Instrução Normativa MCid nº 15 de 07/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2006
Dá nova redação para os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa nº 11, de 9 de fevereiro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e
Considerando o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995;
Considerando o disposto no art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional e suas alterações, e a necessidade de assegurar o melhor aproveitamento do limite autorizado pelo Conselho Monetário Nacional para operações de crédito com operadores públicos, tendo como objeto o financiamento de ações de saneamento;
Considerando o disposto nas Resoluções do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CCFGTS de nº 460, de 14 de dezembro de 2004, que estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos e a elaboração das propostas orçamentárias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço no período de 2005 a 2008, e de nº 476, de 31 de maio de 2005, que aprova o Programa Saneamento para Todos;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 29, de 29 de setembro de 2005, do Ministério das Cidades;
Considerando a conveniência de flexibilizar o prazo fixado pela Instrução Normativa nº 11, de 9 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º Alterar a redação dos arts. 1º e 2º da Instrução Normativa nº 11, de 9 de fevereiro de 2006, que passam a vigorar com o seguinte teor:
"Art. 1º Os Termos de Habilitação para contratação de operações de financiamento de ações de saneamento com entes federados, emitidos no âmbito da Primeira Chamada do Processo de Seleção regulamentado pela Instrução Normativa nº 29, de 29 de setembro de 2005, e seus Anexos I e II, terão validade condicionada à apresentação no protocolo pelo mutuário, até 10 de março de 2006, na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, da documentação necessária às análises e à autorização da operação de que tratam a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Resolução nº 40 de 2001 e a Resolução nº 43 de 2001, ambas do Senado Federal."
Art. 2º Os limites de recursos disponíveis para contratação, disponibilizados pelas Cartas-Consulta, cujos mutuários não atenderem ao disposto no art. 1º, e aos que atenderem e não obtiverem autorização da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 7 de abril de 2006, serão utilizados na Segunda Chamada do Processo de Habilitação e Seleção Pública."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA