Instrução Normativa MCid nº 14 de 14/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 2009

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o Processo Seletivo para contratação, relativa ao exercício 2009, de operações de crédito, complementares, destinadas a ampliar o escopo e metas físicas de empreendimentos inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 45, de 2 de outubro de 2008, do Ministério das Cidades, para a execução de ações de saneamento básico a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações e aditamentos - Mutuários Públicos.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º, do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003, e,

Considerando o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

Considerando o disposto na Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e na Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971;

Considerando o disposto na Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;

Considerando o disposto no art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações e aditamentos;

Considerando o disposto nas Resoluções nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal;

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, suas alterações e aditamentos, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, na Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, nas Resoluções nºs 518 e 575, de 30 de outubro de 2008, nas Resoluções nºs 526 e 529, de 3 de maio de 2007, e na Resolução nº 576, de 30 de outubro de 2008, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 45, de 2 de outubro de 2008, e o item 20, do anexo I, da Instrução Normativa nº 04, de 22 de janeiro de 2008, ambas deste Ministério,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos do Anexo I, o Processo de Seleção para a contratação, no âmbito do Ministério das Cidades, relativa ao exercício 2009, de operações de crédito, complementares, destinadas a ampliar o escopo e metas físicas de empreendimentos inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 45, de 2 de outubro de 2008, do Ministério das Cidades, para a execução de ações de saneamento básico enquadradas nos incisos V e VI, a que se refere o art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações e aditamentos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de outras fontes de financiamento.

Art. 2º Regulamentar, nos termos do Anexo II, os critérios de Seleção das modalidades previstas na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, e suas alterações e aditamentos.

Art. 3º Os casos omissos e a revisão dos prazos estabelecidos, se necessário, serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, ou por normativos complementares.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I

PROCESSO DE SELEÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, COMPLEMENTARES, DESTINADAS A AMPLIAR O ESCOPO E METAS FÍSICAS DE EMPREENDIMENTOS DE SANEAMENTO INSERIDOS NO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC, CONFORME O DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008, DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, PARA A EXECUÇÃO DE AÇÕES DE SANEAMENTO PREVISTAS NOS INCISOS V E VI DO ART. 9º-B DA RESOLUÇÃO Nº 2.827/2001 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, SUAS ALTERAÇÕES E ADITAMENTOS

1 Dos Aspectos Gerais

1.1 O presente Anexo regulamenta o Processo de Seleção, no âmbito do Programa Saneamento Para Todos, para contratação em 2009 de propostas de operação de crédito para saneamento básico inseridas nos incisos V e VI, do art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN), suas alterações e aditamentos, destinadas à complementação de recursos para a ampliação do escopo e de metas físicas de empreendimentos inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, conforme o disposto na Instrução Normativa nº 45, de 2 de outubro de 2008, e no item 20 da Instrução Normativa nº 04, de 22 de janeiro de 2009, ambas deste Ministério. A habilitação para contratação com recursos do FGTS observará o disposto na Resolução nº 575, de 30 de outubro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

1.2 Considerados o FGTS e as demais fontes, serão habilitadas para contratação propostas de operação de crédito selecionadas até o limite de recursos disponíveis para contratação em cada modalidade, dentro do montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional, observada a seleção resultante do processo de habilitação.

1.3 Não é objeto deste Anexo a regulamentação da habilitação de propostas de operações de crédito de ações de saneamento básico enquadradas nos incisos III e IV, a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações e aditamentos.

1.4 O Processo de Seleção, objeto desta Instrução Normativa, se aplica somente a Mutuários Públicos e a empreendimentos de saneamento já inseridos, anteriormente, no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e estará condicionado:

a) à disponibilidade de recursos orçamentários;

b) à disponibilidade de aumento do endividamento junto a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, dos mutuários proponentes Entes Federados, e da capacidade de pagamento junto ao agente financeiro, por parte de todos os proponentes mutuários;

c) ao aumento a população atendida, notadamente de perfil de renda familiar de até 3 salários mínimos;

d) ao atendimento de investimentos que visem a universalização do acesso aos serviços de saneamento;

e) ao atendimento de investimentos que dêem sustentabilidade às operações dos respectivos sistemas, e

f) à ampliação de metas físicas que entre o período de seleção do projeto original e a efetiva contratação não foi possível quantificar, e ora se fazem essenciais.

2 Das modalidades

2.1 As propostas de operação de crédito, objeto desta Instrução Normativa, devem se enquadrar nas modalidades de abastecimento de água ou esgotamento sanitário e atender, no que não contrariar, aos dispositivos previstos na Instrução Normativa nº 04, de 22 de janeiro de 2008, que regulamenta os procedimentos e as disposições relativas às operações de crédito no âmbito do Programa Saneamento Para Todos.

2.2 Serão excluídas do Processo de Seleção Simplificada as propostas de operações de crédito que não estejam enquadradas nas modalidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

3 Dos critérios de elegibilidade

Serão elegíveis para participar do Processo de Seleção as propostas de operações de crédito que sejam complemento de empreendimentos de saneamento já inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e que atendam as condições previstas na Instrução Normativa nº 45, de 2 de outubro de 2008, e no item 20 do Anexo 1, da Instrução Normativa nº 04, de 22 de janeiro de 2008.

4 Dos requisitos básicos das propostas

4.1 Na elaboração das propostas, os proponentes deverão observar para cada modalidade, no que não contrariar, as condições e disposições estabelecidas na Instrução Normativa nº 04, de 22 de janeiro de 2008, e as demais condições previstas nesta Instrução Normativa.

4.2 Somente serão aceitas propostas de complemento na mesma modalidade do empreendimento de saneamento já selecionado no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e cujas intervenções propostas sejam em áreas contíguas as intervenções selecionadas anteriormente.

4.3 Na elaboração das propostas e dos projetos técnicos de engenharia, deverão ser observados, a título de referência, os custos do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Insumos da Construção Civil - SINAPI.

4.4 Não serão aceitas propostas em que os projetos técnicos, se implantados, não garantam a plena funcionalidade das obras e o benefício imediato para a população e/ou não venha a caracterizar complemento às intervenções selecionadas anteriormente, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.

4.5 Independente das fontes de recursos do financiamento, as propostas deverão atender os requisitos de contrapartida mínima estabelecidos na Instrução Normativa nº 04, de 22 de janeiro de 2008.

5 Dos requisitos institucionais

5.1 A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades verificará os requisitos institucionais mínimos relativos à prestação dos serviços, conforme disposto nos itens a seguir.

5.2 Para as modalidades previstas no Processo de Seleção Simplificada, objeto desta Instrução Normativa, abastecimento de água e esgotamento sanitário, será requerido:

5.2.1 A comprovação do funcionamento de órgão prestador de serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio público de direito público, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou outros preços públicos legalmente instituídos:

a) no caso de autarquia, a comprovação de que trata o item será realizada mediante apresentação da Lei de criação e do balanço de 2008;

b) no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, a comprovação de que trata o item anterior será realizada mediante apresentação da Lei autorizativa de criação e do balanço de 2008, e

c) no caso de consórcio público, a comprovação de que trata o item anterior será realizada mediante apresentação do estatuto aprovado pelos consorciados e do contrato a que se refere o art. 3º, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, caso constituído após esta data.

5.2.2 A comprovação da regularidade da outorga ou delegação da prestação dos serviços que tenha como prestador:

a) autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo Distrito Federal ou pelo Município, onde o serviço é prestado, realizada mediante apresentação da Lei de criação ou Lei autorizativa correspondente;

b) autarquia estadual, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada por Estado, realizada mediante apresentação do contrato de concessão, contrato de programa ou do convênio de delegação, observado o disposto nas Leis nºs 11.107/2005 e 11.445/ 2007;

c) consórcio público, realizada mediante apresentação do contrato de programa, estabelecido após a Lei nº 11.107/2005.

5.2.2.1 Na inexistência da comprovação prevista na alínea b, a mesma poderá ser substituída, a título precário, por Termo de Compromisso para a regularização da situação da delegação, até a data limite de 31.12.2010, nos termos previstos no art. 42, § 3º, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 11.445/2007, firmado entre o município e o prestador dos serviços, com a interveniência do tomador do financiamento, caso este não seja nenhum dos primeiros.

5.2.3 É exigido do prestador dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário a comprovação de que executa política de recuperação de custos dos serviços, por meio do efetivo estabelecimento de tarifas, preferencialmente, ou outros preços públicos legalmente instituídos, capazes de cobrir os encargos financeiros e a amortização do financiamento em questão.

5.2.3.1 O prestador de serviço de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário deverá apresentar Indicador de Suficiência de Caixa superior a 90% no exercício anterior, ou estar implementando um plano de desenvolvimento institucional, com metais anuais, com vistas ao alcance deste índice em prazo igual ou inferior a 04 anos.

5.2.3.1.1 O Indicador de Suficiência de Caixa será obtido pela seguinte fórmula¹:

ISC = (Arrecadação Total)/(Despesas de Exploração + Serviços da Dívida + Despesas Fiscais e Tributárias).

5.2.4 No caso de o tomador do financiamento não ser o prestador de serviço, há a necessidade de ser firmado Termo de Compromisso entre estes, estabelecendo que o prestador dos serviços tem conhecimento do empreendimento e que a implantação do mesmo será por ele supervisionada, assumindo ainda o compromisso de operar e manter as obras e serviços implantados.

5.3 A documentação dos requisitos institucionais previstas no item 5 desta Instrução Normativa deverá ser encaminhada a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, pelos proponentes mutuários, no período previsto no cronograma constante do Apêndice 1 deste Anexo.

5.4 O atendimento dos requisitos institucionais previstos no item 5 desta Instrução Normativa é requisito para habilitação das propostas.

6 Do procedimento para o cadastramento das propostas

6.1 O Processo de Seleção compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo proponente mutuário, pelo agente financeiro e pelo Ministério das Cidades e terá início com o cadastramento das propostas pelos proponentes mutuários.

6.2 O proponente inscreverá Carta Consulta por meio do preenchimento de formulário específico em sistema eletrônico próprio do Ministério das Cidades e encaminhará a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na Carta Consulta.

6.3 A inscrição de Cartas Consultas será realizada no período previsto no cronograma constante do Apêndice 1 deste Anexo.

6.3.1 O Formulário eletrônico para inscrição de Cartas Consultas encontra-se disponível no sítio do Ministério das Cidades na Internet, em www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/complementacao

1 Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento: Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgoto.

6.4 A documentação de comprovação dos requisitos de viabilidade institucional deverá ser encaminhada, mediante ofício, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, no período previsto no cronograma constante do Apêndice 1 deste Anexo.

6.5 O proponente mutuário deverá encaminhar a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental o projeto técnico de engenharia, para averiguação, em caráter preliminar, da documentação técnica e da compatibilidade da proposta técnica com a Carta Consulta e a obediência aos critérios estabelecidos na respectiva modalidade do Programa Saneamento Para Todos e condições previstas na Instrução Normativa nº 45, de 2 de outubro de 2008.

7 Do enquadramento e hierarquização das propostas.

7.1 O enquadramento das propostas será feito pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, verificando:

7.1 O atendimento aos critérios de elegibilidade previstos no item 3;

7.1.2 O atendimento aos requisitos básicos previstos no item 4;

7.1.3 A caracterização da proposta nas modalidades previstas no presente Processo de Seleção;

7.1.4 O atendimento aos requisitos de contrapartida previstos no item 4.5, e compatibilidade dos itens a serem financiados com os critérios estabelecidos no Programa Saneamento para Todos.

