Instrução Normativa SEAP nº 3 de 26/04/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 27 abr 2005
Estabelecer critérios e procedimentos para o ordenamento das operações relacionadas com a pesca do polvo (Octopus spp.), nas águas marinhas sob jurisdição brasileira.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SEAP nº 26, de 19.12.2008, DOU 22.12.2008.
2) Ver Portaria SUDAP nº 9, de 08.09.2006, DOU 11.09.2006, que determina o cancelamento das permissões de pesca para captura de polvo, pelo método de armadilha (potes) das embarcações que especifica.
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto 4.810, de 19 de agosto de 2003, e o que consta do Processo nº 00350.000007/2004-93,
Resolve :
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o ordenamento das operações relacionadas com a pesca do polvo (Octopus spp.), nas águas marinhas sob jurisdição brasileira.
Art. 2º A pesca de que trata o art. 1º será permitida nas seguintes condições:
I - número máximo de embarcações permitidas:
a) vinte e cinco embarcações para operar nas Regiões Sudeste e Sul, ao sul da latitude 18º20'S, referente à divisa dos Estados da Bahia e Espírito Santo; e
b) (Revogada pela Instrução Normativa SEAP nº 15, de 19.06.2007, DOU 20.06.2007)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) oito embarcações para operar nas Regiões Norte e Nordeste, ao norte da latitude de 18º20'S, referente a divisa dos Estados da Bahia e Espírito Santo."
II - nacionalidade das embarcações: brasileira;
III - método de pesca: armadilhas do tipo vasos ou potes abertos com diâmetro interno mínimo de 150 (cento e cinqüenta) milímetros, dispostos em forma de "espinhel";
IV - limite máximo permitido de vasos ou potes abertos por embarcação: 20.000 (vinte mil) vasos ou potes abertos;
V - profundidade mínima permitida: 70 (setenta) metros;
VI - permissão de pesca: as embarcações selecionadas serão permissionadas para operação exclusiva da captura do polvo, com abdicação da permissão pesca originalmente concedida, enquanto permissionada para esta atividade.
§ 1º Os espinheis de vasos ou potes abertos, devem ser dispostos, nas áreas de operação de pesca, de modo paralelo à orientação geral da costa na região ao longo das linhas de igual profundidade (isóbatas), separados por uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros, e sinalizados de acordo com as normas da autoridade marítima.
§ 2º Entende-se por vasos ou potes abertos, os dispositivos considerados como armadilhas, em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a locais de abrigo, dos quais pode sair livremente.
§ 3º As embarcações permissionadas para a pesca do polvo não poderão utilizar nem manter a bordo qualquer outra arte de pesca distinta do espinhel de vasos ou potes abertos.
§ 4º Os vasos ou potes abertos que venham a ser coletados contendo fêmeas com postura de ovos deverão ser retornados ao ambiente natural, sem tentativa de retirada do animal.
§ 5º O transporte dessas armadilhas pelas embarcações, bem como o posicionamento das mesmas nas zonas de operação de pesca não devem comprometer os critérios e normas relacionadas com a segurança e a liberdade da navegação, estabelecidos pela Autoridade Marítima.
§ 6º Cada espinhel de vasos ou potes abertos deverá conter marcações de fácil observação, contendo o número de inscrição da embarcação no Registro Geral da Pesca, com a respectiva sigla do Estado da Federação onde o registro foi efetuado, sendo que estas marcas deverão ser atadas à linha principal, em intervalos mínimos de cem potes;
Art. 3º Nas operações de pesca e desembarque não será permitido;
I - a coleta e o desembarque de ovas de polvo;
II - a utilização de produtos químicos para a retirada de polvos do interior dos vasos ou potes; e
III - o desembarque de indivíduos abaixo do tamanho correspondente a 11 (onze) centímetros de comprimento do manto, medido de acordo com as orientações constantes do Anexo I.
Art. 4º Os interessados em obter a permissão de pesca para captura do polvo deverão protocolar requerimento no Escritório Estadual da SEAP/PR, na unidade da Federação onde esteja domiciliado, sem prejuízo dos demais procedimentos dispostos na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5º Caso o número de requerimentos seja superior ao limite de embarcações estabelecido no inciso I do art. 2º, serão adotados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios de seleção:
I - critérios para as Regiões Sudeste e Sul do Brasil, em ordem de prioridade de seleção:
a) embarcação com pedido de Permissão Prévia de Pesca, protocolado na SEAP/PR até dezembro de 2004, para a captura de polvo pelo método de vasos ou potes abertos, respeitada a ordem de protocolo na SEAP/PR;
b) embarcação regularmente inscrita no Registro Geral da Pesca da SEAP/PR, independentemente de sua permissão de pesca originalmente concedida, com comprovação de desembarques de polvo capturados pelo método de vasos ou potes abertos, no período de julho a novembro de 2004, respeitada a ordem decrescente do número de desembarques comprovados;
c) embarcação regularmente registrada na SEAP/PR com permissão de pesca para atuar no arrasto de camarão rosa das regiões Sudeste e Sul do Brasil, sem histórico de operação na modalidade de potes para polvo;
d) embarcação regularmente registrada na SEAP/PR com permissão de pesca para atuar no arrasto de Peixes Demersais das regiões Sudeste e Sul do Brasil, sem histórico de operação na modalidade de potes para polvo;
e) embarcação regularmente registrada na SEAP/PR com permissão de pesca para atuar no cerco de sardinha nas Regiões Sudeste e Sul, sem histórico de operação na modalidade de potes para polvo.
f) outras embarcações pesqueiras regularmente inscritas no Registro Geral da Pesca, independentemente da permissão de pesca concedida, por ordem de protocolo na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, sem prejuízo dos procedimentos da Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 2004.
II - critérios para as Regiões Norte e Nordeste, em ordem de prioridade de seleção:
a) embarcação com pedido de Permissão Prévia de Pesca na SEAP/PR, até dezembro de 2004, exclusiva para pesca do polvo, utilizando o método de potes abertos, cujas solicitações serão atendidas por ordem de protocolo na SEAP/PR
b) embarcação regularmente registrada na SEAP/PR, com permissão de pesca para atuar na captura da lagosta, utilizando os métodos de armadilha ou rede de espera, das regiões Norte e Nordeste do Brasil;
c) embarcação regularmente registrada na SEAP/PR, com permissão de pesca para atuar na captura do pargo (Lutjanus purpureus), utilizando o método de linha, na regiões Norte e Nordeste do Brasil; e
d) outras embarcações pesqueiras regularmente inscritas no Registro Geral da Pesca, independentemente da permissão de pesca concedida, por ordem de protocolo na Secretaria Especial Aqüicultura e Pesca, sem prejuízo dos procedimentos da Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 2004.
Parágrafo único. A comprovação de que trata a alínea b do inciso I, se dará por meio dos seguintes documentos:
I - mapas de bordo, desde que tenham sido protocolados na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca até dezembro de 2004;
II - registros de estatística de desembarques contínuos fornecidos por instituições de acompanhamento estatístico;
III - notas fiscais de venda do produto, originais ou autenticadas; e
IV - outro documento oficial comprobatório, a ser aceito a critério da SEAP/PR.
Art. 6º Os requerimentos de que trata o art. 4º, acompanhados da respectiva documentação complementar, deverão ser inseridos nos processos originais de registro das respectivas embarcações pesqueiras e encaminhados pelos Escritórios Estaduais à Diretoria de Desenvolvimento da Pesca - DIDEP, da SEAP/PR, para apreciação quanto a sua viabilidade técnica que, por sua vez, encaminhará à Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca - DICAP, para apreciação final do pleito, devolvendo-os à origem para emissão da permissão de pesca requerida e respectivo Certificado de Registro ou, se for o caso, arquivamento do processo sem alteração do registro.
Art. 7º A Subsecretaria de Desenvolvimento da Aqüicultura e Pesca desta SEAP/PR divulgará:
I - a lista dos inscritos, a ser elaborada pela Diretoria de Desenvolvimento da Pesca - DIDEP, até o décimo dia útil após o encerramento do prazo previsto no art. 4º; e,
Nota: Prazo prorrogado, até 25.07.2005, pela Instrução Normativa SEAP nº 10, de 30.06.2005, DOU 04.07.2005.
II - a lista dos processos deferidos, a ser elaborada pela Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca - DICAP, até o vigésimo quinto dia útil após a divulgação da lista dos inscritos.
Nota: Prazo prorrogado, até 12.09.2005, pela Instrução Normativa SEAP nº 15, de 24.08.2005, DOU 25.08.2005.
Art. 8º A permissão de pesca de que trata esta Instrução Normativa terá prazo máximo de dois anos, contado a partir da emissão do certificado de registro pela SEAP/PR, devendo ser solicitada sua renovação anual conforme procedimentos dispostos na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 2004.
Parágrafo único. Após o período de dois anos, o armador, arrendatário ou proprietário da embarcação permissionada deverá optar por retornar às permissões de pesca originais ou manter a permissão de pesca de polvo de modo definitivo, em detrimento da permissão original.
Art. 9º O armador, arrendatário ou proprietário de embarcação permissionada para a pesca do polvo deverá:
I - entregar sistematicamente à SEAP/PR os Mapas de Bordo devidamente preenchidos em vernáculo, referentes a cada viagem/desembarque efetuados, utilizando os formulários adotados por esta Secretaria;
II - utilizar equipamento de rastreamento por satélite, dentro das especificações determinadas pela SEAP/PR; e
III - ser monitoradas por observadores de bordo em 25 % (vinte e cinco por cento) de suas operações de pesca.
Art. 10. As embarcações permissionadas para a pesca do polvo deverão armazenar a bordo os resíduos sólidos não-biodegradáveis decorrentes das operações de pesca para posterior destinação adequada em terra.
Art. 11. As embarcações permissionadas para a pesca do polvo que não iniciarem suas operações no prazo de três meses ou quando infringirem qualquer disposto desta Instrução Normativa, terão a permissão de pesca de polvo cancelada por ato administrativo do Escritório Estadual da SEAP/PR, na forma do disposto no art. 34 da Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 2004, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
Parágrafo único. O prazo para início das operações de pesca previsto no caput não se aplica aos detentores de Permissões Prévias para o polvo, cujas operações deverão ser efetivadas dentro do prazo de três meses após a construção da embarcação e o conseqüente registro da embarcação.
Art. 12. O armador, arrendatário ou proprietário de embarcação pesqueira não permissionada para a pesca do polvo não poderá desembarcar a produção de polvo que ultrapasse 10 % (dez por cento) em peso inteiro do total desembarcado por viagem.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE FRITSCH
ANEXO I
Desenho Esquemático de um Polvo
Ver document.write(''); document.write('Figura'); document.write(''); .
Legenda: O = Olhos, M = Manto, L = Comprimento do Manto, S = Sifão e T = Braços
O Manto do Polvo (M) corresponde à porção da musculatura do animal localizada em sua cabeça, similar a um saco, que envolve e protege as vísceras.
O Comprimento do Manto do Polvo (L) é determinado ao longo da linha mediana dorsal, medindo-se a distância entre a ponta posterior do manto e o bordo deste, situado acima dos olhos, na altura do sifão.
Comprimento mínimo do manto permitido para a pesca: 11 (onze) cm."