Instrução Normativa SEF nº 27 DE 29/05/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 mai 2018

Dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, e a publicação do Ajuste SINIEF 7 , de 30 de setembro de 2005, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Disposições Gerais

Art. 1º A utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 7/2005 ).

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, antes da ocorrência do fato gerador.

Das Hipóteses de Utilização da NF-e

Art. 2º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá ser utilizada em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de emissão da NF-e prevista nesta Instrução Normativa não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 (Protocolos ICMS 42/2009 e 192/2010).

Da Emissão da NF-e

Art. 3º Para emissão da NF-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado junto à SEFAZ.

§ 1º O credenciamento previsto no caput poderá ser voluntário ou de ofício, e deverá observar os procedimentos previstos no sítio da SEFAZ no endereço eletrônico < www.sefaz.al.gov.br > .

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/1995 e 58/1995, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente.

§ 3º É vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas na legislação.

Art. 4º Ato Cotepe publicará o "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazenda dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Art. 5º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/2018 ): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 21/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/2018 ): (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5° A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 25/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS 52/2017 , independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

(Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019):

VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações (Ajustes SINIEF 04/2019 e 14/2019): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 04/19):

a) GTIN;

b) marca;

c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);

d) descrição do produto;

e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);

f) país - principal mercado de destino;

g) CEST (quando existir);

h) NCM;

i) peso bruto;

j) unidade de medida do peso bruto;

k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e

l) quantidade de itens contidos;

VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Sefaz, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajustes SINIEF 04/2019 e 14/2019); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a SEFAZ as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 04/19); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).

IX - para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 04/2019 e 33/2019); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 17/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - para cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento dos GTIN utilizados a repassar, mediante convênio, as informações necessárias diretamente para a SVRS (Ajustes SINIEF 04/2019 e 14/2019). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 04/19); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).

X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE (Ajuste SINIEF 04/19). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).

XI - a partir de 4 de abril de 2022, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajustes SINIEF 21/2020, 2/2021 e 19/2021). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 21/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajustes SINIEF 21/2020 e 2/2021). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
XI - a partir de 5 de abril de 2021, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 21/2020). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 10/08/2020).

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo a utilização de série única representada pelo número zero e vedada a utilização de subséries.

§ 2º A SEFAZ poderá restringir a quantidade de séries.

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caput deste artigo, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.

§ 4º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 5º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 6º do art. 8º:

I - cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;

II - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

III - qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;

IV - uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;

V - vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;

VI - qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VII - uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

VIII - vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;

IX - os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos III e V e dos incisos VI e VIII, todos deste parágrafo, devem produzir o mesmo resultado.

Art. 6º O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 7º;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 8º.

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE impresso nos termos dos arts. 11 ou 13.

§ 3º A concessão da autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; e

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Da Transmissão, Autorização de Uso, Rejeição e Denegação da Autorização de Uso da NF-e

Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/2018 ). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.

§ 1º A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do caput deste artigo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do caput deste artigo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte:

I - o Registro de Saída deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - a transmissão do Registro de Saída será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia;

III - o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

IV - a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte(Ajuste SINIEF 1/2018 ). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco;

V - o Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o inciso II deste parágrafo, disponibilizado ao emitente via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

a) a chave de acesso da NF-e;

b) a data e hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e

c) o número do protocolo;

VI - a SEFAZ deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 10; e

VII - caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no MOC será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.

Art. 8º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 10/08/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso poderá ser concedida pela SEFAZ por meio da infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil - RFB ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 13.

§ 2º A SEFAZ poderá, por protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por intermédio de infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º, a administração tributária cedente da infraestrutura tecnológica para uso da NF-e deverá observar as disposições constantes desta Instrução Normativa.

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 5º As validações de que trata o § 4º devem ter início para:

I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de janeiro de 2018;

II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de fevereiro de 2018;

III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de março de 2018;

IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de abril de 2018;

V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de maio de 2018;

VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de junho de 2018;

VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de julho de 2018;

VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de agosto de 2018;

IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de setembro de 2018;

X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de outubro de 2018;

XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de novembro de 2018;

XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de dezembro de 2018.

