Carta-Circular BACEN/DEREG nº 3851 DE 19/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2017

Detalha rubricas contábeis a serem utilizadas no cálculo do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente a ser observado pelas instituições optantes pela apuração do Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5).

O Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (DEREG), Substituto, no uso das atribuições que lhes confere os art. 23, inciso I, alínea "a"; e art. 118, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 95.818, de 4 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Na apuração do limite de aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que trata o art. 14 da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, deve-se considerar o PRapurado nos termos do art. 8º da referida Resolução, deduzido do somatório dos valores das contas:

I - 2.1.4.10.10-5 - De Bolsas de Valores;

II - 2.1.4.10.20-8 - De Bolsas de Mercadorias e De Futuros;

III - 2.1.4.10.30-1 - Da Cetip;

IV - 2.1.4.99.00-9 - (-) PROVISÃO PARA PERDAS EM TÍTULOS PATRIMONIAIS;

V - 2.1.5.10.10-8 - De Empresas de Liquidação e Custódia Vinculadas A Bolsas;

VI - 2.1.5.99.10-5 - (-) De Empresas de Liquidação e Custódia Vinculadas A Bolsas.

Art. 2º Para fins da apuração do limite de que trata o art. 1º, o valor dos recursos aplicados no Ativo Permanente, registrado na conta 2.0.0.00.00-4 - Ativo Permanente, deve ser deduzido dos valores referentes a:

I - rubricas contábeis mencionadas no art. 1º, incisos I a VI;

II - investimentos em cooperativas centrais, correspondentes ao somatório dos valores das contas:

a) 2.1.5.30.05-4 - Participação Em Cooperativa Central de Crédito;

b) 2.1.5.30.10-2 - Participação Em Instituição Financeira Controlada Por Cooperativa de Crédito;

c) 2.1.5.30.20-5 - Participação Em Empresas Controladas Por Cooperativa Central de Crédito;

d) 2.1.5.99.20-8 - (-) Outros;

III - ajustes prudenciais deduzidos do PR registrados no Ativo Permanente, cujos valores correspondem às contas mencionadas no art. 1º, incisos XI, XII, XIV e XIX, da Carta Circular 3.850, de 19 de dezembro de 2017.

Art. 3º Esta Carta Circular entra em vigor em 18 de fevereiro de 2018.

JAILDO LIMA DE OLIVEIRA

Substituto