópia autenticada da declaração judicial decretando a reabilitação do falido. 
407 Espólio de empresa individual Cópia autenticada do termo judicial de nomeação do inventariante. 
408 Término da liquidação Cópia autenticada do ato expedido pelo Bacen, publicado no DOU, ou sentença judicial, conforme o caso. 
410 Início de intervenção em instituição financeira Cópia autenticada do ato de intervenção decretado pelo Bacen, publicado no DOU. 
411 Término de intervenção em instituição financeira Cópia autenticada do ato de término da intervenção decretada pelo Bacen publicado no DOU. 
414 Restabelecimento de matriz (ver item específico - "Restabelecimento de Inscrição") 
415 Restabelecimento de filial (ver item específico - "Restabelecimento de Inscrição") 

Legenda:

CRCPJ - Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas

CRI - Cartório de Registro de Imóveis

CTD - Cartório de Títulos e Documentos

JC - Junta Comercial

MRE - Ministério das Relações Exteriores

MTE - Ministério do Trabalho e Emprego

OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

SRT - Secretaria de Relações do Trabalho

ANEXO III

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo CORAT nº 54, de 21.07.2006, DOU 24.07.2006, que altera este Anexo.

Unidades Auxiliares

Sede 
Escritório Administrativo. 
Depósito fechado. 
Almoxarifado. 
Oficina de reparação. 
Garagem. 
Unidade de abastecimento de combustíveis. 
Ponto de exposição. 
Centro de treinamento. 
Centro de processamento de dados. 

ANEXO IV

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo CORAT nº 54, de 21.07.2006, DOU 24.07.2006, que altera este Anexo.

Tabela de Naturezas Jurídicas das Entidades Dispensadas de Apresentação do QSA

Código Natureza Jurídica 
101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal 
102-3 Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal 
103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal 
104-0 Órgão Público do Poder Legislativo Federal 
105-8 Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal 
106-6 Órgão Público do Poder Legislativo Municipal 
107-4 Órgão Público do Poder Judiciário Federal 
108-2 Órgão Público do Poder Judiciário Estadual 
110-4 Autarquia Federal 
111-2 Autarquia Estadual ou do Distrito Federal 
112-0 Autarquia Municipal 
113-9 Fundação Federal 
114-7 Fundação Estadual ou do Distrito Federal 
115-5 Fundação Municipal 
116-3 Órgão Público Autônomo Federal 
117-1 Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF 
118-0 Órgão Público Autônomo Municipal 
213-5 Empresário (Individual) 
219-4 Estabelecimento de Empresa Binacional Argentino-Brasileira 
220-8 Entidade Binacional Itaipu 
221-6 Empresa Domiciliada no Exterior 
222-4 Clube/Fundo de Investimento 
303-4 Serviço Notarial e Registral (Cartório) 
307-7 Serviço Social Autônomo 
308-5 Condomínio Edilício 
309-3 Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola) 
310-7 Comissão de Conciliação Prévia 
311-5 Entidade de Mediação e Arbitragem 
312-3 Partido Político 
313-1 Entidade Sindical 
320-4 Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras 
321-2 Fundação ou Associação domiciliada no exterior 
401-4 Empresa Individual Imobiliária 
409-0 Candidato a Cargo Político Eletivo 
500-2 Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais 

ANEXO V

Nota: Ver Ato Declaratório Executivo CORAT nº 54, de 21.07.2006, DOU 24.07.2006, que altera este Anexo.

Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Responsável

NATUREZA JURÍDICA QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL 
CÓDIGO DESCRIÇÃO PESSOA FÍSICA CÓDIGO 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal Administrador 05 
102-3 Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal Administrador 05 
103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal Administrador 05 
104-0 Órgão Público do Poder Legislativo Federal Administrador 05 
105-8 Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal Administrador 05 
106-6 Órgão Público do Poder Legislativo Municipal Administrador 05 
107-4 Órgão Público do Poder Judiciário Federal Administrador 05 
108-2 Órgão Público do Poder Judiciário Estadual Administrador 05 
110-4 Autarquia Federal Presidente 16 
111-2 Autarquia Estadual ou do Distrito Federal Presidente 16 
112-0 Autarquia Municipal Presidente 16 
113-9 Fundação Federal Presidente 16 
114-7 Fundação Estadual ou do Distrito Federal Presidente 16 
115-5 Fundação Municipal Presidente 16 
116-3 Órgão Público Autônomo Federal Administrador 05 
117-1 Órgão Público Autônomo Estadual ou do DF Administrador 05 
118-0 Órgão Público Autônomo Municipal Administrador 05 

ENTIDADES EMPRESARIAIS 
201-1 Empresa Pública Administrador/Diretor/Presidente 05, 10 ou 16 
203-8 Sociedade de Economia Mista Diretor/Presidente 10 ou 16 
204-6 Sociedade Anônima Aberta Administrador/Diretor/Presidente 05, 10 ou 16 
205-4 Sociedade Anônima Fechada Administrador/Diretor/Presidente 05,10 ou 16 
206-2 Sociedade Empresária Limitada Administrador/Sócio-Administrador 05 ou 49 
207-0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49 
208-9 Sociedade Empresária em Comandita Simples Sócio Comanditado 24 
209-7 Sociedade Empresária em Comandita por Ações Diretor/Presidente 10 ou 16 
210-0 Sociedade de Capital e Indústria Sócio Capitalista 23 
212-7 Sociedade em Conta de Participação Procurador 17 
213-5 Empresário (Individual) Empresário 50 
214-3 Cooperativa Diretor/Presidente 10 ou 16 
215-1 Consórcio de Sociedades Administrador 05 
216-0 Grupo de Sociedades Administrador 05 
217-8 Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira Procurador 17 
219-4 Estabelecimento de Empresa Binacional Argentino-Brasileira Procurador 17 
220-8 Entidade Binacional Itaipu Diretor 10 
221-6 Empresa Domiciliada no Exterior Procurador 17 
222-4 Clube/Fundo de Investimento Responsável 43 
223-2 Sociedade Simples Pura Administrador/Sócio-Administrador 05 ou 49 
224-0 Sociedade Simples Limitada Administrador/Sócio-Administrador 05 ou 49 
225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49 
226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples Sócio-Comanditado 24 

ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS 
303-4 Serviço Notarial e Registral (Cartório) Tabelião/Oficial de Registro 32 ou 42 
304-2 Organização Social Presidente 16 
305-0 Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) Presidente 16 
306-9 Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados Administrador/Diretor/Presidente/ Fundador 05, 10, 16 ou 54 
307-7 Serviço Social Autônomo Administrador 05 
308-5 Condomínio Edilício Administrador / Síndico 05 ou 19 
309-3 Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola) Administrador / Diretor / Presidente 05, 10 ou 16 
310-7 Comissão de Conciliação Prévia Administrador 05 
311-5 Entidade de Mediação e Arbitragem Administrador 05 
312-3 Partido Político Administrador / Presidente 05 ou 16 
313-1 Entidade Sindical Administrador / Presidente 05 ou 16 
320-4 Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras Procurador 17 
321-2 Fundação ou Associação domiciliada no exterior Procurador 17 
399-9 Outras Formas de Associação Administrador / Diretor/ Presidente 05, 10 ou 16  

PESSOAS FÍSICAS 
401-4 Empresa Individual Imobiliária Titular de Empresa Individual Imobiliária 34 
408-1 Contribuinte Individual Produtor Rural 59 
409-0 Candidato a Cargo Político Eletivo Candidato a Cargo Político Eletivo 51 

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS 
500-2 Organização Internacional e outras Instituições Extraterritoriais Diplomata/Cônsul/Representante de Organização Internacional/Ministro de Estado de Relações Exteriores 39, 40, 41 ou 46 

Obs.: No caso de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior registradas na CVM, a pessoa física responsável perante o CNPJ é a mesma da administradora do fundo de investimento e é atribuída automaticamente na inscrição.

Tabela de Situações Especiais e Qualificação da Pessoa Física Responsável

Situação Especial Qualificação do Responsável 
Código Descrição Pessoa Física Código 
403/408 Em Liquidação Judicial ou Extrajudicial Liquidante 13 
405/406 Falência Síndico (Condomínio ou Falência) 19 
410/411 Instituição Financeira em Intervenção Interventor 11 
407 Espólio de empresário/Empresa Individual Imobiliária Inventariante 12 

ANEXO VI

Notas:
1) Ver Ato Declaratório Executivo CORAT nº 54, de 21.07.2006, DOU 24.07.2006, que altera este Anexo.

2) O Anexo V da Instrução Normativa SRF nº 632, de 17.03.2006, DOU 20.03.2006, revogada pela Instrução Normativa SRF nº 662, de 19.07.2006, DOU 24.07.2006, substituiu este Anexo.

3) Ver document.write(''); document.write('Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ'); document.write(''); ."