Instrução Normativa MAPA nº 30 de 21/05/2008

Norma Federal

Estabelece normas e padrões para produção e comercialização de sementes de espécies forrageiras de clima tropical.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição , Considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , no art. 25 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004 , e o que consta do Processo nº 21000.001521/2008-10, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e padrões para produção e comercialização de sementes de espécies forrageiras de clima tropical, na forma dos Anexos I a VII desta Instrução, que terão validade em todo o Território Nacional.

Art. 2º Estabelecer que os padrões de identidade e de qualidade para produção e comercialização de sementes referidos no art. 1º terão validade a partir da safra 2008/2009.

Art. 3º Ficam revogadas a Portaria nº 341, de 7 de dezembro de 1984, e a Portaria nº 434, de 25 de dezembro de 1984; e a Instrução Normativa nº 40, de 12 de junho de 2002, a Instrução Normativa nº 41, de 12 de junho de 2002, e a Instrução Normativa nº 57, de 8 de novembro de 2002.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
NORMAS E PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TROPICAL

I - Inscrição de campos

1. Dos prazos para solicitação da inscrição:

1.1. espécies gramíneas (Poaceae):

a) até o dia 20 de dezembro de cada ano, para as espécies colhidas no chão e até o dia 31 de janeiro para as espécies colhidas no cacho; e

b) para as espécies ou regiões, cujo plantio ou vedação dos campos ocorra antes ou depois destas datas, o pedido deverá ser apresentado até 30 (trinta) dias após o plantio ou vedação.

1.2. Demais espécies:

a) até 30 (trinta) dias após o plantio, para as espécies de ciclo anual; e

b) até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da colheita, para as espécies perenes e semiperenes.

2. Das exigências para inscrição de campo

2.1. Para campo de primeira inscrição, a nota fiscal apresentada para a comprovação da origem da semente, além dos outros documentos previstos, deverá ter sido emitida até dois anos antes da solicitação da inscrição.

2.2. O campo de produção de sementes de espécie perene ou semiperene poderá ser reinscrito, em safras contínuas ou não, por um período máximo de 5 (cinco) anos a partir da primeira inscrição efetuada após a publicação destas normas, mantida a categoria da primeira inscrição.

2.2.1. Para espécies de polinização cruzada, a manutenção da categoria da primeira inscrição ficará condicionada ao atendimento do limite de plantas voluntárias, estabelecido nos padrões de cada espécie.

2.1.1. Para a inscrição de campos para produção de sementes de Brachiaria humidicola (Rendle) Schweik. cv. Humidicola, a nota fiscal referida no subitem 2.1 poderá ser substituída por Laudo Técnico elaborado por especialista contratado pelo interessado ou pelo responsável técnico do produtor, validando a identidade do campo, conforme formulário constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa. (NR) (Subitem acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 19.12.2011, DOU 20.12.2011 )

2.2.2. Os campos inscritos antes da vigência da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , poderão ser reinscritos para a produção de sementes na categoria S1.

2.2.3. Para a reinscrição, será necessária a apresentação da documentação exigida para a inscrição de campos. Neste caso, a comprovação da origem do material de multiplicação far-se-á mediante a apresentação de cópia da Relação de Campos para Produção de Sementes que ateste a primeira homologação do campo.

II - Transferência de Titularidade de Campo e de Produção

1. A transferência da titularidade de um campo de produção de sementes deverá ser solicitada, pelo produtor cedente, ao órgão de fiscalização da Unidade da Federação onde o mesmo esteja inscrito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento por meio de formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo XXXII, da Instrução Normativa nº 9, de 2 de junho de 2005 , até 30 (trinta) dias antes do início da colheita;

b) cópia do contrato firmado entre o produtor cedente e o produtor cessionário;

c) cópia do contrato de cooperação para produção de sementes firmado entre o cooperante e o produtor cessionário, no caso de campo sob regime de cooperação;

d) cópia dos laudos de vistoria do campo e demais documentos emitidos até o momento da solicitação da transferência; e

e) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo responsável técnico do produtor cessionário, para as etapas de produção subseqüentes.

2. As informações referentes aos campos transferidos deverão ser relatadas no Mapa de Produção e Comercialização de Sementes, nos prazos estabelecidos, obedecendo aos seguintes critérios:

a) o produtor cedente deverá relatar na coluna "área plantada acumulada na safra (ha)" as informações referentes à área dos campos transferidos, indicando os números das autorizações; e

b) o produtor cessionário deverá relatar a área dos campos adquiridos a partir da coluna "área plantada acumulada na safra (ha)", em linha separada, indicando os números das autorizações.

3. Será permitida a transferência de produção bruta, ou parte dela, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"3. Será permitida a transferência de produção bruta, ou parte dela, até a safra 2008/2009, mediante a apresentação dos seguintes documentos:"

a) requerimento por meio de formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa, até 180 (cento e oitenta) dias do final da colheita;

b) cópia do contrato firmado entre o produtor cedente e o produtor cessionário;

c) cópia dos laudos de vistoria do campo e demais documentos emitidos até o momento da solicitação da transferência; e

d) cópia da ART emitida pelo responsável técnico do produtor cessionário, para as etapas subseqüentes.

4. As informações referentes à produção transferida deverão ser relatadas no Mapa de Produção e Comercialização de Sementes, nos prazos estabelecidos, obedecendo aos seguintes critérios:

a) o produtor cedente deverá relatar na coluna "produção bruta acumulada na safra (t)" as informações referentes à produção das sementes transferidas, indicando os números das autorizações; e

b) o produtor cessionário deverá relatar a produção de sementes adquiridas, a partir da coluna "produção bruta acumulada na safra (t)", em linha separada, indicando os números das autorizações.

5. A documentação referente à transferência de titularidade apresentada junto ao setor de sementes da unidade descentralizada do MAPA será objeto de análise e parecer, no prazo de 10 (dez) dias.

5.1. Quando forem constatadas pendências, o requerente será notificado dentro do prazo destinado à análise e terá 10 (dez) dias para o atendimento, contados a partir do recebimento da notificação.

5.2. Após o atendimento da notificação, abrir-se-á novo prazo de 10 (dez) dias para parecer conclusivo.

5.3. O não cumprimento das exigências, no prazo estabelecido, implicará o indeferimento da solicitação.

6. Quando a transferência prevista nos subitens 1 e 3 ocorrer entre produtores estabelecidos em Unidades Federativas distintas, o órgão de fiscalização da Unidade Federativa depositário da inscrição do campo comunicará o deferimento da mesma ao órgão fiscalizador da Unidade Federativa de jurisdição do produtor adquirente, no prazo de 10 (dez) dias.

7. Os órgãos de fiscalização envolvidos nos processos de transferência deverão, de forma conjunta, promover a regularização da escrituração dos campos.

III - Padrões de Campo

PARÂMETROS   PADRÕES  
Categorias   Básica  C11  C22 S13 e S24
1. Isolamento entre espécies de mesmo gênero (metros) espécies autógamas e apomíticas 
  espécies alógamas  300  300  300  300 
2. Subamostras  quantidade (nº) 
  tamanho (m2)  10  10  10  10 
3. Fora de tipo (plantas atípicas)5 (nº máximo de plantas na média das subamostras)   
4. Outras espécies cultivadas (nº máximo de plantas na média das subamostras)  forrageiras  
  não forrageiras 
5. Número mínimo de vistorias6   
6. Área máxima da gleba para vistoria (ha)  Gramíneas (Poaceae)  30  50  50  100 
  demais espécies  50  50  50  100 

1. Semente certificada de primeira geração.

2. Semente certificada de segunda geração.

3. Semente de primeira geração.

4. Semente de segunda geração.

5. Número máximo permitido de plantas, da mesma espécie, que apresente qualquer característica que não coincida com a do descritor da cultivar em vistoria.

6. As vistorias obrigatórias deverão ser realizadas pelo Responsável Técnico do produtor ou do certificador, nas fases de floração e de pré-colheita.

IV - Das disposições gerais

1. O campo destinado à produção de sementes da classe certificada não poderá ser utilizado para pastejo.

2. Os pesos das amostras de trabalho a serem utilizados na análise de pureza e na determinação de outras sementes por número são os constantes dos Anexos VIII, IX e X.

2.1. A determinação de outras sementes por número será realizada em teste reduzido-limitado em conjunto com a análise de pureza, para determinar as outras espécies cultivadas e sementes silvestres. (NR) (Redação dada ao item pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 09.06.2011, DOU 10.06.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"2. O peso mínimo das amostras de trabalho a ser utilizado nas determinações de pureza e de outras sementes por número será de acordo com as regras para análise de sementes em vigor."

3. As sementes de forrageiras das espécies Brachiaria brizantha (Hochst. ex A. Rich.) Stapf; Brachiaria decumbens Stapf; Brachiaria humidicola (Rendle) Schweick., Brachiaria ruziziensis R.Germ.& C.M. Evrard e Panicum maximum Jacq. poderão ser comercializadas com base nos resultados de viabilidade obtidos por meio do Teste de Tetrazólio - TZ, conforme metodologias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 26.10.2010, DOU 27.10.2010 )

Nota:Redação Anterior:
"3. As sementes de forrageiras das espécies Brachiaria brizantha (Hochst. ex A. Rich.) Stapf; Brachiaria decumbens Stapf; Brachiaria humidicola (Rendle) Schweick. e Panicum maximum Jacq. poderão ser comercializadas com base nos resultados de viabilidade obtidos por meio do Teste de Tetrazólio - TZ, conforme metodologias estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento."

3.1. Quando utilizado o Teste de Tetrazólio, este deverá ser claramente indicado por meio da expressão de seu resultado em percentagem de sementes viáveis, tanto na embalagem da semente como no Certificado ou Termo de Conformidade das Sementes.

3.2. A análise das amostras de fiscalização será feita utilizando-se o mesmo teste, Germinação ou Teste de Tetrazólio, indicado pelo produtor na embalagem das sementes.

4. A validade máxima do Teste de Germinação ou de Viabilidade (em meses, excluído o mês em que o teste foi concluído) será:

4.1. Gramíneas (Poaceae): 12 meses; e

4.2. Leguminosas (Fabaceae): 8 meses.

5. A validade máxima da reanálise do Teste de Germinação ou de Viabilidade (em meses, excluído o mês em que o teste foi concluído) será:

5.1. Gramíneas (Poaceae): 6 meses; e

5.2. Leguminosas (Fabaceae): 4 meses.

6. A safra de produção deverá ser expressa pelo ano de plantio ou vedação seguido do ano da colheita.

ANEXO II

À ________________________________________________________

(autoridade competente na Unidade da Federação)

O abaixo assinado requer a transferência da produção bruta de sementes, ou parte dela e, para tanto, apresenta os seguintes dados, informações e documentação anexa:

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR CEDENTE:

Nome:     
CNPJ/CPF:    Inscrição no RENASEM nº: 
Endereço:     
Telefone :  Fax:  Endereço eletrônico: 
Município/UF:    CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR CESSIONÁRIO

Nome:     
CNPJ/CPF:    Inscrição no RENASEM nº: 
Endereço:     
Telefone :  Fax:  Endereço eletrônico: 
Município/UF:    CEP: 

IDENTIFICAÇÃO DA SEMENTE

Espécie:  Cultivar:  Categoria: 
Nº do Campo de Origem:    Safra: 
Área Inscrita (ha):    Área Aprovada (ha): 
Data do Plantio:    Data da Colheita: 
Produção colhida (t):    Produção a ser transferida (t): 

Anexos:

1) cópia do contrato firmado entre o produtor cedente e o produtor cessionário;

2) cópia dos laudos de vistoria do campo e demais documentos emitidos até o momento da solicitação da transferência; e

3) cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART emitida pelo responsável técnico do produtor cessionário, para as etapas subseqüentes.

Nestes Termos, pede deferimento.

--------------------- - UF, ---- de ----- de-------------

Identificação e assinatura do produtor cedente

RESERVADO PARA USO DO ÓRGÃO FISCALIZADOR DA PRODUÇÃO

€ Autorizo a transferência solicitada  Denego a transferência solicitada, pelos seguintes motivos: 
AUTORIZAÇÃO Nº:------------   

--------------- UF, -----de ----- de ------------

Identificação e assinatura do fiscal

ANEXO III
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES DE GRAMÍNEAS (POACEAE/GRAMINEAE) FORRAGEIRAS

Espécie   Peso máximo do lote (kg)  Peso mínimo da Amostra Média ou Submetida (g)  Sementes Puras (% mínima)   Germinação (% mínima)  
Nome Científico  Nome Comum      Básica  C1  1 e C22 S1  3 e S24 Básica  C1  1 e C22 S1  3 e S24
Andropogon gayanus Kunth  Andropogon  10.000  300  40,0  40,0  40,0  25  25  25 
Brachiaria brizantha (Hochst. ex A. Rich) Stapf Brizanta,  Braquiarão  10.000  360  80,0  80,0  60,0  60  60  60 
Brachiaria decumbens Stapf   Braquiária decumbens, Decumbens  10.000   200   80,0   80,0   60,0   60  60  60 
Brachiaria humidicola (Rendle) Schweick.  Braquiária humidícola, Humidícola, Quicuio da Amazônia  10.000  200  80,0  80,0  60,0  40  40  40 
Brachiaria ruziziensis R.Germ.& C.M. Evrard  Braquiária ruziziensis, Ruziziensis  20.000  300  80,0  80,0  60,0  60  60  60 
Cenchrus ciliaris L.  Capim - buffel  10.000  120  40,0  40,0  40,0  30  30  30 
Chloris gayana Kunth  Capim-de-Rhodes  10.000  50  40,0  40,0  40,0  40  40  40 
Eleusine coracana (L.) Gaertn.  Capim-pé-de-galinha  10.000  120  95,0  95,0  95,0  60  60  60 
Hyparrhenia rufa (Nees) Stapf  Capim-jaraguá  10.000  100  25,0  25,0  25,0  40  40  40 
Melinis minutiflora P. Beauv.  Capim-gordura, Capim-meloso  10.000  100  30,0  30,0  30,0  50  50  50 
Panicum maximum Jacq.  Capim-colonião, Colonião, Coloninho, Guiné  10.000  80  50,0  50,0  40,0  40  40  40 
Paspalum atratum S w.  Capim-pojuca  10.000  140  60,0  60,0  60,0  50  50  50 
Paspalum guenoarum Arech.  Capim-ramirez  5.000  300  60,0  60,0  60,0  50  50  50 
Paspalum notatum Flüggé  Grama-batatais  10.000  140  90,0  90,0  90,0  20  20  20 
  Cultivar Pensacola  10.000  140  90,0  90,0  90,0  40  40  40 
Pennisetum clandestinum Hochst. ex Chiov.  Capim-quicuio, Pasto Africano  10.000  140  90  90  90  40  40  40 
Pennisetum glaucum (L.) R. Br.  Milheto  10.000  300  95,0  95,0  95,0  75  75  75 
Pennisetum glaucum (L.) R. Br. x P. purpureum Schum.  Capim-elefante cv. Paraíso  10.000  300  40,0  40,0  40,0  25  25  25 
Setaria sphacelata (Schumach.) Stapf & C.E. Hubb.  Setária, Capim-setária  10.000  60  50,0  50,0  50,0  40  40  40 

1. Semente certificada de primeira geração.

2. Semente certificada de segunda geração.

3. Semente de primeira geração.

4. Semente de segunda geração.

ANEXO IV
PADRÕES PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES DE LEGUMINOSAS (FABACEAE) FORRAGEIRAS

Espécie   Peso máximo do lote (kg)  Peso mínimo da Amostra Média ou Submetida (g)  Sementes Puras (% mínima)   Germinação (% mínima)  
Nome Científico  Nome Comum      Básica  C1  1 e C22 S1  3 e S24 Básica  C1  1 e C22 S1  3 e S24
Aeschynomene villose  Angiquinho  10.000  70  95,0  95,0  95,0  70  70  70 
Arachis pintoi Krapov. & W.C.Gregory  Amendoim-forrageiro  10.000  1.000  80,0  80,0  80,0  60  60  60 
Cajanus cajan (L.) Millsp.  Guandu  20.000  1.000  98,0  98,0  98,0  60  70  70 
Calopogonium mucunoides D e s v.  Calopogônio  20.000  800  85,0  85,0  85,0  60  60  60 
Canavalia ensiformis(L.) DC.  Feijão-de-porco  20.000  2.000  98,0  98,0  98,0  70  75  75 
Centrosema pubescens Benth.  Centrosema  20.000  1.200  98,0  98,0  98,0  60  65  65 
Crotalaria breviflora  Crotalária  10.000  700  98,0  98,0  98,0  75  75  75 
Crotalaria juncea L.  Crotalária  10.000  1.400  98,0  98,0  98,0  60  60  60 
Crotalaria pallida Ailton (= Crotalaria mucronata Desv.)  Cascavel  10.000  300  98,0  98,0  98,0  60  60  60 
Crotalaria ochroleuca G. Don.  Crotalária  10.000  300  98,0  98,0  98,0  75  75  75 
Crotalaria paulina Schrank  Guiseiro, Chocalho  12.000  500  98,0  98,0  98,0  60  60  60 
Crotalaria spectabilis Roth.  Crotalária  10.000  700  95,0  95,0  95,0  60  60  60 
Galactia striata (Jacq.) Urban  Galáctia  10.000  600  95,0  95,0  95,0  60  60  60 
Lablab purpureus (L.) Sweet = Dolichos lablab L.  Labe-labe  20.000  2.000  98,0  98,0  98,0  70  70  70 
Leucaena leucocephala (Lam.) de Wit  Leucena  20.000  2.000  98,0  98,0  98,0  60  60  60 
Macroptilium atropurpureum (DC.) Urban  Siratro  20.000  700  98,0  98,0  98,0  60  60  60 
Macrotyloma axillare (E.Mey.) Verdc.  Macrotiloma  20.000  500  95,0  95,0  95,0  60  60  60 
Mucuna pruriens (L.) DC. (= M. deeringiana (Bort) Merr.; M. aterrima (Piper & Tracy) Holland; Stizolobium deeringianum Bort )  Mucuna-preta Mucuna-rajada  20.000  2.000  98,0  98,0  98,0  60  70  70 
  Mucuna-anã  20.000  2.000  98,0  98,0  98,0  60  60  60 
Mucuna cinérea  Mucuna cinza  20.000  2.000  98,0  98,0  98,0  60  70  70 
Neonotonia wightii (Wight & Arn.) J.A.Lackkey = Glycine javanica L.  Soja-perene  10.000  300  98,0  98,0  98,0  60  60  60 
Pueraria phaseoloides (Roxb.) Benth.  Kudzu  20.000  600  98,0  98,0  98,0  60  60  60 
Stylosanthes capitata Vog .  Estilosantes  5.000  140  95,0  95,0  95,0  60  60  60 
Stylosanthes guianensis (Aubl.) Sw.  Estilosantes  10.000  140  95,0  95,0  95,0  60  60  60 
Stylosanthes macrocephala M.B.Ferr. et N.S.Costa  Estilosantes  5.000  140  95,0  95,0  95,0  60  60  60 

