Resolução Normativa ANEEL nº 149 de 28/02/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 07 mar 2005

Estabelece os procedimentos para solicitação de anuência, pelos agentes prestadores de serviço de energia elétrica, para alteração de atos constitutivos, e indica os casos previamente autorizados.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 29, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos incisos IV e XV, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 61, § 5º, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, no art. 1.133 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o que consta do Processo nº 48500.000097/05-51, e considerando que:

Existe a necessidade de descentralizar, simplificar e uniformizar procedimentos, de modo a agilizar os processos inerentes à anuência prévia da ANEEL para alteração de atos constitutivos dos agentes prestadores de serviço de energia elétrica; e

A ANEEL deve orientar os referidos agentes acerca dos procedimentos e critérios a serem adotados para análise e aprovação da alteração dos aludidos atos, resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para solicitação de anuência, pelos agentes prestadores de serviço de energia elétrica, para alteração de atos constitutivos, e indica os casos previamente autorizados.

Art. 2º Ficam previamente autorizadas pela ANEEL as mudanças vinculadas aos fatos a seguir indicados:

I - alteração da razão ou denominação social;

II - alteração de endereço da sede;

III - aumento do capital social;

IV - definição de atribuições de diretores e conselheiros;

V - reestruturação quantitativa de cargos do Conselho e da Diretoria, inclusive respectivas competências;

VI - nomeação de procuradores;

VII - movimentação na composição societária que não resulte alteração no controle;

VIII - alteração de mecanismos para convocação e realização de Assembléias-Gerais Ordinárias e Extraordinárias, bem como para realização de reuniões da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Fiscal.

Parágrafo único. Para os casos previstos no caput deverá ser encaminhada à ANEEL a cópia do ato constitutivo atualizado, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo registro e publicação no órgão competente, com a indicação do assunto sob o título "Informação sobre Alteração de Atos Constitutivos", para fins de atualização cadastral.

Art. 3º A implantação de alterações não relacionadas no art. 2º dependerá de anuência prévia, devendo o agente encaminhar o pedido à ANEEL com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, em relação à data da Assembléia ou reunião que deliberará sobre o tema, descrevendo pontualmente o ato constitutivo a ser alterado e enviando os seguintes documentos:

I - tabela comparativa e demonstrativa constando todas as alterações pretendidas, conforme o quadro seguinte:

Estatuto Legal Atual Estatuto Legal Proposto Justificativas 
Texto atual Texto proposto A justificativa das alterações propostas 

II - minuta do estatuto ou contrato proposto, com as alterações sugeridas.

§ 1º A tabela referida no inciso I deverá conter, na primeira coluna, os artigos ou cláusulas objeto da alteração e, no caso de inclusão, o destaque da inexistência anterior, constando, na segunda coluna, a redação proposta para a alteração ou inclusão e, na terceira coluna, as justificativas correspondentes.

§ 2º Para os casos previstos no caput também deverá ser observado o procedimento a que se refere o parágrafo único do art. 2º desta Resolução.

Art. 4º A proposta de alteração de atos constitutivos que versem sobre levantamento de balanços semestrais, intermediários ou intercalares, visando declarar dividendos, deverá incluir necessariamente os resultados de estudos, auditados por empresa independente, contendo projeção dos fluxos de caixa que demonstrem a viabilidade de sua implementação, com informações suficientes que suportem tal pretensão.

Art. 5º A ANEEL poderá condicionar, junto aos órgãos competentes, o registro das modificações dos atos constitutivos dos agentes à prévia anuência desta Agência.

Art. 6º Os dispositivos deste regulamento aplicam-se às concessionárias do serviço público de energia elétrica e de uso do bem público, sendo que os demais agentes deverão observar o previsto no contrato de concessão ou no ato autorizativo equivalente.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JERSON KELMAN