Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 19 DE 27/12/2019

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 02 jan 2020

Estabelece os procedimentos para, impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, para a análise do processo de revisão do Valor Venal, na forma que indica.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições, de acordo com o disposto no art. 329, da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,

Resolve:

CAPÍTULO I - DA IMPUGNAÇÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU E DO TRSD

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos relativos à formalização da impugnação do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e/ou da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD.

Parágrafo único. O prazo para a impugnação do lançamento do IPTU e/ou da TRSD é até a data do vencimento da cota única ou da primeira cota.

Art. 2º A impugnação do lançamento do IPTU e/ou da TRSD deverá ser realizada por meio de aplicativo específico Sistema de Impugnação Eletrônica - SIE, disponível no sitio da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br/sie.

§ 1º O contribuinte pessoa física que não possuir os meios para a utilização do aplicativo SIE poderá realizar impugnação, por meio de atendimento presencial, situado na sede da SEFAZ, que cadastrará a impugnação no referido aplicativo.

§ 2º A impugnação recebida sem que seja observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo não será conhecida e será arquivada sem apreciação do mérito.

§ 3º Não se enquadra na condição prevista no § 1º o contribuinte pessoa física que se utilize de representante profissional habilitado.

§ 4º Os contribuintes, bem como seus representantes, que possuem os meios de utilização do aplicativo eletrônico, poderão receber orientação, na sede da SEFAZ, para realizar a impugnação.

Art. 3º Para efetuar a impugnação no aplicativo SIE o contribuinte deverá informar o CÓDIGO WEB constante da segunda via do Documento de Arrecadação Municipal - DAM e da Notificação de Lançamento.

Parágrafo único. O DAM e a Notificação de Lançamento poderão ser emitidos no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br.

Art. 4º O aplicativo SIE permite a impugnação do lançamento relativamente a:

I - dados cadastrais, referentes à área do terreno, área da construção, padrão construtivo, uso do imóvel, logradouro de tributação e ano da construção;

II - valor venal;

III - imunidade, requerida em processo administrativo protocolado na SEFAZ;

IV - isenção, requerida em processo administrativo protocolado na SEFAZ;

V - construção em andamento;

VI - IPTU Verde;

VII - Área de Proteção Ambiental - APA e Área de Preservação Permanente - APP;

VIII - mata atlântica, estágio médio ou avançado de regeneração;

IX - TRSD de hotel;

X - servidão de passagem de concessão de serviço público;

XI - questões legais, não contempladas nos incisos I a X.

Parágrafo único. Não será permitida a impugnação simultânea de:

I - dados cadastrais e de valor venal;

II - imunidade e isenção;

III - questões legais e outro motivo.

Art. 5º Para a realização da impugnação de que trata o art. 2º será necessária a anexação eletrônica dos seguintes documentos comprobatórios, sem os quais a impugnação não será efetivada:

I - documentos obrigatórios a todos os tipos de impugnação:

a) última conta consumo da Embasa, no caso de imóvel edificado;

b) CPF do proprietário ou responsável atual do imóvel, quando se tratar de pessoa física;

c) contrato social e última alteração, CNPJ, RG e CPF do representante legal, quando se tratar de pessoa jurídica;

d) RG e CPF do procurador e instrumento público ou particular com poderes expressos e específicos quando houver representação legal;

e) documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel, podendo ser certidão do Cartório de Registro de Imóveis, Escritura Pública, Contrato de Compra e Venda;

II - quando se tratar de revisão de área de terreno:

a) planta de localização com ponto de referência;

b) planta topográfica, com memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando se tratar de terreno com área a partir de 1.000m²;

c) foto atual colorida do imóvel;

III - quando se tratar de área de construção:

a) planta baixa de cada pavimento em uma folha;

b) planta de situação do imóvel no terreno;

c) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;

IV - quando se tratar de revisão de padrão construtivo e de uso do imóvel, foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;

V - quando se tratar de logradouro:

a) comprovante de endereço do imóvel;

b) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;

c) planta de localização;

VI - quando se tratar de alteração do ano de construção:

a) habite-se, certidão do Cartório de Registro de Imóveis, constando averbação da construção, ou conta consumo Embasa/Coelba da época da construção para comprovação do tempo de construção;

b) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;