1. Semente certificada de primeira geração.

2. Semente certificada de segunda geração.

3. Semente de primeira geração.

4. Semente de segunda geração.

ANEXO V

Espécie   Peso máximo do lote (kg)  Peso mínimo da Amostra Média ou Submetida (g)  Sementes Puras (% mínima)   Germinação (% mínima)  
Nome Científico  Nome Comum      Básica  C11 e C22  S13 e S24  Básica  C11 e C22  S13 e S24 
Raphanus sativus L.  Nabo-forrageiro, Rabanete-forrageiro  10.000  300  98,0  98,0  98,0  60  60  60 

1. Semente certificada de primeira geração.

2. Semente certificada de segunda geração.

3. Semente de primeira geração.

4. Semente de segunda geração.

ANEXO VI
RELAÇÃO DE SEMENTES NOCIVAS PROIBIDAS E TOLERADAS E RESPECTIVOS LIMITES MÁXIMOS E GLOBAIS PARA SEMENTES DAS ESPÉCIES DE BRACHIARIA BRIZANTHA, BRACHIARIA DECUMBENS, BRACHIARIA HUMIDICOLA E BRACHIARIA RUZIZIENSIS, PANICUM MAXIMUM, PASPALUM ATRATUM, PASPALUM NOTATUM E PASPALUM GUENOARUM

NOME CIENTÍFICO   NOME COMUM   NÚMERO MÁXIMO POR AMOSTRA  
Básica  C1  1 C2  2 S1  3 e S24
Amaranthus spp.`  Carurú, Bredo  5   15 
Anthemis cotula L.  Macela-fétida  8   12  23 
Convolvulus arvensis L.  Corriola, Campainha, Enredadeira  8   12  22 
Cuscuta spp   5 Cuscuta, Fios-de-ovos  zero  zero  zero  zero 
Cyperus esculentus L.  Tiriricão, Tiririca-amarela  15 
Cyperus rotundus L.  5 Tiririca, Tiririca-vermelha  zero  zero  zero  zero 
Digitaria insularis (L.) Fedde  Capim - amargoso  12  18  31 
Diodia teres Wa l t .  Poaia-do-campo, Mata-pasto  12  18  30 
Echinochloa spp.  Capim-arroz, Canevão, Capituva  15 
Echium plantagineum L.  Borrago-do-campo, Flor-roxa  zero  zero  zero 
Eragrostis plana Nees   5 Capim-annoni  zero  zero  zero  zero 
Euphorbia heterophylla L.  Leiteira, Amendoim-bravo  12  23 
Hyptis suaveolens Poit.  Mata-pasto, Fazendeiro, Cheirosa  12  18  30 
Ipomoea spp.  Campainha, Corda de viola, Corriola  15 
Oryza sativa L.   5 Arroz-preto  zero  zero  zero  zero 
Pennisetum setosum (Sw.) L.  Capim-custódio, Capim-oferecido  12  18  30 
Polygonum spp.  Cipó-de-veado, Erva-de-bicho, Erva-pessegueira 
Raphanus raphanistrum L.  Nabiça, Nabo-bravo 
Rapistrum rugosum (L.) All.  Rapistro, Mostarda-comum  12  23 
Rumex acetosella L.  5 Azedinha, Linguinha-de-vaca  zero  zero  zero  zero 
Rumex spp.  Língua-de-vaca 
Sida spp.  Guanxuma, Malva  12  18  30 
Silybum marianum (L.) Gaertn.  Cardo-branco, Cardo-santo  12  23 
Sinapsis arvensis L. ( = Brassica kaber L.)  Mostarda-silvestre 
Solanum spp.  Joá, Juá-bravo, Arrebenta-cavalo, Erva-moura, Maria-pretinha, Fumo-bravo  15 
Sorghum halepense (L.) Pers.   5 Sorgo-de-alepo, Capim-massambará  zero  zero  zero  zero 
Xanthium spp.  Carrapichão, Carrapicho-grande  10 

GRUPO DE SEMENTES   LIMITES GLOBAIS (NÚMERO MÁXIMO POR AMOSTRA)  
Básica  C11  C22  S13 e S24 
SEMENTES DE OUTRAS ESPÉCIES CULTIVADAS  6   15  30 
SEMENTES INVASORAS SILVESTRES  8   20  40 
SEMENTES NOCIVAS TOLERADAS  10  25  50 

1. Semente certificada de primeira geração.

2. Semente certificada de segunda geração.

3. Semente de primeira geração.

4. Semente de segunda geração.

5. Sementes Nocivas Proibidas.

ANEXO VII
RELAÇÃO DE SEMENTES NOCIVAS PROIBIDAS E TOLERADAS E RESPECTIVOS LIMITES MÁXIMOS E GLOBAIS PARA SEMENTES DAS DEMAIS ESPÉCIES FORRAGEIRAS DE CLIMA TROPICAL

NOME CIENTÍFICO   NOME COMUM   NÚMERO MÁXIMO POR AMOSTRA  
Básica  C1  1 C2  2 S1  3 e S24
Amaranthus spp  Caruru, Bredo  15 
Anthemis cotula L.  Macela-fétida  12  23 
Convolvulus arvensis L.  Corriola, Campainha, Enredadeira  15 
Cuscuta spp   5 Cuscuta, Fios-de-ovos  zero  zero  zero  zero 
Cyperus esculentus L.  Tiriricão, Tiririca  10 
Cyperus rotundus L.   5 Tiririca-vermelha, Junça-aromática  zero  zero  zero   zero 
Digitaria insularis ( L.) Fedde  Capim - amargoso  8   12  23 
Diodia teres Wa l t .  Poaia-do-campo, Mata-pasto  20 
Echinochloa spp  Capim-arroz, Canevão, Capituva  5     15 
Echium plantagineum L.  Borrago-do-campo, Flor-roxa 
Eragrostis plana Nees   5 Capim-annoni, Capim-chorão  zero  zero  zero  Zero 
Euphorbia heterophylla L.  Leiteira, Amendoim-bravo  15 
Hyptis suaveolens Poit.  Mata-pasto, fazendeiro, Cheirosa  20 
Ipomoea spp.  Campainha, Corda-de-viola, Corriola  10 
Oryza sativa L.   5 Arroz-preto  zero  zero  zero  zero 
Pennisetum setosum ( Sw. ) L.  Capim-custódio, Capim-oferecido  12  23 
Polygonum spp.  Cipó-de-veado, Erva-de-bicho, Erva-pessegueira 
Raphanus raphanistrum L.  Nabiça, Nabo-bravo, Rabanete-de-cavalo 
Rapistrum rugosum ( L. ) All.  Rapistro, Mostarda-comum  12  23 
Rumex acetosella L.   5 Azedinha , Linguinha-de-vaca  zero  zero  zero  zero 
Rumex spp. L.  Língua-de-vaca 
Sida spp.  Guanxuma, Malva  20 
Silybum marianum ( L. ) Gaertn.  Cardo-branco, Cardo-santo  12  23 
Sinapsis arvensis L. (=Brassica kaber L.)  Mostarda-silvestre 
Solanum spp.  Joá, Juá-bravo, Arrebenta-cavalo, Erva-moura, Maria-pretinha, Fumo-bravo  10 
Sorghum halepense ( L. ) Pers.   5 Sorgo-de-alepo, Capim-massambará  zero  zero  zero  zero 
Xanthium spp L.  Carrapichão, Carrapicho-grande  10 

GRUPO DE SEMENTES   LIMITES GLOBAIS (NÚMERO MÁXIMO POR AMOSTRA)  
Básica  C11  C22  S13 e S24 
SEMENTES DE OUTRAS ESPÉCIES CULTIVADAS  10  15  30 
SEMENTES INVASORAS SILVESTRES  10  15  30 
SEMENTES NOCIVAS TOLERADAS  10  20  40 

1. Semente certificada de primeira geração.

2. Semente certificada de segunda geração.

3. Semente de primeira geração.

4. Semente de segunda geração.

5. Sementes Nocivas Proibidas.

ANEXO VIII

MODELO DE FORMULÁRIO DO LAUDO TÉCNICO PARA VALIDAÇÃO DA IDENTIDADE DE CAMPO DE PRODUÇÃO DE SEMENTES, SEM ORIGEM GENÉTICA COMPROVADA, DE Brachiaria humidicola (Rendle) Schweik., cv. Humidicola

IDENTIFICAÇÃO DO PROFISSIONAL ESPECIALISTA RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO LAUDO OU RESPONSÁVEL TÉCNICO DO PRODUTOR

Nome:  
CPF nº:  Credenciamento no RENASEM nº:  CREA/Visto nº: 
Endereço:  
Município:   CEP: 
Telefone:  Endereço eletrônico:  

IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR DE SEMENTES (requerente)

Nome:    
CNPJ/CPF nº:    Inscrição no RENASEM nº:   
Endereço:    
Município:    CEP:   
Telefone:    Endereço eletrônico:   

IDENTIFICAÇÃO DO CAMPO

Espécie: Brachiaria humidicola (Rendle) Schweik    
Cultivar: Humidícola    
Coordenadas Geodésicas (XXº yy' zz"):    Latitude:    Longitude:   
Nome da propriedade:    
Município:    

ESTADO GERAL DO CAMPO

Plantas atípicas:   
Plantas de outras espécies cultivadas:   
Plantas nocivas toleradas:   
Plantas nocivas proibidas:   
Outros:   

Declaro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SFA/_____, que o campo acima referido foi implantado com a espécie Brachiaria humidicola (Rendle) Schweik., cultivar Humidicola, e encontra-se em condições de produção de sementes com garantia de identidade e qualidade, conforme vistoria realizada em _____/____/_______.

Responsabilizo-me junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA pela veracidade das informações acima prestadas.

Local e data:

Assinatura do responsável pela emissão do Laudo Técnico (NR)
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MAPA nº 59, de 19.12.2011, DOU 20.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO VIII
PESO MÍNIMO EM GRAMAS DAS AMOSTRAS DE TRABALHO PARA ANÁLISE DE PUREZA E PARA DETERMINAÇÃO DE OUTRAS SEMENTES POR NÚMERO PARA ESPÉCIES DE GRAMÍNEAS (POACEAE/GRAMINEAE) FORRAGEIRAS

Espécie   Peso Mínimo de amostra de trabalho (em gramas)   
Nome Científico   Nome Comum   Análise de Pureza   Determinação de Outras Sementes por número (1) e (2)   
Andropogon gayanus Kunth   Andropogon   10   100   
Brachiaria brizantha (Hochst. ex A. Rich) Stapf   Brizanta, Braquiarão   18   180   
Brachiaria decumbens Stapf   Braquiária decumbens, Decumbens   15   150   
Brachiaria humidicola (Rendle) Schweick.   Braquiária humidícola, Humidícola, Quicuio da Amazônia   12   120   
Brachiaria ruziziensis R.Germ.& C.M. Evrard   Braquiária ruziziensis, Ruziziensis   16   160   
Cenchrus ciliaris L.   Capim- buffel   6   60   
Chloris gayana Kunth   Capim-de-Rhodes   1   10   
Eleusine coracana (L.) Gaertn.   Capim-pé-de-galinha   6   30   
Hyparrhenia rufa (Nees) Stapf   Capim-jaraguá   2   20   
Melinis minutiflora P. Beauv.   Capim-gordura, Capim-meloso   1   10   
Panicum maximum Jacq.   Capim-colonião, Colonião, Coloninho, Guiné   4   40   
Paspalum atratum S w.   Capim-pojuca   10   100   
Paspalum guenoarum Arech.   Capim-ramirez   10   100   
Paspalum notatum Flüggé   Grama-batatais   7   70   
Pennisetum clandestinum Hochst. ex Chiov.   Capim-quicuio, Pasto Africano   7   35   
Pennisetum glaucum (L.) R. Br.   Milheto   15   75   
Pennisetum glaucum (L.) R. Br. x P. purpureum Schum.   Capim-elefante cv. Paraíso   15   150   
Setaria sphacelata (Schumach.) Stapf & C.E. Hubb.   Setária, Capim-setária   2   20   

LEGENDA
(1): A determinação do número máximo por peso de amostra para as Outras Espécies Cultivadas e Sementes Silvestres, na Determinação de Outras Sementes por Número, será verificada em Teste Reduzido Limitado em conjunto com a Análise de Pureza.
(2): A determinação do número máximo por peso de amostra para as Sementes Nocivas Toleradas, na Determinação de Outras Sementes por Número, será realizada em complementação à Análise de Pureza, observada a Relação de Sementes Nocivas vigente.
(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 09.06.2011, DOU 10.06.2011 )"

ANEXO IX
PESO MÍNIMO DAS AMOSTRAS DE TRABALHO PARA ANÁLISE DE PUREZA E PARA DETERMINAÇÃO DE OUTRAS SEMENTES POR NÚMERO PARA ESPÉCIES DE LEGUMINOSAS (FABACEAE) FORRAGEIRAS.

Espécie   Peso mínimo de amostra de trabalho (em gramas) em e em em gramas (em gramas)  
Nome Científico  Nome Comum  Análise de pureza  Determinação de Outras Sementes por Número (1) e (2) 
Aeschynomene villose  Angiquinho 
Arachis pintoi Krapov. & W.C.Gregory  Amendoim-forrageiro  500  500 
Cajanus cajan (L.) Millsp.  Guandu  500  800 
Calopogonium mucunoides Desv.  Calopogônio  40  200 
Canavalia ensiformis(L.) DC.  Feijão-de-porco  1000  1000 
Centrosema pubescens Benth.  Centrosema  60  300 
Crotalaria breviflora DC.  Crotalária  35  180 
Crotalaria juncea L.  Crotalária  70  350 
Crotalaria pallida Ailton (= Crotalaria mucronata Desv.)  Cascavel  15  75 
Crotalaria ochroleuca G. Don.  Crotalária  15  150 
Crotalaria paulina Schrank Guiseiro,  Chocalho  50  250 
Crotalaria spectabilis Roth.  Crotalária  35  180 
Galactia striata (Jacq.) Urban  Galáctia  90  300 
Lablab purpureus (L.) Sweet = Dolichos lablab L.  Labe-labe  500  700 
Leucaena leucocephala (Lam.) de Wit  Leucena  120  300 
Macroptilium atropurpureum (DC.) Urban  Siratro  35  175 
Macrotyloma axillare (E.Mey.) Verdc.  Macrotiloma  25  125 
Mucuna pruriens (L.) DC. (= M - deeringiana (Bort) Merr.; M - aterrima (Piper & Tracy) Holland; Stizolobium deeringianum Bort)  Mucuna-preta Mucuna-rajada Mucuna-anã  1000  1000 
Mucuna cinerea Piper & Tracy  Mucuna cinza  1000  1000 
Neonotonia wightii (Wight & Arn.) J.A.Lackkey = Glycine javanica L.  Soja-perene  20  100 
Pueraria phaseoloides (Roxb.) Benth.  Kudzu  30  150 
Stylosanthes capitata Vog.  Estilosantes  35 
Stylosanthes guianensis (Aubl.) Sw.  Estilosantes  40 
Stylosanthes macrocephala M.B.Ferr. et N.S.Costa  Estilosantes  35 

LEGENDA

(1): A determinação do número máximo por peso de amostra para as Outras Espécies Cultivadas e Sementes Silvestres, na Determinação de Outras Sementes por Número, será verificada em Teste Reduzido Limitado em conjunto com a Análise de Pureza.

(2): A determinação do número máximo por peso de amostra para as Sementes Nocivas Toleradas, na Determinação de Outras Sementes por Número, será realizada em complementação à Análise de Pureza, observada a Relação de Sementes Nocivas vigente.

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 09.06.2011, DOU 10.06.2011 )

ANEXO X
PESO MÍNIMO DAS AMOSTRAS DE TRABALHO PARA ANÁLISE DE PUREZA E PARA DETERMINAÇÃO DE OUTRAS SEMENTES POR NÚMERO PARA OUTRAS ESPÉCIES DE FORRAGEIRAS

Espécie   Peso mínimo de amostra de trabalho (em gramas)  
Nome Científico  Nome Comum  Análise de Pureza  Determinação de Outras Sementes por número (1) e (2) 
Raphanus sativus L.  Nabo-forrageiro, Rabanete-forrageiro  30  150 

LEGENDA

(1): A determinação do Número máximo por peso de amostra para as Outras Espécies Cultivadas e Sementes Silvestres, na Determinação de Outras Sementes por Número, será verificada em Teste Reduzido Limitado em conjunto com a Análise de Pureza.

(2): A determinação do Número máximo por peso de amostra para as Sementes Nocivas Toleradas, na Determinação de Outras Sementes por Número, será realizada em complementação à Análise de Pureza, observada a Relação de Sementes Nocivas vigente.

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 09.06.2011, DOU 10.06.2011 )