Instrução Normativa SEAP nº 2 de 01/03/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2005
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a concessão de permissão de pesca e efetivação de registro para embarcação pesqueira que opera pelo método de arrasto na captura de piramutaba.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SEAP nº 7, de 16.02.2006, DOU 20.02.2006;
2) Ver Instrução Normativa SEAP nº 16, de 14.09.2005, DOU 15.09.2005, que divulga a "Relação dos Processos Deferidos" para fins de concessão de Permissão de Pesca.
3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Espacial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa MMA nº 6, de 7 de junho de 2004, do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta do Processo nº 00350.000711/2004-46,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a concessão de permissão de pesca e efetivação de registro para embarcação pesqueira que opera, pelo método de arrasto, na captura de piramutaba, Brachyplatystoma vaillanti, obedecidos a área e os limites quantitativos definidos no art. 4º da Instrução Normativa MMA nº 6, de 2004, do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 2º Ficam suspensas as permissões de pesca concedidas às embarcações pesqueiras constantes no anexo, até o cumprimento dos critérios e procedimentos administrativos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 1º Cessará a suspensão da permissão de pesca das embarcações pesqueiras, desde que seus proprietários ou armadores apresentem, junto ao Escritório Estadual da SEAP/PR, em Belém/PA, os seguintes documentos:
I - requerimento com qualificação do proprietário e da embarcação, com o pedido constante no § 1º.
II - documento que comprove o ato administrativo de concessão do registro e respectiva permissão de pesca da embarcação, expedido anteriormente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atestando que a embarcação era detentora de permissão de pesca de arrasto da piramutaba, na área de operação de que trata esta Instrução Normativa;
III - documento que comprove a renovação de registro da embarcação, expedido pelo IBAMA, referente ao exercício de 1998, com a manutenção da permissão de pesca mencionada no inciso I deste artigo;
IV - comprovação da efetiva operação da embarcação na pesca de arrasto de piramutaba, nos períodos de 2001 a 2003, observado o disposto no art. 8º, com o número mínimo de um desembarque anual;
V - "Laudo de Vistoria", ou documento equivalente, a ser expedido pela SEAP/PR, por órgão da Autoridade Marítima, pelo IBAMA, ou por equipe mista composta por representantes destas instituições, comprovando que a embarcação não está desativada, seja por desmonte, naufrágio ou mudança de atividade, com data de emissão a partir da publicação desta Instrução Normativa;
VI - apresentação da documentação de que trata o art. 18 da Instrução Normativa SEAP nº 03, de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca d Presidência da República, especialmente daqueles documentos que ainda não consta no processo de registro existente no Escritório Estadual da SEAP/PR, em Belém/PA; e
VII - atendimento de todas as pendências já identificadas nas análises contidas nos respectivos processos de registro, existentes no Escritório Estadual da SEAP/PR, em Belém/PA.
§ 2º A documentação exigida deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Instrução Normativa.
Nota: Prazo prorrogado, até 30.06.2005, pela Instrução Normativa SEAP nº 7, de 25.05.2005, DOU 27.05.2005.
§ 3º O não atendimento dos critérios estabelecidos neste artigo implica no cancelamento da permissão de pesca anteriormente concedida.
Art. 3º Os documentos apresentados pelos proprietários ou armadores das embarcações permissionadas para pesca de arrasto da piramutaba, na forma do disposto do § 1º do art. 2º, deverão ser anexados pelo Escritório Estadual da SEAP, em Belém/PA, ao processo de registro existente naquela Unidade e encaminhado, posteriormente, à Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca - DICAP desta SEAP/PR, para análise e parecer conclusivo.
§ 1º A DICAP fará publicar no Diário Oficial da União relação dos processos deferidos, até o trigésimo dia útil após o encerramento do prazo previsto no § 1º do art. 3º desta Instrução Normativa.
§ 2º Concluída a fase de análise e parecer mencionada no caput, a DICAP devolverá os processos ao Escritório Estadual da SEAP/PR, em Belém/PA, para concessão da permissão de pesca requerida e emissão do respectivo Certificado de Registro, ou se for o caso, para cancelamento da permissão de pesca anteriormente concedida, com posterior arquivamento do processo.
Art. 4º Concluído os procedimentos dispostos nos arts. 2º e 3º, e não atingido o limite da frota estabelecido no art. 1º, as vagas remanescentes serão redistribuídas com os demais interessados em obter a permissão de pesca de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º Para o preenchimento das vagas remanescentes, os proprietários ou armadores terão um prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação de Edital com este único fim.
§ 2º Para deferimento dos pleitos a que se refere o § 1º, serão adotados, por ordem de prioridade, os seguintes critérios para seleção dos demais interessados:
I - que o interessado tenha protocolado na SEAP/PR, até 31 de dezembro de 2003, pedido de permissão de pesca para o arrasto de piramutaba;
II - que a embarcação possua permissão de pesca para atuar na captura dos peixes diversos, utilizando o método de arrasto, com comprovação de no mínimo dois desembarques anuais de piramutaba, nos anos de 2001 a 2003;
III - que a embarcação, independentemente da sua permissão de pesca, tenha atuado na captura da piramutaba, nos anos de 2001 a 2003, com um mínimo de dois desembarques anuais; e
IV - que a embarcação possua permissão de pesca para atuar na captura dos peixes diversos, utilizando o método de arrasto e sem comprovação de desembarque de piramutaba.
