Instrução Normativa MCid nº 11 de 09/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 13 fev 2006
Estabelece prazo de validade para os Termos de Habilitação para contratação emitidos pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, no âmbito da Primeira Chamada do Processo de Habilitação e Seleção Pública para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental a que se refere a Instrução Normativa nº 29, de 29 de setembro de 2005.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e
Considerando o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995;
Considerando o disposto no art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, e a necessidade de assegurar o melhor aproveitamento do limite autorizado pelo Conselho Monetário Nacional para operações de crédito com operadores públicos, tendo como objeto o financiamento de ações de saneamento;
Considerando o disposto nas Resoluções do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CCFGTS de nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos e a elaboração das propostas orçamentárias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no período de 2005 a 2008, e de nº 476, de 31 de maio de 2005, que aprova o Programa Saneamento para Todos;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 29, de 29 de setembro de 2005, do Ministério das Cidades; resolve:
Art. 1º Os Termos de Habilitação para contratação de operações de financiamento de ações de saneamento com entes federados, emitidos no âmbito da Primeira Chamada do Processo de Seleção regulamentado pela Instrução Normativa nº 29, de 29 de setembro de 2005, e seus Anexos I e II, terão validade condicionada à apresentação no protocolo pelo mutuário, até 10 de março de 2006, na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, da documentação necessária às análises e à autorização da operação de que tratam a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Resolução nº 40 de 2001 e a Resolução nº 43 de 2001, ambas do Senado Federal. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MCid nº 15, de 07.03.2006, DOU 08.03.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Os Termos de Habilitação para contratação de operações de financiamento de ações de saneamento com entes federados, emitidos no âmbito da Primeira Chamada do Processo de Seleção regulamentado pela Instrução Normativa nº 29, de 29 de setembro de 2005, e seus Anexos I e II, terão validade condicionada à apresentação pelo mutuário, até 10 de março de 2006, à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, da documentação necessária às análises e à autorização da operação de que tratam a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Resolução nº 40 de 2001 e a Resolução nº 43 de 2001, ambas do Senado Federal."
Art. 2º Os limites de recursos disponíveis para contratação, disponibilizados pelas Cartas-Consulta, cujos mutuários não atenderem ao disposto no art. 1º, e aos que atenderem e não obtiverem autorização da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 28 de abril de 2006, serão utilizados na Segunda Chamada do Processo de Habilitação e Seleção Pública. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MCid nº 17, de 05.04.2006, DOU 06.04.2006)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os limites de recursos disponíveis para contratação, disponibilizados pelas Cartas-Consulta, cujos mutuários não atenderem ao disposto no art. 1º, e aos que atenderem e não obtiverem autorização da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 7 de abril de 2006, serão utilizados na Segunda Chamada do Processo de Habilitação e Seleção Pública. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MCid nº 15, de 07.03.2006, DOU 08.03.2006)"
"Art. 2º Os limites de recursos disponíveis para contratação, disponibilizados pelas Cartas-Consulta, cujos mutuários não atenderam ao disposto art. 1º, serão utilizados na Segunda Chamada do Processo de Habilitação e Seleção Pública."
Art. 3º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental ou por normativos complementares.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA