Instrução Normativa SEF nº 33 DE 25/07/2019
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 jul 2019
Altera a Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF 4, de 5 de abril de 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O caput do art. 5° da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescido dos incisos VII a X, com a seguinte redação:
“Art. 5° A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco, observadas as seguintes formalidades:
(...)
“VII - os GTIN informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS) e é composto das seguintes informações (Ajuste SINIEF 04/19):
a) GTIN;
b) marca;
c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições);
d) descrição do produto;
e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco);
f) país - principal mercado de destino;
g) CEST (quando existir);
h) NCM;
i) peso bruto;
j) unidade de medida do peso bruto;
k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e
l) quantidade de itens contidos;
VIII - os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a SEFAZ as informações de seus produtos, relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a alimentação do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e (Ajuste SINIEF 04/19);
IX - em substituição ao disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar a organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo GTIN ou outra representante de código de produto, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS (Ajuste SINIEF 04/19);
X - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE (Ajuste SINIEF 04/19).” (AC).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 25 de julho de 2019.
LUIZ DIAS DE ALENCAR NETO
Secretário Especial da Receita Estadual, no exercício interino do cargo de Secretário Estadual da Fazenda, conforme Decreto n° 66.950/2019