Instrução Normativa Conjunta PGF/INSS nº 1 de 19/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2010

Disciplina o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

O Procurador-Geral Federal e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10 c/c os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 02 de julho de 2002, e Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009, respectivamente,

Resolvem:

Art. 1º As atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS são de competência exclusiva dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

CAPÍTULO I
DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DO INSS

Art. 2º Consideram-se unidades administrativas do INSS, para os fins desta Instrução Normativa Conjunta, todos os órgãos que compõem a estrutura organizacional da autarquia, conforme disciplinado em Regimento Interno.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

Art. 3º A Procuradoria-Geral Federal é composta pelos seguintes órgãos de execução que exercem a atividade de consultoria e assessoramento jurídico do INSS:

I - Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;

II - Procuradorias Regionais Federais;

III - Procuradorias Federais nos Estados;

IV - Procuradorias Seccionais Federais; e

V - Escritórios de Representação.

Art. 4º São órgãos da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE/INSS que exercem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da autarquia, conforme atribuições estabelecidas no Regimento Interno do INSS:

I - a Coordenação-Geral de Matéria Administrativa e a Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios, órgãos da Direção Central da PFE/INSS;

II - o Serviço de Consultoria e Assessoramento das Procuradorias Regionais; e

III - as Seções e os Setores de Consultoria e Assessoramento das Procuradorias Seccionais.

§ 1º Caberá à Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios da PFE/INSS em Brasília/DF a coordenação e orientação técnica dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal que exercem atividade de consultoria do INSS na matéria de benefícios.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º do art. 3º da Portaria AGU nº 109, de 30 de janeiro de 2007, e § 2º do art. 2º da Portaria PGF nº 915, de 16 de setembro de 2009, considera-se manifestação do órgão consultivo competente para decidir sobre a inexistência de controvérsia quanto ao direito aplicado e eventual proposta de acordo judicial na matéria de benefícios, a manifestação jurídica emitida, ainda que em tese ou em caso concreto distinto do objeto da lide, desde que presentes todas as condicionantes jurídicas e haja similitude fática entre os mesmos, pela Coordenação-Geral de Matéria de Benefícios aprovada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada junto ao INSS.

Art. 5º A atividade de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Central do INSS em Brasília/DF é atribuição exclusiva da PFE/INSS, ressalvada a possibilidade de consulta do Presidente do INSS ao Procurador-Geral Federal.

Art. 6º A atividade de consultoria e assessoramento jurídico do INSS será realizada ordinariamente pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE/INSS, abrangendo as matérias de benefício, servidor público, patrimônio imobiliário, licitação e contratos, bem como outras afetas à finalidade institucional da autarquia, observadas as competências do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º Ato do Procurador-Geral Federal poderá atribuir aos demais órgãos de execução elencados no art. 3º, total ou parcialmente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do INSS junto às Gerências Executivas e Superintendências Regionais.

§ 2º Caberá ao órgão de execução que assumir as competências nos termos do parágrafo anterior informar às unidades administrativas do INSS abrangidas na sua área de atuação a assunção de tais atribuições.

Art. 7º O órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos assistirá as autoridades do INSS na prestação de informações em mandados de segurança e hábeas data.

Art. 8º O assessoramento jurídico do INSS em matéria de recuperação de créditos de natureza não-tributária caberá à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos - CGCOB da Procuradoria-Geral Federal e aos respectivos núcleos temáticos criados nas estruturas organizacionais das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação.

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 9º As consultas formuladas pelas unidades do INSS aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal responsáveis pela consultoria e assessoramento jurídico da autarquia deverão ser autuadas e identificadas pelo número do Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS, com o assunto, o nome do interessado e do órgão consulente, devendo o processo ter as suas folhas numeradas e rubricadas antes de sua remessa ao órgão jurídico e conter:

I - fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente;

II - informação sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso;

III - explicitação da dúvida jurídica;

IV - menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso; e

V - eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria.

§ 1º Serão admitidas consultas formuladas por correio eletrônico apenas na hipótese de relevância e urgência a ser atestada pelo Procurador-Chefe do órgão jurídico consultado.

§ 2º Não serão conhecidas as consultas formalizadas em desconformidade com o disposto no inciso V do art. 18 da Resolução nº 70/INSS/PRES, de 06 de outubro de 2009.

§ 3º Os processos com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos pelo Procurador oficiante ao órgão ou autoridade consulente, com a concordância da chefia imediata.

Art. 10. Os processos encaminhados à Procuradoria para análise de minutas de atos normativos deverão observar os requisitos e procedimentos estabelecidos na Resolução nº 70/INSS/PRES, de 2009.

§ 1º As minutas de atos normativos do INSS submetidas à análise das Coordenações-Gerais da PFE/INSS deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa de sua origem.

§ 2º Não compete aos órgãos de consultoria e assessoramento jurídico do INSS a análise jurídico-formal de minutas de Manuais de Procedimentos da Administração, não havendo óbice ao questionamento de dúvidas jurídicas pontuais que surjam quando da elaboração do Manual.

Art. 11. As alterações em minutas padrão de edital de licitação e de contrato deverão ser previamente submetidas à apreciação do órgão jurídico, com destaque das disposições que se pretende modificar, e instruídas com as respectivas justificativas.

Art. 12. O processo administrativo de consulta, uma vez recebido pelo órgão jurídico, deverá ser cadastrado no Sistema Integrado de Controle de Ações da União - SICAU, no qual deverão ser registrados todos os andamentos e atividades realizados no âmbito da Procuradoria.

Art. 13. O encaminhamento de consulta diretamente à Direção Central da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS em Brasília/DF somente será feito pelos órgãos da Administração Central do INSS e pelas Procuradorias Regionais Federais ou Procuradorias Regionais da PFE/INSS.

§ 1º As consultas formuladas pelas Procuradorias Seccionais e demais representações da PFE/INSS, bem como pelas Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação, às Coordenações-Gerais da PFE/INSS, conterão sempre manifestação conclusiva do Procurador oficiante e curso obrigatório pelas respectivas Procuradorias Regionais com atribuição na matéria, às quais compete dirimir a dúvida jurídica suscitada, em se tratando de matéria de repercussão regional.

§ 2º A Procuradoria Regional, quando verificar que a consulta formulada trata de questão de alta indagação ou conflito de entendimento entre órgãos de execução da PGF a que se refere o art. 3º e que necessite de uniformização, tratando-se de matéria com repercussão de âmbito nacional, produzirá manifestação sobre o caso concreto e encaminhará os autos à Direção Central da PFE/INSS, a qual emitirá manifestação jurídica dirimindo a controvérsia existente.

§ 3º O conflito de entendimento deverá ser apontado nos autos de forma clara e objetiva, com a indicação das respectivas manifestações ou fundamentos jurídicos contraditórios que indiquem a necessidade de uniformização do entendimento, inclusive com a juntada dos pareceres ou outros documentos, quando for o caso.

§ 4º Caso entendam não estar evidenciada a alta indagação jurídica ou o conflito de entendimentos, as Procuradorias Regionais ou o órgão jurídico da Direção Central da PFE/INSS promoverão a restituição dos autos à Procuradoria de origem mediante despacho fundamentado, com trâmite pela Procuradoria Regional em se tratando de devolução feita pela PFE/INSS na Direção Central.

Art. 14. As Gerências Executivas e Superintendências Regionais somente encaminharão processos de natureza jurídica à Procuradoria com atribuição na sua área de atuação, sendo vedado ao órgão de execução da PGF manifestar-se em consultas apresentadas por terceiros aos órgãos e unidades do INSS.

Art. 15. Na hipótese de conflito de entendimento entre o órgão jurídico e a unidade administrativa consulente do INSS, o processo será encaminhado para a Procuradoria Regional com atribuição na matéria, ou à Direção Central da PFE/INSS quando se tratar de conflito entre a Superintendência Regional do INSS e a respectiva Procuradoria Regional, adotando-se o procedimento previsto nos parágrafos do art. 13, se for o caso, e ouvindo-se, previamente, a respectiva área da Administração do INSS na Superintendência Regional ou na Direção Central, que deverá emitir seu entendimento fundamento sobre o assunto.

CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS PARA O ATENDIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES JURÍDICAS

Art. 16. A manifestação jurídica dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal deverá ser emitida nos seguintes prazos:

I - pareceres e notas:

a) nos processos com indicação de urgente caracterizada pelo órgão consulente, submetidos à anuência da Chefia da unidade jurídica, em até 05 (cinco) dias úteis;

b) nos casos de análise de minutas de editais, contratos e similares, em até 20 (vinte) dias úteis;

c) nos casos de exame e aprovação de minutas de Resolução e Instrução Normativa, em até 15 (quinze) dias úteis; e

d) nos demais casos, em até 30 (trinta) dias úteis.

II - informações, conforme estabelecido no art. 4º da Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008; e

III - cota e despacho, em até 5 (cinco) dias úteis.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os pareceres, notas e despachos das Coordenações-Gerais da PFE/INSS, na Direção Central, quando aprovados pelo Procurador-Chefe, terão caráter de orientação no âmbito da Autarquia, devendo ser cientificadas as Procuradorias e demais Chefias junto às Gerências Executivas e Superintendências Regionais, por memorando-circular.

§ 1º As Diretorias do INSS, as Coordenações-Gerais e os demais órgãos responsáveis pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao INSS poderão, mediante manifestação fundamentada, solicitar a revisão dos pronunciamentos aprovados na forma do caput.

§ 2º O Procurador-Chefe poderá delegar ao Subprocurador-Chefe e aos Coordenadores-Gerais da PFE/INSS a aprovação dos atos referidos no caput em suas respectivas áreas de competência.

Art. 18. A Procuradoria Regional da PFE/INSS encaminhará relatório mensal das manifestações jurídicas mais relevantes produzidas pelas Procuradorias localizadas na sua área de atribuição à Coordenação-Geral da PFE/INSS afeta à matéria, para divulgação mensal do posicionamento entre as demais unidades da PGF.

Art. 19. As manifestações jurídicas dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal serão formalizadas de acordo com o disposto na Portaria AGU nº 1.399, de 05 de outubro de 2009.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, convalidando-se os atos anteriormente praticados nos termos do § 1º do art. 6º.

Art. 21. Ficam revogadas a Instrução Normativa INSS/PRES nº 3, de 12 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 13 de janeiro de 2006, Seção 1, pág. 45/46, e a Orientação Interna INSS/PROC nº 1, de 23 de janeiro de 2006, publicada no Boletim de Serviço do INSS nº 17, de 24 de janeiro de 2006, Anexo IV, pág. 5/8.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

Procurador-Geral Federal

VALDIR MOYSES SIMÃO

Presidente do INSS