Instrução Normativa INSS nº 3 de 12/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2006
Dispõe sobre o encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, de indagações de natureza técnico-jurídica e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS nº 1, de 19.03.2010, DOU 22.03.2010.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo § 6º, art. 3º, Anexo I do Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,
Considerando o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 73, de 10 de janeiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências, bem como o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando a necessidade de disciplinar o encaminhamento de processos com indagações jurídicas à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS e às Procuradorias locais;
Considerando a necessidade de racionalizar e descentralizar a tramitação de processos, bem como a uniformização de procedimentos e teses, resolve:
Art. 1º As atividades jurídicas de consultoria e assessoramento do INSS são de competência privativa da Procuradoria Federal Especializada, na Direção Central, e das Procuradorias Locais, nas Gerências-Executivas.
Art. 2º O encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, na Direção Central, de processos administrativos e documentos que contenham indagação de natureza técnico-jurídica somente será feito pela Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, pelos órgãos da Direção Central do INSS e pelas Procuradorias locais.
Art. 3º As Gerências-Executivas somente encaminharão processos de natureza jurídica à Procuradoria da sua jurisdição, a quem cabe elucidar a questão e expender as orientações pertinentes, sendo vedado à PFE-INSS manifestar-se em consultas apresentadas por terceiros estranhos aos órgãos e unidades do INSS.
§ 1º O exame da Procuradoria deverá, além das regras legais e regulamentares, considerar os critérios estabelecidos para o assunto pelas normas administrativas internas e a propriedade da aplicação dessas normas ao caso concreto.
§ 2º Nas hipóteses de alta indagação, a Procuradoria local poderá encaminhar o processo à PFE-INSS, na Direção Central, após pronunciar-se sobre o mérito.
§ 3º Caso haja conflito de entendimento entre o órgão jurídico e o órgão de linha, locais, o processo será encaminhado à Diretoria correspondente, que orientará o assunto na forma de precedentes ou solicitará exame da PFE-INSS, na Direção Central, após emitir obrigatório pronunciamento.
Art. 4º Os processos e consultas encaminhados à apreciação da PFE-INSS, na Direção Central, ou às Procuradorias locais, deverão ser previamente instruídos, com fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente, onde se explicite a dúvida jurídica a ser dirimida.
Art. 5º A manifestação da PFE-INSS, na Direção Central, e das Procuradorias junto às Gerências-Executivas deverá ser emitida:
I - nos processos com indicação de urgente caracterizada pelos Coordenadores-Gerais na PFE-INSS, na Direção Central, ou pelo Chefe da Procuradoria nas Gerências-Executivas, em até cinco dias úteis, contados da distribuição ao Procurador oficiante, ressalvado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para a hipótese prevista na Resolução INSS/DC Nº 184, de 28 de fevereiro de 2005, que dispõe sobre alienação de imóveis de propriedade do INSS;
Nota: Redação conforme publicação oficial.
II - nos casos de exame e aprovação de minutas de Resolução e demais atos normativos, em até quinze dias úteis, contados da distribuição ao Procurador oficiante;
III - nos casos de análise de minutas de editais, contratos e similares, em até vinte dias úteis, contados da distribuição do processo ao Procurador oficiante; e
IV - nos demais casos, em até trinta dias úteis, contados da distribuição ao Procurador oficiante.
§ 1º Os Coordenadores-Gerais, na PFE-INSS/Direção Central, e o Chefe de Serviço/Seção de Consultoria, nas Procuradorias locais, deverão diligenciar para que haja eqüitativa distribuição de processos entre os Procuradores lotados na Consultoria.
§ 2º Os processos com instrução parcial ou insuficiente deverão ser devolvidos imediatamente pelo Procurador oficiante ao órgão ou autoridade interessada, com aprovação apenas da chefia imediata.
Art. 6º Os processos administrativos de pessoal, relativos a diferenças de exercícios anteriores, deverão ser encaminhados pelos órgãos de Recursos Humanos diretamente à Divisão/Serviço/Seção do Contencioso Judicial para verificar se existe ação judicial que impeça a efetivação do pagamento.
Art. 7º Os pareceres, notas técnicas e despachos aprovados pelos Coordenadores-Gerais poderão ser publicados quando autorizados pelos mesmos Coordenadores.
Art. 8º No prazo de quinze dias a contar da publicação desta Instrução Normativa deverá ser editada Orientação Interna que regulamentará as atividades jurídicas nas Consultorias.
Art. 9º No prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Instrução Normativa, deverá ser iniciado programa de treinamento específico e continuado aos Procuradores lotados nas Consultorias.
Art. 10. A PFE/INSS, na Direção Central, providenciará a disponibilização, em meio informatizado, dos pareceres, notas técnicas e despachos, das Coordenações-Gerais, que visem uniformizar os procedimentos dos demais órgãos do INSS.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa INSS/DC nº 47, de 16 de março de 2001.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO"