Instrução Normativa DC/INSS nº 47 de 16/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2001

Dispõe sobre o encaminhamento à Procuradoria Geral e às Procuradorias da Previdência Social de indagações de natureza técnico-jurídica e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa INSS nº 3, de 12.01.2006, DOU 13.01.2006.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993

Portaria nº 6.247, de 28.12.1999.

O Diretor-Presidente Interino do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso IV do art. 86 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999,

Considerando o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 73, de 10 de janeiro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União e dá outras providências, bem como o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

Considerando a necessidade de disciplinar o encaminhamento de processos com indagações jurídicas à Procuradoria Geral e às Procuradorias da Previdência Social; e

Considerando a necessidade de estabelecimento de preceitos que visem a desburocratizar procedimentos e reduzir a tramitação de processos, caracterizada pela repetição de hipóteses, RESOLVE aprovar Ad Referendum da Diretoria Colegiada:

Art. 1º As atividades jurídicas de consultoria e assessoramento do INSS são de competência privativa da Procuradoria Geral e das Procuradorias da Previdência Social nas Gerências-Executivas.

Art. 2º O encaminhamento à Procuradoria Geral de processos administrativos e documentos que contenham indagação de natureza técnico-jurídica será realizado, exclusivamente, pela Consultoria Jurídica do MPAS e pelos órgãos da Direção Central do INSS.

Art. 3º As Gerências-Executivas somente encaminharão processos à Procuradoria Geral com a prévia e indispensável manifestação da Procuradoria local e quando a matéria envolver questão de alta indagação jurídica ou objetivando uniformidade de tratamento.

Parágrafo único. Havendo conflito de entendimento entre o órgão jurídico e o órgão de linha locais, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral por meio da Diretoria correspondente, que manifestará obrigatoriamente.

Art. 4º Os processos e consultas encaminhados à apreciação da Procuradoria Geral deverão ser previamente instruídos, com fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente, onde se evidencie a dúvida jurídica a ser dirimida.

Art. 5º A manifestação da Procuradoria Geral e das Procuradorias da Previdência Social nas Gerências-Executivas deverá ser emitida:

I - nos processos com indicação de urgente caracterizada pelo Coordenador-Geral de Consultoria ou pelo Chefe da Procuradoria da Previdência Social nas Gerências-Executivas em até 05 (cinco) dias úteis, contados da distribuição ao Procurador oficiante;

II - nos casos de exame e aprovação das minutas de Resolução e demais atos normativos em até 15 (quinze) dias úteis, contados da distribuição ao Procurador oficiante;

III - nos casos de análise prévia de editais, contratos e similares em até 20 (vinte) dias úteis, contados da distribuição do processo ao Procurador oficiante; e

IV - nos demais casos, em até 30 (trinta) dias úteis, contados da distribuição ao procurador oficiante.

§ 1º O Coordenador-Geral da Consultoria e os Chefes do Serviço/Seção de Consultoria deverão diligenciar para que haja a equânime distribuição dos processos entre os Procuradores lotados na Consultoria.

§ 2º Os processos com instrução parcial ou insuficiente deverão ser devolvidos imediatamente pelo Procurador oficiante ao órgão ou autoridade interessada, com a aprovação apenas da Chefia imediata.

Art. 6º Os processos administrativos relativos a pagamentos a segurados, quando for o caso, deverão ser encaminhados à Direção-Central devidamente instruídos com a prévia e indispensável manifestação da Procuradoria de origem acerca da existência ou não de ação judicial, que impeça a efetivação do pagamento.

Art. 7º Os processos administrativos de pessoal relativos a diferenças de exercícios anteriores deverão ser encaminhados pelos órgãos de Recursos Humanos diretamente à Divisão/Serviço/Seção do Contencioso Judicial para verificar se existe ação judicial que impeça a efetivação do pagamento.

Art. 8º Os pareceres da Coordenação-Geral de Consultoria somente serão publicados com autorização do Procurador-Geral.

Art. 9º No prazo de 15 dias a contar da publicação desta Instrução Normativa deverá ser editada Orientação Interna que regulamentará as atividades jurídicas nas consultorias, dispondo, inclusive, sobre padronização de teses.

Art. 10. No prazo de 60 dias a contar da publicação desta Instrução Normativa deverá ser iniciado programa de treinamento específico e continuado aos Procuradores lotados nas Consultorias.

Art. 11. A Procuradoria Geral providenciará a disponibilização, em meio informatizado, dos pareceres e notas técnicas da Coordenação-Geral de Consultoria que visem à uniformização de procedimento, aos demais órgãos do INSS.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

VALDIR MOYSES SIMÃO"