Instrução Normativa DREI nº 14 DE 05/12/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2013

Aprova o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia de órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 10/06/2020):

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4° do Decreto n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8°, inciso VI, do Anexo I, do Decreto n° 8.001, de 10 de maio de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 35, inciso VIII e no caput do art. 40 da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, e a necessidade de enumerar os atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais,

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar, na forma do anexo a esta Instrução, o quadro enumerativo dos atos empresariais sujeitos à aprovação prévia dos órgãos e entidades governamentais para registro nas Juntas Comerciais.

Art. 2° As disposições legais e regulamentares que versarem sobre a aprovação prévia de atos por órgãos e entidades governamentais devem ser interpretadas de forma estrita.

Art. 3° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Ficam revogadas as Instruções Normativas DNRC n° 114, de 30 de setembro de 2011 e n° 121, de 11 de setembro de 2012.

VINICIUS BAUDOUIN MAZZA

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa nº 27, de 15 de setembro de 2014):

ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013
(Alterado pela Instrução Normativa nº 27, de 15 de setembro de 2014)

Atos sujeitos à aprovação prévia de Órgãos e Entidades Governamentais

1 - BACEN

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar
Assembleia Geral, Reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, Contrato Social e suas alterações, Escritura Pública de Constituição e demais atos societários assemelhados que versem sobre: - -

Bancos Múltiplos;
Bancos Comerciais;
Caixas Econômicas;
Bancos de Desenvolvimento;
Bancos de Investimento;
Bancos de Câmbio;
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento;
Sociedades de Crédito Imobiliário;
Sociedades de Arrendamento Mercantil;
Agências de Fomento;
Companhias Hipotecárias;
Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários;
Sociedades Corretoras de Câmbio;
Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;
Associações de Poupança e Empréstimo;
Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e a Empresas de Pequeno Porte - SCM .

Constituição e Autorização de Funcionamento Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, a, e art. 18);
Resolução CMN nº 3.567/2008; e Resolução CMN nº 4.122/2012.
Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Resolução CMN nº 4.122/2012.
Alteração de controle societário Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, g);
Resolução CMN nº 4.122/2012.
Ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada Resolução CMN nº 4.122/2012.
Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada Resolução CMN nº 4.122/2012.
Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não Resolução CMN nº 4.122/2012.
Participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (art. 52).
Fusão, cisão ou incorporação Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, c); Resolução CMN nº 4.122/2012.
Mudança de objeto social Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f);
Resolução CMN nº 4.122/2012.
Criação de carteira operacional de banco múltiplo Resolução CMN nº 4.122/2012.
  Cancelamento de carteira operacional de banco múltiplo Resolução CMN nº 4.122/2012.
Autorização para realizar operações no mercado de câmbio Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, d);
Resolução CMN nº 3.568/2008.
Cancelamento da autorização para realizar operações no mercado de câmbio Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, d);
Resolução CMN nº 3.568/2008.
Autorização para operar em crédito rural Lei nº 4.829/1965 (art. 6º, I).
Cancelamento da autorização para operar em crédito rural Lei nº 4.829/1965 (art. 6º, I).
Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual Lei nº 4.595/1964 (art. 10, XI, e art. 33);
Resolução CMN nº 4.122/2012.
Alteração contratual Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f).
Reforma estatutária Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f).
Autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil Resolução CMN nº 2.828/2001.
Cancelamento da autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil Resolução CMN nº 2.828/2001.
Transformação societária Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, c);
Resolução CMN nº 4.122/2012.
Alteração de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no País Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f, e art. 39).
Mudança de denominação social Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f).
Transferência da sede social para outro município Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, b).
Alteração de capital Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f).
Instalação de agência no País Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, b);
Resolução CMN nº 4.072/2012.

Cooperativas de Crédito.

Constituição e Autorização de Funcionamento Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, a);
Resolução CMN nº 3.859/2010.
Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Resolução CMN nº 3.859/2010.
Transformação de cooperativa de crédito Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, c);
Resolução CMN nº 3.859/2010.
Incorporação, fusão e desmembramento Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, c);
Resolução CMN nº 3.859/2010.
  Reforma estatutária Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f);
Resolução CMN nº 3.859/2010.
Mudança de denominação social Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, f);
Resolução CMN nº 3.859/2010.
Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário Lei nº 4.595/1964 (art. 10, XI);
Resolução CMN nº 4.122/2012.
Transferência da sede social para outro município Lei nº 4.595/1964 (art. 10, X, b);
Resolução CMN nº 3.859/2010.

Sociedades Administradoras de Consórcios.

Constituição e Autorização de Funcionamento Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, I);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Transferência de controle societário, bem como qualquer modificação no grupo de controle Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, I);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Cisão, fusão, incorporação Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, I);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Reforma estatutária Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Alteração contratual Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual Lei 11.795/2008, art. 7º, II;
Circular BCB nº 3.433/2009.
Mudança de denominação social Lei 11.795/2008, art. 7º, II;
Circular BCB nº 3.433/2009.
Transferência da sede social para outro município Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Alteração de capital Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Transformação societária Lei nº 11.795/2008 (art. 7º, II);
Circular BCB nº 3.433/2009.
Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Circular BCB nº 3.433/2009.

Observação:

Não dependem de aprovação prévia do BACEN os seguintes atos:
a) Asset - securitização de ativos empresariais e negócios pertinentes;
b) Agente autônomo de Investimentos;
c) Correspondente no País;
d) Administração de cartões de crédito;
e) Fomento Mercantil (factoring);
f) Abertura de Pontos de Atendimento de Cooperativas - PAC's;
g) Mudança de endereço dentro do mesmo município, sem reforma do estatuto social;
h) Aquisição de imóvel;
i) Alteração Contratual de agência de turismo;
j) Remanejamento de cargo, dentro do mesmo órgão estatutário, de membros já previamente aprovados pelo Banco Central; e
k) Atos societários que não contemplem deliberações que dependam de aprovação do Banco Central (principalmente AGO's sem eleição de membros de órgãos estatutários e sem reforma estatutária).

2 - SMPE - Presidência da República, Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Secretaria de Racionalização e Simplificação, Departamento de Registro Empresarial e Integração

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar
Sociedades estrangeiras

Pedido de autorização para funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório.

Decreto-Lei nº 2.627/1940 (arts. 59 a 73);
Lei nº 10.406/2002 - Código Civil de 2002 (art. 1.134);
IN DREI nº 07/2013;
Lei nº 4.595/1964 (art.18).

3 - ANS

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde

Obs. Não abrange autogestão que opere plano privado de assistência à saúde por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado.

a) Liquidação ordinária.
b) cisão, fusão, incorporação e desmembramento;
c) transferência de controle societário.
Lei nº 9.961/2000 (artigos 1º, 3º, 4º, XXXIV);
Lei nº 9.656/1998 (art. 23, 24 e 24-D);

Lei nº 6.024/1974 (art. 19, b);
Resolução Normativa nº 316/2012 (art. 25);
Lei nº 9.961/2000 (artigos 1º, 3º, 4º, XXII);
Resolução Normativa nº 270/2011;
Instrução Normativa nº 49/2012, da Diretoria de Normas e Habitação das Operadoras da ANS.

4 - SUSEP

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Resseguradoras locais.

a) Constituição;
b) alteração estatutária;
c) eleição e destituição de administradores;
d) cisão, fusão, incorporação, transformação;
e) transferência de controle acionário.
Decreto-Lei nº. 2.627/1940 (artigos 59 a 73);
Decreto-Lei n° 73/1966 (art. 74 e seguintes);
Decreto-Lei nº 261/1967 (art. 3º);

Lei Complementar nº 109/2001 (art. 38);
Lei Complementar nº 126/2007 (artigos 2º, 3º, 5º, 8º, § 2º);
Circular SUSEP nº 260/2004;
Circular SUSEP nº 298/2005;
Resolução CNSP nº 136/2005;
Resolução CNSP nº 166/2007;
Resolução CNSP nº 168/2007;
Resolução CNSP nº 173/2007.

Escritório de Representação de Resseguradores admitidos

a) Ato de abertura de escritório de representação no Brasil;
b) ato de eleição ou nomeação de representante no Brasil, representante adjunto no Brasil ou procurador com amplos poderes administrativos e judiciais e encerramento de atividades.

Sociedades Corretoras de Resseguros

a) Alteração do objeto;
b) extinção da sociedade.

Sociedades Corretoras de Resseguros estrangeiras

a) Ato de abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos;
b) alteração contratual ou estatutária;
c) extinção da sociedade.
(Redação do item dada pela Instrução Normativa DREI Nº 41 DE 17/05/2017):

5 - Polícia Federal - PF   Controle de Segurança Privada - através da DELESP (Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos estados e no Distrito Federal), das CV (Comissões de Vistoria nas delegacias descentralizadas da PF no interior dos Estados) e da CGCSP (Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada, órgão central na sede da PF em Brasília)

Categoria das Empresas/Objeto de Registro  Natureza do ato  Fundamentação legal/regulamentar  
Empresário Individual, EIRELI e Sociedades Empresárias com os seguintes objetos sociais:  - Vigilância Patrimonial; - Transporte de Valores; - Escolta Armada; - Segurança Pessoal Privada; e - Cursos de Formação de Vigilante. Exclusivamente quando se tratar de ato societário referente a alteração, dissolução ou extinção de empresa já autorizada a funcionar pela Polícia Federal.  Observações: • As Juntas Comerciais poderão consultar quais as empresas autorizadas a funcionar pela Polícia Federal no endereço eletrônico http://www.pf.gov.br/: PÁGINA INICIAL > SERVIÇOS PF > SEGURANÇA PRIVADA > CONSULTAS DE EMPRESAS/DECLARAÇÕES. • Não é exigível aprovação prévia para o arquivamento dos atos relativos à constituição.

Leii nº 7.102/1983 (art. 20)   Decreto nº 89.056/1983 (art. 32, § 2º).

Portaria nº 3.233/2012 DG/DPF (art. 144 e 145).

Nota: Redação Anterior:

5 - DPF - Controle de Segurança Privada - Departamento de Polícia Federal através da DELESP - Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos estados e no Distrito Federal.

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Empresas especializadas na prestação de serviços de segurança privada:

Empresa especializada: pessoa jurídica de direito privado autorizada a exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação:

Vigilância Patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro
de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a
finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;

Transporte de Valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;

Escolta Armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer
tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

Segurança Pessoal Privada: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e

Cursos de Formação de Vigilantes: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes.

a) Processo de autorização de funcionamento, autorização/notificação para alteração contratual na Junta Comercial (empresas ainda não autorizadas);

b) processo de revisão de autorização, autorização/notificação para alteração contratual das empresas especializadas, em fase de revisão, na Junta Comercial;

c) autorização para alteração de atos constitutivos de empresas autorizadas
(toda e qualquer alteração, inclusive de mudança de capital social por iniciativa das empresas especializadas em segurança privada);

d) inclusão de nova atividade (transporte de valores, escolta ou segurança pessoal privada), autorização para mudança de atos constitutivos;

e) processo de encerramento punitivo de Autorização de Funcionamento, comunicação de encerramento de atividades da empresa a junta comercial;

f) solicitação de encerramento (por iniciativa da própria empresa), comunicação de encerramento de atividades da empresa a junta comercial; e

g) processo de encerramento de serviços de segurança não autorizados pelo Departamento de Polícia Federal, comunicação de encerramento a junta comercial.

Lei nº 7.102/1983, alterada pelas Leis n os 9.017/1995 e 11.718/2008 ;
Decreto nº 89.056/1983, alterado pelo Decreto nº 1.592, de 1995; e
Portaria nº 3.233/2012 DG/DPF, alterada pela Portaria nº 3.258/2013 - DG/DPF, e pela Portaria nº 3.559/2013 (artigos 4º, 10, 12, 20, 24, 46, 48, 63, 69, 74, 76, 77, 144 ao 148, 173, 174, 192, 202, 203).

Obs: Portaria 3.233/2012 - Parágrafo 2º do art. 4º: O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.

6 - SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Serviços em faixa de fronteira de:
• Radiodifusão;
• Mineração;
• Colonização;
• Loteamentos rurais; e
• Pessoa jurídica brasileira que seja titular de direito real sobre imóvel
rural localizado na Faixa de Fronteira.

I - Execução dos serviços de radiodifusão, de que trata o Capítulo III, da Lei nº 6.634/79:

a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira, após vencimento em certame licitatório; e

b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e

II - Execução das atividades de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V, do Decreto nº 85.064/80:

a).para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e

b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21.

III - Abertura de filiais, agências, sucursais, postos ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação ou mandato da matriz, na Faixa de Fronteira, relacionados com a prática de atos que necessitam do assentimento prévio (art. 2º, da Lei nº 6.634/79).

IV - Atos societários indicativos de participação de estrangeiro em pessoa jurídica brasileira titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, tais como: aumento ou integralização do capital a partir de incorporação de bem imóvel ou para incluir bem imóvel localizado em faixa de fronteira.

Será dispensado de prévia aprovação da SE/CDN, os atos societários referentes a dissolução, liquidação ou extinção das empresas que obtiveram o assentimento prévio para exercerem atividades na Faixa de Fronteira, na forma do Decreto nº 85.064/80, cabendo ao DREI comunicar tais ocorrências àquela Secretaria-Executiva, para fins de controle (art. 44).

Lei nº 6.634/1979 (art. 5º);
Decreto nº 85.064/1980 (artigos 12, 21, 28, 34, 35, 42 e 43).
Redação do item dada pela Instrução Normativa DREI Nº 33 DE 11/05/2016):

7 - ANAC

Categoria das Empresas/Objeto de Registro

Natureza do ato

Fundamentação legal/regulamentar

Sociedades empresárias nacionais exploradoras, ou que pretendam explorar, serviços aéreos públicos, assim definidos aqueles constantes do Artigo 175 da Lei n° 7.565, de 19.12.1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica: serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.

1. Atos constitutivos;
2. Atos modificativos que versem sobre:
- composição societária;
- transformação societária;
- incorporação;
- fusão ou cisão.
3. Distrato Social.
Atas de Assembleia ou qualquer ato que delibere sobre cessão ou transferência de ações de sociedades empresárias nacionais:
- que alterem o controle societário;
- que levem o adquirente a possuir mais de 10% do capital social;
- que representem 2% do capital social;
- em caso de transferência de ações a estrangeiros.

Lei n° 7.565, de 19.12.1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica (Artigos 175, 184 e 185, e 206a 209);
Lei n° 11.182, de 27.09.2005 (Artigo 8°,inciso XIV e artigo 43).
Resolução ANAC n° 177, de 15.03.2016 (Artigo 5° e Artigo 17, Parágrafo Único).

Sociedades estrangeiras prestadoras de serviços aéreos públicos.

- atos constitutivos;
- alterações dos atos constitutivos;
- investidura de administradores das sociedades.

Nota: Redação Anterior:

7 - ANAC

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar
Sociedades empresárias nacionais exploradoras, ou que pretendam explorar, serviços aéreos públicos, assim definidos aqueles constantes do Artigo 175 da Lei nº 7.565, de 19.12.1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica: serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.

Sociedades estrangeiras prestadoras de serviços aéreos públicos.

Atos constitutivos;
Quaisquer alterações dos atos constitutivos;
Distrato Social.
Atas de Assembleia ou qualquer ato que delibere sobre:
Cessão ou transferência de ações de sociedades empresárias nacionais:
que alterem o controle societário;
que levem o adquirente a possuir mais de 10% do capital social;
que representem 2% do capital social;
em caso de transferência de ações a estrangeiros.
atos constitutivos;
alterações dos atos constitutivos;
investidura de administradores das sociedades.
Lei nº 7.565/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica (artigos
175, 184 e 185, e 206 a 209);
Lei nº 11.182/2005 (art. 8º, inciso XIV e art. 43).

8 - ANATEL

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar
Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC Anuência Prévia para implementação de cisão, fusão, transformação, incorporação redução do capital da empresa ou transferência do controle societário.

Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações:
Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou transferência de seu controle societário.
Contrato de Concessão do STFC:
Cláusula 16.1. - Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:
XXI - submeter previamente à ANATEL toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social.

Autorizadas do Serviço Telefônico Fixo Comutado - SRFC. Anuência Previa para alteração dos Contratos/Estatutos Sociais.

Termo de Autorização do STFC:
Cláusula 8.1 - Além das outras obrigações decorrentes deste Termo de Autorização e inerentes à exploração do serviço, incumbirá à AUTORIZADA:
XII - Submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos ou contrato social, inclusive quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração do capital social. Em alguns termos, Clausula 9.1, com mesmo teor.

Autorizadas do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM. Anuência Prévia para Transferência do Controle Societário (quando a operação implicar análise concorrencial nos termos da Lei nº 12.529/2011).

Regulamento do SCM:
Art. 34 Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela resolução nº 101, de 4 de fevereiro de operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei nº 12.529/2011.
Art. 35. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no artigo anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à agência no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.

Autorizadas do Serviço Móvel Pessoal - SMP. Anuência Prévia para transferência do Controle Societário.

Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações (Res. Nº 101/99):
Art. 6º Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de Controle, especialmente:
I - Quando a Controladora ou um de seus integrantes se retira ou passa a deter participação inferior a cinco por cento no capital votante da prestadora ou de sua controladora;
II - Quanto a Controladora deixa de deter a maioria do capital votante da empresa;
III - Quando a Controladora, mediante acordo, contratado ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades Sociais ou de funcionamento da empresa.
Parágrafo único, Regulamentação específica poderá dispor sobre submissão a posteriori de alteração de que trata caput ou mesmo dispensá-la. 
O regulamento do SMP remete ao disposto na Res. Nº 101/99.

Autorizadas do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC. Anuência Prévia para transferência do Controle Societário.

Regulamento do SeAC:
Art. 30. Depende de prévia anuência da Anatel a operação que resultar em transferência da outorga ou do controle societário, observado o Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicação, da Anatel.

9 - ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica)

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar
Agentes Prestadores de serviços de energia elétrica a) Alteração do controle societário;
b) eleição de administradores.
Lei nº 9.427/1996 (art. 2º);
Resolução Normativa ANEEL nº 149/2005.

10 - ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre)

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar
Transporte regular de passageiros (rodoviário e ferroviário interestadual ou internacional) a) Transferência de concessão/outorga;
b) transferência do controle societário.
Lei nº 8.987/1995 (art. 27);
Lei nº 10.233/2001 (art. 30);
Ofício Circular nº 128/2007/SCS/DNRC/GAB.
(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 41 DE 17/05/2017):

11 - MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES - Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar
Entidades Detentoras de Outorga para Explorar Serviços de Radio-difusão

Alterações Contratuais ou Estatutárias que Impliquem Alteração dos Objetivos Sociais

Lei nº 4.117/1962 (art. 38, alínea "c");
Decreto nº 52.795/1963 (art. 28, item 10, alínea "a"; e art. 99 a 102).
 

Cessões de Cotas ou Ações ou Aumento de Capital Social que Resultem Alteração de Controle Societário

Lei nº 4.117/1962 (art. 38, alínea "c");
Decreto nº 52.795/1963 (art. 28, item 10, alínea "b"; artigo 89 a 92; e artigo 95 a 104).

Transferência de Outorga para Explorar Serviço de Radiodifusão

Lei nº 4.117/1962 (art. 38, alínea "c");
Decreto nº 52.795/1963 (art. 28, item 10, alínea "b"; e art. 89 a 104).
Nota: Redação Anterior:

ANEXO

ATOS SUJEITOS À APROVAÇÃO PRÉVIA DE ÓRGÃOS E ENTIDADES GOVERNAMENTAIS

1 - BACEN

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Assembleia Geral, Reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, Contrato Social e suas alterações, Escritura Pública de Constituição e demais atos societários assemelhados que versem sobre:

   

Bancos Múltiplos;

Bancos Comerciais;

Caixas Econômicas; Bancos de Desenvolvimento;

Bancos de Investimento; Bancos de Câmbio;

Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento; Sociedades de Crédito Imobiliário;

Sociedades de Arrendamento Mercantil; Agências de Fomento;

Companhias Hipotecárias; Sociedades Corretoras de Câmbio e de Títulos e Valores Mobiliários;

Sociedades Corretoras de Câmbio; Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários;

Associações de Poupança e Empréstimo; Sociedades de Crédito ao Microempreendedor e a Empresas de Pequeno

Porte - SCM.

Constituição e Autorização de Funcionamento Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, a, e art. 18);

Resolução CMN n° 3.567/2008 e

Resolução CMN n° 4.122/2012.

Dissolução, Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Resolução CMN n° 4.122/2012.
Alteração de controle societário Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, g);

Resolução CMN n° 4.122/2012.

Ingresso de acionista ou quotista com participação qualificada ou com direitos correspondentes a participação qualificada Resolução CMN n° 4.122/2012.
Assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada Resolução CMN n° 4.122/2012.
Expansão da participação qualificada em percentual igual ou superior a 15% (quinze por cento) do capital da instituição, de forma acumulada ou não Resolução CMN n° 4.122/2012.
Participação estrangeira no Sistema Financeiro Nacional Constituição Federal -Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (art. 52).
Fusão, cisão ou incorporação. Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, c);

Resolução CMN n° 4.122/2012.

Mudança de objeto social Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f);

Resolução CMN n° 4.122/2012.

Criação de carteira operacional de banco múltiplo Resolução CMN n° 4.122/2012.
Cancelamento de carteira operacional de banco múltiplo Resolução CMN n° 4.122/2012.
Autorização para realizar operações no mercado de câmbio Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, d);

Resolução CMN n° 3.568/2008.

Cancelamento da autorização para realizar operações no mercado de câmbio Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, d);

Resolução CMN n° 3.568/2008.

Autorização para operar em crédito rural Lei n° 4.829/1965 (art. 6°, I).
Cancelamento da autorização para operar em crédito rural Lei n° 4.829/1965 (art. 6°, I).
Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual Lei n° 4.595/1964 (art. 10, XI, e art. 33);

Resolução CMN n° 4.122/2012.

Alteração contratual Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f).
Reforma estatutária Lei n° 4.595/1964, (art. 10, X, f).
Autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil Resolução CMN n° 2.828/2001.
Cancelamento da autorização para agência de fomento realizar operações de arrendamento mercantil Resolução CMN n° 2.828/2001.
Transformação societária Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, c);

Resolução CMN n° 4.122/2012.

Alteração de regulamento de filial de instituição financeira estrangeira no País Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f, e art. 39).
Mudança de denominação social Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f).
Transferência da sede social para outro município Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, b).
Alteração de capital Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f).
Instalação de agência no País Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, b);

Resolução CMN n° 4.072/2012.

Cooperativas de Crédito.

Constituição e Autorização de Funcionamento Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, a);

Resolução CMN n° 3.859/2010.

Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Resolução CMN n° 3.859/2010.
Transformação de cooperativa de crédito Lei n° 4.595/1964, (art. 10, X, c);

Resolução CMN n° 3.859/2010.

Incorporação, fusão e desmembramento Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, c);

Resolução CMN n° 3.859/2010.

Reforma estatutária Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f);
Mudança de denominação social Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, f);

Resolução CMN n° 3.859/2010.

Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário Lei n° 4.595/1964 (art. 10, XI);

Resolução CMN n° 4.122/2012.

Transferência da sede social para outro município Lei n° 4.595/1964 (art. 10, X, b);

Resolução CMN n° 3.859/2010.

