Instrução Normativa MCid nº 17 de 05/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 abr 2006

Altera a Instrução Normativa nº 11, de 9 de fevereiro de 2006, que estabelece prazo de validade para os Termos de Habilitação para contratação emitidos pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, no âmbito da Primeira Chamada do Processo de Habilitação e Seleção Pública para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e considerando o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995;

Considerando o disposto no art. 9º-b, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, e a necessidade de assegurar o melhor aproveitamento do limite autorizado pelo Conselho Monetário Nacional para operações de crédito com operadores públicos, tendo como objeto o financiamento de ações de saneamento;

Considerando o disposto nas Resoluções do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CCFGTS de nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos e a elaboração das propostas orçamentárias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no período de 2005 a 2008, e de nº 476, de 31 de maio de 2005, que aprova o Programa Saneamento para Todos;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 29, de 29 de setembro de 2005, do Ministério das Cidades;

Considerando a conveniência de flexibilizar o prazo fixado pela Instrução Normativa nº 11, de 9 de fevereiro de 2006, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 2º da Instrução Normativa nº 11, de 9 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os limites de recursos disponíveis para contratação, disponibilizados pelas Cartas-Consulta, cujos mutuários não atenderem ao disposto no art. 1º, e aos que atenderem e não obtiverem autorização da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 28 de abril de 2006, serão utilizados na Segunda Chamada do Processo de Habilitação e Seleção Pública."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA