Instrução Normativa MCid nº 29 de 29/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 out 2005

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o Processo de Habilitação para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental a que se refere o art. 9ºB da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações. Regulamenta a Seleção Pública para a contratação de operações de crédito com recursos do FGTS para a execução de ações de saneamento básico no âmbito do Programa Saneamento para Todos. Altera o Regulamento do Programa Saneamento para Todos.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

CONSIDERANDO, o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13.06.1995;

CONSIDERANDO o disposto no art. 9ºB da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações e

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CCFGTS nº 460, de 14.12.2004, nº 461, de 14.12.2004 e nº 476, de 31.05.2005, e na Instrução Normativa nº 23, de 20.07.2005 do Ministério das Cidades, resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos do ANEXO I, o Processo de Habilitação para contratação das operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental, enquadradas nos incisos III e IV, a que se refere o art. 9ºB, da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, do CMN e suas alterações, com recursos do FGTS e de outras fontes de financiamento.

Art. 2º Regulamentar, nos termos do ANEXO II, a Seleção Pública de propostas de financiamento para saneamento básico, a ser realizada pelo Ministério das Cidades, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos, com vistas à contratação de operações de crédito com recursos do FGTS.

Art. 3º Regulamentar, nos termos do ANEXO III, a Seleção Pública de propostas de financiamento para saneamento básico, a ser realizada pelo Ministério das Cidades, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados, com vistas à contratação de operações de crédito com recursos do FGTS.

Art. 4º Regulamentar, nos termos do ANEXO IV, a Seleção Pública de propostas de financiamento para saneamento básico, a ser realizada pelo Ministério das Cidades, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Sociedade de Propósito Específico - SPE, com vistas à contratação de operações de crédito com recursos do FGTS.

Art. 5º Os recursos do FGTS para as operações de financiamento previstas nos arts. 1º, 2º , 3º e 4º integram o Plano de Contratações e Metas Físicas dos Orçamentos Operacionais de 2005 e 2006. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MCid nº 34, de 17.11.2005, DOU 18.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os recursos do FGTS para as operações de financiamento, previstas nos arts. 2º, 3º e 4º, integram o Plano de Contratações e Metas Físicas - Orçamento Operacional - 2005."

Art. 6º Alterar, na forma do ANEXO VI desta Instrução Normativa, o Regulamento do Programa Saneamento para Todos de que tratam os Anexos I, II, III, IV e V e respectivos apêndices da Instrução Normativa nº 23/Ministério das Cidades, de 20 de julho de 2005.

Art. 7º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA ou por normativos complementares.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO I
OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE MUTUÁRIOS PÚBLICOS ENQUADRADAS NOS INCISOS III E IV DO ARTIGO 9º B DA RESOLUÇÃO Nº 2.827, DE 30.03.2001, DO CMN E SUAS ALTERAÇÕES

1. O presente Anexo regulamenta o Processo de Habilitação a ser realizado pelo MCIDADES para contratação de operações de crédito com mutuários públicos relativas ao financiamento de ações de saneamento ambiental enquadradas nos incisos III e IV, a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e suas alterações.

2. Este Processo de Habilitação para contratação será realizado pelo MCIDADES por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) exclusivamente para os empreendimentos registrados por Instituição Financeira na listagem cronológica específica do CADIP (Sistema de Registro de Operações com o Setor Público) do Banco Central do Brasil.

3. A habilitação será precedida de verificação do enquadramento da proposta em uma das tipologias de ação de saneamento ambiental abaixo discriminadas:

3.1. abastecimento de água, quando destinadas à melhoria e à expansão da cobertura e/ou capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

3.2. esgotamento sanitário, quando destinadas à melhoria e ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário e/ou ao adequado tratamento e destinação final dos efluentes, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade;

3.3. manejo de resíduos sólidos, quando destinadas à implantação de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos e ao encerramento de lixões e à recuperação de áreas degradadas pela deposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, inclusive estudos e projetos destinados aos empreendimentos nesta modalidade; e

3.4. desenvolvimento institucional, quando destinadas à implementação de programa de melhorias operacionais e redução de custos e perdas, visando elevar a eficiência dos agentes prestadores de serviços de água e esgoto e de limpeza urbana.

4. A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de operações de crédito será realizada, até a data limite estabelecida no Apêndice 1 deste Anexo, exclusivamente por meio de registro de carta consulta efetuado em formulário eletrônico preenchido pelo Mutuário e validado pelo Agente Financeiro habilitado.

4.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no sítio do MCIDADES na Internet, em: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/

5. O processo de Habilitação compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo Mutuário, pelo Agente Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir:

5.1. O Mutuário preencherá a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na carta consulta.

5.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, validará a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pelo Mutuário à SNSA.

5.3. Por ocasião da validação da carta consulta o sistema eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da carta consulta.

5.4. Com base em análise das informações da carta consulta, a SNSA procederá à verificação do enquadramento e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o termo de enquadramento da operação de crédito, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação dos termos emitidos.

5.5. A SNSA realizará a Análise Institucional das cartas consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o parecer relativo a esta Análise, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação das cartas consultas que atenderam as exigências da Análise Institucional, observando a ordem constante da listagem cronológica específica do CADIP.

5.6. No caso de cartas consultas que estejam pleiteando financiamento com recursos do FGTS, a Análise Institucional incluirá a verificação do atendimento ao disposto nos itens 11.2.1 e 11.2.2 do Anexo I da IN nº 23, de 20.07.2005.

5.7. As Instituições Financeiras realizarão as Análises de Viabilidade das respectivas cartas consultas que tenham recebido parecer favorável na Análise Institucional e informarão o resultado daquelas análises à SNSA, que fará publicar no sítio do MCIDADES a relação das cartas consultas aprovadas na Análise de Viabilidade.

5.8. A SNSA emitirá para cada carta consulta que tenha recebido parecer favorável na Análise de Viabilidade e que integre a listagem cronológica específica do CADIP até o limite de recursos estabelecido na Resolução nº 3.290, de 3 de junho de 2005, do CMN, Termo de Habilitação para contratação devidamente numerado que será registrado no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e fará publicar o extrato dos termos emitidos no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União - DOU.

5.9. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis após a publicação no sítio do MCIDADES ou no DOU dos resultados das fases de enquadramento, análise institucional e análise de viabilidade.

5.10. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do MCIDADES as razões pelas quais qualquer carta consulta não tenha recebido parecer favorável em fase do processo de habilitação.

5.11. Por intermédio do Mutuário, o Prestador dos serviços vinculado à carta consulta habilitada será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD e celebrar o acordo com o MCIDADES.

5.11.1. Caso o Prestador de serviço já tenha firmado AMD com o MCIDADES, as metas desse acordo serão repactuadas.

5.11.2. O Prestador dos serviços poderá firmar Termo de Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do primeiro desembolso.

5.11.3. O MCIDADES publicará no DOU e no sítio do MCIDADES os extratos dos AMD firmados.

5.11.4. Caso o prestador dos serviços opte por participar do Sistema de Incentivo à Eficiência constante do Anexo IV, da IN nº 23, de 20.07.2005, o mesmo deverá apresentar o Plano de Metas do empreendimento que deverá ser aprovado pelo MCIDADES até a data de celebração do contrato.

5.12. Satisfeito o disposto no item 5.11, o Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central.

6. Na fase de Análise Institucional, serão verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.

6.1. Para ações de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, serão requeridos:

6.1.1. A comprovação do funcionamento de órgão prestador dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou taxas legalmente instituídas:

a) no caso da autarquia ou fundação, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante apresentação da Lei de criação e do balanço de 2004;

b) no caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, a comprovação de que trata o inciso será realizada mediante apresentação da Lei autorizativa de criação e do balanço de 2004.

6.1.2. A comprovação da regularidade da outorga ou da delegação ao prestador dos serviços:

a) no caso de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo titular do serviço, será realizada mediante apresentação da Lei de criação ou da Lei autorizativa de criação;

b) no caso de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista delegatária, será realizada mediante apresentação do contrato de concessão ou do contrato de programa em vigor.

6.1.3. No caso do tomador do financiamento não ser o prestador de serviço, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.

6.1.4. No caso de ação de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, a comprovação da regularidade da delegação ou concessão ao prestador de serviço poderá ser substituída, a título precário, por Termo de Compromisso para regularização em prazo anterior ao primeiro desembolso, da situação da delegação ou concessão, firmado entre o município e o prestador dos serviços, com a interveniência do tomador do financiamento caso este não seja nenhum dos primeiros.

6.2. Para ações de resíduos sólidos serão requeridos:

6.2.1. A comprovação da existência de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais, legalmente instituída e sendo arrecadada:

a) no caso de taxa, Lei municipal que a institui e instrumento legal que estabelece seu valor para o exercício de 2004 ou 2005;

b) no caso de tarifa, instrumentos legais que a instituíram e que estabelecem seu valor para o exercício de 2004 ou 2005;

6.2.2. No caso do tomador do financiamento não ser o município, Termo de Compromisso firmado entre estes estabelecendo que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do município e que este assumirá sua operação e manutenção.

6.3. No caso de ações de desenvolvimento institucional nas quais o tomador não seja o prestador de serviço, termo de compromisso firmado entre estes de que a implantação dos empreendimentos será realizada sob responsabilidade do prestador dos serviços e que o mesmo assumirá sua operação e manutenção.

7. Na fase de Análise de Viabilidade será procedida a análise de risco de crédito.

ANEXO I - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA

PROCEDIMENTO DATA LIMITE 
Recebimento pela SNSA da Carta Consulta validada pelo Agente Financeiro, solicitando o Enquadramento e Habilitação da Proposta de Operação de Crédito 17.10.2005 
Resultado da etapa de Verificação do Enquadramento 25.10.2005 
Conclusão da fase de Análise Institucional e Análise Técnica 16.11.2005 
Data limite para recebimento de informações complementares requeridas para a fase de Análise de Viabilidade 23.11.2005 
Publicação do Resultado da Habilitação 30.11.2005 

ANEXO II
SELEÇÃO PÚBLICA DO PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS - MUTUÁRIOS PÚBLICOS

1. O presente Anexo regulamenta a Seleção Pública de propostas de operação de crédito para saneamento básico do exercício de 2005, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos, a ser realizada pelo MCIDADES para o enquadramento e a habilitação com vistas à contratação de operações de crédito com recursos do FGTS.

1.1. Serão selecionadas para contratação propostas de operação de crédito até o montante total de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2005, área de Saneamento Básico, Saneamento para Todos/Setor Público, Anexo III, da IN nº 13, de 10 de junho de 2005, do MCIDADES.

1.2. Serão habilitadas para contratação propostas de operação de crédito selecionadas até o montante autorizado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), observada a hierarquização resultante do processo de habilitação.

2. Não é objeto deste Anexo a regulamentação da habilitação de propostas de operações de crédito de ações de saneamento ambiental enquadradas nos Incisos III e IV, a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30.03.2001, do Conselho Monetário Nacional (CMN) e suas alterações.1

3. Poderão participar da Seleção Pública propostas de operação de crédito para a execução de empreendimentos de saneamento básico, conforme o disposto na IN nº 23, de 20 de julho de 2005 do MCIDADES que regulamenta o Programa Saneamento para Todos, que se enquadrem em uma das modalidades abaixo discriminadas:

a) abastecimento de água;

b) esgotamento sanitário;

c) saneamento integrado;

d) desenvolvimento institucional;

e) manejo de águas pluviais;

f) manejo de resíduos sólidos;

g) manejo de resíduos da construção e demolição;

h) preservação e recuperação de mananciais;

i) estudos e projetos.

4. A inscrição na Seleção Pública de propostas de operações de crédito será realizada até a data limite estabelecida no Apêndice 1 deste Anexo exclusivamente por meio de registro de carta consulta efetuado em formulário eletrônico preenchido pelo Mutuário e validado pelo Agente Financeiro habilitado.

1 Ver Anexo I

4.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no sítio do MCIDADES na Internet, em:www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/

5. O processo de Seleção Pública compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo Mutuário, pelo Agente Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir:

5.1. O Mutuário preencherá a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na carta consulta.

5.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, validará a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pelo Mutuário à SNSA.

5.3. Por ocasião da validação da carta consulta, o sistema eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da carta consulta.

5.4. Com base em análise das informações da carta consulta, a SNSA procederá a verificação do enquadramento e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o termo de enquadramento da operação de crédito, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação dos termos emitidos.

5.4.1. A fase de Enquadramento objetiva verificar se a operação de crédito tem como objeto a execução de empreendimentos nas modalidades relacionadas no item 3 deste Anexo, observando o disposto no item 10 do Anexo I da IN nº 23, de 20.07.2005.

5.5. A SNSA realizará a Análise Institucional, a Análise Técnica e a hierarquização das cartas consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o parecer relativo a estas Análises, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação hierarquizada das cartas consultas que atenderam as respectivas exigências.

5.5.1. Nas fases de Análise Institucional e Técnica será verificado o atendimento ao disposto nos itens 11.2.1 e 11.2.2 do Anexo I da IN nº 23, de 20.07.2005.

5.5.2. Serão observados na preparação da relação hierarquizada:

a) a distribuição dos recursos integrantes do Orçamento de Contratações do FGTS por Unidade da Federação e por Região Geográfica;

b) a proporcionalidade entre oferta e demanda em cada modalidade; observado os seguintes percentuais mínimos:

saneamento integrado........................................... 12,0%

desenvolvimento institucional.............................. 8,0%

manejo de resíduos sólidos................................... 8,0%

manejo de resíduos da construção e demolição.... 2,0%

preservação e recuperação de mananciais............. 2,0%

c) os critérios de hierarquização para cada modalidade constantes do Anexo V desta Instrução Normativa.

5.6. Os Agentes Financeiros realizarão a Análise de Viabilidade, incluindo a análise de risco de crédito, das cartas consultas integrantes da relação hierarquizada referida no item 5.5 e informarão o resultado à SNSA.

5.7. A SNSA divulgará no sítio do MCIDADES nova relação hierarquizada das propostas que satisfizeram as exigências de enquadramento e apresentaram resultados satisfatórios nas Análises Institucional, Técnica e de Viabilidade.

5.8. A SNSA selecionará para contratação as propostas constantes da relação hierarquizada até o montante total de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2005, área de Saneamento Básico, Saneamento para Todos/Setor Público, Anexo III, da IN nº 13, de 10 de junho de 2005 do MCIDADES, fazendo publicar no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União (DOU) a relação destas propostas.

5.9. A SNSA, após consideração do Ministro das Cidades, emitirá Termo de Habilitação para contratação devidamente numerado relativo às propostas para as quais houver limite para contratação disponibilizado por Resolução própria do Conselho Monetário Nacional, fazendo publicar no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União (DOU) a listagem dos termos emitidos.

5.10. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis após a publicação dos resultados das fases de enquadramento, análises institucional e técnica, análise de viabilidade e seleção.

5.11. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do MCIDADES as razões pelas quais qualquer carta consulta não tenha recebido parecer favorável em qualquer das fases do processo de habilitação.

5.12. Por intermédio do Mutuário, o Prestador dos serviços vinculado à carta consulta habilitada será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho -AMD e celebrar o acordo com o MCIDADES.

5.12.1. Caso o prestador de serviço já tenha firmado AMD com o MCidades, as metas desse acordo serão repactuadas;

5.12.2. O prestador dos serviços poderá firmar Termo de Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do primeiro desembolso.

5.12.3. O MCIDADES publicará no DOU os extratos dos AMD firmados.

5.13. Caso o prestador dos serviços opte por participar do Sistema de Incentivo à Eficiência constante do Anexo IV, da IN nº 23, de 20.07.2005, o mesmo deverá apresentar o Plano de Metas do empreendimento que deverá ser aprovado pelo MCIDADES até a data de celebração do contrato.

5.14. Satisfeito o disposto no item 5.12, o Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central.

ANEXO II - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA

PROCEDIMENTO DATA LIMITE 
Registro da Carta Consulta com validação pelo Agente Financeiro. 07.11.2005 
Resultado da fase de Enquadramento 21.11.2005 
Prazo para recurso 24.11.2005 
Resultado da fase de Análise Institucional e Técnica 12.12.2005 
Prazo para recurso 15.12.2005 
Resultado da fase de Hierarquização das propostas 22.12.2005 
Prazo para recurso 30.12.2005 
Data limite para recebimento de informações complementares requeridas para a fase de Análise de Viabilidade 04.01.2005 
Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação da nova relação hierarquizada de propostas 23.01.2006 
Prazo para recurso 26.01.2006 
Publicação do Resultado da Seleção Pública 31.01.2006 

ANEXO III
SELEÇÃO PÚBLICA DO PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS -MUTUÁRIOS PRIVADOS

1. O presente Anexo regulamenta a Seleção Pública de propostas de operações de crédito para saneamento básico do exercício de 2005, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuário Privados, a ser realizada pelo MCIDADES para o enquadramento e a habilitação com vistas à contratação de operações de crédito com recursos do FGTS.

1.1. Serão selecionadas para contratação propostas de operação de crédito até dois terços2 do montante total de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2005, área de Saneamento Básico, Saneamento para Todos/Setor Privado, Anexo III, da IN nº 13, de 10 de junho de 2005 do MCIDADES.

2. Poderão participar da Seleção Pública propostas de operação de crédito para a execução de empreendimentos de saneamento básico, conforme o disposto na IN nº 23, de 20 de julho de 2005 do MCIDADES que regulamenta o Programa Saneamento para Todos, que se enquadrem em uma das modalidades abaixo discriminadas:

a) abastecimento de água;

b) esgotamento sanitário;

c) saneamento integrado;

d) desenvolvimento institucional;

e) manejo de resíduos sólidos;

f) manejo de resíduos da construção e demolição.

3. A inscrição na Seleção Pública de propostas de operações de crédito será realizada até a data limite estabelecida no Apêndice 1 do Anexo II desta Instrução Normativa exclusivamente por meio de registro de carta consulta efetuado em formulário eletrônico preenchido pelo Mutuário e validado pelo Agente Financeiro habilitado.

3.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no sítio do MCIDADES na Internet, em: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/

4. O processo de Seleção Pública compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo Mutuário, pelo Agente Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir:

4.1. O Mutuário preencherá a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na carta consulta.

4.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pelo Mutuário, validará a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pelo Mutuário à SNSA.

O restante um terço será alocado para operações de crédito previstas no Anexo IV desta IN.

4.3. Por ocasião da validação da carta consulta, o sistema eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da carta consulta.

4.4. Com base em análise das informações da carta consulta, a SNSA procederá à verificação do enquadramento e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o termo de enquadramento da operação de crédito, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação dos termos emitidos.

4.5. A SNSA realizará a Análise Institucional, a Análise Técnica e a hierarquização das cartas consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o parecer relativo a estas Análises, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação hierarquizada das cartas consultas que atenderam as respectivas exigências.

4.5.1. Nas fases de Análise Institucional e Técnica será verificado o atendimento ao disposto nos itens 11.2.1 e 11.2.2 do Anexo II da IN nº 23, de 20.07.2005.

4.5.2. Serão observados na preparação da relação hierarquizada:

a) a distribuição dos recursos integrantes do Orçamento de Contratações do FGTS por Unidade da Federação e por Região Geográfica;

b) a proporcionalidade entre oferta e demanda em cada modalidade; observado os seguintes percentuais mínimos:

saneamento integrado........................................... 12,0%

desenvolvimento institucional.............................. 8,0%

manejo de resíduos sólidos................................... 8,0%

manejo de resíduos da construção e demolição.... 2,0%

c) os critérios de hierarquização para cada modalidade constantes do Anexo V desta Instrução Normativa.

4.6. Os Agentes Financeiros realizarão a Análise de Viabilidade, incluindo a análise de risco de crédito, das cartas consultas integrantes da relação hierarquizada referida no item 4.5 e informarão o resultado à SNSA.

4.7. A SNSA divulgará no sítio do MCIDADES nova relação hierarquizada das propostas que satisfizeram as exigências de enquadramento e apresentaram resultados satisfatórios nas Análises Institucional, Técnica e de Viabilidade.

4.8. A SNSA selecionará para contratação as propostas constantes da relação hierarquizada cujos valores totalizem até dois terços do montante total de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2005, fazendo publicar no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União (DOU) a relação destas propostas.

4.9. A SNSA emitirá Termo de Habilitação para contratação relativo às propostas selecionadas, fazendo publicar no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União (DOU) a listagem dos termos emitidos.

4.10. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis após a publicação dos resultados das fases de enquadramento, análise institucional e técnica, análise de viabilidade e seleção.

4.11. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do MCIDADES as razões pelas quais qualquer carta consulta não tenha recebido parecer favorável em qualquer das fases do processo de habilitação.

4.12. Por intermédio do Mutuário, o Prestador dos serviços vinculado à carta consulta habilitada será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD e celebrar o acordo com o MCIDADES.

4.12.1. Caso o prestador de serviço já tenha firmado AMD com o MCidades, as metas desse acordo serão repactuadas;

4.12.2. O prestador dos serviços poderá firmar Termo de Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do primeiro desembolso.

4.12.3. O MCIDADES publicará no DOU os extratos dos AMD firmados.

4.13. Caso o prestador dos serviços opte por participar do Sistema de Incentivo à Eficiência constante do Anexo IV, da IN nº 23, de 20.07.2005, o mesmo deverá apresentar o Plano de Metas do empreendimento que deverá ser aprovado pelo MCIDADES até a data de celebração do contrato.

4.14. Satisfeito o disposto no item 4.12, o Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central.

ANEXO III - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA

PROCEDIMENTO DATA LIMITE 
Registro da Carta Consulta com validação pelo Agente Financeiro. 21.11.2005 
Resultado da fase de Enquadramento 28.11.2005 
Prazo para recurso 01.12.2005 
Resultado da fase de Análise Institucional e Técnica 12.12.2005 
Prazo para recurso 15.12.2005 
Resultado da fase de Hierarquização das propostas 22.12.2005 
Prazo para recurso 30.12.2005 
Data limite para recebimento de informações complementares requeridas para a fase de Análise de Viabilidade 04.01.2006 
Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação da nova relação hierarquizada de propostas 23.01.2006 
Prazo para recurso 26.01.2006 
Publicação do Resultado da Seleção Pública 31.01.2006 

ANEXO IV
SELEÇÃO PÚBLICA DO PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS -MUTUÁRIOS SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE

1. O presente Anexo regulamenta a Seleção Pública de propostas de operações de crédito para saneamento básico do exercício de 2005, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Sociedade de Propósito Específico - SPE, a ser realizada pelo MCIDADES para o enquadramento e a habilitação com vistas à contratação de operações de crédito com recursos do FGTS.

1.1. Serão selecionadas para contratação propostas de operação de crédito até um terço3 do montante total de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2005, área de Saneamento Básico, Saneamento para Todos/Setor Privado, Anexo III, da IN nº 13, de 10 de junho de 2005, do MCIDADES.

1.2. Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários SPE não são elegíveis para contratação com taxas de juros bonificada, seguindo o Sistema de Incentivo à Eficiência a que se refere o Anexo IV da IN nº 23, de 20.07.2005. As operações de crédito serão contratadas com as taxas de juros regulares próprias de cada modalidade conforme definido no item 8.5 do Anexo III da IN nº 23, de 20.07.2005.

2. Poderão participar da Seleção Pública propostas de operação de crédito para a execução de empreendimentos de saneamento básico, conforme o disposto na IN nº 23, de 20 de julho de 2005, do MCIDADES, que regulamenta o Programa SANEAMENTO PARA TODOS, que se enquadrem em uma das modalidades abaixo discriminadas:

a) abastecimento de água;

b) esgotamento sanitário; e

c) tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

3. A inscrição na Seleção Pública de propostas de operações de crédito será realizada até a data limite estabelecida no Apêndice 1 do Anexo II desta Instrução Normativa exclusivamente por meio de registro de carta consulta efetuado em formulário eletrônico preenchido pela Patrocinadora e validado pelo Agente Financeiro habilitado.

3.1. O formulário eletrônico encontra-se disponibilizado no sítio do MCIDADES na Internet, em: www.cidades.gov.br/saneamento/financiamento/

4. O processo de Seleção Pública compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pela Patrocinadora, pelo Agente Financeiro e pelo MCIDADES conforme discriminado a seguir:

4.1. A Patrocinadora preencherá a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES e encaminhará ao Agente Financeiro os documentos necessários à comprovação das informações declaradas na carta consulta.

3 Os restantes dois terços serão alocados para operações de crédito previstas no Anexo III desta IN.

4.2. O Agente Financeiro, com base nas informações e documentos apresentados pela Patrocinadora, validará a carta consulta no sistema eletrônico próprio do MCIDADES, e encaminhará a documentação apresentada pela Patrocinadora à SNSA.

4.3. Por ocasião da validação da carta consulta, o sistema eletrônico próprio do MCIDADES disponibilizará para o Agente Financeiro comprovante de registro da carta consulta.

4.4. Com base em análise das informações da carta consulta, a SNSA procederá a verificação do enquadramento e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o termo de enquadramento da operação de crédito, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação dos termos emitidos.

4.5. A SNSA realizará a Análise Institucional, a Análise Técnica e a hierarquização das cartas consultas enquadradas e preencherá no sistema eletrônico próprio do MCIDADES o parecer relativo a estas Análises, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação hierarquizada das cartas consultas que atenderam as respectivas exigências.

4.5.1. Nas fases de Análise Institucional e Técnica será verificado o atendimento ao disposto nos itens 10.1 e 10.2 do Anexo III da IN nº 23, de 20.07.2005.

4.5.2. Serão observados na preparação da relação hierarquizada:

a) a distribuição dos recursos integrantes do Orçamento de Contratações do FGTS por Unidade da Federação e por Região Geográfica;

b) a proporcionalidade entre oferta e demanda em cada modalidade;

c)os critérios de hierarquização para cada modalidade constantes do Anexo V desta Instrução Normativa.

4.6. Os Agentes Financeiros realizarão a Análise de Viabilidade, incluindo a análise de risco de crédito, das cartas consultas integrantes da relação hierarquizada referida no item 4.5 e informarão o resultado à SNSA.

4.7. A SNSA divulgará no sítio do MCIDADES nova relação hierarquizada das propostas que satisfizeram as exigências de enquadramento e apresentaram resultados satisfatórios nas Análises Institucional, Técnica e de Viabilidade.

4.8. A SNSA selecionará para contratação as propostas constantes da relação hierarquizada cujos valores totalizem até um terço do montante total de recursos constante do Plano de Contratações do FGTS para 2005, área de Saneamento Básico, Saneamento para Todos/ Setor Privado, Anexo III, da IN nº 13, de 10 de junho de 2005, do MCIDADES, fazendo publicar no sítio do MCIDADES a relação destas propostas.

4.9. A SNSA emitirá Termo de Habilitação para contratação devidamente numerado relativo às propostas selecionadas, fazendo publicar no sítio do MCIDADES e no Diário Oficial da União (DOU) a listagem dos termos emitidos.

4.10. Será admitido recurso no prazo de até três dias úteis após a publicação dos resultados das fases de enquadramento, análise institucional e técnica, análise de viabilidade e seleção.

4.11. Serão registradas no sistema eletrônico próprio do MCIDADES as razões pelas quais qualquer carta consulta não tenha recebido parecer favorável em qualquer das fases do processo de habilitação.

4.12. A Patrocinadora dos serviços vinculado à carta consulta habilitada, quando prestadora de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, será convocado pela SNSA para negociar as metas do Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD e celebrar o acordo com o MCIDADES.

4.12.1. Caso a Patrocinadora já tenha firmado AMD com o MCidades, as metas desse acordo serão repactuadas.

4.12.2. A Patrocinadora poderá firmar Termo de Compromisso comprometendo-se a assinar o AMD até a data do primeiro desembolso.

4.12.3. O MCIDADES publicará no DOU os extratos dos AMD firmados.

4.13. Satisfeito o disposto no item 4.12, o Agente Financeiro procederá à contratação da operação habilitada com o Mutuário e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central.

ANEXO IV - APÊNDICE 1 - CRONOGRAMA

PROCEDIMENTO DATA LIMITE 
Registro da Carta Consulta com validação pelo Agente Financeiro. 21.11.2005 
Resultado da fase de Enquadramento 28.11.2005 
Prazo para recurso 01.12.2005 
Resultado da fase de Análise Institucional e Técnica 12.12.2005 
Prazo para recurso 15.12.2005 
Resultado da fase de Hierarquização das propostas 22.12.2005 
Prazo para recurso 30.12.2005 
Data limite para recebimento de informações complementares requeridas para a fase de Análise de Viabilidade 04.01.2006 
Resultado da fase de Análise de Viabilidade com divulgação da nova relação hierarquizada de propostas 23.01.2006 
Prazo para recurso 26.01.2006 
Publicação do Resultado da Seleção Pública 31.01.2006 

ANEXO V
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO

TABELA 2 MODALIDADE SANEAMENTO INTEGRADO (1)

Critério  Indicador     Condição   Pontuação  
 Situação de saúdeCoeficiente de Mortalidade Infantil (2) o/oo maior ou igual a 50 
entre 25 e 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Qualidade dos serviços Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA  sim 
emitido pelo Ministério do Planejamento? (3) não 
 Carência de abastecimento de águaÍndice de cobertura de abastecimento de água por rede de distribuição na área do empreendimento (4) maior ou igual a 95 
entre 95 e 83 0,2 
menor ou igual a 83 e maior que 65 0,4 
menor ou igual a 65 0,6 
 Carência de esgotamento sanitárioÍndice de cobertura de esgotamento sanitário por rede coletora na área do empreendimento (4) maior ou igual a 80 
entre 80 e 34 0,3 
menor ou igual a 34 e maior que 20 0,7 
menor ou igual a 20 
Carência da coleta de resíduos sólidos Percentual da população da área do empreendimento atendida com coleta regular de lixo (4) maior ou igual a 80 
entre 80 e 50 0,5 
menor ou igual a 50 
Carência de banheiro ou sanitário nos domicílios Índice de disponibilidade de banheiro ou sanitário dos domicílios da área do empreendimento maior ou igual a 80 
entre 80 e 60 0,4 
menor ou igual a 60 e maior que 40 0,7 
menor ou igual a 40 
Eficiência do prestador de abastecimento de água Índice de Perdas de Faturamento (4) (5) menor ou igual a 30 
entre 30 e 50 0,5 
Regularidade dos prestadores dos serviços de água, esgoto e limpeza urbana A situação das delegações é regular?  sim (todos) 
não 
Planejamento O empreendimento integra Plano de Saneamento Ambiental ou Plano Diretor do Município?  sim 
não 
 Participação do tomadorPercentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
entre 10 e 20 0,5 
menor ou igual a 10 
 Avanço da preparaçãoProjeto básico pronto?  sim (oriundo do PAT-PROSANEAR) 
sim (outros) 0,5 
em elaboração (oriundo do PAT-PROSANEAR) 0,5 
 não 
Licença prévia disponível?  sim 0,5 
não 
não se aplica 
0,5 

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil publicado pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

O Índice de Perdas de Faturamento é calculado da seguinte forma:

Índice de Perdas de Faturamento = Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado 

Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 

ANEXO V
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO (*)

TABELA 3 MODALIDADE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
(PRESTADORES DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO) (1)

Critério  Indicador     Condição   Pontuação  
 Situação de saúdeCoeficiente de Mortalidade Infantil (2) o/oo maior ou igual a 50 
entre 25 e 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Qualidade dos serviços Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento? (3)  sim 
não 
Eficiência do prestador Índice de Perdas de Faturamento (4) (5) menor ou igual a 30 
entre 30 e 50 0,5 
maior ou igual a 50 
Grau de integração Empreendimento viabiliza a contratação de outro de abastecimento de água ou esgotamento sanitário?  sim 
não 
Reabilitação de unidades desativadas Empreendimento viabiliza reabilitação de unidades desativadas?  sim 
não 
Regularidade do prestador do serviço A situação da delegação é regular?  sim 
não 
Participação no SNIS Prestador forneceu dados do município para Diagnóstico 2004?  sim 
não 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
 entre 10 e 20 0,5 
menor ou igual a 10 
Avanço da preparação Projeto básico pronto?  sim 
não 

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil publicado pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

O Índice de Perdas de Faturamento é calculado da seguinte forma:


Índice de Perdas de Faturamento = 

Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado 

Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 

ANEXO V
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO (*)

TABELA 4 MODALIDADE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
(PRESTADORES DE SERVIÇO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (1)

Critério  Indicador     Condição   Pontuação  
Situação de saúde Coeficiente de Mortalidade Infantil (2) o/oo maior ou igual a 50 
entre 25 e 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Índice de infestação predial por aedes aegypti (2) maior ou igual a 5 
maior ou igual a 2 e menor que 5 0,7 
maior ou igual a 1 e menor que 2 0,3 
menor que 1 
Qualidade dos serviços Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento? (3)    sim 
não 
Situação da coleta Percentual da população urbana atendida com coleta regular (4) maior ou igual a 80 
entre 80 e 50 0,5 
menor ou igual a 50 
Planejamento Projeto faz parte de plano de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos?    sim 
não 
Recuperação de custos Empreendimento inclui preparação de legislação municipal com previsão para lançamento de taxas ou tarifas?    sim 
não 
Inserção sócio-econômica de catadores Projeto inclui componente de inserção sócio-econômica de catadores?    sim 
não 
Presença de catadores em lixão         
Presença de adultos e crianças 
Presença exclusivamente de adultos 0,5 
Ausência de catadores 
Regularidade do prestador do serviço A situação da delegação é regular?    sim 
não 
Participação no SNIS Prestador forneceu dados do município para Diagnóstico 2003?    sim 
não 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
entre 10 e 20 0,5 
menor ou igual a 10 
Avanço da preparação Projeto básico pronto?    sim 
não 

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil e Índice de infestação predial publicados pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

ANEXO V
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO (*)

TABELA 5 MODALIDADE MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS 1)

Critério  Indicador     Condição   Pontuação  
Situação de saúde Coeficiente de Mortalidade Infantil (2) o/oo maior ou igual a 50 
entre 25 e 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Qualidade dos serviços Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento? (3)    sim 
  não 
Carência de saneamento Integra rol dos municípios, que sofreram inundações ou enchentes recentes? (PNSB - 2000 - IBGE)    sim 
não 
Morbidade da leptospirose (2)     
  0,5 
 
Situação da coleta de resíduos sólidos Percentual da população urbana atendida com coleta regular (4) maior ou igual a 80 
entre 80 e 50 0,5 
menor ou igual a 50 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
Participação do tomador entre 10 e 20 0,5 
menor ou igual a 10 
Legislação municipal de controle da impermeabilização do solo Legislação vigente?    sim 
urbano ou de controle na origem da enchente    não 
Desenvolvimento institucional O Agente Promotor é órgão especializado em manejo de águas pluviais?    sim 
não 
Conclusão de obra inacabada Empreendimento destina-se à conclusão de obra inacabada? (5)    sim 
não 
Planejamento O empreendimento integra Plano municipal ou regional de drenagem urbana?    sim 
não 
Avanço da preparação Projeto básico pronto?    sim 
não 

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil e Morbidade da leptospirose publicados pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

Empreendimento iniciado, não concluído e que não entrou em operação.

ANEXO V
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO DE PROPOSTAS (*)

TABELA 6 MODALIDADE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS (1)

Critério  Indicador     Condição   Pontuação  
 Situação de saúdeCoeficiente de Mortalidade Infantil (2) o/oo maior ou igual a 50 
entre 25 e 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Índice de infestação predial por aedes aegypti (2) maior ou igual a 5 
maior ou igual a 2 e menor que 5 0,7 
maior ou igual a 1 e menor que 2 0,3 
menor que 1 
Qualidade dos serviços Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento? (3)  sim 
 não 
Situação da coleta Percentual da população urbana atendida com coleta regular (4) maior ou igual a 80 
entre 80 e 50 0,5 
menor ou igual a 50 
Planejamento Projeto integra Plano de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos?  sim 
não 
Recuperação de passivo ambiental Projeto inclui fechamento ou recuperação ambiental dos lixões que serão substituídos por aterro sanitário?  sim 
não 
Sustentabilidade da operação Operação do empreendimento é objeto de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)?  sim 
não 
Inserção sócio-econômica de catadores Projeto inclui componente de inserção sócio-econômica de catadores?  sim 
não 
Presença de catadores em lixão Ausência ou presença de adultos ou crianças  Presença de adultos e crianças 
Presença exclusivamente de adultos 0,5 
Ausência de catadores 
Redução de emissão de gás do efeito estufa Empreendimento vinculado à venda de créditos de carbono (MDL)?  sim 
não 
Regularidade do prestador do serviço A situação da delegação é regular?  sim 
não 
Participação no SNIS Prestador forneceu dados do município para Diagnóstico 2003?  sim 
não 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
entre 10 e 20 0,5 
menor ou igual a 10 
Avanço da preparação Projeto básico pronto?  sim 0,5 
não 
Licença prévia disponível?  Sim 0,5 
não 
não se aplica 
0,5 

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil e Índice de infestação predial publicados pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

ANEXO V
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO (*)

TABELA 7 MODALIDADE MANEJO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (1)

Critério  Indicador     Condição   Pontuação  
 Coeficiente de Mortalidade Infantil (2) o/oo maior ou igual a 50 
 entre 25 e 50 0,5 
 menor ou igual a 25 
1. Situação de saúde Índice de infestação predial por aedes aegypti (2) maior ou igual a 5 
maior ou igual a 2 e menor que 5 0,7 
maior ou igual a 1 e menor que 2 0,3 
 menor que 1 
2. Qualidade dos serviços Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento? (3)  sim 
não 
3. Planejamento Empreendimento integra Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução 307 do CONAMA?  sim 
não 
4. Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
entre 10 e 20 0,5 
menor ou igual a 10 
5. Avanço da preparação Projeto básico pronto?  sim 0,5 
não 
Licença prévia disponível?  sim 0,5 
não 
não se aplica 
0,5 

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil e Índice de infestação predial publicados pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto 5.378 de 23.02.2005.

TABELA 8 MODALIDADE PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MANANCIAIS (1)

Critério  Indicador     Condição   Pontuação  
Situação de saúde Coeficiente de Mortalidade Infantil (2) o/oo maior ou igual a 50 
entre 25 e 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Eficiência do prestador de abastecimento de água Índice de Perdas de Faturamento (3) (4) menor ou igual a 30 
entre 30 e 50 0,5 
Qualidade dos serviços Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério doPlanejamento? (5)Índice de cobertura de abastecimento de água porrede de distribuição na área protegida da bacia (4) sim 
 não 
Carência de saneamento (exclusivo para modalidade abastecimento de água) maior ou igual a 95 
entre 95 e 83 0,2 
menor ou igual a 83 e maior que 65 0,4 
menor ou igual a 65 0,6 
menor que 1 
Carência de saneamento (exclusivo para modalidade esgotamento sanitário) Índice de cobertura de esgotamento sanitário por maior ou igual a 80 
entre 80 e 34 0,3 
rede coletora na área protegida da bacia (4) menor ou igual a 34 e maior que 20 0,7 
menor ou igual a 20 
Adequação da qualidade da água do manancial para abastecimento doméstico Atende ou excede limite e condições fixadas na Res. CONAMA 20 para:  Classe Especial 
Classe 1 0,5 
Não atende 
Participação no SNIS Prestador forneceu dados para Diagnóstico de Água e Esgotos 2004?  sim 
não 
Planejamento O empreendimento integra Plano de Saneamento Ambiental ou Plano Diretor de Abastecimento de água ou de Esgotamento sanitário?  sim 
não 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
entre 10 e 20 0,5 
menor ou igual a 10 
 Avanço da preparaçãoProjeto básico pronto?  sim 0,5 
não 
Licença prévia disponível?  sim 0,5 
não 
Não se aplica 
0,5 

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil publicado pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

O índice de Perdas de Faturamento deve ser calculado da seguinte forma:


Índice de Perdas de Faturamento = 

Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado 

Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

ANEXO V
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO (*)

TABELA 9 MODALIDADE ESTUDOS E PROJETOS (1)

Critério  Indicador     Condição   Pontuação  
Situação de saúde Coeficiente de Mortalidade Infantil (2) o/oo maior ou igual a 50 
entre 25 e 50 0,5 
menor ou igual a 25 
Eficiência do prestador Índice de Perdas de Faturamento (3) (4) menor ou igual a 30 
entre 30 e 50 0,5 
maior ou igual a 50 
Qualidade dos serviços Prestador possui Certificado de Gestão do GESPÚBLICA emitido pelo Ministério do Planejamento? (5)  Sim 
Não 
Planejamento O objeto inclui plano de saneamento ambiental?  Sim 
Não 
O projeto é de empreendimento incluído em plano de saneamento ambiental?  Sim 
Não 
Redução de emissão de gás do efeito estufa Empreendimento é vinculado à venda de créditos de carbono (MDL)?  Sim 
Não 
Participação do tomador Percentual da contrapartida em relação ao investimento total maior ou igual a 20 
entre 10 e 20 0,5 
menor ou igual a 10 

Notas:

O desempate de propostas será feito com base no maior valor do Coeficiente de mortalidade infantil.

Coeficiente de mortalidade infantil publicado pelo Ministério da Saúde para o último ano disponível.

O Índice de Perdas de Faturamento é calculado da seguinte forma:

Valores referentes ao ano de 2003 no SNIS.

Aplica-se apenas aos prestadores públicos de serviços públicos de saneamento básico. O Programa Nacional da Gestão Pública e Desburocratização (GESPÚBLICA) foi instituído pelo Decreto nº 5.378 de 23.02.2005.

ANEXO VI
REGULAMENTO DO PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

(Alteração dos Anexos I, II, III, IV e V e respectivos apêndices da Instrução Normativa nº 23, de 20 de julho de 2005)

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO I - MUTUÁRIOS PÚBLICOS

1 - ESCOPO

Este Anexo I da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 20 de julho de 2005, trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam as operações de financiamento dos mutuários públicos do Programa SANEAMENTO PARA TODOS instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005. As operações de financiamento do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do FGTS, às diretrizes da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, às constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1.1 Não são financiáveis para mutuários públicos empreendimentos integrantes ou vinculados a serviço público de saneamento básico cuja prestação tenha sido delegada à empresa concessionária sob controle privado.1

2 - OBJETIVO DO PROGRAMA

O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população por meio de ações integradas e articuladas de saneamento básico no âmbito urbano com outras políticas setoriais, por meio de empreendimentos financiados ao setor público, destinado ao aumento da cobertura dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, desenvolvimento institucional, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos da construção e demolição, preservação e recuperação de mananciais e estudos e projetos.

2.1 Os empreendimentos para os quais sejam pleiteados financiamentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS devem adotar soluções técnicas que objetivem ganhos de eficiência e contribuam para a sua sustentabilidade econômica.

3 - ORIGEM DE RECURSOS

Os recursos do FGTS para contratação de empreendimentos no Programa SANEAMENTO PARA TODOS são os provenientes da área de Saneamento Básico - Saneamento para Todos - Setor Público, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas que integra Instrução Normativa do Gestor da Aplicação.

4 - BENEFICIÁRIOS FINAIS

Os beneficiários finais são a população urbana das áreas atendidas pelos empreendimentos.

5 - PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Participam do programa, além do Ministério das Cidades (MCIDADES), na qualidade de Gestor da Aplicação, da Caixa Econômica Federal, como Agente Operador, e dos Agentes Financeiros habilitados na forma da regulamentação em vigor, os intervenientes de que trata esta seção.

O financiamento de empreendimentos para mutuários privados é tratado no Anexo II desta Instrução Normativa

5.1 Mutuários (Tomadores) e Agentes Promotores

Os Mutuários (Tomadores) e Agentes Promotores são os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas entidades da administração descentralizada, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e os consórcios públicos de direito público.

5.2 Garantidores Os garantidores são os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e as empresas públicas ou sociedades de economia mista.

6 - MODALIDADES

O programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos financia empreendimentos nas modalidades abaixo relacionadas:

a) abastecimento de água;

b) esgotamento sanitário;

c) saneamento integrado;

d) desenvolvimento institucional;

e) manejo de águas pluviais;

f) manejo de resíduos sólidos;

e) manejo de resíduos da construção e demolição;

f) preservação e recuperação de mananciais; e

g) estudos e projetos.

6.1 Para fins de execução dos empreendimentos do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Públicos são financiáveis com recursos do FGTS por modalidade os itens a seguir descritos.

6.1.1 Abastecimento de Água Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, sendo financiáveis os itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos;

c) execução de obras e serviços;

d) execução de pesquisas de mananciais;

e) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão;

f) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

g) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

h) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

i) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

j) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.1.1 O nível de perdas de água do Prestador dos Serviços de abastecimento de água estabelece restrições para o financiamento dos seguintes tipos de empreendimentos:

Empreendimento Indicador de perdas acima de 50% Indicador de perdas entre 30% e 50% 
Aumento da capacidade de produção de água Não financiável Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de 
Outros na modalidade abastecimento de água Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas 
 desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água de água 

6.1.1.2 O indicador de perdas aqui referido será o maior dos valores percentuais obtidos por meio das seguintes fórmulas, 2 considerando as informações dos últimos 12 (doze) meses:

Índice de Perdas na Distribuição  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Consumido 
  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 
     
Índice de Perdas de Faturamento  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) - Volume de Água Faturado 
  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 

2 Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003.

Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004.

6.1.2 Esgotamento Sanitário

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário ou da capacidade de tratamento e destinação final adequados de efluentes, sendo financiáveis os itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos;

c) execução de obras e serviços;

d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão;

e) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

f) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

g) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

h) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

i) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.2.1 QUANDO O INDICADOR DE PERDAS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA FOR ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO), OS EMPREENDIMENTOS NESTA MODALIDADE SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS QUANDO ACOMPANHADAS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA CUJO INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM 6.1.1.

6.1.3 Saneamento Integrado

DESTINA-SE À PROMOÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS DE SANEAMENTO EM ÁREAS OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA ONDE ESTEJA CARACTERIZADA A PRECARIEDADE OU A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS E AMBIENTAIS MÍNIMAS, POR MEIO DE SOLUÇÕES TÉCNICAS ADEQUADAS, ABRANGENDO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, MANEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS, MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS DOMICILIARES E OUTRAS AÇÕES COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS À SALUBRIDADE AMBIENTAL, COM PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL.

6.1.3.1 São valores máximos admitidos para investimento por domicílio:

a) abastecimento de água: R$ 1.000,00 (um mil reais);

b) esgotamento sanitário: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); e

c) mobilização comunitária e educação sanitária e ambiental: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais);

6.1.3.2 São itens financiáveis:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à:

i) implantação ou melhoria do sistema de abastecimento de água;

ii) implantação ou melhoria do sistema de esgotamento sanitário;

iii) implantação de unidades sanitárias em domicílios;

iv) implantação ou melhoria de sistemas de manejo de resíduos sólidos;

v) implantação ou melhoria de sistemas de microdrenagem;

vi) contenção de encostas;

vii) melhoria e implantação de vias de circulação e de pedestres, inclusive de escadarias; e

viii) reassentamento de moradias em situação de risco e daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

ix) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

x) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

xi) trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

xii) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.3.3 QUANDO O INDICADOR DE PERDAS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA FOR ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO), OS EMPREENDIMENTOS NESTA MODALIDADE SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS QUANDO ACOMPANHADAS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA CUJO INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM 6.1.1.

6.1.4 Desenvolvimento Institucional Destina-se à promoção de ações articuladas visando o aumento da eficiência dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio da promoção de melhorias operacionais, incluindo reabilitação e recuperação de sistemas existentes e de outras ações de redução de custos e de perdas e de preservação de mananciais utilizados para o abastecimento público.

6.1.4.1 São itens financiáveis:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços com vistas à implantação, ampliação ou melhoria de:

i) planejamento e controle operacional;

ii) macromedição e pitometria;

iii) micromedição;

iv) padronização e automatização de unidades operacionais;

v) aumento da eficiência no consumo de energia;

vi) cadastro técnico;

vii) sistema integrado da prestação de serviços e atendimento ao público;

ix) gestão comercial, inclusive cadastro de consumidores e sistema de faturamento e cobrança; e

x) instalações laboratoriais para atividades de controle da qualidade da água e de controle das características dos esgotos sanitários;

c) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços com vistas à:

i) reabilitação de unidades operacionais;

ii) substituição de redes de água e de adutoras que apresentem freqüências críticas de manutenção e sejam fator relevante de elevação de perdas de água; e

iii) substituição de coletores de esgoto e tubulações de recalque de esgoto que apresentem freqüências críticas de manutenção;

d) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

e) aquisição de terreno para instalações relativas ao desenvolvimento das atividades acima listadas, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.5 Manejo de Águas Pluviais Destina-se à promoção de ações com vistas à melhoria das condições de salubridade ambiental associadas ao manejo das águas pluviais, em particular por meio de promoção de ações de prevenção e de controle de inundações e de seus danos nas áreas urbanas e de melhoria da qualidade da águas dos corpos que recebem lançamentos de águas pluviais.

6.1.5.1 São itens financiáveis:

a) elaboração de plano diretor de manejo de águas pluviais, de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos;

c) execução de obras e serviços;

d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, obras e serviços de:

i) travessias;

ii) contenção de encostas;

iii) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

iv) tratamento das vazões de tempo seco e de condicionamento das águas pluviais, quando exigidas em razão das características do corpo receptor;

v) recuperação de áreas úmidas (várzeas), eventual "descanalização" e recomposição de paisagem ou implantação de parques lineares;

vi) urbanização de caráter complementar, como a implantação de áreas verdes (paisagismo, gramados e canteiros); e

vii) eletrificação e subestações rebaixadoras de tensão;

e) execução de obras complementares vinculadas à execução e à segurança do empreendimento;

f) execução de outras ações de preservação ambiental necessárias à implantação e adequado desempenho do empreendimento;

g) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária;

h) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor; e

i) implantação de sistema de monitoramento e de informações pluviométricas.

6.1.5.2 O custo dos itens relativos à pavimentação, guias e sarjetas é limitado a no máximo 35% do valor total do empréstimo.

6.1.6 Manejo de Resíduos Sólidos Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados, bem como a implantação de infra-estrutura necessária para a execução da coleta de resíduos de serviços de saúde, de varrição, capina, poda e de atividades congêneres e ainda ao apoio à implementação de ações relativas à coleta seletiva, à triagem e à reciclagem. Destina-se também ao desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico de material reciclável.

6.1.6.1 São itens financiáveis:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

i) instalações de apoio para a coleta convencional e seletiva, incluindo locais de armazenamento e triagem vinculados à coleta seletiva por parte dos catadores de materiais recicláveis;

ii) instalações de apoio para a varrição e demais serviços de limpeza pública;

iii) sistemas de tratamento e disposição final, de triagem e de compostagem, de desativação, encerramento e recuperação ambiental de lixões;

iv) unidades de transbordo e suas instalações complementares; e

v) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

a) aquisição de equipamentos para operação de aterro sanitário e de unidade de transbordo (máquinas pesadas e caminhões) e veículos específicos para a coleta convencional, seletiva ou proveniente das atividades da limpeza pública e para o transporte de lixo;

b) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

c) execução de ações complementares de preservação ambiental;

d) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

e) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.7 Manejo de Resíduos de Construção e Demolição Destina-se à promoção de ações com vistas ao acondicionamento, à coleta e transporte, ao transbordo, à triagem, à reciclagem e à destinação final dos resíduos oriundos das atividades de construção e demolição, incluídas as ações similares que envolvam resíduos volumosos, por meio de implantação e ampliação de instalações físicas inclusive de aterros, de aquisição de equipamentos e do desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental e à participação comunitária, ao apoio à inclusão social de transportadores informais destes resíduos.

6.1.7.1 São itens financiáveis:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

i) instalações físicas destinadas à recepção, transbordo, triagem e reciclagem de resíduos de construção e demolição;

ii) aterros para a disposição ou reservação de resíduos de construção e demolição; e

iii) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

c) aquisição de equipamentos e veículos específicos para o acondicionamento, a coleta, tratamento e destinação dos resíduos de construção e demolição;

d) urbanização do entorno da área, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

e) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e pequenos transportadores autônomos de entulho e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

f) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.8 Preservação e Recuperação de Mananciais Destina-se à promoção da preservação e da recuperação de mananciais para o abastecimento público de água, por intermédio de ações na bacia do manancial, de coleta, transporte e tratamento de esgotos sanitários, de instalações de ramais prediais ou ramais condominiais de esgoto sanitário e de unidades sanitárias em domicílios de baixa renda, de desassoreamento de cursos de água, de proteção de nascentes, de recomposição de matas ciliares, de recuperação de margens, de recuperação de áreas degradadas, inclusive pela deposição indevida de resíduos sólidos, e de processos erosivos, em particular os causados por drenagem inadequada de água em vias, de apoio à implantação de coleta seletiva de materiais recicláveis, e de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos relativas à educação sanitária e ambiental e à participação comunitária.

6.1.8.1 São itens financiáveis:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) todos os itens constantes do item

6.1.2 deste Anexo;

c) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

i) ramais prediais e ramais condominiais em áreas de baixa renda;

ii) unidades sanitárias em domicílios de baixa renda; e

iii) coleta seletiva de materiais recicláveis;

d) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços com vistas a:

i) revitalização de cursos e espelhos d'água, incluindo serviços de proteção de nascentes, desassoreamento, recuperação de margens e recomposição de matas ciliares;

ii) de controle e recuperação de processos erosivos, em particular os causados por drenagem inadequada de água em vias;

iii) recuperação de áreas degradadas, inclusive pela deposição indevida de resíduos sólidos; e

d) execução de ações de detecção e eliminação de esgotos em sistemas de manejo de águas pluviais cujos efluentes são lançados nestes mananciais;

e) reassentamento de moradias em situação de risco e daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

f) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária, ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

g) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.8.2 QUANDO O INDICADOR DE PERDAS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA FOR ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO), OS EMPREENDIMENTOS NESTA MODALIDADE SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS QUANDO ACOMPANHADAS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA CUJO INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM 6.1.1.2.

6.1.9 ESTUDOS E PROJETOS

Destina-se à elaboração de planos, estudos de concepção e projetos para empreendimentos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional, manejo de águas pluviais, manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos da construção e demolição e preservação e recuperação de mananciais, desde que estes empreendimentos possam ser enquadrados nas demais modalidades, ou disponham de recursos para a sua execução oriundos de financiamentos com organismos nacionais ou internacionais ou de programas do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

6.1.9.1 São itens financiáveis:

a) execução de planos municipais e regionais de saneamento ambiental;3

b) execução de planos diretores de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de manejo integrado de resíduos sólidos, de resíduos da construção civil e de demolições, de manejo de águas pluviais e de preservação e recuperação de mananciais; e

c) execução de estudos de concepção, projetos básicos e projetos executivos.

3 Plano de saneamento ambiental: no que se refere a determinado âmbito territorial, o conjunto de estudos, diretrizes, programas, prioridades, metas, atos normativos e procedimentos que, com fundamento em avaliação do estado de salubridade ambiental, inclusive da prestação dos serviços públicos a ela referentes, define a programação das ações e dos investimentos necessários para a prestação universal, integral e atualizada dos serviços públicos de saneamento básico, bem como, quando relevantes, das demais soluções para a concretização de níveis crescentemente melhores de salubridade ambiental.

6.1.9.2 QUANDO O INDICADOR DE PERDAS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA FOR ACIMA DE 30% OS EMPREENDIMENTOS NESTA MODALIDADE SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS QUANDO ACOMPANHADAS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA. O INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM 6.1.1.2.

6.2 É também financiável a remuneração de atividades de gerenciamento do empreendimento, quando contratadas com terceiros pelo Mutuário ou pelo Agente Promotor, em todas as modalidades, exceto a de estudos e projetos, em valor equivalente a até 2% (dois por cento) do valor do custo dos demais itens financiáveis do empreendimento, exceto na modalidade saneamento integrado onde este valor pode chegar a até 4% (quatro por cento). O financiamento da remuneração de atividades de gerenciamento do empreendimento por terceiros depende de comprovação junto ao Agente Financeiro da inviabilidade de executar o gerenciamento por meio de seus próprios recursos humanos.

7 - INVESTIMENTO

O investimento corresponde ao valor total do empreendimento, sendo composto pelo valor do financiamento (ou empréstimo) e pela contrapartida.

8 - CONTRAPARTIDA

Entende-se como contrapartida a aplicação de recursos financeiros de outras fontes, próprios do Mutuário ou de terceiros, inclusive de fontes de recursos internacionais, oferecida para compor o valor total do investimento. São também admitidos como contrapartida os valores relativos a obras, serviços e terrenos, limitados aos valores pagos atualizados ou aos valores de avaliação, o que for menor.

8.1 O valor da contrapartida mínima é de 10% (dez por cento) do valor do empreendimento.

9 - TAXAS DE JUROS e PRAZOS máximos DE AMORTIZAÇÃO e de carência

As operações de crédito serão contratadas com as taxas de juros regulares próprias de cada modalidade. Quando prevista no Anexo IV, a adoção voluntária pelo Mutuário do Sistema de Incentivo à Eficiência constante do Anexo IV desta Instrução Normativa permitirá a redução da taxa de juros, respeitados os valores da taxa de juros mínima, conforme disposto no item 6.2 do Anexo II, da Resolução Nº 460 do CCFGTS, de 14 de dezembro de 2004.

9.1 As operações de crédito observarão os prazos máximos de amortização próprios de cada modalidade. Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado.

9.2 O prazo de carência corresponderá ao prazo originalmente previsto para a execução do empreendimento, acrescido de até 4 (quatro) meses, a contar do mês previsto contratualmente para o primeiro desembolso, limitado aos prazos constantes do quadro abaixo, exceto na modalidade saneamento integrado onde esse acréscimo é de até 6 (seis) meses.

9.3 Para o Saneamento Integrado, o período de carência compreende, além do período das obras, o período previsto para elaboração de projeto de engenharia com a participação da comunidade, limitado a 6 (seis) meses.

9.4 Será admitida a prorrogação do prazo de carência, na forma que vier a ser definida pelo Agente Operador.

9.5 As taxas de juros por modalidade e os prazos máximos de amortização e carência são os seguintes:

Modalidades Taxa de Juros Prazo de Amortização Prazo de carência 
Regular % a.a. Mínima % a.a. anos meses 
Abastecimento de Água (implantação e expansão) 9,0 7,0 20 36 
Abastecimento de Água - outros (*) 8,0 8,0 20 24 
Esgotamento Sanitário (implantação e expansão) 9,0 5,0 20 36 
Esgotamento Sanitário - outros (**) 7,5 7,5 20 24 
Saneamento Integrado 6,5 5,0 20 36 
Desenvolvimento Institucional 7,0 7,0 10 24 
Manejo de Águas Pluviais 8,0 8,0 20 36 
Manejo de Resíduos Sólidos (Aterro Sanitário) 9,0 6,0 15 36 
Manejo de Resíduos Sólidos (outros) 8,0 8,0 15 24 
Manejo de Resíduos da Construção e Demolição 8,0 8,0 15 36 
Preservação e Recuperação de Mananciais 8,0 8,0 10 36 
Estudos e Projetos 8,0 8,0 12 

(*) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais.

(**) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais ou ramais condominiais.

10 - PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO E O ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

10.1 A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de operações de crédito será realizada observando procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.

10.2 O enquadramento das propostas de financiamento será realizado pelo MCIDADES, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, que com base na análise das informações da carta consulta, verificará:

a) a conformidade do empreendimento à modalidade integrante da seção 6 e suas disposições e ao disposto nas seções 5, 7 e 8;

b) a conformidade às exigências complementares constantes do Regulamento do Processo de Seleção Pública;

c) a funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; e

d) que a carta consulta não contemple a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos exclusivamente para execução de instalações ou serviços futuros.

10.3 Nos casos de empreendimentos de saneamento integrado cujo orçamento apresente valores superiores aos limites constantes do item 6.1.3.1 desta Instrução Normativa, o MCIDADES, mediante justificativa fundamentada do Agente Financeiro, poderá, em caráter excepcional, enquadrar a operação desde que o valor excedente correspondente seja aportado como contrapartida.

10.4 A SNSA encaminhará ao Agente Financeiro termo de enquadramento referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.

11 - HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

11.1 A habilitação para contratação das propostas de operação de crédito previamente enquadradas será processada pela SNSA, no âmbito de Processo de Seleção Pública, observando a sistemática estabelecida nesta Instrução Normativa e no Regulamento da Seleção Pública.

11.2 A habilitação para contratação consiste de um processo cujo objetivo é verificar a existência das condições institucionais, operacionais e financeiras requeridas para sustentabilidade da prestação dos serviços, compreendendo as seguintes fases:

a) análise institucional;

b) análise técnica;

c) hierarquização;

d) análise de viabilidade; e

e) seleção para contratação.

11.2.1 Análise Institucional Nesta fase são verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.

11.2.1.1 O prestador de serviço público de saneamento básico que opere empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

a) estar legalmente habilitado para a prestação dos serviços públicos a que se vincula o empreendimento a ser financiado e, quando delegatário de serviço público, dispor de delegação dos serviços públicos, com vigência igual ou superior a duas vezes o prazo previsto para a execução do empreendimento, mediante:

i) contrato de programa celebrado nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, no âmbito de convênio de cooperação ou de consórcio público que tenha autorizado a gestão associada do serviço; e

ii) contrato de concessão que necessariamente deverá ter sido precedido de licitação, quando celebrado após 6 de abril de 2005;

b) dispor de autorização específica do Titular do Serviço para realização do empreendimento, se o mesmo não estiver previsto em plano de saneamento ambiental ou nas normas regulamentares da prestação do serviço;

c) assegurar o atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor da respectiva licença prévia, quando legalmente exigível;

d) quando não houver licença prévia emitida pelo órgão ambiental, será admitida, a título precário, a apresentação do protocolo de requerimento da mesma, ficando condicionada a contratação da operação de crédito à sua emissão;

e) para os empreendimentos de saneamento contratados pelo FGTS desde 2001, comprovar o andamento regular das obras dos empreendimentos em fase de execução e a plena funcionalidade dos empreendimentos já concluídos; ou apresentar termo de ajuste com o Agente Financeiro assegurando a regularização dos problemas encontrados; e

f) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, atender no município a que se destina o empreendimento o disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005;

g) quando o prestador de serviços de abastecimento de água não atender o disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, será admitida, a título precário, declaração de compromisso, ficando condicionada a contratação da operação de crédito ao atendimento no município do disposto no referido Decreto;

h) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos:

i) enviar regular e continuamente informações ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS, ou apresentar termo de compromisso para o envio sistemático destas; e

j) concordar expressamente em assinar Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD com o Gestor da Aplicação, contendo metas de desempenho visando aumentar a eficiência na prestação de seus serviços, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa.

11.2.1.2 O titular de serviço público de saneamento básico a que se vincule empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

a) comprovar vigência de plano de saneamento ambiental ou, pelo menos, conforme o tipo de empreendimento, de plano diretor de abastecimento de água, esgotamento sanitário ou de manejo de resíduos sólidos; e de instrumentos de regulação e fiscalização adequados;

b) quando não houver plano de saneamento ambiental, estabelecer compromisso de preparação do plano de saneamento ambiental em prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento; e

c) quando não houver regulação e fiscalização vigentes, estabelecer compromisso de implementar os instrumentos próprios em prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento;

d) apresentar documento de anuência com a operação firmado pelo Prestador de serviços públicos de água e esgotos ou manejo de resíduos sólidos, caso não seja ele o Mutuário.

11.2.1.3 O não atendimento ao disposto nas alíneas b e c acima implica em vedação de novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços, enquanto os objetos das exigências não forem atendidos.

11.2.1.4 Nas modalidades abastecimento de água ou esgotamento sanitário será necessário comprovar:

a) o funcionamento de entidade prestadora dos serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação pública ou consórcio público de direito público;

b) a regularidade da outorga ou da delegação ao Prestador dos Serviços de que trata a alínea anterior;

c) a existência de contrato de programa no caso de gestão associada dos serviços estabelecida após a vigência da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

d) quando o Mutuário não for o Prestador dos serviços, a aprovação do projeto básico do empreendimento pelo Prestador dos Serviços e declaração de que o mesmo está de acordo com suas normas e padrões;

e) termo de compromisso do Mutuário co-responsabilizando-se pela fiscalização da execução do empreendimento comprometendo-se a notificar ao Agente Financeiro de qualquer problema de execução que possa comprometer o recebimento e a operação imediata do empreendimento objeto do financiamento;

f) por meio de termo de compromisso, a responsabilidade do Prestador dos Serviços por acompanhar a implantação, receber o empreendimento e responder pela operação e manutenção, nos casos em que o Mutuário não seja o próprio Prestador;

g) em caso de serviços públicos delegados a empresas públicas ou sociedades de economia mista, a vigência do instrumento legal de delegação dos serviços por prazo superior a duas vezes o prazo previsto para execução do empreendimento; e

h) a institucionalização e a aplicação de política tarifária.

11.2.1.5 Quando não houver contrato de concessão ou contrato de programa vigente, será admitida, a título precário, a apresentação de Termo de Compromisso de Regularização da Delegação da Prestação dos Serviços em prazo anterior ao primeiro desembolso, firmado entre o titular e o prestador dos serviços, com a interveniência do Mutuário do financiamento caso este não seja nenhum dos primeiros.

11.2.1.6 Na modalidade saneamento integrado, são aplicáveis aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos.

11.2.1.7 Na modalidade desenvolvimento institucional, quando o Mutuário não for o prestador de serviço, será necessário comprovar, por meio de termo de compromisso, a responsabilidade do Prestador dos Serviços pela implantação dos empreendimentos e pela operação e manutenção dos mesmos.

11.2.1.8 Na modalidade manejo de águas pluviais será necessário comprovar:

a) a existência de órgão ou entidade legalmente habilitado para o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de manejo de águas pluviais, inclusive para as ações de operação e manutenção do respectivo sistema;

b) a vigência de plano de saneamento ambiental, plano diretor municipal, plano de manejo das águas pluviais e de legislação pertinente, que estabeleça, entre outras, diretrizes para o uso e ocupação do solo com vistas ao controle da impermeabilização do solo, à proteção de várzeas e margens dos cursos d'água e à destinação de áreas para detenção e retenção das águas pluviais;

c) a compatibilidade com o plano de recursos hídricos da bacia, quando disponível; e

d) quando não vigir a legislação referida na alínea b acima, é aceitável o estabelecimento de compromisso de implementá-la em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento, ficando vedadas novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços em caso de descumprimento do compromisso.

11.2.1.9 Na modalidade manejo de resíduos sólidos será necessário comprovar:

a) a existência de conselho municipal de meio ambiente, saneamento, limpeza urbana, ou outra instância assemelhada de controle social;

b) a existência de órgão ou entidade legalmente habilitado para o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;

c) a institucionalização e a aplicação de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais;

d) a existência de plano de saneamento ambiental ou de plano de manejo (gestão) integrado de resíduos sólidos;

e) existência de programa de inserção social e emancipação econômica para os catadores de resíduos;

f) a existência de regulamento da limpeza urbana e de sistemática de controle e fiscalização de sua observância; e

g) quando não vigir a legislação referida na alínea f acima, é aceitável o estabelecimento de compromisso de implementá-la em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento, ficando vedadas novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços em caso de descumprimento do compromisso.

11.2.1.10 Na modalidade manejo de resíduos de construção e demolição será necessário comprovar:

a) implementação legal, no Município ou Distrito Federal, do Plano integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, determinado pela Resolução nº 307 de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e

b) regulamentação, por decreto do executivo local, do uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos.

11.2.1.11 Na modalidade preservação e recuperação de mananciais, são aplicáveis aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos.

11.2.2 Análise Técnica Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deverão atender as disposições específicas de cada modalidade e ainda:

a) assegurar compatibilidade com o plano diretor municipal, com o plano municipal de saneamento ambiental ou equivalente, bem assim com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica, quando existirem;

b) se fundamentar em justificativa técnica abrangente em caso da inexistência de plano de saneamento ambiental ou do plano diretor específico de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais, de manejo de resíduos sólidos ou de manejo de resíduos da construção e demolição; e

c) salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer técnico a ser apresentado pelo Mutuário, onde houver unidades operacionais em desuso não serão financiáveis novas unidades de mesmo tipo no mesmo sistema, sendo prioridade a recuperação das unidades fora de operação.

11.2.2.1 Abastecimento de água

a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de abastecimento de água;

b) o manancial abastecedor deve estar definido e a alternativa de tratamento deve atender o disposto na Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde, em particular no que diz respeito à exigência de tratamento adequado, no mínimo, com filtração quando o manancial for de superfície e, no mínimo, com desinfecção quando o manancial for subterrâneo;

c) os empreendimentos que incluam captação de água subterrânea devem apresentar informações que comprovem capacidade para atender as demandas projetadas;

d) os empreendimentos de implantação ou ampliação de rede devem incluir ligações domiciliares e hidrômetros;

e) os empreendimentos devem assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a capacidade de produção de água instalada; e

f) as redes de distribuição de água serão enterradas, observando as normas técnicas aplicáveis, a não ser nos empreendimentos em áreas de favelas adensadas, instaladas em terrenos íngremes ou solo que não permita a abertura manual de valas, quando serão, excepcionalmente, admitidas apoiadas sobre o terreno ou através de outra solução tecnicamente viável, desde que assegurada a adequada proteção das instalações e a integridade física de terceiros e do patrimônio destes.

11.2.2.2 Esgotamento sanitário

a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano diretor de esgotamento sanitário;

b) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem adotar preferencialmente o sistema condominial, sendo exigida justificativa em caso contrário;

c) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem incluir a execução simultânea das ligações domiciliares dos imóveis em uso ou dos ramais condominiais, no caso de sistema condominial;

d) a implantação ou a ampliação de sistema de tratamento de esgotos sanitários deve ser precedida de estudo de concepção que avalie o nível adequado de descentralização do tratamento;

e) as redes coletoras de esgoto sanitário devem ser projetadas com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto;

f) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgotos sanitários devem estar condicionados à existência, ou implantação em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento, de instalação de tratamento adequado; e

g) as ações de eliminação de lançamento de esgotos nos sistemas de manejo de águas pluviais ou nos cursos ou espelhos d'água devem integrar o empreendimento de modo a assegurar os benefícios ambientais esperados.

11.2.2.3 Saneamento integrado

a) os empreendimentos devem atender áreas urbanas habitadas preponderantemente por famílias que tenham rendimentos de até 3 (três) salários mínimos, elevado índice de mortalidade infantil, significativamente sujeitas a doenças de veiculação hídrica, caracterizadas pela precariedade das condições sanitárias e ambientais, com ações integradas e simultâneas de, pelo menos, abastecimento de água, esgotamento sanitário e de educação sanitária e ambiental e de estímulo à participação comunitária, e incluir necessariamente a implantação de unidades sanitárias em domicílios quando pelo menos 10% (dez por cento) dos mesmos delas não dispuserem;

b) deve ser apresentado projeto técnico, acompanhado de relatório das condições de salubridade ambiental4 da área de intervenção e de plano de mobilização comunitária e educação sanitária e ambiental; e

4 Salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem-estar.

c) os empreendimentos nesta modalidade deverão cumprir o disposto neste subitem, se aplicando ainda aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos.

11.2.2.4 Desenvolvimento institucional Os empreendimentos devem ser justificados por diagnóstico da situação operacional e financeira do prestador do serviço e das melhorias operacionais e financeiras necessárias e por proposta circunstanciada das ações necessárias para a concretização destas melhorias.

11.2.2.5 Manejo de águas pluviais

a) os empreendimentos devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano diretor de manejo de águas pluviais e no plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica onde se localizam;

b) a inexistência de plano diretor de manejo de águas pluviais exige justificativa técnica para o empreendimento e compromisso do Mutuário na sua preparação em prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento;

c) nos empreendimentos que prevêem a construção de canais, devem ser privilegiadas as soluções que não adotem revestimentos, retificações ou canais fechados em cursos de água; quando tais alternativas forem adotadas devem ser apresentadas justificativas técnico-econômicas e plano que comprove a viabilidade da operação e da manutenção dessas estruturas;

d) os empreendimentos devem atender preferencialmente as áreas urbanas com alta densidade populacional nas quais existam riscos de danos ao patrimônio e à saúde dos habitantes, decorrentes de inundações ou erosões do solo;

e) os empreendimentos de manejo de águas pluviais devem adotar sistema separador absoluto, a não ser quando acompanhado de sistema de tratamento de efluentes de tempo seco, nos termos previstos em plano diretor de saneamento ambiental;

f) quando adotado o sistema separador absoluto, os empreendimentos devem prever a eliminação do lançamento de esgotos nas redes de manejo de águas pluviais na sua área de intervenção;

g) o financiamento de empreendimentos que incluam instalações de retenção ou detenção de águas pluviais pressupõe a comprovação da disponibilidade de meios para a operação e manutenção dos mesmos, de forma a assegurar funcionalidade e condições sanitárias adequadas;

h) o montante de recursos destinados à recomposição da pavimentação asfáltica ou do calçamento e da instalação de guias e sarjetas não poderá exceder, em nenhuma hipótese, a 30% (trinta por cento) do valor total do empreendimento; e

i) o não atendimento pelo Mutuário do compromisso a que se refere a alínea b acima implica em suspensão temporária dos desembolsos. Em situações em que a execução do plano diretor de manejo de águas pluviais esteja em andamento, mediante requerimento do Mutuário, o prazo a que se refere a mesma alínea poderá ser prorrogado pelo Gestor da Aplicação, por até 12 (doze) meses, mediante requerimento do Mutuário.