Sociedades Administradoras de Consórcios.

Constituição e Autorização de Funcionamento Lei n° 11.795/2008, (art. 7°, I);

Circular BCB n° 3.433/2009.

Transferência de controle societário, bem como qualquer modificação no grupo de controle Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, I);

Circular BCB n° 3.433/2009.

Cisão, fusão, incorporação Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, I);

Circular BCB n° 3.433/2009.

Reforma estatutária Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);

Circular BCB n° 3.433/2009.

Alteração contratual Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);

Circular BCB n° 3.433/2009.

Eleição ou nomeação de membro de órgão estatutário ou contratual Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);

Circular BCB n° 3.433/2009.

Mudança de denominação social Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);

Circular BCB n° 3.433/2009.

Transferência da sede social para outro município Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);

Circular BCB n° 3.433/2009.

Alteração de capital Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);

Circular BCB n° 3.433/2009.

Transformação societária Lei n° 11.795/2008 (art. 7°, II);

Circular BCB n° 3.433/2009.

Dissolução e Liquidação Ordinária e levantamento do regime de liquidação ordinária Circular BCB n° 3.433/2009.

Observação: Não dependem de aprovação prévia do BACEN os seguintes atos:

a) Asset - securitização de ativos empresariais e negócios pertinentes;

b) Agente autônomo de Investimentos;

c) Correspondente no País;

d) Administração de cartões de crédito;

e) Fomento Mercantil (factoring);

f) Abertura de Pontos de Atendimento de Cooperativas - PAC's;

g) Mudança de endereço dentro do mesmo município, sem reforma do estatuto social;

h) Aquisição de imóvel;

i) Alteração Contratual de agência de turismo;

j) Remanejamento de cargo, dentro do mesmo órgão estatutário, de membros já previamente aprovados pelo Banco Central; e

k) Atos societários que não contemplem deliberações que dependam de aprovação do Banco Central (principalmente AGO's sem eleição de membros de órgãos estatutários e sem reforma estatutária).

2 - SMPE - Presidência da República, Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Secretaria de Racionalização e Simplificação, Departamento de Registro Empresarial e Integração

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Sociedades estrangeiras

Pedido de autorização para funcionamento e alterações de qualquer natureza de sociedades mercantis estrangeiras, filial, sucursal, agência ou escritório.

Decreto-Lei n° 2.627/1940 (artigos 59 a 73);

Lei n° 10.406/2002 - Código Civil de 2002 (art. 1.134);

IN DREI n° 07/2013;

Lei n° 4.595/1964 (art.18).

3 - ANS

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Operadoras de Planos Privados de Assistência a Saúde;

Obs. Não abrange autogestão que opere plano privado de assistência à saúde por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado.

a) Liquidação ordinária.

b) Cisão, fusão, incorporação e desmembramento;

c) Transferência de controle societário.

Lei n° 9.961/2000 (artigos 1°, 3°, 4°, XXXIV);

Lei n° 9.656/1998 (art. 23, 24 e 24-D);

Lei n° 6.024/1974 (art. 19, b);

Resolução Normativa n° 316/2012 (art. 25);

Lei n° 9.961/2000 (artigos 1°, 3°, 4°, XXII);

Resolução Normativa n° 270/2011;

Instrução Normativa n° 49/2012, da Diretoria de Normas e Habitação das Operadoras da ANS.

4 - SUSEP

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Sociedades Seguradoras, Sociedades de Capitalização, Entidades Abertas de Previdência Complementar e Sociedades Resseguradoras locais.

a) constituição;

b) alteração estatutária;

c) eleição e destituição de administradores;

d) cisão, fusão, incorporação, transformação;

e) transferência de controle acionário.

Decreto-Lei n° 2.627/1940 (artigos 59 a 73);

Decreto-Lei n° 73/1966 (art. 74 e seguintes);

Decreto-Lei n° 261/1967 (art. 3°);

Lei Complementar n° 109/2001 (art. 38);

Lei Complementar n° 126/2007 (artigos 2°, 3°, 5°, 8°, § 2°); Circular SUSEP n° 260/2004;

Circular SUSEP n°. 298/2005;

Resolução CNSP n° 136/2005;

Resolução CNSP n°. 166/2007; Resolução CNSP n° 168/2007;

Resolução CNSP n° 173/2007.

Escritório de Representação de Resseguradores admitidos

a) ato de abertura de escritório de representação no Brasil;

b) ato de eleição ou nomeação de representante no Brasil, representante adjunto no Brasil ou procurador com amplos poderes administrativos e judiciais e encerramento de atividades.

Sociedades Corretoras de Resseguros

a) alteração do objeto;

b) extinção da sociedade.

Sociedades Corretoras de Resseguros estrangeiras

a) ato de abertura de filiais, agências, sucursais, posto ou quaisquer outros estabelecimentos;

b) alteração contratual ou estatutária;

c) extinção da sociedade.

