Portaria BACEN nº 95818 DE 04/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 04 dez 2017

Divulga alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições, tendo em conta a decisão adotada pelo Conselho Monetário Nacional em sessão de 30 de novembro de 2017, com base no art. 4º, inciso XXVII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o disposto no art. 135 do Regimento Interno, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, resolve:

Art. 1º - Os arts. 4º, 11, 12, 13, 16, 17, 19, 23, 25, 81, 84, 87, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 98, 99, 111, 112 e 132 do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - ..........................................................................................

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IV - .................................................................................................

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5. ....................................................................................................

5.1. Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Sancionadores (Decap)

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VI - Comitês da Diretoria Colegiada:

1. Comitê de Estabilidade Financeira (Comef)

2. Comitê de Política Monetária (Copom)

VII - demais Órgãos Colegiados:

1. Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB)

2. Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (Copat)

3. Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps)

4. Comitê de Decisão de Recurso e Reexame (Coder)." (NR)

"Art. 11 - .........................................................................................

....................................................................................................

IV - .................................................................................................

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j) propostas de encerramento de regimes de resolução em bancos e em instituições integrantes de conglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder do conglomerado, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, inciso XIV;

....................................................................................................

r) as regulamentações pertinentes aos procedimentos relacionados à instauração e à análise de processos administrativos sancionadores;

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VI - .................................................................................................

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h) decretação de regimes de resolução em instituições submetidas à fiscalização do Banco Central;

....................................................................................................

XXV - decidir, em última instância, recursos contra decisões relativas a autorizações de arranjos de pagamento;

....................................................................................................

XXVII - fixar, em reunião do Comitê de Estabilidade Financeira (Comef), o valor do adicional contracíclico de capital principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil); e

XXVIII - estabelecer a composição, a organização e a forma de funcionamento dos seguintes órgãos colegiados:

a) Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (Copat);

b) Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps);

c) Comitê de Decisão de Recurso e Reexame (Coder)." (NR)

"Art. 12 - .........................................................................................

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XV - ...............................................................................................

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b) o encerramento de regimes de resolução de bancos e de instituições integrantes de conglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder do conglomerado, após a aprovação pela Diretoria Colegiada na forma do art. 11, inciso IV, alínea "j", e a consequente dispensa dos responsáveis por sua condução, ressalvado o disposto no art. 17, inciso III;

............................................................................................." (NR)

"Art. 13 - .........................................................................................

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XX - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza no grau reservado;

XXI - ..............................................................................................

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b) a divulgação de cartas circulares pelas unidades da área, bem como de comunicados, quando for o caso; e

XXII - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisão que julgar impugnação de multa cominatória aplicada por titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, relacionada à aplicação de medidas acautelatórias." (NR)

"Art. 16 - .........................................................................................

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IV - submeter à Diretoria Colegiada propostas de decretação de regime de resolução;

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VII - (revogado) ....................................................................................................

X - divulgar, em conjunto com o Diretor de Regulação, as decisões tomadas pelo Comef relativas ao valor do adicional contracíclico de capital principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil); e

XI - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisões dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas:

a) que aplicarem medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente;

b) que julgar impugnação de multa cominatória relacionada a medidas prudenciais preventivas." (NR)

"Art. 17 - .........................................................................................

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II - ..................................................................................................

a) encerramento de regimes de resolução de bancos e de instituições integrantes de conglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder do conglomerado, ressalvada a hipótese prevista no art. 93, XIV;

....................................................................................................

g) regulamentação aplicável: 1. ao crédito rural;

2. ao Proagro;

3. aos fundos garantidores de crédito;

4. aos regimes de resolução; e

5. aos processos administrativos sancionadores;

....................................................................................................

V - decretar o encerramento de regimes de resolução e dispensar o responsável por sua condução, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 11, inciso IV, alínea "j", e 93, inciso XIV;

...................................................................................................

XIX - responder pelos assuntos relativos:

1. à organização do sistema financeiro;

2. à resolução de instituições supervisionadas;

3. ao crédito rural;

4. ao Proagro; e

5. a processos administrativos sancionadores;

XX - (revogado)

XXI - decidir, em última instância, recursos contra atos das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, ressalvadas as competências da Diretoria Colegiada;

....................................................................................................

XXIV - decidir, originariamente, pleitos relativos às matérias de alçada decisória das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, formulados em processos que também contenham matéria de sua atribuição;

XXV - (revogado)" (NR)

"Art. 19. .........................................................................................

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XVIII - decidir sobre o cancelamento de ofício de autorizações de arranjos de pagamento;

XIX - ..............................................................................................

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e) submeter à Diretoria Colegiada avaliações sobre o funcionamento e operacionalização do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS e propostas de parâmetros para o exercício dos votos no seu Comitê Permanente e de solicitações de suporte financeiro por parte do Brasil; e

XX - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisões dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas que:

a) aplicarem medidas preventivas previstas na legislação vigente; e

b) julgarem impugnação de multa cominatória relacionada a medidas preventivas." (NR)

"Art. 23 - .........................................................................................

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XXXVI - instaurar processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência de comitês estabelecida pela Diretoria Colegiada;

....................................................................................................

XXXIX - decidir sobre a necessidade da utilização do plano de continuidade de negócio;

XL - administrar o sítio de contingência da unidade;

XLI - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisão que:

a) aplicar medida coercitiva no âmbito de sua unidade, associada à imposição de multa cominatória; e

b) julgar impugnação de multa cominatória aplicada no âmbito de sua unidade;

XLII - firmar:

a) termo de compromisso aprovado pelo Copat; e

b) acordo administrativo em processo de supervisão aprovado pelo Coaps;

XLIII - acompanhar, em conjunto com o Decap, a execução dos termos de compromisso e dos acordos administrativos em processo de supervisão firmados; e

XLIV - decidir, na forma da legislação vigente, sobre a aplicação:

a) de medidas acautelatórias e sua eventual revisão; e

b) de multa cominatória relacionada à aplicação de medidas acautelatórias." (NR)

"Art. 25 - .........................................................................................

....................................................................................................

XVIII - instaurar processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência de comitês estabelecida pela Diretoria Colegiada; e

XIX - decidir, na forma da legislação vigente, sobre a aplicação de medida coercitiva e de multa cominatória, quando associadas, e sobre a impugnação dessa última." (NR)

"Art. 81 - .........................................................................................

I - propor ao Diretor da área a decretação de regime de resolução;

....................................................................................................

IV - decidir sobre a aplicação de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação;

............................................................................................." (NR)

"Art. 84 - .........................................................................................

I - propor ao Diretor da área a decretação de regime de resolução;

II - autorizar a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente;

III - decidir sobre a aplicação de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação;

IV - definir as orientações para elaboração e aprovar o PAS em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e

V - responder pelos assuntos relativos à supervisão de conduta e à auditoria de observância." (NR)

"Art. 87 - .........................................................................................

I - propor ao Diretor da área a decretação de regime de resolução;

....................................................................................................

IV - decidir sobre a aplicação de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação;

............................................................................................." (NR)

"CAPÍTULO XXIV

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES (DECAP)

Art. 89 - ..........................................................................................

I - controlar e conduzir os processos administrativos sancionadores;

II - encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos nos processos administrativos sancionadores;

....................................................................................................

IV - realizar estudos relativos aos processos administrativos sancionadores;

V - elaborar propostas de normas relacionadas a processos administrativos sancionadores;

VI - acompanhar a execução dos termos de compromisso e dos acordos administrativos em processo de supervisão firmados;

VII - acompanhar o cumprimento das penalidades aplicadas nos processos administrativos sancionadores;

VIII - proferir decisão condenatória ou absolutória em processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência atribuída ao Copat;

IX - coordenar a elaboração do Histórico de Conduta relativo às propostas de acordo administrativo em processo de supervisão; e

X - declarar o cumprimento ou o descumprimento, total ou parcial, das obrigações assumidas no termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão." (NR)

"Art. 90 - .........................................................................................

I - decidir, em primeira instância, sobre os processos administrativos sancionadores de sua alçada decisória;

II - adotar medidas necessárias de suporte ao Copat, ao Coaps e ao Coder, conforme dispuser regulamentação estabelecida pela Diretoria Colegiada; e

III - aprovar o Manual de Processos Administrativos Sancionadores (MPAD) e suas respectivas alterações." (NR)

"Art. 91 - São atribuições do Chefe-Adjunto do Decap:

I - prestar informações ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às autoridades policiais sobre processos administrativos sancionadores; e

II - decidir sobre a aplicação de medidas coercitivas e multa cominatória, no âmbito de processos administrativos sancionadores, bem como sobre a impugnação da multa cominatória aplicada." (NR)

"Art. 92 - .........................................................................................

....................................................................................................

VI - realizar estudos relacionados com fundos destinados à prevenção de insolvência e outros riscos relacionados a regimes de resolução; e

VII - elaborar propostas de normas relacionadas a regimes de resolução de instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e de integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro." (NR)

"Art. 93 - .........................................................................................

....................................................................................................

III - .................................................................................................

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c) (revogado) ....................................................................................................

XIV - divulgar comunicado acerca do encerramento de regimes de resolução e dispensar o responsável por sua condução, na hipótese de decretação de falência de instituição em liquidação extrajudicial ou sob intervenção;

............................................................................................." (NR)

"Art. 94 - .........................................................................................

....................................................................................................

III - comunicar:

a) aos registros públicos competentes a situação de gravames sobre garantias de créditos concedidos a instituições submetidas a regime de resolução;

b) ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria- Geral, a ocorrência de indícios da prática de crimes definidos em lei como de ação pública, verificados no âmbito dos inquéritos de que trata o art. 92, inciso IV;

c) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), à Superintendência de Seguros Privados (Susep) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), os indícios de irregularidades e ilícitos administrativos verificados no âmbito dos inquéritos de que trata o art. 92, inciso IV;

....................................................................................................

V - representar os créditos do Banco Central do Brasil em assembleia geral de credores de instituição em regime de liquidação extrajudicial." (NR)

"Art. 98. .........................................................................................

....................................................................................................

IV - administrar os sistemas Recor, Sicor e Sisex;

....................................................................................................

VII - elaborar, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, propostas de normas sobre assuntos de sua competência;

VIII - realizar a supervisão das instituições financeiras integrantes do SNCR e autorizadas a operar em crédito rural, incluídos aí os agentes do Proagro;

IX - decidir sobre a aplicação de custos financeiros às instituições que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no crédito rural; e

X - encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos contra as decisões de que trata o inciso IX." (NR)

"Art. 99 - .........................................................................................

....................................................................................................

IV - quanto ao Recor, ao Sicor e ao Sisex:

....................................................................................................

IX - definir as orientações e o cronograma para elaboração e aprovação do PAS nas áreas do crédito rural e do Proagro;

X - indicar ao Diretor da área servidor para representar o Banco Central na CER; e

XI - decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de custos financeiros às instituições que apresentarem deficiência na aplicação de recursos do crédito rural." (NR)

"Art. 111 - .......................................................................................

....................................................................................................

VII - decidir sobre a aplicação de custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos, ressalvada a competência do Derop;

....................................................................................................

X - (revogado)

XI - (revogado) ............................................................................................." (NR)

"Art. 112 - .......................................................................................

....................................................................................................

VII - (revogado)

VIII - decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos, ressalvada a competência do Derop; e

IX - decidir sobre a aplicação de uma ou mais das medidas preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação." (NR)

"Art. 132 - .......................................................................................

....................................................................................................

IV - Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador e de Termo de Compromisso (Copat), com as atribuições de:

a) proferir decisão condenatória ou absolutória em processos administrativos sancionadores e decidir sobre pleitos de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra as suas decisões que envolvam: 1. as instituições supervisionadas pelo Banco Central e os integrantes do SPB;

2. os administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria e de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social das pessoas jurídicas referidas no item 1;

3. as pessoas físicas e jurídicas que prestem serviço de auditoria independente ou de auditoria cooperativa para as pessoas jurídicas referidas no item 1 e seus administradores e responsáveis técnicos; e

4. as pessoas físicas e jurídicas que exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;

b) decidir sobre a aceitação ou a rejeição de proposta de termo de compromisso, inclusive sobre os ajustes porventura necessários;

V - Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps), com a atribuição de decidir sobre a aceitação ou rejeição de proposta de acordo administrativo em processo de supervisão; e

VI - Comitê de Decisão de Recurso e Reexame (Coder), com as seguintes atribuições:

a) julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra as decisões, proferidas em processos administrativos sancionadores, que negarem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão de primeira instância; e

b) reexaminar, de ofício, as decisões que, em sede de processos administrativos sancionadores, aplicarem penalidade de multa em valor superior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)." (NR)

Art. 2º - Cabe ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão (Depog) adotar as providências necessárias para a consolidação das alterações no Regimento Interno e para a sua divulgação.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ILAN GOLDFAJN