Instrução Normativa BCB nº 388 DE 06/06/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jun 2023

Altera a redação das Cartas Circulares ns. 3.850, 3.851, 3.852, 3.853 e 3.854, todas de 19 de dezembro de 2017.

A Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituta, no uso das atribuições que lhes confere os art. 23, inciso I, alínea "a"; e art. 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 108.150, de 27 de agosto de 2020, e tendo em vista a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, as Resoluções BCB ns. 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022, e as Circulares ns. 3.861, 3.862 e 3.863, de 7 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º A ementa da Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) e do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP)" (NR)

Art. 2º O preâmbulo da Carta Circular nº 3.850, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituto, no uso das atribuições que lhes confere os art. 23, inciso I, alínea "a"; e art. 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 3º da Resolução BCB nº 198, e no art. 7º da Resolução BCB nº 201, ambas de 11 de março de 2022, RESOLVE:" (NR)

Art. 3º A Carta Circular nº 3.850, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que tratam o art. 8º da Resolução nº 4.606, de 19 de dezembro de 2017, e o art. 7º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, e do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), de que trata o art. 3º da Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, deve ser realizada, nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro (Cosif), com os seguintes componentes:

......

V - contas de resultado credoras, que correspondem ao somatório dos valores das contas 7.1.0.00.00-8 RECEITAS OPERACIONAIS; 7.3.0.00.00-6 RECEITAS NÃO OPERA-CIONAIS e 7.8.0.00.00-1 RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS;

......

X - contas de resultados devedoras, que correspondem ao somatório dos valores das contas 8.1.0.00.00-5 (-) DESPESAS OPERACIONAIS, 8.3.0.00.00-3 (-) DESPESAS NÃO OPERACIONAIS e 8.8.0.00.00-8 (-) RATEIO DE RESULTADOS INTERNOS;

......

XII ......

a) 2.5.1.00.00-2 Ativos Intangíveis;

b) 1.9.8.70.40-3 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.97.40-0 - (-) Intangíveis, limitado a zero; e

c) 1.9.8.80.40-0 Intangíveis, deduzido do valor da conta 1.9.8.98.40-9 - (-) Intangíveis, limitado a zero;

......

XIV ......

a) 2.1.1.20.15-8 - Instituições Não Financeiras - Valor de Equivalência Patrimonial, deduzidos do valor da conta 2.1.1.99.30-9 - Instituições Não Financeiras;

......

h) 1.3.1.30.20-4 Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central De Crédito; e

i) 1.3.1.30.90-5 Outras Participações.

XV - valor agregado dos investimentos em instrumentos de Capital Principal, de Capital Complementar e de Nível II, conforme definidos na Resolução CMN n° 4.955, de 21 de outubro de 2021, e na Resolução BCB nº 199, de 11 de março de 2022, de instituição que não componha o conglomerado, que corresponde ao somatório dos valores das contas:

......

XVII - ativos fiscais diferidos decorrentes de diferenças temporárias que dependam de geração de lucros ou receitas tributáveis futuras para sua realização, que correspondem ao somatório dos seguintes componentes:

a) ao valor da conta 3.0.9.84.21-3 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Contingências Fiscais e Previdenciárias;

b) ......

1. do somatório das contas 3.0.9.84.29-9 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Provisões Passivas - Outras, 3.0.9.84.30-9 Ativos Fiscais Diferidos De Diferença Temporária - Marcação a Mercado, 3.0.9.84.40-2 Ativos Fiscais Diferidos de Diferença Temporária - Outros;

2. para instituição que não aderiu ao Programa de Estímulo ao Crédito - PEC, instituído pela Medida Provisória nº 1.057, de 6 de julho de 2021, da dedução do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.30-1 Ativos Fiscais Diferidos - MP 992 e o somatório das contas 3.0.9.50.15-1 CGPE - Empresa com Receita Bruta até R$100 Milhões, 3.0.9.50.25-4 CGPE - Empresa com Receita Bruta entre R$100 Milhões e R$300 Milhões e 3.0.9.50.35-7 CGPE - Programas Elegíveis; e

3. para instituição que aderiu ao PEC, da dedução do mínimo entre o valor da conta 1.8.8.25.50-7 Ativos Fiscais Diferidos e o somatório das contas 3.0.9.50.45-0 PEC - Operações Contratadas até 25 de Maio de 2022, 3.0.9.50.47-4 PEC - Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com Receita Bruta Anual até R$4,8 Milhões, e 3.0.9.50.49-8 PEC - Operações Contratadas a partir de 25 de Maio de 2022 - Empresas com Receita Bruta Anual Superior a R$4,8 Milhões; e

XVIII - ativos fiscais diferidos decorrentes de prejuízos fiscais e de base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e os originados dessa contribuição relativos a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, apurados nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 3.0.9.84.60-8 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Imposto de Renda;

b) 3.0.9.84.70-1 Ativos Fiscais Diferidos de Base Negativa - CSLL;

c) 3.0.9.84.80-4 Ativos Fiscais Diferidos de CSLL Escriturada a 18% (MP nº 2.158/2001);

d) 3.0.9.84.90-7 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal Acumulado - Outros; e

e) 3.0.9.84.50-5 Ativos Fiscais Diferidos de Prejuízo Fiscal - Superveniência de Depreciação." (NR)

Art. 4º A Carta Circular nº 3.851, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Na apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que trata o art. 14 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, deve-se considerar o PRS5 apurado nos termos do art. 8º da referida Resolução.

Art. 2º Para fins da apuração do limite de que trata o art. 1º, o valor dos recursos aplicados no Ativo Permanente, que corresponde ao somatório dos valores das contas 2.1.0.00.00-3 INVESTIMENTOS; II - 2.2.0.00.00-2 IMOBILIZADO DE USO; III - 2.3.0.00.00-1 IMOBILIZADO DE ARRENDAMENTO; e IV - 2.5.0.00.00-9 INTANGÍVEL, deve ser deduzido dos valores referentes a:

......" (NR)

Art. 5° A ementa da Carta Circular nº 3.852, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas na apuração da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referente à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em ativos sujeitos à variação cambial mediante abordagem padronizada simplificada (RWACAMSimp)." (NR)

Art. 6º O preâmbulo da Carta Circular nº 3.852, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a"; e 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 6º da Resolução BCB nº 198, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, ambas de 11 de março de 2022, RESOLVE:" (NR)

Art. 7° A ementa da Carta Circular nº 3.853, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco na forma simplificada referentes às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento mínimo de capital mediante abordagem padronizada simplificada (RWARCSimp)." (NR)

Art. 8º O preâmbulo da Carta Circular nº 3.853, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a"; e 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, no art. 6º da Resolução BCB nº 198, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, ambas de 11 de março de 2022, RESOLVE:" (NR)

Art. 9º A Carta Circular nº 3.853, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ......

......

IV ......

......

bf) 1.3.4.45.00-9 BANCO CENTRAL - TÍTULOS VINCULADOS A RECURSOS DE POU-PANÇA; e

bg) 1.3.6.99.99.6 (-) Outros;

......

XX ......

......

b) 1.3.1.15.25-0 Cotas de Fundos Referenciados; e

......

XXIV - operações para as quais não haja Fator de Ponderação de Risco (FPR) específico estabelecido, que correspondem ao somatório dos valores das demais contas de Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo e de Ativo Permanente elencadas no Cosif referentes a operações consistentes com os requisitos de perfil de risco simplificado de que tratam os arts. 4º e 5º da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e os arts. 4º e 5º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, ou consistentes com operações típicas de conglomerado prudencial do Tipo 2 e de instituição de pagamento não integrante de conglomerado prudencial, e não deduzidas do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5) ou do Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), mencionados na Carta Circular nº 3.850, de 19 de dezembro de 2017;

......