11.2.2.6 Manejo de resíduos sólidos

a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de manejo (gestão) diferenciado e integrado de resíduos sólidos, e privilegiar o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos (domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição, capina, poda e assemelhados) de forma ambientalmente segura e incentivar a minimização, a reciclagem e a reutilização dos resíduos;

b) o plano deve prever a gestão diferenciada e integrada dos resíduos sólidos urbanos, assegurando os necessários sistemas de operação e manutenção dos serviços e equipamentos e os mecanismos de controle social, contemplando a educação sanitária e ambiental, e prevendo o trabalho social necessário à incorporação do catador de materiais recicláveis como co-gestor no sistema de coleta seletiva;

c) o plano deve examinar a viabilidade de obter ganhos de escala pela gestão associada dos serviços entre localidades próximas, sobretudo quanto ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos;

d) a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos é prioritária, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de outros itens, sem o equacionamento desta;

e) quando a cobertura do serviço de coleta for inferior a 80% (oitenta por cento) dos domicílios da zona urbana, o financiamento de instalações de transbordo ou destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos exige o compromisso do Mutuário de elevar a cobertura até pelo menos este limite dentro do prazo de conclusão do empreendimento;

f) o financiamento de aterro sanitário previsto para substituir lixão, pressupõe a recuperação ambiental da área deste e seu encerramento, com a implementação das medidas de mitigação dos impactos ambientais estabelecidas pelo órgão ambiental;

g) os empreendimentos que tenham impacto sobre a atividade de catadores de materiais recicláveis devem incluir proposta de inclusão social destes, apoiando sua organização em cooperativas ou associações, e em outras alternativas de geração de emprego e renda;

h) o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação da coleta, de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, exige justificativa específica apoiada em plano de coleta e transporte dos resíduos sólidos, bem como plano operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a serem construídas, a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação;

i) o início da execução de obras e demais ações estruturais exige prévia instituição e início de implementação de Plano de Gestão e Manejo Diferenciado e Integrado de Resíduos Sólidos; e

j) o não atendimento pelo Mutuário do compromisso a que se refere a alínea e acima implica em:

i) suspensão temporária dos desembolsos; ou

ii) suspensão temporária das bonificações decorrentes da aplicação de sistemática de incentivo à eficiência nos termos do Anexo IV desta Instrução Normativa.

11.2.2.7 Manejo de resíduos da construção e demolição

a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas em Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, nos termos da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente e as Normas Brasileiras pertinentes à temática; e

b) o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, exige justificativa específica e plano operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a serem construídas, a apresentação de licença de instalação e a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação.

11.2.2.8 Preservação e recuperação de mananciais

a) sta modalidade é aplicável apenas a mananciais que sejam objeto de proteção por meio de legislação específica, que inclua delimitação da área e normas de uso e ocupação do solo aplicáveis;

b) os empreendimentos nesta modalidade devem integrar plano de recuperação e preservação do manancial, embasado por adequado diagnóstico, apresentando as ações estruturais e não-estruturais com as devidas justificativas;

c) se aplicam aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, saneamento integrado, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos; e

d) para fins de instalações de ramais prediais ou ramais condominiais de esgoto sanitário e de unidades sanitárias em domicílios, consideram-se de baixa renda os domicílios em áreas que sejam habitadas preponderantemente por famílias que tenham rendimentos de até 3 (três) salários mínimos.

11.2.2.9 Estudos e projetos O financiamento de estudos e projetos exige que o Mutuário comprove que os recursos para a execução dos respectivos empreendimentos estão previstos simultânea ou alternativamente em:

a) propostas de operações de crédito que possam ser enquadradas no SANEAMENTO PARA TODOS, pelo Gestor da Aplicação;

b) programas de saneamento suportados por outras fontes nacionais de financiamento oneroso e que tenham sido objeto, pelo menos, de enquadramento preliminar;

c) programas financiados por Organismos Internacionais, cujas cartas-consulta tenham sido aprovadas pela Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX; e

d) programas com recursos previstos no Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

11.2.3 Hierarquização A fase de hierarquização tem a finalidade de classificar as operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de Análise Institucional e Técnica, segundo critérios de priorização e sistemática estabelecida no Regulamento da Seleção Pública.

11.2.3.1 O MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da Análise Institucional e Técnica, informará às instituições financeiras e, quando for o caso, solicitará informações complementares necessárias para a análise de viabilidade.

11.2.4 Análise de Viabilidade

11.2.4.1 No caso dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário será requerida a comprovação de que o prestador do serviço responsável executa política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo estabelecimento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e capazes de cobrir os encargos financeiros e a amortização do financiamento em questão.

11.2.4.2 Para todas as modalidades, será exigida declaração pela instituição financeira de resultado satisfatório de análise de risco de crédito.

11.2.4.3 Concluída a fase de Análise de viabilidade, o MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase.

11.2.5 Seleção para Contratação Na fase de seleção para contratação o MCIDADES elegerá as operações de crédito para fins de habilitação para contratação entre aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da fase de Análise de viabilidade.

11.2.5.1 Essa fase será realizada observando:

a) a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias com as demandas por operações de crédito;

b) os critérios de alocação de recursos de diferentes programas;

c) as regras e os limites aplicáveis para operações de crédito do Sistema Financeiro Nacional com o setor público, emanadas do Conselho Monetário Nacional; e

d) o disposto no Regulamento da Seleção Pública.

11.2.5.2 Satisfeitas as condições estipuladas, o MCIDADES fornecerá ao Agente Financeiro o termo de habilitação referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.

11.2.5.3 Os empreendimentos que adotarem o Sistema de Incentivo à Eficiência terão analisados e aprovados nesta etapa os Planos de Metas a que se refere o Anexo IV desta Instrução Normativa.

12 - CONTRATAÇÃO

A contratação da operação de crédito estará sujeita a:

a) emissão de termo de habilitação pelo MCIDADES;

b) estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho firmado entre o Prestador de Serviço e o MCIDADES, fixando o objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos;

c) situação regular do Mutuário com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução;

d) atendimento às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, àquelas definidas pelas Resoluções nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e nº 476, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 02, de 31 de janeiro de 2005, além do atendimento ao disposto na Portaria nº 4 de 18.01.2002 da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, suas alterações e aditamentos; e

e) aprovação pelo MCIDADES do Plano de Metas e atendimento às demais condições estabelecidas no Anexo IV desta Instrução Normativa, quando o objeto da contratação for empreendimento que adote o Sistema de Incentivo à Eficiência.

12.1 A operação de crédito poderá ser contratada desde que o Prestador dos Serviços firme Termo de Compromisso com o MCIDADES, com vistas ao estabelecimento do AMD em prazo anterior ao primeiro desembolso.

12.2 O Agente Financeiro solicitará a alocação dos recursos ao Agente Operador e procederá à contratação da operação com o Mutuário, e enviará cópia do contrato à SNSA/MCIDADES, após registro no Banco Central.

12.3 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar mensalmente à SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolsos para os próximos 12 meses.

12.4 No ato da contratação, o proponente deverá apresentar situação regular com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução.

12.5 Caso não seja aprovada em uma das etapas e fases descritas, a operação de crédito proposta será desclassificada do processo de Seleção Pública, sendo a instituição financeira comunicada e informada das razões.

12.6 Quando houver interesse, a instituição financeira poderá proceder aos ajustes necessários, e reapresentar a proposta nas Seleções Públicas seguintes, cujos calendários serão definidos pelo MCIDADES.

13 - DESEMBOLSOS

O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.

13.1 O Agente Operador, com a concordância prévia do Gestor da Aplicação, poderá autorizar uma única prorrogação por, no máximo, igual período.

13.2 O início do desembolso de qualquer empreendimento fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber.

14 - PRESTAÇÕES DE RETORNO

As prestações de retorno serão devidas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

15 - ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Nos termos de Instrução Normativa específica, o Agente Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados para contratação, contratados aguardando inicio da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras situações, de forma a permitir a avaliação do Programa SANEAMENTO PARA TODOS.

16 - DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1 O Regulamento da Seleção Pública será objeto de normativo específico a ser expedido pelo MCIDADES.

16.2 Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer compromisso para o FGTS e seus prepostos, o Mutuário poderá executar, antes da contratação do financiamento, obras e serviços integrantes de empreendimento cuja proposta de financiamento tenha sido objeto de enquadramento pelo Gestor da Aplicação.

16.3 A critério do Agente Operador, por solicitação do Mutuário, os recursos assim aplicados poderão ser aceitos como antecipação de contrapartida ou de desembolso de valores do financiamento, desde que acompanhados, vistoriados e aceitos pelo Agente Financeiro, com o fim de atestar o estágio físico e o valor das obras executadas. Esta disposição aplica-se às operações de crédito contratadas a partir do processo de seleção pública realizado em 2004, pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS.

16.4 A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos financiados no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto do contrato e obtida a concordância prévia do Gestor da Aplicação.

16.5 Constituem condição para a liberação da última parcela de desembolso do financiamento a apresentação pelo Mutuário de Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado de:

a) atestado pelo Prestador dos Serviços da plena funcionalidade do empreendimento e de que o mesmo se apresenta em condições adequadas para operação;

b) comprovação de recebimento e aprovação pelo Prestador dos Serviços do cadastro técnico do empreendimento; e

c) comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro.

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO II - MUTUÁRIOS PRIVADOS

1 - ESCOPO

Este Anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 20 de julho de 2005, trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam as operações de financiamento dos mutuários privados do Programa SANEAMENTO PARA TODOS instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005. As operações de financiamento do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do FGTS, às diretrizes da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, às constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

1.1 Os procedimentos e as disposições relativas às operações estruturadas de financiamento, para as modalidades de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de resíduos sólidos, implementadas por Sociedade de Propósito Específico - SPE de caráter privado são tratados no Anexo III desta Instrução Normativa.

2 - OBJETIVO DO PROGRAMA

O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população por meio de ações integradas e articuladas de saneamento básico no âmbito urbano com outras políticas setoriais, por meio de empreendimentos financiados ao setor privado, destinado ao aumento da cobertura dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional, manejo de resíduos sólidos, manejo de resíduos da construção e demolição e estudos e projetos.

3 - ORIGEM DE RECURSOS

Os recursos do FGTS para contratação de empreendimentos no Programa SANEAMENTO PARA TODOS são os provenientes da área de Saneamento Básico - Saneamento para Todos - Setor Privado, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas que integra Instrução Normativa nº 26, de 24 de dezembro de 2004, do MCIDADES.

4 - BENEFICIÁRIOS FINAIS

Os beneficiários finais são a população urbana das áreas atendidas pelos empreendimentos.

5 - PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Participam do Programa, além do Ministério das Cidades - MCIDADES, na qualidade do Gestor da Aplicação, a Caixa Econômica Federal, como Agente Operador, e os Agentes Financeiros habilitados na forma da regulamentação em vigor, os intervenientes de que trata esta seção.

5.1 - Mutuários (Tomadores)

Os Mutuários (Tomadores) são:

a) as empresas concessionárias ou subconcessionárias privadas de serviços públicos de saneamento básico e organizadas na forma de sociedades de propósito específico para a prestação destes serviços públicos; e

b) empresas privadas organizadas na forma de sociedades de propósito específico para o manejo de resíduos sólidos e manejo de resíduos da construção e demolição e legalmente autorizadas a executar ações financiáveis pelo Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados nas modalidades de manejo de resíduos sólidos e manejo de resíduos da construção e demolição.

6 - MODALIDADES

O programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados financia empreendimentos nas modalidades abaixo relacionadas:

a) abastecimento de água;

b) esgotamento sanitário;

c) saneamento integrado;

d) desenvolvimento institucional;

e) manejo de resíduos sólidos; e

f) manejo de resíduos da construção e demolição.

6.1 Para fins de execução dos empreendimentos do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados são financiáveis com recursos do FGTS por modalidade os itens a seguir descritos.

6.1.1 Abastecimento de Água

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água, sendo financiáveis os itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos;

c) execução de obras e serviços;

d) execução de pesquisas de mananciais;

e) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão;

f) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

g) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

h) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

i) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

j) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.1.1 O nível de perdas de água do Prestador dos Serviços de abastecimento de água estabelece restrições para o financiamento dos seguintes tipos de empreendimentos:

Empreendimento Indicador de perdas acima de 50% Indicador de perdas entre 30% e 50% 
Aumento da capacidade de produção de água Não financiável Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água 
Outros na modalidade abastecimento de água Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional destinado à redução de perdas de água 

6.1.1.2 O indicador de perdas aqui referido será o maior dos valores percentuais obtidos por meio das seguintes fórmulas, 5 considerando as informações dos últimos 12 (doze) meses:

Índice de Perdas na Distribuição  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 
    Volume de Água Consumido Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 
Índice de Perdas de Faturamento  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 
    Volume de Água Faturado Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 

6.1.2 Esgotamento Sanitário

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário ou da capacidade de tratamento e destinação final adequados de efluentes, sendo financiáveis os itens:

5 Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003. Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004.

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos; execução de obras e serviços;

c) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão;

d) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

e) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

f) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

g) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

g) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.2.1 QUANDO O INDICADOR DE PERDAS DO PRESTADOR DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA FOR ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO) OS EMPREENDIMENTOS NESTA MODALIDADE SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS QUANDO ACOMPANHADAS DE EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA. O INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM 6.1.1.2.

6.1.3 Saneamento Integrado

DESTINA-SE À PROMOÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS DE SANEAMENTO EM ÁREAS OCUPADAS POR POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA ONDE ESTEJA CARACTERIZADA A PRECARIEDADE OU A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES SANITÁRIAS E AMBIENTAIS MÍNIMAS, POR MEIO DE SOLUÇÕES TÉCNICAS ADEQUADAS, ABRANGENDO ABASTECIMENTO DE ÁGUA, ESGOTAMENTO SANITÁRIO, MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS, IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES SANITÁRIAS DOMICILIARES E OUTRAS AÇÕES COMPLEMENTARES NECESSÁRIAS À SALUBRIDADE AMBIENTAL, COM PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA E EDUCAÇÃO SANITÁRIA E AMBIENTAL.

6.1.3.1 Os valores máximos admitidos para investimento por domicílio, são:

a) abastecimento de água: R$ 1.000,00 (um mil reais);

b) esgotamento sanitário: R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais); e

c) mobilização comunitária e educação sanitária e ambiental: R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

6.1.3.2 São itens financiáveis:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à:

i) implantação ou melhoria do sistema de abastecimento de água;

ii) implantação ou melhoria do sistema de esgotamento sanitário;

iii) implantação de unidades sanitárias em domicílios;

iv) implantação ou melhoria de sistemas de manejo de resíduos sólidos;

v) implantação ou melhoria de sistemas de microdrenagem;

vi) contenção de encostas;

vii) melhoria e implantação de vias de circulação e de pedestres, inclusive de escadarias; e

viii) reassentamento de moradias em situação de risco e daquelas moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

c) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

d) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

e) trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

f) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.4 Desenvolvimento Institucional

Destina-se à promoção de ações articuladas visando o aumento da eficiência dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, por meio da promoção de melhorias operacionais e de ações de redução de custos e de perdas, sendo financiáveis os itens:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços com vistas à implantação, ampliação ou melhoria de:

i) planejamento e controle operacional;

ii) macromedição e pitometria;

iii) micromedição;

iv) padronização e automatização de unidades operacionais;

v) aumento da eficiência no consumo de energia;

vi) cadastro técnico;

vii)sistema integrado da prestação de serviços e atendimento ao público;

viii) gestão comercial, inclusive cadastro de consumidores e sistema de faturamento e cobrança; e

ix) instalações laboratoriais para atividades de controle da qualidade da água e de controle das características dos esgotos sanitários;

c) aquisição de materiais e de equipamentos e execução de obras e serviços com vistas à:

i) reabilitação de unidades operacionais;

ii) substituição de redes de água e de adutoras que apresentem freqüências críticas de manutenção e sejam fator relevante de elevação de perdas de água; e

iii) substituição de coletores de esgoto e tubulações de recalque de esgoto que apresentem freqüências críticas de manutenção;

d) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

e) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.5 Manejo de Resíduos Sólidos

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados, bem como a implantação de infra-estrutura necessária para a execução da coleta de resíduos de serviços de saúde, de varrição, capina, poda e de atividades congêneres e ainda ao apoio à implementação de ações relativas à coleta seletiva, à triagem e à reciclagem. Destina-se também ao desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico de material reciclável.

6.1.5.1 São itens financiáveis:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

i) instalações de apoio para a coleta convencional e seletiva, incluindo locais de armazenamento e triagem vinculados à coleta seletiva por parte dos catadores de materiais recicláveis,

ii) instalações de apoio para a varrição e demais serviços de limpeza pública;

iii) sistemas de tratamento e disposição final, de triagem e de compostagem, de desativação, encerramento e recuperação ambiental de lixões;

iv) unidades de transbordo e suas instalações complementares; e

v) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

c) aquisição de equipamentos para operação de aterro sanitário e de unidade de transbordo (máquinas pesadas e caminhões) e veículos específicos para a coleta convencional, seletiva ou proveniente das atividades da limpeza pública e para o transporte de lixo;

d) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

e) execução de ações complementares de preservação ambiental;

f) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

g) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.6 Manejo de Resíduos de Construção e Demolição

Destina-se à promoção de ações com vistas ao acondicionamento, à coleta e transporte, ao transbordo, à triagem, à reciclagem e à destinação final dos resíduos oriundos das atividades de construção e demolição, incluídas as ações similares que envolvam resíduos volumosos, por meio de implantação e ampliação de instalações físicas inclusive de aterros, de aquisição de equipamentos e do desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental e à participação comunitária, ao apoio à inclusão social de transportadores informais destes resíduos.

6.1.6.1 São itens financiáveis:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

i) instalações físicas destinadas à recepção, transbordo, triagem e reciclagem de resíduos de construção e demolição;

ii) aterros para a disposição ou reservação de resíduos de construção e demolição; e

iii) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

c) equipamentos e veículos específicos para o acondicionamento, a coleta, tratamento e destinação dos resíduos de construção e demolição;

d) urbanização do entorno da área, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

e) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e pequenos transportadores autônomos de entulho e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

f) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

7 - INVESTIMENTO

O investimento corresponde ao valor total do empreendimento, sendo composto pelo valor do financiamento (ou empréstimo) e pela contrapartida.

8 - CONTRAPARTIDA

Entende-se como contrapartida a aplicação de recursos financeiros de outras fontes, próprios do Mutuário ou de terceiros, oferecida para compor o valor total do investimento. São também admitidos como contrapartida os valores relativos a obras, serviços e terrenos, limitados aos valores pagos atualizados ou aos valores de avaliação, o que for menor.

8.1 O valor da contrapartida mínima, com recursos financeiros próprios, deverá ser de 25% (vinte e cinco por cento) em qualquer das modalidades previstas de financiamento no âmbito do SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados.

9 - TAXAS DE JUROS e PRAZOS máximos DE AMORTIZAÇÃO E DE CARÊNCIA

As operações de crédito serão contratadas com as taxas de juros regulares próprias de cada modalidade. A adoção do Sistema de Incentivo à Eficiência constante do Anexo IV desta Instrução Normativa permitirá a redução da taxa de juros, respeitados os valores da taxa de juros mínima, conforme disposto no item 6.2 do Anexo II da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004.

9.1 As operações de crédito observarão os prazos máximos de amortização próprios de cada modalidade. Os prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado.

9.2 O prazo de carência corresponderá ao prazo previsto para a execução das obras, acrescido de até 4 (quatro) meses, a contar do mês previsto contratualmente para o primeiro desembolso, limitado aos prazos constantes do quadro abaixo.

9.3 Para o Saneamento Integrado, o período de carência compreende, além do período das obras, o período previsto para elaboração de projeto de engenharia com a participação da comunidade, limitado a 6 (seis) meses.

9.4 Será admitida a prorrogação do prazo de carência, na forma que vier a ser definida pelo Agente Operador.

9.5 As taxas de juros por modalidade e os prazos máximos de amortização e carência são os seguintes:

 ModalidadesTaxa de Juros Prazo de Amortização Prazo de carência 
Regular Mínima Anos meses 
% a.a. % a.a. 
Abastecimento de Água (implantação e expansão) 9,0 7,0 20 36 
Abastecimento de Água - outros (*) 8,0 8,0 20 24 
Esgotamento Sanitário (implantação e expansão) 9,0 5,0 20 36 
Esgotamento Sanitário - outros (**) 7,5 7,5 20 24 
Saneamento Integrado 6,5 5,0 20 36 
Desenvolvimento Institucional 7,0 7,0 10 24 
Manejo de Resíduos Sólidos (Aterro Sanitário) 9,0 6,0 15 36 
Manejo de Resíduos Sólidos (outros) 8,0 8,0 15 24 
 8,0 8,0 15 36 

(*) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais.

(**) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais ou ramais condominiais.

10 - PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO E O ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

10.1 A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de operações de crédito será realizada observando procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.

10.1.1 Nas concessões parciais ou subconcessões para o enquadramento de propostas de investimentos em sistemas de produção de água ou de tratamento de esgotos, será indispensável a apresentação do estudo ou diagnóstico da situação operacional do prestador de serviços, adotando-se os critérios descritos no item 6.1.1.2 em relação aos indicadores de perdas.

10.2 O enquadramento das propostas de financiamento será realizado pelo MCIDADES, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, que com base na análise das informações da carta consulta, verificará:

a) a conformidade do empreendimento à modalidade integrante da seção 6 e suas disposições e ao disposto nas seções 5, 7 e 8;

b) a conformidade às exigências complementares constantes do Regulamento do Processo de Seleção Pública;

c) a funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; e

d) que a carta consulta não contemple a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos exclusivamente para execução de instalações ou serviços futuros.

10.3 Nos casos de empreendimentos de saneamento integrado cujo orçamento apresente valores superiores aos limites constantes do item 6.1.3.1 desta Instrução Normativa, o MCIDADES, mediante justificativa fundamentada do Agente Financeiro, poderá, em caráter excepcional, enquadrar a operação desde que o valor excedente correspondente seja aportado como contrapartida.

10.4 A SNSA encaminhará ao Agente Financeiro termo de enquadramento referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.

11 - HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

11.1 A habilitação para contratação das propostas de operação de crédito previamente enquadradas será processada pela SNSA, no âmbito de Processo de Seleção Pública, observando a sistemática estabelecida nesta Instrução Normativa e no Regulamento da Seleção Pública.

11.2 A habilitação para contratação consiste de um processo cujo objetivo é verificar a existência das condições institucionais, operacionais e financeiras requeridas para sustentabilidade da prestação dos serviços, compreendendo as seguintes fases:

a) análise institucional;

b) análise técnica;

c) hierarquização;

d) análise de viabilidade; e

e) seleção para contratação.

11.2.1 Análise Institucional

Nesta fase são verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.

11.2.1.1 O prestador de serviço público de saneamento básico que opere empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

a) estar constituído sob a forma de Sociedade de Propósito Específico para a prestação dos serviços públicos de saneamento básico objetos da concessão ou subconcessão;

b) dispor de contrato de concessão dos serviços públicos, com vigência igual ou superior ao prazo previsto para o término da amortização do empreendimento, que:

i) tenha sido precedido de licitação pública; e

ii) tenha definido no instrumento contratual, de modo claro, os padrões de serviços, os direitos e garantias do poder concedente, dos usuários e dos concessionários ou subconcessionários, os Planos de Investimentos para a universalização do atendimento compatíveis com o plano de saneamento ambiental ou plano diretor compatível, e as condições gerais de fiscalização e de controle do cumprimento dos compromissos assumidos pela empresa concessionária;

c) dispor de autorização específica para realização do empreendimento por parte do Titular do Serviço;

assegurar o atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor da respectiva licença prévia, quando legalmente exigível;

d) quando não houver licença prévia emitida pelo órgão ambiental, será admitida, a título precário, a apresentação do protocolo de requerimento da mesma, ficando condicionada a contratação da operação de crédito à sua emissão;

e) para os empreendimentos de saneamento contratados pelo FGTS desde 2001, comprovar o andamento regular das obras dos empreendimentos em fase de execução e a plena funcionalidade dos empreendimentos já concluídos; ou apresentar termo de ajuste com o Agente Financeiro assegurando a regularização dos problemas encontrados;

f) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, atender no município a que se destina o empreendimento o disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005;

g) quando o prestador de serviços de abastecimento de água não atender o disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, será admitida, a título precário, declaração de compromisso, ficando condicionada a contratação da operação de crédito ao atendimento no município do disposto no referido Decreto;

h) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos:

i) enviar regular e continuamente informações ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS, ou apresentar termo de compromisso para o envio sistemático destas; e,

ii) concordar expressamente em assinar Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD com o Gestor da Aplicação, contendo metas de desempenho visando aumentar a eficiência na prestação de seus serviços, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa.

11.2.1.2 O titular de serviço público de saneamento básico a que se vincule empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

a) comprovar vigência de plano de saneamento ambiental ou, pelo menos, conforme o tipo de empreendimento, de plano diretor de abastecimento de água, esgotamento sanitário ou de manejo de resíduos sólidos; e de instrumentos de regulação e fiscalização adequados; e

b) comprovar o funcionamento de órgão ou entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços, dotado de autonomia administrativa e adequada capacidade técnica, sendo facultado ao titular, por meio de convênio de cooperação com entidade pública, transferir para esta o exercício da função de fiscalização ou dela receber apoio técnico para as suas atividades de regulação.

11.2.1.3 O não atendimento ao disposto nas alíneas a e b do subitem 11.2.1.2 implica em vedação de novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços, enquanto os objetos das exigências não forem atendidos.

11.2.1.4 Na modalidade saneamento integrado, são aplicáveis aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos.

11.2.1.5 Na modalidade manejo de resíduos sólidos será necessário comprovar:

a) a existência de conselho municipal de meio ambiente, saneamento, limpeza urbana, ou outra instância assemelhada de controle social;

b) a existência de órgão legalmente habilitado para o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos;

c) a institucionalização e a aplicação de tarifa ou taxa de resíduos sólidos municipais;

d) a existência de plano de saneamento ambiental ou de plano de manejo (gestão) integrado de resíduos sólidos;

e) existência de programa de inserção social e emancipação econômica para os catadores de resíduos;

f) a existência de regulamento da limpeza urbana e de sistemática de controle e fiscalização de sua observância; e

g) quando não vigir a legislação referida na alínea f, é aceitável o estabelecimento de compromisso de implementá-la em prazo não superior a 24 meses da assinatura do contrato de financiamento, ficando vedadas novas operações de financiamento com recursos do FGTS para empreendimentos de saneamento básico no território do Titular dos Serviços em caso de descumprimento do compromisso.

11.2.1.6 Na modalidade manejo de resíduos de construção e demolição será necessário comprovar:

a) Mutuário organizado na forma de sociedade de propósito específico e legalmente autorizado a executar ações incluídas na modalidade manejo de resíduos de construção e demolição;

b) implementação legal, no Município ou Distrito Federal, do Plano integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, determinado pela Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e

c) regulamentação, por decreto do executivo local, do uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos.

11.2.2 Análise Técnica

Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários Privados deverão atender as disposições específicas de cada modalidade e ainda:

a) assegurar compatibilidade com o plano diretor municipal, com o plano municipal de saneamento ambiental ou equivalente, bem assim com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica, quando existirem;

b) se fundamentar em justificativa técnica abrangente em caso da inexistência de plano de saneamento ambiental ou do plano diretor específico de abastecimento de água, esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos ou de manejo de resíduos da construção e demolição; e

c) salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer técnico a ser apresentado pelo Mutuário, onde houver unidades operacionais em desuso não serão financiáveis novas unidades de mesmo tipo no mesmo sistema, sendo prioridade a recuperação das unidades fora de operação.

11.2.2.1 Abastecimento de água

a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de abastecimento de água;

b) o manancial abastecedor deve estar definido e a alternativa de tratamento deve atender o disposto na Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde, em particular no que diz respeito à exigência de tratamento adequado, no mínimo, com filtração quando o manancial for de superfície e, no mínimo, com desinfecção quando o manancial for subterrâneo;

c) os empreendimentos que incluam captação de água subterrânea devem apresentar informações que comprovem capacidade para atender as demandas projetadas;

d) os empreendimentos de implantação ou ampliação de rede devem incluir ligações domiciliares e hidrômetros;

e) os empreendimentos devem assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a capacidade de produção de água instalada; e

f) as redes de distribuição de água serão enterradas, observando as normas técnicas aplicáveis, a não ser nos empreendimentos em áreas de favelas adensadas, instaladas em terrenos íngremes ou solo que não permita a abertura manual de valas, quando serão, excepcionalmente, admitidas apoiadas sobre o terreno ou através de outra solução tecnicamente viável, desde que assegurada a adequada proteção das instalações e a integridade física de terceiros e do patrimônio destes.

11.2.2.2 Esgotamento sanitário

a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano diretor de esgotamento sanitário;

b) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem adotar preferencialmente o sistema condominial, sendo exigida justificativa em caso contrário;

c) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem incluir a execução simultânea das ligações domiciliares dos imóveis em uso ou dos ramais condominiais, no caso de sistema condominial;

d) a implantação ou a ampliação de sistema de tratamento de esgotos sanitários deve ser precedida de estudo de concepção que avalie o nível adequado de descentralização do tratamento;

e) as redes coletoras de esgoto sanitário devem ser projetadas com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto;

e) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgotos sanitários devem estar condicionados à existência, ou implantação em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento, de instalação de tratamento adequado; e

f) as ações de eliminação de lançamento de esgotos nos sistemas de manejo de águas pluviais ou nos cursos ou espelhos d'água devem integrar o empreendimento de modo a assegurar os benefícios ambientais esperados.

11.2.2.3 Saneamento integrado

a) os empreendimentos devem atender áreas urbanas habitadas preponderantemente por famílias que tenham rendimentos de até 3 (três) salários mínimos, elevado índice de mortalidade infantil, significativamente sujeitas a doenças de veiculação hídrica, caracterizadas pela precariedade das condições sanitárias e ambientais, com ações integradas e simultâneas de, pelo menos, abastecimento de água, esgotamento sanitário e de educação sanitária e ambiental e de estímulo à participação comunitária, e incluir necessariamente a implantação de unidades sanitárias em domicílios quando pelo menos 10% (dez por cento) dos mesmos delas não dispuserem;

b) deve ser apresentado projeto técnico, acompanhado de relatório das condições de salubridade ambiental6 da área de intervenção e de plano de mobilização comunitária e educação sanitária e ambiental; e

c) os empreendimentos nesta modalidade deverão cumprir o disposto neste subitem, se aplicando ainda aos respectivos componentes os requisitos relativos às modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e manejo de resíduos sólidos.

11.2.2.4 Desenvolvimento institucional

Os empreendimentos devem ser justificados por diagnóstico da situação operacional e financeira do prestador do serviço e das melhorias operacionais e financeiras necessárias e por proposta circunstanciada das ações necessárias para a concretização destas melhorias.

11.2.2.5 Manejo de resíduos sólidos

a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de manejo (gestão) diferenciado e integrado de resíduos sólidos, e privilegiar o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos (domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição, capina, poda e assemelhados) de forma ambientalmente segura e incentivar a minimização, a reciclagem e a reutilização dos resíduos;

b) Salubridade ambiental: qualidade das condições em que vivem populações urbanas e rurais no que diz respeito à sua capacidade de inibir, prevenir ou impedir a ocorrência de doenças relacionadas com o meio ambiente, bem como de favorecer o pleno gozo da saúde e o bem estar;

c) o plano deve prever a gestão diferenciada e integrada dos resíduos sólidos urbanos, assegurando os necessários sistemas de operação e manutenção dos serviços e equipamentos e os mecanismos de controle social, contemplando a educação sanitária e ambiental, e prevendo o trabalho social necessário à incorporação do catador de materiais recicláveis como co-gestor no sistema de coleta seletiva;

d) o plano deve examinar a viabilidade de obter ganhos de escala pela gestão associada dos serviços entre localidades próximas, sobretudo quanto ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos;

e) a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos é prioritária, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de outros itens, sem o equacionamento desta;

f) quando a cobertura do serviço de coleta for inferior a 80% (oitenta por cento) dos domicílios da zona urbana, o financiamento de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos exige o compromisso do Mutuário de elevar a cobertura até pelo menos este limite dentro do prazo de conclusão do empreendimento;

g) o financiamento de aterro sanitário previsto para substituir lixão, pressupõe a recuperação ambiental da área deste e seu encerramento, com a implementação das medidas de mitigação dos impactos ambientais estabelecidas pelo órgão ambiental;

h) os empreendimentos que tenham impacto sobre a atividade de catadores de materiais recicláveis devem incluir proposta de inclusão social destes, apoiando sua organização em cooperativas e associações, e outras alternativas de geração de emprego e renda;

i) o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação da coleta, de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, exige justificativa específica apoiada em plano de coleta e transporte dos resíduos sólidos, bem como plano operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a serem construídas, a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação;

j) o início da execução de obras e demais ações estruturais exige prévia instituição e início de implementação de Plano de Gestão e Manejo Diferenciado e Integrado de Resíduos Sólidos; e

l) o não atendimento pelo Mutuário do compromisso a que se refere a alínea e implica em:

i) suspensão temporária dos desembolsos; ou

ii) suspensão temporária das bonificações decorrentes da aplicação de sistemática de incentivo à eficiência nos termos do Anexo IV desta Instrução Normativa.

11.2.2.6 Manejo de resíduos da construção e demolição

a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos de Construção e Demolição, que deve ser instituído por lei municipal, nos termos da Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente;

b) os empreendimentos nesta modalidade devem prever a regulamentação, por Decreto do executivo local, do uso preferencial de agregados reciclados em obras e serviços públicos;

c) os empreendimentos e a operação dos sistemas devem atender as Normas Brasileiras para o manejo destes resíduos e a aplicação de materiais reciclados deles oriundos; e

d) o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, exige justificativa específica e plano operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a serem construídas, a apresentação de licença de instalação e a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação.

11.2.3 Hierarquização

A fase de hierarquização tem a finalidade de classificar as operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de Análise Institucional e Técnica, segundo critérios de priorização e sistemática estabelecida no Regulamento da Seleção Pública.

11.2.3.1 A hierarquização das operações de financiamento para Mutuários Privados será realizada em conjunto com a das operações de financiamento para Mutuários SPE, tratada no Anexo III desta Instrução Normativa.

11.2.3.2 O MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da Análise institucional, informará às instituições financeiras e, quando for o caso, solicitará informações complementares necessárias para a análise de viabilidade.

11.2.4 Análise de Viabilidade

11.2.4.1 No caso dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de resíduos sólidos, será requerida a comprovação de que o prestador do serviço executa política de recuperação dos custos dos serviços, por meio do efetivo estabelecimento de tarifas legalmente instituídas e capazes de cobrir os encargos financeiros e a amortização do financiamento em questão.

11.2.4.2 Para todas as modalidades, será exigida declaração pela instituição financeira de resultado satisfatório de análise de risco de crédito.

11.2.4.3 Concluída a fase de Análise de viabilidade, o MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase.

11.2.5 Seleção para Contratação Na fase de seleção para contratação o MCIDADES elegerá as operações de crédito para fins de habilitação para contratação entre aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da fase de Análise de viabilidade.

11.2.5.1 Essa fase será realizada observando:

a) a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias com as demandas por operações de crédito;

b) os critérios de alocação de recursos de diferentes programas; e,

c) o disposto no Regulamento da Seleção Pública.

11.2.5.2 Satisfeitas as condições estipuladas, o MCIDADES fornecerá ao Agente Financeiro o termo de habilitação referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.

11.2.5.3 Os empreendimentos que adotarem o Sistema de Incentivo à Eficiência terão analisados e aprovados nesta etapa os Planos de Metas a que se refere o Anexo IV desta Instrução Normativa.

12 - CONTRATAÇÃO

A contratação da operação de crédito estará sujeita a:

a) emissão de termo de habilitação pelo MCIDADES;

b) exceto na modalidade de resíduos de construção e demolição, estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho firmado entre o Prestador de Serviço e o MCIDADES, fixando o objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos;

c) situação regular do Mutuário com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução;

d) atendimento às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, àquelas definidas pelas Resoluções nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e nº 476, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 02, de 31 de janeiro de 2005; e

e) aprovação pelo MCIDADES do Plano de Metas e atendimento às demais condições estabelecidas no Anexo IV desta Instrução Normativa, quando o objeto da contratação for empreendimento que adote o Sistema de Incentivo à Eficiência.

12.1 A operação de crédito poderá ser contratada desde que o prestador dos serviços firme Termo de Compromisso com o MCIDADES, com vistas ao estabelecimento do AMD em prazo anterior ao primeiro desembolso. 7

12.2 O Agente Financeiro solicitará a alocação dos recursos ao Agente Operador e procederá à contratação da operação com o Mutuário, e enviará cópia do contrato à SNSA/MCIDADES.

12.3 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar mensalmente à SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolsos para os próximos 12 (doze) meses.

12.4 Caso não seja aprovada em uma das etapas e fases descritas, a operação de crédito proposta será desclassificada do processo de Seleção Pública, sendo o Agente Financeiro comunicado e informado das razões.

7 Não aplicável na modalidade resíduos de construção e demolição

12.5 Quando houver interesse, o Agente Financeiro poderá proceder aos ajustes necessários, e reapresentar a proposta nas Seleções Públicas seguintes, cujos calendários serão definidos pelo MCIDADES.

13 - DESEMBOLSOS

O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.

13.1 O Agente Operador, com a concordância prévia ao Gestor da Aplicação, poderá autorizar uma única prorrogação por, no máximo, igual período.

13.2 O início do desembolso de qualquer empreendimento fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber.

14 - PRESTAÇÕES DE RETORNO

As prestações de retorno serão pagas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

15 - ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Nos termos de Instrução Normativa específica, o Agente Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados para contratação, contratados aguardando inicio da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras situações, de forma a permitir a avaliação do Programa SANEAMENTO PARA TODOS.

16 - DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1 O Regulamento da Seleção Pública será objeto de normativo específico a ser expedido pelo MCIDADES.

16.2 Sob sua inteira responsabilidade, não gerando qualquer compromisso para o FGTS e seus prepostos, o Mutuário poderá executar, antes da contratação do financiamento, obras e serviços integrantes de empreendimento cuja proposta de financiamento tenha sido objeto de enquadramento pelo Gestor da Aplicação.

16.3 A critério do Agente Operador, por solicitação do Mutuário, os recursos assim aplicados poderão ser aceitos como antecipação de contrapartida ou de desembolso de valores do financiamento, desde que acompanhados, vistoriados e aceitos pelo Agente Financeiro, com o fim de atestar o estágio físico e o valor das obras executadas. Esta disposição aplica-se às operações de crédito contratadas a partir do processo de seleção pública realizado em 2004 pelo Gestor da Aplicação dos recursos do FGTS.

16.4 A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos contratados no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto do contrato e obtida a concordância prévia do Gestor da Aplicação.

16.5 Constituem condição para a liberação da última parcela de desembolso do financiamento a apresentação pelo Mutuário de Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado de:

a) atestado pelo Prestador dos Serviços da plena funcionalidade do empreendimento e de que o mesmo se apresenta em condições adequadas para operação;

b) comprovação de recebimento e aprovação pelo Titular do Serviço Público (concedente) do cadastro técnico do empreendimento; e

c) comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro.

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO III - MUTUÁRIOS SOCIEDADE DE PROPÓSITO

ESPECÍFICO

1 - ESCOPO

Este Anexo III da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 20 de julho de 2005, trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam as operações estruturadas de financiamento dos Mutuários organizados como Sociedades de Propósito Específico (SPE) de caráter privado do tipo descrito no item 2.1, no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS instituído pela Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005. As operações de financiamento do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários SPE estão subordinadas às normas gerais que regem as operações do FGTS, e também às diretrizes da Resolução nº 411, de 26 de novembro de 2002, e da Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, às constantes deste Anexo e às normas complementares do Gestor da Aplicação e do Agente Operador.

2 - OBJETIVO DO PROGRAMA

O Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários SPE tem por objetivo promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população por meio da redução dos déficits nos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, utilizando operações estruturadas de financiamento de empreendimentos, implementadas por Sociedade de Propósito Específico (SPE), destinados ao aumento da cobertura dos serviços de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de tratamento e destinação final de resíduos sólidos.

2.1 A SPE constituída para viabilizar esses investimentos, por meio de operações estruturadas, terá como finalidades:

a) construir e locar ao prestador público ou estatal de serviços de saneamento básico, empreendimentos de saneamento a serem produzidos com recursos do FGTS;

b) adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento básico, seus direitos creditórios junto ao prestador público ou estatal dos serviços de saneamento, decorrentes de obras em execução ou a serem executadas com recursos do FGTS; e

c) adquirir dos construtores de empreendimentos de saneamento básico os recebíveis referentes às faturas mensais de consumidores, dados pelo prestador público ou estatal dos serviços de saneamento em pagamento das obras em execução ou a serem executadas com recursos do FGTS.

3 - ORIGEM DE RECURSOS

Os recursos do FGTS para contratação de empreendimentos no Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuários SPE são os provenientes da área de Saneamento Básico - Saneamento para Todos - Setor Privado, constante do Plano de Contratações e Metas Físicas que integra Instrução Normativa do Gestor da Aplicação.

4 - BENEFICIÁRIOS FINAIS

Os beneficiários finais são a população urbana das áreas atendidas pelos empreendimentos.

5 - PARTICIPANTES DO PROGRAMA

Participam do Programa, além do Ministério das Cidades, na qualidade do Gestor da Aplicação, da Caixa Econômica Federal, como Agente Operador, e dos Agentes Financeiros habilitados na forma da regulamentação em vigor, os intervenientes de que trata esta seção.

5.1 Patrocinadora Autarquias, fundações públicas e empresas públicas ou sociedades de economia mista constituídas com a finalidade de prestar serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, integrantes da administração descentralizada dos Estados, dos Municípios, ou do Distrito Federal.

5.2 Tomador O Tomador dos recursos é a Sociedade de Propósito Específico (SPE), pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anônima ou limitada, criada pela empresa licitante vencedora do certame licitatório promovido pela Patrocinadora, para realizar empreendimento específico financiado por operação estruturada, e tendo sua atuação restrita ao objeto da contratação com vistas a isolar o empreendimento a ser financiado dos demais ativos do titular (ou titulares) da SPE.

5.3 Agente Fiduciário Entidade contratada pela SPE, com a anuência do Agente Financeiro, devidamente habilitado pelo Agente Operador, responsável pelo controle e acompanhamento dos recebíveis (conjunto de faturas de consumidores) e das contas-garantia, se for o caso, além de fiscalizar a própria SPE e seu gestor administrativo/financeiro.

5.4 Gestor Administrativo Entidade contratada pela SPE para gerir, de acordo com as orientações do Agente Fiduciário, as garantias e observar o cumprimento das cláusulas contratuais, atuando durante toda vigência do contrato do financiamento.

6 - MODALIDADES

O programa financia empreendimentos nas modalidades abaixo relacionadas:

a) abastecimento de água;

b) esgotamento sanitário; e

c) tratamento e disposição final de resíduos sólidos.

6.1 Abastecimento de Água Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura ou da capacidade de produção de sistemas de abastecimento de água.

6.1.1 São itens financiáveis:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos;

c) execução de obras e serviços;

d) execução de pesquisas de mananciais;

e) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão;

f) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

g) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

h) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

i) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

j) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.1.2 Em razão das peculiaridades da estruturação da operação de crédito, a proposta de financiamento pode ainda contar com os seguintes itens de investimento financiáveis:

a) parcelas mensais relativas aos encargos financeiros incidentes na fase de carência como custo indireto;

b) despesas referentes à estruturação da operação de crédito e da SPE;

c) despesas de manutenção e funcionamento da SPE, durante a fase de carência do contrato de financiamento e repasse; e

d) reserva de contingência, equivalente a 10% (dez por cento) do somatório dos custos diretos relativos às obras e serviços a serem executados, cujo desembolso somente será realizado mediante a comprovação da execução física das obras e serviços.

6.1.3 O nível de perdas de água da Patrocinadora, prestadora dos serviços de abastecimento de água, estabelece restrições para o financiamento dos seguintes tipos de empreendimentos:

Empreendimento Indicador de perdas acima de 50% Indicador de perdas entre 30% e 50% 
Aumento da capacidade de produção de água Não financiável Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento institucional da Patrocinadora destinado à redução de perdas de água 
Outros na modalidade abastecimento de água Financiável apenas quando acompanhadas de execução de programa de desenvolvimento 
institucional da Patrocinadora destinado à redução de perdas de água 

6.1.3.1 O indicador de perdas aqui referido será o maior dos valores percentuais obtidos por meio das seguintes fórmulas, 8 considerando as informações dos últimos doze meses:

Índice de Perdas na Distribuição  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 
    Volume de Água Consumido Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 
Índice de Perdas de Faturamento  Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 
    Volume de Água Faturado Volume de Água (Produzido + Tratado Importado - de Serviço) 

6.2 Esgotamento Sanitário Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura de sistemas de esgotamento sanitário ou da capacidade de tratamento e destinação final adequados de efluentes.

8 Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003. Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004.

6.2.1 São itens financiáveis:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos;

c) execução de obras e serviços;

d) execução de outros itens necessários ao adequado desempenho do empreendimento, incluindo, entre outros, eletrificação, estradas de acesso e de serviço, travessias e subestações rebaixadoras de tensão;

e) execução de obras complementares vinculadas à segurança do empreendimento;

f) execução de ações de preservação ambiental necessárias à implantação do empreendimento;

g) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

h) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e de desenvolvimento da participação comunitária; e

i) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

6.2.2 Em razão das peculiaridades da estruturação da operação de crédito, a proposta de financiamento pode ainda contar com os seguintes itens de investimento financiáveis:

a) parcelas mensais relativas aos encargos financeiros incidentes na fase de carência como custo indireto;

b) despesas referentes à estruturação da operação de crédito e da SPE;

despesas de manutenção e funcionamento da SPE, durante a fase de carência do contrato de financiamento e repasse; e

c) reserva de contingência, equivalente a 10% do somatório dos custos diretos relativos às obras e serviços a serem executados, cujo desembolso somente será realizado mediante a comprovação da execução física das obras e serviços.

6.2.3 QUANDO A PATROCINADORA FOR A PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO TERRITÓRIO ATENDIDO PELO EMPREENDIMENTO E O SEU INDICADOR DE PERDAS FOR ACIMA DE 30% (TRINTA POR CENTO), OS EMPREENDIMENTOS NA MODALIDADE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SÓ PODERÃO SER FINANCIADOS QUANDO ACOMPANHADOS DE EXECUÇÃO PELA PATROCINADORA DE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DESTINADO À REDUÇÃO DE PERDAS DE ÁGUA. O INDICADOR DE PERDAS SERÁ CALCULADO DO MODO ESTABELECIDO NO ITEM 6.1.3.1.

6.3 Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos

Destina-se à promoção de ações com vistas ao aumento da cobertura dos serviços por intermédio da implantação de infra-estrutura estrutura necessária para o transbordo, o tratamento e a destinação final de resíduos sólidos urbanos domiciliares e assemelhados e de resíduos de serviços de saúde. Destina-se também ao desenvolvimento de ações complementares de suporte à implantação dos empreendimentos, relativas à educação ambiental, participação comunitária e, quando for o caso, o trabalho social destinado à inclusão social de catadores e o aproveitamento econômico de material reciclável.

6.3.1 São itens financiáveis:

a) elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;

b) aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vistas à implantação, ampliação, melhoria ou recuperação de:

c) sistemas de tratamento e disposição final;

d) unidades de transbordo e suas instalações complementares; e

e) urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora de impacto;

f) reassentamento de moradias cuja remoção se faz indispensável para a implantação do empreendimento;

g) execução de ações complementares de preservação ambiental;

h) execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental e ao desenvolvimento da participação comunitária; ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável; e

i) aquisição de terreno, limitado ao valor pago atualizado ou ao valor de avaliação, o que for menor.

7 - PARTICIPAÇÃO DE RECURSOS DO FGTS

O FGTS pode financiar até 100% dos recursos necessários ao investimento do empreendimento.

8 - TAXAS DE JUROS E PRAZOS MÁXIMOS DE AMORTIZAÇÃO E DE CARÊNCIA

As operações de crédito serão contratadas com as taxas de juros regulares próprias de cada modalidade.

8.1 As operações de crédito observarão os prazos máximos de amortização próprios de cada modalidade, cujos prazos de amortização não serão, em nenhuma hipótese, maiores que a vida útil prevista para o empreendimento financiado ou ao de vigência de delegação, prevalecendo o menor.

8.2 O prazo de carência corresponderá ao prazo previsto para a execução das obras, acrescido de até 4 (quatro) meses, a contar do mês previsto contratualmente para o primeiro desembolso, limitado aos prazos constantes do quadro abaixo.

8.3 Os juros na fase de carência serão capitalizados, limitados ao valor definido na composição de investimento do contrato.

8.4 Será admitida a prorrogação do prazo de carência, na forma que vier a ser definida pelo Agente Operador.

8.5 As taxas de juros por modalidade e os prazos máximos de amortização e carência são os seguintes:

Modalidades Taxa de juros regular Prazo de Amortização Prazo de carência 
% aa Anos Meses 
Abastecimento de Água (implantação e expansão) 9,0 20 36 
Abastecimento de Água - outros (*) 8,0 20 24 
Esgotamento Sanitário (implantação e expansão) 9,0 20 36 
Esgotamento Sanitário - outros (**) 8,0 20 24 
Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos 8,0 15 36 

(*) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais.

(**) Inclui empreendimentos de expansão apenas por ligações prediais ou ramais condominiais 8.6 Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuário SPE não são elegíveis para contratação com taxa de juros bonificada no âmbito do Sistema de Incentivo à Eficiência a que se refere o Anexo IV desta Instrução Normativa.

9 - PROCEDIMENTOS PARA A APRESENTAÇÃO E O ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

9.1 A inscrição no Processo de Habilitação de propostas de operações de crédito será realizada observando procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.

9.2 O enquadramento das propostas de financiamento será realizado pelo Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA, que com base na análise das informações da carta consulta, verificará:

a) a conformidade do empreendimento à modalidade integrante da seção 6 e suas disposições e ao disposto nas seções 5, 7 e 8;

b) a conformidade às exigências complementares constantes do Regulamento do Processo de Seleção Pública;

c) à plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar, ao final da implantação do empreendimento, benefícios imediatos à população; e

d) que a carta consulta contemple exclusivamente a aquisição de materiais, equipamentos ou terrenos para execução do empreendimento do financiamento.

