Instrução Normativa SEAP nº 15 de 19/06/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jun 2007

Estabelece critérios e procedimentos para a emissão de Permissão Provisória de Pesca para captura específica do polvo (Octopus spp.), nas águas marinhas sob jurisdição brasileira das Regiões Norte e Nordeste.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 26 de abril de 2005 e o que consta do Processo nº 00350.001233/2007-34;

RESOLVE :

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a emissão de Permissão Provisória de Pesca para captura específica do polvo (Octopus spp.), nas águas marinhas sob jurisdição brasileira das Regiões Norte e Nordeste.

Art. 2º As Permissões Provisórias de Pesca de que trata esta Instrução Normativa terão validade máxima pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de emissão da mesma, devendo ser solicitada a renovação anual do Certificado de Registro, conforme procedimentos dispostos na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004.

§ 1º As Permissões Provisórias de que trata esta Instrução Normativa serão concedidas a partir de Edital de Convocação, a ser publicado pela SEAP/PR, que irá dispor sobre os procedimentos de acesso e os critérios de julgamento dos processos.

§ 2º Poderão participar dos Editais de Convocação de que trata o Parágrafo Primeiro os responsáveis legais por embarcações devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca em uma das Unidade da Federação da Região Norte ou Nordeste, de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 12 de maio de 2004.

§ 3º Durante a vigência das Permissões de que trata esta Instrução Normativa, a SEAP/PR deverá desenvolver planos de gestão para a pesca específica do polvo.

§ 4º Após o prazo de dois anos, a SEAP/PR poderá emitir a Permissão de Pesca definitiva a partir de critérios estabelecidos em instrumento normativo específico.

Art. 3º A pesca de que trata o art. 1º será permitida nas seguintes condições:

I - número máximo de embarcações permitidas: 25 (vinte e cinco) embarcações;

II - comprimento total máximo das embarcações: até 15 (quinze) metros;

III - método de pesca: armadilhas do tipo vasos ou potes abertos com diâmetro interno mínimo de 150 (cento e cinqüenta) milímetros, dispostos em forma de "espinhel";

IV - limite máximo permitido de vasos ou potes abertos por embarcação: 5.000 (cinco mil);

V - Com Permissão Provisória de Pesca nos moldes do Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Entende-se por vasos ou potes abertos, os dispositivos considerados como armadilhas, em que a presa é atraída pela criação artificial de ambientes similares a locais de abrigo, dos quais pode sair livremente, sendo proibido o uso de iscas de qualquer forma, dentro dos potes/vasos abertos ou nos espinheis, incluindo atratores luminosos.

§ 2º Os vasos ou potes abertos que venham a ser coletados contendo fêmeas com postura de ovos deverão ser retornados imediatamente ao ambiente natural, sem tentativa de retirada do animal.

Art. 4º Nas operações de pesca e desembarque não será permitido:

I - A coleta e o desembarque de ovas de polvo;

II - A utilização de produtos químicos para a retirada de polvos do interior dos vasos ou potes;

IV - O desembarque de lagosta, mesmo que capturada de forma incidental;

VI - utilizar nem manter a bordo qualquer outra arte de pesca distinta do espinhel de vasos ou potes abertos.

Art. 5º O armador, arrendatário ou proprietário de embarcação permissionada para a pesca do polvo deverá:

I - entregar sistematicamente os Mapas de Bordo, de acordo com o que versa a Instrução Normativa Interministerial MMASEAP/PR nº 26, de 19 de julho de 2005;

II - permitir o embarque de Observador de Bordo ou pesquisador quando designado pela SEAP/PR para proceder com a coleta de informações de interesse para o desenvolvimento dos planos de gestão da pescaria;

Art. 6º As embarcações permissionadas para a pesca do polvo deverão armazenar a bordo os resíduos sólidos não-biodegradáveis decorrentes das operações de pesca para posterior destinação adequada em terra.

Art. 7º Os infratores da presente Instrução Normativa estarão sujeitos a aplicação das penalidades previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, no Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, e no Decreto nº 5.523 de 25 de agosto de 2005, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 8º Fica revogada a alínea b do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 3, de 26 de abril de 2005.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

ANEXO I
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
SECRETARIA ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA

CERTIFICADO DE REGISTRO E PERMISSÃO

PROVISÓRIA DE PESCA

EMBARCAÇÃO PESQUEIRA

Nº Processo SEAP/PR: 
Nº do Ato Administrativo Concedente: 
Nº do RGP: 
Nº de Inscrição na Autoridade Naval: 

IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO (Características básicas)

Nome Bandeira (País) 
Ano de Fabricação Propulsão Potência (Hp) Comprimento(m) Arqueação Bruta (Ton) Material do Casco 
Método(s) de Pesca Permitido(s) Espécie(s) a Capturar: 
Armadilha tipo potes abertos - Maximo de 5.000 potes Polvo 
Zona de Operação Região Norte e Nordeste Principais Locais de Desembarque (Município/UF) 
Observação Complementar: Esta Permissão Provisória de Pesca possui validade máxima de 2 (dois) anos contados a partir da emissão da mesma. Ao final deste período, a renovação da permissão fica condicionada as normas estabelecidas em instrumento normativo específico. 

PROPRIETÁRIO ( ) ARRENDATÁRIO ( )

Nome ou Razão Social CPF/CNPJ 
Endereço 
Bairro Fone  
Município UF CEP 
Nº do RGP: Categoria de registro: 
___/____/___ Data de Emissão____/____/_____ Prazo de Validade

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Assinatura e carimbo do representante da SEAP/PR