XXVII - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, de que trata a Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.40-3 - Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.49-6 - Provisão para perdas - Pese;

XXVIII - operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de que trata a Lei nº 13.999, de 2020, e alterado pela Lei nº 14.161, de 2021, contratadas a partir de 1º de janeiro de 2021, que correspondem aos valores registrados na conta 3.0.9.83.50-6 - Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe II), deduzidos os valores da conta 3.0.9.83.59-9 - Provisão para perdas - Pronampe II;

XXIX - operações de transações de pagamentos, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) para conglomerado prudencial do Tipo 1, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, 1.4.1.50.10-4 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;

b) para conglomerado prudencial do Tipo 1, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 2022, 1.4.1.50.20-7 Valores a Receber Cedidos; e

c) 1.4.1.50.30-0 Valores a Receber Adquiridos;

XXX - operações adquiridas em cessão de transações de pagamentos, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) 1.8.8.75.35-1 De Transações de Pagamento; e

b) 1.8.8.75.37-5 De Valores a Receber relativos a Transações de Pagamento; e

XXXI - valores a receber relativos a transações de pagamentos, que correspondem ao somatório dos valores das contas:

a) para conglomerado prudencial do Tipo 1 e do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 2022, 1.8.8.79.10-6 Valores a Receber Não Vinculados a Cessões, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.10-6 (-) Provisões sobre Valores a Receber Não Vinculados a Cessões;

b) para conglomerado prudencial do Tipo 1 e do Tipo 3, nos termos da Resolução BCB nº 197, de 2022, 1.8.8.79.20-9 Valores a Receber Cedidos, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.20-9 (-) Provisões sobre Valores a Receber Cedidos; e

c) 1.8.8.79.30-2 Valores a Receber Adquiridos, deduzidos os valores da conta 1.8.9.96.30-2 (-) Provisões sobre Valores a Receber Adquiridos." (NR)

Art. 10º O preâmbulo da Carta Circular nº 3.854, de 19 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg), substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23, inciso I, alínea "a"; e 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, RESOLVE:" (NR)

Art. 11. O art. 2º da Carta Circular nº 3.854, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ......

......

IV - ......

......

b) 8.1.8.40.10-0 - (-) DESPESAS DE PROVISÕES PASSIVAS;

......

§ 1º As instituições sujeitas ao cálculo do RWASP, conforme o disposto no art. 11 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e no art. 9º da Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, devem deduzir dos montantes registrados na conta 7.1.7.00.00-9 - Rendas De Prestação De Serviços, de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, os valores registrados nas contas:

I - 7.1.7.05.20-0 Credenciamento;

II - 7.1.7.05.40-6 Iniciação de Transação de Pagamento;

III - 7.1.7.05.50-9 PIX;

IV - 7.1.7.05.60-2 Venda ou Aluguel de Equipamentos e de Conectividade; e

V - 7.1.7.05.99-4 Outros Serviços Relacionados a Transações de Pagamento.

§ 2º Os valores registrados na conta 7.1.7.05.10-7 Tarifa de Intercâmbio não devem ser deduzidos do cálculo do BISimp." (NR)

Art. 12. Ficam revogados:

I - as alíneas "c" e "f" do inciso XI do art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 2017;

II - as alíneas "b", "d", "f" e "g" do inciso XIV do art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 2017;

III - o inciso XIX do art. 1º da Carta Circular nº 3.850, de 2017;

IV - os incisos I e II do art. 2º da Carta Circular nº 3.851, de 2017;

V - o inciso I do art. 1º da Carta Circular nº 3.852, de 2017;

VI - o inciso III do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017;

VII - as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "m", "n", "o", "p", "t", "ab", "ac", "ad", "ai", "ao", e "ap" do inciso IV do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017;

VIII - as alíneas "e", "f", "g", "h", "n", "o", "p", "q", "x", "y", "z", "aa" e "ad" do inciso IX do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017;

IX - as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso XIII do art. 1º da Car-ta Circular nº 3.853, de 2017;

X - a alínea "c" do inciso XVI do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017;

XI - as alíneas "a", "e", "f" e "g" do inciso XXI do art. 1º da Carta Circular nº 3.853, de 2017; e

XII - as alíneas "l" do inciso I e "d" e "e" do inciso IV do art. 1º da Carta Circular nº 3.854, de 2017.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.

KATHLEEN KRAUSE