9.3 A SNSA encaminhará ao Agente Financeiro termo de enquadramento referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.

10 - HABILITAÇÃO DAS PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

A habilitação para contratação das propostas de operação de crédito previamente enquadradas será processada pela SNSA, no âmbito de Processo de Seleção Pública, observando a sistemática estabelecida nesta Instrução Normativa e no Regulamento da Seleção Pública.

A habilitação para contratação consiste de um processo cujo objetivo é verificar a existência das condições institucionais, operacionais e financeiras requeridas para sustentabilidade da prestação dos serviços, cujas fases da habilitação compreendem:

a) análise institucional;

b) análise técnica;

c) hierarquização;

d) análise de viabilidade; e

e) seleção para contratação.

10.1 Análise Institucional Nesta fase são verificadas as condições institucionais mínimas para a prestação dos serviços.

10.1.1 A Patrocinadora, prestadora de serviço público de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos, deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

a) regularidade da outorga ou delegação ao prestador de serviço;

b) vigência do instrumento legal de delegação dos serviços com vigência igual ou superior ao prazo previsto para o término da amortização do empreendimento;

c) existência de contrato de programa, no caso de gestão associada dos serviços estabelecida após a vigência da Lei nº 11.107, de 6, de abril de 2005;

d) dispor de autorização específica para realização do empreendimento por parte do Titular do Serviço, se não estiver prevista em normas regulamentares de delegação ou outorga;

e) assegurar o atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor da respectiva licença prévia, quando legalmente exigível;

f) para os empreendimentos de saneamento contratados pelo FGTS desde 2001, comprovar o andamento regular das obras dos empreendimentos em fase de execução e a plena funcionalidade dos empreendimentos já concluídos, ou apresentar termo de ajuste com o Agente Financeiro assegurando a regularização dos problemas encontrados;

g) no caso de prestadores de serviços de abastecimento de água, atender no município a que se destina o empreendimento o disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005;

h) quando o prestador de serviços de abastecimento de água não atender o disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, será admitida, a título precário, declaração de compromisso, ficando condicionada a contratação da operação de crédito ao atendimento no município do disposto no referido Decreto;

i) enviar regular e continuamente informações ao Sistema Nacional de Informações em Saneamento - SNIS, ou apresentar termo de compromisso para o envio sistemático destas; e

g) concordar expressamente em assinar Acordo de Melhoria de Desempenho - AMD com o Gestor da Aplicação, contendo metas de desempenho visando a aumentar a eficiência na prestação de seus serviços, nos termos do Anexo V desta Instrução Normativa.

10.1.2 O titular do serviço público de saneamento básico a que se vincule empreendimento objeto de pleito de financiamento no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS deve atender preliminarmente às seguintes exigências:

a) comprovar vigência de plano de saneamento ambiental e de instrumentos de regulação e fiscalização adequados;

b) quando não houver plano de saneamento ambiental, estabelecer compromisso de preparação do mesmo em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento;

c) quando não houver sistemas de regulação e fiscalização vigentes, estabelecer compromisso de implementar os instrumentos próprios em prazo não superior a vinte e quatro meses da assinatura do contrato de financiamento; e

d) o atendimento das normas de preservação ambiental e disponibilidade de licença prévia, quando exigível.

10.2 Análise Técnica Os empreendimentos no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Mutuário SPE deverão atender as disposições específicas de cada modalidade e ainda:

a) assegurar compatibilidade com o plano diretor municipal, com o plano municipal de saneamento ambiental ou equivalente, bem assim com os planos regionais pertinentes, inclusive com o plano de recursos hídricos da bacia hidrográfica, quando existirem;

b) se fundamentar em justificativa técnica abrangente em caso da inexistência de plano de saneamento ambiental ou do plano diretor específico de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de resíduos sólidos, conforme o caso;

c) salvo em razão de justificativa fundamentada em parecer técnico a ser apresentado pela Patrocinadora, onde houver unidades operacionais em desuso não serão financiáveis novas unidades de mesmo tipo no mesmo sistema, sendo prioridade a recuperação das unidades fora de operação.

10.2.1 Abastecimento de água

a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental ou em plano de abastecimento de água;

b) o manancial abastecedor deve estar definido e a alternativa de tratamento deve atender o disposto na Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde, em particular no que diz respeito à exigência de tratamento adequado, no mínimo, com filtração quando o manancial for de superfície e, no mínimo, com desinfecção quando o manancial for subterrâneo;

c) os empreendimentos que incluam captação de água subterrânea devem apresentar informações que comprovem capacidade para atender as demandas projetadas;

d) os empreendimentos de implantação ou ampliação de rede devem incluir ligações domiciliares e hidrômetros; e

e) os empreendimentos devem assegurar compatibilidade entre a ampliação da rede e a capacidade de produção de água instalada.

10.2.2 Esgotamento sanitário

a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental ou em plano diretor de esgotamento sanitário;

b) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem adotar preferencialmente o sistema condominial, sendo exigida justificativa em caso contrário;

c) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgoto sanitário devem incluir a execução simultânea das ligações domiciliares dos imóveis em uso ou dos ramais condominiais, no caso de sistema condominial;

d) a implantação ou a ampliação de sistema de tratamento de esgotos sanitários deve ser precedida de estudo de concepção que avalie o nível adequado de descentralização do tratamento;

e) as redes coletoras de esgoto sanitário devem ser projetadas com vistas à implantação de sistemas tipo separador absoluto; e

f) os empreendimentos para a implantação ou ampliação de rede coletora de esgotos sanitários devem estar condicionados à existência, ou implantação em prazo compatível com a funcionalidade do empreendimento, de instalação de tratamento adequado.

10.2.3 Tratamento e Disposição Final de Resíduos Sólidos

a) os empreendimentos nesta modalidade devem observar as diretrizes e recomendações previstas no plano de saneamento ambiental, ou em plano de manejo (gestão) diferenciado e integrado de resíduos sólidos, e privilegiar o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos (domiciliares, dos serviços de saúde, da varrição, capina, poda e assemelhados) de forma ambientalmente segura e incentivar a minimização, a reciclagem e a reutilização dos resíduos;

b) o plano deve prever a gestão diferenciada e integrada dos resíduos sólidos urbanos, assegurando os necessários sistemas de operação e manutenção dos serviços e equipamentos e os mecanismos de controle social, contemplando a educação sanitária e ambiental, e prevendo o trabalho social necessário à incorporação do catador de materiais recicláveis como co-gestor no sistema de coleta seletiva;

c) o plano deve examinar a viabilidade de obter ganhos de escala pela gestão associada dos serviços entre localidades próximas, sobretudo quanto ao tratamento e à destinação final dos resíduos sólidos;

d) a destinação final adequada dos resíduos sólidos urbanos é prioritária, sendo exigida justificativa consistente para o financiamento de outros itens, sem o equacionamento desta;

e) quando a cobertura do serviço de coleta for inferior a 80% (oitenta por cento) dos domicílios da zona urbana, o financiamento de instalações de destinação final adequada de resíduos sólidos urbanos exige o compromisso do prestador do serviço, seja ele o Mutuário ou não, de elevar a cobertura até pelo menos este limite dentro do prazo de conclusão do empreendimento;

f) o financiamento de aterro sanitário previsto para substituir lixão, pressupõe a recuperação ambiental da área deste e seu encerramento, com a implementação das medidas de mitigação dos impactos ambientais estabelecidas pelo órgão ambiental;

g) os empreendimentos que tenham impacto sobre a atividade de catadores de materiais recicláveis devem incluir proposta de inclusão social destes, apoiando sua organização em cooperativas e associações, e outras alternativas de geração de emprego e renda;

h) o financiamento de empreendimentos que incluam equipamentos para operação da coleta, de unidades de transbordo, de tratamento e de disposição final, exige justificativa específica apoiada em plano de coleta e transporte dos resíduos sólidos, bem como plano operacional da unidade e ainda, no caso de instalações já existentes, a apresentação prévia de licença de operação e, no caso de instalações a serem construídas, a comprovação da disponibilidade de meios para sua implementação;

i) o início da execução de obras e demais ações estruturais exige prévia instituição e início de implementação de Plano de Gestão e Manejo Diferenciado e Integrado de Resíduos Sólidos; e

j) o não atendimento do compromisso a que se refere a alínea e deste subitem implica em suspensão temporária dos desembolsos.

10.3 Hierarquização A fase de hierarquização tem a finalidade de classificar as operações de crédito que atenderem as condições relativas à fase de análise institucional, segundo critérios de priorização e sistemática estabelecida no Regulamento da Seleção Pública.

10.3.1 A hierarquização das operações de financiamento para Mutuários SPE será realizada em conjunto com a das operações de financiamento para Mutuários Privados, tratada no Anexo II desta Instrução Normativa.

O MCIDADES divulgará a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da Análise Institucional, informará às instituições financeiras e, quando for o caso, solicitará informações complementares necessárias para a análise de viabilidade.

10.4 Análise de Viabilidade

10.4.1 Será requerida a comprovação de que a Patrocinadora, prestadora do serviço público de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, tem capacidade de cobrir seus custos e os de locação do ativo resultante da operação de financiamento da SPE, por intermédio de política de recuperação dos custos dos serviços baseada no efetivo estabelecimento de tarifas ou taxas legalmente instituídas e de outras receitas que disponha.

10.4.2 Para todas as modalidades, será exigida declaração pela instituição financeira de resultado satisfatório de análise de risco de crédito.

10.4.3 Concluída a fase de Análise de viabilidade, o MCIDADES fará divulgar a relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências dessa fase.

10.5 Seleção para Contratação Na fase de seleção para contratação o MCIDADES elegerá as operações de crédito para fins de habilitação para contratação entre aquelas constantes da relação hierarquizada das propostas que atenderam as exigências da fase de Análise de viabilidade.

10.5.1 Essa fase será realizada observando:

a) a compatibilidade das disponibilidades orçamentárias com as demandas por operações de crédito;

b) os critérios de alocação de recursos de diferentes programas; e

c) o disposto no Regulamento da Seleção Pública.

10.5.2 Satisfeitas as condições estipuladas, o MCIDADES fornecerá ao Agente Financeiro o termo de habilitação referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificará o Agente Operador e fará publicar no DOU a relação dos termos emitidos.

11 - CONTRATAÇÃO

A contratação da operação de crédito com a SPE estará sujeita a:

a) emissão de termo de habilitação pelo MCIDADES;

b) estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho firmado entre a Patrocinadora e o MCIDADES, fixando o objeto, indicadores de desempenho operacionais e financeiros e penalidades pelo não cumprimento parcial ou total das metas pactuadas, incluindo impedimento de acesso a novos financiamentos ou suspensão dos desembolsos;

c) situação regular da Patrocinadora com relação às operações de crédito anteriormente contratadas com recursos do FGTS

para o financiamento de empreendimentos finalizados ou em fase de execução; e

d) atendimento às condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, àquelas definidas pelas Resoluções nº 411, de 26 de novembro de 2002, nº 460, de 14 de dezembro de 2004, e nº 476, de 31 de maio de 2005, do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 02, de 31 de janeiro de 2005.

11.1 A operação de crédito poderá ser contratada desde que a Patrocinadora firme Termo de Compromisso com o MCIDADES, com vistas ao estabelecimento do AMD em prazo anterior ao primeiro desembolso.

11.2 O Agente Financeiro procederá à contratação da operação com o Mutuário, e enviará cópia do contrato à SNSA, após registro no Banco Central.

11.3 A partir do mês seguinte ao da contratação, o Agente Financeiro deverá encaminhar mensalmente à SNSA, até o final do mês subseqüente ao de referência demonstrativo contendo o saldo devedor, os montantes desembolsados no período, comprovando-se a utilização dos recursos em cada operação de crédito, e a respectiva previsão de desembolsos para os próximos doze meses.

11.4 Caso não seja aprovada em uma das etapas e fases descritas, a operação de crédito proposta será desclassificada do processo de Seleção Pública, sendo o Agente Financeiro comunicado e informado das razões.

11.5 Quando houver interesse, o Agente Financeiro poderá proceder aos ajustes necessários, e reapresentar a proposta nas Seleções Públicas seguintes, cujos calendários serão definidos pelo MCIDADES.

12 - DESEMBOLSOS

O primeiro desembolso deverá ser efetuado em até doze meses, contados a partir da data de assinatura do contrato. O Agente Operador, com a notificação prévia ao Gestor da Aplicação, poderá autorizar uma única prorrogação por, no máximo, igual período.

12.1 O início do desembolso de qualquer empreendimento fica condicionado à apresentação de licença de instalação fornecida pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber.

13 - PRESTAÇÕES DE RETORNO

As prestações de retorno serão pagas mensalmente, com vencimento em data prevista contratualmente, reajustadas pelo mesmo índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas do FGTS.

14 - ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

Nos termos de Instrução Normativa específica, o Agente Operador apresentará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais mensais contendo informação e dados relevantes sobre os empreendimentos selecionados para contratação, contratados aguardando inicio da execução, em execução, paralisados, concluídos e em outras situações, de forma a permitir a avaliação do Programa SANEAMENTO PARA TODOS.

15 - DISPOSIÇÕES FINAIS

O Regulamento da Seleção Pública será objeto de normativo específico a ser expedido pelo MCIDADES.

15.1 Os recursos do FGTS serão destinados ao pagamento exclusivamente das faturas de obras e serviços executados, sendo vedado o desembolso para a quitação de faturas relativas a reajustamentos de preços e a atrasos de pagamento.

15.2 A análise e autorização das alterações de metas físicas relativas aos empreendimentos contratados no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS serão de responsabilidade do Agente Operador, preservado o objeto do contrato e obtida a concordância prévia do Gestor da Aplicação.

15.3 A realização por parte da SPE de investimentos não previstos na operação contratada e necessários à funcionalidade do empreendimento fica condicionada à prévia anuência do Agente Fiduciário e do Agente Operador, sendo necessária a notificação ao Gestor da Aplicação por parte desse último.

15.4 Constituem condição para a liberação da última parcela de desembolso do financiamento a apresentação pela SPE de Relatório Final de Implantação do empreendimento acompanhado de:

a) atestado pela Patrocinadora da plena funcionalidade do empreendimento e de que o mesmo se apresenta em condições adequadas para operação;

b) comprovação de recebimento e aprovação pela Patrocinadora do cadastro técnico do empreendimento; e

c) comprovação do atendimento dos demais requisitos exigidos pelo Agente Operador e pelo Agente Financeiro.

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA

1 - ESCOPO

Este Anexo IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 20 de julho de 2005, disciplina o Sistema de Incentivo à Eficiência no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS para mutuários públicos e privados.

2 - OBJETIVO GERAL

O Sistema de Incentivo à Eficiência tem o objetivo geral de elevar os benefícios sociais decorrentes dos empreendimentos de saneamento básico financiados com recursos do FGTS, por meio de bonificação aos Mutuários, em função de resultados previstos e efetivamente atingidos pelos empreendimentos a eles vinculados.

3 - OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Constituem objetivos específicos do Sistema de Incentivo à Eficiência:

a) promover a eficiência e a eficácia dos empreendimentos financiados;

b) induzir a operação permanente e sustentável dos sistemas implantados;

c) instituir sistemática de acompanhamento e de avaliação contínua de resultados dos empreendimentos financiados;

d) incentivar o uso de soluções econômicas e sustentáveis de saneamento;

e) estimular a ampliação da cobertura dos serviços;

f) promover o planejamento, a eficiência e a qualidade dos serviços;

g) favorecer o controle social da prestação dos serviços;

h) fomentar o desenvolvimento institucional dos Prestadores de serviço; e

i) estimular a adimplência dos mutuários.

4 - O SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA

O Sistema de Incentivo à Eficiência consiste na atribuição de bonificação ao Mutuário estabelecida em função de metas e condições vinculadas a empreendimentos financiados, bonificação esta orientada à eficiência, à qualidade e à universalização dos serviços.

4.1 A bonificação a que se refere o caput é atribuída na forma de taxa bonificada de juros, aplicável como desconto nas parcelas de pagamento do financiamento do empreendimento e mediante cumprimento de metas e de condições pré-estabelecidas.

4.2 Fará jus à bonificação o Mutuário daquele empreendimento que, nos termos de processo anual de controle e verificação de resultados, cumprir durante determinado período as metas e condições a ele atribuídas por ocasião da contratação.

4.3 O empreendimento a que se refere este Anexo corresponde ao objeto do financiamento contratado.

4.3.1 No caso de contratos que tenham como objeto múltiplos empreendimentos diferenciados quanto à tipologia de ações ou quanto à localização das mesmas, mediante acordo entre o Agente Financeiro e o Mutuário cada empreendimento diferenciado poderá ser tratado como um empreendimento independente para fins do Sistema de Incentivo à Eficiência, desde que:

a) cada empreendimento diferenciado apresente características que possibilitem a clara definição do investimento, do financiamento e da correspondente bonificação, assim como sua adequada delimitação e controle para fins do estabelecido neste Anexo; e

b) os procedimentos para bonificação decorrentes do fracionamento do objeto do contrato de empréstimo em mais de um empreendimento sejam operacionalmente viáveis para o Agente financeiro.

5 - PLANO DE METAS

O Plano de Metas, contendo as metas e as condições a serem cumpridas em cada caso, é instrumento obrigatório à contratação dos empreendimentos abrangidos pelo Sistema de Incentivo à Eficiência.

5.1 O Plano de Metas deve ser elaborado pelo Prestador de serviços e aprovado pelo MCIDADES, de acordo com o estabelecido nesta IN e no Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência, devendo constar dos seguintes elementos principais:

a) identificação do empreendimento;

b) Quadro de Metas, contendo as metas do empreendimento, ano a ano, para todo o prazo de amortização; e

c) as condições complementares, a serem atendidas pelo Prestador de serviços para fins de bonificação.

5.2 O estabelecimento das metas constantes do Plano de Metas e a adoção das medidas necessárias ao seu cumprimento são de responsabilidade exclusiva do Prestador de serviços.

5.3 As condições complementares constantes do Plano de Metas devem obedecer ao disposto neste Anexo IV, sendo a adoção das medidas necessárias ao seu cumprimento de responsabilidade exclusiva do Prestador de serviços.

5.4 O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência disporá sobre procedimentos para o monitoramento, a verificação das metas e das condições complementares por parte do Prestador de serviço e para informação ao MCIDADES.

6 - TIPOS DE BONIFICAÇÃO E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

O Sistema de Incentivo à Eficiência compreende dois tipos de bonificação aos Mutuários de financiamentos de empreendimentos, um principal, denominado bonificação de benefício, e um auxiliar, denominado bonificação simples.

6.1 Os critérios de elegibilidade requeridos em cada caso para acesso às bonificações, assim como as condições associadas à aplicação das taxas bonificadas em cada situação, são regulamentados nos Apêndices 2 a 8 deste Anexo IV e detalhados no Manual de Operação do Sistema de Incentivo à Eficiência.

7 - BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO

A bonificação de benefício consiste na premiação ao Mutuário do empreendimento, atribuindo a este uma taxa de juros bonificada, calculada com base nas unidades de benefício previstas com sua implantação e em bonificações unitárias pré-definidas de acordo com o tipo de empreendimento, sendo essa taxa bonificada aplicável ao cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo mediante certificação do cumprimento efetivo das metas e das condições complementares do empreendimento.

7.1 As bonificações unitárias a que se refere o caput são aquelas estabelecidas na Tabela de Valores de Referência, Apêndice 1, para cada tipo de empreendimento.

7.2 Os indicadores adotados para expressar as unidades de benefício a que se refere o caput para os diversos tipos de empreendimento abrangidos pela bonificação de benefício são aqueles definidos nos Apêndices 2 a 6.

7.3 As metas e condições referidas no caput serão aquelas constantes do Plano de Metas do empreendimento, devendo ser empregadas as metas de referência para o cálculo de bonificação.

7.4 As metas de referência do empreendimento, citadas no item anterior, serão baseadas nas quantidades previstas no Plano de Metas para o Ano 10 (dez), observado o disposto no item 7.5.

7.5 Para desestimular sistemas ociosos, as metas de referência ficam sujeitas aos limites definidos nas alíneas seguintes, devendo ser ajustadas, para fins de cálculo de bonificação, quando necessário para cumprir tais requisitos:

a) as metas do empreendimento para o Ano 1 (um) devem corresponder a não menos que 70% (setenta por cento) das metas de referência; e

b) as metas para o Ano 5 (cinco) devem corresponder a não menos que 85% (oitenta e cinco por cento) das metas de referência.

7.6 A data inicial, ou data zero do Plano de Metas, corresponde à conclusão da implantação do empreendimento, conforme definido no item 12.1.2.

7.7 Para o cálculo da bonificação de benefício correspondente ao empreendimento deve ser empregada a seguinte expressão geral:

Bb = [ Ve ] x ? (bui x qi ) 
0,9 x Vi 

onde:

- Bb é a bonificação de benefício atribuível ao empreendimento;

- bui é o valor da bonificação unitária correspondente a cada item do empreendimento constante da Tabela de Valores de Referência;

- qi é a quantidade correspondente à meta bonificável para cada item do empreendimento, de acordo com o Plano de Metas aprovado;

- Ve é o valor do empréstimo (ou valor do financiamento); e

- Vi é o valor total do investimento no empreendimento.

7.8 A bonificação de benefício deve ser convertida em taxa bonificada de juros de acordo com o seguinte procedimento:

a) calcula-se o montante dos pagamentos (amortização mais juros) referentes ao valor do empréstimo, com base na taxa regular de juros e de acordo com as condições de financiamento do Programa SANEAMENTO PARA TODOS;

b) abate-se do montante dos pagamentos calculado conforme estabelecido na alínea a anterior o valor da bonificação de benefício atribuída ao empreendimento, obtendo-se o valor do pagamento bonificado correspondente; e

c) considerando o prazo de financiamento, o valor do empréstimo e o valor do pagamento bonificado obtido da aplicação da alínea b anterior, calcula-se a taxa de juros correspondente ao pagamento bonificado, ou taxa bonificada do empreendimento, observado o disposto no item 10.3.

7.9 Empreendimentos elegíveis para a bonificação de benefício São elegíveis para a bonificação de benefício empreendimentos das modalidades e tipos a seguir relacionados:

a) abastecimento de água - implantação e expansão de sistemas, conforme especificações, critérios e condições estabelecidos nos Apêndices 2 e 3;

b) esgotamento sanitário - implantação e expansão de sistemas, conforme especificações, critérios e condições estabelecidos nos Apêndices 4 e 5;

c) saneamento integrado - implantação e expansão de sistemas conforme especificações, critérios e condições estabelecidos nos Apêndices 2 a 5; e

d) resíduos sólidos - implantação e expansão de aterros sanitários conforme especificações, critérios e condições estabelecidos no Apêndice 6.

8 - BONIFICAÇÃO SIMPLES

A bonificação simples consiste na premiação ao Mutuário atribuindo ao empreendimento, de acordo com seu tipo, uma taxa de juros bonificada pré-definida, sendo essa taxa bonificada aplicável ao cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo mediante certificação do cumprimento efetivo das metas e condições complementares e especiais estabelecidas no Plano de Metas, estando destinada a empreendimentos não cobertos pela bonificação de benefício.

8.1 Empreendimentos elegíveis para a bonificação simples São elegíveis para a bonificação simples empreendimentos de implantação e expansão de adutoras que se caracterizem como sistemas integrados de adução de água, conforme especificações, critérios e condições estabelecidos no Apêndice 7.

9 - DEMAIS MODALIDADES NÃO COBERTAS PELO SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA

As demais modalidades e tipos de empreendimento financiados por meio do Programa SANEAMENTO PARA TODOS, enquanto não tiverem os respectivos mecanismos e condições de incentivo à eficiência estabelecidos, serão contratados com base em taxas de juros regulares, desvinculadas dos resultados do empreendimento.

10 - TAXAS DE JUROS

As taxas de juros adotadas no Sistema de Incentivo à Eficiência são a taxa regular, a taxa bonificada e a taxa mínima.

10.1 As taxas regulares e as taxas mínimas são aquelas próprias do Programa SANEAMENTO PARA TODOS, estabelecidas nos Anexos I e II desta Instrução Normativa para as diversas modalidades de empreendimento.

10.2 As taxas bonificadas referentes à bonificação de benefício devem ser calculadas de acordo com o estabelecido no item 7.8.

10.2.1 A taxa bonificada referente à bonificação simples é de 7,5% (sete e meio por cento).

10.3 A taxa bonificada está em qualquer situação limitada à taxa mínima da modalidade em que se enquadra o empreendimento.

10.4 A cada empreendimento serão atribuídas uma taxa regular e uma taxa bonificada para cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo:

10.4.1 A taxa bonificada será aplicada no cálculo das parcelas de pagamento vincendas em determinado período sempre que no período anterior, as metas e condições complementares contratadas para o empreendimento tenham sido atendidas; ou a partir da obtenção da certificação especial pelo empreendimento.

10.4.2 Caso as metas e condições complementares contratadas para o empreendimento não tenham sido atendidas, será aplicada a taxa regular no cálculo das parcelas vincendas.

10.5 O pagamento da parcela do empréstimo após sua data de vencimento implicará na perda do direito à taxa bonificada de juros, vigindo neste caso a taxa regular de juros para o cálculo do valor das parcelas a serem pagas em atraso.

10.6 Até o prazo de execução contratado, admitida uma reprogramação de no máximo três meses, o valor das parcelas de pagamento do empréstimo será calculado com o uso da taxa bonificada do empreendimento.

10.7 Nos casos previstos no item 4.3.1, a taxa de juros a ser aplicada para o cálculo da parcela de pagamento do contrato em cada período é determinada pela ponderação entre as taxas individuais obtidas em cada empreendimento diferenciado que compõe o objeto da contratação e seus respectivos valores de empréstimo.

10.7.1 As taxas individuais a que se refere o item 10.7 são calculadas em função dos resultados alcançados por empreendimento de forma independente.

11 - CONTRATO

Quando adotado o Sistema de Incentivo à Eficiência, deverão constar do contrato de financiamento os seguintes elementos adicionais:

a) o Plano de Metas e as demais condições a serem satisfeitas pelo Prestador de serviço para aplicação da taxa bonificada;

b) a taxa bonificada correspondente;

c) o Quadro de Investimento do empreendimento; e

d) as penalidades pelo descumprimento das condições estabelecidas.

11.1 Nos casos previstos no item 4.3.1, o contrato deverá estabelecer a taxa regular e a taxa de juros bonificada correspondentes a cada empreendimento diferenciado que integra o objeto da contratação.

11.2 O Prestador de serviço, quando outro que não o Mutuário, será necessariamente interveniente no contrato de financiamento firmado entre Mutuário e o Agente Financeiro.

12 - CERTIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E CONDIÇÕES

O processo de certificação do cumprimento de metas e condições contratadas de empreendimentos participantes do Sistema de Incentivo à Eficiência será iniciado com a conclusão da implantação do empreendimento, prosseguindo até que o mesmo atinja a certificação especial, que resulta de quatro certificações positivas consecutivas obtidas do Ano 7 (sete) do Plano de Metas em diante, podendo estender-se até a amortização final do empréstimo a ele vinculado, caso a certificação especial não seja atingida antes.

12.1 Certificação do cumprimento das condições de implantação A certificação do cumprimento das condições de implantação será realizada mediante notificação da conclusão da implantação do empreendimento ao MCIDADES pelo Mutuário, acompanhada do respectivo Relatório Final de Implantação, devidamente homologado pelo Agente Financeiro.

12.1.1 O Relatório Final de Implantação deverá incluir o Quadro de Investimento Final do empreendimento e será elaborado de acordo com o estabelecido no Manual de Operações.

12.1.2 A data de aprovação pelo MCIDADES do Relatório Final de Implantação será considerada a data zero do Plano de Metas.

12.1.3 Aprovado o Relatório Final de Implantação, o MCIDADES certificará o cumprimento das condições de implantação quando o empreendimento for concluído dentro do prazo de execução contratado, admitida uma reprogramação de no máximo três meses, e apresentar funcionalidade. Será emitida, neste caso, autorização ao Agente Financeiro para aplicar durante os doze meses subseqüentes a taxa bonificada no cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo correspondente ao empreendimento.

12.2 - Certificação do cumprimento do Plano de Metas Os procedimentos requeridos à certificação do cumprimento das metas e condições contratadas devem ocorrer de modo contínuo após o empreendimento entrar em operação, começando com a autorização do MCIDADES ao Prestador de serviços, mediante requerimento deste, para o início da coleta e registro das informações e o controle de resultados necessários à verificação do cumprimento do Plano de Metas, estendendo-se a partir daí até que se atinja a certificação especial do empreendimento ou, caso esta não seja atingida, até a amortização integral do empréstimo correspondente.

12.2.1 A primeira certificação de cumprimento das metas e condições contratadas compreenderá um período de controle de resultados mínimo de cinco meses e máximo de dez meses, a critério do Prestador de serviços, que se encerrará obrigatoriamente dez meses após a data zero.

12.2.2 As certificações seguintes devem compreender períodos de controle de doze meses, contados a partir do final do período de controle de resultados a que se refere o item anterior.

12.2.3 O modelo de avaliação do cumprimento de metas e condições do Sistema de Incentivo à Eficiência é baseado no controle e avaliação de resultados pelo próprio Prestador de serviços, por meio de procedimentos e critérios de auto-avaliação estabelecidos no Manual de Operações, e na certificação do cumprimento de metas e condições pelo MCIDADES.

12.2.4 O processo de certificação do cumprimento de metas e condições contratadas inclui os seguintes procedimentos:

a) coleta e registro das informações pelo Prestador de serviços, com encaminhamento ao MCIDADES, ao final de cada período de controle, do correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do empreendimento;

b) análise do Relatório de Auto-avaliação e realização de auditorias eventuais, a critério do MCIDADES, para aferição do cumprimento do Plano de Metas e demais condições a que o empreendimento esteja sujeito em decorrência do estabelecido neste normativo e no Manual de Operações, e certificação do cumprimento de metas e condições referente ao período;

c) encaminhamento pelo MCIDADES do termo de certificação ao Prestador de serviço, com cópia ao mutuário do empréstimo caso este não seja o Prestador;

d) notificação do MCIDADES ao Agente Financeiro, em caso de certificação positiva, autorizando este a aplicar a taxa bonificada para o cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo correspondente ao empreendimento nos doze meses seguintes; e

e) disponibilização dos resultados na rede mundial de computadores e publicação de extrato do relatório anual de certificação no DOU.

12.2.5 Os procedimentos de análise, auditoria e certificação serão realizados pelo MCIDADES, podendo este fazê-lo diretamente ou por meio de agentes certificadores credenciados;

12.2.6 As auditorias serão realizadas a qualquer tempo e a critério do MCIDADES.

12.2.7 O Prestador deve manter organizado e disponível, para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidos e fornecidos para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de Metas e das condições contratadas, cabendo-lhe fornecer esses registros e demais informações que forem solicitadas pelos auditores e facilitar o acesso destes às instalações do empreendimento contratado e demais instalações abrangidas no Plano de Metas, de acordo com previsto neste normativo e no Manual de Operações;

12.2.8 Os dados fornecidos pelo Prestador de serviço para fins do Sistema de Incentivo à Eficiência são de sua inteira responsabilidade, respondendo o mesmo pela adoção dos procedimentos regulamentares para sua obtenção, conforme definido neste normativo e no Manual de Operações, e pela veracidade e regularidade das informações que forneça.

13 - PENALIDADES

A reprovação em auditoria, assim como o não cumprimento do estabelecido no Plano de Metas, implicará na aplicação da taxa regular no cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo correspondentes ao período seguinte.

13.1 No caso da reprovação em auditoria, ficará automaticamente suspenso o uso das informações controladas para fins de certificação a que se refere a seção 12 e até que o fato gerador da reprovação seja sanado, observado o disposto imediatamente a seguir.

13.2 A fraude em informações fornecidas ao MCIDADES implicará na aplicação em definitivo da taxa regular de juros no cálculo das parcelas de pagamento do empréstimo, com a devolução, pelo mutuário do financiamento, das bonificações recebidas pelo empreendimento em valores corrigidos, sem prejuízo da adoção de medidas legais contra o Prestador de serviços e demais responsáveis pelas informações fraudadas.

13.3.Recursos ao resultado da certificação, de auditorias realizadas e os recursos contra penalidades aplicadas serão encaminhados ao Secretário da SNSA, que decidirá a respeito;

14 - OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA

A participação do empreendimento no Sistema de Incentivo à Eficiência será operacionalizada tendo por referência o roteiro básico de atividades constante do Manual de Operações.

15 - DISPOSIÇÕES GERAIS

A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA - tomará as medidas com vistas à realização das atividades de responsabilidade do MCIDADES decorrentes do estabelecido neste Anexo.

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA

APÊNDICE 1

VALORES DE REFERÊNCIA

1 - TABELA DE VALORES DE REFERÊNCIA

Item Custo de implantação de referência (R$) Bonificação unitária (R$) 
Abastecimento de água     
Distribuição 800/ligação 160,00/ligação 
Produção de água tratada:     
Tratam. Simplificado 35/habitante 7,00/habitante 
Filtração direta 65/habitante 13,00/habitante 
Tratam. Completo 90/habitante 18,00/habitante 
Esgotamento sanitário     
Coleta 1.200/ligação 440,00/ligação 
Tratamento:     
Nível E 35/habitante 13,00/habitante 
Nível D 65/habitante 24,00/habitante 
Nível C 100/habitante 37,00/habitante 
Nível B 140/habitante 52,00/habitante 
Nível A 190/habitante 70,00/habitante 
Resíduos sólidos     
Aterro sanitário 8/habitante 1,50/habitante 

2 - REFERÊNCIAS PARA ABASTECIMENTO DE ÁGUA

a) consumo per capita de água: 120 litros por habitante equivalente por dia; e

b) fornecimento per capita de água no atacado (para sistemas integrados de adução de água): 160 litros por habitante equivalente por dia.

3 - REFERÊNCIAS PARA ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Padrões de eficiência para tratamento de esgoto:

 Eficiência requerida 
Padrões de tratamento (remoção de DBO5) 
 
Nível E 25 % 
Nível D 50 % 
Nível C 70 % 
Nível B 80 % 
Nível A 90 % 

- geração média per capita de carga poluidora de esgoto: 50 gramas de DBO5 por habitante equivalente por dia (9); e

- geração média per capita de esgoto: 120 litros por habitante equivalente por dia.

4 - REFERÊNCIAS PARA RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

a) geração média per capita de resíduos sólidos urbanos: 0,700 kg por habitante equivalente por dia.

9 DBO5 é a demanda biológica de oxigênio.

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA

APÊNDICE 2

CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO

DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA

1 - ELEGIBILIDADE

São elegíveis para a bonificação de benefício referente a distribuição de água, empreendimentos de abastecimento de água ou de saneamento integrado que incluem implantação ou ampliação de redes de distribuição de água tratada.

1.1 Empreendimentos exclusivamente de implantação de ligações de água e empreendimentos de substituição ou melhoria de redes existentes não são elegíveis.

2 - INDICADOR DE BENEFÍCIO

O indicador adotado para medir os benefícios do sistema de distribuição de água no âmbito do Sistema de Incentivo à Eficiência é a ligação de água.

2.1 A ligação de água, a que se refere este normativo, deve atender aos seguintes requisitos básicos:

a) ligação ativa, que contribuiu para o faturamento no último mês do período de controle de resultados;

b) consumo adequadamente hidrometrado;

c) abastecimento regular, isento de intermitências continuadas;

d) água fornecida em conformidade com os padrões estabelecidos na Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde; e

e) consumidor (usuário) regularmente informado da qualidade da água distribuída pelo prestador de serviço, conforme previsto no do Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005.

3 - PLANO DE METAS

No caso do empreendimento que inclui distribuição de água, para cada sistema de distribuição que o integra o Plano de Metas deve conter os elementos específicos a seguir relacionados:

a) na Identificação do Empreendimento:

a.1) descrição sucinta do sistema de distribuição de água;

a.2) planta geral do município, com informações georreferenciadas indicando a área atendida pelo sistema de distribuição em questão; e

a.3) planta cadastral com informações georreferenciadas, em escala adequada, delimitando a área de monitoramento do sistema de distribuição para fins da verificação do cumprimento das metas de distribuição de água;

b) no Quadro de Metas, para verificação futura dos resultados com vistas à bonificação:

b.1) a quantidade prevista de ligações ativas de água no final de cada período de controle de resultados na área de monitoramento referida no item 3, alínea a.3 anterior;

c) nas Condições Complementares a serem cumpridas pelo prestador de serviços:

c.1) as condições de controle operacional do sistema:

i) manutenção de cadastro técnico atualizado das redes e demais componentes do sistema de distribuição de água em questão;

ii) manutenção de cadastro atualizado das ligações que venham a ser realizadas na área de monitoramento do sistema de distribuição de água em questão, com inclusão de campo identificador do empreendimento/sistema no cadastro comercial para controle e verificação dos resultados;

iii) manutenção de sistema de controle de ocorrências operacionais que permita verificar a regularidade do abastecimento na área de monitoramento do sistema de distribuição referida no item 3, alínea a.3; e

iv) controle da eficiência energética do sistema;

c.2) as condições de sustentabilidade operacional:

i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade;

ii) existência de estrutura operacional adequada;

iii) existência de procedimentos operacionais adequados;

iv) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do sistema; e

v) gestão comercial eficiente do empreendimento, com micro-

medição do consumo, tarifas e procedimentos comerciais adequados à sustentabilidade dos serviços.

c.3) as condições gerais:

i) manutenção de sistema de monitoramento da qualidade da água, com procedimentos de registro que permitam verificar o cumprimento, nos sistemas atendidos pelo empreendimento, dos padrões de qualidade da água estabelecidos na Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde; e

ii) cumprimento do Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, que estabelece mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.

3.1 A área de monitoramento para fins da verificação do cumprimento das metas de distribuição de água, a que se refere o item 3, alínea a.3, será delimitada pela rede de água referente ao sistema de distribuição em questão e não deve incluir áreas atendidas com redes existentes.

4 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E CONDIÇÕES

Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo:

a) demonstrativo com a quantidade de ligações ativas existentes no último mês do período de controle nas áreas de monitoramento anteriormente definidas, confrontadas com as metas correspondentes para avaliação de seu cumprimento;

b) avaliação do cumprimento das condições complementares decorrentes do empreendimento; e

c) declaração de cumprimento de metas e condições do período.

4.1 Caso o empreendimento contratado tenha mais de um componente bonificável, o relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições será único e a taxa de juros bonificada estará condicionada ao cumprimento do conjunto das metas e condições previstas.

4.2 O prestador de serviço manterá organizado e disponível, para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de Metas e das condições complementares, cabendo-lhe facilitar o acesso dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos.

5 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS

O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias.

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA

APÊNDICE 3

CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO PRODUÇÃO DE ÁGUA

1 - ELEGIBILIDADE

São elegíveis para a bonificação de benefício referente à produção de água, empreendimentos de abastecimento de água o ou de saneamento integrado que incluem implantação ou ampliação de unidade de tratamento de água.

1.1 Os padrões de produção de água previstos são três, em função do tipo de tratamento adotado:

a) Tratamento Simplificado;

b) Filtração Direta; e

c) Tratamento Completo.

1.2 O prestador de serviço deverá escolher o padrão que corresponda ao tipo de unidade de tratamento do seu sistema de produção de água tratada.

1.3 No caso de tratamento simplificado, o empreendimento em questão deve incluir obrigatoriamente a captação da água.

2 - INDICADOR DE BENEFÍCIO

O indicador adotado para medir os benefícios do sistema de produção de água no âmbito do Sistema de Incentivo à Eficiência é o volume de água produzido e efetivamente fornecido, ou simplesmente volume fornecido.

2.1 O cálculo do volume fornecido será realizado de acordo com os critérios e expressões adiante estabelecidos neste Apêndice.

3 - PLANO DE METAS

No caso do empreendimento que inclui produção de água, para cada sistema de produção que o integra o Plano de Metas deve conter os elementos específicos a seguir relacionados:

a) na Identificação do Empreendimento:

a.1) descrição sucinta do sistema de produção de água; e

a.2) planta geral do município, com informações georreferenciadas indicando: a localização do sistema de produção de água descrito e a delimitação da área por ele abastecida, bem como a localização das demais unidades de tratamento que abastecem o mesmo sistema de distribuição delimitado;

b) no Quadro de Metas:

b.1) as metas para os indicadores referentes à produção de água a serem monitoradas para fins de bonificação:

i) volume médio fornecido pelo sistema de produção em questão, em m3/dia; e

ii) população equivalente abastecida pelo sistema de produção, em habitantes, calculada pela divisão do volume médio fornecido, a que se refere o item anterior, pelo consumo per capita padrão de 0,120 m3 (120 litros) por habitante por dia;

b.2) os valores previstos para os indicadores auxiliares:

i) volume médio produzido pelo sistema de produção em questão, em m3/dia; e

ii) índice de perdas na distribuição para o sistema de distribuição a que se refere o item 3, alínea a.2.

c) nas Condições Complementares a serem cumpridas pelo prestador de serviços:

c.1) condições de controle operacional do sistema:

i) manutenção de cadastro técnico atualizado das estruturas de produção, tratamento e macro-distribuição que integram ou dão funcionalidade ao sistema de produção em questão;

ii) controle de vazões, com macromedição na entrada e na saída da estação de tratamento do sistema de produção em questão;

iii) controle de vazões, com macromedição: na saída das demais unidades que porventura abasteçam as mesmas áreas atendidas pelo sistema de produção em questão e nos pontos de importação e de exportação de água que afetam o sistema de distribuição a que se refere o item 3, alínea a.2, para cálculo do volume fornecido; e

iv) controle da eficiência energética do sistema;

c.2) condições de sustentabilidade operacional:

i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade;

ii) disposição ambientalmente adequada e sanitariamente segura dos lodos e demais resíduos do processo de tratamento de água;

iii) existência de estrutura operacional adequada;

iv) existência de procedimentos operacionais adequados; e

v) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do sistema;

c.3) condições gerais:

i) manutenção de sistema de monitoramento da qualidade da água, com procedimentos de registro que permitam verificar o cumprimento, nos sistemas atendidos pelo empreendimento, dos padrões de qualidade da água estabelecidos na Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde; e

ii) cumprimento do Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, que estabelece mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano.

4 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E CONDIÇÕES

Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo:

a) demonstrativo do período, com memória de cálculo, dos resultados alcançados para os indicadores constantes do Quadro de Metas, confrontados com as metas correspondentes para avaliação de seu cumprimento;

b) avaliação do cumprimento das condições complementares decorrentes do empreendimento; e

c) declaração de cumprimento de metas e condições do período.

4.1 Caso o empreendimento contratado tenha mais de um componente bonificável, o relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições será único e a taxa de juros bonificada estará condicionada ao cumprimento do conjunto das metas e condições previstas.

4.2 O prestador de serviço manterá organizado e disponível, para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de Metas e das condições complementares, cabendo-lhe facilitar o acesso dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos.

5 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DO VOLUME FORNECIDO10

O volume fornecido será calculado abatendo do volume disponibilizado para distribuição as perdas de distribuição do sistema, de acordo com a seguinte expressão:

VF = SVP (1-IPD) 

Onde:

VF: volume fornecido

10 As definições para os volumes de água produzido, consumido, micromedido, tratado importado, tratado exportado e de serviço e de ligação ativa de água seguem aquelas discriminadas no SNIS. Para informação adicional consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: Diagnóstico dos serviços de água e esgotos - 2003. Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004.

VP: volume de água produzido na unidade objeto do financiamento, medido na sua saída

IPD: índice de perdas na distribuição do sistema

5.1 A expressão empregada para o cálculo do índice de perdas na distribuição (IPD) é:

IPD = [(VPROD + VTRATIMP - VSERV) - (VCONS)] / (VPROD + VTRATIMP - VSERV) 

Onde:

VPROD: volume de água produzido

VTRATIMP: volume de água tratado importado

VSERV: volume de água de serviço

E VCONS é o volume consumido, calculado pela expressão:

VCONS = VMIMED x [1 + (LigNAOMED / LigMIMED)] + VEXP 

Sendo:

VCONS: volume de água consumido VMIMED: volume de água micromedido LigNAOMED: quantidade de ligações ativas sem medição de consumo LigMIMED: quantidade de ligações ativas com consumo micromedido VEXP: volume de água tratado exportado 5.2 Para sistemas com índice de micromedição relativo ao consumo (IMIMEC) inferiores a 75%, o índice de perdas (IPD) empregado para o cálculo do volume fornecido ficará limitado ao mínimo de 50%. O índice de micromedição relativo ao consumo (IMIMEC) será determinado por:

IMIMEC = VMIMED / (VCONS - VEXP) 

6 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS

O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias.

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ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA

APÊNDICE 4

CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO COLETA DE ESGOTO

1 - ELEGIBILIDADE

São elegíveis para a bonificação de benefício referente a coleta de esgoto, empreendimentos de esgotamento sanitário ou de saneamento integrado que incluem implantação ou ampliação de redes coletoras de esgoto.

1.1 Empreendimentos exclusivamente de implantação de ligações de esgoto e empreendimentos de substituição ou melhoria de redes existentes não são elegíveis.

2 - INDICADOR DE BENEFÍCIO

A ligação de esgoto é o indicador a ser adotado para medir os benefícios do sistema de distribuição de água no âmbito do Sistema de Incentivo à Eficiência.

2.1 A ligação de esgoto, a que se refere este normativo, deve atender aos seguintes requisitos básicos:

a) ligação ativa, que contribuiu para o faturamento no último mês do período de controle de resultados;

b) funcionamento regular, sem ocorrências freqüentes de obstruções ou extravasamentos localizados no sistema.

3 - PLANO DE METAS

No caso do empreendimento que inclui coleta de esgoto sanitário, para cada sistema de coleta que o integra o Plano de Metas deve conter os elementos específicos a seguir relacionados:

a) na Identificação do Empreendimento:

a.1) descrição sucinta do sistema coletor de esgoto;

a.2) planta geral do município, com informações georreferenciadas indicando a área atendida pelo sistema de coletor em questão; e

a.3) planta cadastral com informações georreferenciadas, em escala adequada, delimitando a área de monitoramento do sistema coletor para fins da verificação do cumprimento das metas de coleta de esgoto;

b) no Quadro de Metas, para verificação futura dos resultados com vistas à bonificação:

b.1) a quantidade prevista de ligações ativas de água no final de cada período de controle de resultados na área de monitoramento referida no item 3, alínea a.3 anterior;

c) nas Condições Complementares a serem cumpridas pelo prestador de serviços:

c.1) condições de controle operacional do sistema:

i) manutenção de cadastro técnico atualizado das redes e demais componentes do sistema de coletor de esgoto em questão;

ii) manutenção de cadastro atualizado das ligações que venham a ser realizadas na área de monitoramento do sistema de coleta de esgoto em questão, com inclusão de campo identificador do empreendimento/

sistema no cadastro comercial para controle e verificação dos resultados;

iii) manutenção de sistema de controle de ocorrências operacionais que permita verificar a regularidade do funcionamento da coleta de esgoto na área de monitoramento referida no item 3, alínea a.3; e

iv) controle da eficiência energética do sistema;

c.2) condições de sustentabilidade operacional:

i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade;

ii) existência de estrutura operacional adequada;

iii) existência de procedimentos operacionais adequados;

iv) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do sistema; e

v) gestão comercial eficiente do empreendimento, com cobrança de tarifas ou taxas e procedimentos comerciais adequados à sustentabilidade dos serviços.

3.1 A área de monitoramento para fins da verificação do cumprimento das metas de coleta de esgoto, a que se refere o item 3, alínea a.3, será delimitada pela rede pública referente ao sistema coletor de esgoto em questão e não deve incluir áreas atendidas com redes existentes.

4 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E CONDIÇÕES

Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo:

a) demonstrativo com a quantidade de ligações ativas existentes no último mês do período de controle nas áreas de monitoramento anteriormente definidas, confrontadas com as metas correspondentes para avaliação de seu cumprimento;

b) avaliação do cumprimento das condições complementares decorrentes do empreendimento; e

c) declaração de cumprimento de metas e condições do período.

4.1 Caso o empreendimento contratado tenha mais de um componente bonificável, o relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições será único e a taxa de juros bonificada estará condicionada ao cumprimento do conjunto das metas e condições previstas.

4.2 O prestador de serviço manterá organizado e disponível, para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de Metas e das condições complementares, cabendo-lhe facilitar o acesso dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos.

5 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS

O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias.

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ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA

APÊNDICE 5

CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO TRATAMENTO DE ESGOTO

1 - ELEGIBILIDADE

São elegíveis para a bonificação de benefício referente a tratamento de esgoto, empreendimentos de esgotamento sanitário ou de saneamento integrado que incluem implantação ou ampliação de unidade de tratamento de esgoto.

Os padrões de tratamento de esgotos previstos são cinco, em função do nível de eficiência do tratamento na remoção de carga poluidora, expressa em DBO, conforme a tabela a seguir:

Padrões de tratamento de esgoto

Padrões de tratamento Eficiência mínima (remoção de DBO) 
Nível A 90 % 
Nível B 80 % 
Nível C 70 % 
Nível D 50 % 
Nível E 25 % 

1.2 O prestador de serviço deverá escolher o padrão de tratamento que seja compatível com as características de sua estação de tratamento e com as metas de eficiência para remoção da carga poluidora previstas.

2 - INDICADOR DE BENEFÍCIO

Os indicadores adotados para medir os benefícios do sistema de tratamento de esgoto no âmbito do Sistema de Incentivo à Eficiência são:

a) a carga poluidora tratada, expressa em DBO5; e

b) o índice de eficiência de tratamento, em percentual de abatimento da carga poluidora que chega à estação de tratamento.