§ 3º Não serão considerados os pedidos dos proprietários ou armadores que tenham obtido mais de quatro permissões para atuar na pesca de arrasto de piramutaba, na fase de que trata os arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa
§ 4º Existindo mais de um interessado qualificado na forma desta Instrução Normativa, concorrendo a uma mesma vaga, deverá ser contemplado aquele que possuir o menor número de embarcações permissionadas para captura da piramutaba.
Art. 5º Os Escritórios Estaduais da SEAP/PR deverão encaminhar à DICAP todos os processos de que trata o art. 4º, para análise conclusiva do pleito, que os devolverá à origem para emissão da permissão de pesca requerida e respectivo certificado de registro ou, se for o caso, informação ao interessado quanto ao indeferimento do pleito e arquivamento do processo.
Parágrafo único. A DICAP fará publicar no Diário Oficial da União a relação dos inscritos até o décimo dia útil, após o encerramento do prazo previsto no § 1º do art. 4º, e a relação dos processos deferidos até o trigésimo dia útil, após a divulgação da relação dos inscritos.
Art. 6º Os documentos apresentados fora dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão automaticamente desconsiderados.
Art. 7º A comprovação de que a embarcação pesqueira opera ou operou na pesca de arrasto da piramutaba e os respectivos períodos de pesca ou operação poderá ser obtida por meio dos seguintes documentos:
I - Declaração fornecida pelo IBAMA; e
II - Nota Fiscal de venda do produto pescado ou documento equivalente, com identificação do nome da embarcação.
Art. 8º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ FRITSCH
ANEXO
Listagem das Embarcações Pesqueiras de que trata o art. 2º da Isntrução Normativa SEAP nº 2 /2005
Nº do Processo | Nome do Proprietário, Armador ou Arrendatário | Nome da Embarcação | Inscrição na Capitania dos Portos | Nº do RGP - SEAP/PR |
21030.002820/1999-71 | ADEMPS - Admin. de Empresas de Pesca Ltda. | CONFRIO TUPI | 443-005445-2 | PA - 000165 |
21030.002821/1999-34 | ADEMPS - Admin. de Empresas de Pesca Ltda. | CONFRIO XAVANTE | 443-002551-2 | PA - 000166 |
21030.002230/1999-58 | Belém Pesca S/A | KRAUSE 8 | 021-017674-1 | PA - 000155 |
21030.002234/1999-17 | Brasil Norte Pesca e Exportação Ltda. | BELÉM PESCA XV | 021-022709-5 | PA - 002264 |
21030.002241/1999-74 | Brasil Norte Pesca e Exportação Ltda. | CIBRADEP IX | 021-018087-1 | PA - 002100 |
21030.002240/1999-10 | Brasil Norte Pesca e Exportação Ltda. | CIBRADEP VII | 021-018059-5 | PA - 002101 |
21030.002235/1999-71 | Brasil Norte Pesca e Exportação Ltda. | CIBRADEP VIII | 021-018048-0 | PA - 002102 |
21030.002239/1999-22 | Brasil Norte Pesca e Exportação Ltda. | CRUSTAMAR V | 021-016534-1 | PA - 000156 |
21030.002236/1999-34 | Brasil Norte Pesca e Exportação Ltda. | MARILU | 021-017029-8 | PA - 000099 |
21030.000106/2000-34 | Cooperativa dos Profissionais da Pesca no Estado do Pará. | PROMAR III | 221-010301-1 | PA - 000000 |
21030.000378/2000-34 | Ecomar Ind. de Pesca S/A | LEAL SANTOS I | 022-002856-7 | PA - 001216 |
21030.000377/2000-90 | Ecomar Ind. de Pesca S/A | LEAL SANTOS II | 022-002857-5 | PA - 000171 |
21030.000376/2000-45 | Ecomar Ind. de Pesca S/A | LEAL SANTOS III | 022-002859-1 | PA - 001219 |
21030.000379/2000-89 | Ecomar Ind. de Pesca S/A | LEAL SANTOS IV | 022-002865-6 | PA - 001221 |
21030.001823/1999-24 | Ecomar Ind. de Pesca S/A | CIAPESC XIX | 021-025626-5 | PA - 001324 |
21030.000380/2000-11 | Ecomar Ind. de Pesca S/A | ECOMAR I | Não foi informado | PA - 000168 |
21030.000912/2000-11 | Ecomar Ind. de Pesca S/A | ECOMAR III | Não foi informado | PA - 001785 |
21030.009159/2002-82 | Ecomar Ind. de Pesca S/A | ECOMAR VI | 021-025626-5 | PA - 001795 |
21030.009158/2002-38 | Ecomar Ind. de Pesca S/A | ECOMAR VII | 021-020237-8 | PA - 001794 |
21030.023814/2001-24 | FLUPEL - Comercio e Exportação Ltda. | RIO AMAZONAS | 021-016081-1 | PA - 001842 |
21030.023813/2001-80 | FLUPEL - Comercio e Exportação Ltda. | RIO MADEIRA | 021-016316-0 | PA - 001843 |
21030.023812/2001-35 | FLUPEL - Comercio e Exportação Ltda. | FLUPEL | 021-017766-7 | PA - 001844 |
21030.023811/2001-91 | FLUPEL - Comercio e Exportação Ltda. | JOAO FARIAS II | 021-017006-9 | PA - 001845 |
21030.000006/2000-16 | INCOGEL - Ind. Com. de Gelo e Pescado Ltda. | MF IX | 401-013760-6 | PA - 000308 |
21030.002756/1999-74 | INCOGEL - Ind. Com. de Gelo e Pescado Ltda. | MF VII | 021-016817-0 | PA - 000193 |
21030.002754/1999-49 | INCOGEL - Ind. Com. de Gelo e Pescado Ltda. | MF VIII | 021-016818-8 | PA - 000192 |
21030.007320/2001-01 | INCOGEL - Ind. Com. de Gelo e Pescado Ltda. | MF XI | 401-013761-4 | PA - 000528 |
21030.002793/1999-09 | INCOGEL - Ind. Com. de Gelo e Pescado Ltda. | MF X | 021-027003-9 | PA - 000687 |
21030.011729/2001-13 | INCOGEL - Ind. Com. de Gelo e Pescado Ltda. | MF XII | 021-018072-2 | PA - 000543 |
21030.002783/1999-47 | Pará Alimentos do Mar Ltda. | FORT I | 021-016943-5 | PA - 000087 |
21030.002782/1999-84 | Pará Alimentos do Mar Ltda. | FORT II | 021-016844-7 | PA - 000139 |
21030.002781/1999-11 | Pará Alimentos do Mar Ltda. | FORT III | 021-016834-0 | PA - 000088 |
21030.002777/1999-44 | Pará Alimentos do Mar Ltda. | FORT VI | 021-016781-5 | PA - 000092 |
21030.002814/1999-79 | Pará Alimentos do Mar Ltda. | FORT VII | 401-007220-2 | PA - 000127 |
21030.002779/1999-70 | Pará Alimentos do Mar Ltda. | FORT X | 403-005972-4 | PA - 000090 |
21030.002815/1999-31 | Pará Alimentos do Mar Ltda. | FORT XI | 403-007171-6 | PA - 000126 |
21030.002776/1999-81 | Pará Alimentos do Mar Ltda. | PINA VIII | 021-016672-0 | PA - 000094 |
21030.002778/1999-15 | Pará Alimentos do Mar Ltda. | PROMAR XIV | 161-005678-7 | PA - 001849 |
21030.002780/1999-59 | Pará Alimentos do Mar Ltda. | FORT IX | 443-005451-5 | PA - 000084 |
21030.001837/1999-39 | Pernambuco Industrial Ltda. | CIAPESC XX | 021-026744-5 | PA - 000068 |
21030.001821/1999-07 | Pernambuco Industrial Ltda. | CIAPESC XXVI | Não foi informado | PA - 000069 |
21030.001822/1999-61 | Pernambuco Industrial Ltda. | FRUTMAR II | Não foi informado | PA - 002111 |
21030.001824/1999-97 | Pernambuco Industrial Ltda. | INTER - 5 | 021-017665-2 | PA - 000067 |
21030.001820/1999-36 | Pernambuco Industrial Ltda. | ORGAPE IX | 161-004966-7 | PA - 002110 |
21030.001825/1999-50 | Pernambuco Industrial Ltda. | CSF 11 | 021-018063-3 | PA - 000012 |
21030.016146/2001-89 | Pesqueira Maguary Ltda. | EMPESCA XVII | 181-003543-1 | PA - 000701 |
21030.000355/2000-20 | Pesqueira Maguary Ltda. | MAGUARY XLII | 161-005029-1 | PA - 000275 |
21030.000386/2000-81 | Pesqueira Maguary Ltda. | MAGUARY XXXIX | 181-003473-6 | PA - 000621 |
21030.000387/2000-25 | Pesqueira Maguary Ltda. | MAGUARY XXXVIII | 181-003472-8 | PA - 001790 |
21030.000388/2000-70 | Pesqueira Maguary Ltda. | EMPESCA X | 161-003415-5 | PA - 000254 |
21030.016147/2001-23 | Pesqueira Maguary Ltda. | EMPESCA XX | 181-003544-9 | PA - 000702 |
21030.000354/2000-85 | Pesqueira Maguary Ltda. | MAGUARY XLI | 161-005028-2 | PA - 000274 |
21030.000385/2000-36 | Pesqueira Maguary Ltda. | SANTA PAULA | 341-010333-3 | PA - 000269 |
21030.002139/1999-88 | Princomar Industria de Pesca S/A | PRINCOMAR 101 | 021-022679-0 | PA - 000070 |
21030.002140/1999-67 | Princomar Industria de Pesca S/A | PRINCOMAR 102 | 021-022680-3 | PA - 000071 |