Instrução Normativa GSF nº 517 de 30/11/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 dez 2001

Estabelece procedimentos e fixa prazo de pagamento do ICMS substituição tributária para os contribuintes que operem com produtos destinados a construção civil.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e no art. 2º do Decreto nº 5.521, de 30 de novembro de 2001, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com mercadorias elencadas no inciso X, destinadas a construção civil, e com arame e tela elencados no inciso XI, todos do Apêndice I do Anexo VIII RCTE devem:

I - relacionar as mercadorias das referidas espécies, existentes em seu estabelecimento, nas seguintes datas, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário:

a) 30 de novembro 2001, tratando-se de mercadorias introduzidas pelo Decreto nº 5.521, de 30 de novembro de 2001;

b) 21 de abril de 2002, tratando-se de mercadorias introduzidas pelo Decreto nº 5.587, de 16 de abril de 2002; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 544, de 29.05.2002, DOE GO de 29.05.2002, com efeitos a partir de 01.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "I - relacionar as mercadorias das referidas espécies, existentes em seu estabelecimento no dia 30 de novembro 2001, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - apurar o valor do ICMS devido sobre o estoque, aplicando a alíquota vigente para a operação interna com a mercadoria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 13.270/98, quando o estabelecimento estiver enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa ou à empresa de pequeno porte, sobre o montante do:

a) valor do estoque apurado, acrescido do IVA respectivo previsto no Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, tratando-se de atacadista e distribuidor;

b) valor do estoque apurado, tratando-se de varejista;

III - registrar, nos meses de dezembro de 2001 e maio de 2002, respectivamente, os valores encontrados nos termos do inciso anterior, considerando os estoques existentes nas datas previstas nas alíneas a e b do inciso I, no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 517/01-GSF; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 544, de 29.05.2002, DOE GO de 29.05.2002, com efeitos a partir de 01.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "III - registrar, no mês de dezembro de 2001, o valor encontrado no inciso anterior, no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE APURADO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 517/01-GSF;"

IV - registrar a soma dos valores encontrados relativos aos estoques existentes nas datas previstas nas alíneas a e b do inciso I, correspondente ao débito do ICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos meses de junho de 2002 a novembro de 2004; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 544, de 29.05.2002, DOE GO de 29.05.2002, com efeitos a partir de 01.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - registrar o valor encontrado, correspondente ao débito do ICMS, no livro Registro de Apuração do ICMS no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e consecutivas nos meses de junho de 2002 a novembro de 2004;"

V - remeter à delegacia fiscal de sua circunscrição, a relação do estoque inventariado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo até o dia:

a) 15 de janeiro de 2002, tratando-se de mercadoria introduzida pelo Decreto nº 5.521/01;

b) 15 de julho de 2002, tratando-se de mercadoria introduzida pelo Decreto nº 5.587/02. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa GSF nº 544, de 29.05.2002, DOE GO de 29.05.2002, com efeitos a partir de 01.06.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "V - remeter, até o dia 15 de janeiro de 2002, à delegacia fiscal de sua circunscrição, a relação do estoque inventariado nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo."

§ 1º Em substituição ao registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos previstos no inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte pode optar pelo pagamento integral ou parcelado do imposto devido sobre o estoque, por meio de documento de arrecadação distinto, no mesmo prazo previsto para o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto normal.

§ 2º Devem também constar do inventário as mercadorias cuja aquisição tenha sido acobertada por documento emitido anteriormente a 1º de dezembro de 2001 e que se encontrem no território goiano, sem a devida retenção, na data de vigência desta instrução.

Art. 2º O pagamento do imposto devido sobre o estoque deve ser feito integralmente, no prazo de até 10 (dez) dias contados da data do encerramento das atividades do estabelecimento, na hipótese:

I - de pedido de baixa ou de suspensão da inscrição cadastral, por iniciativa do contribuinte;

II - da suspensão de ofício da inscrição cadastral, nos termos do art. 105 do RCTE.

§ 1º O valor do imposto devido sobre o estoque ou do seu saldo remanescente, de estabelecimento cuja baixa ou suspensão da inscrição cadastral tenha sido solicitada por contribuinte que possua mais de um estabelecimento, pode ser objeto de transferência para a matriz ou para outro estabelecimento da empresa situado no território do Estado de Goiás, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS e assuma a responsabilidade pelo pagamento desse imposto, devendo ser observado o seguinte:

I - pelo estabelecimento transmitente:

a) emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, indicando como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, consignando o valor do débito do imposto a ser transferido;

b) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro de Saídas, com a expressão: EMITIDA PARA EFEITO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO;

c) obter na nota fiscal, mediante a apresentação do livro Registro de Apuração do ICMS comprovando o valor do saldo devedor, visto da delegacia fiscal em cuja circunscrição esteja situado o estabelecimento transmitente;

II - pelo estabelecimento para o qual é transferido o débito do ICMS:

a) registrar o documento fiscal sem menção de valor no livro Registro de Entradas, com a expressão: RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO;

b) registrar o valor consignado na nota fiscal de transferência no campo OBSERVAÇÕES, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: SALDO DEVEDOR RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA, indicando o número da nota fiscal de transferência;

c) registrar o valor recebido em transferência no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS DÉBITOS, em número de vezes equivalente às parcelas restantes, mensais, iguais e consecutivas, observado o limite de novembro de 2004, permitido o exercício da opção pela forma de pagamento prevista no § 1º do art. 1º.

§ 2º Considera-se data do encerramento das atividades do estabelecimento suspenso de ofício a da publicação no Diário Oficial do Estado da portaria de suspensão de sua inscrição cadastral.

Art. 3º O contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos X e XI do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 534, de 28.02.2002, DOE GO de 15.03.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:
  !) Redação Anterior:
  "Art. 3º O contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal que opere com as mercadorias relacionadas nos incisos X e XI do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se: (Redação dada pela Instrução Normativa GSF nº 526, de 25.01.2002, DOE GO de 01.02.2002, com efeitos a partir de 01.12.2001)"
  "Art. 3º O contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal que opere com as mercadorias relacionadas no inciso X do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:"
  2) Ver art. 1º da Instrução Normativa GSF nº 870, de 03.09.2007, DOE GO de 06.09.2007, que altera para 40 (quarenta) dias os prazos de pagamento do ICMS previstos neste artigo, para os fatos geradores ocorridos no período de 15 de julho a 31 de agosto de 2007.
  3) Ver art. 2º da Instrução Normativa GSF nº 870, de 03.09.2007, DOE GO de 06.09.2007, que convalida os pagamentos realizados de acordo com o disposto em seu art. 1º, no período de 24.08.2007 a 06.09.2007.

I - com sua situação cadastral regular;

II - liberado no sistema de processamento de dados para emissão do documento de arrecadação relativo ao imposto devido por substituição tributária;

III - adimplente em relação ao pagamento do imposto devido por substituição tributária, correspondente a aquisições anteriores;

IV - em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

§ 1º O disposto neste artigo, atendidas as condições especificadas, só se aplica ao ingresso de mercadorias no território goiano efetuado em localidade que possua unidade da Secretaria da Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 534, de 28.02.2002, DOE GO de 15.03.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º O disposto neste artigo, atendidas as condições especificadas, só se aplica ao ingresso de mercadorias no território goiano efetuado em localidade que possua unidade da Secretaria da Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados."

§ 2º O contribuinte deve, quando o ingresso de mercadorias no território goiano for efetuado:

I - em localidade que não possua unidade da Secretaria da Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados e nos casos de impedimento previstos neste artigo, pagar o imposto devido por substituição tributária antecipadamente no momento do ingresso;

II - sem emissão do DARE 2.1:

a) procurar a delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento para emissão do DARE 2.1 no primeiro dia útil após a entrada da mercadoria no seu estabelecimento;

b) pagar o imposto correspondente no prazo de 20 (vinte) dias, contados:

1. da data do carimbo do agente do fisco no documento fiscal;

2. da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não esteja carimbado. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 534, de 28.02.2002, DOE GO de 15.03.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º O contribuinte deve, quando o ingresso de mercadorias no território goiano for efetuado:
  I - em localidade que não possua unidade da Secretaria da Fazenda interligada ao seu sistema de processamento de dados e nos casos de impedimento previstos neste artigo, pagar o imposto devido por substituição tributária antecipadamente no momento do ingresso;
  II - sem emissão do DARE 2.1:
  a) procurar a delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar-se o seu estabelecimento para emissão do DARE 2.1 no primeiro dia útil após a entrada da mercadoria no seu estabelecimento;
  b) pagar o imposto correspondente no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
  1. da data do carimbo do agente do fisco no documento fiscal;
  2. da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal ou, na sua falta, da data da emissão deste, caso o documento não esteja carimbado."

§ 3º O pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado nos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - do município de descarregamento ou desembarque da mercadoria, conforme o caso, quando:

I - inexistir unidade de divisa interestadual da Secretaria da Fazenda;

II - der-se o ingresso no território goiano por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 534, de 28.02.2002, DOE GO de 15.03.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 4º O pagamento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado nos órgãos integrantes do Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE - do município de descarregamento ou desembarque da mercadoria, conforme o caso, quando:
  I - inexistir unidade de divisa interestadual da Secretaria da Fazenda;
  II - der-se o ingresso no território goiano por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário."

§ 4º O impedimento para utilização do prazo de pagamento em decorrência do disposto nos incisos do caput deste artigo fica automaticamente afastado, a partir do momento em que o sujeito passivo sanar a irregularidade. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 534, de 28.02.2002, DOE GO de 15.03.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 5º O impedimento para utilização do prazo de pagamento em decorrência do disposto nos incisos do caput deste artigo fica automaticamente afastado, a partir do momento em que o sujeito passivo sanar a irregularidade."

§ 5º Deve ser bloqueada, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a Declaração Periódica de Informações - DPI -, a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o contribuinte que deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária, inclusive o ICMS decorrente de DARE complementar, situação em que pode ser emitido novo documento de arrecadação pela delegacia fiscal no qual deve constar como data de vencimento a de entrada da mercadoria em território goiano. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 534, de 28.02.2002, DOE GO de 15.03.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º Deve ser bloqueada a emissão com prazo para pagamento do DARE 2.1 para o contribuinte que deixar de pagar o imposto devido por substituição tributária após transcorridos 10 (dez) dias do vencimento do prazo de validade para pagamento do DARE 2.1, de que trata esta instrução, situação em que pode ser emitido novo documento de arrecadação pela delegacia fiscal no qual deve constar como data de vencimento a de entrada da mercadoria em território goiano."

§ 6º O delegado fiscal, visando resguardar o interesse da Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto no § 5º. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa GSF nº 534, de 28.02.2002, DOE GO de 15.03.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º Quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, o bloqueio ocorre a partir:
  I - do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao mês no qual deveria ter sido entregue a Declaração Periódica de Informações - DPI;
  II - do prazo previsto no parágrafo anterior caso o contribuinte utilize DARE complementar para pagamento do imposto."

§ 8º (Parágrafo suprimido pela Instrução Normativa GSF nº 534, de 28.02.2002, DOE GO de 15.03.2002, com efeitos a partir de 01.03.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 8º O delegado fiscal, visando resguardar o interesse da Fazenda Pública, pode efetuar o bloqueio antes de decorrido o prazo previsto nos §§ 6º e 7º."

Art. 4º O disposto nesta instrução não se aplica a contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - que lhe atribua a condição de substituto tributário ou que disponha sobre prazo especial para pagamento do imposto pela entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior e sujeita a substituição tributária pela operação posterior.

Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de dezembro de 2001.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de novembro de 2001.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA

Secretário da Fazenda