VII - quando se tratar de valor venal:

a) foto atual colorida da fachada principal e laterais do imóvel;

b) planta topográfica com memorial descritivo em SIRGAS 2000, assinado por profissional habilitado e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando se tratar de terreno com área a partir de 1.000m²; (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 17 DE 08/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) planta topográfica com memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando se tratar de terreno com área a partir de 1.000m²;

c) laudo de avaliação, elaborado dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de impugnação do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel com a base de cálculo superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 17 DE 08/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) laudo de avaliação, no caso de impugnação de valor venal que resultar em redução superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, desde que o imóvel tenha valor venal superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VIII - quando se tratar de imunidade e isenção, indicação do número do processo administrativo protocolado na SEFAZ e/ou número do Diário Oficial do Município que consta a publicação do deferimento;

IX - quando se tratar de construção em andamento, Alvará de Construção emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo - SEDUR;

X - quando se tratar de IPTU VERDE, certificado IPTU VERDE expedido pela Secretaria da Cidade Sustentável - SECIS;

XI - quando se tratar de Área de Proteção Ambiental, Área de Preservação Permanente e servidão de passagem de concessão de serviço público, planta de localização, planta topográfica com memorial descritivo em SIRGAS 2000, assinado por profissional habilitado e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando se tratar de terreno com área a partir de 1.000 m²;

XII - quando se tratar de Mata Atlântica em estágio médio e avançado de regeneração, planta de localização, planta topográfica com memorial descritivo em SIRGAS 2000, assinado por profissional habilitado e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, quando se tratar de terreno com área a partir de 1.000 m²;

XIII - quando se tratar de TRSD de hotel, o contribuinte deverá indicar se tem direito ao benefício e informar o Cadastro Geral de Atividade - CGA;

XIV - quando se tratar de IPTU AMARELO, certificado IPTU AMARELO, expedido pela Secretaria Municipal de Sustentabilidade, Inovação e Resiliência - SECIS;

XV - quando se tratar de questões legais, requerimento com as alegações jurídicas pertinentes desde que não seja objeto das situações previstas nos incisos I a X do caput do art. 4º.

§ 1º A responsabilidade pelo conteúdo dos documentos exigidos no ato da impugnação será do impugnante.

§ 2º Os documentos serão digitalizados pela SEFAZ e anexados ao processo exclusivamente quando da realização da impugnação por atendimento presencial, salvo para apresentação da documentação prevista no § 5º.

§ 3º Para que a impugnação seja conhecida e o mérito seja apreciado, todos os documentos exigidos que comprovem a situação do imóvel indicados neste artigo devem ser anexados no ato da impugnação, ressalvado o previsto no inciso I do § 5º e no § 7º deste artigo.

§ 4º Concluída a impugnação no aplicativo SIE com a anexação eletrônica dos documentos exigidos, será disponibilizada a emissão do DAM do IPTU/TRSD relativo à parte reconhecida, recalculada com base nos dados informados.

§ 5º Para apresentação do laudo de avaliação, quando este se fizer necessário, conforme previsto na alínea "c" do inciso VII, deve-se observar:

I - o prazo para entrega é de até 30 (trinta) dias após o cadastramento da impugnação;

(Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 17 DE 08/12/2020):

II - apenas serão aceitos os laudos de avaliação assinados por profissional habilitado, credenciado ou vinculado a uma das seguintes instituições:

a) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;

b) Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;

c) Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias - IBAPE;

d) Instituição Financeira avaliadora do imóvel, para fins de concessão de crédito imobiliário.

Nota: Redação Anterior:

II - apenas serão aceitos os laudos de avaliação:

a) assinados por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, credenciado por Instituto de Avaliações e Perícias competente;

b) utilizados por agente financiador na avaliação do imóvel, para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitido a menos de 90 (noventa) dias.

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 17 DE 08/12/2020):

III - quando da sua análise, a SEFAZ, justificando de forma circunstanciada suas razões, emitirá parecer:

a) reconhecendo, integral ou parcialmente, o valor declarado pelo contribuinte, de acordo com o laudo de avaliação e demais elementos de prova apresentados;

b) indeferindo o laudo de avaliação e demais elementos de prova apresentados.

IV - Na hipótese do laudo de avaliação do contribuinte apresentar redução do valor da base de cálculo superior a 10% (dez por cento) do valor lançado, a SEFAZ deverá apresentar avaliação fundamentada, deferindo ou contraditando o laudo apresentado pelo contribuinte. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 17 DE 08/12/2020).