7.2 No processo de hierarquização das propostas serão observados os critérios de seleção constantes no Anexo II.

7.3 As propostas hierarquizadas serão submetidas a avaliação do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC e pré-selecionadas até o valor montante total disponível para contratação.

8 Da validação da proposta pelo agente financeiro.

8.1 Os proponentes mutuários deverão apresentar, junto ao agente financeiro, o projeto técnico de engenharia e demais documentação técnica e institucional necessária à análise e à avaliação dos aspectos técnicos e de viabilidade financeira. Os agentes financeiros deverão proceder a verificação, previamente à validação da proposta:

8.1.1 da compatibilidade do projeto técnico apresentado com a proposta enquadrada e hierarquizada pelo Ministério das Cidades;

8.1.2 dos requisitos de viabilidade financeira;

8.1.3 da plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população. A proposta não deverá contemplar a aquisição de materiais, equipamentos novos ou terrenos destinados exclusivamente para a execução de instalações ou serviços futuros.

8.2 A proposta deverá apresentar resultado satisfatório na análise de risco de crédito realizada pelo agente financeiro.

8.3 O agente financeiro encaminhará à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades:

8.3.1 a relação das propostas não validadas, com os respectivos motivos da não validação;

8.3.2 a relação das propostas validadas, acompanhada de relatórios conclusivos e individualizados por Proposta, dos quais constem resultados das verificações referidas no item 8.1, destacando eventuais condicionalidades e compromissos por parte do proponente mutuário.

9 Da habilitação da proposta

9.1 A habilitação para contratação das propostas de operação de crédito previamente validadas pelo agente financeiro será processada pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.

9.2 O Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, fornecerá, ao respectivo agente financeiro, o Termo de Habilitação referente a cada proposta habilitada, e notificará o agente operador e o proponente mutuário.

9.3 O Termo de Habilitação será devidamente numerado e datado, registrado no sistema eletrônico próprio do Ministério das Cidades e nele constará:

9.3.1 o mutuário;

9.3.2 a identificação do empreendimento;

9.3.3 a modalidade;

9.3.4 o valor do empréstimo;

9.3.5 o prazo de validade;

9.3.6 condicionalidades, se for o caso.

9.4 O Termo de Habilitação terá a validade condicionada:

9.4.1 à contratação da operação de crédito no prazo máximo de 120 dias contados da data da sua emissão, prorrogável, a critério da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, com base em solicitação justificada do proponente mutuário e/ou do agente financeiro;

9.4.2 no caso de contratação de operações com Entes Federados, à apresentação pelo proponente mutuário à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até a data prevista no cronograma do Apêndice I do Anexo I, da documentação necessária às análises e à autorização da operação de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Resoluções do Senado Federal nºs 40/2001 e 43/2001.

9.5 A Secretaria de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades - SNSA, com base em informações fornecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e pelos Agentes Financeiros, após consideração do Ministro de Estado das Cidades e do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, poderá emitir novos Termos de Habilitação, com vistas ao aproveitamento dos limites de recursos disponíveis para contratação disponibilizados pelas Cartas Consultas para os proponentes mutuários que não atenderam o disposto no item 9.4.

10 Da contratação da operação de crédito pelo agente financeiro

10.1 A contratação da operação de crédito pelo Agente Financeiro estará condicionada:

10.1.1 à emissão de Termo de Habilitação pelo Ministério das Cidades;

10.1.2 ao atendimento às condições estabelecidas na Portaria nº 115, de 11 de março de 2008, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, suas alterações e aditamentos, e obtenção da autorização de endividamento para a proposta vinculada a proponente mutuário Ente da Federação;

10.1.3 ao atendimento às condições estabelecidas pelo Ministério das Cidades em Instrução Normativa específica que regulamenta o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando se tratar de operações que estejam pleiteando esta fonte de recursos;

10.1.4 ao atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor dos respectivos licenciamentos, quando legalmente exigidos;

10.1.5 ao estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho firmado entre o prestador de serviço e o Ministério das Cidades, nos termos da Instrução Normativa nº 05, de 22 de janeiro de 2008 e alterações e aditamentos.

10.1.5.1 Poderá ser aceito a título precário, a celebração, entre o proponente mutuário e o agente financeiro, de Termo de Compromisso de firmar o Acordo de Melhoria de Desempenho até o primeiro desembolso.

10.2 Após a contratação, o Agente Financeiro fará o registro da operação contratada junto ao Banco Central e enviará cópia do contrato à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades.

ANEXO 1
ANEXO I
CRONOGRAMA PARA HABILITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, COMPLEMENTARES, DESTINADAS A AMPLIAÇÃO DE ESCOPO E DE METAS FÍSICAS DE EMPREENDIMENTOS DE SANEAMENTO SELECIONADOS NO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC, CONFORME O DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008 - TOMADORES PÚBLICOS

PROCEDIMENTO PRAZOS  
INÍCIO  TÉRMINO  
Inscrição da Carta Consulta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES  20.04.2009  08.05.2009  
Encaminhamento pelo proponente mutuário da documentação de análise institucional  20.04.2009  28.08.2009  
Apresentação dos projetos de engenharia junto a SNSA/MCIDADES para averiguação preliminar da documentação técnica 20.04.2009  30.06.2009  
Enquadramento e hierarquização das propostas pela SNSA/MCIDADES  01.07.2009  31.07.2009  
Análise, pela SNSA/MCIDADES, de viabilidade institucional das propostas enquadradas  20.04.2009  28.08.2009  
Divulgação, pelo Ministério das Cidades, do resultado final da seleção e informação aos agentes financeiros e aos proponentes mutuários 02.09.2009  
Apresentação, pelos proponentes mutuários, dos projetos de engenharia junto aos agentes financeiros  03.09.2009  06.11.2009  
Validação da proposta pelo agente financeiro  03.09.2009  07.05.2010  
Emissão dos termos de habilitação pela SNSA/MCIDADES  03.09.2009  14.05.2010  
Data limite para o agente financeiro, quando necessário, abrir processo da operação junto a STN/MF  23.07.2010  
Data limite para o agente financeiro, se solicitado, prestar informações adicionais e encaminhar qualquer documentação adicional a STN/MF. 06.12.2010  
Data limite para a STN/MF deliberar sobre a operação  
17.12.2010  
(Redação dada pela Instrução Normativa MCid nº 70, de 11.11.2010, DOU 16.11.2010)

Nota:Redação Anterior:
"APÊNDICE 1
CRONOGRAMA PARA HABILITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, COMPLEMENTARES, DESTINADAS A AMPLIAÇÃO DE ESCOPO E DE METAS FÍSICAS DE EMPREENDIMENTOS DE SANEAMENTO SELECIONADOS NO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC, CONFORME O DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008 - TOMADORES PÚBLICOS

PROCEDIMENTO    PRAZOS    
INÍCIO    TÉRMINO    
Inscrição da Carta Consulta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES    20.04.2009    08.05.2009    
Encaminhamento pelo proponente mutuário da documentação de análise institucional    20.04.2009    28.08.2009    
Apresentação dos projetos de engenharia junto a SNSA/MCIDADES para averiguação preliminar da documentação técnica   20.04.2009    30.06.2009    
Enquadramento e hierarquização das propostas pela SNSA/MCIDADES    01.07.2009    31.07.2009    
Análise, pela SNSA/MCIDADES, de viabilidade institucional das propostas enquadradas    20.04.2009    28.08.2009    
Divulgação, pelo Ministério das Cidades, do resultado final da seleção e informação aos agentes financeiros e aos proponentes mutuários   02.09.2009       
Apresentação, pelos proponentes mutuários, dos projetos de engenharia junto aos agentes financeiros    03.09.2009    06.11.2009    
Validação da proposta pelo agente financeiro    03.09.2009    07.05.2010    
Emissão dos termos de habilitação pela SNSA/MCIDADES    03.09.2009    14.05.2010    
Data limite para o agente financeiro, quando necessário, abrir processo da operação junto a STN/MF    23.07.2010       
Data limite para o agente financeiro, se solicitado, prestar informações adicionais e encaminhar qualquer documentação adicional a STN/MF.   05.11.2010       
Data limite para a STN/MF deliberar sobre a operação    19.11.2010       

