Instrução Normativa SEF nº 48 DE 21/09/2021

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 set 2021

Altera a Instrução Normativa SEF nº 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e -DANFE, para implementar disposições dos Ajustes SINIEF nº 44/2020 e 19/2021, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação dos ajustes SINIEF nºs. 44, de 9 de dezembro de 2020, e 19, de 8 de julho de 2021, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 27 , de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso XI do caput do art. 5º:

"Art. 5º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 1/2018 ):

(.....)

XI - a partir de 4 de abril de 2022, a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajustes SINIEF 21/2020, 2/2021 e 19/2021)."(NR);

II - o art. 16:

"Art. 16. Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que for concedida a Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do caput art. 9º, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas constantes do art. 17 (Ajuste SINIEF 44/2020 ).

Parágrafo único. A critério do Gerente de Cadastro, em casos excepcionais, poderá ser recepcionado pedido de cancelamento de NF-e de forma extemporânea." (NR);

III - o caput do art. 23:

"Art. 23. Os eventos "Confirmação da Operação", "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20).

(.....)" (NR).

Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 27 , de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

I - os incisos IV e V ao art. 20:

"Art. 20. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do caput do art. 9º, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Administração Tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:

(.....)

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 44/2020 ), e;

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo (Ajuste SINIEF 44/2020 )."(AC);

II - os §§ 4º e 5º ao art. 23:

"Art. 23. Os eventos "Confirmação da Operação", "Desconhecimento da Operação" ou "Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020 ).

(.....)

§ 4º O evento "Ciência da Emissão" poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020 ).

§ 5º No caso de registro do evento "Ciência da Emissão", fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 44/2020 )."(AC).

Art. 3º Não será exigida a informação prevista no inciso XI do caput do art. 5º da Instrução Normativa SEF nº 27 , de 29 de maio de 2018, correspondente ao período de 10 de setembro de 2021 até a data do início de vigência desta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 19/2021 ).

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 21 de setembro de 2021.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO

Secretário de Estado da Fazenda