Instrução Normativa MCid nº 39 de 01/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2010

Regulamenta os procedimentos e as disposições relativas às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento para Todos - Mutuários Privados e Mutuários Sociedades de Propósito Específico.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 4, de 31.01.2011, DOU 04.02.2011.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e,

Considerando o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

Considerando o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de janeiro de 1995,

Considerando o disposto na Lei nº 11.079, de 30 de junho de 2004,

Considerando o disposto na Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005,

Considerando o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e

Considerando o disposto na Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002, na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, suas alterações e aditamentos, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, suas alterações e aditamentos, na Resolução nº 575, de 30 de outubro de 2008 e na Resolução nº 610, de 27 de outubro de 2009, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos e as disposições relativos às operações de financiamento de ações de saneamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados e Mutuários Sociedades de Propósito Específico, instituídos, respectivamente, pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005 suas alterações e aditamentos, e Resolução nº 411 de 26 de novembro de 2002, ambas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, ou por normativos complementares.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Instrução Normativa nº 33, de 01 de agosto de 2007.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO
PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS - MUTUÁRIOS PRIVADOS E MUTUÁRIOS SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO

1 DOS ASPECTOS GERAIS

1.1 OBJETO

Este Anexo trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam as operações de financiamento dos Mutuários Privados, instituídos pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 476, de 31 de maio de 2005, suas alterações e aditamentos e Mutuários Sociedades de Propósito Específico - SPE, instituídos pela Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 411, de 26 de novembro de 2002, suas alterações e aditamentos.

As operações de financiamento do Programa Saneamento para Todos - Mutuários Privados e SPE estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do FGTS, às diretrizes da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460, de 14 de dezembro de 2004, suas alterações e aditamentos, às constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1.2 OBJETIVO DO PROGRAMA

O Programa SANEAMENTO PARA TODOS, Mutuários Privados e Mutuários Sociedades de Propósito Específico, tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população por meio de ações integradas e articuladas de saneamento básico, no âmbito urbano, com outras políticas setoriais. Para isso, o Programa financia empreendimentos nas modalidades: abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, desenvolvimento institucional, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos da construção e demolição, preservação e recuperação de mananciais e estudos e projetos.

1.3 DEFINIÇÕES

Para efeito desta Instrução Normativa, são adotadas as seguintes definições:

1.3.1 Mutuários Privados

i) são as empresas privadas concessionárias de serviços públicos de saneamento básico, organizadas na forma de sociedade de propósito específico para a prestação destes serviços públicos, desde que na vigência de contrato de concessão com o titular dos serviços;

ii) são as empresas privadas subconcessionárias de serviços públicos de saneamento básico, organizadas na forma de sociedade de propósito específico para a prestação destes serviços públicos, desde que na vigência de contrato de subconcessão, inclusive de parceria público-privada, celebrado com o concessionário que, por sua vez, tenha celebrado com o titular dos serviços contrato de concessão ou contrato de programa, que esteja devidamente regular e em vigor;

iii) são as empresas privadas, organizadas ou não na forma de sociedade de propósito específico para o manejo de resíduos da construção e demolição - RCD e/ou resíduos sólidos urbanos, legalmente autorizadas a executar ações financiáveis pelo Programa Saneamento para Todos.

1.3.2 Mutuários Sociedades de Propósito Específico - SPE

As Sociedades de Propósito Específico - SPE são entidades criadas para viabilizar investimentos em saneamento, nas condições previstas pela Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002, do Conselho Curador do FGTS - CCFGTS, por meio de operações estruturadas com as seguintes finalidades:

i) construir e locar a prestador de serviços de saneamento básico do Município ou do Distrito Federal ou, a entidade pública ou privada regularmente contratada por qualquer destes Entes da Federação para a prestação dos serviços, doravante denominada Patrocinadora, empreendimentos de saneamento;

ii) construir e/ou operar empreendimentos de saneamento, com recursos do FGTS, em regime de parceria público-privada - PPP, com prestador de serviços de saneamento básico do Município ou do Distrito Federal ou com entidade pública regularmente contratada por qualquer destes Entes da Federação para a prestação dos serviços, doravante denominada Patrocinadora;

iii) adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento básico, seus direitos creditórios junto ao prestador público ou estatal dos serviços de saneamento, decorrentes de obras em execução ou a serem executadas com recursos do FGTS; e

iv) adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento recebíveis referentes às faturas mensais de consumidores, dados pelo prestador dos serviços de saneamento em garantia de pagamento das obras em execução ou a serem executadas com recursos do FGTS.

1.4 ORIGEM DOS RECURSOS

Os recursos do FGTS para contratação de empreendimento no Programa SANEAMENTO PARA TODOS, Mutuários Privados e Mutuários Sociedades de Propósito Específico, são provenientes da área de Saneamento Básico - Saneamento para Todos - Setor Privado, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas estabelecido, anualmente, em Instrução Normativa do Gestor da Aplicação.

1.5 PARTICIPANTES DO PROGRAMA

São participantes do Programa Saneamento para Todos - Mutuários Privados e Mutuários Sociedades de Propósito Específico:

a) O Ministério das Cidades - MCIDADES, na qualidade de Gestor da Aplicação;

b) A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador;

c) As instituições financeiras habilitadas pelo Agente Operador, na forma da regulamentação em vigor, na qualidade de Agente Financeiro; e

1.5.1 No caso específico de Mutuários Privados

As entidades constantes no item 1.3.1 como Mutuário e Agente Promotor;

1.5.2 No caso específico de Mutuários Sociedades de Propósito Específico - SPE

a) As Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Consórcios Públicos do Município ou do Distrito Federal, ou entidade pública ou privada regularmente contratada por qualquer destes Entes da Federação, constituídas com a finalidade de prestar serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos, na qualidade de Patrocinadora;

b) As Sociedades de Propósito Específico - SPE, pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anônima ou limitada, criadas pela empresa licitante vencedora do certame licitatório promovido pela Patrocinadora, para realizar empreendimento específico financiado por operação estruturada, e tendo sua atuação restrita ao objeto da contratação com vistas a isolar o empreendimento a ser financiado dos demais ativos do titular (ou titulares) da SPE, na qualidade de Mutuário;

c) As entidades contratadas pela SPE, quando for o caso, com a anuência do Agente Financeiro, devidamente habilitado pelo Agente Operador, responsáveis pelo controle e acompanhamento dos recebíveis (conjunto de faturas de consumidores) e das contas-garantia, se for o caso, bem como pela fiscalização da própria SPE e de seu gestor administrativo/financeiro, na qualidade de Agente Fiduciário; e

d) As entidades contratadas pela SPE para gerir, quando for o caso, de acordo com as orientações do Agente Fiduciário, as garantias e observar o cumprimento das cláusulas contratuais, atuando durante toda vigência do contrato do financiamento, na qualidade de Gestor Administrativo.

1.6 BENEFICIÁRIOS FINAIS

Os beneficiários finais integram a população das áreas atendidas pelos empreendimentos.

2. DAS MODALIDADES

2.1 MUTUÁRIOS PRIVADOS

O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados, conforme definição do item 1.3.1, financia empreendimentos nas seguintes modalidades:

a) Abastecimento de água;

b) Esgotamento sanitário;

c) Saneamento integrado;

d) Desenvolvimento institucional;

e) Manejo de águas pluviais;

f) Manejo de resíduos sólidos;

g) Manejo de resíduos da construção e demolição;

h) Preservação e recuperação de mananciais; e

i) Estudos e projetos

2.2 MUTUÁRIOS SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE

O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Sociedades de Propósito Específico, conforme definição do item 1.3.2, financia empreendimentos nas seguintes modalidades:

a) Abastecimento de água;

b) Esgotamento sanitário;

c) Manejo de Resíduos Sólidos (apenas transbordo, tratamento e disposição final).

2.3 ABASTECIMENTO DE ÁGUA

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, sendo financiáveis:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento. Não são financiáveis estudos e projetos desvinculados do empreendimento. O valor deste item é limitado a 3% do valor do investimento;

b) execução de obras e serviços, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, envolvendo:

i. serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes e etc. O valor deste item é limitado a 4% do valor do investimento;

ii. captação subterrânea;

iii. captação superficial;

iv. estação de tratamento de água - ETA;

v. tratamento e disposição de lodo de ETA;

vi. estação elevatória;

vii. adução - obras civis, materiais hidráulicos e dispositivos especiais;

viii. reservação;

ix. rede de distribuição de água;

x. ligações prediais de água - obras civis e materiais hidráulicos;

xi. ligações intradomiciliares - obras civis e materiais hidráulicos. Item aceito somente para o atendimento de população com renda familiar mensal de até R$ 1.395,00, e mediante apresentação de justificativa técnica e econômica-financeira a ser avaliada pelo agente financeiro;

xii. substituição de ramais prediais, redes de água e de adutoras que apresentem freqüências críticas de manutenção e sejam fatores relevantes de elevação de perdas de água, ou ainda estejam subdimensionadas para atender adequadamente a demanda;

xiii. reabilitação de unidades operacionais;

xiv. implantação, ampliação ou melhoria do planejamento e do controle operacional - materiais e equipamentos;

xv. implantação, ampliação ou melhoria de micromedição - materiais e equipamentos;

xvi. implantação, ampliação ou melhoria de macromedição e pitometria - materiais e equipamentos;

xvii. setorização de rede de distribuição de água;

xviii.elaboração do cadastro técnico do empreendimento;

xix. implantação, ampliação ou melhoria de instalações laboratoriais de controle da qualidade da água, incluindo a implantação de laboratórios móveis;

c) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor;

d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, estradas de acesso e de serviços, travessias, subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação;

e) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

f) execução de ações de preservação ambiental necessária à implantação do empreendimento. Item limitado a 5% do valor do investimento;

g) execução de trabalho sócio-ambiental que vise a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária;

h) execução de pesquisas que possibilitem:

i. definir a capacidade de pagamento da população a ser beneficiada tanto para os serviços de água como de esgotos;

ii. identificar a opinião da população sobre os serviços de água e esgoto; e

iii. subsidiar o cálculo das elasticidades de preço/renda/consumo.

i) execução de pesquisas de mananciais;

j) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

2.3.1 Fica limitado a 30% do valor do investimento a somatória dos subitens xii ao xix do item b.

2.3.2 O indicador de perdas do Prestador dos Serviços de abastecimento de água restringe o financiamento para a ampliação do sistema de produção de água nos municípios que apresentam perdas na distribuição superior a 40%1. Neste caso, somente serão aceitas propostas que envolvam o aumento da produção de água se houver, obrigatoriamente, a previsão na proposta técnica de iniciativas que promovam a redução de perdas, envolvendo, no que couber, no mínimo:

i. setorização e zonas de medição e controle;

ii. macromedição e pitometria no sistema distribuidor;

iii. micromedição

2.3.2.1 O indicador de perdas na distribuição2 é o obtido pela fórmula a seguir, considerando as informações relativas ao último exercício anual ou a conjunto contínuo de doze meses mais recentes.

Índice de Perdas na Distribuição   Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido 
___________________________________________________ Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço)

2.3.3 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento básico ou em plano específico de abastecimento de água;

b) ter definido o manancial abastecedor e a alternativa de tratamento que deve atender a legislação do Ministério da Saúde sobre padrão de potabilidade e procedimentos de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano, em particular na exigência de tratamento adequado, no mínimo, com filtração e desinfecção quando o manancial for de superfície e, no mínimo, com desinfecção quando o manancial for subterrâneo;

c) apresentar outorga emitida pela autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal e informações que comprovem capacidade para atender as demandas projetadas, quando se tratar de obras de captação de água superficial ou subterrânea;

d) incluir as ligações domiciliares e os hidrômetros quando se tratar de implantação ou ampliação de rede de distribuição;

e) assegurar compatibilidade com a capacidade de produção de água instalada quando se tratar de ampliação da rede de distribuição;

f) apresentar o projeto de trabalho sócio-ambiental quando o empreendimento provocar mudança direta nas relações dos usuários com os serviços prestados. Necessariamente, quando ocorrer à implantação ou substituição de redes de distribuição, ligação domiciliar e intradomiciliar e quando promoverem o acesso e/ou mudanças no uso dos serviços.

2.4 ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura de coleta por sistemas de esgotamento sanitário ou da capacidade de tratamento e destinação final adequados de efluentes, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento. Não são financiáveis estudos e projetos desvinculados do empreendimento. Item limitado a 3% do valor do investimento;

b) execução de obras e serviços, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, tais como:

i. serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes e etc. Item limitado a 4% do valor do investimento;

ii. rede coletora - obras civis, material hidráulico e poços de visita;

iii. estação elevatória;

iv. coletores, interceptores e emissários - obras civis, material hidráulico e poços de visita;

v. estação de tratamento de esgoto, incluindo o tratamento e a disposição final do lodo;

vi. ligações prediais - obras civis e materiais hidráulicos;

1. Média nacional das perdas na distribuição, valor aproximado. Fonte: SNIS 2008

2. O indicador índice de perdas na distribuição segue o conceito do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS disponível no sítio www.snis.gov.br

vii. ligações intradomiciliares - obras civis e materiais hidráulicos. Item aceito somente para o atendimento de população com renda familiar mensal de até R$ 1.395,00, e mediante apresentação de justificativa técnica e econômica-financeira a ser avaliada pelo agente financeiro;

viii. sistemas simplificados de tratamento - fossas sépticas/sumidouro;

ix. substituição de coletores de esgoto e tubulações de recalque de esgoto que apresentem freqüências críticas de manutenção, ou ainda estejam subdimensionadas para atender adequadamente a demanda;

x. reabilitação de unidades operacionais;

xi. implantação, ampliação ou melhoria do planejamento e controle operacional - materiais e equipamentos;

xii. implantação, ampliação ou melhoria de instalações laboratoriais de controle das características do esgoto sanitário e de monitoramento ambiental;

c) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor;

d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, estradas de acesso e de serviços, travessias, subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação;

e) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

f) execução de ações de preservação ambiental necessária à implantação do empreendimento. Item limitado a 5% do valor do empreendimento;

g) execução de trabalho sócio-ambiental que vise a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária;

h) execução de pesquisas que possibilitem:

i. definir a capacidade de pagamento da população a ser beneficiada tanto para os serviços de água como de esgotos;

ii. identificar a opinião da população sobre os serviços de água e esgoto; e

iii. subsidiar o cálculo das elasticidades de preço/renda/consumo.

h) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento.

2.4.1 Fica limitado a 30% do valor do investimento a somatória dos subitens ix ao xii do item b.

2.4.2 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento básico ou em plano específico de esgotamento sanitário;

b) quando tratar-se de implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário deve-se incluir a execução simultânea das ligações domiciliares;

c) ter as redes coletoras de esgoto sanitário projetadas com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto, admitindo-se soluções evolutivas, mediante justificativa a ser apresentada pelo mutuário e avaliada pelo agente financeiro;

d) ter a implantação ou ampliação de rede coletora de esgotos sanitários condicionadas à existência, ou implantação em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento, de instalação de tratamento adequado;

e) incorporar, quando aplicável, ações de eliminação de lançamento de esgotos nos sistemas de manejo de águas pluviais ou em cursos ou espelhos d'água, de modo a assegurar os benefícios ambientais esperados;

f) preferencialmente, utilizar sistema condominial de esgoto; e

g) apresentar o projeto de trabalho sócio-ambiental quando o empreendimento provocar mudança direta nas relações dos usuários com os serviços prestados, em especial, nos projetos de sistemas condominiais, de ligações ou instalações domiciliares e intradomiciliares e soluções individuais de esgotamento sanitário em localidades de baixa renda.

2.5 SANEAMENTO INTEGRADO

Destina-se à promoção de ações integradas de saneamento em áreas ocupadas por população, preponderantemente, de baixa renda onde esteja caracterizada a precariedade ou a inexistência de condições sanitárias e ambientais mínimas, por meio de soluções técnicas adequadas, abrangendo: abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, implantação de unidades sanitárias domiciliares e outras ações relativas ao trabalho sócio-ambiental nas áreas de educação ambiental e promoção da participação comunitária, visando a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental dos empreendimentos, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento. Não são financiáveis estudos e projetos desvinculados do empreendimento. Item limitado a 3% do valor do investimento;

b) execução de obras e serviços, incluindo:

i. serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes e etc. Item limitado a 4% do valor do investimento;

ii. implantação ou melhoria do sistema de abastecimento de água, obras civis e equipamentos novos, envolvendo: captação, rede de distribuição, ligações domiciliares, adutora, elevatórias, reservatório e tratamento. No caso de tratamento, adução, elevatórias e reservação, é necessário que o prestador dos serviços ateste a necessidade de tais obras para extensão do benefício à comunidade;

iii. implantação ou melhoria do sistema de esgotamento sanitário, obras civis e equipamentos novos, envolvendo: rede coletora, ligações domiciliares, estações elevatória, interceptores/emissários e unidades de tratamento, incluindo fossas sépticas/sumidouros. No caso de estações elevatórias e unidades de tratamento, é necessário que o prestador de serviços ateste a necessidade de tais obras para a extensão do benefício à comunidade;

iv. implantação de unidades sanitárias em domicílios. Aceitável somente para o atendimento de população com renda familiar mensal de até R$ 1.395,00, mediante a apresentação de justificativa técnica e econômica-financeira a ser avaliada pelo agente financeiro;

v. implantação ou melhoria de sistema de manejo de resíduos sólidos, obras civis e equipamentos novos, envolvendo: dispositivos de acondicionamento, equipamentos de limpeza e coleta, depósitos para guardar equipamentos;

vi. implantação ou melhoria de sistemas de microdrenagem e drenagem de águas pluviais, e ainda, casos específicos de canalização de córregos receptores da microdrenagem, desde que comprovada tecnicamente sua necessidade para a garantia, segurança e efetividade das obras e serviços executados na área de intervenção;

vii. proteção, contenção e estabilização do solo - taludes, muros de arrimo, escadas de dissipação de energia, banquetas, vegetação e outras soluções;

viii. melhoria e implantação de vias de circulação e de pedestres, inclusive de escadarias e passarelas;

ix. ligações domiciliares de energia. Aceitável somente para o atendimento de população com renda familiar mensal de até R$ 1.395,00, mediante a apresentação de justificativa técnica e econômica-financeira a ser avaliada pelo agente financeiro; e

x. iluminação pública;

c) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

d) execução de ações de preservação ambiental - reflorestamento, implantação de unidades de conservação ou preservação, implantação de parques. Item limitado a 5% do valor do investimento;

e) execução de trabalho sócio-ambiental que vise a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária. O trabalho sócio-ambiental deverá estar adequado às características das intervenções físicas propostas e à população atendida;

f) aquisição ou edificação de equipamentos públicos voltados à saúde, educação, segurança, desporto, lazer, comércio local, assistência social, convivência comunitária, atenção à infância, ao idoso, ao portador de deficiência, à mulher, à geração de trabalho e renda para as famílias beneficiadas. Este item deverá ser limitado a 10% do valor do investimento;

g) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor;

h) reassentamento de moradias em situação de risco e daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento, sendo admitidas, para tanto, a aquisição de imóveis, construção de novas unidades, indenizações de benfeitorias e/ou alojamento provisório/despesas com aluguel. As unidades habitacionais deverão ser construídas em conformidade com a legislação que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida, incluindo os parâmetros de custos.

2.5.1 O valor de empréstimo, médio, admitido por família beneficiada na área de intervenção, nos casos em que estas venham a ser contempladas com obras e serviços referentes à urbanização integrada e não venham a ser contempladas com aquisição ou edificação de unidade habitacional, é de R$ 13.000,00.

2.5.1.1 Considera-se urbanização integrada o somatório de todos os itens que compõem o investimento, excluindo os itens de reassentamento de moradias, execução de ações de preservação ambiental e execução de trabalho sócio-ambiental.

2.5.2 A pavimentação de vias de circulação e de pedestres será admitida somente nas vias em que estiverem, necessariamente, implantados os sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem urbana. Na inexistência destes serviços, os mesmos deverão ser previstos na proposta técnica, caso haja a intenção de pavimentar as vias. Deverão ser utilizadas, preferencialmente, soluções alternativas à utilização do asfalto, tais como bloquetes, uma vez que favorecem a infiltração das águas pluviais, reduzindo o escoamento superficial.

2.5.3 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas no Plano de Saneamento Básico;

b) atender áreas urbanas que:

i. sejam habitadas preponderantemente por famílias com rendimentos mensais de até R$ 1.395,00;

ii. apresentem elevados índices de mortalidade infantil;

iii. estejam, fortemente, sujeitas a doenças de veiculação hídrica;

iv. sejam caracterizadas pela precariedade das condições sanitárias e ambientais;

c) conter ações integradas e simultâneas de, pelo menos, abastecimento de água, esgotamento sanitário e de educação ambiental em saneamento e de estímulo à participação comunitária;

d) incluir necessariamente a implantação de unidades sanitárias em domicílios que não disponha das mesmas e apresentem renda familiar mensal de até R$ 1.395,00;

e) fazer acompanhar o projeto básico de relatório das condições de salubridade ambiental3 da área de intervenção e de plano de trabalho sócio-ambiental que trate da mobilização comunitária e da educação ambiental em saneamento;

f) observar os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos e estudos e projetos, no que for pertinente; e

g) prever, obrigatoriedade, em todas as fases do empreendimento, a implementação do trabalho sócio-ambiental;

2.5.4 Não serão aceitas áreas que já tenham recebido benefícios similares àqueles objeto da proposta, oriundos de programas geridos pela União, e que tenham sofrido nova degradação ou ocupação, excetuando-se os casos decorrentes de desastres naturais;

2.6 DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

Destina-se à promoção de ações articuladas visando o aumento da eficiência dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de resíduos sólidos e limpeza urbana, por meio da promoção de melhorias operacionais, incluindo reabilitação e recuperação de instalações existentes e outras ações de redução de custos e de perdas, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) a elaboração de estudos e projetos das ações que integram o objeto do financiamento. Item limitado a 3% do valor do investimento;

3. Salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar.

b) a aquisição de materiais e de equipamentos novos, assistência técnica e treinamento de pessoal e execução de obras e de serviços, quando necessário, incluindo:

i. serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes etc. Item limitado a 4% do empreendimento;

ii. implantação ou ampliação de macromedição e pitometria;

iii. implantação ou ampliação de micromedição;

iv. implantação ou promoção de melhoria do Sistema Integrado de Prestação de Serviços e Atendimento ao Público - SIPSAP;

v. implantação ou ampliação de cadastro técnico e/ou de modelagem hidráulica;

vi. setorização e zonas de medição e controle no sistema distribuidor de água;

vii. implantação, ampliação ou promoção da melhoria da eficiência no consumo de energia e de combustível, no caso de sistema de manejos de resíduos sólidos e limpeza urbana;

viii. implantação, ampliação ou promoção da melhoria do sistema de faturamento e cobrança;

ix. implantação ou ampliação do cadastro de consumidores dos serviços de abastecimento de água/esgotamento sanitário ou dos geradores de resíduos sólidos;

x. implantação ou ampliação do sistema de gestão comercial;

xi. implantação ou promoção da melhoria do planejamento e controle operacional;

xii. implantação, ampliação ou promoção da melhoria da padronização e automatização de unidades operacionais;

xiii. reabilitação de unidades operacionais;

xiv. melhoria da gestão da qualidade da água para consumo humano, incluindo a implantação ou ampliação de laboratórios de controle da qualidade da água para consumo humano e garantindo a disponibilização das informações aos usuários;

xv. implantação ou ampliação de laboratórios para a caracterização do esgotamento sanitário e/ou provenientes de aterro sanitário e monitoramento ambiental;

xvi. substituição de ramais prediais, redes de água e adutoras que apresentem freqüências críticas de manutenção e sejam fator relevante de elevação de perdas de água;

xvii. substituição de coletores de esgoto e tubulações de recalque de esgoto que apresentem freqüências críticas de manutenção;

xviii. estruturação institucional e administrativa dos prestadores de serviço público de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, e de resíduos sólidos urbanos;

xix. desenvolvimento, implantação ou melhoria de sistema de informações gerenciais e de tecnologia da informação, incluindo a integração de sistemas de gestão das diversas áreas - serviços e obras, pessoal, atendimento, contábil, financeiro, comercial, operacional, informações e indicadores;

c) execução de trabalho sócio-ambiental que vise a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária; e

d) aquisição de terreno para instalações relativas ao desenvolvimento das atividades acima listadas, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor.

2.6.1 São considerados também como equipamentos financiáveis, os veículos devidamente adaptados destinados: aos projetos de SIPSAP, de Macromedição e Pitometria, de micromedição, à laboratórios móveis para o controle da qualidade da água para consumo humano e monitoramento ambiental, à reabilitação de unidades operacionais, sendo aceitos:

a) veículos tipo "pick-up" ou furgão;

b) caminhões adaptados, contendo equipamentos como: retro-escavadeira, containeres, dispositivos operacionais de hidro-jateamento/telediagnóstico e etc.;

c) motos tipo "standard", equipadas com containeres.

2.6.1.1 Juntamente com a proposta de financiamento deve ser apresentado o "layout" do veículo com os containeres ou as adaptações necessárias, para análise do Agente Financeiro, devendo, necessariamente, ser constituídas de adaptações solidárias ou, pelo menos, não removíveis facilmente, e, no caso de motos de ser soldadas aos chassis.

2.6.1.2 A aquisição de veículo deve ser feita, preferencialmente, por compra direta junto ao fabricante, de forma a reduzir o custo oferecido ao frotista, ou em caso contrário, ser apresentada justificativa fundamentada para análise do agente financeiro.

2.6.2 O empreendimento deve ser justificado por diagnóstico da situação operacional e financeira do prestador do serviço e das melhorias operacionais e financeiras necessárias e por proposta circunstanciada das ações necessárias para a concretização destas melhorias.

2.7 MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS

Destina-se à promoção de ações com vistas à melhoria das condições de salubridade ambiental associadas ao manejo das águas pluviais, em particular por meio de promoção de ações de prevenção e de controle de inundações e de seus danos nas áreas urbanas e de melhoria da qualidade das águas dos corpos que recebem lançamentos de águas pluviais.

As ações devem contemplar a gestão sustentável do manejo de águas pluviais com ações estruturais e não-estruturais dirigidas à recuperação de áreas úmidas, a prevenção, ao controle e minimização dos impactos provocados por enchentes urbanas e ribeirinhas. Faz-se necessário ainda privilegiar a redução, o retardamento, o amortecimento do escoamento das águas pluviais.

A modalidade admite o financiamento dos seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento. Não são financiáveis estudos e projetos desvinculados do empreendimento. Item limitado a 3% do valor do investimento;

b) execução de obras e serviços, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, tais como:

i. serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes e etc. Item limitado a 4% do valor do investimento;

ii. reservatório de amortecimento de cheias;

iii. parques isolados associados a reservatório de amortecimento de cheias ou áreas para a infiltração de águas pluviais;

iv. banhados construídos ("wetlands");

v. restauração de margens;

vi. recomposição de vegetação ciliar;

vii. sistemas de aproveitamento das águas pluviais;

viii. bacias de contenção de sedimentos;

ix. dissipadores de energia;

x. adequação de canais para retardamento do escoamento, incluindo:

(a) soleiras submersas;

(b) degraus;

(c) aumento de rugosidade do revestimento e

(d) ampliação da seção e redução da declividade;

xi. desassoreamento de rios e canais;

xii. sistema de galerias de águas pluviais;

xiii. estações de bombeamento de águas pluviais;

xiv. canalização e/ou retificação de córregos quando associada a obras e ações não estruturais que priorizem a retenção, o retardamento e a infiltração das águas pluviais. Sendo aceito somente quando o projeto comprovar a inviabilidade de adoção de soluções técnicas que preservem as condições naturais dos cursos d'água;

xv. recuperação de áreas úmidas (várzeas), eventual renaturalização de rios e córregos e recomposição de paisagem ou implantação de parques lineares;

xvi. controle de enchentes e erosões provocados pelos efeitos da dinâmica fluvial incluindo a construção de espigões, muros de proteção, diques de contenção e outros tipos de obras a serem indicadas ou definidas nos estudos e projetos;

xvii. obras de micro-drenagem, incluindo: valas-trincheiras, poços de infiltração, poços de visitas e bocas de lobo;

xviii. ampliação e reabilitação de unidades de drenagem subdimensionadas, desde que esgotadas as possibilidades de adoção de ações de que promovam o amortecimento das vazões de pico, a redução do escoamento superficial e da velocidade, e seja avaliado pelo agente financeiro;

c) urbanização de caráter complementar, como a implantação de áreas verdes (paisagismo, gramados e canteiros);

d) remanejamentos e/ou adequações em interferências com outros sistemas de energia elétrica, comunicações e saneamento básico, incluindo: remoção e relocação de linhas de transmissão de energia e estações de alta tensão indispensáveis à implantação e adequado desempenho do empreendimento;

e) implantação de sistema de monitoramento e de informações pluvio-fluviométricas;

f) execução de obras complementares vinculadas à execução e à segurança do empreendimento;

g) contenção de encostas instabilizadas pela ação das águas pluviais;

h) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, dentre outros, estradas de acesso e de serviços, travessias, subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação;

i) execução de outras ações de preservação ambiental necessárias à implantação e adequado desempenho do empreendimento, inclusive de afastamento dos esgotos sanitários por meio de coletores troncos e interceptores. Tais ações deverão ser limitadas ao valor máximo de 20% investimento;

j) execução de trabalho sócio-ambiental visando a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária;

k) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

l) guias, pavimentação, calçada, calçamentos e sarjetas, desde que sejam complemento das obras de manejo de águas pluviais e indispensáveis para o bom funcionamento e segurança do empreendimento; e

m) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor;

2.7.1 Nesta modalidade, o custo dos itens relativos ao manejo das águas pluviais não deve ser menor que 60% do valor do investimento e o custo dos itens pavimentação, calçadas, calçamento, guias e sarjetas é limitado a no máximo 30% do mesmo valor, incluindo o percentual referente à recomposição de pavimento e de guias e sarjetas inerentes ao local de intervenção.

2.7.1.1 O custo dos itens relativos ao manejo das águas pluviais será apurado a partir da soma dos itens da alínea "b", do item 2.7, excetuando o subitem "i." No caso da aquisição de terrenos destinados a construção de reservatórios de amortecimento de cheias, será aceito o valor, nas condições estabelecidas na alínea "m", para compor o percentual relativo aos itens de manejo de águas pluviais.

2.7.1.2 Em casos especiais, devidamente justificados, admitir-se-á tratamento excepcional para os limites estabelecidos no item 2.7.1, desde que haja manifestação e posicionamento favorável do agente financeiro e a ratificação do Gestor da Aplicação.

2.7.2 No caso de não previsão de obras e ações não estruturais voltadas para a retenção e o amortecimento de cheias e a infiltração das águas pluviais, deverá o projeto técnico contar com justificativa técnica devidamente fundamentada sobre a não previsão de tais itens, informando, se for o caso, a existência de tais estruturas no atual sistema ou a desnecessidade das mesmas em função das características do local da intervenção, incluindo o seu entorno, sendo de responsabilidade do agente financeiro a avaliação das justificativas apresentadas e o acatamento ou não das mesmas.

2.7.3 Fica limitado a 30% do valor do investimento o subitem "xviii" do item "b".

2.7.4 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento básico ou em plano de manejo de águas pluviais e no plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica onde se localizam, e ainda os princípios de "Manejo Sustentável de Águas Pluviais Urbanas", constante no sítio do Ministério das Cidades, no endereço: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/privado

b) quando incluírem a construção de canais, privilegiar as soluções que não adotem revestimentos, retificações ou canais fechados em cursos de água. Na impossibilidade de adoção de tais diretrizes, apresentar justificativas técnico-econômicas e plano que comprovem a viabilidade da operação e da manutenção das estruturas propostas;

c) atender preferencialmente as áreas urbanas com alta densidade populacional nas quais existam riscos de danos ao patrimônio e à saúde dos habitantes, decorrentes de inundações ou erosões do solo;

d) adotar sistema separador absoluto, a não ser quando acompanhado de sistema de tratamento de efluentes de tempo seco, nos termos previstos em plano de saneamento básico ou em plano de manejo de águas pluviais;

e) quando adotado o sistema separador absoluto, prever a eliminação do lançamento de esgotos nas redes de manejo de águas pluviais na sua área de intervenção;

f) quando incluírem instalações de retenção ou detenção de águas pluviais, comprovar a disponibilidade de meios para a operação e manutenção das mesmas, de forma a assegurar funcionalidade e condições sanitárias adequadas;

g) privilegiar a utilização de pavimento permeável, nos itens de pavimentação;

h) apresentar o projeto do trabalho sócio-ambiental quando o empreendimento envolver a implantação e/ou ampliação de sistemas e intervenções que provoquem interferências diretas nas condições de vida da população.

2.8 MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Destina-se ao aumento da cobertura e da eficiência dos serviços públicos de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares e assemelhados, dos oriundos das atividades de limpeza pública e dos de serviços de saúde, na perspectiva da universalização e da melhoria da qualidade dos serviços prestados, por meio da implantação da infraestrutura necessária ao desenvolvimento destes serviços. As iniciativas devem ser apoiadas em mecanismos indutores da auto-sustentação econômica, social e ambiental.

O Programa prevê o financiamento de unidades de coleta, transporte, transbordo e sistemas de tratamento e de disposição final de resíduos sólidos, em substituição aos lixões, privilegiando aterros sanitários e instalações para a reutilização, reciclagem e o aproveitamento econômico de materiais recicláveis, provenientes da coleta seletiva. Inclui ainda ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, ao desenvolvimento da participação comunitária, ao apoio à inclusão social de catadores, além da infraestrutura necessária à implementação de ações de redução de emissão de gases de efeito estufa em projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Tratado de Quioto. Serão financiáveis, com o objetivo de promover a implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de unidades e serviços, os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento. Não são financiáveis estudos e projetos desvinculados do empreendimento. Item limitado a 3% do valor do investimento;

b) elaboração de estudos de viabilidade, de projeto de Infraestrutura e de Documento de Concepção de Projeto (DCP) para projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Tratado de Quioto, e execução de ações relativas à validação, registro, monitoramento, verificação e certificação do projeto de MDL;

c) execução de obras e serviços, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, tais como:

i. serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes e etc. Item limitado a 4% do valor do investimento;

ii. desativação, encerramento e recuperação ambiental de lixões;

iii. aterros sanitários, incluindo pátio de recepção do resíduo sólido coletado, sistema de drenagem de águas pluviais e de líquidos percolados, unidade de tratamento dos líquidos percolados e impermeabilização do aterro;

iv. sistemas de captação, coleta e incineração de gás do aterro sanitário;

v. sistemas de geração e distribuição de energia a partir de gases de aterro sanitário;

vi. infraestrutura necessária à implementação de ações de projetos de mecanismo de desenvolvimento limpo - MDL;

vii. sistema de monitoramento ambiental da área do aterro;

viii. instalações de apoio e aquisição de equipamentos novos para a coleta convencional;

ix. instalações de apoio para a coleta seletiva, incluindo centrais de processamento de recicláveis (CPR), pontos de entrega voluntária (PEV) para materiais recicláveis, galpões de triagem e armazenamento vinculados à coleta seletiva (inclusive por parte dos catadores de materiais recicláveis);

x. instalações de apoio para a varrição e demais serviços de limpeza pública;

xi. unidades de compostagem;

xii. estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos e suas instalações complementares;

xiii. coleta, tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde;

xiv. outras tecnologias de tratamento e disposição final de resíduos sólidos;

d) aquisição de veículos e equipamentos novos para serviços de coleta: convencional, seletiva e resíduos de serviços de saúde;

e) aquisição de veículos e equipamentos novos para unidades de transbordo e aterro sanitário;

f) urbanização do entorno de instalações de tratamento, transbordo ou disposição final, quando incluída como medida mitigadora de impacto ambiental e de vizinhança;

g) obras civis de apoio - guarita, balança, escritórios, refeitórios, vestiários, galpão para manutenção de equipamentos;

h) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, estradas de acesso e de serviços, subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação;

i) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

j) execução de ações complementares de preservação ambiental. Item limitado a 5% do valor do investimento;

k) execução de trabalho sócio-ambiental que vise a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo: ações de educação ambiental e de promoção da participação comunitária e de apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável;

l) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor.

2.8.1 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento básico, ou em plano de manejo de resíduos sólidos;

b) priorizar a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos - domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição, capina, poda e assemelhados - de forma ambientalmente segura, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de outros itens, sem o equacionamento desta;

c) incluir a recuperação ambiental da área de lixão que esteja sendo encerrado e substituído por aterro sanitário objeto de financiamento, incluídas as medidas de mitigação dos impactos ambientais estabelecidas pelo órgão ambiental;

d) no caso de propostas voltadas apenas para a recuperação ambiental de áreas degradadas, lixões, é necessário a comprovação da existência de aterro sanitário devidamente implantado e em funcionamento com a devida licença de operação;

e) incluir proposta de inclusão social de catadores de materiais recicláveis quando o empreendimento tiver impacto sobre a atividade destes, apoiando sua organização em cooperativas ou associações, e outras alternativas de geração de emprego e renda;

f) apresentar justificativa apoiada em plano de coleta e transporte dos resíduos sólidos e no plano operacional da unidade de disposição final quando do financiamento de empreendimentos que incluam instalações de apoio à coleta, unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, de modo a comprovar a sustentabilidade operacional;

g) apresentar licença de operação do empreendimento no caso de financiamento de equipamentos para operação de instalações já existentes;

h) priorizar aterros sanitários regionalizados para possibilitar a obtenção de ganhos de escala na implantação, operação e manutenção, e em determinados contextos, viabilizar venda de certificados de redução de emissão de gás efeito-estufa e geração de energia, por queima de gás metano;

i) os projetos que envolvam novas tecnologias de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos devem ter a proposta avaliada e com parecer favorável do agente financeiro, quanto aos aspectos técnicos de engenharia e de viabilidade econômica-financeira e ambiental, ser posteriormente submetida à apreciação do agente operador e do gestor da aplicação e contar com manifestação favorável destes, e ainda dispor, previamente, de licença ambiental de instalação. O atendimento de tais condições é requisito essencial para o enquadramento da Carta Consulta;

j) a proposta de implantação de aterro sanitário deverá incluir os custos que viabilizem a implantação do empreendimento, correspondentes à efetiva execução das obras e serviços essenciais até a obtenção da respectiva licença de operação;

k) apresentar o projeto de trabalho técnico sócio-ambiental quando o empreendimento envolva a erradicação de lixões, implantação e/ou ampliação de sistema e/ou instalações de apoio a coleta seletiva, triagem, reciclagem, prestação de serviços e urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação e transbordo.

2.9 MANEJO DE RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO

Destina-se à promoção de ações com vistas à implantação, ampliação ou adequação de projetos de resíduos de construção e demolição e resíduos volumosos - RCD, conforme Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, incluindo sistemas de recepção, acondicionamento, coleta, transporte, transbordo, triagem, reciclagem e disposição final ou estocagem dos resíduos oriundos desta atividade, tendo em vista a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental dos empreendimentos. Destina-se também ao desenvolvimento de ações relativas ao trabalho sócio-ambiental nas áreas de educação ambiental e promoção da participação comunitária e, quando for o caso, ao trabalho social destinado à inclusão social de transportadores informais destes resíduos, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos. Não são financiáveis estudos e projetos desvinculados do empreendimento. Item limitado a 3% do valor do investimento;

b) execução de obras e serviços, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, tais como:

i. serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes e etc. Item limitado a 4% do valor do investimento;

ii. instalações físicas destinadas à recepção, transbordo, triagem e reciclagem de resíduos de construção e demolição e resíduos volumosos;

iii. aterros para a disposição ou estocagem de resíduos de construção e demolição e resíduos volumosos, classe A, conforme a NBR nº 10.157, da ABNT;

c) obras civis de apoio - guarita, balança, escritórios, refeitórios, vestiários, galpão para manutenção de equipamentos;

d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, estradas de acesso e de serviços, subestações rebaixadoras de tensão e eletrificação;

e) aquisição de equipamentos e veículos específicos para o acondicionamento, a coleta, o tratamento e a destinação dos resíduos de construção e demolição;

f) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto ambiental e de vizinhança;

g) execução de trabalho sócio-ambiental que vise a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária e de apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

h) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor.

2.9.1 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) observar as diretrizes e recomendações previstas em Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e as Normas Brasileiras pertinentes à temática;

b) apresentar justificativa específica e plano operacional da unidade no caso de financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, de modo a comprovar a sustentabilidade operacional; e

c) apresentar licença de operação do empreendimento no caso de financiamento de equipamentos para operação de instalações já existentes.

2.9.2 É condição para o financiamento a existência de Plano de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução nº 307, de 05 de julho de 2002, do CONAMA, em vigor no Município onde são gerados os resíduos a serem processados pelo empreendimento.

2.10 PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MANANCIAIS

Destina-se à promoção da preservação e da recuperação de mananciais para o abastecimento público de água, por intermédio de ações na bacia do manancial, envolvendo: coleta e tratamento de esgotos sanitários, instalações de ramais prediais ou ramais condominiais de esgoto sanitário, unidades sanitárias em domicílios de baixa renda, desassoreamento de cursos de água, proteção de nascentes, recomposição de matas ciliares, recuperação de margens de cursos d'água, recuperação de áreas degradadas, inclusive pela deposição indevida de resíduos sólidos e de processos erosivos, em particular os causados por drenagem inadequada de água. Além disso, destina-se também ao desenvolvimento de ações relativas ao trabalho sócio-ambiental nas áreas de educação ambiental e promoção da participação comunitária, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento. Item limitado a 3% do valor do investimento;

b) execução de obras e serviços, incluindo a aquisição e instalação de equipamentos novos, tais como:

i. serviços preliminares - placa de obra, instalação de canteiros, tapumes e etc. Item limitado a 4% do valor do investimento;

ii. proteção de nascentes;

iii. desassoreamento;

iv. recuperação de margens;

v. recomposição de mata ciliar;

vi. recuperação de áreas degradadas;

vii. controle e recuperação de processos erosivos causados por drenagem inadequada das vias;

viii. detecção e eliminação de esgotos em sistemas de manejo de águas pluviais, cujos efluentes são lançados no manancial a ser preservado;

ix. todos os constantes da alínea "b" do item 2.4 - modalidade esgotamento sanitário;

x. implantação de unidades sanitárias em domicílios de baixa renda;

xi. implantação ou ampliação de dispositivos para coleta convencional ou seletiva de resíduos sólidos urbanos;

c) reassentamento de moradias localizadas em áreas que afetam, significativamente, o manancial e interferem na implantação do empreendimento;

d) execução de trabalho sócio-ambiental tendo em vista a sustentabilidade sócio-econômica e ambiental do empreendimento, incluindo ações de educação ambiental e promoção da participação comunitária em todas as fases de elaboração, implementação, avaliação e uso das obras e serviços propostos e de apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

e) aquisição de terreno, limitado ao valor pago ou ao valor de avaliação, o que for menor.

2.10.1 Os empreendimentos nesta modalidade devem ainda:

a) se restringir apenas a mananciais que sejam objeto de proteção por meio de legislação específica, que inclua delimitação da área e normas de uso e ocupação do solo aplicáveis;

b) estar inserido, ou em consonância com plano de recuperação e preservação do manancial, embasado por adequado diagnóstico, apresentando as ações estruturais e não-estruturais com as devidas justificativas.

2.10.2 Os requisitos constantes dos itens 2.3, 2.4, 2.5, 2.7 e 2.8, relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos, se aplicam aos respectivos componentes do empreendimento.

2.10.3 A implantação de unidades sanitárias em domicílios é aceita para população com renda familiar mensal de até R$ 1.395,00.

2.10.4 É condição para o financiamento a existência de plano de recuperação e preservação do manancial.

2.11 ESTUDOS E PROJETOS

Destina-se à elaboração de estudos de concepção e projetos para empreendimentos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, desenvolvimento institucional, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, incluindo os que visem à redução de emissão de gases de efeito estufa enquadrados como projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Tratado de Quioto, manejo de resíduos da construção e demolição, preservação e recuperação de mananciais, desde que estes empreendimentos possam ser enquadrados nas demais modalidades, sendo financiáveis os seguintes itens:

a) elaboração de estudos de concepção e projeto básico de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo integrado de resíduos sólidos, de resíduos da construção civil e de demolições, de manejo de águas pluviais e de preservação e recuperação de mananciais;

b) elaboração de projetos executivos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo integrado de resíduos sólidos, de resíduos da construção civil e de demolições, de manejo de águas pluviais e de preservação e recuperação de mananciais;

c) elaboração de projetos de desenvolvimento institucional;

d) elaboração de estudos de regionalização para a prestação dos serviços de saneamento básico;

e) elaboração de estudos ambientais, desde que vinculados ao projeto de engenharia objeto do financiamento; e

f) elaboração de estudos de viabilidade, de projetos de infraestrutura e de documento de concepção de projeto (DCP) para projeto de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), no âmbito do Protocolo de Quioto, e execução de ações relativas a validação, registro, monitoramento, verificação e certificação de Projeto de MDL.

2.11.1 Os estudos e projetos financiados nesta modalidade devem tomar como diretrizes as condições aplicáveis as modalidades deste item 2, de modo a permitir que os empreendimentos planejados ou projetados possam vir a ser eventualmente financiados pelo Programa Saneamento para Todos.

2.11.2 Quando o indicador de perdas4 do Prestador dos serviços de abastecimento de água, no município beneficiado, for acima de 40%, somente serão financiados a elaboração de estudos e projetos, voltados para a implantação de obras e serviços de abastecimento de água, quando incluírem no respectivo projeto o componente de controle de perdas ou tiverem sua execução acompanhada pelo desenvolvimento de programa de redução de perdas.

2.11.2.1 Os projetos técnicos de engenharia a serem desenvolvidos na modalidade de abastecimento de água poderão prever, em conjunto com a implantação de obras e serviços, componentes voltados para a redução e controle de perdas.

2.11.3 Os projetos técnicos de engenharia a serem elaborados nas modalidades de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos urbanos deverão prever estudos e ações voltados para a melhoria da eficiência do sistema existente.

2.11.4 Os projetos a serem elaborados deverão observar as diretrizes e recomendações previstas no Plano de Saneamento Básico ou em plano específico do serviço de saneamento em questão e ainda o documento "Diretrizes para a elaboração de projetos de engenharia", disponível no sítio do Ministério das Cidades no endereço eletrônico: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/privado

2.11.5 Recomenda-se que os projetos de engenharia a serem elaborados englobem toda área do município e compatibilizem todas as intervenções em saneamento necessárias. No caso de desenvolvimento de projetos básicos e executivos para uma determinada área territorial do município deverá, na medida do possível e quando viável, preceder aos mesmos o estudo de concepção para todo o sistema e toda a área do município.

4. O indicador de perdas será calculado conforme o item 2.1.2.1 deste Anexo

2.11.6 Nos projetos da modalidade de abastecimento de água que prevejam a implantação de obras e serviços para as unidades de captação, ampliação do sistema de produção ou interligação a sistemas existentes é recomendado a avaliação das alternativas sugeridas nos Atlas - Abastecimento Urbano de Água elaborados pela Agência Nacional de Águas, os quais estão disponíveis no sítio eletrônico: www.ana.gov.br

2.11.7 Nos projetos de implantação ou ampliação de rede de distribuição de água ou rede coletora devem incluir necessariamente a elaboração dos projetos das ligações prediais, inclusive hidrômetros, no caso de abastecimento de água.

2.11.8 Os projetos da modalidade de esgotamento sanitário devem ser elaborados adotando o sistema tipo separador absoluto.

2.11.9 Na elaboração dos projetos de manejo de águas pluviais devem ser adotadas soluções que promovam o manejo sustentável das águas pluviais, priorizando dispositivos voltados para o amortecimento de cheias e a detenção e/ou aproveitamento das águas das chuvas, aproveitamento das condições naturais do meio com a adoção de parques lineares, lagos e outros dispositivos. Recomenda-se a adoção dos "Princípios de Manejo de Águas Pluviais Urbanas", o qual se encontra disponível no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/privado

2.12 OUTROS ITENS FINANCIÁVEIS

2.12.1 É também financiável a remuneração de atividades de gerenciamento do empreendimento, quando contratadas com terceiros pelo Mutuário ou pelo Agente Promotor, em todas as modalidades, em valor equivalente a até 2% (dois por cento) do valor do investimento, exceto na modalidade saneamento integrado onde este valor pode chegar a até 4% (quatro por cento).

2.12.1 Mediante justificativa técnica do Mutuário e/ou Agente Promotor, e análise e manifestação favorável do agente financeiro, seguido da anuência do agente operador e do gestor da aplicação, este percentual poderá ser acrescido em até 2% (dois por cento), desde que tal acréscimo seja computado como contrapartida do mutuário.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

2.12.1.2 Na modalidade de Estudos e Projetos somente será aceito o item gerenciamento para Cartas Consultas em que o valor do investimento seja superior a R$ 1,0 milhão.

2.12.2 Poderá ser incluído como item financiável às despesas relativas a contratação de auditoria independente anual, nos Acordos de Melhoria de Desempenho - AMD, referente ao período de cinco anos, na área de abrangência do prestador de serviços. Somente será permitido a inclusão de tal despesa em novas operações de crédito, após o referido período, exceto no caso de aditivo ao AMD existente e que promova a extensão do prazo inicialmente pactuado, sendo que o novo financiamento deverá compreender o período excedente ao prazo inicial.

2.12.3 Quando se tratar de Mutuários Sociedades de Propósito Específico - SPE, conforme definição do item 1.3.2, a proposta de financiamento pode ainda contar com os seguintes itens financiáveis:

a) despesas referentes à estruturação da operação de crédito e da SPE;

b) parcelas mensais relativas aos encargos financeiros incidentes na fase de carência como custo indireto;

c) despesas de manutenção e funcionamento da SPE, durante a fase de carência do contrato de financiamento e repasse; e

d) reserva de contingência, equivalente a 10% do somatório dos custos diretos relativos às obras e serviços a serem executados, cujo desembolso somente será realizado mediante a comprovação da execução física das obras e serviços.

3 DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

São elegíveis para participar do programa as propostas dos proponentes enquadrados como Mutuários Privados ou Mutuários Sociedades de Propósito Específico, conforme definição dos itens 1.3.1 e 1.3.2, e que beneficiem qualquer município, independente do porte populacional.

4 DOS REQUISITOS BÁSICOS DAS PROPOSTAS

Os empreendimentos para os quais seja pleiteado financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS devem adotar soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e contribuam para a sua sustentabilidade econômica - financeira, bem como adotem soluções de gestão que promovam serviços eficazes e incorporem o controle social e a participação da sociedade.

4.1 Na elaboração das propostas, os proponentes deverão observar as condições previstas para cada modalidade estabelecidas no item 2 desta Instrução Normativa.

4.2 As propostas deverão atender aos seguintes pressupostos:

a) a compatibilidade com o plano diretor municipal, com o plano municipal de saneamento básico ou do plano específico equivalente, assim como com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano da bacia hidrográfica, ou com plano estadual de recursos hídricos quando o anterior não existir;

b) a previsão no projeto básico, no memorial descritivo, nas especificações técnicas e nas composições de custo do uso preferencial de agregados reciclados de resíduos da construção civil, atendendo o disposto nas normas da ABNT NBR 15.115 e 15.116;

c) o atendimento, na elaboração de projetos técnicos de engenharia e na execução de obras e serviços, dos requisitos e dispositivos estabelecidos nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT afetas ao assunto.

4.3 Quando pleiteada nova unidade operacional de um sistema, verificar a inexistência de unidades de mesmo tipo em desuso, sendo prioridade a recuperação das unidades fora de operação, salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer técnico a ser apresentado pelo Mutuário e avaliado pelo agente financeiro.

4.4 As obras e serviços propostos deverão apresentar plena funcionalidade após a implantação dos mesmos e garantir o imediato benefício à população.

4.4.1 Quando a implantação do empreendimento for prevista em etapas deverá ser garantida a plena funcionalidade para cada uma das etapas.

4.4.2 È vedado a aquisição de materiais, equipamentos novos ou terrenos destinados exclusivamente para a execução de instalações ou serviços futuros.

4.5 Quando for prevista a construção de unidades habitacionais, a elaboração das propostas e a execução das ações deverão ser feitas em conformidade com os dispositivos que regulamentam o Programa Minha Casa Minha Vida, inclusive os parâmetros de custos.

4.6 Na elaboração dos Projetos de Trabalho Técnico Sócio-Ambiental deverão ser observadas as diretrizes constantes no documento "Diretrizes para o Trabalho Sócio-Ambiental" disponível no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/privado

4.7 Atender os requisitos de contrapartida estabelecidos no item 12.1.

5 DOS REQUISITOS INSTITUCIONAIS

O atendimento dos requisitos institucionais é condição básica para o enquadramento das propostas.

A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, do Ministério das Cidades, verificará os requisitos institucionais mínimos relativos à prestação dos serviços, estabelecidos de acordo com a modalidade, conforme enumerado a seguir:

5.1 DO TITULAR DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO

O titular de serviço público de saneamento básico a que se vincule empreendimento objeto de pleito de financiamento deve:

a) dispor de plano de saneamento básico, ou pelo menos, conforme o tipo de empreendimento, de plano específico, nas condições estabelecidas pela Lei nº 11.445/2007, para os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais urbanas ou de manejo de resíduos sólidos;

b) comprovar a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei nº 11.445/2007, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;

c) para empreendimentos na modalidade manejo de Águas Pluviais, dispor de legislação que estabeleça diretrizes para o uso e ocupação do solo com vistas ao controle da impermeabilização do solo, à proteção de várzeas e margens dos cursos d'água e à destinação de áreas para detenção e retenção das águas pluviais;

5.1.1 Quando a delegação dos serviços for anterior a Lei nº 11.445/2007, pode-se a título precário:

a) quando não houver plano de saneamento básico em conformidade com a Lei nº 11.445/2007, estabelecer compromisso de elaboração do mesmo, por parte do titular dos serviços, em prazo de até 24 meses, a partir da data de contratação da operação de crédito.

b) quando não houver regulação e fiscalização vigentes, conforme o disposto na Lei nº 11.445/2007, estabelecer compromisso de implementar tais dispositivos, por parte do titular dos serviços, incluindo a designação de entidade reguladora em prazo máximo de 24 meses, a partir da data de contratação da operação de crédito.

5.1.2 O não atendimento ao disposto nas alíneas "a" e "b" do item 5.1.1 implicará em vedação de novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços, enquanto os objetos das exigências não forem atendidos.

5.2 DO PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO

O prestador de serviço público de saneamento básico que opere empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa Saneamento para Todos deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

a) estar legalmente habilitado para a prestação dos serviços públicos a que se vincula o empreendimento a ser financiado e, quando delegatário, dispor de delegação dos serviços, com vigência, no mínimo igual ao prazo previsto para o término da amortização do empreendimento, mediante:

i. à apresentação de contrato de concessão celebrado com o titular do serviço, que necessariamente deverá ter sido precedido de licitação, ou contrato de programa, conforme o disposto na Lei nº 11.107/2005, aplicável somente a prestador público e celebrado após 06.04.2005;

ii. à apresentação de contrato de subconcessão, podendo este ser o de parceria público privada, celebrado com subconcedente que tenha com o titular contrato de concessão ou de programa.

b) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, atender no município a que se destina o empreendimento o disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005;

c) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos:

i. comprovar a adimplência junto ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS, nos componentes de Água e Esgoto ou Resíduos Sólidos, se for o caso, verificada através do Atestado de Regularidade com o Fornecimento de Dados ao SNIS, emitido pelo Ministério das Cidades. O ATESTADO em tela é extensivo ao Estado ou Município a quem o prestador dos serviços está legalmente vinculado ou possui delegação para tal. Para o ano de referência de 2008 os prestadores de serviços que não foram convidados a participar da amostra do SNIS estão desobrigados da apresentação do referido ATESTADO; e

ii. concordar expressamente em assinar Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD com o Gestor da Aplicação, contendo metas de desempenho visando aumentar a eficiência na prestação de seus serviços, nos termos da Instrução Normativa nº 05 de 22 de janeiro de 2008, suas alterações e aditamentos.

d) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário ou de manejo de resíduos sólidos, a comprovação de que executa política de recuperação de custos dos serviços por meio do efetivo estabelecimento de tarifas, preferencialmente, ou outros preços públicos legalmente instituídos;

e) na modalidade Manejo de Resíduos Sólidos será necessário comprovar:

i. a existência de regulamento da limpeza urbana e de sistemática de controle e fiscalização de sua observância;

ii. a existência de programa de inserção social e emancipação econômica para os catadores de materiais recicláveis. No caso de inexistência de tal, o mesmo deverá ser concebido e implementado em prazo inferior a 24 meses.

f) na modalidade Manejo de Resíduos de Construção e Demolição será necessário comprovar:

i. a existência de regulamentação, por decreto do executivo local, do uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos.

ii. a existência, no Município ou Distrito Federal, do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, determinado pela Resolução nº 307 de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

5.3 DO MUTUÁRIO

5.3.1 O mutuário da operação de crédito a que se vincule o empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa Saneamento para Todos deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

a) dispor de anuência específica do Titular do Serviço para realização do empreendimento se este não estiver previsto em plano de saneamento básico ou nas normas regulamentares da prestação do serviço;

b) apresentar documento de anuência à operação firmado pelo Prestador de Serviços de Saneamento, caso não seja ele o Mutuário, no qual declara aprovar o projeto básico do empreendimento e que o mesmo está de acordo com suas normas e padrões e se compromete a:

i. acompanhar a implantação, notificando ao agente financeiro qualquer problema de execução que possa comprometer o recebimento e a operação imediata do empreendimento objeto do financiamento;

ii. receber o empreendimento e responder pela operação e manutenção do mesmo, a partir do estabelecido nos instrumentos contratuais e de delegação.

5.4 OUTROS REQUISITOS

5.4.1 Nas modalidades: Preservação e Recuperação de Mananciais e Estudos e Projetos deverão ser considerados os requisitos aplicáveis às modalidades Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Saneamento Integrado, Manejo de Águas Pluviais e Manejo de Resíduos Sólidos.

5.4.2 Na modalidade Saneamento Integrado são aplicáveis aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário.

6. DO PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS

O Processo de cadastro de propostas compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo proponente mutuário, pelo agente financeiro e pelo Ministério das Cidades e terá início com o cadastramento das Cartas Consultas pelos proponentes mutuários.

6.1 O proponente inscreverá a Carta Consulta por meio do preenchimento de formulário específico no sitio do Ministério das Cidades e encaminhará ao agente financeiro os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na Carta Consulta.

6.1.1 A documentação de comprovação dos requisitos de viabilidade institucional, risco de crédito, projetos de engenharia deverá ser encaminhada, mediante ofício, ao agente financeiro habilitado pelo agente operador do FGTS.

6.1.2 O formulário eletrônico para inscrição de Carta Consulta encontra-se disponível no sítio do Ministério das Cidades no endereço: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/privado

6.1.3 Em caráter excepcional, o Ministério das Cidades poderá receber Cartas Consultas enviadas mediante Ofício, desde que preenchidas no formulário disponível em meio eletrônico, conforme o item 6.1.2

6.2 A inscrição de Cartas Consultas é um processo de fluxo contínuo, podendo a Carta Consulta ser cadastrada a qualquer tempo. Salvo hipótese em que a demanda se apresente, continuamente, superior a disponibilidade de recursos. Neste caso o Ministério das Cidades poderá, a seu critério, estabelecer processo seletivo específico a ser regulamentado por Instrução Normativa exclusiva para tal finalidade.

7. DO ENQUADRAMENTO

O enquadramento das propostas será feito pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, verificando:

a) o atendimento aos critérios de elegibilidade e requisitos básicos da proposta previstos nos itens 3 e 4;

b) a caracterização da proposta nas modalidades previstas no item 2;

c) o atendimento aos requisitos de contrapartida previstos no item 12.1;

d) compatibilidade dos itens a serem financiados com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa;

e) o relatório de pré-enquadramento a ser encaminhado pelo agente financeiro, o qual deverá conter, no mínimo: os requisitos institucionais, os aspectos de engenharia, os aspectos da concessão e do ambiente regulatório e averiguar o atendimento as alíneas "a" a "d" do presente Item.

7.1 A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental solicitará, quando julgar necessário, aos proponentes mutuários, a apresentação dos respectivos projetos técnicos de engenharia para averiguação, em caráter preliminar, da documentação técnica e da compatibilidade da proposta técnica com a Carta Consulta apresentada e dos critérios estabelecidos na respectiva modalidade.

7.2 O Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, informará, mediante Ofício, ao agente operador, ao agente financeiro e ao mutuário o posicionamento acerca do enquadramento ou não da proposta. No caso de enquadramento, deverá ser informada a respectiva data no Ofício.

8. DA HIERARQUIZAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 No processo de hierarquização das propostas, o Ministério das Cidades observará:

a) a disponibilidade orçamentária;

b) o estágio de preparação da proposta, levando em consideração os projetos de engenharia elaborados, o equacionamento das questões fundiárias e ambientais. Serão priorizadas as propostas com estágio de preparação mais avançado. Tal critério não se aplica a modalidade de Estudos e Projetos;

c) os critérios do processo de seleção regulamentado por Instrução Normativa específica, do Gestor da Aplicação, quando for o caso, na hipótese de demanda de recursos maior que a disponibilidade orçamentária.

9 DA VALIDAÇÃO DA PROPOSTA PELO AGENTE FINANCEIRO

Os proponentes mutuários deverão apresentar, junto ao agente financeiro, o projeto técnico de engenharia e demais documentações técnicas e institucionais necessárias à análise e à avaliação dos aspectos técnicos e de viabilidade financeira e institucional.

9.1 Os agentes financeiros deverão proceder, previamente à validação das propostas, a verificação:

a) da compatibilidade da documentação apresentada com a Carta Consulta enquadrada pelo Ministério das Cidades;

b) da compatibilidade do projeto apresentado com a modalidade do Programa;

c) ao atendimento dos requisitos institucionais constantes do item 5;

d) dos requisitos de viabilidade financeira;

e) a funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população, inclusive que a Carta Consulta não contemple a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos exclusivamente para execução de instalações ou serviços futuros.

9.2 A proposta deverá apresentar resultado satisfatório na análise de risco de crédito realizada pelo agente financeiro.

9.3 O agente financeiro encaminhará à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) do Ministério das Cidades:

a) relatório detalhado, individualizado e conclusivo para cada Carta Consulta, contendo o posicionamento do agente financeiro sobre a viabilidade da operação, sobre os aspectos técnicos de engenharia, institucionais e financeiros;

b) promoverá, ainda, a validação em sistema eletrônico do Ministério das Cidades, disponível no seguinte endereço: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/privado, ou por intermédio de Ofício, contendo a data de validação da proposta;

c) no caso de não validação da proposta, o agente financeiro deverá encaminhar ao Ministério das Cidades relatório informando as principais razões da não validação.

10 DA HABILITAÇÃO DA PROPOSTA

A habilitação da proposta, previamente validada pelo agente financeiro, para contratação da operação de crédito será feita pelo Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, mediante a emissão de Termo de Habilitação específico para cada Carta Consulta.

10.1 O Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, encaminhará ao respectivo agente financeiro, mediante Ofício, o Termo de Habilitação emitido e notificará o Agente Operador e o Mutuário.

10.2 O Termo de Habilitação será devidamente numerado e datado, registrado no sistema eletrônico próprio do Ministério das Cidades e nele constará:

a) O Mutuário;

b) A identificação do empreendimento;

c) A modalidade;

d) O valor do empréstimo;

e) O prazo de validade; e

f) As condicionalidades, se for o caso.

10.2.1 O Termo de Habilitação terá validade de 120 dias, contados a partir da data de sua emissão, prorrogável, a critério da SNSA, com base em solicitação justificada do mutuário/agente promotor e/ou do agente financeiro.

11 DA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PELO AGENTE FINANCEIRO

A contratação da operação de crédito pelo agente financeiro estará condicionada:

a) à emissão de Termo de Habilitação pelo Ministério das Cidades;

b) ao estabelecimento, nas modalidades de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos, de Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD, firmado entre o prestador de serviço e o Ministério das Cidades, nos termos das condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 05, de 22 de janeiro de 2008, suas alterações e aditamentos. No caso de Mutuários Sociedades de Propósito Específico, conforme definição do item 1.3.2, o AMD será celebrado entre o Prestador do Serviço, na qualidade de Patrocinadora, e o Ministério das Cidades. Excepcionalmente, mediante justificativa junto ao agente financeiro, poderá o AMD ser assinado até ao primeiro desembolso;

c) à situação regular do Mutuário com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS. O Agente Operador prestará informação quanto à situação do Mutuário, de que o mesmo não conta com empreendimento em execução paralisada por mais de 06 (seis) meses ou esteja inadimplente na amortização de financiamentos anteriores. No caso de Mutuários Sociedades de Propósito Específico - SPE, conforme definição do item 1.3.2, tal condição se aplica a Patrocinadora;

d) ao atendimento das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, daquelas definidas pelas Resoluções do Conselho Curador do FGTS e dos normativos do Agente Operador;

e) ao atendimento às condições estabelecidas pelo Ministério das Cidades em Instrução Normativa específica que regulamenta o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

11.1 O agente financeiro solicitará a alocação dos recursos ao Agente Operador e procederá à contratação da operação com o Mutuário, e enviará cópia do contrato, no prazo máximo de 120 dias, à SNSA/MCIDADES.

11.2 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar, mensalmente, à SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência, demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, para cada operação de crédito, e respectiva previsão de desembolso para os próximos 12 (doze) meses.

12 DAS CONDIÇÕES GERAIS

12.1 DOS REQUISITOS DE CONTRAPARTIDA

Entende-se como contrapartida recursos de outras fontes, próprias do Mutuário, financeiros ou não, oferecidos para compor o valor do investimento.

O investimento corresponde ao valor do financiamento (empréstimo) e pela contrapartida.

Não serão aceitos como contrapartida recursos oriundos do Orçamento Geral da União (OGU) e de organismos multilaterais de crédito internacionais.

A critério do agente financeiro, poderão ser aceitos, como contrapartida, recursos oriundos da cobrança pelo uso da água e outros, provenientes de fundos, comitês e agências de bacias hidrográficas e outras entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos - SINGRH.

12.1.1 O valor da contrapartida mínima é de 5% (cinco por cento) do valor do investimento, exceto na modalidade de abastecimento de água, onde a contrapartida mínima é de 10% (dez por cento).

12.1.1.1 Nos casos de Mutuários Sociedades de Propósito Específico - SPE, conforme definição do item 1.3.2, admite-se financiar até 100% do valor do investimento.

12.1.2 São também admitidos como contrapartida os valores relativos a obras e serviços, terrenos e projetos executivos, realizados como pré-investimento ao empreendimento. No caso de terrenos, ficam limitados aos valores pagos ou aos valores de avaliação, o que for menor.

12.1.2.1 No caso de Mutuários Sociedades de Propósito Específico - SPE, conforme definição do item 1.3.2, poderão ser computados como contrapartida as despesas referentes à estruturação da operação de crédito e da SPE.

12.2 DAS TAXAS DE JUROS E PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO E DE CARÊNCIA

As taxas de juros, prazos de carência e amortização são estabelecidos na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, suas alterações e aditamentos e em normativos complementares do Gestor da Aplicação.

12.2.1 As operações de crédito serão contratadas com as taxas de juros regulares próprias de cada modalidade. Na contratação de mais de uma modalidade, com o mesmo Mutuário, o agente financeiro poderá contratar as operações de crédito utilizando a taxa média ponderada entre as taxas definidas na Tabela 1 e o valor do financiamento com recursos do FGTS.

12.2.2 As operações de crédito observarão os prazos máximos de amortização próprios de cada modalidade. Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado.

12.2.3 O prazo de carência será de até 48 meses, contados a partir da assinatura do contrato de empréstimo, sendo permitida a prorrogação por até metade do prazo de carência originalmente pactuado. No caso da prorrogação do prazo de carência, haverá, concomitantemente, a redução do prazo de amortização em igual número de meses ao da prorrogação aprovada.

12.2.3.1 O prazo de carência corresponderá ao prazo originalmente previsto para a execução de todas as etapas programadas para cumprimento do objeto, acrescido de até 4 (quatro) meses, a contar da data de assinatura do contrato de financiamento firmado entre o Agente Financeiro e o Mutuário, limitado aos prazos constantes na Tabela 01, exceto na modalidade saneamento integrado onde esse acréscimo é de até 6 (seis) meses.

12.2.3.2 Na modalidade Saneamento Integrado, o período de carência compreende, além do mencionado no item anterior, o período previsto para elaboração de projeto de engenharia com a participação da comunidade. A elaboração do projeto, para efeito do período de carência, será computada até o máximo de 06 (seis) meses.

12.2.3.3 A alteração do prazo de carência poderá ser concedida caso a conclusão do empreendimento não ocorra no prazo estabelecido contratualmente, mediante solicitação do mutuário ou do agente promotor junto ao agente financeiro, que, após a análise e aprovação, submeterá a apreciação e aprovação do agente operador. O mutuário ou agente promotor deverá apresentar, no mínimo:

a) a justificativa pelo não cumprimento do cronograma, informando as eventuais pendências que motivou a solicitação;

b) apresentação de novo cronograma de desembolso, incluindo as parcelas já desembolsadas e a desembolsar;

Tabela 01 - As taxas de juros por modalidade e os prazos máximos de amortização e carência.

Modalidades  Taxas de Juros  Prazo de Amortização  Prazo de Carência  
% a.a.  Anos (até)  Meses (até)  
Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Manejo de Águas Pluviais.  6,0  20  48  
Saneamento Integrado  5,0  20  48  
Desenvolvimento Institucional e Preservação e Recuperação de Mananciais 6,0  10  48  
Manejo de Resíduos Sólidos e Manejo de Resíduos da Construção e Demolição  6,0  15  48  
Estudos e Projetos  6,0  5  48  

12.3 DOS DESEMBOLSOS

O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato. O Agente Operador poderá autorizar a prorrogação da realização do primeiro desembolso em até 12 (doze) meses, mediante justificativa apresentada pelo mutuário junto ao agente financeiro, comunicando ao Gestor da Aplicação, as prorrogações autorizadas, no prazo de 15 (quinze) dias.

12.3.1 O primeiro desembolso de qualquer empreendimento fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber, bem como a comprovação do equacionamento da correta destinação dos resíduos gerados5, além de atender as condicionantes previstas no contrato firmado entre o agente financeiro e o Mutuário/Agente Promotor.

12.3.2 Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer compromisso para o FGTS e seus prepostos, o Mutuário poderá executar, antes da contratação do financiamento, obras e serviços integrantes de empreendimento cuja proposta de financiamento tenha sido objeto de enquadramento pelo Gestor da Aplicação.

12.3.2.1 A critério do agente operador, por solicitação do Mutuário, os recursos assim aplicados poderão ser aceitos como antecipação de contrapartida ou de desembolso de valores do financiamento, desde que previamente acompanhados, vistoriados e aceitos pelo Agente Financeiro, com o fim de atestar o estágio físico e o valor das obras executadas.

12.3.2.2 A data para reconhecimento do pré-investimento será, quando se tratar de:

a) projeto executivo: até um ano antes da data do enquadramento;

b) obras e serviços: até seis meses antes da data do enquadramento;

c) estruturação da operação de crédito e da SPE, no caso de mutuários Sociedades de Propósito Específico: até um ano antes da data do enquadramento.

12.3.3 Constitui condição para a liberação da última parcela de desembolso do financiamento a apresentação, pelo Mutuário, de Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado de:

a) atestado pelo Prestador do Serviço da plena funcionalidade do empreendimento e de que o mesmo se apresenta em condições adequadas para operação;

b) comprovação de recebimento e aprovação pelo Prestador do Serviço do cadastro técnico do empreendimento;

c) comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro; e

d) a obtenção de licença de operação do empreendimento junto ao órgão ambiental, quando o mesmo foi objeto de licenciamento para a execução das obras.

12.4 DAS PRESTAÇÕES DE RETORNO

As prestações de retorno serão devidas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

13 O ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

13.1 O Agente Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos contratados ou em contratação, incluindo o orçamento utilizado na contratação da operação e o fluxo de desembolsos. O Ministério das Cidades definirá em Instrução Normativa específica as informações básicas e outras condições que deverão constar nos relatórios gerenciais, de modo a permitir a avaliação dos programas para a área de saneamento, utilizando fontes de recursos do FGTS.

13.2 A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos financiados no âmbito do Programa Saneamento para Todos serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto/objetivo do contrato e procedida à comunicação ao Gestor da Aplicação em prazo máximo 15 dias.

14 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O não atendimento pelo Titular dos Serviços ou pelo Mutuário de compromisso e/ou condicionalidade com vencimento posterior à data da contratação da operação de crédito implicará em suspensão temporária da capacidade de contratar novos financiamentos com recursos do FGTS pelo Mutuário ou titular do serviço de saneamento. Em situações em que o atendimento do compromisso esteja em andamento, esta disposição poderá ser suspensa pelo Gestor da Aplicação, por até 12 (doze) meses, mediante requerimento do Mutuário ou Titular do Serviço.

5 Todos os resíduos removidos da obra deverão estar acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em atendimento ao disposto nas normas da ABNT NBR 15112, 15113 e 15114, todas válidas a partir de 2004.

14.1 No caso do financiamento da aquisição de recebíveis, por parte de SPE, dados em garantia, pelo concessionário dos serviços de saneamento, aos construtores de empreendimentos de saneamento, faz-se necessário a existência de plano de investimento, contendo a relação dos empreendimentos, o qual deverá ser submetido à apreciação do agente operador e do gestor da aplicação, bem como o encaminhamento ao agente operador e gestor da aplicação, durante a execução de tais empreendimentos, de relatório da evolução física e financeira das obras e serviços.

14.2 O Regulamento de Seleção Pública, quando necessário, conforme previsto no item 6.2, será objeto de normativo específico a ser expedido pelo Ministério das Cidades."