§ 6º Os detentores de código de barras previsto no § 5º do art. 5º desta Instrução Normativa deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 10/2020 ). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

§ 7º A partir de 1º de setembro de 2021, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo compreenderá também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativas às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual (Ajustes SINIEF 33/2019 e 20/2020). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 33 DE 10/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º A regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo compreenderá também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativas às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual (Ajuste SINIEF 33/2019 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 8 DE 17/03/2020).

Art. 9º Do resultado da análise referida no art. 8º, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou destinatário;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e não poderá ser alterada.

§ 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas «a», «b» e «e» do inciso I do caput deste artigo.

§ 3º No caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo Fisco para consulta, nos termos do art. 19, identificado como «Denegada a Autorização de Uso».

§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

§ 5º A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a chave de acesso;

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação;

IV - o número do protocolo.

§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 7º Deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; e

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC.

§ 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Art. 10. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a SEFAZ deverá transmitir a NF-e para a RFB.

§ 1º A SEFAZ também deverá transmitir a NF-e para:

I - a unidade federada de destino das mercadorias, no caso de operação interestadual;

II - a unidade federada onde deva se processar o embarque de mercadoria na saída para o exterior;

III - a unidade federada de desembaraço aduaneiro, tratando-se de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

IV - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

§ 2º A SEFAZ também poderá transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais, observado o sigilo fiscal, para:

I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

§ 3º Na hipótese dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 8º, a administração tributária cedente da infraestrutura tecnológica para uso da NF-e deverá transmiti-la para este Estado.

§ 4º Na hipótese da SEFAZ realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de WebService, ficará a RFB responsável pelo procedimento de que trata o § 1º ou pela disponibilização do acesso a NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.

§ 5º Para o cálculo previsto no art. 25 do Anexo XXV do RICMS (Cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007 ), a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele Convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE

Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 22/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.

§ 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 9º, ou na hipótese prevista no art. 13.

§ 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada mediante fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13.

§ 3º No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a sua escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no art. 12.

§ 4º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via.

§ 5º O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.

§ 6º O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.

§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento (Ajustes SINIEF 10/2020 e 2/2021): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes (Ajuste SINIEF 10/2020 ): (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 22/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento:

I - o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do MOC; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do MOC;

II - fica dispensada a impressão do DANFE no momento da entrega da mercadoria, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - fica dispensada a impressão do DANFE no momento da entrega da mercadoria, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente;

III - poderá ser emitida a NFC-e, modelo 65, nas vendas para consumidor final não contribuinte, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação de regência da NFC-e.

§ 8º O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 9º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.

§ 10. Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

§ 11. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

§ 12. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 11.

§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC.

§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo Fisco.

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 22/12/2020):

§ 15. Se o emissor optar pela emissão de NF-e na venda a varejo para consumidor final o DANFE poderá ser impresso no formato previsto no inciso I do § 7º deste artigo (Ajuste SINIEF 14/2019 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).

(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

§ 16. Nas hipóteses previstas no § 7º deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do 'DANFE simplificado' em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/2019). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 16. Nas hipóteses previstas nos §§ 7º e 15 deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do 'DANFE simplificado' em formato eletrônico (Ajuste SINIEF 14/2019 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).

§ 17. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 2/2021 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

(Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021, efeitos a partir de 01/03/2022):

§ 18. Nas operações de que trata o § 17 deste artigo (Ajuste SINIEF 2/2021 ):

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.

Da Guarda do Arquivo Digital da NF-e

Art. 12. O emitente deverá manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o Fisco quando solicitado.

§ 1º O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e no sítio da SEFAZ no endereço eletrônico < www.sefaz.al.gov.br > .

§ 2º O destinatário da NF-e também deverá cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, alternativamente, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, o qual deverá ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo prescricional o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

Da Emissão da NF-e em Contingência

Art. 13. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no MOC, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas:

I - transmitir a NF-e para a SEFAZ Virtual de Contingência - SVC, nos termos dos arts. 6º, 7º e 8º;

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, nos termos do art. 15;

III - imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto no art. 322-E do RICMS.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a SEFAZ poderá autorizar a NF-e, utilizando-se da infraestrutura tecnológica da RFB ou de outra unidade federada.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º, a SVC deverá transmitir a NF-e para este Estado, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 8º.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em Contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 4º Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela RFB, nos termos do art. 15.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar - FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 2 (duas) vias do DANFE, constando no corpo a expressão "DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; e

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA das vias adicionais.

§ 7º Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas da emissão da NF-e, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NF-e geradas em contingência.

§ 8º Se a NF-e transmitida nos termos do § 7º vier a ser rejeitada pela SEFAZ, o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e

c) a data de emissão ou de saída;

II - solicitar Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; e

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 9º O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 5º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 8º.

§ 10. Se após decorrido o prazo limite previsto no § 7º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à unidade fazendária do seu domicílio.

§ 11. Na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:

I - o motivo da entrada em contingência; e

II - a data, hora com minutos e segundos, do seu início.

§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:

I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no art. 15; e

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

§ 13. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão "Normal".

Art. 14. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 16, das NFe que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; e

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 18, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

Art. 15. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuado via Internet; e

III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I - a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) Unidade Federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) valor do ICMS, quando devido; e

f) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SEFAZ analisará:

I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SEFAZ cientificará o emitente:

I - da regular recepção do arquivo do EPEC;

II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NFe;

d) duplicidade de número da NF-e; e

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via internet, contendo:

I - o motivo da rejeição na hipótese do inciso II do § 3º; e

II - o arquivo do EPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da SEFAZ, na hipótese do inciso I do § 3º.

§ 5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela SEFAZ, observado o disposto no § 1º do art. 6º.

§ 6º A SEFAZ disponibilizará acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos do EPEC recebidos.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na SEFAZ para consulta.

Do Cancelamento da NF-e

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 21/09/2021):

Art. 16. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que for concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do caput art. 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes do art. 17 (Ajuste SINIEF 44/2020 ).

Parágrafo único. A critério do Gerente de Cadastro, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado pedido de cancelamento de NF-e de forma extemporânea.

Nota: Redação Anterior:

Art. 16. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que for concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 17.

Parágrafo único. A critério da SEFAZ, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.

Art. 17. O cancelamento de que trata o art. 16 será efetuado por meio do registro de evento correspondente. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. O cancelamento de que trata o art. 16 será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/2018 ). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - a chave de acesso;

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;

IV - o número do protocolo.

§ 6º A SEFAZ deverá transmitir, para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 10, os Cancelamentos de NF-e.

Da Inutilização da NF-e

Art. 18. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de número de NF-e não utilizado na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente via Internet, podendo ser autenticado por meio de assinatura digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo:

I - o número da NF-e;

II - a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco;

III - o número do protocolo.

§ 4º A SEFAZ transmitirá para a RFB as inutilizações de número de NF-e.

Da Consulta à NF-e

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 13 desta Instrução Normativa implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 2/2021 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021).

Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 9º, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 9º, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 22/12/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 9º, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 9º, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 29/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 9º, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.

§ 2º A consulta à NF-e, prevista no caput deste artigo, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso da NF-e.

§ 3º A consulta da NF-e poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/2018 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 29/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente no endereço eletrônico ou no ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 16/2018 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 29/11/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).

§ 6º A SEFAZ poderá disponibilizar ao contribuinte as chaves de acesso das notas fiscais eletrônicas, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021):

§ 7º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NF-e relativas às operações (Ajustes SINIEF nº 26/2020 e 2/2021):

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa,natural ou jurídica, não contribuinte do ICMS.

Nota: Redação Anterior:
§ 7º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NF-e relativas às operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF nº 26/2020 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 22/12/2020).

§ 8º O disposto no inciso II do § 7º deste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo (Ajuste SINIEF 2/2021 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021).

Da Carta de Correção Eletrônica - CC-e

Art. 20. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do caput do art. 9º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 21/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 9º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e

III - a data de emissão ou de saída.

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 44/2020 ), e; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 21/09/2021).

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 44/2020 ). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 21/09/2021).

§ 1º A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do Fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento contendo, conforme o caso:

I - a chave de acesso;

II - o número da NF-e;

III - a data e a hora do recebimento da solicitação;

IV - o número do protocolo.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A SEFAZ deverá transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 10.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.

Dos Eventos da NF-e

Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e". (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se "Evento da NF-e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são: (Redação dada pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 16;

II - CC-e, conforme disposto no art. 20;

III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no art. 25;

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;

V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e;

VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;

VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada;

VIII - Registro de Saída, conforme disposto no § 2º do art. 7º;

IX - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e;

X - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI;

XI - EPEC, conforme disposto no art. 15;

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, registro que esta NF-e consta em um CT-e;

XIV - NF-e Referenciada em Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, registro que esta NF-e consta em um MDF-e;

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e;

XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.

XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019 ); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).

XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).

XIX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga (Ajuste Sinief 22/19); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 50 DE 17/12/2019).

XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste Sinief 22/19); (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 50 DE 17/12/2019).

XXI - ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação (Ajuste SINIEF 33/2020 ). (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 22/12/2020).

§ 2º Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC; e

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da NF-e.

§ 3º A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 10.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 19, conjuntamente com a NF-e a que se referem.

§ 5º Os eventos previstos nos incisos XVII e XVIII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e (Ajuste SINIEF 14/2019 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 40 DE 15/10/2019).

Art. 22. Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas:

I - pelo emitente da NF-e:

a) CC-e de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e; e

c) EPEC.

d) Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste Sinief 22/19); (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEF Nº 50 DE 17/12/2019).

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e (Ajuste Sinief 22/19). (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEF Nº 50 DE 17/12/2019).

II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e:

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada; e

c) Desconhecimento da Operação.

Parágrafo único. O registro dos eventos previstos no inciso II do caput deste artigo deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II desta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 39 DE 27/07/2018).

Nota: Redação Anterior:

Parágrafo único. O registro dos eventos previstos no inciso II do caput deste artigo:

I - deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005 ; e

II - será obrigatório, a partir de 1º de agosto de 2018, quando o estabelecimento destinatário for distribuidor ou atacadista.

Art. 23. Os eventos "Confirmação da Operação", "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020 ). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 21/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Os eventos "Confirmação da Operação", "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20). (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 21/09/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Os eventos "Confirmação da Operação", "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 39 DE 27/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 23. Os eventos "Confirmação da Operação", "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II desta Instrução Normativa. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 39 DE 27/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 7/2005 .

§ 2º Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

§ 3º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2º poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.

§ 4º O evento "Ciência da Emissão" poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 21/09/2021).

§ 5º No caso de registro do evento "Ciência da Emissão", fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 44/2020 ). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 21/09/2021).

Das Disposições Finais

Art. 24. A SEFAZ disponibilizará às empresas autorizadas à emissão da NF-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido no MOC.

Art. 25. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior estará sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/2003 .

Parágrafo único. Esses registros serão disponibilizados para a unidade federada de origem e destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.

Art. 26. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF 7 , de 5 de outubro de 2005, e alterações, e do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, e alterações.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 18 desta Instrução Normativa, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 2/2021 ). (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 24 DE 09/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação.

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 6º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.

(Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 54 DE 22/12/2020):

Art. 26-A. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC(Ajuste SINIEF 33/2020 ).

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados ao contribuinte, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.

§ 4º O restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação da SEFAZ.

Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa nº 6, de 26 de fevereiro de 2008.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de maio de 2018.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda

(Antigo Anexo Único, renumerado pela Instrução Normativa SEF Nº 39 DE 27/07/2018):

ANEXO I - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 27/2018

CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

1 - Simples Nacional

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

3 - Regime Normal

NOTAS EXPLICATIVAS:

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

300 - Imune Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

400 - Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

900 - Outros Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 39 DE 27/07/2018):

ANEXO II OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

É obrigatório o registro pelo destinatário dos eventos previstos no inciso II do art. 22 para toda NF-e que:

I - exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:

a) estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 1º de março de 2013;

b) postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas - TRR, a partir de 1º de julho de 2013;

II - acoberte operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel, a partir de 1º de julho de 2014;

III - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, acoberte, a partir de 1º de agosto de 2015, a circulação de:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

c) refrigerantes e água mineral.

IV - nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista, a partir de 1º de agosto de 2018.

DOS PRAZOS PARA O REGISTRO DE EVENTOS

O registro das situações de que trata este anexo deverá ser realizado nos seguintes prazos, contados da data de autorização de uso da NF-e:

Em caso de operações internas:

Evento Inciso do § 1º do art. 21 Dias
Confirmação da Operação V 20
Operação não Realizada VI 20
Desconhecimento da Operação VII 10

Em caso de operações interestaduais:

Evento Inciso do § 1º do art. 21 Dias
Confirmação da Operação V 35
Operação não Realizada VI 35
Desconhecimento da Operação VII 15

Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada:

Evento Inciso do § 1º do art. 21 Dias
Confirmação da Operação V 70
Operação não Realizada VI 70
Desconhecimento da Operação VII 15