Instrução Normativa SEF nº 24 DE 09/09/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 set 2021

Altera a Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, para implementar disposições dos ajustes SINIEF nºs. 1/2018 e 2/2021.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos ajustes SINIEF nºs. 1, de 3 de abril de 2018,e 2, de 8 de abril de 2021, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 27 , de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e seu inciso XI, do art. 5º:

"Art. 5º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/2018 ):

(.....)

XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajustes SINIEF 21/2020 e 2/2021).

(.....)"(NR);

II - o caput e o inciso IV do § 2º do art. 7º:

"Art. 7º A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/2018 ).

(.....)

§ 2º As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e, transmitido nos termos do caput deste artigo e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas por meio de Registro de Saída, observado o seguinte:

(.....)

IV - a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte(Ajuste SINIEF 1/2018 ).

(.....)." (NR)

III - o § 7º do art. 11:

"Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.

(.....)

§ 7º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento (Ajustes SINIEF 10/2020 e 2/2021):

I - o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes do MOC;

II - fica dispensada a impressão do DANFE no momento da entrega da mercadoria, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.

(.....)" (NR);

III - o § 4º do art. 17:

"Art. 17. O cancelamento de que trata o art. 16 será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

(.....)

§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 1/2018 ).

(.....)". (NR);

IV - o § 7º do art. 19:

"Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 9º, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

(.....)

§ 7º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam às NF-e relativas às operações (Ajustes SINIEF nº 26/2020 e 2/2021):

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa,natural ou jurídica, não contribuinte do ICMS.

(.....)" (NR);

V - o caput do art. 26:

"Art. 26. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

(.....)" (NR);

VI - o § 1º do art. 26:

"Art. 26. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.

§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 18 desta Instrução Normativa, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 2/2021 ).

(.....)." (NR).

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 27, de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

I - os §§ 17 e 18 ao art. 11:

"Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.

(.....)

§ 17. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado - Etiqueta", devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 2/2021 ).

§ 18. Nas operações de que trata o § 17 deste artigo (Ajuste SINIEF 2/2021 ):

I - exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC." (AC);

II - o § 5º ao art. 18:

"Art. 18. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de número de NF-e não utilizado na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NF-e.

(.....)

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 13 desta Instrução Normativa implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 2/2021 )." (AC);

III - o § 8º ao art. 19:

"Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 9º, a SEFAZ disponibilizará consulta relativa à NF-e pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.

(.....)

§ 8º O disposto no inciso II do § 7º deste artigo não se aplica ao Estado de São Paulo (Ajuste SINIEF 2/2021 )." (AC).

Art. 3º Fica revogado o § 16 do art. 11 da Instrução Normativa SEF nº 27, de 2018.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de setembro de 2021, em relação ao inciso VI do art. 1º e ao inciso II do art. 2º;

II - 1º de março de 2022, em relação ao inciso III do art. 1º, inciso I do art. 2º e art. 3º.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 09 de setembro de 2021.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda