Instrução Normativa SEFAZ/DGRM nº 30 DE 16/09/2014
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 22 set 2014
Rep. - Estabelece os procedimentos para a análise do processo de avaliação especial de imóveis prevista no art. 8º da Lei nº 8.473 , de 27 de setembro de 2013, na forma que indica.
O Secretário da Fazenda do Município do Salvador, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no art. 329 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006 e no art. 8º da Lei nº 8.473 , de 27 de setembro de 2013,
Resolve:
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 15 DE 09/05/2016):
Art. 1º As decisões relativas a processos de Revisão de Valor Venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e de Avaliação Especial do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, que resultem em redução do valor venal utilizado para o cálculo dos impostos, deverão observar as seguintes regras de alçada, conforme os valores venais originalmente lançados: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 16 DE 27/07/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º As decisões relativas a processos de Revisão de Valor Venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e de Avaliação Especial do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV que resultem em redução do valor venal utilizado para o cálculo dos impostos deverão observar as seguintes regras de alçada:
I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), competirá ao Chefe do Setor de Mapas de Valores da Coordenadoria de Cadastros; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 16 DE 27/07/2018).
Nota: Redação Anterior:I - competirá ao Chefe do Setor de Mapas de Valores da Coordenadoria de Cadastros decidir sobre a fixação do valor venal, quando a redução deste for de até 15% (quinze por cento);
II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), competirá ao Coordenador da Coordenadoria de Cadastros; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 16 DE 27/07/2018).
Nota: Redação Anterior:II - competirá ao Coordenador da Coordenadoria de Cadastros decidir sobre a fixação do valor venal, quando a redução deste for superior a 15% (quinze por cento) até 30% (trinta por cento);
III - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) e até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), competirá ao Diretor da Diretoria da Receita Municipal; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 16 DE 27/07/2018).
Nota: Redação Anterior:III - competirá ao Diretor da Diretoria Geral da Receita Municipal decidir sobre a fixação do valor venal, quando a redução deste for superior a 30% (trinta por cento) até 50% (cinquenta por cento).
IV - a partir de R$ 5.000.000,01 (cinco milhões de reais e um centavo), competirá ao Secretário Municipal da Fazenda; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 16 DE 27/07/2018).
Nota: Redação Anterior:IV - competirá ao Secretário Municipal da Fazenda decidir sobre a fixação do valor venal, quando a redução deste for superior a 50% (cinquenta por cento).
§ 1º Não ocorrerá a implantação de valor venal reduzido sem o cumprimento das regras de alçada estipuladas no caput deste artigo, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.
§ 2º As regras de alçada estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam aos atos instrutórios realizados no curso de processos de impugnação e/ou recursos ao lançamento do IPTU.
§ 3º Os atos instrutórios realizados pelo Setor competente deverão ser vistados pelo Chefe do Setor de Mapa de Valores da Coordenadoria de Cadastros e pelo respectivo Coordenador.
Art. 1º Na análise dos processos de Revisão de Valor Venal e Avaliação Especial que resulte em redução do valor venal utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU deverão ser observadas as seguintes alçadas relativas à aprovação da redução do valor venal:
I - de até 15% (quinze por cento), compete ao chefe do Setor de Mapas de Valores da Coordenadoria de Cadastros;
II - acima de 15% (quinze por cento) e até 30% (trinta por cento), compete ao Coordenador de Cadastros;
III - acima de 30% (trinta por cento) e até 50% (cinquenta por cento), compete a Diretora da Diretoria Geral da Receita Municipal;
IV - acima de 50% (cinquenta por cento), compete ao Secretário Municipal da Fazenda.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 19 DE 27/12/2019):
Art. 2º Os requerimentos solicitando a Revisão de Valor Venal e Avaliação Especial prevista no art. 1º que resultar em redução superior a 15% (quinze por cento) do valor venal do IPTU deverá ser acompanhado de laudo de avaliação assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias - IBAPE ou laudo de avaliação utilizado por agente financiador na avaliação do imóvel para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitido a menos de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Os laudos apresentados ficaram sujeitos à avaliação pela Administração Tributária, que poderá apresentar avaliação contraditória mediante laudo administrativo.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 19 DE 27/12/2019):
Art. 3º No requerimento de avaliação especial deverá constar as situações de fato relativas ao imóvel que justifique a redução do valor venal, acompanhada dos seguintes documentos:
I - certidão atualizada do cartório de registro de imóvel;
II - documentos comprobatórios da posse/domínio;
III - registro fotográfico do imóvel, com foto de fachada e áreas externas.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 19 DE 27/12/2019):
Art. 4º O parecer relativo ao resultado da avaliação especial deverá ser conclusivo e circunstanciado, com todos os elementos que justifiquem a sua conclusão.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 19 DE 05/09/2018):
Art. 5º Para efeito do disposto no art. 8º da Portaria nº 143, de 23 de julho de 2014, o reexame necessário, relativamente à redução do valor venal de imóveis utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, observará as seguintes regras de alçadas, conforme os valores venais originalmente lançados:
I - até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), competirá ao Chefe do Setor de Julgamento;
II - de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), competirá ao Coordenador de Tributação e Julgamento;
III - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) e até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), competirá ao Diretor da Diretoria da Receita Municipal;
IV - a partir de R$ 5.000.000,01 (cinco milhões de reais e um centavo), competirá ao Secretário Municipal da Fazenda.
Nota: Redação Anterior:Art. 5º Para efeito do disposto no art. 8º da Portaria nº 143, de 23 de julho de 2014, o reexame necessário observará as seguintes alçadas relativamente à redução do valor venal de imóveis utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU:
I - de até 15% (quinze por cento), compete ao chefe do Setor de Julgamento;
II - acima de 15% (quinze por cento) e até 30% (trinta por cento), compete ao Coordenador de Tributação e Julgamento;
III - acima de 30% (trinta por cento) e até 50% (cinquenta por cento), compete a Diretora da Diretoria Geral da Receita Municipal;
IV - acima de 50% (cinquenta por cento), compete ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Instrução Normativa aos processos de que tratem da revisão do valor venal para fins de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV.
Art. 6º-A. O Coordenador, o Chefe de Setor, os Servidores e os responsáveis pelas decisões sujeitas as alçadas previstas nesta Instrução Normativa deverão emitir relatórios mensais dos processos decididos, enviando-os para a DRM após consolidação da Coordenadoria. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM Nº 16 DE 27/07/2018).
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 16 de setembro de 2014.
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Secretário Municipal da Fazenda, em exercício.