3 - PLANO DE METAS

No caso do empreendimento que inclui tratamento de esgoto, para cada sistema de tratamento que o integra o Plano de Metas deve conter os elementos específicos a seguir relacionados:

a) na Identificação do Empreendimento:

a.1) descrição sucinta do sistema de tratamento; e

a.2) planta geral do município, com informações georreferenciadas indicando: a localização da estação de tratamento de esgoto (ETE) descrita e a delimitação da área por ele atendida;

b) no Quadro de Metas:

b.1) as metas para os indicadores referentes ao tratamento de esgoto, a serem monitoradas para fins de bonificação:

i) carga média de DBO afluente na unidade de tratamento, em kg/dia;

ii) percentual de remoção da carga de DBO afluente; e

iii) população equivalente à carga poluidora afluente à ETE, em habitantes, calculada dividindo-se a carga média diária de DBO afluente pela carga per capita de referência, correspondente a 50 g DBO por habitante por dia;

b.2) os valores previstos para os indicadores auxiliares:

i) vazão média afluente na ETE, em litros/segundo;

ii) concentração média da carga afluente, em miligramas de DBO por litro; e

iii) concentração média da carga efluente, em miligramas de DBO por litro;

c) nas Condições Complementares a serem cumpridas pelo prestador de serviços:

c.1) condições de controle operacional do sistema:

i) manutenção de cadastro técnico atualizado das estruturas de tratamento e de disposição do efluente tratado do empreendimento;

ii) controle de vazões, incluindo medição regular das vazões afluentes na entrada da unidade de tratamento;

iii) Controle da concentração de cargas poluidoras, incluindo controle regular das DBO afluente e efluente, na entrada e na saída da unidade de tratamento; e

iv) Controle da eficiência energética do sistema;

c.2) condições de sustentabilidade operacional:

i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade;

ii) disposição ambientalmente adequada e sanitariamente segura dos lodos e demais resíduos do processo de tratamento de esgoto;

iii) existência de estrutura operacional adequada;

iv) existência de procedimentos operacionais adequados; e

v) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do sistema.

4 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E CONDIÇÕES

Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo:

a) demonstrativo do período, com memória de cálculo, dos resultados alcançados para os indicadores constantes do Quadro de Metas, confrontados com as metas correspondentes para avaliação de seu cumprimento;

b) avaliação do cumprimento das condições complementares decorrentes do empreendimento; e

c) declaração de cumprimento de metas e condições do período.

4.1 Caso o empreendimento contratado tenha mais de um componente bonificável, o relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições será único e a taxa de juros bonificada estará condicionada ao cumprimento do conjunto das metas e condições previstas.

4.2 O prestador de serviço manterá organizado e disponível, para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de Metas e das condições complementares, cabendo-lhe facilitar o acesso dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos.

5 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS

O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias.

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ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA

APÊNDICE 6

CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO DE BENEFÍCIO ATERRO SANITÁRIO

1 - ELEGIBILIDADE

São elegíveis para a bonificação de benefício referente a tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos, empreendimentos de implantação ou ampliação de aterros sanitários projetados para um período mínimo de 20 anos.

2 - INDICADOR DE BENEFÍCIO

O indicador adotado para medir os benefícios da disposição de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários é a massa processada.

2.1 Para fins de cumprimento de metas, poderão ser acrescidas à massa processada no aterro sanitário, ou massa efetivamente aterrada, as quantidades de resíduos recuperadas em unidades controladas de recuperação de resíduos sólidos urbanos previamente cadastradas e aprovadas pelo MCIDADES, conforme adiante descrito.

2.2 O cálculo da massa processada será realizado de acordo com os critérios e expressões adiante estabelecidos neste APÊNDICE.

3 - PLANO DE METAS

O Plano de Metas do empreendimento de aterro sanitário deve conter os elementos específicos a seguir relacionados:

a) na Identificação do Empreendimento:

a.1) descrição sucinta do empreendimento; e

a.2) planta geral com o(s) município(s) atendidos pelo empreendimento, com identificação georreferenciada da localização do aterro sanitário;

b) no Quadro de Metas, as metas para os indicadores referentes ao tratamento de resíduos sólidos, a serem monitoradas para fins de bonificação:

b.1) massa média processada de resíduos sólidos urbanos correspondente ao empreendimento, em toneladas por dia; e

b.2) população equivalente à massa processada, em habitantes, calculada dividindo-se a massa média processada pela geração média per capita de resíduos sólidos urbanos, cujo valor de referência adotado é de 0,700 kg por habitante por dia;

c) nas Condições Complementares a serem cumpridas pelo prestador de serviços:

c.1) controle operacional do empreendimento:

i) controle da massa efetivamente aterrada no aterro sanitário, com pesagem de todo o material na entrada da unidade;

ii) controle de compactação dos resíduos; e

iii) controle do processo de tratamento do chorume do aterro sanitário;

c.2) sustentabilidade operacional:

i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade;

ii) tratamento e disposição ambientalmente adequada e sanitariamente segura do chorume e demais resíduos do aterro sanitário;

iii) existência de procedimentos operacionais adequados, incluindo compactação e cobertura apropriada dos resíduos aterrados, manutenção do sistema de drenagem pluvial e de gases da unidade;

iv) existência de estrutura operacional adequada; e

v) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do empreendimento;

c.3) controle da cobertura dos serviços de coleta de resíduos sólidos:

i) cobertura do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares (RDO) em relação à população urbana referida no SNIS. 11

3.1 Além das condições relacionadas, no caso da existência de unidades controladas de recuperação de resíduos sólidos urbanos cadastradas caberá ao prestador de serviços:

a) a supervisão e avaliação das condições operacionais das mesmas;

b) a verificação prévia e consolidação de informações referentes à massa recuperada em cada unidade de recuperação; e

c) a incorporação das informações, resultados e avaliações das unidades de recuperação ao Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições.

3.2 O prestador de serviço deverá assegurar que o índice de cobertura do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares (RDO)

em relação à população urbana do SNIS não seja em qualquer período menor que 80%.

4 - UNIDADES DE RECUPERAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS

A unidade controlada de recuperação de resíduos sólidos urbanos, ou simplesmente unidade de recuperação, para os fins estabelecidos neste Apêndice, é uma instalação de reciclagem ou de compostagem de resíduo sólido urbano, equipada com balança e detentora de estrutura adequada ao controle permanente da massa de material recebido e da massa recuperada.

11 Para informação adicional, consultar: Programa de Modernização do Setor Saneamento. Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico de manejo dos resíduos sólidos urbanos - 2002. Brasília: MCIDADES. SNSA: IPEA, 2004

4.1 As unidades de processamento de entulho da construção civil ou de processamento de resíduos industriais não são elegíveis à condição de unidade controlada prevista neste normativo.

4.2 Para que a massa recuperada na unidade de recuperação seja considerada no cálculo da massa aterrada do empreendimento, a referida unidade deve ser previamente cadastrada e aprovada pelo MCIDADES.

4.3 O cadastramento de unidade de recuperação poderá ser feito a qualquer momento e deverá ser solicitada ao MCIDADES pelo prestador de serviço, juntamente com o responsável legal pela unidade.

4.4 Sem prejuízo de exigências adicionais que venham a ser estabelecidas nos instrumentos complementares a este normativo, são requisitos da unidade de recuperação aqui definida:

a) estar localizada em município atendido pelo empreendimento; e

b) apresentar as condições necessárias ao controle e registro adequados da massa recuperada e à verificação dos resultados obtidos.

4.5 A unidade de recuperação poderá ser descadastrada a qualquer momento, por solicitação do prestador de serviço ou do responsável pela unidade ao MCIDADES, ou ainda por iniciativa deste, neste caso mediante notificação ao prestador de serviços e ao responsável pela unidade da decisão de descadastramento e suas razões.

4.6 Será motivo de descadastramento, o descumprimento das condições estabelecidas neste normativo e em seus instrumentos complementares pela unidade controlada de recuperação de resíduos sólidos urbanos.

4.7 A unidade de recuperação, à semelhança do empreendimento principal, deve atender determinadas condições complementares para que a massa nela recuperada possa ser computada no cálculo da massa processada, entre elas:

a) controle operacional:

a.1) controle da massa de resíduo efetivamente recuperada, pesada na saída da unidade;

b) sustentabilidade operacional:

b.1) disposição ambientalmente adequada e sanitariamente segura do material não recuperado;

b.2) existência de estrutura operacional adequada; e

b.3) existência

de procedimentos operacionais adequados.

5 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E CONDIÇÕES

Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo:

a) demonstrativo do período, incluindo o demonstrativo de cada unidade de recuperação cuja massa recuperada esteja computada no cálculo da massa processada, com a respectiva memória de cálculo e resultados alcançados para os indicadores constantes do Quadro de Metas, confrontados com as metas correspondentes para avaliação de seu cumprimento;

b) avaliação do cumprimento das condições complementares referentes à cobertura do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares (RDO);

c) avaliação do cumprimento das condições complementares referentes ao aterro sanitário;

d) avaliação das condições complementares referentes a cada unidade de recuperação cadastrada; e

e) declaração de cumprimento de metas e condições do período.

5.1 O prestador de serviço manterá organizado e disponível, para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de Metas e das condições complementares, cabendo-lhe facilitar o acesso dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos.

5.2 A mesma exigência de manutenção dos dados e informações organizados e disponíveis para verificação e auditoria pelo MCIDADES é válida para as unidades de recuperação cadastradas.

6 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DA MASSA PROCESSADA

A massa processada será calculada acrescentando à massa efetivamente aterrada no aterro sanitário a massa recuperada em unidades controladas de reciclagem ou de compostagem, de acordo com a seguinte expressão:

MPR = MEAT + f x S MREC 

Com: f = 1,2

Onde:

MPR: massa processada

MEAT: massa de resíduos sólidos urbanos efetivamente aterrada no aterro sanitário

MREC: massa recuperada em unidades controladas de recuperação de resíduos sólidos urbanos f: fator de incentivo à recuperação de resíduos sólidos.

7 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS

O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias.

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ANEXO IV - SISTEMA DE INCENTIVO À EFICIÊNCIA

APÊNDICE 7

CRITÉRIOS, CONDIÇÕES, INDICADORES E PROCEDIMENTOS PARA BONIFICAÇÃO SIMPLES SISTEMAS INTEGRADOS DE ADUÇÃO DE ÁGUA

1 - ELEGIBILIDADE

São elegíveis para a bonificação simples referente a sistemas integrados de adução de água empreendimentos de implantação ou ampliação de adutoras de água que atendam aos seguintes requisitos:

a) abastecimento de ao menos dois municípios em início de plano;

b) extensão da adutora, em início de plano, maior que:

b.1) 15 quilômetros por município atendido; ou que

b.2) 0,30 metros por habitante equivalente abastecido;

c) existência de estudo de alternativas aprovado pelo gestor do sistema em questão, que justifique o empreendimento; e

d) sustentabilidade do sistema proposto:

d.1) gestor do sistema integrado de produção e de adução definido;

d.2) existência de prestador de serviço, responsável pela operação e manutenção da adutora legalmente delegado; e

d.3) arranjo definido e sustentável para cobertura dos custos operacionais do sistema proposto.

1.1 A extensão média por habitante abastecido, a que se refere o item

1.1.2.b, será determinada dividindo-se a extensão da adutora pela população equivalente correspondente ao ano 1, conforme o Quadro de Metas.

2 - PLANO DE METAS

No caso de sistemas integrados de adução de água, o Plano de Metas deve conter os elementos a seguir relacionados:

a) na Identificação do Empreendimento:

a.1) descrição sucinta do sistema de adução proposto;

a.2) planta geral do sistema de adução, com informações georreferenciadas, mostrando a localização das estruturas de produção, da adutora e de seus principais componentes, incluindo os pontos de importação, de exportação e de fornecimento de água no atacado, e das localidades abastecidas; e

a.3) esquema gráfico do sistema de adução, contendo os elementos relacionados no item anterior;

b) no Quadro de Metas, as metas para os indicadores referentes ao sistema de adução, a serem monitoradas para fins de bonificação:

b.1) municípios abastecidos e localidades;

b.2) volume médio fornecido, em m3/dia; e

b.3) população equivalente abastecida, em habitantes, calculada dividindo-se volume médio fornecido, a que se refere o item anterior, por 160 litros por habitante por dia, per capita de referência adotado para fornecimento de água no atacado;

c) nas Condições Complementares a serem cumpridas:

c.1) condições de controle operacional:

i) manutenção de cadastro técnico atualizado das estruturas que integram ou dão funcionalidade ao sistema de adução;

ii) manutenção de cadastro atualizado dos usuários do sistema de adução (pontos de saída da adutora);

iii) atualização permanente da planta geral, a que se refere o item 2, alínea a.2, e do esquema gráfico do sistema de adução, referido no item 2, alínea a.3;

iv) controle de vazões e de perdas do sistema de adução, incluindo macromedição de vazões nas entradas e saídas da adutora, nas unidades de bombeamento e em outros pontos notáveis do sistema; e

v) controle da eficiência energética do sistema;

c.2) condições de sustentabilidade operacional:

i) operação e manutenção permanentes e adequadas do empreendimento e de todos os componentes do sistema que lhe conferem funcionalidade;

ii) existência de estrutura operacional adequada;

iii) existência de procedimentos operacionais adequados; e

iv) disponibilidade dos recursos financeiros requeridos à operação sustentável do sistema;

c.3) condições gerais:

i) manutenção de sistema de monitoramento da qualidade da água, com procedimentos de registro que permitam verificar o cumprimento dos padrões de qualidade da água estabelecidos na Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde, nos sistemas de distribuição abastecidos pelo empreendimento; e

ii) cumprimento do Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005, que estabelece mecanismos e instrumentos para divulgação de informação ao consumidor sobre a qualidade da água para consumo humano nos sistemas de distribuição abastecidos pelo empreendimento e operados pelo mesmo operador do sistema integrado.

3 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E CONDIÇÕES

Ao final de cada período de controle de resultados, o prestador de serviços deverá encaminhar ao MCIDADES o correspondente Relatório de Auto-avaliação do Cumprimento de Metas e Condições do período, contendo no mínimo:

a) demonstrativo do período, com memória de cálculo, dos resultados alcançados para os indicadores constantes do Quadro de Metas, confrontados com as metas correspondentes para avaliação de seu cumprimento;

b) avaliação do cumprimento das condições complementares e das condições especiais decorrentes do empreendimento; e

c) declaração de cumprimento de metas e condições do período.

3.1 O prestador de serviço manterá organizado e disponível, para fins de auditoria, todos os dados e informações produzidas e fornecidas para fins de monitoramento do cumprimento do Plano de Metas e das condições contratadas, cabendo-lhe facilitar o acesso dos auditores a esses registros e atender às solicitações dos mesmos.

4 - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DO VOLUME FORNECIDO

O volume fornecido do sistema de adução corresponde à soma dos volumes disponibilizados no atacado aos usuários cadastrados, obtidos por macromedição nos pontos de fornecimento da adutora.

5 - DETALHAMENTO OPERACIONAL DOS MÉTODOS E CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE METAS

O Manual de Operações do Sistema de Incentivo à Eficiência detalhará os métodos para coleta, tratamento e registro de informações de interesse para a avaliação do cumprimento do Plano de Metas, incluindo os critérios estatísticos, fórmulas e parâmetros a serem empregados para cálculo dos indicadores monitorados para fins de bonificação, os padrões a serem seguidos na elaboração do Relatório de auto-avaliação do cumprimento de metas e condições do empreendimento, assim como os elementos básicos a serem verificados durante a realização de auditorias.

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO V - ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD

1 - ESCOPO

Este Anexo V da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, de 20 de julho de 2005, trata dos procedimentos e das disposições que regulamentam o Acordo de Melhoria de Desempenho (AMD) no âmbito da Resolução CCFGTS nº 476, de 31 de maio de 2005, que instituiu o Programa SANEAMENTO PARA TODOS e do disposto no inciso IV, § 3º, art. 9º-B da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.153, de 11 de dezembro de 2003.

2 - OBJETIVO

O objetivo do AMD é promover a eficiência, a eficácia e a qualidade na prestação dos serviços de saneamento básico.

3 - ABRANGÊNCIA E APLICAÇÃO

As contratações de operações de crédito para financiamento de ações de saneamento básico no âmbito do Programa SANEAMENTO PARA TODOS nas modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário, desenvolvimento institucional e manejo de resíduos sólidos ficam sujeitas à celebração de AMD entre o Ministério das Cidades (MCIDADES) e o Prestador de Serviços, com a interveniência do Agente Financeiro.

O AMD será formalizado mediante "Termo de Compromisso", entre o MCIDADES, representado pelo Secretário Nacional de Saneamento Ambiental e o Prestador de Serviços, representado por seu dirigente máximo, com a interveniência do representante legal do Agente Financeiro.

4 -DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO QUADRO DE METAS

O AMD é um instrumento pelo qual o Prestador de Serviços compromete-se a cumprir Metas de Desempenho Institucional12 e condições complementares que visam assegurar o acompanhamento e fiscalização das metas do Acordo.

Para a elaboração do AMD o Prestador de Serviços apresentará proposta de Metas de Desempenho Institucional para aprovação pela SNSA/MCIDADES, obedecendo aos modelos e critérios discriminados a seguir:

a) para empreendimentos nas modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário e desenvolvimento institucional são adotados os parâmetros de referência constantes do Quadro de Critérios e Parâmetros Para Metas de Desempenho Institucional - Apêndice 1 deste Anexo; e

12 Anteriormente designadas como Metas de Desempenho Empresarial

b) para empreendimentos na modalidade manejo de resíduos sólidos são adotados os parâmetros de referência constantes do Quadro de Critérios e Parâmetros Para Metas de Desempenho Institucional - Apêndice 2 deste Anexo.

As Metas de Desempenho Institucional serão anuais, abrangendo um período de cinco anos a partir do da contratação do financiamento, e observarão os critérios e parâmetros constantes dos Apêndices 1 e 2 deste Anexo, conforme a modalidade. No caso de empreendimentos nas modalidades abastecimento de água, esgotamento sanitário e desenvolvimento institucional, devem ser observados ainda os seguintes requisitos:

c) respeitar os valores nominais mínimos de melhoria anual estabelecidos no quadro de indicadores quando a meta sugerida para o quinto ano se encontrar no nível de desempenho imediatamente superior; ou

d) adotar valores nominais de melhoria anual superiores aos mínimos e suficientes para que a meta do quinto ano esteja situada no nível de desempenho imediatamente superior, quando a adoção do valor nominal mínimo de melhoria anual não for suficiente para elevar o indicador ao nível de desempenho seguinte; e

e) caso o indicador esteja no nível de desempenho "A" ou o atinja antes do quinto ano, as metas não observarão incremento mínimo, cabendo ao Prestador de Serviços, livremente, a proposição da melhoria para negociação com a SNSA/MCIDADES.

As Metas de Desempenho Institucional estabelecidas no AMD deverão ser calculadas considerando o desempenho do Prestador de Serviços apurado nos dois últimos anos e utilizando as informações fornecidas ao Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento - SNIS, quando disponíveis.

5 - CONDIÇÕES COMPLEMENTARES

O Prestador de Serviços que subscrever AMD deverá:

a) fornecer à SNSA/MCIDADES, nos prazos pré-estabelecidos ou quando solicitado, as informações necessárias à verificação do cumprimento das Metas de Desempenho estabelecidas no AMD;

b) disponibilizar à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA/MCIDADES, quando solicitado, o acesso às instalações e às informações necessárias à comprovação do cumprimento das Metas de Desempenho Institucional e condições complementares estabelecidas no AMD;

c) disponibilizar as informações referentes à prestação de serviços de saneamento básico sob sua responsabilidade encaminhando-as anualmente, e nos prazos regulares, para inclusão no SNIS;

d) comprovar, no caso dos Prestadores de Serviços de distribuição de água, a entrega anual aos usuários do relatório de qualidade da água, de acordo com o estabelecido na Portaria nº 518/2004 do Ministério da Saúde; e

e) comprovar, no caso dos Prestadores de Serviços de distribuição de água, o cumprimento do disposto no Decreto nº 5.440, de 4 de maio de 2005.

6 - VIGÊNCIA DO ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO

O AMD permanecerá vigente enquanto houver metas a serem cumpridas.

7 - REPACTUAÇÃO DE METAS E CONDIÇÕES

Por solicitação devidamente justificada do Prestador de Serviços e a critério da SNSA/MCIDADES, as metas poderão ser revistas durante a vigência do AMD.

No caso de revisões de metas solicitadas pelo Prestador de Serviços, a SNSA/MCIDADES poderá estabelecer as condições adicionais que considerar necessárias ao objetivo da melhoria de desempenho do prestador.

8 - PRORROGAÇÃO DO ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO

O Prestador de Serviços manterá apenas um AMD em vigência, ao qual será anexado quadro de Metas de Desempenho Institucional.

No caso de mais de uma operação de crédito contratada pelo mesmo Prestador de Serviços durante a vigência do AMD, o mesmo será prorrogado, estendendo-se aos cinco anos seguintes a contar do ano da nova contratação, obedecendo aos critérios e parâmetros regulares estabelecidos para elaboração de quadros de metas, cabendo ao Prestador de Serviços a apresentação de proposta para aprovação prévia pela SNSA/MCIDADES, sendo que nesta situação, o Quadro de Metas de Desempenho Institucional deverá ser complementado e suas metas estendidas até a nova vigência do AMD.

9 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS

A verificação do cumprimento das metas e condições do AMD será realizada pela SNSA/MCIDADES, com base nas informações fornecidas pelo Prestador de Serviços, ficando as mesmas sujeitas a auditorias periódicas a critério da referida Secretaria. Será considerado adimplente o Prestador de Serviços que:

a) cumprir pelo menos 6 (seis) das 8 (oito) Metas de Desempenho Institucional no caso de abastecimento de água e esgotamento sanitário e de pelo menos 3 (três) das 5 (cinco) Metas no caso de resíduos sólidos; e

b) atender as condições complementares constantes do AMD.

10 - PENALIDADES

O Prestador de Serviços considerado inadimplente:

a) terá os empreendimentos vinculados aos sistemas de saneamento básico que opera considerados inabilitados para a celebração de novos contratos financiados com recursos onerosos enquanto perdurar a inadimplência, bem como no caso de desembolsos de contratos ou convênios vigentes que não tenham sido iniciados, a inadimplência implicará no seu retardamento até a regularização da situação, ficando o contrato sujeito a revogação se a situação persistir por mais de um ano; e

b) terá os desembolsos suspensos de todos os contratos financiados com recursos onerosos em que seja Mutuário, caso deixe de atender quaisquer das condições gerais, sem prejuízo da alínea a anterior.

No caso de constatação de fraude nas informações fornecidas pelo Prestador de Serviços, ficam inabilitados os sistemas de saneamento básico sob sua gestão operacional para recebimento de novos financiamentos com recursos onerosos pelo período de dois anos a contar da data de verificação e com os desembolsos suspensos até que a real situação seja identificada e ficará o Prestador de Serviços sujeito à adoção de medidas legais cabíveis por parte da SNSA/MCIDADES.

11 - CADASTRO

Com base na verificação do cumprimento de metas de desempenho e demais condições estabelecidas no AMD, a SNSA/MCIDADES manterá cadastro atualizado dos Prestadores de Serviços adimplentes e inadimplentes com o AMD.

Os governos dos Municípios e Estados em cujos territórios opere o Prestador de Serviços serão comunicados pela SNSA/MCIDADES, sempre que o mesmo esteja inadimplente e os sistemas por ele operados impossibilitados de receber novos empreendimentos financiados com recursos onerosos.

12 - PUBLICAÇÃO

O MCIDADES fará publicar no Diário Oficial da União, relação dos Prestadores de Serviços que celebraram AMD com a SNSA/MCIDADES, bem como manterá no sítio do Ministério das Cidades na Internet (www.cidades.gov.br) relação atualizada dos referidos Acordos.

PROGRAMA SANEAMENTO PARA TODOS

ANEXO V - ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO - AMD

APÊNDICE 1 - QUADRO DE CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA METAS DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL - ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Grupo Indicador Definição do indicador Equação 1Unidade Nível De Desempenho 
Faixa de referência Melhoria nominal mínima anual Faixa de referência Melhoria nominal mínima anual Faixa de referência Melhoria nominal mínima anual 
Indicador de Suficiência de Caixa Arrecadação Total Desp. de Exploração + Serv. da Dívida (amort.; juros e var. cambial) + Desp. Fiscais ou Tribut. (ref. DTS)100 x F06 F15 + (F34 + F16) + F22>= 11 5 % Mediante negociação Entre 115% e 90% 3% = 95% Mediante negociação Entre 95% e 75% 2% = 95% Mediante negociação Entre 95% e 75% 2% = 250 Mediante negociação Entre 250 e 180 10 lig./emp