§ 6º A SEFAZ poderá, na análise do processo, exigir outros documentos, caso julgue necessário, para comprovação da situação alegada, bem como fazer a verificação de possíveis incorreções cadastrais que modifiquem o valor da base de cálculo do imóvel. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 17 DE 08/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A SEFAZ poderá, na análise do processo, exigir outros documentos caso julgue necessário para comprovação da situação alegada.

§ 7º O arquivo dos documentos comprobatórios anexados com a impugnação deverá conter tamanho máximo de 6.0 Mb. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 17 DE 08/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O arquivo dos documentos comprobatórios anexados com a impugnação deverá conter tamanho máximo de 1,5 Mb.

§ 8º Quando se tratar de Área de Preservação Permanente e Mata Atlântica, além dos documentos citados nos incisos XI e XII do caput, o processo será enviado para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Urbanismo -
SEDUR, que deverá emitir laudo descrevendo a área delimitada pela preservação e a de regeneração da mata atlântica.

§ 9º Considera-se questões legais para efeito do disposto no inciso XV do caput, impugnação que questiona a aplicabilidade da lei municipal, interpretação jurídica sobre lei em tese que não caracterize situações de fato e de valoração dos tributos previstos nos incisos I a XIII.

§ 10. Na hipótese do imóvel com base de cálculo inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o contribuinte deverá apresentar elementos comprobatórios que justifiquem o valor venal impugnado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 17 DE 08/12/2020).

Art. 6º Após a efetivação da impugnação com base nas informações de que tratam os arts. 4º e 5º será emitido pelo SIE o recibo da impugnação com o número do protocolo do processo gerado na SEFAZ, contendo os dados impugnados.

Art. 7º O contribuinte será informado da conclusão do processo no endereço eletrônico indicado no aplicativo SIE ou por publicação no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. Na hipótese de procedência parcial ou de improcedência da impugnação será emitido DAM com o valor complementar nos casos de pagamento da parte incontroversa ou do valor total dos tributos devidos, recalculado com os acréscimos legais.

CAPÍTULO II - DA REVISÃO DE VALOR VENAL

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 17 DE 08/12/2020):

Art. 8º Os processos de revisão do valor venal obedecerão, no que couber, os mesmos procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa para impugnação do lançamento do IPTU e/ou da TRSD.

Parágrafo único. O deferimento do pedido de revisão do valor venal terá vigência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Os requerimentos solicitando a Revisão de Valor Venal que resultar em redução superior a 20% (vinte por cento) do valor venal do IPTU deverá ser acompanhado de laudo de avaliação assinado por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias - IBAPE ou laudo de avaliação utilizado por agente financiador na avaliação do imóvel para fins de concessão de financiamento imobiliário, emitido a menos de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Os laudos apresentados ficaram sujeitos à avaliação pela Administração Tributária, que poderá apresentar avaliação contraditória mediante laudo administrativo.

Art. 9º No requerimento de revisão do Valor Venal deverá constar as situações de fato relativas ao imóvel que justifique a redução do valor venal, acompanhada dos seguintes documentos:

I - certidão atualizada do cartório de registro de imóvel;

II - documentos comprobatórios da posse/domínio;

III - registro fotográfico do imóvel, com foto de fachada e áreas externas.

Art. 10. O parecer relativo ao resultado de revisão do Valor Venal deverá ser conclusivo e circunstanciado, com todos os elementos que justifiquem a sua conclusão.

Parágrafo único. Das decisões nos procedimentos administrativos de impugnação e de revisão do valor venal poderá o contribuinte solicitar, uma única vez, no prazo de até 15 (quinze) dias, à autoridade que proferiu a decisão, pedido de reconsideração desde que comprove erro, contradição ou a existência de fatos novos relevantes suscetíveis de justificar o reexame da decisão. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 17 DE 08/12/2020).

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Capítulo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ/DRM Nº 17 DE 08/12/2020).

Art. 11. Ficam revogados:

I - os artigos 2º, 3º e 4º da IN SEFAZ/DGRM Nº 30/2014;

II - a IN SEFAZ/DGRM Nº 29/2018.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Secretário Municipal da Fazenda, 27 de dezembro de 2019.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda