Resolução DC/INSS nº 184 de 28/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2005

Disciplina a alienação de imóveis de propriedade do INSS por meio de concorrência pública.

ASSUNTO: Alienação de Imóveis de propriedade do INSS, não destinados ao seu uso mediante Concorrência Pública. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 6.987/82; Lei nº 8.057/90; Lei nº 8.029/90; Lei nº 8.245/91; Lei nº 8.666/93, e Alterações Posteriores; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.702/98; Lei nº 9.636/98; Lei nº 10.257/01; Lei Complementar nº 101/00. Decreto nº 99.630/90; Decreto nº 99.350/90; Decreto nº 3.722/01; Decreto nº 4.485/02; Decreto nº 4.688/03; Decreto nº 5.031/04; Resolução/INSS nº 02/99; Portaria/MTPS nº 3.496/90; Portaria/MPAS nº 2.835/95; Portaria/MPAS nº 3.464/01; Portaria /INSS/DCPRES/ nº 2.073/02; Portaria INSS/DCPRES nº 1.642/03 e Decisão TCU nº 1.566/02.

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, art. 7 da Estrutura Regimental do INSS, Decreto nº 5.257, de 27.10.2004,

Resolve:

1. A alienação dos imóveis de propriedade do INSS por meio de concorrência pública, será disciplinada pelo disposto nesta Resolução e demais preceitos contidos na legislação e normas administrativas pertinentes.

2. Serão alienados mediante concorrência pública, os imóveis de propriedade do INSS não destinados ao uso das unidades administrativas e finalísticas da Previdência Social.

3. Com vistas ao cumprimento do disposto no art. 5º da Lei nº 6.987, de 13 de abril de 1982, o Setor de Logística da Gerência Executiva fará consulta à Caixa Econômica Federal, sobre seu interesse na aquisição do terreno concedendo-se expressamente o prazo de 15 (quinze) dias para a resposta, contados do dia seguinte ao do recebimento da correspondência. A ausência de resposta será interpretada como desinteresse pela aquisição.

4. O laudo de avaliação será elaborado pela Caixa Econômica Federal ou por engenheiros do quadro permanente do INSS, registrando expressamente, que foram observadas as diretrizes estabelecidas na NBR-14.653/2004 da ABNT, como também a metodologia.

5. Nos laudos de avaliações elaborados pela Caixa Econômica Federal deverão ser observados nos termos do Contrato/INSS em vigor, ou outro que venha substituí-lo, devendo ser examinado pela área técnica do Serviço/Seção de Logística que emitirá parecer conclusivo e submeterá ao Gerente Executivo para exame e aprovação.

6. Havendo discordância, quanto à metodologia adotada e/ou aos valores obtidos, o Coordenador-Geral de Logística poderá, a seu critério, determinar a realização de nova avaliação ou decidir, por despacho fundamentado, quanto ao valor mínimo do imóvel, ouvida a Divisão de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário.

7. Em ocorrendo nova avaliação do imóvel, ela deverá ser realizada antes da publicação do Edital. A nova avaliação será imprescindível quando surgirem novos indicadores no mercado imobiliário que invalidem os valores constantes da avaliação anterior. Na ocorrência desta nova avaliação, devidamente justificados os motivos, conveniência de ordem técnica ou alteração da conjuntura econômica, que afetem o comportamento do mercado imobiliário, adotar-se-á o critério estabelecido no item 04, salvo em caso de simples atualização do valor, quando será adotada a variação acumulada, no período, da TR (Taxa de Referência), podendo outro indicador vir a ser fixado, por alteração legislativa ou interesse administrativo.

8. O valor da proposta vencedora será atualizado pela variação acumulada no período compreendido entre a publicação em DOU da sua homologação até a data da assinatura do contrato de compra e venda, pela TR (Taxa de Referência), podendo outro indicador vir a ser fixado, por alteração legislativa ou interesse administrativo.

9. A não conclusão da operação imobiliária no prazo de 05 (cinco) meses contados a partir da aprovação da avaliação, deverá ser justificada, e poderá acarretar apuração de responsabilidade de quem lhe tiver dado causa e/ou perda da caução pelo candidato responsável, conforme o caso, e conseqüente envio do processo para a Diretoria Colegiada.

10. No processo de alienação do imóvel, em cuja capa deve estar identificada, em destaque, a palavra "DESIMOBILIZAÇÃO/____(ano)", constarão cópias dos seguintes documentos, devidamente autenticados pelo Setor de Logística:

a) Título de Propriedade;

b) certidão atualizada de registro no Registro Geral de Imóveis - RGI, com negativa de ônus e alienação;

c) planta do imóvel, quando existente;

d) averbação de modificações no imóvel. Se for o caso;

e) contrato de locação, quando for o caso;

f) outros documentos ou informações administrativas, julgados pertinentes;

g) laudo de avaliação aprovado pelas autoridades competentes;

h) comprovantes das consultas e respostas relativas ao item 3 ou registro de desistência por decurso de prazo;

i) oportunamente, os documentos referidos no art. 38 da Lei nº 8.666/93.

11. O procedimento licitatório será iniciado com a abertura de processo administrativo, autuado, protocolado e numerado, com a identificação do imóvel. O processo, com a documentação relacionada no item 10, letras "a" a "f", será encaminhado à Procuradoria para emissão de parecer em 05 (cinco) dias, quanto à regularidade da documentação e eventual direito de preferência do locatário, se for o caso, à compra do imóvel. Simultaneamente, a Gerência Executiva providenciará a consulta a que se refere o item 03.

12. Após a análise da documentação, presente o laudo de avaliação com aceitação dos seus valores e cumprida a etapa do subitem 23.2, o processo será encaminhado ao Gerente Executivo, para exame e aprovação da avaliação e, em seguida, decisão quanto à alienação.

13. Tendo havido manifestação de interesse da CEF na aquisição do terreno, deverá ser apresentado àquela empresa o valor mínimo de venda fixado pelo INSS, mediante avaliação própria.

14. A efetivação das providências quanto à alienação de imóveis será procedida pela Gerência Executiva, salvo disposição expressa em contrário, com estrita observância da Lei nº 8.666/93, e suas alterações.

15. A publicidade da licitação será assegurada mediante a divulgação de Aviso de Concorrência no Diário Oficial da União e, contemporaneamente, em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado ou, se houver, no Município onde será realizada a licitação, por pelo menos uma vez, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data fixada para o recebimento das propostas, indicando o local e horário em que os interessados poderão obter o texto original do Edital, bem como quaisquer outras informações necessárias.

16. Para agilizar o processo, será instituído Edital padronizado, impresso previamente, cabendo preencher apenas as folhas que identifiquem o imóvel, preço mínimo e outras informações. O original do Edital deverá ser datado e assinado pelo Gerente Executivo do INSS.

17. Havendo necessidade devidamente justificada, de alteração substancial do Edital-padrão pela Gerência Executiva, aquele elaborado para substituí-lo deverá ser previamente submetido à Procuradoria-Geral do INSS.

18. O Aviso da Concorrência, o Edital completo e as minutas de Escritura de Compra e Venda do Imóvel deverão ser afixados em lugar visível, nos edifícios-sede do Instituto.

19. O valor constante do Edital será o valor da avaliação aprovado pelo Gerente Executivo, na forma do item 12, podendo, a critério da administração, ser acrescido dos dispêndios realizados pelo Instituto para avaliação do imóvel e outras despesas, sempre que presentes.

20. O Edital e o Aviso da Concorrência indicarão o valor da avaliação, apurado em reais, bem como o mês de referência, podendo, a critério da administração, ser indexado este valor até o mês da escritura, com índice ou indicador que vier a ser fixado pela Coordenação-Geral de Logística, índice ou indicador esse, que constará do Edital, podendo, ainda, como forma alternativa, quando ocorrer fase recessiva no mercado imobiliário, não incidir indexação no período entre o mês da avaliação e o mês da abertura da licitação.

21. Para concorrer à licitação, os interessados deverão recolher, junto à Caixa Econômica Federal, a título de caução, quantia em reais, correspondente a 5 % (cinco por cento) do preço mínimo, à vista, estabelecido para o imóvel pretendido, devendo apresentar os seguintes documentos:

21.1 Em se tratando de pessoa física:

a) documentos pessoais (Carteira de Identidade ou equivalente, CPF/MF, comprovante de residência, e, se for o caso, certidão de casamento, assim como os documentos pessoais do cônjuge);

b) prova de quitação com a Fazenda Federal (Secretaria da Receita Federal).

21.2 Em se tratando de pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social, estatuto ou registro de firma individual, com suas alterações;

b) inscrição do CNPJ/MF;

c) certidões negativas de débitos: do INSS; da Dívida Ativa da União; da Receita Federal; do FGTS, do Estado e do Município;

d) documentos pessoais do representante da pessoa jurídica (Carteira de Identidade ou equivalente, CPF/MF e comprovante de residência);

e) instrumento legal que estabelece poderes ao representante da pessoa jurídica (ata da assembléia que elegeu a última diretoria, no caso de sociedade anônima, procuração pública, ou documento assemelhado);

21.3 Será dispensada a apresentação dos documentos contidos na alínea c, previsto no subitem 21.2 e toda a documentação prevista no subitem 21.1, estando o licitante regularmente cadastrado e com a documentação válida no SICAF, a verificação será efetuada através de consulta on-line.

22. Para maior divulgação da licitação, o Aviso da Concorrência deverá ser remetido, por cópia, às Entidades de classe que possam se interessar pela aquisição do imóvel, podendo, ainda, ser utilizados outros meios de divulgação (distribuição de folhetos, mala direta e outras estratégias), conforme o vulto da concorrência.

23. O Gerente Executivo do INSS, solicitará à Confederação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social, Seção Local ou Sede Administrativa Nacional, ou ainda, alternativamente, a outra entidade que legal e comprovadamente represente a classe dos beneficiários, indicação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, do Representante a que se refere este item, inclusive o respectivo suplente, em lista sêxtupla de pessoas físicas ou jurídicas, especializadas em avaliação de imóveis, com as respectivas qualificações e endereços para correspondência, podendo ser aceita, a critério do Gerente Executivo, lista com número inferior de indicações.

23.1 A escolha do Representante será feita pelo Gerente Executivo, dentre os indicados na lista a que se refere o item 23, para atuar na Gerência Executiva onde se realize a Licitação.

23.2 Concluída a avaliação pela Caixa Econômica Federal e aceito o laudo pelo INSS, o Representante será notificado para se manifestar sobre ele, em 05 (cinco) dias úteis, e acompanhar, até o final, os demais termos do procedimento licitatório, sendo-lhe assegurado o direito de vista dos processos.

23.3 A vista dos processos ao Representante transcorrerá no Setor de Logística, do local da Licitação, devendo-lhe ser fornecidas, autenticadas por servidor, e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, cópias das peças que solicitar.

23.4 As manifestações do Representante, atinentes às avaliações e ao procedimento licitatório, serão exaradas no Processo, ou juntadas a ele quando proferidas em apartado, devendo ser consignadas nos autos, mediante cota, a ausência de manifestação.

23.5 Tendo havido impugnação, por parte do Representante, à avaliação ou ao procedimento licitatório, o Gerente Executivo submetê-la-á ao órgão Local ao qual a matéria esteja afeta, para manifestação no prazo de 03 (três) dias úteis, e, nos 05 (cinco) dias úteis subseqüentes, proferirá a sua decisão e encaminhará o Processo à apreciação da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística, com trânsito pela Coordenação-Geral de Logística, para manifestação.

23.6 Se a impugnação for rejeitada o Processo retornará ao Gerente Executivo para dar prosseguimento à Licitação. Caso seja aceita, dar-se-á cumprimento ao que houver sido decidido. Em ambas as hipóteses será dada ciência da decisão ao Representante.

23.7 O prazo para o Representante apresentar impugnação que tenha como pressuposto a existência de gravame à legalidade do procedimento licitatório, começará a fluir com o prazo de que trata o subitem 23.2 e expirará ao término do prazo que lhe cabe para se manifestar sobre julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes (subitem 23.8).

23.8 O Representante será notificado por carta para se manifestar, em 05 (cinco) dias úteis, sobre o julgamento das propostas, proferido pela Comissão Especial de Licitação.

23.9 As notificações ao Representante serão feitas por correspondência registrada, com Aviso de Recebimento (AR).

23.10 Vencidos os prazos de que tratam este item e seus subitens sem que haja manifestação da entidade consultada, a Gerencia Executiva dará prosseguimento ao processo licitatório, registrando no Processo e nas Atas das Sessões Públicas a ausência do Representante.

24. A comissão designada pelo Gerente Executivo para conduzir a licitação apresentará relatório conclusivo sobre a classificação dos concorrentes, indicando-a em MAPA DE APURAÇÃO DA CONCORRÊNCIA.

25. O processo administrativo com o julgamento das propostas pela Comissão Especial de Licitação, consubstanciado no relatório e no mapa de apuração, será submetido, antes da homologação, à apreciação da Procuradoria, que deverá se manifestar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

26. Homologado o julgamento das propostas pelo Gerente Executivo, o resultado será publicado no Diário Oficial da União e BSL, afixando-se o mapa de apuração no mesmo local em que se encontrava o Edital.

27. Em se tratando de alienação de imóvel locado, o Setor de Logística, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recursos, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos, deverá notificar o locatário, com reconhecido direito de preferência à aquisição do imóvel mediante correspondência com Aviso de Recebimento (AR), sobre o preço de compra oferecido pelo licitante vencedor, abrindo-se-lhe um prazo de 30 (trinta) dias para que exerça o seu direito, nos termos do Edital e em igualdade de condições com a proposta classificada em primeiro lugar, inclusive efetuando o depósito da caução de garantia no prazo que lhe foi aberto.

27.1 Nos casos em que constar cláusula de vigência do contrato de locação nos contratos de compra e venda, deverá obrigatoriamente constar cláusula expressa consignando que o adquirente fará jus à percepção dos alugueres a partir do registro da escritura de compra e venda no Cartório de Imóveis.

28. No caso de não acudirem licitantes à Concorrência, o Setor de Logística deverá notificar o locatário, mediante correspondência com aviso de recebimento (AR), sobre o preço mínimo de venda à vista do imóvel, constante do Edital, assegurada ao mesmo a modalidade de venda à sua escolha, abrindo-se-lhe o mesmo prazo do item 27.

29. O silêncio do locatário, no prazo supramencionado, será considerado como desistência do exercício do seu direito de preferência, podendo neste caso, ser o imóvel alienado ao licitante vencedor ou objeto de venda direta, na forma da lei, no caso previsto no item 32.

30. Como ato final do processo licitatório, o Gerente Executivo promoverá a adjudicação do imóvel ao vencedor da concorrência ou àquele que, na forma da Lei, tenha exercido seu direito de preferência.

31. Os imóveis serão alienados no estado em que se encontram, ficando a cargo do adquirente, eventuais providências que se façam necessárias à sua desocupação, ou regularização, e/ou solução de outras pendências.

32. Na hipótese prevista no inciso V, do art. 24 da Lei nº 8.666/93 - ausência de licitantes - e a Concorrência não puder ser repetida sem prejuízos para a administração, a venda do imóvel poderá ser realizada por alienação direta, desde que tecnicamente justificada e previamente autorizada pelo Gerente Executivo, observando-se os estritos termos do Edital originário e cumpridas as formalidades previstas no artigo 26, do dispositivo legal supracitado.

33. Poderão também ser alienados mediante a modalidade de venda direta, desde que previamente autorizada pelo Gerente Executivo, os imóveis cuja transação se enquadre na alínea e, do item I, do art. 17, da Lei nº 8.666/93, isto é, venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, aplicando-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.

34. As Escrituras de Compra e Venda obedecerão às minutas-padrão aprovadas, devendo as adaptações julgadas necessárias, serem propostas para apreciação pela Diretoria Colegiada.

35. Compete ao Gerente Executivo assinar as Escrituras de Compra e Venda ou a quem for delegada esta competência.

36. Antes da assinatura das Escrituras de Compra e Venda, a Gerência Executiva ou Setor Competente deverá efetuar a consulta no SICAF, na forma do inciso II, do § 1º, do art. 1º,do Decreto nº 3.722, de 09.01.2001.

37. Correrão por conta dos adquirentes todas as despesas cartorárias e as de registros de imóveis, bem como o pagamento do imposto de transmissão e laudêmio.

38. A contar da data da lavratura da escritura pública de compra e venda, o adquirente deverá fornecer ao INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, o traslado e respectiva certidão do Registro Geral de Imóveis, quando ocorrerá a devolução da caução.

39. Deverá ser providenciada, imediatamente após a lavratura da escritura, a publicação da respectiva síntese, no Diário Oficial da União-DOU e no Boletim de Serviço Local-BSL.

40. Após a publicação, o processo de alienação deverá ser encaminhado ao Gerente Executivo para exame e homologação da escritura de compra e venda.

41. Homologada a Escritura, deverá ser providenciada pelo Serviço/Seção de Logística a baixa cadastral no sistema de cadastro de imóveis e pelo Serviço/Seção de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a respectiva baixa contábil.

42. A venda dos imóveis poderá ser efetuada à vista ou a prazo, segundo critérios a serem estabelecidos pela Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística.

43. Compete ao Gerente Executivo, a autorização para substituição da garantia hipotecária, sub-rogação da dívida para efeito de transferência de propriedade do imóvel e renegociação da dívida, no caso de atraso de pagamento das prestações dos imóveis vendidos a prazo, desde que solicitada e devidamente justificada pelo interessado.

44. A Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística baixará os atos necessários à fixação dos procedimentos e à regulamentação da presente Resolução, observados os preceitos contidos na legislação e normas administrativas vigentes.

45. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução INSS/PR nº 370, de 19 de junho de 1996.

CARLOS GOMES BEZERRA

Diretor-Presidente

JEFFERSON CARLOS CARÚS GUEDES

Procurador-Chefe Nacional da Procuradoria

Federal Especializada

SAMIR DE CASTRO HATEM

Diretor de Orçamento, Finanças e Logística

LÚCIA HELENA DE CARVALHO

Diretora de Recursos Humanos

JOÃO LAÉRCIO GAGLIARDI FERNANDES

Diretor de Benefícios