(Redação dada ao Apêndice pela Instrução Normativa MCid nº 49, de 13.08.2010, DOU 16.08.2010)"

"ANEXO 1
APÊNDICE 1

PROCEDIMENTO   PRAZOS   
INÍCIO   TÉRMINO   
Inscrição da Carta Consulta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES   20.04.2009   08.05.2009   
Encaminhamento pelo proponente mutuário da documentação de análise institucional   20.04.2009   28.08.2009   
Apresentação dos projetos de engenharia junto a SNSA/MCIDADES para averiguação preliminar da documentação técnica   20.04.2009   30.06.2009   
Enquadramento e hierarquização das propostas pela SNSA/MCIDADES   01.07.2009   31.07.2009   
Análise, pela SNSA/MCIDADES, de viabilidade institucional das propostas enquadradas   20.04.2009   28.08.2009   
Divulgação, pelo Ministério das Cidades, do resultado final da seleção e informação aos agentes financeiros e aos proponentes mutuários   02.09.2009      
Apresentação, pelos proponentes mutuários, dos projetos de engenharia junto aos agentes financeiros   03.09.2009   06.11.2009   
Validação da proposta pelo agente financeiro   03.09.2009   07.05.2010   
Emissão dos termos de habilitação pela SNSA/MCIDADES   03.09.2009   14.05.2010   
Data limite para o agente financeiro, quando necessário, abrir processo da operação junto a STN/MF   23.07.2010      
Data limite para o agente financeiro, se solicitado, prestar informações adicionais e encaminhar qualquer documentação adicional a STN/MF.   06.08.2010      
Data limite para a STN/MF deliberar sobre a operação   20.08.2010      

(Redação dada ao Apêndice pela Instrução Normativa MCid nº 42, de 05.07.2010, DOU 06.07.2010)"

"ANEXO 1
APÊNDICE 1

PROCEDIMENTO   PRAZOS   
INÍCIO   TÉRMINO   
Inscrição da Carta Consulta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES   20.04.2009   08.05.2009   
Encaminhamento pelo proponente mutuário da documentação de análise institucional   20.04.2009   28.08.2009   
Apresentação dos projetos de engenharia junto a SNSA/MCIDADES para averiguação preliminar da documentação técnica   20.04.2009   30.06.2009   
Enquadramento e hierarquização das propostas pela SNSA/MCIDADES   01.07.2009   31.07.2009   
Análise, pela SNSA/MCIDADES, de viabilidade institucional das propostas enquadradas   20.04.2009   28.08.2009   
Divulgação, pelo Ministério das Cidades, do resultado final da seleção e informação aos agentes financeiros e aos proponentes mutuários   02.09.2009   
Apresentação, pelos proponentes mutuários, dos projetos de engenharia junto aos agentes financeiros   03.09.2009   06.11.2009   
Validação da proposta pelo agente financeiro   03.09.2009   07.05.2010   
Emissão dos termos de habilitação pela SNSA/MCIDADES   03.09.2009   14.05.2010   
Data limite para o agente financeiro, quando necessário, abrir processo da operação junto a STN/MF   28.05.2010   
Data limite para o agente financeiro, se solicitado, prestar informações adicionais e encaminhar qualquer documentação adicional a STN/MF.   14.06.2010   
Data limite para a STN/MF deliberar sobre a operação   25.06.2010   
(Redação dada ao Apêndice pela Instrução Normativa MCid nº 12, de 26.02.2010, DOU 01.03.2010)"

"ANEXO 1
APÊNDICE 1
PROCEDIMENTO   PRAZOS
INÍCIO   TÉRMINO   
Inscrição da Carta Consulta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES   20.04.2009   08.05.2009   
Encaminhamento pelo proponente mutuário da documentação de análise institucional   20.04.2009   28.08.2009   
Apresentação dos projetos de engenharia junto a SNSA/MCIDADES para averiguação preliminar da documentação técnica   20.04.2009   30.06.2009   
Enquadramento e hierarquização das propostas pela SNSA/MCIDADES   01.07.2009   31.07.2009   
Análise, pela SNSA/MCIDADES, de viabilidade institucional das propostas enquadradas   20.04.2009   28.08.2009   
Divulgação, pelo Ministério das Cidades, do resultado final da seleção e informação aos agentes financeiros e aos proponentes mutuários   02.09.2009   
Apresentação, pelos proponentes mutuários, dos projetos de engenharia junto aos agentes financeiros   03.09.2009   06.11.2009   
Validação da proposta pelo agente financeiro   03.09.2009   18.02.2010   
Emissão dos termos de habilitação pela SNSA/MCIDADES   03.09.2009   23.02.2010   
Data limite para o agente financeiro, quando necessário, abrir processo da operação junto a STN/MF   26.02.2010   
Data limite para o agente financeiro, se solicitado, prestar informações adicionais e encaminhar qualquer documentação adicional a STN/MF   26.03.2010   
Data limite para a STN deliberar sobre a operação   16.04.2010   

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 5, de 21.01.2010, DOU 22.01.2010)

"ANEXO 1
APÊNDICE 1

PROCEDIMENTO   PRAZOS   
INÍCIO   TÉRMINO   
Inscrição da Carta Consulta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES   20.04.2009   08.05.2009   
Encaminhamento pelo proponente mutuário da documentação de análise institucional   20.04.2009   28.08.2009   
Apresentação dos projetos de engenharia junto a SNSA/MCIDADES para averiguação preliminar da documentação técnica   20.04.2009   30.06.2009   
Enquadramento e hierarquização das propostas pela SNSA/MCIDADES   01.07.2009   31.07.2009   
Análise, pela SNSA/MCIDADES, de viabilidade institucional das propostas enquadradas   20.04.2009   28.08.2009   
Divulgação, pelo Ministério das Cidades, do resultado final da seleção e informação aos agentes financeiros e aos proponentes mutuários   02.09.2009   
Apresentação, pelos proponentes mutuários, dos projetos de engenharia junto aos agentes financeiros   03.09.2009   06.11.2009   
Validação da proposta pelo agente financeiro   03.09.2009   11.12.2009   
Emissão dos termos de habilitação pela SNSA/MCIDADES   03.09.2009   31.12.2009   
Data limite de abertura de processo na STN/MF   15.01.2010   
Data limite de entrega de documentos complementares na STN/MF   12.02.2010   
Data limite para a emissão de autorização pela STN/MF   01.03.2010   
(Redação dada ao Apêndice pela Instrução Normativa MCid nº 65, de 30.11.2009, DOU 04.12.2009)

"ANEXO 1
APÊNDICE 1

PROCEDIMENTO   PRAZOS   
INÍCIO   TÉRMINO   
Inscrição da Carta Consulta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES   20.04.2009   08.05.2009   
Encaminhamento pelo proponente mutuário da documentação de análise institucional   20.04.2009   28.08.2009   
Apresentação dos projetos de engenharia junto a SNSA/MCIDADES para averiguação preliminar da documentação técnica   20.04.2009   30.06.2009   
Enquadramento, Hierarquização das propostas pela SNSA/MCIDADES   01.07.2009   31.07.2009   
Análise de viabilidade institucional pela SNSA/MCIDADES das propostas enquadradas   20.04.2009   28.08.2009   
Divulgação, pelo Ministério das Cidades, do resultado final da seleção e informação aos agentes financeiros e aos proponentes mutuários   02.09.2009   
Apresentação, pelos proponentes mutuários, dos projetos de engenharia junto aos agentes financeiros   03.09.2009   02.10.2009   
Validação da proposta pelo agente financeiro   03.09.2009   23.10.2009   
Emissão dos termos de habilitação pela SNSA/MCIDADES   03.09.2009   30.10.2009   
Data limite de abertura de processo na STN/MF   20.11.2009   
Data limite de entrega de documentos complementares na STN/MF   04.12.2009   
Data limite para a emissão de autorização pela STN/MF   18.12.2009   

(Redação dada ao Apêndice pela Instrução Normativa MCid nº 40, de 02.09.2009, DOU 03.09.2009)

CRONOGRAMA PARA HABILITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, COMPLEMENTARES, DESTINADAS A AMPLIAÇÃO DE ESCOPO E DE METAS FÍSICAS DE EMPREENDIMENTOS DE SANEAMENTO SELECIONADOS NO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC, CONFORME O DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45, DE 2 DE OUTUBRO DE 2008 - TOMADORES PÚBLICOS

PROCEDIMENTO   PRAZOS   
INÍCIO   TÉRMINO   
Inscrição da Carta Consulta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES   20.04.09   08.05.09   
Encaminhamento pelo proponente mutuário da documentação para análise institucional   20.04.09   15.05.09   
Apresentação dos projetos de engenharia junto a SNSA/MCIDADES para averiguação preliminar da documentação técnica   20.04.09   15.05.09   
Enquadramento e hierarquização das propostas pela SNSA/MCIDADES   18.05.09   22.05.09   
Deliberação do GEPAC e divulgação das propostas selecionadas pela SNSA/MCIDADES   27.05.09      
Apresentação pelo proponente mutuário, com propostas selecionadas, dos projetos de engenharia e documentação técnica junto ao agente financeiro   28.05.09   19.06.09   
Validação da proposta pelo agente financeiro   28.05.09   31.07.09   
Emissão dos termos de habilitação pela SNSA/MCIDADES   28.05.09   07.08.09   
Data limite de abertura de processo na STN/MF   28.08.09      
Data limite de entrega de documentos complementares na STN/MF   02.10.09      
Data limite para a emissão de autorização pela STN/MF   16.10.09"

ANEXO II

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

MODALIDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

CRITÉRIOS INDICADORES 
Aspectos sociais Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) 
 Localização em regiões metropolitanas prioritárias¹ 
Atividades de preparação da proposta Projeto executivo² 
 Projeto básico 
 Licença de instalação 
 Licença prévia 
 Situação Fundiária 
Abrangência do Projeto Solução integrada (multimunicipal) 
 Solução municipal 
 Solução estruturante que gerem maior benefício 
Desempenho do proponente mutuário em empreendimentos anteriores Estágio de implementação da operação anteriormente selecionada e objeto de complemento³ 
 
Estágio de implementação do conjunto de operações de saneamento selecionadas no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC³ 

1 - Regiões Metropolitanas Prioritárias: Porto Alegre/RS, Curitiba/PR, São Paulo/SP, Campinas/SP, Baixada Santista/SP, Rio de Janeiro/RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF, Salvador/BA, Belo Horizonte/MG, Fortaleza/CE, Recife/PE e Belém/PA.

2 - Todos os projetos executivos necessários à execução do empreendimento, dispensados os relativos às atividades que poderão ser executadas pelo projeto básico.

3 - Informações da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental e Caixa Econômica Federal