Instrução Normativa SGR nº 26 de 10/07/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 jul 2002

Estabelece pauta fiscal de valores mínimos a serem considerados, para fins de tributação dos produtos especificados no Anexo Único desta Instrução Normativa.

A SUPERINTENDENTE GERAL DA RECEITA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, e considerando o disposto no artigo 36 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 30 de dezembro de 1997, bem como, a necessidade do combate à sonegação fiscal;

ESTABELECE:

Art. 1º Os valores mínimos a serem considerados, para fins de fixação da base de cálculo do ICMS, nas operações de venda dos produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, em que o preço declarado pelo contribuinte seja inferior ao de mercado, bem como, nas operações em que não seja possível determinar a base de cálculo por falta de conhecimento do valor da operação, serão os preços constantes do referido Anexo.

Art. 2º A Antecipação Tributária de telhas e tijolos ou blocos será calculado tomando-se como base de cálculo, o maior valor entre o valor constante da Pauta Fiscal em vigor neste Estado e o valor da Nota Fiscal de aquisição, não se acrescentando frete.

Art. 3º Quando o contribuinte estiver em Regime Especial de Fiscalização ou a mercadoria for destinada a pessoa física - CPF, deve ser agregada ao preço de pauta o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o qual será aplicada a alíquota interna para a operação.

Parágrafo único. Quando houver percentual específico para determinados produtos deve ser aplicado este percentual à base de cálculo.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de julho de 2002.

Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 18/02, de 04/06/2002.

Aracaju, 10 de julho de 2002

SÔNIA MARIA SANTANA SANTOS

SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA

ANEXO ÚNICO

TABELA I

PRODUTOS AGRÍCOLAS

RECEITA: 2410 - ICMS AGRICULTURA

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO (EM R$ )
Código da Receita
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
 
 
 
 
 
ALGODÃO
 
 
 
02.08.03-5
1) Herbácio
KG
0,50
2410
 
2) Arbóreo
KG
0,40
2410
 
3) Caroço De Algodão
KG
0,08
2410
 
ALHO REGIONAL
KG
1,00
2410
02.03.08-4
AMENDOIM
 
 
 
02.01.10-3
1) Em Casca
 
 
2410
 
A) Cozido
KG
0,75
2410
 
B) Cru
KG
0,45
2410
 
2) Sem Casca
KG
1,00
2410
 
BAMBU
 
 
 
02.02.06-1
1) Beneficiado
M3
15,00
2410
 
2) Não Beneficiado
M3
15,00
2410
 
BANANA
KG
0,70
2410
02.02.07-0
BATATA
 
 
 
02.04.03-0
1) Inglesa
KG
0,90
2410
02.04.04.-8
2) Doce
KG
0,08
2410
02.04.03-0
BETERRABA
KG
0,35
2410
02.03.06-8
CASCA DE COCO
M3
0,50
2410
02.02.09-6
CASTANHA DE CAJU
 
 
 
05.99.00-0
1) Beneficiada
KG
5,00
2410
 
2) In Natura
KG
0,25
2410
 
CEBOLA
KG
0,20
2410
02.03.07-6
CENOURA
KG
0,20
2410
02.03.15-7
CHUCHU
KG
0,35
2410
02.03.14-9
COCO
 
 
 
02.02.08-8
1) Verde
UN/Kg
0,20
2410
 
2) Seco
UM
0,10
2410
 
3) Seco Para Industrialização.
KG
0,10
2410
 
COENTRO
KG
0,50
2410
02.03.12-2
COUVE-FLOR
KG
0,40
2410
02.03.09-2
FARINHA DE MANDIOCA
Saco
21,00
2437
24.01.04-5
FARINHA DE MANDIOCA
KG
0,35
2437
24.01.04-5
FEIJÃO
 
 
 
02.01.02-2
Feijão de Corda (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterado:
  "Feijão de Corda   Saco 32,00   2410"
Saco
55,00
2410
 
Feijão de Corda (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterado:
  "Feijão de Corda   KG 0,54 2410"
KG
0,92
2410
 
Feijão Carioquinha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterado:
  "Feijão Carioquinha   25,00 Saco   2410"
Saco
30,00
2410
 
Feijão Carioquinha (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterado:
  "Feijão Carioquinha   KG 0,42 2410"
KG
0,50
2410
 
Feijão Mulatinho (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
Saco
30,00
2410
 
Feijão Mulatinho (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
KG
0,50
2410
 
Feijão Pérola (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
Saco
30,00
2410
 
Feijão Pérola (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
KG
0,50
2410
 
Feijão Preto (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
Saco
55,00
2410
 
Feijão Preto (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
KG
0,92
2410
 
Outros (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
Saco
70,00
2410
 
Outros (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 20, de 17.09.2003, DOE SE de 24.09.2003, com efeitos a partir de 01.10.2003)
KG
1,16
2410
 
FUMO
 
 
2410
26.01.02-8
1) Em Corda
KG
1,00
2410
 
2) Picado
KG
2,50
2410
 
3) Bagacinho
KG
0,50
2410
 
4) Bucha
KG
0,50
2410
 
5) Folha In Natura
KG
0,60
2410
 
6) Pele
KG
1,10
2410
 
GOIABA/Industria
KG
0,30
2410
02.02.14-2
INHAME
KG
0,40
2410
02.04.01-3
JACA/Industria
UN
0,30
2410
02.02.15-0
LARANJA/Industria
KG
0,05
2410
02.02.16-9
LIMA/Industria
KG
0,25
2410
02.02.99-1
LIMÃO/Industria
KG
0,10
2410
02.02.17-7
MACAXEIRA
KG
0,30
2410
02.04.05-6
MADEIRA
 
 
2410
05.01.00-0
1) Caibro Comum
UN
0,80
2410
12.03.00-2
MAMÃO/Industria
KG
0,05
2410
02.02.20-7
MANDIOCA
KG
0,05
2410
02.04.02-1
MANGA/Industria
KG
0,18
2410
02.02.23-1
MARACUJÁ/Industria
KG
0,15
2410
02.02.25-8
MAXIXE
KG
0,10
2410
02.03.17-3
MILHO
 
 
 
02.01.04-9
1) Em Grãos
KG
0,12
2410
 
2) Em Espiga
KG
0,06
2410
 
3) Pipoca
KG
0,50
2410
 
MILHO VERDE
UN
0,10
2410
02.01.04-9
MUDAS DE PLANTAS
KG
0,30
2410
02.07.00-4
PEPINO
KG
0,40
2410
02.03.05-0
PIMENTÃO
KG
0,30
2410
02.03.03-3
QUIABO
KG
0,30
2410
02.03.16-5
REPOLHO
KG
0,10
2410
02.03.02-5
TANGERINA/Industria
KG
0,20
2410
02.02.18-5
TOMATE
KG
0,54
2410
02.03.01-7

OBS: Na saída de coco destinado a outra Unidade da Federação deverá ser observado o preço por peso (Kg).

Observação acrescentada pela Instrução Normativa Nº 20/2003 - SEFAZ., com efeitos a partir de 1º de outubro de 2003.

TABELA II

PRODUTOS DA PECUÁRIA

RECEITA: 2429 - ICMS PECUÁRIA

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO
(EM R$)
Código da Receita
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA **
 
 
 
 
 
