Instrução Normativa BCB nº 399 DE 29/06/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2023
Consolida os procedimentos para remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre o indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que trata a Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022, por meio do documento 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL).
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 77, incisos III e IV, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 207, de 22 de março de 2022 e 327, de 14 de junho de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para remessa de informações sobre o controle da exposição ao risco de liquidez e sobre indicador Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que trata a Resolução BCB nº 207, de 22 de março de 2022.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica:
I - às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4);
II - a todas as cooperativas de crédito integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis, independentemente a que segmento pertençam; e
III - a todos os conglomerados prudenciais enquadrados no S1, S2, S3 ou S4, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica:
I - às agências de fomento;
II - às instituições de pagamento não pertencentes a conglomerado prudencial; e
III - às instituições pertencentes a conglomerado prudencial do Tipo 2.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do documento de código 2160 - Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL), observadas as instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O leiaute, as instruções de preenchimento e demais informações necessárias para a elaboração e remessa do documento indicado no caput estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º Conforme disposto na Resolução BCB nº 207, de 2022, as informações de que trata o art. 1º compreendem:
I - a exposição ao risco de liquidez; e
II - o indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR).
Art. 4º As informações correspondentes à exposição ao risco de liquidez, de que trata o inciso I do artigo 3º, devem ser elaboradas:
I - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S1, no S2, no S3 ou no S4;
II - por todas as cooperativas de crédito integrantes de sistema organizado de três ou dois níveis, independentemente a que segmento pertençam; e
III - pela líder do conglomerado prudencial, para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência.
Art. 5º As informações correspondentes ao indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR), de que trata o inciso II do artigo 3º, devem ser elaboradas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no S1.
Parágrafo único. Para as instituições integrantes de conglomerado prudencial, as informações de que trata o caput devem ser elaboradas pela líder do conglomerado prudencial, em base consolidada, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência.
Art. 6º O Documento de que trata o art. 2º deve ser remetido mensalmente até o décimo dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base.
§ 1º Conforme disposto no art. 4º da Resolução BCB nº 207, de 2022, a remessa de que trata o caput deve ser feita:
I - pela instituição líder de cada conglomerado, em base consolidada, em relação às informações das instituições integrantes de um mesmo conglomerado, nos termos da consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelos bancos cooperativos, pelas confederações constituídas por cooperativas centrais de crédito ou pelas cooperativas centrais de crédito, em relação às informações da totalidade das cooperativas integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis, em base individual; e
III - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial e pelas cooperativas não integrantes de sistemas organizados de três ou dois níveis.
§ 2º Estão incluídas no inciso I do § 1º deste artigo as instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3.
Art. 7º O DRL, de que trata o art. 2º, está disponível em dois modelos:
I - modelo I: a ser remetido pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que trata o artigo 6º, enquadradas no S1; e
II - modelo II: a ser remetido pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que trata o artigo 6º, exceto as instituições enquadradas no S1.
Art. 8º As informações de que trata o art. 1º devem ser apuradas:
I - no modelo I:
a) todo dia útil, para as contas 1 a 4 e subcontas, tendo em vista o disposto na Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015; e
b) no último dia útil de cada mês para as contas 5 e subcontas.
II - no modelo II: no último dia útil de cada mês.
Art. 9º As instituições de que trata o art. 5º devem apurar diariamente os saldos das contas 1 a 4 e subcontas do modelo I do DRL, ressalvado o previsto no art. 45-A da Circular nº 3.749, de 5 de março de 2015, e devem remeter as informações apuradas para todos os dias úteis bancários, de acordo com a Resolução CMN nº 4.880, de 23 de dezembro de 2020.
Art. 10. Para a apuração de que trata o art. 9º, deve-se observar:
I - as contas que não se enquadram nos critérios estabelecidos no art. 45-A da Circular nº, de 2015, e, portanto, devem ter seus parâmetros e montantes apurados diariamente;
II - as contas que podem ter seus parâmetros e montantes estimados em bases não diárias, respeitados os critérios e prazos estabelecidos no art. 45-A da Circular nº 3.749, de 2015; e
III - as contas que devem ter seus montantes apurados diariamente, mas que os parâmetros de cálculo podem ser estimados em bases não diárias, respeitados os critérios e prazos estabelecidos no art. 45-A da Circular nº 3.749, de 2015.
§1º As contas de que tratam os incisos I, II e II do caput estão definidas nas Instruções de Preenchimento, conforme disposto no parágrafo único do art. 2º desta Instrução Normativa.
§2º Devem ser informadas as datas de parametrização e de fechamento dos montantes estimados em bases não diárias, respeitados os critérios e prazos estabelecidos no art. 45-A da Circular nº 3.749, de 2015.
§3º Devem ser utilizadas as informações mais recentes disponíveis relativas aos parâmetros e montantes estimados em bases não diárias.
§4º As informações sobre os parâmetros e montantes estimados em bases não diárias deverão ter defasagem máxima de 60 dias em relação à data-base do LCR.
Art. 11. As instituições mencionadas no art. 6º devem indicar empregado apto a responder a eventuais questionamentos sobre as informações fornecidas nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 12. As indicações referidas no art. 6º da Resolução BCB nº 207, de 2022, e no art. 11 desta Instrução Normativa devem ser registradas e mantidas atualizadas no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que trata a resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 13. Ficam revogadas:
I - a Carta Circular nº 3.756, de 22 de fevereiro de 2016;
II - a Carta Circular nº 3.768, de 27 de maio de 2016;
III - a Carta Circular nº 3.775, de 14 de julho de 2016;
IV - a Carta Circular nº 3.812, de 31 de março de 2017;
V - a Carta Circular nº 3.834, de 4 de agosto de 2017;
VI - a Carta Circular nº 3.859, de 28 de dezembro de 2017; e
VII - a Carta Circular nº 4.012, de 10 de março de 2020.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Anexo
Codificação do DRL e suas demais características:
Código do documento: 2160.
Nome do documento: Demonstrativo de Risco de Liquidez (DRL).
Periodicidade da remessa: Mensal.
Data-Limite para remessa: décimo dia útil do mês seguinte ao da correspondente data-base.
Data-base de apuração:
a) Modelo I:
1-todo dia útil, para as contas 1 a 4 e subcontas; e
2-o último dia útil de cada mês para as contas 5 e subcontas.
b) Modelo II: último dia útil de cada mês.
Unidade Responsável pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig).
Forma de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/.
Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos adicionais para remessa: Leiaute, Instruções de preenchimento e demais informações disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela Remessa: Diretor resp. gerenciamento de riscos-CRO - Res.4557 art44.
Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor Responsável por Área de Atuação" do Unicad.
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no módulo "Vínculos - Inclusão -Resp. p/ inform. Demonst. Risco de Liquidez - DRL.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: drl-envio@bcb.gov.br
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: drl-preenchimento@bcb.gov.br
Instituições obrigadas à remessa:
Modelo I: a ser remetido pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que trata o artigo 6º, enquadradas no S1; e
Modelo II: a ser remetido pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil de que trata o artigo 6º, exceto as instituições enquadradas no S1.