Instrução CVM nº 325 de 27/01/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2000

Dispõe sobre o registro, na Comissão de Valores Mobiliários, de investidor não residente no País, de que trata a Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução CVM Nº 560 DE 27/03/2015):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no disposto no inciso I do artigo 8º da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e na Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º A presente Instrução dispõe sobre normas gerais de registro na CVM de investidor não residente no País, nos termos da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000.

Art. 2º Para efeitos do disposto no inciso III do artigo 3º da Resolução CMN nº 2.689/00, são passíveis de registro junto à CVM, o investidor, individual ou coletivo, as pessoas físicas ou jurídicas, fundo ou outra entidade de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior.

§ 1º Somente pode ser titular de conta coletiva o investidor cuja qualificação esteja contemplada no item I.5, alíneas a a g, do Anexo à Resolução CMN nº 2.689/00. (Antigo parágrafo único renumerado pela Instrução CVM nº 353, de 17.07.2001, DOU 19.07.2001)

§ 2º Para os efeitos das letras c, f.i e f.ii do item I.5 do Anexo à Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, a CVM reconhece as entidades que atendam a pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - tenham firmado com a CVM Memorando de Cooperação e Entendimento;

II - tenham aderido à Resolução da OICV - Organização Internacional das Comissões de Valores, sobre Cooperação e Assistência Recíprocas, ou tenham firmado a Declaração relativa à Resolução de Compromisso aos Princípios Básicos da OICV sobre Altos Padrões Regulatórios e Cooperação e Assistência Recíprocas;

III - estejam subordinados ao órgão regulador em seu país de origem, ou com ele tenham se comprometido a trocar informações, desde que este órgão regulador obedeça a um dos critérios estabelecidos nos incisos anteriores, e tenha o poder de transmitir à CVM informações pertinentes ao investidor requerente do registro; ou

IV - sejam membros da OICV e se comprometam diretamente com a CVM a trocar informações sobre o investidor requerente do registro, nos termos das declarações do inciso II. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 353, de 17.07.2001, DOU 19.07.2001)

Art. 3º Previamente ao início de suas operações no País e após o preenchimento do formulário constante do Anexo à Resolução CMN nº 2.689/00, o investidor não residente deve, através de seu representante, obter registro na CVM.

§ 1º O número do registro atribuído pela CVM deve constar de todas as operações realizadas em nome de cada investidor participante de conta coletiva ou titular de conta própria, a fim de permitir a identificação dos comitentes finais nas operações realizadas e assegurar a segregação entre as ordens do titular e de cada um dos participantes da conta.

§ 2º O representante deve enviar, quando da solicitação do registro, por meio eletrônico, as informações constantes do Anexo à Resolução CMN nº 2.689/00.

§ 3º O investidor não residente já registrado na CVM está obrigado ao preenchimento do formulário anexo à Resolução CMN nº 2.689/00.

§ 4º A CVM manifestar-se-á em relação ao registro, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar da solicitação feita pelo representante de que trata o artigo 3º, inciso I, da Resolução CMN nº 2.689/00.

Art. 4º O representante de que trata o inciso I do artigo 3º da Resolução CMN nº 2.689/00, deve, se pessoa física, ser residente e domiciliado no País e, se pessoa jurídica, ser constituído e estar habilitado a funcionar no País, observado ainda o disposto no § 2º do artigo 3º da Resolução CMN nº 2.689/00.

Art. 5º O investidor não residente que pretender operar como titular de conta, deve solicitar o registro junto à CVM, devendo seu representante apresentar, sempre que requisitado, os seguintes documentos:

I - formulário descrito no Anexo à Resolução CMN nº 2.689/00;

II - contrato firmado nos termos do inciso I do artigo 5º da Resolução CMN nº 2.689/00;

III - contrato de custódia de títulos e valores mobiliários firmado entre o investidor não residente e instituição autorizada pela CVM a prestar tal serviço;

IV - para cada investidor participante da conta, o formulário de que trata o inciso I deste artigo.

§ 1º O investidor não residente pode ser titular e participar de uma ou mais contas e, caso opte por manter seus títulos e valores mobiliários em contas de custódia separadas ou em mais de uma instituição custodiante, o contrato de custódia deve conter cláusula que disponha sobre os procedimentos operacionais para as movimentações entre as contas, inclusive quanto às informações a serem fornecidas ao titular e aos representantes.

§ 2º O titular de conta coletiva pode operar recursos próprios nessa conta, desde que tenha sido solicitado, em seu nome, registro para este fim.

§ 3º Nos casos em que o investidor não residente atue por intermédio de instituição estrangeira, admitir-se-á que o contrato a que se refere o inciso III seja firmado pela instituição estrangeira, em nome do investidor não residente, desde que, na forma da regulamentação em vigor, a instituição custodiante se assegure de que o investidor não residente se encontra devidamente cadastrado perante a instituição estrangeira. (Parágrafo acrescentado pela Instrução CVM nº 419, de 02.05.2005, DOU 03.05.2005)

Art. 6º O titular, seu representante, instituições depositárias ou entidades prestadoras de serviços de custódia e de registro devem fornecer à CVM, quando requisitados, documentação discriminando, por participante, as transações realizadas, os ativos componentes da carteira, as movimentações de custódia ou qualquer outra informação adicional solicitada.

Art. 7º O representante deve apresentar, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, à CVM, através de meio eletrônico, informações referentes aos investidores não residentes, de acordo com a estrutura de banco de dados e programas fornecidos pela CVM.

Parágrafo único. Fica a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais da CVM autorizada a criar, alterar, incluir ou suprimir os programas referidos no caput, bem como alterar a periodicidade da apresentação das informações.

Art. 8º Depende de prévia autorização da CVM as transferências de posição de custódia entre investidores não residentes ocorridas no exterior, decorrentes de fusão, incorporação, cisão e demais alterações societárias, bem com aquelas decorrentes de sucessão mortis causa.

Parágrafo único. A transferência de títulos e valores mobiliários, entre as diferentes contas de que o investidor não residente participe, deve ser informada à CVM.

Art. 9º O representante do investidor não residente deve comunicar previamente à CVM o cancelamento do contrato de representação.

Art. 10. As carteiras de valores mobiliários mantidas no País por investidores institucionais constituídos no exterior ao abrigo do Regulamento Anexo IV à Resolução CMN nº 1.289 de 20 de março de 1987, devem, até 1º de julho de 2000, estar adaptados às disposições da Resolução CMN nº 2.689/00.

Art. 11. A CVM pode suspender ou cancelar o registro do investidor não residente que descumprir o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta Instrução, com base no inciso II do § 1º do artigo 9º da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

Art. 12. É considerada infração grave, para efeito do disposto no artigo 11, § 3º, da Lei nº 6.385/76 o descumprimento ao disposto nos artigos 3º, 5º, 6º, 9º e 10 desta Instrução.

Art. 13. Ficam revogadas as Instruções CVM nºs 169, de 02 de janeiro de 1992; 210, de 15 de abril de 1994 e 242, de 26 de janeiro de 1996.

Art. 14. Esta Instrução entra em vigor em 31 de março de 2000.

FRANCISCO DA COSTA E SILVA