5 - DPF - Controle de Segurança Privada-Departamento de Polícia Federal através da DELESP - Delegacia de Controle de Segurança Privada, nos estados e no Distrito Federal.

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Empresas especializadas na prestação de serviços de segurança privada:

Empresa especializada: pessoa jurídica de direito privado autorizada a exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação:

Vigilância Patrimonial: atividade exercida em eventos sociais e dentro de estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio;

Transporte de Valores: atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;

Escolta Armada: atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valor, incluindo o retorno da equipe com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

Segurança Pessoal Privada: atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; e

Cursos de Formação de Vigilantes: atividade de formação, extensão e reciclagem de vigilantes.

a) Processo de autorização de funcionamento, autorização/notificação para alteração contratual na Junta Comercial (empresas ainda não autorizadas);

b) Processo de revisão de autorização, autorização/notificação para alteração contratual das empresas especializadas, em fase de revisão, na Junta Comercial;

c) Autorização para alteração de atos constitutivos de empresas autorizadas (toda e qualquer alteração, inclusive de mudança de capital social por iniciativa das empresas especializadas em segurança privada);

d) Inclusão de nova atividade (transporte de valores, escolta ou segurança pessoal privada), autorização para mudança de atos constitutivos;

e) Processo de encerramento punitivo de Autorização de Funcionamento, comunicação de encerramento de atividades da empresa a Junta Comercial;

f) Solicitação de encerramento (por iniciativa da própria empresa), comunicação de encerramento de atividades da empresa a Junta Comercial; e

g) Processo de encerramento de serviços de segurança não autorizados pelo Departamento de Polícia Federal, comunicação de encerramento a Junta Comercial.

• Lei n° 7.102/1983, alterada pelas Leis nos 9.017/1995, e 11.718/2008;

• Decreto n° 89.056/1983, alterado pelo Decreto n° 1.592/1995; e

• Portaria n° 3.233/2012 DG/DPF, alterada pela Portaria n°

• 3.258/2013 - DG/DPF, e pela Portaria n° 3.559/2013: (artigos 4°, 10, 12, 20, 24, 46, 48, 63, 69, 74, 76, 77, 144 ao 148, 173, 174, 192, 202, 203).

Obs: Portaria n° 3.233/2012 (Parágrafo 2° do art. 4°): O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.

6 - SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Serviços em faixa de fronteira de:

- Radiodifusão;

- Mineração;

- Colonização;

- Loteamentos rurais; e

- Pessoa jurídica brasileira que seja titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira.

I - Execução dos serviços de radiodifusão, de que trata o Capítulo III, da Lei n° 6.634/79:

a) para inscrição dos atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar o serviço na Faixa de Fronteira, após vencimento em certame licitatório; e

b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no Item II do art. 12; e

II - Execução das atividades de mineração, de que trata o Capítulo IV e de colonização e loteamentos rurais, de que trata o Capítulo V, do Decreto n° 85.064/80:

a).para inscrição dos atos constitutivos, declarações de firma, estatutos ou contratos sociais das empresas que desejarem, pela primeira vez, executar as atividades na Faixa de Fronteira; e

b) para inscrição das alterações nos instrumentos sociais, listadas no item II do art. 21.

III - Abertura de filiais, agências, sucursais, postos ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação ou mandato da matriz, na Faixa de Fronteira, relacionados com a prática de atos que necessitam do assentimento prévio (art. 2°, da Lei n° 6.634/79).

IV - Atos societários indicativos de participação de estrangeiro em pessoa jurídica brasileira titular de direito real sobre imóvel rural localizado na Faixa de Fronteira, tais como: aumento ou integralização do capital a partir de incorporação de bem imóvel ou para incluir bem imóvel localizado em faixa de fronteira.

Será dispensado de prévia aprovação da SE/CDN, os atos societários referentes a dissolução, liquidação ou extinção das empresas que obtiveram o assentimento prévio para exercerem atividades na Faixa de Fronteira, na forma do Decreto n° 85.064/80, cabendo ao DREI comunicar tais ocorrências àquela Secretaria-Executiva, para fins de controle (art. 44).

Lei n° 6.634/1979 (art. 5°);

Decreto n° 85.064/1980 (artigos. 12, 21, 28, 34, 35, 42 e 43).

7 - ANAC

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Sociedades empresárias nacionais exploradoras, ou que pretendam explorar, serviços aéreos públicos, assim definidos aqueles constantes do Artigo 175, da Lei n° 7.565, de 19.12.1986 -Código Brasileiro de Aeronáutica: serviços aéreos especializados públicos e os serviços de transporte aéreo público de passageiro, carga ou mala postal, regular ou não regular, doméstico ou internacional.