AVES ABATIDAS
 
 
2429
45.09.01-3
45.09.02-1
Coração De Frango
Kg
3,80
2429
 
Coração Resfriado
Kg
6,30
2429
 
Asa Resfriada
Kg
2,31
2429
 
Moela Resfriada
Kg
2,50
2429
 
Fígado Resfriado
Kg
2,00
2429
 
Coxa C/Sobrecoxa
Kg
2,37
2429
 
Coxa C/Sobrecoxa Temp. Resf.
Kg
2,88
2429
 
Coxa Resfriada
Kg
2,75
2429
 
Sobrecoxa Fran. Temp.Resf.
Kg
2,99
2429
 
Sobrecoxa De Frango
Kg
2,37
2429
 
Coxinha Da Asa Resf.
Kg
2,74
2429
 
File De Peito Resfriado
Kg
6,20
2429
 
File De Peito Frango Temp. Resfr
Kg
5,06
2429
 
Peito De Frango
Kg
4,48
2429
 
Peito S/ Pele Resfriado
Kg
3,20
2429
 
Peito S/ Pele Temp. Resfriado
Kg
3,75
2429
 
Frango A Passarinha Resfriado
Kg
2,60
2429
 
Frango Inteiro Cong.
Kg
1,69
2429
 
Frango Brotão Inteiro Cong.
Kg
1,34
2429
 
Frango Resfriado
Kg
1,94
2429
 
Frango Caipira Cong.
Kg
2,62
2429
 
AVES (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 16, de 26.08.2003, DOE SE de 11.09.2003, com efeitos a partir de 05.09.2003)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "AVES UN 2,00   2429 04.01.01-3"
UN
3,00
2429
04.01.01-3
AVESTRUZ
 
 
 
04.01.05-6
Carne De 1ª
KG
6,00
2429
 
Carne De 2ª
KG
3,50
2429
 
Couro De Avestruz
UN
55,00
2429
04.03.07-5
Pluma De Avestruz
KG
4,00
2429
04.03.08-3
CAPRINOS
UN
42,90
2429
03.03.00-3
COURO DE BOI
 
 
 
04.03.02-4
1) Operação Interna (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 32, de 31.12.2003, DOE SE de 06.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
 
 
 
 
verde (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 32, de 31.12.2003, DOE SE de 06.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "1) verde KG 1,00   2429 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 16, de 26.08.2003, DOE SE de 11.09.2003, com efeitos a partir de 05.09.2003)"
  "1) Operação interna KG   0,60 2429"
KG
0,60
2429
 
salmourado (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 32, de 31.12.2003, DOE SE de 06.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2) salmourado   KG 1,50 2429 (Redação dada à linha pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 16, de 26.08.2003, DOE SE de 11.09.2003, com efeitos a partir de 05.09.2003)"
  "1) Operação interestadual KG 1,80   2429"
KG
0,80
2429
 
2) Operação Interestadual (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 32, de 31.12.2003, DOE SE de 06.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
 
 
 
 
salmourado (Linha acrescentada pela Instrução Normativa SUPERGEST nº 32, de 31.12.2003, DOE SE de 06.01.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)
KG
3,00
2429
 
EQÜINOS
 
 
 
03.04.00-0
1) Asno ( Jumento)
UN
54,00
2429
03.02.00-7
- Para Abate
UN
150,00
2429
 
2) CAVALO
 
 
2429
03.04.00-0
- Para Abate
UN
50,00
2429
 
A) Comum
UM
80,00
2429
 
B) Quarto De Milha
UN
1.000,00
2429
 
C) Árabe
UN
1.000,00
2429
 
D) Manga Larga
UN
1.000,00
2429
 
E) Pônei
UN
600,00
2429
 
F) Piquira
UN
300,00
2429
 
3) Muar
UN
70,00
2429
03.05.00-6
BOVINO

 
 
03.01.00-0
1) Abatido Em Oper. Interna
UN
357,20
2429
 
2) Abatido Em Oper. Interestadual
UN
357,20
2429
 
3) Em Pé Em Oper. Interestadual
UN
357,20
2429
 
4) Bezerro Até 06 Arrôbas
UN
180,00
2429
 
LEITE
 
 
 
04.03.03-2
1) Natural (Operação Interna)
LITRO
0,30
2429
 
2) Leite Pasteurizado
LITRO
0,55
2429
 
OSSO
KG
0,40
2429
04.03.99-7
OVOS
DÚZIA
0,70
2429
04.03.05-9
OVINO
UN
42,90
2429
03.06.00-2
PELES
 
 
2429
04.03.06-7
1) Carneiro/Cabra 1a
UN
3,00
2429
04.03.06-7
2) Carneiro/Cabra 2a
UN
2,00
2429
04.03.06-7
3) Sola
KG
2,50
2429
04.03.06-7
SEBO
 
 
 
04.03.99-7
1) Beneficiado
KG
0,30
2429
04.03.99-7
2) Rama
KG
0,20
2429
04.03.99-7
SUÍNO
UN
71,50
 
03.07.00-9

TABELA III

PRODUTOS MINERAIS

RECEITA: 2399 - ICMS MINERAIS DO PAÍS

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO
(EM R$)
Código da Receita
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
 
 
 
 
 
ARENOSO
M3
4,00
2399
01.03.99-3
AREIA LAVRADA
M3
4,00
2399
01.03.01-2
ARGILA
M3
3,00
2399
01.03.02-0
BRITA
 
 
 
01.03.08-0
1) Corrida

15,00
2399
 
2) Zero

24,00
2399
 
3) Nº 1

22,00
2399
 
4) Nº 2

20,00
2399
 
5) Nº 3

20,00
2399
 
PARALELEPÍPEDO
UN
0,03
2399
01.03.08-0
PEDRA CALCÁRIA

3,00
2399
01.03.03-9
PEDRA P/ ENROSCAMENTO

6,00
2399
01.03.03-9
PEDRA P/ REVESTIMENTO

12,00
2399
01.03.03.9
PEDRA PULMÃO

10,00
2399
01.03.03-9
CAL VIRGEM

5,50
2399
07.04.00-8
PEDRA BRUTA

10,00
2399
01.03.03-9
PEDRA MÃO

8,00
2399
01.03.03-9
PEDRA EM PÓ

8,00
2399
01.03.06-3
PIÇARRA
M3
3,00
2399
01.03.99-3

TABELA IV

MADEIRA BENEFICIADA

RECEITA: 2437 - ICMS OUTROS

ESPECIFICAÇÃO DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO
(EM R$)
Código da Receita
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
 
 
 
 
 
ANDIROBA

300,00
2437
45.06.01-4
ANGELIM

450,00
2437
45.06.01-4
ANGICO SERRADO E TAIPÁ

280,00
2437
45.06.01-4
BARROTE (7,5 x 7,5) SERRADA

300,00
2437
45.06.01-4
BRAÚNA

400,00
2437
45.06.01-4
CAIBRO ROLIÇO
Um
0,50
2437
45.06.01-4
CEDRO

500,00
2437
45.06.01-4
CEREJEIRA

600,00
2437
45.06.01-4
ESTACA COMUM
Un
0,60
2437
45.06.01-4
ESTAQUINHA
Un
0,50
2437
45.06.01-4
ESTACA DE SABIÁ
Un
0,90
2437
45.06.01-4
ESTRONCA
Un
0,50
2437
45.06.01-4
EUCALÍPTO C/ CASCA

40,00
2437
45.06.01-4
FAVEIRA SERRADA EM BARROTE

300,00
2437
45.06.01-4
FAVEIRA SERRADA EM TÁBOAS

280,00
2437
45.06.01-4
JACARANDÁ

1.500,00
2437
45.06.01-4
JATOBÁ

500,00
2437
45.06.01-4
LENHA

18,00
2437
45.06.01-4
LOURO CANELA

500,00
2437
45.06.01-4
LOURO FEIJÓ

500,00
2437
45.06.01-4
MADEIRA BRANCA SERRADA E TAIPÁ

280,00
2437
45.06.01-4
MADEIRA LAVRADA P/COBERTURA

150,00
2437
45.06.01-4
MASSARANDUBA SERRADA (PEÇA)

400,00
2437
45.06.01-4
MASSARANDUBA SERRADA (RIPA/ RIPÃO)

450,00
2437
45.06.01-4
MOGNO

850,00
2437
45.06.01-4
MUIRACATIARA SERRADA

480,00
2437
45.06.01-4
PARAPARÁ

280,00
2437
45.06.01-4
PAU BRASIL

1.500,00
2437
45.06.01-4
PAU D' ARCO

400,00
2437
45.06.01-4
PAU FERRO

400,00
2437
45.06.01-4
PEROBA

500,00
2437
45.06.01-4
PINHO

470,00
2437
45.06.01-4
PIQUIÁ

300,00
2437
45.06.01-4
PIQUIARANA SERRADA

280,00
2437
45.06.01-4
RIPA COMUM
Un
0,15
2437
45.06.01-4
ROXINHO

350,00
2437
45.06.01-4
SUCUPIRA

500,00
2437
45.06.01-4
TAXI SERRADA E TÁBOAS

280,00
2437
45.06.01-4
VARA P/ CERCA
Carga
300,00
2437
45.06.01-4
VINHÁTICO

500,00
2437
45.06.01-4
VIROLA

300,00
2437
45.06.01-4
ADUELA DE MASSARANDUBA 3 X13
Jg
12,00
2437
45.06.01-4
ADUELA DE MURICATIARIA 3 X13
Jg
17,00
2437
45.06.01-4
MADEIRITE RESINADO 2200X1100X 6 MM
Un
6,00
2437
45.06.01-4
2) estaca de cerca de 1a
UN
0,60
2410
12.07.00-8
3) estaca de cerca de 2a
UN
0,40
2410
12.07.00-8
4) estaquinhas
UN
0,35
2410
12.07.00-8
5) estronca
M3
15,00
2410
12.05.00-5
6) lenha
M3
62,00
2410
12.06.00-1
7) outros
UN
0,40
2410
05.01.00-0
8) rolos
M3
0,30
2410
12.02.00-6
MADEIRITE RESINADO 2200X1100X 8 mm
Un
8,00
2437
45.06.01-4
MADEIRITE RESINADO 2200X1100X 10mm
Un
9,00
2437
45.06.01-4
MADEIRITE RESINADO 2200X1100X 12 mm
Un
10,00
2437
45.06.01-4
MADEIRITE RESINADO 2200X1100X 15mm
Un
12,00
2437
45.06.01-4
JANELA DE ALMOFADA 1,10 X(40/50/60/70)
Un
8,00
2437
45.06.01-4
JANELA DE ALMOFADA 1,10 X(80/90)
Un
10,00
2437
45.06.01-4
PORTA DE ALMOFADA 1,10 X(60/70/80)
Un
8,00
2437
45.06.01-4
PORTA LISA DE CANELA 1,10 X(60/70/80)
Un
15,00
2437
45.06.01-4
PORTA LISA PARA PINTURA
Un
12,00
2437
45.06.01-4
ESQUADRILHAS EM MADEIRA DE LEI

35,00
2437
45.06.01-4

TABELA VI

PRODUTOS DIVERSOS

RECEITA: 2437 - ICMS OUTROS

ESPECIFICAÇÃO
DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO
(EM R$)
Código da Receita
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
 
 
 
 
 
AÇÚCAR
 
 
 
24.06.01 -2
AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERESTADUAL);
Saco de 50 KG
R$ 25,00
2437
/2001 de R$ 29,00 para R$ 25,00
AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
KG
0,50
2437
 
AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERNA)
Saco de 50 KG
R$ 25,00
2437
29,00 para R$ 25,00
AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERNA)
KG
0,50
2437
 
3) OUTROS
Saco de 50 KG
33,00
2437
 
OUTROS AÇÚCAR
KG
0,66
2437
 
4) AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
Fardo de 30 KG
R$ 16,00
2437
Alte1 de R$ 18,80 para R$ 16,00
AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERESTADUAL)
KG
0,54
2437
 
AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERNA)
Fardo de 30 KG
R$ 16,00
2437
Alt19,40 para R$ 16,00
AÇÚCAR CRISTAL (OPERAÇÃO INTERNA)
KG
0,54
2437
 
6) OUTROS
Fardo de 30 KG
21,35
2437
 
OUTROS AÇÚCAR
KG
0,71
2437
 
AGUARDENTE
LITRO
0,30
2437
25.02.00-3
BISCOITO E BOLACHA
 
 
2437
24.10.00-1
1) POPULAR
KG
1,10
2437
 
2) CREAM CRACKER/
MARIA/MAISENA
KG
1,75
2437
 
3) RECHEADO/AMANTEIGADO
KG
2,00
2437
 
4) OUTROS
KG
2,00
2437
 
CAMARÃO ÁGUA DOCE
 
 
2437
06.01.02-0
1) grande
KG
6,00
2437
 
2) malásia
KG
4,00
2437
 
3) pequeno
KG
2,00
2437
 
CAMARÃO DO MAR
 
 
2437
06.01.01-2
1) GRANDE COM CABEÇA
KG
5,00
2437
 
2) GRANDE SEM CABEÇA
KG
10,00
2437
 
3) MÉDIO COM CABEÇA
KG
2,00
2437
 
4) MÉDIO SEM CABEÇA
KG
3,00
2437
 
5) PEQUENO COM CABEÇA
KG
0,70
2437
 
6) PEQUENO SEM CABEÇA
KG
1,30
2437
 
7) FILÉ DE CAMARÃO GRANDE
KG
10,00
2437
 
8) FILÉ DE CAMARÃO MÉDIO
KG
5,00
2437
 
9) FILÉ DE CAMARÃO PEQUENO
KG
2,50
2437
 
10) ESPIGÃO DEFUMADO
KG
1,50
2437
 
CARVÃO VEGETAL
KG
0,10
2410
05.99.00-0
CARVÃO VEGETAL
M3
14,00
2410
 
GARRAFA VAZIA
UN
0,15
2437
07.08.99-2
LITRO VAZIO
UN
0,10
2437
07.08.99-2
MACARRÃO
 
 
2437
24.10.00-1
1) Comum
KG
1,00
2437
 
2) Com Semolina
KG
1,10
2437
 
3) Com Ovos
KG
1,30
2437
 
MANILHA
UN
0,30
2437
07.05.04-7
MANTEIGA
 
 
2437
24.05.02-4
1) Comum
KG
1,00
2437
 
2) Garrafa
UN
0,50
2437
 
MEIO FIO
METRO LINEAR
1,20
2437
01.03.08-0
MEL DE ABELHA
LITRO
3,00
2437
04.03.04-0
QUEIJO
 
 
2437
24.05.03-2
1) Coalho
KG
1,00
2437
 
2) Mussarela
KG
1,00
2437
 
3) Requeijão
KG
1,00
2437
 
SACO VAZIO
 
 
2437
22.06.00-5
1) Algodão
UN
0,60
2437
 
2) Estopa
UN
0,40
2437
 
3) Nylon
UN
0,20
2437
 
SUCATA
 
 
2437
 
1) Alumínio
KG
0,70
2437
08.02.99-9
2) Antimônio
KG
0,10
2437
08.02.99-9
3) Bateria
KG
0,15
2437
08.02.99-9
4) Bronze
KG
0,60
2437
08.02.99-9
5) Cavacos De Alumínio
KG
0,40
2437
08.02.99-9
6) Chumbo
KG
0,30
2437
08.02.99-9
7) Cobre
KG
1,70
2437
08.02.99-9
8) Ferro
KG
0,06
2437
08.02.99-9
9) Grampos/Parafusos/Roelas
KG
0,06
2437
08.02.99-9
10) Latão
KG
0,80
2437
08.02.99-9
11) Latarias/Latas
KG
0,04
2437
08.02.99-9
12) Limalha
KG
0,20
2437
08.02.99-9
13) Pneus Velhos
UN
1,00
2437
08.02.99-9
14) Radiador
KG
0,70
2437
08.02.99-9
15) Trilho
KG
0,30
2437
08.02.99-9
16) Tubos De Ferro
KG
0,20
2437
08.02.99-9
17) Vidros Quebrados
KG
0,03
2437
08.02.99-9
18) Zinco
KG
0,10
2437
08.02.99-9
19) Aparas De Papel/Papelão
KG
0,05
2437
14.99.00-9
20) Plásticos
KG
0,10
2437
21.07.00-7
TELHA
 
 
2437
07.05.01-2
1) Comum Ou De Olaria
MILHEIRO
40,00
2437
 
2) Colonial De 1ª Produzida Neste Estado
MILHEIRO
92,00
2437
 
3) Colonial De 2ª Produzida Neste Estado
MILHEIRO
72,00
2437
 
4) Colonial Com. R.G. Do Norte 1.ª
MILHEIRO
92,00
2437
 
5) Colonial Com. R.G. Do Norte 2.ª
MILHEIRO
72,00
2437
 
6) Plana
MILHEIRO
184,00
2437
 
7) Duplan Branca (Americana, Italiana, Ou Portuguesa )
MILHEIRO
520,00
2437
 
8) Duplan Vermelha
MILHEIRO
200,00
2437
 
9) Francesa
MILHEIRO
320,00
2437
 
TIJOLO
 
 
2437
07.05.03-9
1) Comum
MILHEIRO
16,00
2437
07.05.02-0
2.1) Bloco De 06 Furos
MILHEIRO
40,00
2437
07.05.03-9
2.2) Bloco De 06 Furos
(Quando O Documento Fiscal For Emitido Pelo Próprio Contribuinte Industrial Inscrito No Cacese)
MILHEIRO
28,00
2437
07.05.03-9
3) Bloco De 08 Furos
MILHEIRO
32,00
2437
07.05.03-9
4) Bloco De 10 Furos
MILHEIRO
35,20
2437
07.05.03-9
5) De Cimento
MILHEIRO
40,00
2437
07.05.03-9
6) Lajota
MILHEIRO
57,60
2437
07.05.05-5
TONEL VAZIO
UN
5,00
2437
08.02.02-6

TABELA VII

CESTA BÁSICA - OUTROS PRODUTOS *

PARA ESTABELECIMENTOS INSCRITOS (SUPERMERCADOS)

RECEITA: 2461 - ICMS ANTECIPAÇÃO

ESPECIFICAÇÃO
DO PRODUTO
UNIDADE
VALOR UNITÁRIO
(EM R$)
Código da Receita
CÓDIGO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA **
 
 
 
 
 
ARROZ
 
 
 
45.09.01 - 3
45.09.02 - 1
Arroz Tio João
Kg
0,85
2461
 
Arroz Tio Mingonte
Kg
0,75
2461
 
Arroz Emoções
Kg
0,73
2461
 
Arroz Blue Rose
Kg
0,82
2461
 
Arroz Agulhinha Extremo Sul
Kg
0,70
2461
 
Arroz Badotti
Kg
0,73
2461
 
Arroz Outros
Kg
0,75
2461
 
ARROZ
 
 
 
02.01.01-4
1) Agulha
Sc/50 KG
22,50
2461
 
2) Comum
Sc/50 KG
17,50
2461
 
3) Em Casca
Sc/50 KG
7,50
2461
 
CAFÉ SOLUVEL
 
 
 
45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Café Solúvel - Sachet
50g
1,04
2461
 
Café Solúvel - Vidro
50g
1,35
2461
 
Café Solúvel - Vidro
100g
2,55
2461
 
Café Solúvel - Vidro
200g
5,55
2461
 
Café Cappuccino - Lata
100g
1,71
2461
 
Café Solúvel - Lata
100g
1,90
2461
 
Café Solúvel - Lata
200g
3,55
2461
 
CAFÉ TORRADO OU MOÍDO, NÃO SOLÚVEL
 
 
 
45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Café A Vácuo
Kg
4,71
2461
 
Café Extra Forte
Kg
5,47
2461
 
Café Moído
Kg
4,71
2461
 
CARNE DO SOL
 
 
 
45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Carne Do Sol - Interna
Kg
5,50
2461
 
Carne Do Sol - Interestadual
Kg
5,50
2461
 
CARNE EM ESTADO NATURAL OU CONGELADO
 
 
 
45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Carne - Dianteiro
Kg
2,40
2461
 
Carne - Filé
Kg
4,90
2461
 
Carne - Picanha
Kg
4,90
2461
 
Carne - Ponta De Agulha
Kg
2,10
2461
 
Carne Acem S/Osso Resf.
Kg
2,70
2461
 
Carne Moida Bovina Cong.
Kg
1,50
2461
 
Carne - Resfr. Alcatra
Kg
4,90
2461
 
Carne - Resfr. Cx Duro
Kg
4,90
2461
 
Carne - Resfr. Cx Mole
Kg
4,90
2461
 
Carne - Resfr. Dianteiro
Kg
2,40
2461
 
Carne - Resfr. Lagarto
Kg
4,90
2461
 
Carne - Resfr. Patinho
Kg
4,90
2461
 
Carne Resf. Buchada
Kg
4,20
2461
 
Carne Inteiro Resfr.
Kg
5,45
2461
 
Carne Resf. Cordeiro
Kg
5,40
2461
 
Carne Temp. Resfr.
Kg
5,98
2461
 
Copa Lombo C/Osso Resfr.
Kg
4,65
2461
 
Costela Inteira Resfr.
Kg
4,20
2461
 
Costela Resfr. Cordeiro
Kg
5,10
2461
 
Ensopado Resf. Cordeiro
Kg
4,60
2461
 
Lombo Suino Temp. Resfr.
Kg
7,24
2461
 
Paleta C/Osso Resfr.
Kg
4,35
2461
 
Paleta Resf. Cordeiro
Kg
5,70
2461
 
Pernil C/Osso Resfr.
Kg
4,60
2461
 
Pernil Resfr. Cordeiro
Kg
6,50
2461
 
Sarapatel Suíno
Kg
3,50
2461
 
Steak Resfriado
Kg
4,83
2461
 
CHARQUE
 
 
 
45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Charque Dianteiro
Kg
3,78
2461
 
Charque Tipo Exportação
Kg
5,27
2461
 
FARINHA DE MANDIOCA
 
 
 
45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Farinha (Formosa, Cajaíba E Brasília)
Kg
0,42
2461
 
Farinha De Mandioca - Outras
Kg
0,35
2461
24.01.04-5
Goma (Povilho)
Kg
0,38
2461
24.01.04-5
FARINHA E FUBÁ DE MILHO
 
 
 
45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Farinha De Milho Amarela
Kg
1,16
2461
 
Farinha De Milho Branca
Kg
1,86
2461
 
Flocos De Milho Vitamilho
Kg
0,86
2461
 
Flocos De Milho Xodomilho
Kg
0,54
2461
 
Flocos De Milho Sinhá
Kg
0,60
2461
 
Flocão Vitamilho
Kg
1,20
2461
 
Flocos De Milho Juba
Kg
0,56
2461
 
Flocos De Milho Cuscumil
Kg
0,58
2461
 
FEIJÃO
 
 
 
45.09.01- 3
45.09.02 - 1
feijão carioca tozzo
Kg
1,25
2461
 
feijão carioca joagro
Kg
1,02
2461
 
feijão carioca dular
Kg
0,98
2461
 
feijão carioca tio peta
Kg
0,77
2461
 
feijão carioca e outros
Kg
0,89
2461
 
IMITAÇÃO DE MORTADELA
 
 
 
45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Mortadela
Kg
1,42
2461
 
LEITE
 
 
 
45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Leite Desnatado
Litro
0,70
2461
 
Leite Pasteurizado Tipo C
Litro
0,70
2461
 
ÓLEO DE SOJA
 
 
 
45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Óleo De Soja
900ml
1,11
2461
 
SABÃO EM BARRA
 
 
 
45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Sabão Em Barra Perfumado
Kg
1,63
2461
 
Sabão Em Barra Comum
Kg
1,10
2461
 
SAL DE COZINHA
 
 
 
45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Sal Moído
Kg
0,11
2461
 
Sal Extra Fino
Kg
0,11
2461
 
Sal Refinado
Kg
0,19
2461
 
Sal P/ Churrasco
Kg
0,19
2461
 
SALSICHAS A GRANEL
 
 
 
45.09.01- 3
45.09.02 - 1
Salsicha A Granel
Kg
1, 70
2461
 

* Há Tabelas, cujo o campo "Código de Atividade Econômica" apresenta-se com duas indicações, sendo o código apontado na parte superior do campo, referente às mercadorias, e o da parte inferior, aos supermercados; deve-se utilizar apenas um deles, conforme a natureza do estabelecimento envolvido na operação.