Sociedades estrangeiras prestadoras de serviços aéreos públicos

• Atos constitutivos;

• Quaisquer alterações dos atos constitutivos; • Distrato Social.

Atas de Assembleia ou qualquer ato que delibere sobre:

• Cessão ou transferência de ações de sociedades empresárias nacionais:

• que alterem o controle societário;

• que levem o adquirente a possuir mais de 10% do capital social;

• que representem 2% do capital social;

• em caso de transferência de ações a estrangeiros.

• atos constitutivos;

• alterações dos atos constitutivos;

investidura de administradores das sociedades.

Lei n° 7.565/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica (artigos 175, 184, 185, 206 a 209);

Lei n° 11.182/2005 (art. 8°, inciso XIV e art. 43).

8 - ANATEL

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC

Anuência Prévia para implementação de cisão, fusão, transformação, incorporação redução do capital da empresa ou transferência do controle societário.

Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997 -Lei Geral de Telecomunicações:

Art. 97. Dependerão de prévia aprovação da Agência a cisão, a fusão, a transformação, a incorporação, a fusão, a transformação, a incorporação, a redução do capital da empresa ou transferência de seu controle societário.

Contrato de Concessão do STFC:

Cláusula 16.1. - Além das outras obrigações decorrentes deste Contrato e inerentes à prestação do serviço, incumbirá à Concessionária:

XXI -submeter previamente à ANATEL toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração no capital social:

Autorizadas do serviço Telefônico Fixo Comutado - SRFC.

Anuência Previa para alteração dos Contratos/Estatutos Sociais.

Termo de Autorização do STFC:

Cláusula 8.1 - Além das outras obrigações decorrentes deste Termo de Autorização e inerentes à exploração do serviço, incumbirá à AUTORIZADA:

XII - Submeter previamente à Anatel toda e qualquer alteração que pretenda fazer nos seus estatutos ou contrato social, inclusive quanto à cisão, fusão, transformação, incorporação, bem como a transferência de controle ou alteração do capital social.

Em alguns termos, Clausula 9.1, com mesmo teor.

Autorizadas do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM.

Anuência Prévia para Transferência do Controle Societário (quando a operação implicar análise concorrencial nos termos da Lei n° 12.529/2011).

Regulamento do SCM:

Art. 34. Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de controle, este apurado nos termos do Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em

Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela resolução n° 101, de 4 de fevereiro de operação se enquadrarem nas condições dispostas no art. 88 da Lei n° 12.529/2011.

Art. 35. Os casos de transferência de controle que não se enquadrarem no artigo anterior, as modificações da denominação social, do endereço da sede e dos acordos de sócios que regulam as transferências de quotas e ações, bem como o exercício de direito a voto, das Prestadoras de SCM e de suas sócias diretas e indiretas devem ser comunicadas à agência no prazo de sessenta dias, após o registro dos atos no órgão competente.

Autorizadas do Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Anuência Prévia para transferência do Controle Societário.

Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações (Res. N° 101/99):

Art. 6° Deverá ser submetida previamente à Anatel alteração que possa vir a caracterizar transferência de Controle, especialmente:

I - quando a Controladora ou um de seus integrantes se retira ou passa a deter participação inferior a cinco por cento no capital votante da prestadora ou de sua controladora;

II - Quanto a Controladora deixa de deter a maioria do capital votante da empresa;

III -quando a Controladora, mediante acordo, contratado ou qualquer outro instrumento, cede, total ou parcialmente, a terceiros, poderes para condução efetiva das atividades Sociais ou de funcionamento da empresa.

Parágrafo único, Regulamentação específica poderá dispor sobre submissão a posteriori de alteração de que trata caput ou mesmo dispensá-la.

O regulamento do SMP remete ao disposto na Res. N° 101/99.

Autorizadas do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC.

Anuência Prévia para transferência do Controle Societário.

Regulamento do SeAC:

Art. 30. Depende de prévia anuência da Anatel a operação que resultar em transferência da outorga ou do controle societário, observado o Regulamento de Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras dos Serviços de Telecomunicação, da Anatel.

9 - ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica)

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Agentes Prestadores de serviços de energia elétrica

a) alteração do controle societário;

b) eleição de administradores.

Lei n° 9.427/1996 (art. 2°);

Resolução Normativa ANEEL n° 149/2005.

10 - ANTT (Agência Nacional de Transporte Terrestre)

Categoria das Empresas/Objeto de Registro Natureza do ato Fundamentação legal/regulamentar

Transporte regular de passageiros (rodoviário e ferroviário interestadual ou internacional)

a) transferência de concessão/outorga;

b) transferência do controle societário.

Lei n° 8.987/1995 (art. 27);

Lei n° 10.233/2001 (art. 30);

Ofício Circular n° 128/2007/SCS/DNRC/GAB.